Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0202327-92.2022.8.06.0171.
Apelante: José Alves Vital
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A Ementa: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA REGULARIDADE DAS COBRANÇAS. FRAUDE COMPROVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PLEITO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta pelo promovente contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Tauá, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade c/c Repetição de Indébito c/c Dano Moral, que julgou parcialmente procedente o pleito autoral declarando nulo o empréstimo consignado impugnado, reconhecendo a inscrição indevida do nome do autor em cadastros de inadimplentes por dívida de empréstimo consignado que este não reconhece e condenando o promovido ao pagamento de restituição dos descontos indevidos realizados na forma dobrada e de R$ 5.000,00 a título de danos morais II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste analisar se o quantum indenizatório fixado na sentença deve ser majorado. III. Razões de decidir 3. No caso dos autos, verifica-se que houve um contrato de empréstimo consignado n. n° 818772191, no valor total de R$ 14.062,41, sobre um benefício previdenciário (ID 36834667), com inclusão em janeiro de 2022. 4. A valoração da compensação moral deve ser apurada mediante o prudente arbítrio do juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento, o grau de culpa do ofensor, a situação econômica das partes, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando sempre o desestímulo à conduta lesiva. 5. Com base nisso, o Tribunal Superior admite "alterar o valor de indenização por danos morais apenas em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a importância fixada" (AgInt no AR Esp n. 1286261/MG, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 24.08.2018). 6. No caso em exame, o valor de R$ 5.000,00 arbitrado na sentença a título de indenização por danos morais, em razão da inscrição irregular do nome do autor em cadastro de inadimplentes e do contrato fraudulento, revela-se compatível com os parâmetros usualmente fixados por esta Corte em situações análogas. IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO:
Intimação - Órgão Colegiado: 6ª Câmara de Direito Privado Órgão Julgador: 4º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado Relatora: Jane Ruth Maia de Queiroga - Apelação Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por José Alves Vital contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Tauá, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade c/c Repetição de Indébito c/c Dano Moral, que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, nos seguintes termos ((ID 36835130): Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, EXTINGUINDO-SE O FEITO, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR definitivamente a tutela provisória de urgência anteriormente deferida, consolidando a ordem de exclusão do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito em relação aos débitos discutidos nesta lide; b) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes consubstanciada no contrato de empréstimo consignado de nº 818772191, declarando inexigíveis todas as parcelas e débitos a ele vinculados; c) CONDENAR o banco réu à restituição, em dobro, dos valores efetiva e comprovadamente descontados do benefício previdenciário do autor em razão do contrato ora declarado inexistente, os quais deverão ser atualizados pelo IPCA desde cada desconto indevido, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês pela taxa SELIC, deduzido o IPCA do período, a partir da citação, em razão da natureza contratual da cobrança promovida pela instituição financeira; d) CONDENAR o banco réu a pagar ao autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais. Referido montante deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data de publicação desta sentença (Súmula 362 STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) pela taxa SELIC, deduzido o IPCA do período, a partir da data do primeiro desconto indevido, por se tratar de responsabilidade civil extracontratual decorrente de fraude (Súmula 54 do STJ); e) REJEITAR integralmente o pedido de restituição e condenação formulado pelo banco réu em sede de defesa, declarando a ausência de obrigação do autor de devolver valores dos quais não auferiu qualquer proveito. Nas suas razões recursais, o recorrente requer a majoração dos danos morais (ID 36835131). Contrarrazões do banco ID 36835139. Feito concluso. É o relatório. VOTO 1. Juízo de Admissibilidade. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conhece-se do recurso e passo a analisar o seu mérito. 2. Mérito. Rememorando os autos, aduz o autor, em síntese, que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em razão do contrato de empréstimo consignado n° 818772191, no valor total de R$ 14.062,41, sobre um benefício previdenciário (ID 36834667), com inclusão em janeiro de 2022. É certo que, para que o banco demandado consiga se eximir da responsabilidade de indenizar a parte promovente, tem o dever de comprovar que a solicitação do serviço realmente adveio desta, e não de terceiro, devendo, portanto, tomar todas as medidas cabíveis para evitar qualquer fraude, sob pena de arcar com os posteriores prejuízos decorrentes do equívoco. Todavia, verifica-se que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, conforme art. 373, II, do CPC, posto que não colacionou aos autos o contrato assinado para assegurar a lisura do desconto discutido. Desta forma, a sentença impugnada foi proferida em consonância com a Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Na senda destas considerações, verificado o prejuízo e não tendo o Banco comprovado a inexistência do defeito no serviço ou culpa exclusiva da parte autora, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da indenização, quais sejam: ato ilícito, dano e nexo causal. Além disso, é assente na jurisprudência do col. STJ de que "na hipótese de protesto indevido de título ou de inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, independentemente de prova" (AgInt no AREsp n. 1858119/SP, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 30.09.2021). Desse modo, impõe-se o reconhecimento do dano moral, por sua natureza in re ipsa, bem como por não ter o apelante comprovado quaisquer causas de excludente de responsabilidade, convergindo-se, assim, ao que restou decidido pelo juízo de origem. Não se desconhece que a contratação fraudulenta causa dissabores e impinge perplexidade com a falta de segurança do serviço. Todavia, sem a devida densidade, sem qualquer justificativa excepcional, como, por exemplo, para além da pactuação, a notícia de cobranças vexatórias, não há, na minha compreensão, que se falar em reparação patrimonial de dano extrapatrimonial. A valoração da compensação moral deve ser apurada mediante o prudente arbítrio do juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento, o grau de culpa do ofensor, a situação econômica das partes, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando sempre o desestímulo à conduta lesiva. Sobre a fixação da indenização por danos morais, a orientação do col. STJ é no sentido de que: Na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado. (Resp n. 1374284, Rel. Min. Luís Felipe, 2ª Seção, DJe 05.09.2014) Com base nisso, o Tribunal Superior admite "alterar o valor de indenização por danos morais apenas em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a importância fixada" (AgInt no AR Esp n. 1286261/MG, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 24.08.2018). No caso em exame, o valor de R$ 5.000,00 arbitrado na sentença a título de indenização por danos morais, em razão da inscrição irregular do nome do autor em cadastro de inadimplentes e do contrato fraudulento, revela-se compatível com os parâmetros usualmente fixados por esta Corte em situações análogas: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. COBRANÇA DE DÉBITO SEM COMPROVAÇÃO DE CONTRATO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.Ação ajuizada por consumidor visando à declaração de inexistência de débito de energia elétrica no valor de R$ 274,43, referente a agosto de 2021, e à exclusão de seu nome dos cadastros de restrição ao crédito, bem como à indenização por danos morais. Sentença de procedência. Recurso interposto pela empresa ré buscando a reforma da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) verificar se há vínculo contratual válido entre as partes que justifique a cobrança realizada pela concessionária de energia elétrica; e (ii) examinar se está configurado o dano moral indenizável decorrente da negativação do nome do autor em razão de dívida sem lastro contratual comprovado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A Light não apresentou contrato assinado ou documento hábil a comprovar a anuência do consumidor em contratar, limitando-se a prints do sistema interno, documentos unilaterais sem força probatória. 4.Restou demonstrado que o recorrido já residia no Ceará desde 2016, sendo o débito datado de 2021. Não comprovada a relação jurídica, e diante da inversão do ônus probatório, o débito é inexigível. 5.A negativação indevida caracteriza falha na prestação do serviço e enseja reparação por dano moral in re ipsa. 6.O valor arbitrado a título de dano moral (R$ 5.000,00) observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo condizente com a jurisprudência do TJCE. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Apelação conhecida e não provida. (APELAÇÃO CÍVEL - 02005221820238060059, Relator(a): ANTONIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 18/12/2025) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA CONCLUSIVA. DIVERGÊNCIA DAS ASSINATURAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA FORNECEDORA DE SERVIÇOS. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. FIXAÇÃO COM BASE NA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AJUSTE DOS CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. RECURSO DA CONSUMIDORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PRESTADORA DE SERVIÇO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Trata-se de apelações cíveis contra a sentença que julgou procedente a pretensão autoral no sentido de condenar a empresa ré ao pagamento de danos morais e à retirada do nome da autora do Serviço de Proteção ao Crédito, decorrente de compra feita por terceiros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há três questões em discussão: i) verificar se a ré é responsável pelos prejuízos advindos da prestação de serviço; ii) examinar se o valor arbitrado na sentença cumpriu a função reparatória e pedagógica da indenização por danos morais; e iii)analisar a data de início da fluência dos juros moratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Diante da inversão do ônus da prova determinada nos autos em favor da consumidora, passou a ser ônus da empresa ré comprovar a validade do financiamento, diante da impugnação da autenticidade da assinatura aposta no contrato. Em laudo técnico conclusivo produzido nos autos, restou verificada a divergência entre a assinatura da autora e a do instrumento contratual. 7.Dessa forma, uma vez que caracterizada a falha na prestação do serviço, consequência da não regularidade do contrato de venda financiada, impõe-se a declaração de inexistência do débito, o cancelamento do contrato pactuado com terceiro e o dever de reparar civilmente os danos causados ao consumidor, nos termos do art. 14 do CDC. 8.O dano moral em razão de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes é presumido (in re ipsa), conforme jurisprudência pacífica do STJ e do TJCE. 9.Considerando o contrato firmado com terceiro e a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, têm-se que é cabível a majoração da condenação em danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em conformidade com precedentes desta Corte. 10.Necessário ajuste dos critérios legais de atualização monetária e juros moratórios incidentes sobre a condenação, notadamente em razão da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, que alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recursos conhecidos, para negar provimento ao recurso tirado pela prestadora de serviço e dar provimento ao interposto pela parte autora. (APELAÇÃO CÍVEL - 00000332320108060090, Relator(a): ANTONIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 19/11/2025) (Grifos Nossos) 3. Dispositivo
Ante o exposto, conhece-se do recurso para desprovê-lo, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora