Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: CARLOS LACERDA GOMES
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021 CGJCE (DJE 18/01/2021), encaminho os autos para intimar a parte contrária para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias, ao recurso apresentado. Após, apresentadas ou não as contrarrazões, remeter eletronicamente os autos ao órgão recursal competente. Massapê/CE, 30 de agosto de 2024. Karen Suellen Pereira Melo Soares Diretora de Secretaria
Intimação - Processo nº 0200975-55.2022.8.06.0121 [Incapacidade Laborativa Permanente, Incapacidade Laborativa Temporária, Auxílio-Doença Acidentário, Aposentadoria por Invalidez Acidentária]
11/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CARLOS LACERDA GOMES INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Processo nº 0200975-55.2022.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Incapacidade Laborativa Permanente, Incapacidade Laborativa Temporária, Auxílio-Doença Acidentário, Aposentadoria por Invalidez Acidentária]
Trata-se de ação previdenciária proposta por Carlos Lacerda Gomes em face do Instituto Nacional do Seguro Social, pleiteando o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária. Alega a parte autora, em apertada síntese, que teve o referido benefício concedido judicialmente nos autos do processo de n° 7507-05.2017.8.06.0121, todavia, em21/09/2022 foi surpreendida com cessação do pagamento após pedido de prorrogação. Prossegue relatando que, apesar da cessação do pagamento do benefício, permanece incapaz para o exercício de sua atividade, solicitando, portando o restabelecimento do benefício em sede de tutela de urgência. Junta os documentos de ID 68644853 a 68644859. Decisão liminar de ID 68644841 deferiu a liminar pretendida e determinou o restabelecimento do pagamento do benefício. Em contestação de ID 68644835 o réu alega a inexistência de incapacidade para o trabalho, justificando que foi este o motivo da suspensão do pagamento do benefício. Conclui pela improcedência do pedido, solicitando, de imediato, a revogação da liminar. Junta dossiê médico no ID 68644834. Réplica apresentada no ID 68644826. Instadas a indicarem as provas que pretendiam produzir (ID 68644822), a parte autora solicitou a realização de prova pericial (ID 68644828), ao passo que o réu permaneceu inerte (ID 68644851). Decisão de ID 80641881 saneou o feito e anunciou o julgamento imediato da lide (ID 80641881). É o relatório. Decido fundamentadamente. Registro, de início, que o presente julgamento se faz em decorrência da competência originária (absoluta) da Justiça Estadual para julgar a causa, consoante tese definida por ocasião do julgamento do TEMA 414 do STF, que assim estabelece: "Compete à Justiça Comum Estadual julgar as ações acidentárias que, propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), visem à prestação de benefícios relativos a acidentes de trabalho". Quanto ao mérito, a concessão de benefícios previdenciários por incapacidade laboral estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, in verbis: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. Da leitura de tais dispositivos afere-se que para a concessão de referidos benefícios, em regra, impõe-se ao interessado comprovar a condição de segurado, a incapacidade para o trabalho e o período de carência. Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o artigo 25, I da Lei de Benefícios da Previdência Social, que tanto para o auxílio-doença quanto para aposentadoria por invalidez, impõe-se a comprovação do recolhimento de 12 (doze) contribuições. Tal regra, no entanto, é excepcionada, para os casos em que a concessão de referidos benefícios tenha origem acidentária ou decorra de doença profissional ou do trabalho, consoante art. 26, II, do mesmo diploma legal, o que seria o caso dos autos, consoante narrativa contida na inicial. Nesta hipótese, ou seja, tratando-se de aposentadoria por incapacidade permanente - antiga aposentadoria por invalidez - ou auxílio por incapacidade temporária- antigo auxílio-doença - decorrentes de acidente ou doença profissional ou do trabalho, caberá à parte interessada, em resumo, comprovar: a) a qualidade de segurado; b) a superveniência de acidente ou moléstia que o torne incapaz para o exercício de qualquer atividade/trabalho que lhe garanta a subsistência (aposentadoria por incapacidade permanente) ou que o torne incapaz, por mais de 15 (quinze) dias, para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual (auxílio por incapacidade temporária); c) nexo etiológico entre a enfermidade e o labor. No que diz respeito, precisamente ao auxílio por incapacidade temporária, impõe-se observar que o mesmo tem natureza transitória/temporária, porquanto é concedido enquanto ainda não se tem conclusão definitiva sobre as consequências do acidente ou doença adquirida e por isso se sujeita a revisão periódica para se averiguar a persistência da incapacidade laboral. O mesmo tem natureza remuneratória, pois se constitui no pagamento de renda mensal ao segurado equivalente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício. Estabelece o art. 101 c/c art. 62 da norma legal, ainda, que o segurado em gozo do referido benefício, deverá se submeter a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, caso se mostre inviável sua recuperação para sua atividade habitual. Nessa ordem, o benefício deve ser mantido até que sobrevenha 4 (quatro) hipóteses de cessação: a) recuperação da capacidade laboral, hipótese em que o trabalhador será reintegrado à sua atividade habitual ou se tornará habilitado para exercício de outra função; b) conversão do auxílio por incapacidade temporária em auxílio-acidente, quando há o reconhecimento de que o acidente ou moléstia deixou sequelas que resultaram em incapacidade permanente, porém, apenas parcial para o seu trabalho habitual; c) conversão do auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente, quando se constata o impedimento definitivo para o desempenho de qualquer atividade laborativa que garanta o subsistência; d) pela morte do segurado. Por outra senda, se após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, o segurado fará jus ao recebimento de auxílio-acidente, o qual será concedido como indenização, cujo valor mensal deve corresponder a 50% do salário de benefício, a partir da cessação do auxílio-doença até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou óbito, nos termos do art. 86, caput e parágrafos da retromencionada lei. Já o benefício da aposentadoria por incapacidade permanente - acidentária -, será devido ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ou seja, em regra, não só incapaz para aquela atividade que habitualmente exercia mas para qualquer trabalho que lhe permita garantir os meios adequados de sobrevivência. Ao ser concedida, o valor do benefício corresponderá a 80% (oitenta por cento) dos maiores salários de contribuição, após julho de 1994 (mil novecentos e noventa e quatro), e não haverá redutor. Em alguns casos específicos, quando o segurado estiver acometido por uma doença grave e necessitar de auxílio de terceiros para os atos cotidianos, como se alimentar e higiene pessoal, poderá ser requerido o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da aposentadoria. A sua cessação ocorrerá automaticamente quando o segurado retornar à sua atividade laboral anterior, ou quando falecer. Ainda, segundo orientação majoritária dos Tribunais superiores, a concessão de tal benefício deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91, os aspectos socioeconômicos do segurado, que tornem improvável sua reinserção no mercado de trabalho. Nessa ordem de ideias, pela própria natureza dos benefícios previdenciários acima delineados, é certo que a respectiva concessão pressupõe a averiguação, por meio de exame médico pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que habitualmente exercia e, ainda, para qualquer outro trabalho que garanta a subsistência do segurado. Impõe-se, ainda, observar se a incapacidade é permanente ou temporária, assim como se gerou ou não sequelas aptas a reduzir a capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia. Ademais, conforme entendimento jurisprudencial predominante, o caráter de eventual incapacidade/limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque, não se pode olvidar, conforme já salientado alhures, que fatores relevantes, como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros, são elementos essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária. Em outro quadrante, entendo plenamente cabível nas demandas previdenciárias acidentárias a possibilidade de conceder benefício diverso daquele postulado na petição inicial, quando o acervo probatório dos autos assim se direcionar, tendo em vista a relevância da questão social que envolve a matéria em discussão. No caso em tela, a parte autora indica que o benefício pretendido foi concedido judicialmente nos autos do processo de n° 7507-05.2017.8.06.0121 e, cessado pela autarquia em 21/09/2022, sob justificativa de ausência de incapacidade laboral. Ocorre que, da análise da sentença supracitada, conclui-se que a perícia feita médica a qual o autor se submeteu para deslinde do caso já atestou incapacidade definitiva para o exercício da função laboral do autor, qual seja, ajudante de produção. Nessa ordem de ideias, este magistrado concedeu o benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) o qual deveria ser pago até que: a) a autarquia promovesse a reabilitação do autor para o exercício de outra função que lhe garante subsistência (função esta que não lhe exija sobrecarga da estrutura anatômica responsável pelos movimentos do ombro); b) o autor viesse a óbito; c) fosse concedido ao requerente a aposentadoria por invalidez. Assim, considerando que não houve óbito do autor ou mesmo que este não passou a receber a aposentadoria por invalidez, a única justificativa plausível para a suspensão do pagamento do benefício outrora concedido seria a reabilitação do requerente para o exercício de outra função, a qual, diga-se de passagem, deveria ter sido promovida pela autarquia ré nos termos do art. 62 da lei 8.213/91. Entretanto, o réu não comprovou a inserção do autor em nenhum programa de reabilitação, limitando-se meramente a submetê-lo a outra perícia infrutífera que, erroneamente, o considerou apto ao retorno ao trabalho, gerando todo transtorno relatado nos autos. Dessa forma, considerando a ilegalidade dos atos do réu em, não só promover a suspensão de um benefício judicialmente concedido, como permanecer inerte aos comandos jurisdicionais, a demanda merece procedência. Ante ao exposto, CONFIRMO A LIMINAR DE 68644841 E julgo procedente o pedido autoral para: a) Determinar ao réu que restabeleça ao autor o benefício auxílio-doença acidentário (auxílio por incapacidade temporária), no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da intimação, sob pena de multa mensal equivalente a r$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a r$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) até que o autor seja reabilitado profissionalmente para o desempenho de atividade que possa garantir sua subsistência ou quando considerado não recuperado, for concedida a aposentadoria por invalidez, ou, ainda, o sobrevier o óbito, o que ocorrer primeiro; B) Condenar o INSS a pagar a parte autora o auxílio-acidente a partir de 21/09/2022, descontado os meses em que já tenha sido pago referido benefício administrativamente, até o momento em que ocorrer a efetiva implantação. Sobre tais valores deverão incidir juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9494/97), a partir da citação e correção monetária pelo INPC, a partir de quando deveria ser feito cada pagamento, até em ambos os casos, a publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021), devendo, a partir de então, incidir a taxa SELIC, uma única vez, tanto para atualização monetária, quanto para compensação pelos juros de mora. Por fim, em que pese o contido na Súmula 178 do STF, considerando o disposto na Lei Estadual 16.132/2016, deixo de condenar o INSS às custas, dado a isenção concedida à União Federal. Por outro lado, condeno o INSS, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sentença não sujeita a remessa necessária, consoante Resp. 1.735.097/RS (Rel.Min. GURGEL DE FARIA, DJe 11.10.2019). Massapê, na data da assinatura digital. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito
01/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: CARLOS LACERDA GOMES INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL $17,681.30 DECISÃO Com efeito, observo que a perícia realizada nos autos do processo n° 7507-05.2017.8.06.0121 já atestou incapacidade definitiva para o exercício da função laboral do autor, qual seja, ajudante de produção, tanto que a sentença prolatada nos autos supracitados estabeleceu que o benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), deveria ser pago até que: a) a autarquia promovesse a reabilitação do autor para o exercício de outra função que lhe garante subsistência (função esta que não lhe exija sobrecarga da estrutura anatômica responsável pelos movimentos do ombro); b) o autor viesse a óbito; c) fosse concedido ao requerente a aposentadoria por invalidez. Dessa forma, entendo que a perícia médica solicitada pelas partes, nos presentes autos, se revela dispensável, motivo pela qual a
Intimação - Processo nº 0200975-55.2022.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Incapacidade Laborativa Permanente, Incapacidade Laborativa Temporária, Auxílio-Doença Acidentário, Aposentadoria por Invalidez Acidentária] indefiro. Na verdade, para o deslinde da questão, basta saber se a autarquia observou as condições acima antes de promover o corte administrativo do benefício pleiteado. Desse modo, considerando que o INSS não juntou aos autos documentos aptos a comprovarem a reabilitação do autor (ônus que lhe incumbia), e sendo certo que o autor continua vivo e não foi aposentado, entendo que não há outras questões fáticas a serem esclarecidas razão pela qual anuncio o julgamento imediato do processo. Diligências e intimações necessárias. Massapê, na data da assinatura digital. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito