Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MARCELO ROCHA PARENTE
RECORRIDO: INSTITUTO RELIGIOSO DAS FILHAS DO AMOR DIVINO - IRFAD-NE DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0219561-59.2015.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Trata-se de Recurso Especial interposto por MARCELO ROCHA PARENTE, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Privado, Id 15931007 e embargos de declaração de Id 19270505, o qual negou provimento ao apelo e manteve inalterada a sentença. Nas razões recursais de Id 20100176, o recorrente, fundamenta o pleito no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal e alega que a decisão colegiada violou os art. 319, 320, 321, 360 e 361, I, do Código Civil, e arts. 7º, 8º, 81, I, II, III e VI, 85 §8º, e 924, III, do Código de Processo Civil. Sustenta que ocorreu a quitação da dívida e que fez os pagamentos, comprovados por meio de recibos, inclusive em valor superior ao originalmente pactuado. Argumenta que o aresto reconhece o pagamento parcial de R$100.000,00 em fevereiro de 2012, mas contraditoriamente afirma que quanto ao pagamento da segunda parcela no valor de R$ 675.000,00, não consta nos autos prova do pagamento integral. Aponta que ocorreu novação por meio de ajuste verbal entre as partes para alterar as condições contratuais originais e readequar o débito de R$400.000,00, montante que foi integralmente quitado, conforme comprovação nos autos e assevera a não ocorrência de litigância de má-fé. Por fim, requer que os honorários sucumbenciais sejam arbitrados por apreciação equitativa, pois a fixação em 10% sobre o valor da causa se mostra desproporcional ao trabalho efetivamente desenvolvido pelo causídico. Contrarrazões de Id 23392109. É o relatório, no essencial. DECIDO. Custas recursais devidamente recolhidas às fls.127-128. Assinalo, de logo, que o juízo de admissibilidade dos recursos especiais/extraordinários se orienta pelo princípio da primazia da aplicação do tema. Portanto, mostra-se necessário observar a existência de precedente firmado em sede de repercussão geral ou recursos repetitivos a respeito da matéria, bem como examinar se a decisão combatida harmoniza-se com a tese fixada, tendo em vista ser incumbência da instância ordinária o controle da aplicação dos temas vinculantes. Relembro que a cognição efetuada pela Vice-Presidência está limitada em aferir se a decisão colegiada se amolda à tese firmada por Tribunal Superior em julgamento realizado pela sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos, como já perfeitamente relatado. Sobre a matéria, em apreciação conjunta aos Recursos Especiais 1850512/SP, 1877883/SP, 1906623/SP e 1906618/SP, sob a relatoria do Ministro OG Fernandes, a Corte Especial decidiu (TEMA 1076 - repetitivo), fixando o Superior Tribunal de Justiça as seguintes teses jurídicas: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo". (GN) A decisão colegiada assim assentou: "EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM O DÉBITO. TÍTULO EXECUTIVO. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE CONFIGURADAS. HIGIDEZ DA EXECUÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. HONORÁRIOS. VALOR DA CAUSA. FIXAÇÃO DEVIDA. EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. In casu, observa-se que a ação de execução nº 0203750-59.2015.8.06.0001, funda-se em contrato de cessão e transferência dos direitos decorrentes de compromisso de promessa de compra e venda, tendo a exequente, naqueles autos, apresentado o contrato firmado, as notificações do executado, ora apelante, bem como o demonstrativo do débito, no qual restaram especificados todos os encargos incidentes. 2. O Código de Processo Civil em seu artigo 784 estabelece: Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: (…) III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; (...) 3. Assim, compulsando o feito executório, não há vício que macule os requisitos legais do título e do procedimento apresentados, sobretudo ante o detalhamento da dívida e os encargos incidentes sobre o referido valor. 4. O recorrente aduz a existência de quitação do débito, sob o fundamento de ter adimplido a integralidade da dívida nos seguintes termos: "Após a realização do pagamento da entrada ainda no ano de 2010 - (1 parcela de 100 mil reais (recibo de fls. 18) e outra de 500 mil reais (fls. 233) -, o Recorrente realizou o pagamento de mais R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), em 08 de fevereiro de 2011, como faz prova o recibo constante às fls. 17, restando um saldo devedor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais)", tendo celebrado suposto contrato verbal para saldar o restante da dívida. 5. Tais argumentos não merecem amparo diante da carga probatória carreada nos autos, que da conta da inexistência de quitação da dívida pelo recorrente. 6. No caso sob análise, tem-se que as partes firmaram, em 24/11/2010, um contrato de cessão e transferência dos direitos decorrentes de compromisso de promessa de compra e venda, no valor de R$ 1.275.000,00 (hum milhão duzentos e setenta e cinco mil reais), pago em duas parcelas, sendo a primeira, uma entrada, no valor R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) e a segunda, no valor de R$ 675.000,00 (seiscentos e setenta e cinco mil reais), paga em até 60 (sessenta) dias após a entrega do 'habite-se' pela construtora, nos termos da cláusula dois da avença pactuada. 7. O recorrente alega que teria pago a entrada em 2010, adimplindo em duas parcelas de R$ 100.000,00 e R$ 500.000,00, pagas em 10 de dezembro e 24 de dezembro respectivamente, e, posteriormente, em fevereiro de 2011, teria adiantado R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) referente à segunda parcela., remanescendo um saldo devedor no valor de R$ 75.000,00, que teria sido pago posteriormente, em razão de acordo verbal que teria readequado a dívida de R$ 75.000,00 para R$ 400.000,00 que estaria totalmente adimplido. 8. Pela prova dos autos verifica-se que o apelante não adimpliu com a o acordo firmado logo no início, tendo realizado o pagamento da entrada em duas vezes, sendo o primeiro no valor de R$ 100.000,00 (10/12/2010) e o segundo de R$ 500.000,00 (28/12/2010). 9. Denote-se que o recibo acostado no ID 14596873 - Pág. 2, no valor de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), datado de 08 de fevereiro de 2011, menciona de forma expressa que se refere ao pagamento da primeira parcela da compra realizada, e certamente fora expedido em razão do desmembramento do pagamento da referida parcela em dois momentos distintos. 10. Assim, busca o apelante locupletar-se ao defender que o recibo de ID 14596873 - Pág. 2 seria referente ao adiantamento da segunda parcela, quando este contém de forma expressa a quitação da primeira parcela. 11. Quanto ao pagamento da segunda parcela no valor de R$ 675.000,00, que, nos termos do contrato seria em até 60 dias após a expedição do 'habite-se', realizada em junho de 2011, não consta nos autos prova do pagamento integral, mas tão somente de R$ 100.000,00, pago em fevereiro de 2012, remanescendo em aberto o valor restante. 12. Desse modo, como bem detalhado na sentença recorrida, não há nos autos prova da alegada quitação e, tampouco, da suposta novação arguida pelo recorrente. 11. Com efeito, cabe ao postulante o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, com elementos suficientes para apontar indícios do direito alegado, conforme previsão do art. 373, inciso I, do CPC, o que de fato não ocorreu nos presentes autos. 12. Quanto à condenação por litigância de má-fé do apelante, o tema esta regulado pelos artigos 79 a 81, Código de Processo Civil. 13. Nesse contexto, o pleito do recorrente para afastar a condenação em litigância de má-fé não merece ser acolhido, sobretudo porque restou comprovado que aduziu quitação de débito e apresentou pedido de repetição de débito de dívida não paga, quando tinha a exata consciência de que os valores não foram adimplidos, e mais, valendo-se de recibo em que consta expressamente a quitação da primeira parcela, para obter vantagem, restando, pois, caracterizada a litigância de má-fé. 14. Por fim, a parte recorrente pugna pela reforma da sentença, a fim de que a fixação dos honorários advocatícios se dê com base na equidade, nos termos do art. 85, §8º do CPC, meio pelo qual sustenta que o arbitramento com base no valor da causa é desarrazoado e viola a causalidade. 15. Nos termos do artigo 85 do CPC, a fixação dos honorários advocatícios por equidade somente ocorre nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, não aplicáveis ao presente feito. 16. Sobre o assunto destaca-se precedente vinculante do STJ que gerou o Tema Repetitivo 1076 (STJ - REsp: 2060919 SP 2019/0154461-4, Relator: HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 06/06/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2023) 17. Nesse contexto, é inviável o desvirtuamento deste comando, não assistindo razão ao recorrente, razão pela qual deve ser mantida a sentença, vez que o valor da causa atende ao que determina o artigo 85 do CPC.18. Apelo conhecido e improvido." GN Nesse aspecto, vejo que a decisão colegiada coaduna-se com entendimento firmado em decisão vinculante razão pela qual deve ser negado seguimento ao recurso especial nesse ponto. Esclareço que recentemente, no julgamento da Questão de Ordem no RE n. 1.412.069, do Tema 1.255 do STF, o Plenário Virtual do STF definiu que a repercussão geral reconhecida no Tema 1.255 está restrita à fixação de honorários advocatícios devidos pela Fazenda Pública. Prossigo. Como dito, o recorrente alega contrariedade aos arts. 319, 320, 321, 360 e 361, I, do Código Civil, e arts. 7º, 8º, 81, I, II, III e VI, e 924, III, do Código de Processo Civil. Como se vê o colegiado entendeu que não ocorreu a quitação integral do débito. Oportuno de logo mencionar que o mero inconformismo da parte em relação à solução jurídica dada à causa não autoriza a interposição de recurso especial. Não restam dúvidas que, para chegar a conclusão diversa, seria indispensável perfazer cotejo do material fático probatório dos autos, para alteração das conclusões adotadas na instância ordinária, providência não admitida na via do recurso especial. Com efeito, veja-se o julgado do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS PROMOVIDA POR SÓCIO. ALIENAÇÃO DAS COTAS. ALCANCE DA QUITAÇÃO CONCEDIDA. APLICAÇÃO DAS SÚMULA 5 E 7/STJ. 1. A pretensão da agravante infirma premissa fática fixada no acórdão recorrido, cuja alteração demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusula contratual, o que não é possível em recurso especial, nos termos dos enunciados 5 e 7 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 927.455/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/5/2017, DJe de 9/5/2017.) GN AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela insurgente exigiria derruir a convicção formada na instância ordinária sobre a quitação do contrato firmado entre os litigantes e a consequente interpretação das cláusulas contratuais, providências vedadas em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.494.053/AL, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/12/2019, DJe de 19/12/2019.) GN O colegiado concluiu ainda que o recorrente não se desincumbiu do ônus probatório, assim sendo, como se sabe, após o julgamento proferido pela instância ordinária, certas matérias tornam-se incontroversas, não sendo possível a revisão do conjunto fático probatório, mostrando-se inviável, por via de consequência, a reapreciação de peças processuais no que se refere aos fatos já definitivamente delineados. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido nesse sentido: "a alteração das conclusões adotadas pela instância ordinária, no que diz respeito ao ônus da prova, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ". (AgInt no AREsp 1.190.608/PI, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 24/4/2018.) GN Com efeito, veja-se o julgado do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO. VALORAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. INICIAL. ADITAMENTO. FOCO DA DEMANDA. ALTERAÇÃO. AUSÊNCIA. VALIDADE. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. SUSTENTAÇÃO ORAL. JULGAMENTO VIRTUAL. EXERCÍCIO. PAUTA VIRTUAL. RETIRADA DO PROCESSO. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 7/STJ. DECISÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. No caso, intervenção do Superior Tribunal de Justiça quanto à satisfação do ônus probatório e à valoração das provas encontra óbice na Súmula nº 7/STJ, o que impede a análise da violação do artigo 373, I, do Código de Processo Civil no recurso especial. 3. Na hipótese, rever o entendimento das instâncias ordinárias acerca da validade do aditamento e da não alteração do foco da demanda exigiria a análise de fatos e provas dos autos, procedimento inviável devido ao óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. Quando há o direito de sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá nenhum prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, pois tal direito não significa que o seu exercício deve ser feito de forma presencial. 5. Na hipótese, alterar a conclusão do tribunal de origem, para entender que a parte não teve a oportunidade de realizar a sustentação oral e que houve prejuízo pelo fato de o processo não ter sido retirado da pauta virtual, demandaria o revolvimento de circunstâncias fático-probatórias dos autos, providência que atrai a aplicação da Súmula nº 7/STJ. 6. Não há falar em decisão surpresa quando o julgador aplica o posicionamento jurídico que considera adequado para a solução da lide a partir da análise dos fatos, do pedido e da causa de pedir. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.999.005/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.) GN Assim, a meu juízo, a pretensão da parte ora recorrente é que o recurso especial sirva como meio de reapreciar os fatos e provas constantes dos autos, o que não é admitido. Tal pretensão é vedada pela Súmula nº 7, do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". GN
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial quanto ao TEMA 1076 (tese firmada em julgamento de recursos repetitivos) do Superior Tribunal de Justiça e o inadmito quanto a alegada violação ao art. 85 da Lei 11.101/2005, pelo óbice da Súmula 7 do STJ. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente
05/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MARCELO ROCHA PARENTE
RECORRIDO: INSTITUTO RELIGIOSO DAS FILHAS DO AMOR DIVINO - IRFAD-NE DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0219561-59.2015.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Trata-se de Recurso Especial interposto por MARCELO ROCHA PARENTE, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Privado, Id 15931007 e embargos de declaração de Id 19270505, o qual negou provimento ao apelo e manteve inalterada a sentença. Nas razões recursais de Id 20100176, o recorrente, fundamenta o pleito no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal e alega que a decisão colegiada violou os art. 319, 320, 321, 360 e 361, I, do Código Civil, e arts. 7º, 8º, 81, I, II, III e VI, 85 §8º, e 924, III, do Código de Processo Civil. Sustenta que ocorreu a quitação da dívida e que fez os pagamentos, comprovados por meio de recibos, inclusive em valor superior ao originalmente pactuado. Argumenta que o aresto reconhece o pagamento parcial de R$100.000,00 em fevereiro de 2012, mas contraditoriamente afirma que quanto ao pagamento da segunda parcela no valor de R$ 675.000,00, não consta nos autos prova do pagamento integral. Aponta que ocorreu novação por meio de ajuste verbal entre as partes para alterar as condições contratuais originais e readequar o débito de R$400.000,00, montante que foi integralmente quitado, conforme comprovação nos autos e assevera a não ocorrência de litigância de má-fé. Por fim, requer que os honorários sucumbenciais sejam arbitrados por apreciação equitativa, pois a fixação em 10% sobre o valor da causa se mostra desproporcional ao trabalho efetivamente desenvolvido pelo causídico. Contrarrazões de Id 23392109. É o relatório, no essencial. DECIDO. Custas recursais devidamente recolhidas às fls.127-128. Assinalo, de logo, que o juízo de admissibilidade dos recursos especiais/extraordinários se orienta pelo princípio da primazia da aplicação do tema. Portanto, mostra-se necessário observar a existência de precedente firmado em sede de repercussão geral ou recursos repetitivos a respeito da matéria, bem como examinar se a decisão combatida harmoniza-se com a tese fixada, tendo em vista ser incumbência da instância ordinária o controle da aplicação dos temas vinculantes. Relembro que a cognição efetuada pela Vice-Presidência está limitada em aferir se a decisão colegiada se amolda à tese firmada por Tribunal Superior em julgamento realizado pela sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos, como já perfeitamente relatado. Sobre a matéria, em apreciação conjunta aos Recursos Especiais 1850512/SP, 1877883/SP, 1906623/SP e 1906618/SP, sob a relatoria do Ministro OG Fernandes, a Corte Especial decidiu (TEMA 1076 - repetitivo), fixando o Superior Tribunal de Justiça as seguintes teses jurídicas: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo". (GN) A decisão colegiada assim assentou: "EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM O DÉBITO. TÍTULO EXECUTIVO. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE CONFIGURADAS. HIGIDEZ DA EXECUÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. HONORÁRIOS. VALOR DA CAUSA. FIXAÇÃO DEVIDA. EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. In casu, observa-se que a ação de execução nº 0203750-59.2015.8.06.0001, funda-se em contrato de cessão e transferência dos direitos decorrentes de compromisso de promessa de compra e venda, tendo a exequente, naqueles autos, apresentado o contrato firmado, as notificações do executado, ora apelante, bem como o demonstrativo do débito, no qual restaram especificados todos os encargos incidentes. 2. O Código de Processo Civil em seu artigo 784 estabelece: Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: (…) III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; (...) 3. Assim, compulsando o feito executório, não há vício que macule os requisitos legais do título e do procedimento apresentados, sobretudo ante o detalhamento da dívida e os encargos incidentes sobre o referido valor. 4. O recorrente aduz a existência de quitação do débito, sob o fundamento de ter adimplido a integralidade da dívida nos seguintes termos: "Após a realização do pagamento da entrada ainda no ano de 2010 - (1 parcela de 100 mil reais (recibo de fls. 18) e outra de 500 mil reais (fls. 233) -, o Recorrente realizou o pagamento de mais R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), em 08 de fevereiro de 2011, como faz prova o recibo constante às fls. 17, restando um saldo devedor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais)", tendo celebrado suposto contrato verbal para saldar o restante da dívida. 5. Tais argumentos não merecem amparo diante da carga probatória carreada nos autos, que da conta da inexistência de quitação da dívida pelo recorrente. 6. No caso sob análise, tem-se que as partes firmaram, em 24/11/2010, um contrato de cessão e transferência dos direitos decorrentes de compromisso de promessa de compra e venda, no valor de R$ 1.275.000,00 (hum milhão duzentos e setenta e cinco mil reais), pago em duas parcelas, sendo a primeira, uma entrada, no valor R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) e a segunda, no valor de R$ 675.000,00 (seiscentos e setenta e cinco mil reais), paga em até 60 (sessenta) dias após a entrega do 'habite-se' pela construtora, nos termos da cláusula dois da avença pactuada. 7. O recorrente alega que teria pago a entrada em 2010, adimplindo em duas parcelas de R$ 100.000,00 e R$ 500.000,00, pagas em 10 de dezembro e 24 de dezembro respectivamente, e, posteriormente, em fevereiro de 2011, teria adiantado R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) referente à segunda parcela., remanescendo um saldo devedor no valor de R$ 75.000,00, que teria sido pago posteriormente, em razão de acordo verbal que teria readequado a dívida de R$ 75.000,00 para R$ 400.000,00 que estaria totalmente adimplido. 8. Pela prova dos autos verifica-se que o apelante não adimpliu com a o acordo firmado logo no início, tendo realizado o pagamento da entrada em duas vezes, sendo o primeiro no valor de R$ 100.000,00 (10/12/2010) e o segundo de R$ 500.000,00 (28/12/2010). 9. Denote-se que o recibo acostado no ID 14596873 - Pág. 2, no valor de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), datado de 08 de fevereiro de 2011, menciona de forma expressa que se refere ao pagamento da primeira parcela da compra realizada, e certamente fora expedido em razão do desmembramento do pagamento da referida parcela em dois momentos distintos. 10. Assim, busca o apelante locupletar-se ao defender que o recibo de ID 14596873 - Pág. 2 seria referente ao adiantamento da segunda parcela, quando este contém de forma expressa a quitação da primeira parcela. 11. Quanto ao pagamento da segunda parcela no valor de R$ 675.000,00, que, nos termos do contrato seria em até 60 dias após a expedição do 'habite-se', realizada em junho de 2011, não consta nos autos prova do pagamento integral, mas tão somente de R$ 100.000,00, pago em fevereiro de 2012, remanescendo em aberto o valor restante. 12. Desse modo, como bem detalhado na sentença recorrida, não há nos autos prova da alegada quitação e, tampouco, da suposta novação arguida pelo recorrente. 