Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0136070-23.2016.8.06.0001.
APELANTE: CEARA SECRETARIA DA FAZENDA e outros
APELADO: LOJAS AMERICANAS S.A. EMENTA: ACÓRDÃO:A Turma, por unanimidade de votos, conheceu do recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO:ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA PROCESSO Nº 0136070-23.2016.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL
APELANTE: ESTADO DO CEARÁ APELADA: LOJAS AMERICANAS S/A. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO ESPONTÂNEO DO DÉBITO. ADESÃO AO PROGRAMA DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS - LEI ESTADUAL Nº 18.615/2023. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. DISPENSA POR EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a dispensa do pagamento de honorários em decorrência de desistência de ação para fins de adesão a programa de recuperação fiscal está condicionada à existência de disposição expressa na lei instituidora desse benefício fiscal. (AgInt no REsp 2049422/BA) 2.Na hipótese, a legislação específica do programa REFIS/2023 (Lei Estadual nº 18.615/2023) prevê expressamente que o contribuinte que aderir à sistemática desta Lei fica dispensado do pagamento do encargo legal, pela inscrição em Dívida Ativa, bem como dos honorários advocatícios relativos à execução fiscal e aos respectivos embargos do devedor (art. 19). 3.Como bem destacou a eminente Desembargadora Tereze Neumann Duarte Chaves, "tratando-se a adesão ao REFIS de favor fiscal concedido ao contribuinte, afigura-se ilógico agravá-lo financeiramente com a imposição do pagamento de verba honorária em ação judicial da qual foi obrigado a desistir, para fins de regularização de sua situação fiscal. O Art. 17 da Lei nº 14.505/2009 dispõe que o contribuinte que aderir à sistemática prevista nesta Lei, fica dispensado do pagamento de honorários advocatícios." (Apelação Cível nº 0000504-75.2005.8.06.0070, 2ª Câmara de Direito Público, julgada em 30/11/2022). 4.Apelo conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargador MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DO CEARÁ contra sentença (ID 16954590) proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza, que, considerando a quitação da dívida, julgou extinta, com base no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil c/c art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, a presente ação de execução fiscal, dispensado a executada do pagamento dos honorários advocatícios, em razão da previsão contida no art. 19 da Lei Estadual nº 18.615/2023. Nas razões do recurso (ID 16954597), o ente público estadual sustenta ser devida a condenação em honorários advocatícios, afirmando que "(...) tendo sido fixados provisoriamente no despacho inicial, em estrita observância ao que determina o art. 827 do CPC, deveriam ter sido confirmados na sentença extintiva do processo executivo, ao final. Ademais, a adesão ao REFIS não é obrigatória ao contribuinte, sendo uma mera faculdade oportunizada pela norma específica, podendo o contribuinte optar por não confessar o débito e gozar dos benefícios legais, prosseguindo com a sua pretensão judicial de anulação integral do débito. Ressalta-se que não houve inclusão de quaisquer quantias referentes a honorários sucumbenciais da presente execução fiscal nos valores pagos pela empresa apelada para quitação do débito tributário, com os benefícios fiscais do REFIS, não havendo o que se cogitar da ocorrência de bis in idem ou de afastamento dos honorários devidos na presente execução fiscal, os quais são impostos em razão do que dispõe o art. 827 do CPC (...)". Com as contrarrazões (ID 16954600), vieram os autos a esta Corte de Justiça, sendo a mim distribuídos por prevenção, em 9 de janeiro de 2025. Processo não remetido para manifestação ministerial, em virtude da matéria posta a destrame não se enquadrar nas hipóteses do art. 178 do Código de Processo Civil. É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Analisando minuciosamente os autos, depreende-se que o ESTADO DO CEARÁ ajuizou a presente ação de execução fiscal em desfavor das LOJAS AMERICANAS S/A., que restou extinta, com base no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil c/c art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, em razão do pagamento espontâneo do valor de R$ 149.174,40 (cento e quarenta e nove mil, cento e setenta e quatro reais e quarenta centavos), após adesão ao Programa de Parcelamento de Débitos Fiscais - Lei Estadual nº 18.615/2023, conforme comprovante de pagamento - ID 16954587, restando assim consignado (sentença - ID 16954590): "Cuida-se de Ação de Execução Fiscal, tendo por objeto a(s) certidão(ões) de dívida ativa juntada(s) aos autos. O credor veio aos autos pugnando pela extinção do feito, ante o adimplemento da dívida. Relatei. DECIDO. Reza o art. 156, do Código Tributário Nacional: Art. 156. Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento; (...) Assim, considerando a quitação da dívida pelo(a) executado(a), JULGO EXTINTO o feito com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 156, inciso I, do Código Tributário Nacional. Sem honorários, de acordo com a Lei 18.615 de 01 de dezembro de 2023, a seguir transcrito: Art. 19. O contribuinte que aderir à sistemática desta Lei fica dispensado do pagamento do encargo legal, pela inscrição em Dívida Ativa, previsto no art. 6º da Lei Complementar nº 70, de 10 de novembro de 2008, e dos honorários advocatícios relativos à execução fiscal e aos respectivos embargos do devedor. (…)" (destaquei) Inconformado, o ente público estadual manejou este recurso de apelação, alegando ser devida a condenação em honorários advocatícios, que, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, não merece provimento. Explico. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a dispensa do pagamento de honorários em decorrência de desistência de ação para fins de adesão a programa de recuperação fiscal está condicionada à existência de disposição expressa na lei instituidora desse benefício fiscal (AgInt no REsp 2049422/BA). Na hipótese, a legislação específica do programa REFIS/2023 (Lei Estadual nº 18.615/2023) prevê expressamente que o contribuinte que aderir à sistemática desta Lei fica dispensado do pagamento do encargo legal, pela inscrição em Dívida Ativa, bem como dos honorários advocatícios relativos à execução fiscal e aos respectivos embargos do devedor. Vejamos o que dispõe referida legislação: Art. 18 - O Poder Executivo deverá destinar 5% (cinco por cento) dos débitos efetivamente recolhidos por força da aplicação desta Lei, a título de honorários de adesão, na forma disciplinada nos arts. 44 e 45 da Lei Complementar nº 134, de 7 de abril de 2014. Art. 19 - O contribuinte que aderir à sistemática desta Lei fica dispensado do pagamento do encargo legal, pela inscrição em Dívida Ativa, previsto no art. 6º da Lei Complementar nº 70, de 10 de novembro de 2008, e dos honorários advocatícios relativos à execução fiscal e aos respectivos embargos do devedor. (destaquei) Pela simples leitura dos citados dispositivos legais, vê-se que, por opção legislativa, o Estado do Ceará dispensa os honorários advocatícios (sucumbenciais), destinando a seus Procuradores 5% (cinco por cento) dos débitos efetivamente recolhidos, a título de honorários de adesão, na forma dos arts. 44 e 45 da Lei Complementar nº 134/2014. Ora, se o Estado do Ceará entende que a Lei Estadual nº 18.615/2023 é inconstitucional, que a revogue mediante a propositura de uma nova lei ou busque o instrumento cabível para retirá-la do ordenamento jurídico. Vale ressaltar que, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que "havendo a previsão de pagamento, na esfera administrativa, dos honorários advocatícios, na ocasião da adesão do contribuinte ao Programa de Parcelamento Fiscal, a imposição de pagamento de verba honorária, quando da extinção da execução fiscal, configura bis in idem, sendo vedada nova fixação da verba." (AREsp 2523152/CE, Relator o Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/05/2024, DJe 23/05/2024) Sobre a questão, colaciono jurisprudência deste Tribunal de Justiça: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ADESÃO AO REFIS. LEI ESTADUAL N° 14.505/2009. DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANULATÓRIA FISCAL POR IMPOSIÇÃO LEGAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 924, II, DO CPC. CONDENAÇÃO DO CONTRIBUINTE DESISTENTE EM VERBAS HONORÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. DISPENSA PELA LEI ESTADUAL Nº 14.505/2009. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Tratando-se a adesão ao REFIS de favor fiscal concedido ao contribuinte, afigura-se ilógico agravá-lo financeiramente com a imposição do pagamento de verba honorária em ação judicial da qual foi obrigado a desistir, para fins de regularização de sua situação fiscal. 2. O Art. 17 da Lei nº 14.505/2009 dispõe que o contribuinte que aderir à sistemática prevista nesta Lei, fica dispensado do pagamento de honorários advocatícios. 3. Incabível, portanto, a condenação da parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência, por força da sentença que homologou o pedido de desistência e julgou extinto o processo. 4. Recurso conhecido e provido.1 (negritei) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. ADESÃO A PROGRAMA FISCAL (REFIS). DESISTÊNCIA DA AÇÃO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. DISPENSA DA REFERIDA VERBA NA LEI DE REGÊNCIA (ART. 8°, LEI ESTADUAL Nº 15.384/2013. PRECEDENTES DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou extinto o feito, tendo em vista o adimplemento da dívida pela adesão ao REFIS, mas condenou o ora apelante ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor da sucumbência. 2. A possibilidade de condenação do devedor em honorários advocatícios quando houver desistência ou renúncia do direito sobre o qual se funda a ação judicial, para efeito de viabilizar a adesão a programa de parcelamento fiscal, dependerá de cada caso. Precedente STJ. 3. In casu, a legislação específica do programa fiscal REFIS (Lei Estadual nº 15.384/2013), dispensa o pagamento do referido encargo na execução e nos respectivos embargos do devedor ao contribuinte que aderir à sistemática instituída pelo referido diploma, como se deu no caso dos autos, sendo descabida, portanto, a condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.2 (negritei) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REFIS. LEI ESTADUAL N° 14.505/2009. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. PAGAMENTO INTEGRAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSIÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Apelação da executada que impugnou apenas o capítulo da sentença que condenou a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do ente estatal. 2. Extrai-se do art. 17 da Lei Estadual n° 14.505/2009 que o contribuinte será dispensado de arcar com os honorários advocatícios. Saliente-se, ainda, que, ao editar a referida lei, o Estado do Ceará renunciou a tal receita, o que lhe é permitido, tendo em vista a forma utilizada para tanto. Por conseguinte, descabe a condenação da recorrente ao pagamento de honorários advocatícios em face do disposto no art. 17 da Lei Estadual n° 14.505/2009. 3. Apelação conhecida e provida.3 (negritei) ISSO POSTO, conheço do recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada nos termos em que proferida. É como voto. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Maria Iraneide Moura Silva Desembargadora Relatora 1 TJCE - Apelação Cível nº 0000504-75.2005.8.06.0070, Relatora a Desembargadora Tereze Neumann Duarte Chaves, 2ª Câmara de Direito Público, julgada em 30/11/2022. 2 TJCE - Apelação Cível nº 0050240-58.2014.8.06.0034, Relator o Desembargador José Tarcílio Souza da Silva, 1ª Câmara de Direito Público, julgada em 27/06/2022. 3 TJCE - Apelação Cível nº 0003776-04.2000.8.06.0151, Relator o Desembargador Luiz Evaldo Gonçalves Leite, 2ª Câmara de Direito Público, julgada em 14/10/2020.