Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFÍCIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
APELADO: ANTÔNIO SOARES MESQUITA DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C DANOS MATERIAS E MORAIS. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. PRELIMINAR DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA REJEITADA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. LEGITIMIDADE DO DÉBITO NÃO COMPROVADA PELA REQUERIDA. AUSÊNCIA DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS IDENTIFICADOS E MANTIDOS EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). JUROS DE MORA, INCIDÊNCIA DA SUMULA 54 DO STJ, TERMO INICIAL A PARTIR DO EVENTO DANOSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EX OFFICIO COM RELAÇÃO AOS JUROS DE MORA. I. Caso em exame 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PROCESSO N°: 0200960-32.2024.8.06.0084 CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Contratos de Consumo]
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo CEBAP - Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas, com o objetivo de reformar a r. Sentença de mérito prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte (id 17797080), que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. Em suas razões, a apelante requereu, preliminarmente, a conceção da gratuidade da justiça e, no mérito, arguiu a respeito da validade da contratação que ensejou nos descontos intitulados "Contrib. CEPAP - 08007702070", afirmando que o respectivo contrato foi devidamente firmado pelo autor por via eletrônica, via SMS, não havendo qualquer ato ilícito a ensejar a condenação em danos materiais e/ou morais. Não sendo esse o entendimento, requereu a minoração dos danos morais arbitrados II. Questão em discussão 2. Cinge - se a controvérsia na análise, primeiramente, do pedido de gratuidade de justiça apresentado pela instituição recorrente em preliminar de apelação. Por conseguinte, remete - se ao estudo da regularidade do contrato sub judice, bem como a inviabilidade da manutenção da condenação indenizatória, apoiada na alegação de inexistência de danos morais. Subsidiariamente, a instituição recorrente requer ainda a redução do quantum indenizatório. III. Razões de decidir 3. Da gratuidade judiciária: Embora as pessoas jurídicas possam postular e usufruír dos benefícios da justiça gratuita, no momento da declaração de incapacidade já deve ser demonstrado o preenchimento dos pressupostos, precisamente pelo fato de não ser aplicável a elas a presunção de veracidade, como de forma bastante clara estabelece o art. 99, § 3º, do Estatuto de Ritos. Como exceção à regra, o art. 51 do Estatuto do Idoso elencou situação específica de gratuidade processual para as entidades beneficentes ou sem fins lucrativos que prestem serviço à pessoa idosa, revelando especial cuidado do legislador com a garantia da higidez financeira das referidas instituições. Contudo, compulsando os presentes autos, verifica-se que não comprovação da associação de que ela se destina exclusivamente a idosos, inviabilizando a aplicação do referido dispositivo legal. Dessa forma, ausentes os requisitos para deferimento da gratuidade judicial em favor da requerida/apelante, haja vista que não consta nos autos qualquer documento que ateste a sua declarada hipossuficiência ou a sua destinação exclusiva a idosos. 4. Verifica-se que o autor demonstrou os descontos realizados em seu benefício previdenciário através do histórico de créditos do INSS (id 17797054). Em contrapartida, o requerido não cuidou de juntar aos autos o instrumento contratual devidamente assinado pelo consumidor ou qualquer outro documento capaz de provar a regularidade da contratação. 5. Dessa forma, percebe-se que restou comprovado pela parte autora os alegados descontos em seu benefício previdenciário, decorrentes do contrato guerreado e, em contrapartida, não tendo a requerida se desincumbido do encargo de rechaçar as alegações autorais, não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente (art. 373, II, do CPC), uma vez que não produziu prova robusta quanto à regularidade da contratação. Portanto, diante de todas as circunstâncias expostas, é imperioso o reconhecimento da invalidade do contrato objeto da presente ação. Desta forma, restou caracterizada a irregularidade da transação, apta a invalidar o contrato e ensejar a reparação de danos materiais e morais. 6. Dano moral: restou comprovada a violação aos direitos da personalidade do consumidor, que não configurou-se mero dissabor, tendo em vista que os descontos efetuados em benefício previdenciário do recorrente impactaram o provimento de sua subsistência. Sob esse prisma, o arbitramento do numerário de R$ 3.000,00 (três mil reais) à título de danos morais, se manifesta desproporcional às circunstâncias do caso concreto, de modo que seria cabível a sua majoração, consoante os precedentes desta Corte em casos análogos. No entanto, como a parte apelada não recorreu da Sentença, não pode o valor ser majorado em sede recursal. 7. Ex officio: em virtude de se tratar de indenização por danos morais arbitrada em face de responsabilidade civil extracontratual, dada a inexistência de contrato válido, a sentença deverá ser reformada ex officio, no sentindo dos juros de mora terem como termo inicial o evento danoso (Súmula 54/STJ) e não a citação, como decidido pelo Juízo a quo. IV. Dispositivo 8. Conheço do recurso para negar-lhe provimento. Sentença reformada ex officio, definindo a data do evento danoso como o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os danos morais arbitrados. V. Dispositivos legais citados Código de Processo Civil: arts. 98 e 99. Código de Defesa do Consumidor: art.2,caput, art. 6, art. 14, caput e §3°; art.27; art. 42; Código Civil: Art.371. art.98 e 99,§3°; Estatuto da Pessoa Idosa, artigo 51. VI. Jurisprudência relevante citada Agravo de Instrumento - 0629819-51.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/03/2025, data da publicação: 26/03/2025 Apelação Cível - 0010270-90.2017.8.06.0084, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/05/2024, data da publicação: 22/05/2024 Apelação Cível - 0201200-79.2023.8.06.0173, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/03/2024, data da publicação: 27/03/2024 Apelação Cível - 0261763-70.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/03/2025, data da publicação: 12/03/2025 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o presente recurso, acordam os Desembargadores membros da Primeira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, reformando a sentença ex officio, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR DESA. MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA RELATORA RELATÓRIO Cuida - se de recurso de apelação interposto pelo CEBAP - Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas, com o objetivo de reformar a r. Sentença de mérito prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte (id 17797080), que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, nos seguintes termos: [...] Isto posto, julgo a demanda parcialmente procedente, condenando a Requerida a pagar, de forma simples, o montante descontado ilicitamente da conta do Requerente, corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da data de cada efetivo desconto em conta, bem como em dano moral no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser corrigido monetariamente a partir desta data e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, extinguindo o processo com resolução de mérito. Condeno a Requerida em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. [...] O requerido opôs os Embargos de Declaração de id. 17797081, os quais foram desprovidos, conforme sentença de id 17797246 Irresignada, o requerido interpôs a apelação de id. 17797251, requerendo, de forma preliminar, a concessão da gratuidade judiciária. No mérito, arguiu a respeito da validade da contratação que ensejou nos descontos intitulados "Contrib. CEPAP - 08007702070", afirmando que o respectivo contrato foi devidamente firmado pelo autor por via eletrônica (SMS), não havendo qualquer ato ilícito a ensejar a condenação em danos materiais e/ou morais. Não sendo esse o entendimento, requer a minoração dos danos morais arbitrados Devidamente intimada, o autor/apelado deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de id. 17797260. É o breve relatório. VOTO Presentes os pressupostos os quais autorizam a admissibilidade do recurso, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos em que estabelece o art. 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015. Conforme relatado, a parte requerida recorreu com o fito de ver reconhecida a regularidade do contrato objeto da presente lide, o que afasta a condenação em danos morais, ou, não sendo esse o entendimento, requer a minoração do quantum indenizatório. Cinge - se a controvérsia na análise do pedido de gratuidade de justiça formulado, da validade do contrato que ensejou os descontos no beneficio previdenciário do autor a titulo de contribuição, no importe deR$422,36 (quatrocentos e vinte e dois reais e trinta e seis centavos), e do cabimento da condenação em danos morais. 1. Da preliminar da gratuidade judiciária. Em relação aos benefícios da justiça gratuita, o art. 99, caput, do Código de Processo Civil é bastante claro ao estabelecer que "o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso". Sobre o tema, Humberto Theodoro Júnior leciona o seguinte: Os benefícios da gratuidade de justiça não requerem postulação em procedimento apartado e são deferidos de plano, sem depender de prévia manifestação da parte contrária. Podem ser requeridos na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. Caso o pedido seja realizado após a primeira manifestação da parte na instância, poderá ser formulado por simples petição, no bojo do processo, sem suspender o seu curso ( NCPC, art. 99, § 1º). (...) Se a parte requerer o benefício em recurso, estará dispensada de comprovar o recolhimento do preparo. Caso o relator indefira o pedido, deverá fixar prazo para a realização do pagamento ( NCPC, art. 99, § 7º). (Curso de Direito Processual Civil - vol. I: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento, procedimento comum / Humberto Theodoro Júnior. - 60. ed. - [2. Reimpr.]. - Rio de Janeiro: Forense, 2019, item 220) Conforme previsto nos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, a concessão da assistência judiciária gratuita depende de requerimento da parte afirmando a insuficiência de recursos para arcar com custas, despesas processuais e honorários advocatícios e, desde que feita exclusivamente por pessoa natural, presume-se como verdadeira a afirmação. Essa presunção, contudo, é de natureza relativa, admitindo prova em contrário apresentada pela parte adversa, por meio de impugnação, ou até mesmo afastada pelo próprio magistrado de primeiro grau, quando constatar nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para o deferimento do benefício. A sistemática é diversa para pessoas jurídicas. Embora possam essas entidades postularem e usufruírem dos benefícios da justiça gratuita, no momento da declaração de incapacidade já deve ser demonstrado o preenchimento dos pressupostos, precisamente pelo fato de não ser aplicável a elas a presunção de veracidade, como de forma bastante clara estabelece o art. 99, § 3º, do Estatuto de Ritos. Como exceção à regra, o art. 51 do Estatuto do Idoso elencou situação específica de gratuidade processual para as entidades beneficentes ou sem fins lucrativos que prestem serviço à pessoa idosa, revelando especial cuidado do legislador com a garantia da higidez financeira das referidas instituições. Contudo, compulsando os presentes autos, verifica-se que não comprovação da associação de que ela se destina exclusivamente a idosos, inviabilizando a aplicação do referido dispositivo legal. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE EFETIVA COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA. BENEFÍCIO INCABÍVEL. SÚMULA 481 DO STJ. ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS DEVEM COMPROVAR A IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita à ré, uma associação sem fins lucrativos, em ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito. A agravante alega que, por ser uma instituição de natureza assistencial e sem fins lucrativos, faz jus ao benefício sem comprovar hipossuficiência financeira. 2. A questão em discussão consiste em determinar se a agravante, uma pessoa jurídica sem fins lucrativos, faz jus ao benefício da gratuidade da justiça sem comprovar a hipossuficiência financeira, com base no art. 51 da Lei 10.741/2003 ( Estatuto do Idoso). 3. A concessão do benefício da gratuidade da justiça a pessoas jurídicas, mesmo sem fins lucrativos, exige comprovação inequívoca de incapacidade financeira, conforme Súmula 481 do STJ. 4. A agravante não apresentou documentação suficiente para comprovar sua alegada incapacidade financeira. 5. O Estatuto Social da associação não comprova que ela se destina exclusivamente a idosos, inviabilizando a aplicação do art. 51 do Estatuto do Idoso. 6. Recurso desprovido. (Tese de julgamento: A concessão de gratuidade da justiça a pessoas jurídicas requer comprovação de incapacidade financeira. O art. 51 do Estatuto do Idoso não se aplica a associações que não comprovam destinação exclusiva a idosos. Legislação Citada: CPC, art. 99, § 3º; Lei nº 10.741/2003, art. 51. Jurisprudência Citada: STJ, AgInt no AREsp 793.487/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 22.08.2017; STJ, RMS 24.153/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 03.06.2008; TJSP, Agravo de Instrumento 2002294-20.2025.8.26.0000, Rel. Vitor Frederico Kumpel, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 14.02.2025; TJSP, Agravo de Instrumento 2013257-87.2025.8.26.0000, Rel. James Siano, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 27.01.2025). (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20149683020258260000 Araçatuba, Relator.: Augusto Rezende, Data de Julgamento: 27/02/2025, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/02/2025) [G.N.] AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.AUSENTE QUALQUER ARGUMENTO NOVO CAPAZ DE MODIFICAR O DECISUM RECORRIDO, MANTÉM-SE A (S) DELIBERAÇÃO (ÕES) MONOCRÁTICA (S).AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. SOCIEDADE SULINA DIVINA PROVIDÊNCIA. 1. "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (Súmula 481/STJ). 2. A qualidade de entidade filantrópica, ou associação beneficente de assistência social sem fins lucrativos, por si só, não autoriza à concessão da gratuidade de Justiça, que pressupõe demonstração efetiva de impossibilidade de responder pelos encargos processuais. Precedentes do STJ. 3. Caso em que a postulante não apresentou subsídio a fazer prova da necessidade do benefício. Inexistência de comprovação de incapacidade financeira ou mesmo de modificação de seus rendimentos nos últimos anos ao efeito de evidenciar a sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Indeferimento da AJG.EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ART. 1.022 DO CPC. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DO ARTIGO 51 DA LEI Nº 10.741/2003.- Pleito de AJG por parte de hospital. Caso concreto que não se coaduna com o artigo 51 da Lei nº 10.741/2003. Capítulo da Lei que trata das entidades de atendimento exclusivo ao idoso. Casa de saúde que atende ao público em geral. - Inovação recursal quanto à aplicação do Estatuto do Idoso como argumento à concessão da gratuidade judiciária.- Sanada a omissão quanto ao ponto, sem modificação da decisão anterior que indeferiu a gratuidade.NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. UNÂNIME.(TJ-RS - Agravo de Instrumento: 53732188720238217000 NOVO HAMBURGO, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 26/04/2024, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 30/04/2024) [G.N.] Dessa forma, entendo ausentes os requisitos para deferimento da gratuidade judicial em favor da requerida/apelante, haja vista que não consta nos autos qualquer documento que ateste a sua declarada hipossuficiência ou a sua destinação exclusiva a idosos. 2. Da Necessidade do Preenchimento dos Requisitos de Validade do Contrato Inicialmente, importante ressaltar que a relação entre as partes é de consumo. A apelante tem natureza jurídica de associação privada, tendo como principal objeto o oferecimento de diversos benefício a seus associados, enquadrando-se, portanto, ao conceito de fornecedor (art. 3º do CDC), enquanto que o autor pode ser enquadrado ao conceito de destinatário final dos serviços ofertados pela instituição apelante (art. 2º do CDC), ainda que subsista a discussão sobre a existência/validade da contratação de cédula de crédito bancária. Ademais, tratando-se o caso em análise de pretensão indenizatória cuja causa de pedir se baseia na alegação de falha na prestação do serviço, razão pela qual a responsabilidade da prestadora de serviço é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Na espécie, observa-se que houve por caracterizada a falha na prestação do serviço pela apelante, que não demonstrou a regular contratação. Compulsando os autos, verifica-se que o autor demonstrou os descontos realizados em seu benefício previdenciário através do histórico de créditos do INSS (id 17797054). Em contrapartida, o requerido não cuidou de juntar aos autos o instrumento contratual devidamente assinado pelo consumidor ou qualquer outro documento capaz de provar a regularidade da contratação. Dessa forma, percebe-se que restou comprovado pela parte autora os alegados descontos em seu benefício previdenciário, decorrentes do contrato guerreado e, em contrapartida, não tendo a requerida se desincumbido do encargo de rechaçar as alegações autorais, não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente (art. 373, II, do CPC), uma vez que não produziu prova robusta quanto à regularidade da contratação. Portanto, diante de todas as circunstâncias expostas, é imperioso o reconhecimento da invalidade do contrato objeto da presente ação. Desta forma, restou caracterizada a irregularidade da transação, apta a invalidar o contrato e ensejar a reparação de danos materiais e morais. 3. Dos danos morais No que concerne ao valor estabelecido a título de indenização por danos morais, imperioso ponderar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade com os objetivos nucleares da reparação, consistentes, por um lado, em conferir um alento ao ofendido, assegurando-lhe um conforto pelas ofensas e pelo desespero experimentado, e, por outro, repreender o ofensor por seu desprezo para com os direitos alheios e as obrigações inerentes à sua condição, seja de fornecedor, produtor ou prestador de serviços. Quanto a melhor forma de arbitrar o montante indenizatório, reporto-me às lições da ilustre doutrinadora Maria Helena Diniz: "Na avaliação do dano moral, o órgão judicante deverá estabelecer uma reparação equitativa, baseada na culpa do agente, na extensão do prejuízo causado e na capacidade econômica do responsável" (DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 23. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 101). Em relação ao valor fixado a título de indenização pelos danos morais, tem-se que a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), definida em primeira instância, está em desacordo com as condenações impostas pela 1ª Câmara de Direito Privado em processos análogos. Neste sentido, colaciona-se a jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E QUALIFICAÇÃO DAS TESTEMUNHAS. ART. 595, DO CPC. CONTRATAÇÃO ILÍCITA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO TEMPORAL. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ. DANO MORAL DEVIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ARBITRAMENTO. CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Cinge-se a presente controvérsia quanto ao reconhecimento, ou não, da existência de negócio jurídico, bem como a possibilidade de condenação da parte promovida/apelada à devolução dos valores descontados e ao pagamento de indenização a título de danos morais. 2. A condição de analfabeto não retira do contratante sua capacidade de firmar contratos desde que observados os requisitos previstos em lei, como a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas, conforme interpretação analógica do art. 595 do Código Civil, como forma de conferir validade ao negócio jurídico, vejamos: ¿No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas¿. 3. No caso concreto, é forçoso reconhecer que houve falha na prestação do serviço, causando danos de ordem moral e material à promovente/apelante, visto que, embora a associação/recorrida tenha procedido a juntada do suposto instrumento contratual (235/241), o pacto está eivado de vício de formalidade, porquanto, não há neste a qualificação de 02 (duas) testemunhas, bem como, não consta a assinatura a rogo, formalidades indispensáveis à validade do negócio jurídico. 4. Do dano material. Destarte, reconhecida a nulidade do contrato e a necessidade do retorno das partes ao ¿status quo¿, faz-se necessário a devolução dos valores descontados indevidamente do benefício da promovente/recorrente. 5. Da repetição de indébito. Considerando a modulação temporal dos efeitos da decisão contida no EAREsp nº 676.608/RS, somente os valores descontados após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente (30/03/2021), deverão ser restituídos em dobro, os demais descontos, procedidos anteriormente, deverão ser restituídos de forma simples, visto que não restou demonstrada a má-fé da instituição/apelada. 6. Do dano moral. Sobre o dano moral, enxergo que é evidente a perturbação sofrida pela autora/apelante, em decorrência do ocorrido, ao ver os descontos no seu beneficio previdenciário, uma vez que não houve autorização da prática deste ato e tampouco, conforme os elementos existentes nestes autos, prova de que houve a correta celebração do instrumento contratual com a instituição/apelada. É nesta conduta, por certo, censurável, onde se centra o nexo de causa e efeito entre o dano e a ação (conduta), porque causou vexame, constrangimento à consumidora, caso em que a condenação é devida porque os efeitos de tal prática afetam a pessoa com mais extensão e com repercussão no mundo exterior, não confinados apenas à indignação pessoal. 7. Fixação ¿ fatores. Para quantificar a indenização por danos morais deve se levar em conta, dentre outros fatores, a extensão do dano, as condições socioeconômicas dos envolvidos e o sofrimento da vítima. Nessa ordem de ideias, atento ao cotejo desses fatores: ¿nível econômico do autor da ação, sofrimento da vítima e o porte econômico da entidade bancária¿, arbitro o quantum indenizatório no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), frente ao quadro fático delineado nos autos. 8. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, para conhecer do presente recurso e dar provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 27 de março de 2024 FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0201200-79.2023.8.06.0173, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/03/2024, data da publicação: 27/03/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM SALÁRIO. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto por BANCO BMG S/A contra sentença da 3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou procedente Ação Declaratória de Nulidade de Empréstimo cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por FRANCISCO IVALDO DA SILVA. O Juízo de origem declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição dos valores descontados indevidamente, fixando a repetição do indébito em dobro, e condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve prescrição ou decadência da pretensão do autor; (ii) verificar a existência de relação contratual válida que justifique os descontos efetuados no salário; e (iii) analisar a necessidade de majoração, redução ou manutenção da condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição aplicável ao caso segue o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que a pretensão decorre de falha na prestação de serviço bancário. O termo inicial da prescrição é a data do último desconto realizado, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Assim, rejeitam-se as preliminares de prescrição e decadência. 4. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do § 2º do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ. Diante da alegação de não contratação do empréstimo, cabia ao banco demonstrar a regularidade da relação jurídica e a anuência do consumidor aos descontos, conforme o art. 373, II, do Código de Processo Civil (CPC). 5. O banco apelante não comprovou a existência de contrato firmado pelo autor. A ausência de prova documental válida caracteriza falha na prestação do serviço e confirma a inexistência de relação jurídica válida, tornando ilegais os descontos realizados no benefício previdenciário do autor. 6. A restituição do indébito deve observar o entendimento do STJ no EAREsp 676608/RS, que determinou a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, independentemente da comprovação de má-fé do fornecedor, para descontos efetuados após 30/03/2021. No entanto, os descontos realizados antes dessa data devem ser restituídos de forma simples, conforme modulação dos efeitos fixada pelo STJ. 7. O dano moral configura-se pela conduta abusiva da instituição financeira ao efetuar descontos indevidos de forma prolongada, sem comprovação da contratação do serviço. O montante total descontado ao longo de quase 13 anos revela impacto significativo na vida do autor, ultrapassando o mero aborrecimento e comprometendo sua dignidade financeira. 8. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O montante arbitrado na sentença (R$ 5.000,00) alinha-se ao patamar fixado pela jurisprudência para casos semelhantes e não se revela excessivo ou desproporcional. Assim, mantém-se a condenação do banco ao pagamento de danos morais no valor estabelecido pelo Juízo de origem. 9. Não há comprovação de conduta desleal ou dolosa da parte apelante que justifique a aplicação de multa por litigância de má-fé, razão pela qual se afasta essa penalidade. 10. O parcial provimento do recurso não enseja majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. A instituição financeira permanece responsável pelo pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso conhecido e parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, 80, 81, 373, II, e 85, § 11; CC, arts. 398 e 927; CDC, arts. 3º, § 2º, e 27; Súmulas 43, 54 e 362 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 08/03/2021; STJ, EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.948.000/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 23/05/2022; STJ, Súmula 297. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe parcial provimento nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data constante no sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Apelação Cível - 0261763-70.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/03/2025, data da publicação: 12/03/2025) No presente caso, considerando que a parte autora/apelada não recorreu da sentença, não pode o valor indenizatório ser majorado em sede recursal, e não deve ser diminuído, pelas razões acima alinhadas. No entanto, em virtude de se tratar de indenização por danos morais arbitrada em face de responsabilidade civil extracontratual, dada a inexistência de contrato válido, a sentença deverá ser reformada ex officio, no sentindo dos juros de mora terem como termo inicial o evento danoso (Súmula 54/STJ) e não a citação, conforme decidido pelo Juízo a quo. 4. Dispositivo
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, porém reformo a sentença EX OFFICIO tão somente para determinar a incidência dos juros de mora a partir do evento danoso (súmula 54/STJ), mantendo a sentença inalterada em todos os seus demais termos. Honorários advocatícios sucumbenciais, devidos pelo réu ao advogado do promovente, majorados, em grau de recurso, de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora