Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
06/05/2026, 15:08
Reativação
06/05/2026, 15:08
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
24/04/2026, 08:30
Definitivo
13/03/2026, 13:05
Decurso de Prazo
06/03/2026, 01:14
Confirmada
19/02/2026, 11:04
Decurso de Prazo
28/01/2026, 01:10
Publicação
12/12/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2025, 00:00
Expedida/Certificada
10/12/2025, 11:50
Mero expediente
10/12/2025, 11:50
Conclusão (para despacho)
07/12/2025, 06:38
Reativação
07/12/2025, 06:38
Documento (Outros documentos)
04/12/2025, 12:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE ARNEIROZ
APELADO: LUÍS GOMES DE SOUSA ORIGEM: AÇÃO DE COBRANÇA - 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TAUÁ DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 0070294-46.2019.8.06.0171
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Arneiroz, tendo como apelado Luís Gomes de Sousa, contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Tauá nos autos da Ação de Cobrança nº 0070294-46.2019.8.06.0171, que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, condenando o ente público a pagar ao autor as diferenças salariais entre o valor efetivamente recebido e o salário mínimo vigente à época, respeitada a prescrição quinquenal (ID 24997323), nos seguintes termos: III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o MUNICÍPIO DE ARNEIROZ a pagar ao autor LUÍS GOMES DE SOUSA as diferenças salariais entre o valor efetivamente recebido e o valor do salário mínimo vigente à época, no período não prescrito (após 01/10/2014), com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora de acordo com o índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, observada a modulação de efeitos das ADI's 4.357 e 4.425. A partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 (DOU 09/12/2021), haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, vedada a cumulação com outros índices de juros ou correção. Condeno o Município em honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme dispõe o § 3º, I, do art. 85, do CPC, com fundamento nos critérios do § 2º do mesmo artigo. Isento o Município do pagamento de custas processuais, por força do art. 5º, I, da Lei Estadual nº 16.132/2016. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa. O ente municipal alega em sua inconformação: a) a natureza jurídico-administrativa do contrato temporário e o não cabimento do pagamento das verbas trabalhistas (13º salário e férias); b) possibilidade de pagamento proporcional do salário mínimo em face da jornada reduzida de trabalho; c) ofensa ao princípio da igualdade no que se refere ao pagamento do salário mínimo, por haver tratamento distinto injustificado entre os trabalhadores em empresas e os servidores públicos; d) ausência de lei municipal reajustando a jornada proporcional ao pagamento do salário mínimo, implicando violação ao princípio da legalidade; e) impossibilidade de intervenção do Judiciário na organização administrativa municipal. Requer, ao final, o provimento recursal para que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos exordiais (ID 24997325). Em contrarrazões, aduz o autor que são devidas as diferenças salariais a menor que o salário mínimo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. Postula, pois, o desprovimento recursal (ID 24997329). Encaminhados os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, foram distribuídos a esta relatoria. Sem abertura de vista à Procuradoria-Geral de Justiça, a teor do disposto no art. 178, parágrafo único, do CPC. É o relatório. Decido. Insurge-se o Município Arneiroz contra sentença de parcial procedência do pleito autoral, condenando o ente público unicamente a pagar ao autor as diferenças salariais entre o valor efetivamente recebido e o salário mínimo vigente à época, respeitada a prescrição quinquenal, sob as alegações supramencionadas. De início, carece o apelante de interesse recursal quanto à alegação de que não seria cabível o pagamento das verbas trabalhistas (13º salário e férias) ao autor, por se constatar que a sentença condenou o ente público demandado tão somente ao pagamento das diferenças a menor que o salário mínimo no período não alcançado pela prescrição, repelido expressamente o requesto pelo pagamento de 13º salário e férias. Portanto, conheço em parte da apelação cível. In casu, vê-se que as argumentações recursais se encontram em evidente confronto com Súmula do Supremo Tribunal Federal, a autorizar o julgamento unipessoal do Apelo, conforme o art. 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil. A questão de fundo do feito é referente ao recebimento de remuneração não inferior ao salário-mínimo, independente da carga horária laborada. Sabe-se que é direito dos trabalhadores o recebimento de remuneração de, pelo menos, um salário-mínimo, consoante assegurado nos incisos IV e VII do artigo 7º da Constituição da República de 1988, verbis: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; (...) VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável. Registre-se que o § 3º do artigo 39 estende tal garantia aos servidores públicos: Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (...) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Destarte, sendo certo que a Lei Fundamental considera o salário-mínimo como parcela remuneratória destinada a atender às necessidades vitais básicas do trabalhador e de sua família, é razoável entender que não é cabível remunerar o trabalhador com montante inferior àquele, sob pena de comprometer seu sustento básico e de seus dependentes, mesmo que a carga horária trabalhada seja inferior a 8 horas diárias ou 44 horas semanais. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal já sedimentou o entendimento pela impossibilidade de percepção de remuneração global em montante aquém do salário mínimo, editando, para tanto, a Súmula Vinculante nº 16, verbis: "Os artigos 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público". O tópico inclusive já foi objeto de julgamento de repercussão geral pelo STF (Tema 900), ocasião em que foi adotada a seguinte tese: "É defeso o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário mínimo ao servidor público, ainda que labore em jornada reduzida de trabalho.". Segue ementa do julgado: EMENTA: Direito Constitucional e Administrativo. Remuneração inferior a um salário mínimo percebida por servidor público civil que labore em jornada de trabalho reduzida. Impossibilidade. Violação do art. 7º, inciso IV, e do art. 39, § 3º, da CF. Violação do valor social do trabalho, da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial. Recurso extraordinário provido. 1. O pagamento de remuneração inferior ao salário mínimo ao servidor público civil que labore em jornada de trabalho reduzida contraria o disposto no art. 7º, inciso IV, e no art. 39, § 3º, da CF, bem como o valor social do trabalho, o princípio da dignidade da pessoa humana, o mínimo existencial e o postulado da vedação do retrocesso de direitos sociais. 2. Restrição inconstitucional ao direito fundamental imposta pela lei municipal, por conflitar com o disposto no art. 39, § 3º, da Carta da República, que estendeu o direito fundamental ao salário mínimo aos servidores públicos, sem nenhum indicativo de que esse poderia ser flexibilizado, pago a menor, mesmo em caso de jornada reduzida ou previsão em legislação infraconstitucional. 3. Lidos em conjunto, outro intuito não se extrai do art. 7º, inciso IV, e do art. 39, § 3º, da Constituição Federal que não a garantia do mínimo existencial para os integrantes da administração pública direta e indireta, com a fixação do menor patamar remuneratório admissível nos quadros da administração pública. 4. Recurso extraordinário ao qual se dá provimento, com a formulação da seguinte tese para fins de repercussão geral: "[é] defeso o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário mínimo ao servidor público, ainda que labore em jornada reduzida de trabalho". (RE 964659, Relator: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 08-08-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-174 DIVULG 31-08-2022 PUBLIC 01-09-2022) [grifei] Este Tribunal de Justiça, por sua vez, também sumulou tal posicionamento, por meio do enunciado nº 47: "A remuneração total do servidor público não poderá ser inferior ao salário mínimo vigente no País, independentemente da carga horária de trabalho por ele cumprida". Portanto, não se verifica ofensa aos princípios da igualdade e da legalidade, em evidência que os celetistas e os servidores públicos são regidos por regimes jurídicos distintos, além de ser despicienda a edição de lei local reajustando a jornada proporcional ao pagamento do salário mínimo. Autoriza-se, dessarte, a intervenção do Judiciário para coibir ilegalidade perpetrada pela Administração. Nesse sentido, seguem arestos deste Tribunal de Justiça: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIDO. CONDENAÇÃO/PROVEITO ECONÔMICO ESTIMADO. VALOR DE ALÇADA NÃO ALCANÇADO. ART. 496, § 3º, III, CPC. PRECEDENTES STJ E DESTE TRIBUNAL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. VEDAÇÃO. PRECEDENTES DO STF. SÚMULA N.º 47 DO TJCE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 905 DO STJ. CONFORMIDADE. DECISÃO ILÍQUIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CORREÇÃO EX OFFICIO. POSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do Reexame Necessário e conhecer do Recurso de Apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (Apelação / Remessa Necessária - 0000042-17.2017.8.06.0194, Rel. Desembargador FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/04/2022, data da publicação: 12/04/2022) [grifei] DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DA DEMANDA EM FACE DA REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA Nº RE 964.659 PELO STF. REJEIÇÃO. NO MÉRITO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE GRANJEIRO. PERCEPÇÃO DE REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. ALEGADA PROPORCIONALIDADE À REDUZIDA CARGA HORÁRIA DE TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS VINCULANTES 15 E 16 DO STF E SÚMULA 47 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE REFORMA PARCIAL DO JULGADO NO QUE SE REFERE AOS ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Da Preliminar de suspensão do presente processo em face da repercussão geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 964.659 pela Excelsa Corte. 1.1. Não havendo ordem do respectivo Ministro Relator para sustar o curso dos processos pendentes que versam sobre o referido tema, na forma prescrita no art. 1.035, §5º, do Código de Processo Civil de 2015, não há óbice para o julgamento desta espécie, uma vez que "a suspensão de processamento prevista no §5º do art. 1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la" (STF, RE 966177 RG-QO). 1.2. Preliminar rejeitada. 2. Do Mérito. 2.1. O cerne da questão é examinar se a promovente faz jus às diferenças salariais para alcançar o patamar do salário mínimo nacionalmente fixado. 2.2. A teor do art. 7º, incisos IV e VII, da Constituição Federal de 1.988, é assegurado aos servidores públicos a percepção de remuneração nunca inferior ao salário mínimo. 2.3. A garantia aos servidores de perceber remuneração mínima de acordo com o piso nacional está em absoluta consonância com a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores e desta Corte de Justiça. Súmulas Vinculantes 15 e 16 do STF e Súmula 47 do TJCE. 2.4. Desse modo, verifica-se que a sentença objurgada foi prolatada em conformidade com os ditames constitucionais, legais e jurisprudenciais a respeito do tema. Logo, a manutenção do decisum, nesse ponto, é medida que se impõe. 2.5. Em se tratando de condenação referente a verba devida pela administração pública aos seus servidores, tanto o Supremo Tribunal Federal como o Superior Tribunal de Justiça pacificaram a compreensão, segundo a qual, ao principal devem incidir os seguintes encargos: a) até julho de 2001: juros de mora - 1% ao mês e correção monetária - índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E, a partir de janeiro/2001; b) de 08.2001 a 06.2009: juros de mora - 0,5% ao mês e correção monetária - IPCA-E; c) a partir de julho/2009: juros de mora - remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária - IPCA-E, afigurando-se certo, ainda, que os juros incidirão a partir da citação e a correção monetária, a partir de cada pagamento a menor. Dessa forma, observando equívoco neste ponto, em reexame necessário, merece parcial reforma a decisão planicial. 3. Reexame necessário conhecido e parcialmente provido. Apelo conhecido e desprovido. (Apelação / Remessa Necessária - 0000047-39.2017.8.06.0194, Rel. Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/11/2021, data da publicação: 24/11/2021) [grifei]
Ante o exposto, conheço em parte da Apelação Cível para negar-lhe provimento. Reforma, de ofício, da sentença tão somente para determinar que o percentual de honorários seja quantificado em sede de liquidação (art. 85, § 4º, inciso II, do CPC), por se tratar de sentença ilíquida, ocasião em que também deve ser majorado, haja vista o desprovimento recursal. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, 25 de setembro de 2025 Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora