Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0096728-26.2015.8.06.0070.
RECORRENTE: Unimed do Ceará - Federação das Cooperativas de Trabalho Médico do Estado do Ceará Ltda
RECORRIDO: ADAUTO COSTA, GENILSON UCHOA COSTA, VANUSA MEDEIRO UCHOA, ISABEL DA COSTA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª Câmara de Direito Privado
Trata-se de Recurso Especial interposto por UNIMED DO CEARÁ - Federação das Sociedades Cooperativas Médicas do Estado do Ceará Ltda., contra Isabel da Costa e outros, em face de acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Privado (ID 28506747). Embargos de declaração desprovidos (ID 32085436). Em razões recursais (ID 33704590), a parte fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, reclamando ofensa aos arts. 375, 464 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. Requer, ao final, o provimento do recurso especial com a reforma do aresto. Contrarrazões (ID 34813253). É o relatório. Decido. Custas devidamente recolhidas (ID 33704590/93). A parte recorrente fundamenta a sua pretensão no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. Conforme previsto no dispositivo acima, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais de Justiça, quando a decisão recorrida contrariar lei federal ou der a ela interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. De início, cumpre observar que não é o caso de negar seguimento ao recurso com base no artigo 1.030, inciso I, do CPC, nem de encaminhá-lo ao órgão julgador para a retratação prevista no artigo 1.030, inciso II, uma vez que a matéria não foi apreciada em sede de recursos especiais repetitivos. Do mesmo modo, não se vislumbra a possibilidade de sobrestar o processo, pois a matéria também não foi afetada para fins de aplicação da técnica de julgamento de recursos repetitivos (artigo 1.030, inciso III do CPC). Superada essa fase, passa-se à admissibilidade propriamente dita (artigo 1.030, V do CPC). Considero oportuna a transcrição das ementas das decisões colegiadas (ID 28506747 e 32085436): EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. TRANSPORTE DE PACIENTE PEDIÁTRICO. DEMORA NA REMOÇÃO E ESGOTAMENTO DE OXIGÊNIO NA AMBULÂNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Crateús/CE, que, em ação indenizatória, condenou a operadora de saúde ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) se a sentença carece de fundamentação idônea, em violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC; (ii) se houve falha na prestação do serviço de transporte, consistente na demora para a remoção e na falta de oxigênio, apta a ensejar indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de primeiro grau apresenta fundamentação suficiente, pois enfrenta os argumentos relevantes deduzidos, o que afasta a alegada nulidade. 4. No caso em questão, a demora do motorista, a falta de equipamentos adequados na ambulância e a interrupção no fornecimento de oxigênio foram cruciais para o desfecho trágico. Esses fatores não apenas impediram que o paciente chegasse ao hospital de referência, como também agravaram sua condição, levando-a falta de oxigenação adequada no sangue, condição decisiva para sua morte. 5. A responsabilidade da operadora é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, não tendo sido demonstrada nenhuma excludente de responsabilidade. 6. O dano moral, em hipóteses de falha de atendimento em saúde com desfecho fatal, configura-se in re ipsa. 7. O quantum indenizatório fixado - R$ 20.000,00 para cada avô e R$ 60.000,00 para cada genitor - observa proporcionalidade, razoabilidade e jurisprudência desta Corte e do STJ em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. OMISSÃO. MERA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ESCOLHIDA. SÚMULA 18/TJCE. PREQUESTIONAMENTO. DECLARATÓRIOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Unimed Do Ceará - Federação Das Sociedades Cooperativas Médicas do Estado do Ceará Ltda., contra decisão colegiada de minha relatoria, que negou provimento ao recurso de apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no tocante a i) ausência de manifestação sobre a causa mortis (encefalite) da criança; ii) sobre a tese de que o transporte da criança não era emergencial iii) quanto a alegação de falta de convicção sobre a conclusão de que faltou oxigênio suficiente durante o transporte. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Segundo o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver erro material, obscuridade, contradição ou omissão na decisão. 4. A embargante aponta omissão no tocante à ausência de manifestação da causa mortis (encefalite). 5. No acórdão restou clara a manifestação acerca da referida tese, pois o julgador não ignorou o atestado de óbito, tendo sido o trecho de que "não foi possível identificar a causa mortis da criança" utilizado para justificar o não reconhecimento de responsabilidade advinda de erro médico 6. No tocante à ausência de comprovação do caráter emergencial do transporte da criança, igualmente não merece acolhimento. Tanto em razão do documento que dormita no id 25829950, quanto da ausência de omissão no acórdão, vez que concluiu que a demora do motorista, a falta de equipamentos adequados na ambulância e a interrupção no fornecimento de oxigênio foram cruciais para o desfecho trágico, sobretudo quando a situação emergencial era conhecida. 7. Quanto à omissão sobre a tese de que não ocorreu a falta de oxigênio durante o percurso, os cálculos apresentados pela embargante, são hipotéticos e não possuem condão de dirimir verossimilhança da narrativa corroborada pelas provas que compõem os autos. 8. A demora do motorista, a falta de equipamentos adequados na ambulância e a interrupção no fornecimento de oxigênio foram cruciais para o desfecho trágico, aplicando-se ao caso, a teoria da perda de uma chance 9. Verifico, no caso presente, que o intuito da embargante consiste em modificar o julgado por via transversa, o que é inadmitido em nosso ordenamento jurídico, incidindo no caso, a Súmula nº 18/TJCE. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e desprovido. Conforme relatado, a insurgente sustenta que o aresto incorreu em ofensa aos arts. 375, 464 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. Destaco, por importante, que o mero inconformismo da parte em relação à solução jurídica dada à causa não autoriza a interposição de recurso especial, não caracterizando, por si só, afronta ao art. 489 do Código de Processo Civil. Em exame atento dos autos, observo que não restou caracterizada, em tese, a suscitada violação, uma vez o decisum recorrido examinou, de forma fundamentada, lógica e coerente, todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão da recorrente, sem deixar omissão. Seguem trechos pertinentes (ID 32085436): 7. A embargante aponta omissão no tocante à ausência de manifestação da causa mortis (encefalite), afirmando que assim como a sentença, o acórdão embargado não enfrentou a tese de que nada obstante exista nos autos a causa mortis da criança, tal fato teria sido suprido or hipótese de que a causa da morte se deu por outro(s) motivo(s) e que a responsabilidade seria da ora embargante. 8. Diferentemente do que arguido pela embargante, no acórdão restou clara a manifestação acerca da referida tese, pois o julgador não ignorou o atestado de óbito, tendo sido o trecho de que "não foi possível identificar a causa mortis da criança" utilizado para justificar o não reconhecimento de responsabilidade advinda de erro médico. E, ainda, depreende-se do acórdão "Ou seja, o julgador escusou a Unimed Ceará do erro médico apontado pelos autores por eventual falha dos profissionais de saúde (administração de dosagem inadequada de medicamento), pois não houve estudo preciso sobre a causa mortis e se houve alguma relação com erro." 9. No tocante à ausência de comprovação do caráter emergencial do transporte da criança, igualmente não merece acolhimento. Tanto em razão do documento que dormita no id 25829950, quanto da ausência de omissão no acórdão, vez que concluiu que a demora do motorista, a falta de equipamentos adequados na ambulância e a interrupção no fornecimento de oxigênio foram cruciais para o desfecho trágico, sobretudo quando a situação emergencial era conhecida. 10. Ainda nesse contexto, a embargante aduziu que houve omissão quanto a tese defendida de que não ocorreu a falta de oxigênio durante o percurso. No entanto, embargante pretende, na verdade, reformar o acórdão por via inadequada. Conforme se extrai do decisum, os cálculos apresentados pela embargante que concluem que o oxigênio seria suficiente para o transporte do paciente entre os municípios, são hipotéticos e não possuem condão de dirimir verossimilhança da narrativa corroborada pelas provas que compõem os autos. 11. Ademais, conforme constou no acórdão, a demora do motorista, a falta de equipamentos adequados na ambulância e a interrupção no fornecimento de oxigênio foram cruciais para o desfecho trágico. Esses fatores não apenas impediram que o paciente chegasse ao hospital de referência, como também agravaram sua condição, levando-a a apresentar cianose (falta de oxigenação no sangue), sendo decisivos para sua morte. Assim, conforme fundamentado na sentença e confirmado pelo acórdão embargado, aplica-se ao caso, a teoria da perda de uma chance pois a vítima foi privada de uma oportunidade séria e real de obter um resultado favorável, em razão da conduta ilícita da embargante. Dessa forma, compulsando os autos, não se vislumbra, em tese, vício capaz de ensejar ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil. Registre-se que sobre o assunto o Superior Tribunal de Justiça decidiu que: "Não há falar, na hipótese, em negativa de prestação jurisdicional ou em deficiência de fundamentação do acórdão recorrido, com violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida." (REsp 1864950/PR, Relatora a Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 2/2/2021, publicado em 5/2/2021). Ainda sobre o tema, colaciono julgado da Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CORRÊNCIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. EXAME. INADEQUAÇÃO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Em sede de recurso especial não é possível conhecer de alegação de que o acórdão recorrido contraria precedente vinculante formado em julgamento de controle de constitucionalidade realizado pela Suprema Corte. 3. No contexto dos autos, a apontada violação dos arts. 927, I, e 27 da Lei n. 9.868/1999, se existente, seria meramente reflexa, pois seu exame demanda prévia interpretação do precedente do Pretório Excelso. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.144.340/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 3/2/2025.) (G.N.) Em relação aos demais dispositivos (arts. 375 e 464 do CPC), a parte sustenta a necessidade de reabertura da instrução probatória e realização da prova pericial. Porém, entendo que nesse ponto o recurso encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que dispõe: ''a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial''. Doutra feita, tendo em vista que a recorrente fundamentou sua insurgência também na alínea "c" do inciso III, do art. 105, da Constituição Federal, registro que "Os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c" (AgInt no REsp n. 2.128.430/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.) No mesmo sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NÃO ATACADO VIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 126 DO STJ. NÃO IMPUGNADOS TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido, ao reconhecer devido o pagamento do adicional de insalubridade, além da fundamentação infraconstitucional, está assentado em fundamento constitucional autônomo e suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem - consta do aresto atacado que "não se pode desprezar a aplicação do art. 7º, XXIII, da Constituição Federal, aos funcionários públicos"; também foi registrado que "a decisão de primeiro grau decidiu pelo reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade, com o devido amparo na Constituição Federal". A parte recorrente, no entanto, deixou de interpor recurso extraordinário. Nesse contexto, incide o comando da Súmula n. 126 do STJ. 2. A Corte local asseverou que "a utilização da analogia na hipótese concreta, encontra amparo legal no art. 140 do vigente CPC/2015". A parte recorrente, nas razões do recurso especial, deixou de impugnar o referido fundamento. Desse modo, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF, pois não atacado fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido. 3. Segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice processual que impediu o conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.155.541/AP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024.) (G.N.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PAD. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA E PENAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIADE. SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). DIREITO LOCAL. ANÁLISE INVIÁVEL. SÚMULA 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). DISSÍDIO PREJUDICADO. PROVIMENTO NEG ADO. 1. "O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que as esferas cível, administrativa e penal são independentes, com exceção dos casos de absolvição, no processo criminal, por afirmada inexistência do fato ou inocorrência de autoria (REsp 1.186.787/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 5/5/2014)" (AgInt no AREsp 2.148.446/MG, de minha relatoria, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 29/5/2023.). 2. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição ou obscuridade. Ressalta-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 3. Nos termos do acórdão recorrido, o Tribunal de origem reconheceu que não houve cerceamento de defesa em razão dos seguintes fundamentos: (a) total desnecessidade das provas requeridas; e (b) a decisão administrativa embasou-se em prova oral, relatórios médicos, autos de corpo de delito, relatórios do sistema penitenciário e do Conselho Tutelar. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto, por incidência da Súmula 7 do STJ. 4. Da leitura do acórdão recorrido, constata-se que o mérito recursal foi decidido à luz da interpretação dos arts. 20, 161, 168 e 180 da Lei estadual 5.406/1969 (Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais). A alteração do julgado, conforme pretendido nas razões recursais, demandaria, necessariamente, a análise da legislação local, providência vedada em recurso especial. Desse modo, aplico à espécie, por analogia, a Súmula 280 do STF. 5. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.550.618/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) (G.N.) Em virtude do exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE