Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: CLAUDIO MARTINS
APELADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ISSQN. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos autos de ação declaratória ajuizada em desfavor do Município de Fortaleza, na qual foram julgados improcedentes os pedidos de reconhecimento da decadência e da prescrição de crédito tributário decorrente de Auto de Infração relativo ao ISSQN. O apelante sustenta nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, bem como a ocorrência da decadência e da prescrição do crédito tributário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se ocorreu a decadência do crédito tributário decorrente de lançamento de ofício de ISSQN; e (ii) estabelecer se houve prescrição da pretensão executória do crédito tributário, diante da ausência de comprovação do ajuizamento tempestivo da execução fiscal pelo Município. III. RAZÕES DE DECIDIR O ISSQN sujeita-se, em regra, ao lançamento por homologação, aplicando-se o art. 150, §4º, do CTN apenas quando houver declaração ou pagamento antecipado pelo contribuinte. A ausência de declaração e de pagamento antecipado afasta a sistemática do lançamento por homologação e impõe a incidência do art. 173, I, do CTN, por se tratar de lançamento de ofício formalizado mediante auto de infração. O Auto de Infração foi lavrado e cientificado ao contribuinte ainda em 2012, antes do termo inicial do prazo decadencial previsto no art. 173, I, do CTN, e o crédito tributário foi definitivamente constituído em 15/12/2014, dentro do prazo legal, inexistindo decadência. O prazo prescricional para cobrança judicial do crédito tributário é de cinco anos contados da constituição definitiva do crédito, nos termos do art. 174 do CTN. A Municipalidade não apresentou elementos comprobatórios do ajuizamento tempestivo da execução fiscal nem demonstrou eventual causa interruptiva da prescrição, apesar de existir documentação expedida pela própria SEFIN indicando a prescrição do crédito tributário. A ausência de prova acerca do ajuizamento da execução fiscal impede o julgamento definitivo da controvérsia em segundo grau, afastando a aplicação da teoria da causa madura e impondo a reabertura da instrução probatória. O julgamento antecipado sem adequada instrução probatória caracteriza vício processual apto a ensejar a cassação da sentença para regular processamento do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para anular a sentença, restando prejudicado os demais pedidos. Tese de julgamento: O prazo decadencial previsto no art. 173, I, do CTN aplica-se ao crédito tributário de ISSQN constituído mediante lançamento de ofício quando inexistirem declaração e pagamento antecipado pelo contribuinte. A constituição definitiva do crédito tributário dentro do prazo quinquenal afasta o reconhecimento da decadência. A ausência de comprovação do ajuizamento tempestivo da execução fiscal impede o reconhecimento imediato da inexistência de prescrição e demanda dilação probatória. A inexistência de elementos suficientes acerca das causas interruptivas da prescrição afasta a aplicação da teoria da causa madura e impõe a cassação da sentença para reabertura da instrução processual. Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 150, §4º, 173, I, e 174; CPC, art. 927. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 3000624-08.2023.8.06.0112, Rel. Desª Maria Nailde Pinheiro Nogueira, 2ª Câmara de Direito Público, j. 11.02.2026; TJCE, Apelação Cível nº 0000010-74.2018.8.06.0162, Rel. Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, 1ª Câmara de Direito Público, j. 11.02.2026 ACÓRDÃO
Intimação - Processo n. 0104475-35.2018.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do presente inconformismo, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 01 de junho de 2026. Desa. Lisete de Sousa Gadelha Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por CLÁUDIO MARTINS, objetivando reforma da Sentença promanada pelo douto Juízo da 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da Ação Declaratória de n. 0104475-35.2018.8.06.0001 ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, julgou improcedente os pleitos exordiais. Em suas razões recursais (Id. 31503171), a parte Apelante aduz que, diversamente do fundamentado, apresentou elementos suficientemente aptos a justificarem o reconhecimento da prescrição, o que teria sido reconhecido pela própria SEFIN, eis que não fora observado o prazo de 05 (cinco) anos para constituição do crédito em caso de lançamento de ofício. Ademais, pondera que não competia ao douto Juízo de primeiro grau desconsiderar as demais provas acostadas aos autos pela razão do Demandante ter dispensado nova produção de prova. Assim, pleiteia pelo conhecimento e provimento da irresignação agitada. Preparo ao Id. 31503174. Contrarrazões ao Id. 31503177, em que a Municipalidade requesta pelo desprovimento do inconformismo interposto, eis que não houve negativa de prestação jurisdicional, bem assim, não ocorreu a prescrição ou decadência, uma vez que o fato da SEFIN ter reconhecido inicialmente ao sobredito não interfere na aferição realizada pelo Poder Judiciário quanto ao instituto. Vieram-me os autos. Vistas à douta PGJ (Id. 33975910), em que deixa de emitir parecer por não vislumbrar interesse público que justifique sua intervenção. Voltaram-me conclusos. É o relatório. VOTO Realizado o juízo positivo de admissibilidade, preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos necessários, legalmente previstos, conheço da Apelação Cível interposta. O cerne da questão cinge-se em averiguar a higidez da sentença promanada pelo douto Juízo a quo que julgou improcedentes os pleitos Exordiais, eis que não evidenciou direito a ser declarado. Em suas razões recursais, o Apelante sustenta a nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, eis que o Juízo de primeiro grau não teria analisado especificamente as datas do Auto de Infração e a constituição definitiva do crédito, conforme prevê o art. 150 e 173 ambos do CTN, ou sequer enfrentou documento da SEFIN ponderando sobre a prescrição. Pois bem, quanto ao primeiro argumento de nulidade do julgado por fundamentação genérica quanto ao pronunciamento da decadência, identifico que, apesar de objetivo, o ato judicial objurgado identificou e analisou os aspectos nodais para o reconhecimento da não ocorrência, razão pela qual não haveria se falar em tolhimento do seu direito, o fato de não haver fundamentação que atinja o seu pleito não corresponde a afronta a princípio processual que justifique a nulidade da sentença, razão pela qual não acolho o pleito prefacial em deslinde. Por conseguinte, evidencio que a parte Recorrente tem por objetivo identificar a norma que deverá ser aplicada ao caso para se rou não reconhecido o prazo decadencial epigrafado. Pois bem. O consabido que o ISSQN se trata de tributo sujeito ao lançamento por homologação, ou seja, o contribuinte apura e recolhe o imposto antecipadamente, cabendo à Administração homologar de modo expresso ou tácito, o pagamento realizado, e para essas situações, o art. 150, §4º, do CTN fixa o prazo decadencial de 5 anos a contar da ocorrência do fato gerador. Ocorre que, quando o contribuinte não realiza o pagamento antecipado nem apresenta declaração, a lógica do lançamento por homologação não se aplica, uma vez que não há ato do sujeito passivo a ser homologado, portanto, nesse cenário, o Fisco deve lançar de ofício o tributo, e o prazo decadencial é o do art. 173, I, do CTN, contando-se assim 5 (cinco) anos do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. No presente feito, o crédito não se origina de declaração ou pagamento antecipado pelo contribuinte, mas de Auto de Infração lavrado pelo Fisco (AI nº 1667-12), ato típico de lançamento de ofício, resultante de procedimento fiscalizatório. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ é consolidada nesse sentido de que a obrigação tributária não declarada pelo contribuinte está sujeita ao lançamento substitutivo pelo prazo decadencial do art. 173, I, do CTN, quando não houver pagamento antecipado. Assim, o prazo decadencial para a constituição do crédito em questão é regido pelo art. 173, I, do CTN, e não pelo art. 150, §4º. Dando consequência ao raciocínio acima expendido, verifica-se dos autos que o Auto de Infração nº 1667-12 refere-se a fatos geradores de ISSQN ocorridos ao longo de 2012 (ano ao qual o número do auto remete), desta feita, pelo art. 173, I, do CTN, o prazo decadencial de 5 anos se conta do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, ou seja, a partir de 01/01/2013, encerrando-se em 01/01/2018. Ocorre que o Auto de Infração foi lavrado e o contribuinte foi cientificado em 25/10/2012, portanto, dentro do próprio exercício de 2012, antes mesmo do início do prazo decadencial de que trata o art. 173, I. Nessa toada, o lançamento foi constituído em 2012 e definitivamente constituído após o processo administrativo em 15/12/2014, culminando em data anterior ao término do prazo decadencial (01/01/2018). Por tais motivos, não há se falar em decadência, eis que a Fazenda Municipal constituiu o crédito tributário dentro do prazo legal, por meio de lançamento de ofício formalizado em auto de infração. Prosseguindo com as razões recursais, passo agora a análise da existência ou não de prescrição e, corroborando com a argumentação expendida pela Parte Apelante, verifico verdadeiro equívoco no decisum hostilizado. Vejamos. Como dito alhures, o art. 174 do CTN fixa o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para a cobrança judicial do crédito tributário, contados da data de sua constituição definitiva, por seu turno, o crédito foi definitivamente constituído em 15/12/2014, após encerramento do processo administrativo, o que culminaria no encerramento do prazo prescricional na data de 15/12/2019. Dos fólios do caderno virtualizado podemos identificar que a ação cautelar antecedente foi ajuizada em 2018, antes do encerramento do prazo prescricional. De bom alvitre salientar que o ajuizamento da ação pelo contribuinte não interrompe a prescrição do crédito (que é ação do Fisco Municipal), razão pela qual se mostra indispensável que no decorrer do processamento do feito tal aspecto fosse discutido, definindo quando ocorreria a prescrição, com base no normativo aplicável. Dessarte, uma vez que a sentença sequer apresenta marco final para o debate, seja citação, prolação de despacho ou apresentação de defesa, evidencio verdadeiro vício de julgamento no Decisum hostilizado que exige reparo em seu conteúdo. Ocorre que, dos autos digitalizados, apesar de verificar que a Municipalidade em suas defesas afirma que teria executado em tempo oportuno, observando o prazo prescricional, em momento algum, apresenta documentação que corrobore seu argumento. Ao revés, colhe-se dos autos que há documentação expendida pela própria SEFIN indicando expressamente a prescrição do crédito em deslinde. Assim, existindo documentação pública, proveniente do próprio Ente Demandado que indica a prescrição do crédito em desate, competiria ao douto Juízo a quo proceder com o deslocamento do ônus da prova e oportunizar ao Município de demonstrasse de modo cabal possível equívoco ou ajuizamento em tempo escorreito da ação de execução, o que não ocorreu. Pedindo vênias pela repetição, de bom alvitre salientar que em momento algum a Municipalidade apresenta o número do processo de Execução ou o quando este teria sido movimentado junto ao Judiciário Alencarino. Ocorre que, como descrito acima, o julgamento da questão da prescrição não pode ser feito definitivamente nesta instância, afastando por consequência a aplicação da Teoria da Causa Madura, pois a causa não está consolidada o suficiente para permitir julgamento imediato por esta Instância Revisora, eis que a prova do ato interruptivo e a data do ajuizamento da execução fiscal são fatos que não constam dos autos e que não podem ser presumidos. Para melhor elucidar a matéria abordada, colaciono infra jurisprudência deste Sodalício que, mutatis mutandis, debateu a aplicação ou não da teoria da causa madura quando houver necessidade de dilação probatória, in verbis: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DENOSUMABE (PROLIA) 60MG. FÁRMACO REGISTRADO NA ANVISA E NÃO INCORPORADO AO SUS. TEMAS 6 E 1.234 DO STF. SÚMULAS VINCULANTES 60 E 61. SENTENÇA PROFERIDA APÓS FIXAÇÃO DOS PRECEDENTES VINCULANTES SEM ENFRENTAMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E ANÁLISE DO ATO ADMINISTRATIVO DE NÃO INCORPORAÇÃO (CONITEC/PORTARIA). NULIDADE DA SENTENÇA. CASSAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO INTERNO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:
trata-se de Agravo interno interposto pelo Estado do Ceará contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve a sentença que condenou os entes demandados ao fornecimento do medicamento Denosumabe (Prolia) 60mg à parte autora, portadora de osteoporose idiopática (CID-10 M81.5). O agravante sustenta afronta aos Temas 6 e 1.234 do STF e às Súmulas Vinculantes 60 e 61, por inexistir prova da ilegalidade do ato de não incorporação do fármaco ao SUS e por ausência de comprovação da impossibilidade de substituição pelos tratamentos padronizados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: verificar se a decisão monocrática e a sentença mantida observaram as exigências probatórias e fundamentacionais estabelecidas pelos Temas 6 e 1.234 do STF e pelas Súmulas Vinculantes 60 e 61 para concessão judicial de medicamento não incorporado ao SUS. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O Denosumabe (Prolia) 60mg, embora registrado na ANVISA, não foi incorporado ao SUS, havendo recomendação de não incorporação pela CONITEC, circunstância que impõe a aplicação imediata das diretrizes vinculantes dos Temas 6 e 1.234 e das Súmulas Vinculantes 60 e 61. 2. Nos termos do Tema 6 do STF, o fornecimento judicial de medicamento não incorporado exige, cumulativamente, requisitos específicos, inclusive a demonstração da ilegalidade do ato de não incorporação/negativa administrativa, a inexistência de substituto terapêutico incorporado e comprovação de eficácia com base em evidências científicas de alto nível, com análise obrigatória do ato administrativo (Tema 1.234). 3. A sentença foi proferida após a fixação do Tema 1.234 (16/09/2024), sem enfrentar os precedentes obrigatórios nem oportunizar às partes a produção de prova adequada para aferição dos requisitos vinculantes, o que compromete o contraditório e a fundamentação exigida pelo art. 927 do CPC. 4. A ausência de exame específico sobre a conformidade do ato administrativo de não incorporação e sobre o preenchimento dos requisitos probatórios impostos pelos Temas 6 e 1.234 impõe a nulidade da sentença, com retorno dos autos à origem para reabertura da instrução e novo julgamento, motivo pelo qual induz-se na cassação da decisão monocrática impugnada. 5. Mantêm-se os efeitos da tutela de urgência até posterior deliberação do juízo de origem, diante da natureza continuativa do tratamento e IV. DISPOSITIVO: Agravo interno conhecido e provido, para reconhecer a nulidade da sentença e, por consequência, cassar a decisão monocrática, determinando o retorno dos autos à origem para observância das Súmulas Vinculantes 60 e 61 e dos Temas 6 e 1.234 do STF, com reabertura da instrução probatória. Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 23, II, e 196; CPC, arts. 1.021 e 927. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.366.243/SC (Tema 1.234), j. 16/09/2024; STF, RE 566.471/RN (Tema 6), j. 26/09/2024; STF, Súmulas Vinculantes nº 60 e 61; TJCE, AC nº 3000178-29.2023.8.06.0104, Rel. Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite, 2ª Câmara de Direito Público, j. 25/09/2025; TJCE, RN nº 0051772-38.2021.8.06.0029, Rel. Des. Inácio de Alencar Cortez Neto, 1ª Câmara de Direito Público, j. 16/04/2025; TJCE, RN nº 3000214-75.2023.8.06.0038, Rel. Desª. Joriza Magalhães Pinheiro, 3ª Câmara de Direito Público, j. 19/02/2025. (TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 30006240820238060112, Relator(a): MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 11/02/2026) EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIDA. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM PRÉVIO ANÚNCIO. ERROR IN PROCEDENDO. MATÉRIA FÁTICA CONTROVERTIDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA NULA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra de sentença que julgou improcedente a pretensão formulada em sede de ação civil pública por ausência de provas. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão se refere à possibilidade ou não de anulação da sentença recorrida. III. Razões de decidir. 3. No caso em tablado, após ser intimado para especificar as provas, o ente público requereu a colheita do depoimento pessoal da ré. No entanto, depois da manifestação do Ministério Público, o Magistrado singular julgou antecipadamente o processo, sem realizar o anúncio do julgamento antecipado, elaborar o despacho saneador, ou se manifestar expressamente sobre o pedido de novas provas além daquelas trazidas na exordial, o que configura error in procedendo. 3. Evidente cerceamento de defesa do ente municipal no caso, fato que acarreta na desconstituição da sentença para abertura da fase instrutória, para que seja permitido a ela a confecção da prova requerida. IV. Dispositivo 4. Apelação conhecida e provida para, ao acolher a preliminar de cerceamento de defesa, declarar a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para o regular processamento e julgamento do feito, permitindo às partes a produção de provas. (TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 00000107420188060162, Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 11/02/2026) Assim, concluo que a solução processualmente mais adequada ao feito sub examine, é afastas a tese de decadência e reconhecer que há possível prejudicial decorrente da prescrição, contudo, mostrando-se indispensável instrução probatória para confirmar ou não a sua ocorrência.
Ante o exposto, conheço do Recurso de Apelação e dou-lhe provimento para cassar a sentença hostilizada e determinar o retorno dos autos à origem para seu regular processamento, restando prejudicados os demais pleitos apresentados no inconformismo, pelos exatos termos expendidos nessa manifestação. É como voto.