Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE ALVES VITALREU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. 1. RELATÓRIO
PROCESSO Nº: 0202327-92.2022.8.06.0171CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Jose Alves Vital em face de Banco Bradesco Financiamentos S/A. O autor, pessoa idosa, com 67 anos, aposentado por idade e beneficiário de um salário mínimo, relata que, ao tentar sacar seu benefício em 07 de fevereiro de 2022, foi informado da averbação de empréstimo consignado (contrato nº 818772191), conforme extrato de id 108164230, no valor de R$ 14.062,41, parcelado em 84 prestações de R$ 385,00, com início dos descontos em janeiro de 2022, contratação que afirma não ter realizado. Sustenta que houve alteração fraudulenta do local de pagamento de seu benefício para o Estado do Maranhão, bem como abertura de conta bancária em seu nome no município de Açailândia/MA (Agência 1119, Conta 35332-7), para onde foi transferido o valor do empréstimo, posteriormente repassado a terceiros. Juntou boletim de ocorrência (id 108164231), reclamação administrativa (id 108164235), documentos de ação anterior no Juizado Especial (ids 108164240 e 108164241) e comprovante de negativação (id 108164238). Requereu tutela de urgência, declaração de inexistência do débito, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. A decisão de id 108161192 deferiu a justiça gratuita, inverteu o ônus da prova e concedeu tutela provisória. Realizada audiência de conciliação (id 108161222), sem acordo. O réu apresentou contestação (id 108161216), arguindo ausência de interesse de agir e impugnando a gratuidade. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, alegou inexistência de fraude imputável à instituição e formulou pedido contraposto de restituição do valor liberado. Réplica apresentada (id 108161224). Deferida prova pericial, o réu juntou o contrato original (id 108163650). Nomeada perita (id 108163651), esta informou limitação técnica quanto à papiloscopia (id 142725983) e requereu remessa do original ao seu endereço profissional (id 159630402). O juízo determinou o envio pelo réu (id 182919301), que permaneceu inerte, conforme certidão (id 187169032). O autor requereu aplicação do art. 400 do CPC (id 193376484). É o relatório. Fundamento e Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento Antecipado da Lide O processo se encontra apto para julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de provas adicionais em audiência ou a continuidade da prova pericial, em virtude da inércia deliberada da parte ré na condução do procedimento probatório, o que gera a incidência das regras processuais de presunção de veracidade, conforme autoriza o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A questão posta sob análise é de direito e de fato, estando a matéria fática suficientemente delineada pela documentação carreada aos autos e pelos efeitos processuais da conduta das partes. 2.2. Da Natureza da Relação Jurídica e do Regime de Responsabilidade A relação jurídica estabelecida entre as partes se caracteriza como relação de consumo, sujeitando-se aos ditames da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). O autor se amolda ao conceito de consumidor, enquanto destinatário final dos serviços bancários, mesmo na condição de consumidor por equiparação diante da fraude perpetrada, e o banco réu se enquadra no conceito de fornecedor de serviços no mercado de consumo. Deste modo, a responsabilidade civil do fornecedor é objetiva, prescindindo da comprovação de culpa, bastando a demonstração do defeito na prestação do serviço, do dano experimentado e do nexo de causalidade entre ambos. 2.3. Das Preliminares 2.3.1. Da Alegação de Falta de Interesse de Agir Analiso, inicialmente, as questões preliminares suscitadas pelo banco réu em sua peça de defesa. No que se refere à alegação de falta de interesse de agir por suposta ausência de requerimento administrativo prévio, a tese não merece guarida. O princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República, assegura o livre acesso ao Poder Judiciário em caso de lesão ou ameaça a direito, não condicionando o exercício do direito de ação ao esgotamento ou mesmo à prévia provocação da via administrativa, ressalvadas raras exceções legais que não se aplicam ao presente caso. Ademais, o autor logrou êxito em demonstrar ter buscado resolver o conflito extrajudicialmente, juntando protocolos de atendimento e reclamação formalizada junto ao órgão de proteção e defesa do consumidor. A própria apresentação de contestação de mérito pelo réu, resistindo frontalmente à pretensão autoral e defendendo a validade do contrato, evidencia a existência de conflito de interesses e justifica a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional buscado. Rejeito, portanto, a preliminar de falta de interesse de agir. 2.3.2. Da Impugnação à Justiça Gratuita Quanto à impugnação ao benefício da justiça gratuita concedido ao autor, o réu sustenta que a contratação de advogado particular afastaria a presunção de hipossuficiência financeira. A alegação carece de fundamento legal e fático. O artigo 99, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil estabelece expressamente que a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. O autor comprovou ser aposentado e perceber benefício previdenciário no valor de um salário mínimo, condição que evidencia, de forma cristalina, a sua incapacidade econômica para suportar as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. O banco réu, a quem incumbia o ônus de desconstituir a presunção de veracidade da declaração de pobreza, não produziu qualquer prova material que demonstrasse a capacidade financeira do autor. Assim, rejeito a impugnação e mantenho os benefícios da justiça gratuita integralmente. 2.4. Do Mérito 2.4.1. Da Controvérsia Central e da Distribuição do Ônus Probatório Superadas as questões preliminares, adentro a análise do mérito da demanda. A controvérsia central consiste na verificação da existência, validade e eficácia do contrato de empréstimo consignado nº 818772191, o qual o autor alega ser decorrente de fraude perpetrada por terceiros, e nos reflexos decorrentes dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário e da negativação de seu nome. O caso em comento demanda a aplicação rigorosa das regras de distribuição do ônus probatório. O autor negou a contratação do empréstimo e impugnou a autenticidade da assinatura a rogo e da impressão digital constantes no instrumento contratual apresentado pelo réu. Tratando-se de impugnação de autenticidade de documento particular, o artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil impõe expressamente que o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento, ou seja, ao banco réu. 2.4.2. Da Inércia do Réu e da Aplicação do Artigo 400 do CPC Para desincumbir-se de seu encargo, o juízo deferiu a realização de prova pericial e determinou, de forma clara e inequívoca, a intimação do banco réu para que encaminhasse o documento original questionado ao endereço profissional da perita nomeada. Contudo, o banco réu adotou comportamento processual omisso, deixando transcorrer o prazo concedido sem remeter o documento indispensável à realização do exame técnico, inviabilizando a atuação da perita. A inércia deliberada da instituição financeira atrai a incidência imediata da penalidade processual prevista no artigo 400, inciso I, do Código de Processo Civil. A legislação adjetiva estabelece que o juízo admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar, quando o requerido não efetuar a exibição nem fizer qualquer declaração no prazo determinado. Consequentemente, declaro operada a confissão ficta quanto à falsidade da impressão digital e da assinatura a rogo lançadas no contrato de empréstimo. 2.4.3. Da Análise do Conjunto Fático-Probatório Ainda que se prescindisse da regra processual supracitada, o acervo fático-documental acostado aos autos corrobora, de forma contundente e inquestionável, a tese de fraude. O autor demonstrou ser residente na cidade de Tauá, Estado do Ceará. No entanto, o contrato apresentado pelo banco indica local de celebração na cidade de Lago Verde, no Estado do Maranhão. Os documentos de identidade de terceiros que supostamente atuaram como testemunha e assinante a rogo são oriundos do Maranhão. O número do registro geral de identidade inserido no contrato como sendo do autor não corresponde ao seu documento verdadeiro. A fraude se torna ainda mais evidente ao se analisar a destinação dos recursos financeiros. A instituição bancária transferiu o valor do empréstimo para uma conta aberta na Caixa Econômica Federal, situada em Açailândia, também no Maranhão, conta esta cuja abertura foi prontamente contestada pelo autor. Os extratos comprovam que, assim que o montante foi creditado, foi integralmente esvaziado por meio de transferências eletrônicas para terceiros totalmente estranhos à lide, não remanescendo qualquer proveito econômico em favor do autor. 2.4.4. Do Defeito na Prestação do Serviço e do Fortuito Interno É dever basilar das instituições financeiras, no exercício de sua atividade empresarial no mercado de consumo, adotar mecanismos de segurança eficientes e rigorosos para verificar a autenticidade das propostas e a identidade das pessoas com quem contratam. A inobservância desse dever de cautela configura evidente defeito na prestação do serviço. As fraudes praticadas por terceiros no âmbito das operações bancárias não configuram caso fortuito externo capaz de afastar a responsabilidade do fornecedor, pois integram o risco da própria atividade econômica desenvolvida pela instituição, caracterizando o denominado fortuito interno. Nesse contexto, reconhecida a ocorrência de fraude na contratação por falha sistêmica de segurança do banco réu, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica referente ao contrato nº 818772191, sendo inexigível qualquer débito dele originado perante o autor. 2.4.5. Dos Danos Materiais e da Repetição do Indébito Quanto aos danos materiais, restou comprovado nos autos que houve a averbação e a efetivação de descontos no benefício previdenciário do autor. Reconhecida a nulidade da cobrança, surge o dever de restituir o estado anterior. O artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor determina que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. A conduta do banco réu ao aprovar contrato com dados manifestamente divergentes, sem as cautelas de identificação presencial ou eletrônica seguras, afasta qualquer alegação de engano justificável, demonstrando conduta contrária à boa-fé objetiva. Assim, a restituição dos valores comprovadamente descontados do benefício previdenciário do autor deverá ocorrer de forma dobrada. 2.4.6. Dos Danos Morais Em relação ao pedido de indenização por danos morais, a responsabilidade civil exige a constatação de ofensa a direitos da personalidade. No presente caso, o autor sofreu dupla lesão. Primeiramente, suportou descontos indevidos em sua aposentadoria, verba de natureza estritamente alimentar da qual depende para a sua subsistência digna, agravada por sua condição de pessoa idosa e de parcos recursos financeiros. Em segundo lugar, o banco réu promoveu a inclusão do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito por uma dívida inexigível no montante vultoso de R$ 31.570,00. A inscrição indevida em cadastros de inadimplentes configura dano moral presumido, cuja lesão à honra, à imagem e à credibilidade social do indivíduo decorre do próprio fato da negativação, dispensando a produção de provas outras de abalo psicológico. Caracterizado o dever de indenizar, passo à fixação do valor da compensação por danos morais. A quantificação deve se pauta pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando as peculiaridades do caso concreto, a extensão do dano, as condições econômicas das partes envolvidas e a dupla finalidade da indenização: compensar a vítima pelo sofrimento imposto e desestimular o ofensor a reiterar a prática de condutas lesivas semelhantes. O autor requereu a condenação no importe de R$ 30.000,00. Contudo, em estrita observância à moderação exigida na quantificação e considerando os patamares adequados para recomposição de danos dessa natureza, entendo que a fixação da verba indenizatória deve ser ajustada para refletir um equilíbrio justo, sem caracterizar enriquecimento sem causa do ofendido. Dessa forma, julgo parcialmente procedente o pedido neste ponto específico, fixando o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra suficiente para atender aos critérios compensatórios e punitivo-pedagógicos no caso em tela. 2.4.7. Do Pedido Contraposto Por fim, examino o pedido contraposto deduzido pelo banco réu. A instituição financeira postulou que, caso declarada a nulidade do contrato, o autor fosse condenado a devolver o montante de R$ 14.062,41 disponibilizado. O pleito não comporta acolhimento. As provas documentais acostadas demonstram cabalmente que a conta bancária receptora dos fundos foi aberta de forma fraudulenta e que os valores foram imediatamente pulverizados para terceiros estelionatários. O autor não teve a posse, a disponibilidade ou qualquer aproveitamento econômico do numerário. A transferência do risco e do prejuízo financeiro decorrente da falha de segurança do banco para a vítima da fraude representaria grave distorção do sistema de proteção ao consumidor. Caberá à instituição financeira buscar o ressarcimento dos prejuízos contra os reais fraudadores, não possuindo qualquer direito de regresso em face do autor. Portanto, a rejeição do pedido de restituição formulado pelo réu é medida impositiva. 3. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, EXTINGUINDO-SE O FEITO, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR definitivamente a tutela provisória de urgência anteriormente deferida, consolidando a ordem de exclusão do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito em relação aos débitos discutidos nesta lide; b) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes consubstanciada no contrato de empréstimo consignado de nº 818772191, declarando inexigíveis todas as parcelas e débitos a ele vinculados; c) CONDENAR o banco réu à restituição, em dobro, dos valores efetiva e comprovadamente descontados do benefício previdenciário do autor em razão do contrato ora declarado inexistente, os quais deverão ser atualizados pelo IPCA desde cada desconto indevido, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês pela taxa SELIC, deduzido o IPCA do período, a partir da citação, em razão da natureza contratual da cobrança promovida pela instituição financeira; d) CONDENAR o banco réu a pagar ao autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais. Referido montante deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data de publicação desta sentença (Súmula 362 STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) pela taxa SELIC, deduzido o IPCA do período, a partir da data do primeiro desconto indevido, por se tratar de responsabilidade civil extracontratual decorrente de fraude (Súmula 54 do STJ); e) REJEITAR integralmente o pedido de restituição e condenação formulado pelo banco réu em sede de defesa, declarando a ausência de obrigação do autor de devolver valores dos quais não auferiu qualquer proveito. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e de honorários advocatícios em favor da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e observadas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos com as anotações e baixa de estilo. Expedientes necessários. Tauá/CE, data da assinatura digital. Liana Alencar Correia Juíza de Direito