11. Com efeito, cabe ao postulante o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, com elementos suficientes para apontar indícios do direito alegado, conforme previsão do art. 373, inciso I, do CPC, o que de fato não ocorreu nos presentes autos. 12. Quanto à condenação por litigância de má-fé do apelante, o tema esta regulado pelos artigos 79 a 81, Código de Processo Civil. 13. Nesse contexto, o pleito do recorrente para afastar a condenação em litigância de má-fé não merece ser acolhido, sobretudo porque restou comprovado que aduziu quitação de débito e apresentou pedido de repetição de débito de dívida não paga, quando tinha a exata consciência de que os valores não foram adimplidos, e mais, valendo-se de recibo em que consta expressamente a quitação da primeira parcela, para obter vantagem, restando, pois, caracterizada a litigância de má-fé. 14. Por fim, a parte recorrente pugna pela reforma da sentença, a fim de que a fixação dos honorários advocatícios se dê com base na equidade, nos termos do art. 85, §8º do CPC, meio pelo qual sustenta que o arbitramento com base no valor da causa é desarrazoado e viola a causalidade. 15. Nos termos do artigo 85 do CPC, a fixação dos honorários advocatícios por equidade somente ocorre nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, não aplicáveis ao presente feito. 16. Sobre o assunto destaca-se precedente vinculante do STJ que gerou o Tema Repetitivo 1076 (STJ - REsp: 2060919 SP 2019/0154461-4, Relator: HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 06/06/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2023) 17. Nesse contexto, é inviável o desvirtuamento deste comando, não assistindo razão ao recorrente, razão pela qual deve ser mantida a sentença, vez que o valor da causa atende ao que determina o artigo 85 do CPC.18. Apelo conhecido e improvido." GN Nesse aspecto, vejo que a decisão colegiada coaduna-se com entendimento firmado em decisão vinculante razão pela qual deve ser negado seguimento ao recurso especial nesse ponto. Esclareço que recentemente, no julgamento da Questão de Ordem no RE n. 1.412.069, do Tema 1.255 do STF, o Plenário Virtual do STF definiu que a repercussão geral reconhecida no Tema 1.255 está restrita à fixação de honorários advocatícios devidos pela Fazenda Pública. Prossigo. Como dito, o recorrente alega contrariedade aos arts. 319, 320, 321, 360 e 361, I, do Código Civil, e arts. 7º, 8º, 81, I, II, III e VI, e 924, III, do Código de Processo Civil. Como se vê o colegiado entendeu que não ocorreu a quitação integral do débito. Oportuno de logo mencionar que o mero inconformismo da parte em relação à solução jurídica dada à causa não autoriza a interposição de recurso especial. Não restam dúvidas que, para chegar a conclusão diversa, seria indispensável perfazer cotejo do material fático probatório dos autos, para alteração das conclusões adotadas na instância ordinária, providência não admitida na via do recurso especial. Com efeito, veja-se o julgado do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS PROMOVIDA POR SÓCIO. ALIENAÇÃO DAS COTAS. ALCANCE DA QUITAÇÃO CONCEDIDA. APLICAÇÃO DAS SÚMULA 5 E 7/STJ. 1. A pretensão da agravante infirma premissa fática fixada no acórdão recorrido, cuja alteração demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusula contratual, o que não é possível em recurso especial, nos termos dos enunciados 5 e 7 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 927.455/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/5/2017, DJe de 9/5/2017.) GN AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela insurgente exigiria derruir a convicção formada na instância ordinária sobre a quitação do contrato firmado entre os litigantes e a consequente interpretação das cláusulas contratuais, providências vedadas em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.494.053/AL, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/12/2019, DJe de 19/12/2019.) GN O colegiado concluiu ainda que o recorrente não se desincumbiu do ônus probatório, assim sendo, como se sabe, após o julgamento proferido pela instância ordinária, certas matérias tornam-se incontroversas, não sendo possível a revisão do conjunto fático probatório, mostrando-se inviável, por via de consequência, a reapreciação de peças processuais no que se refere aos fatos já definitivamente delineados. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido nesse sentido: "a alteração das conclusões adotadas pela instância ordinária, no que diz respeito ao ônus da prova, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ". (AgInt no AREsp 1.190.608/PI, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 24/4/2018.) GN Com efeito, veja-se o julgado do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO. VALORAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. INICIAL. ADITAMENTO. FOCO DA DEMANDA. ALTERAÇÃO. AUSÊNCIA. VALIDADE. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. SUSTENTAÇÃO ORAL. JULGAMENTO VIRTUAL. EXERCÍCIO. PAUTA VIRTUAL. RETIRADA DO PROCESSO. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 7/STJ. DECISÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. No caso, intervenção do Superior Tribunal de Justiça quanto à satisfação do ônus probatório e à valoração das provas encontra óbice na Súmula nº 7/STJ, o que impede a análise da violação do artigo 373, I, do Código de Processo Civil no recurso especial. 3. Na hipótese, rever o entendimento das instâncias ordinárias acerca da validade do aditamento e da não alteração do foco da demanda exigiria a análise de fatos e provas dos autos, procedimento inviável devido ao óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. Quando há o direito de sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá nenhum prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, pois tal direito não significa que o seu exercício deve ser feito de forma presencial. 5. Na hipótese, alterar a conclusão do tribunal de origem, para entender que a parte não teve a oportunidade de realizar a sustentação oral e que houve prejuízo pelo fato de o processo não ter sido retirado da pauta virtual, demandaria o revolvimento de circunstâncias fático-probatórias dos autos, providência que atrai a aplicação da Súmula nº 7/STJ. 6. Não há falar em decisão surpresa quando o julgador aplica o posicionamento jurídico que considera adequado para a solução da lide a partir da análise dos fatos, do pedido e da causa de pedir. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.999.005/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.) GN Assim, a meu juízo, a pretensão da parte ora recorrente é que o recurso especial sirva como meio de reapreciar os fatos e provas constantes dos autos, o que não é admitido. Tal pretensão é vedada pela Súmula nº 7, do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". GN
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial quanto ao TEMA 1076 (tese firmada em julgamento de recursos repetitivos) do Superior Tribunal de Justiça e o inadmito quanto a alegada violação ao art. 85 da Lei 11.101/2005, pelo óbice da Súmula 7 do STJ. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente
05/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MARCELO ROCHA PARENTE
RECORRIDO: INSTITUTO RELIGIOSO DAS FILHAS DO AMOR DIVINO - IRFAD-NE DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0219561-59.2015.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Trata-se de Recurso Especial interposto por MARCELO ROCHA PARENTE, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Privado, Id 15931007 e embargos de declaração de Id 19270505, o qual negou provimento ao apelo e manteve inalterada a sentença. Nas razões recursais de Id 20100176, o recorrente, fundamenta o pleito no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal e alega que a decisão colegiada violou os art. 319, 320, 321, 360 e 361, I, do Código Civil, e arts. 7º, 8º, 81, I, II, III e VI, 85 §8º, e 924, III, do Código de Processo Civil. Sustenta que ocorreu a quitação da dívida e que fez os pagamentos, comprovados por meio de recibos, inclusive em valor superior ao originalmente pactuado. Argumenta que o aresto reconhece o pagamento parcial de R$100.000,00 em fevereiro de 2012, mas contraditoriamente afirma que quanto ao pagamento da segunda parcela no valor de R$ 675.000,00, não consta nos autos prova do pagamento integral. Aponta que ocorreu novação por meio de ajuste verbal entre as partes para alterar as condições contratuais originais e readequar o débito de R$400.000,00, montante que foi integralmente quitado, conforme comprovação nos autos e assevera a não ocorrência de litigância de má-fé. Por fim, requer que os honorários sucumbenciais sejam arbitrados por apreciação equitativa, pois a fixação em 10% sobre o valor da causa se mostra desproporcional ao trabalho efetivamente desenvolvido pelo causídico. Contrarrazões de Id 23392109. É o relatório, no essencial. DECIDO. Custas recursais devidamente recolhidas às fls.127-128. Assinalo, de logo, que o juízo de admissibilidade dos recursos especiais/extraordinários se orienta pelo princípio da primazia da aplicação do tema. Portanto, mostra-se necessário observar a existência de precedente firmado em sede de repercussão geral ou recursos repetitivos a respeito da matéria, bem como examinar se a decisão combatida harmoniza-se com a tese fixada, tendo em vista ser incumbência da instância ordinária o controle da aplicação dos temas vinculantes. Relembro que a cognição efetuada pela Vice-Presidência está limitada em aferir se a decisão colegiada se amolda à tese firmada por Tribunal Superior em julgamento realizado pela sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos, como já perfeitamente relatado. Sobre a matéria, em apreciação conjunta aos Recursos Especiais 1850512/SP, 1877883/SP, 1906623/SP e 1906618/SP, sob a relatoria do Ministro OG Fernandes, a Corte Especial decidiu (TEMA 1076 - repetitivo), fixando o Superior Tribunal de Justiça as seguintes teses jurídicas: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo". (GN) A decisão colegiada assim assentou: "EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM O DÉBITO. TÍTULO EXECUTIVO. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE CONFIGURADAS. HIGIDEZ DA EXECUÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. HONORÁRIOS. VALOR DA CAUSA. FIXAÇÃO DEVIDA. EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. In casu, observa-se que a ação de execução nº 0203750-59.2015.8.06.0001, funda-se em contrato de cessão e transferência dos direitos decorrentes de compromisso de promessa de compra e venda, tendo a exequente, naqueles autos, apresentado o contrato firmado, as notificações do executado, ora apelante, bem como o demonstrativo do débito, no qual restaram especificados todos os encargos incidentes. 2. O Código de Processo Civil em seu artigo 784 estabelece: Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: (…) III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; (...) 3. Assim, compulsando o feito executório, não há vício que macule os requisitos legais do título e do procedimento apresentados, sobretudo ante o detalhamento da dívida e os encargos incidentes sobre o referido valor. 4. O recorrente aduz a existência de quitação do débito, sob o fundamento de ter adimplido a integralidade da dívida nos seguintes termos: "Após a realização do pagamento da entrada ainda no ano de 2010 - (1 parcela de 100 mil reais (recibo de fls. 18) e outra de 500 mil reais (fls. 233) -, o Recorrente realizou o pagamento de mais R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), em 08 de fevereiro de 2011, como faz prova o recibo constante às fls. 17, restando um saldo devedor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais)", tendo celebrado suposto contrato verbal para saldar o restante da dívida. 5. Tais argumentos não merecem amparo diante da carga probatória carreada nos autos, que da conta da inexistência de quitação da dívida pelo recorrente. 6. No caso sob análise, tem-se que as partes firmaram, em 24/11/2010, um contrato de cessão e transferência dos direitos decorrentes de compromisso de promessa de compra e venda, no valor de R$ 1.275.000,00 (hum milhão duzentos e setenta e cinco mil reais), pago em duas parcelas, sendo a primeira, uma entrada, no valor R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) e a segunda, no valor de R$ 675.000,00 (seiscentos e setenta e cinco mil reais), paga em até 60 (sessenta) dias após a entrega do 'habite-se' pela construtora, nos termos da cláusula dois da avença pactuada. 7. O recorrente alega que teria pago a entrada em 2010, adimplindo em duas parcelas de R$ 100.000,00 e R$ 500.000,00, pagas em 10 de dezembro e 24 de dezembro respectivamente, e, posteriormente, em fevereiro de 2011, teria adiantado R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) referente à segunda parcela., remanescendo um saldo devedor no valor de R$ 75.000,00, que teria sido pago posteriormente, em razão de acordo verbal que teria readequado a dívida de R$ 75.000,00 para R$ 400.000,00 que estaria totalmente adimplido. 8. Pela prova dos autos verifica-se que o apelante não adimpliu com a o acordo firmado logo no início, tendo realizado o pagamento da entrada em duas vezes, sendo o primeiro no valor de R$ 100.000,00 (10/12/2010) e o segundo de R$ 500.000,00 (28/12/2010). 9. Denote-se que o recibo acostado no ID 14596873 - Pág. 2, no valor de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), datado de 08 de fevereiro de 2011, menciona de forma expressa que se refere ao pagamento da primeira parcela da compra realizada, e certamente fora expedido em razão do desmembramento do pagamento da referida parcela em dois momentos distintos. 10. Assim, busca o apelante locupletar-se ao defender que o recibo de ID 14596873 - Pág. 2 seria referente ao adiantamento da segunda parcela, quando este contém de forma expressa a quitação da primeira parcela. 11. Quanto ao pagamento da segunda parcela no valor de R$ 675.000,00, que, nos termos do contrato seria em até 60 dias após a expedição do 'habite-se', realizada em junho de 2011, não consta nos autos prova do pagamento integral, mas tão somente de R$ 100.000,00, pago em fevereiro de 2012, remanescendo em aberto o valor restante. 12. Desse modo, como bem detalhado na sentença recorrida, não há nos autos prova da alegada quitação e, tampouco, da suposta novação arguida pelo recorrente. 11. Com efeito, cabe ao postulante o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, com elementos suficientes para apontar indícios do direito alegado, conforme previsão do art. 373, inciso I, do CPC, o que de fato não ocorreu nos presentes autos. 12. Quanto à condenação por litigância de má-fé do apelante, o tema esta regulado pelos artigos 79 a 81, Código de Processo Civil. 13. Nesse contexto, o pleito do recorrente para afastar a condenação em litigância de má-fé não merece ser acolhido, sobretudo porque restou comprovado que aduziu quitação de débito e apresentou pedido de repetição de débito de dívida não paga, quando tinha a exata consciência de que os valores não foram adimplidos, e mais, valendo-se de recibo em que consta expressamente a quitação da primeira parcela, para obter vantagem, restando, pois, caracterizada a litigância de má-fé. 14. Por fim, a parte recorrente pugna pela reforma da sentença, a fim de que a fixação dos honorários advocatícios se dê com base na equidade, nos termos do art. 85, §8º do CPC, meio pelo qual sustenta que o arbitramento com base no valor da causa é desarrazoado e viola a causalidade. 15. Nos termos do artigo 85 do CPC, a fixação dos honorários advocatícios por equidade somente ocorre nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, não aplicáveis ao presente feito. 16. Sobre o assunto destaca-se precedente vinculante do STJ que gerou o Tema Repetitivo 1076 (STJ - REsp: 2060919 SP 2019/0154461-4, Relator: HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 06/06/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2023) 17. Nesse contexto, é inviável o desvirtuamento deste comando, não assistindo razão ao recorrente, razão pela qual deve ser mantida a sentença, vez que o valor da causa atende ao que determina o artigo 85 do CPC.18. Apelo conhecido e improvido." GN Nesse aspecto, vejo que a decisão colegiada coaduna-se com entendimento firmado em decisão vinculante razão pela qual deve ser negado seguimento ao recurso especial nesse ponto. Esclareço que recentemente, no julgamento da Questão de Ordem no RE n. 1.412.069, do Tema 1.255 do STF, o Plenário Virtual do STF definiu que a repercussão geral reconhecida no Tema 1.255 está restrita à fixação de honorários advocatícios devidos pela Fazenda Pública. Prossigo. Como dito, o recorrente alega contrariedade aos arts. 319, 320, 321, 360 e 361, I, do Código Civil, e arts. 7º, 8º, 81, I, II, III e VI, e 924, III, do Código de Processo Civil. Como se vê o colegiado entendeu que não ocorreu a quitação integral do débito. Oportuno de logo mencionar que o mero inconformismo da parte em relação à solução jurídica dada à causa não autoriza a interposição de recurso especial. Não restam dúvidas que, para chegar a conclusão diversa, seria indispensável perfazer cotejo do material fático probatório dos autos, para alteração das conclusões adotadas na instância ordinária, providência não admitida na via do recurso especial. Com efeito, veja-se o julgado do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS PROMOVIDA POR SÓCIO. ALIENAÇÃO DAS COTAS. ALCANCE DA QUITAÇÃO CONCEDIDA. APLICAÇÃO DAS SÚMULA 5 E 7/STJ. 1. A pretensão da agravante infirma premissa fática fixada no acórdão recorrido, cuja alteração demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusula contratual, o que não é possível em recurso especial, nos termos dos enunciados 5 e 7 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 927.455/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/5/2017, DJe de 9/5/2017.) GN AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela insurgente exigiria derruir a convicção formada na instância ordinária sobre a quitação do contrato firmado entre os litigantes e a consequente interpretação das cláusulas contratuais, providências vedadas em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.494.053/AL, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/12/2019, DJe de 19/12/2019.) GN O colegiado concluiu ainda que o recorrente não se desincumbiu do ônus probatório, assim sendo, como se sabe, após o julgamento proferido pela instância ordinária, certas matérias tornam-se incontroversas, não sendo possível a revisão do conjunto fático probatório, mostrando-se inviável, por via de consequência, a reapreciação de peças processuais no que se refere aos fatos já definitivamente delineados. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido nesse sentido: "a alteração das conclusões adotadas pela instância ordinária, no que diz respeito ao ônus da prova, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ". (AgInt no AREsp 1.190.608/PI, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 24/4/2018.) GN Com efeito, veja-se o julgado do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO. VALORAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. INICIAL. ADITAMENTO. FOCO DA DEMANDA. ALTERAÇÃO. AUSÊNCIA. VALIDADE. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. SUSTENTAÇÃO ORAL. JULGAMENTO VIRTUAL. EXERCÍCIO. PAUTA VIRTUAL. RETIRADA DO PROCESSO. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 7/STJ. DECISÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. No caso, intervenção do Superior Tribunal de Justiça quanto à satisfação do ônus probatório e à valoração das provas encontra óbice na Súmula nº 7/STJ, o que impede a análise da violação do artigo 373, I, do Código de Processo Civil no recurso especial. 3. Na hipótese, rever o entendimento das instâncias ordinárias acerca da validade do aditamento e da não alteração do foco da demanda exigiria a análise de fatos e provas dos autos, procedimento inviável devido ao óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. Quando há o direito de sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá nenhum prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, pois tal direito não significa que o seu exercício deve ser feito de forma presencial. 5. Na hipótese, alterar a conclusão do tribunal de origem, para entender que a parte não teve a oportunidade de realizar a sustentação oral e que houve prejuízo pelo fato de o processo não ter sido retirado da pauta virtual, demandaria o revolvimento de circunstâncias fático-probatórias dos autos, providência que atrai a aplicação da Súmula nº 7/STJ. 6. Não há falar em decisão surpresa quando o julgador aplica o posicionamento jurídico que considera adequado para a solução da lide a partir da análise dos fatos, do pedido e da causa de pedir. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.999.005/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.) GN Assim, a meu juízo, a pretensão da parte ora recorrente é que o recurso especial sirva como meio de reapreciar os fatos e provas constantes dos autos, o que não é admitido. Tal pretensão é vedada pela Súmula nº 7, do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". GN
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial quanto ao TEMA 1076 (tese firmada em julgamento de recursos repetitivos) do Superior Tribunal de Justiça e o inadmito quanto a alegada violação ao art. 85 da Lei 11.101/2005, pelo óbice da Súmula 7 do STJ. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente