Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A
RECORRIDO: JOSÉ VALDIR MACIEL DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº 0163540-24.2019.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Trata-se de Recurso Especial (ID 30604497) interposto por Banco do Brasil S/A contra José Valdir Maciel da Silva, em face do acórdão (ID 23881822) proferido pela 1ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça. Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos (ID 29000841). Em suas razões recursais (ID 30604497), o recorrente fundamenta sua pretensão na alínea "a" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. Aduz violação aos arts. 373, inciso I, e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, bem como ao art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970, sustentando que o acórdão recorrido teria aplicado de forma equivocada o Tema Repetitivo nº 1.150 do Superior Tribunal de Justiça ao reconhecer sua legitimidade passiva e admitido a realização de perícia contábil, além de defender a necessidade de suspensão do feito em razão do Tema 1300/STJ. Não foram apresentadas contrarrazões. É o que importa relatar. Decido. O recurso é tempestivo. Demonstrado o recolhimento do preparo em ID 30604498 e seguintes. A parte recorrente fundamenta a sua pretensão no art. 105, III, "a" da Constituição Federal. Inicialmente, há de se ressaltar que, no âmbito dos recursos especiais e extraordinários, o juízo de admissibilidade se orienta pelo princípio da primazia da aplicação do tema. Portanto, mostra-se necessário observar a existência de precedente firmado em sede de repercussão geral ou recursos repetitivos a respeito da matéria, bem como examinar se o aresto harmoniza-se com a tese fixada, tendo em vista ser incumbência da instância ordinária o controle da aplicação das teses vinculantes. Dito isso, ressalto que, em apreciação aos Recursos Especiais repetitivos nº 1895936/TO, 1895941/TO e 1951931/DF, Relator o Ministro Herman Benjamin, CORTE ESPECIAL, julgado em 13/09/2023, publicado em 21/09/2023, com trânsito em julgado em 17/10/2023 (TEMA 1150), o Superior Tribunal de Justiça definiu a seguinte questão submetida a julgamento: a) O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32; c) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP. (GN) Eis a tese firmada: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (GN) O acórdão vergastado, por sua vez, apresentou a ementa a seguir (ID 23881822): EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA VINCULADA AO PASEP. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. COMPLEXIDADE DOS CÁLCULOS ENVOLVIDOS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por José Valdir Maciel da Silva contra sentença proferida pela 29ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada contra o Banco do Brasil S/A, julgou improcedente o pedido inicial e condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com suspensão da exigibilidade. O autor sustentou a existência de desfalques e ausência de aplicação de rendimentos em sua conta vinculada ao PASEP e pleiteou a realização de prova pericial contábil para apurar os valores devidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o julgamento antecipado da lide, sem a produção da prova pericial contábil requerida pela parte autora, configura cerceamento de defesa diante da complexidade técnica da matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia envolve alegações de saques indevidos, ausência de atualização monetária e não aplicação de rendimentos na conta vinculada ao PASEP, questões que demandam conhecimento técnico especializado e a realização de perícia contábil. 4. A tese fixada no Tema 1.150 do STJ reconhece a legitimidade passiva do Banco do Brasil e determina o prazo prescricional decenal, com termo inicial na data em que o titular toma ciência dos desfalques, rejeitando as preliminares de ilegitimidade, incompetência e prescrição quinquenal. 5. A Nota Técnica nº 07/2024 do TJCE recomenda a produção de prova técnica contábil nas ações que tratam de diferenças em contas do PASEP, com definição de pontos controvertidos e apresentação de planilhas pelas partes. 6. O julgamento antecipado da lide, sem oportunizar a produção da prova pericial requerida e imprescindível ao deslinde da controvérsia, configura cerceamento de defesa e error in procedendo, impondo a anulação da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. O julgamento antecipado da lide em ações que discutem diferenças de valores em conta vinculada ao PASEP, sem a realização de prova pericial contábil requerida, configura cerceamento de defesa. 2. A apuração de eventuais desfalques e correções indevidas na conta vinculada ao PASEP demanda dilação probatória e conhecimento técnico especializado. 3. A ausência de perícia impõe a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular instrução probatória, conforme recomendação da Nota Técnica nº 07/2024 do TJCE." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, arts. 370, 487, I, e 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível - 0256390-92.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/05/2025; TJCE, Apelação Cível - 0267895-46.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) Carlos Augusto Gomes Correia, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/05/2025; TJCE, Apelação Cível - 0257938-26.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) Antônio Abelardo Benevides Moraes, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/04/2025; TJCE, Apelação Cível - 0226396-87.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) Maria Regina Oliveira Câmara, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/02/2025. (GN) Nessa perspectiva, verifica-se que o decisum, no que concerne à legitimidade do recorrente se encontra em conformidade com o Tema 1150/STJ, pois manteve o Banco do Brasil no polo passivo da demanda. Sob outro enfoque, importa assentar que a tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.300 do Superior Tribunal de Justiça não incide sobre o caso em comento, porquanto a controvérsia submetida ao julgamento do referido Tema cinge-se a delimitar "a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista", ao passo que o colegiado, no presente feito, não adentrou o mérito probatório nem estabeleceu parâmetros quanto à distribuição do ônus da prova, mas determinou o retorno dos autos para adequada instrução processual.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, "b", e V, do CPC, nego seguimento ao presente recurso especial com base no TEMA 1150 do STJ (tese firmada em recurso repetitivo). Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Fortaleza, data e hora registrados no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE