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Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 02-06-2026 Horário: 09:00 Intimamos as partes do processo 0244340-97.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para a Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail da secretaria: [email protected]
22/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 02-06-2026 Horário: 09:00 Intimamos as partes do processo 0244340-97.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para a Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail da secretaria: [email protected]
22/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 02/06/2026Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0244340-97.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
20/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 09/09/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0244340-97.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado
29/08/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0244340-97.2023.8.06.0001.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA - APELAÇÃO CÍVELAPELANTE: ANA KLEDNAR VIANA TORRES LUCENAAPELADO: GERMANA BRITO JUSTINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em consulta ao sistema SAJSG, observo que o primeiro recurso interposto neste processo foi a apelação nº 0205305-96.2024.8.06.0001, distribuído, inicialmente, ao e. des. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, integrante da 4ª Câmara Direito Privado do TJCE. Assim, é certo que, uma vez distribuído o primeiro recurso no Tribunal, o relator designado ficará prevento para eventual recurso subsequente que venha a ser interposto no mesmo processo ou em processo conexo, de acordo com o parágrafo único, do art. 930, do CPC/2015. Portanto, diante da existência de prevenção, cujo critério de fixação é o protocolo do primeiro recurso nos termos do artigo 68, caput e §1º, do Regimento Interno deste e. Tribunal (RITJCE), determino a redistribuição do presente recurso para o des. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, da 4ª Câmara Direito Privado do TJCE. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator
05/08/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0244340-97.2023.8.06.0001.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA - APELAÇÃO CÍVELAPELANTE: ANA KLEDNAR VIANA TORRES LUCENAAPELADO: GERMANA BRITO JUSTINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em consulta ao sistema SAJSG, observo que o primeiro recurso interposto neste processo foi a apelação nº 0205305-96.2024.8.06.0001, distribuído, inicialmente, ao e. des. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, integrante da 4ª Câmara Direito Privado do TJCE. Assim, é certo que, uma vez distribuído o primeiro recurso no Tribunal, o relator designado ficará prevento para eventual recurso subsequente que venha a ser interposto no mesmo processo ou em processo conexo, de acordo com o parágrafo único, do art. 930, do CPC/2015. Portanto, diante da existência de prevenção, cujo critério de fixação é o protocolo do primeiro recurso nos termos do artigo 68, caput e §1º, do Regimento Interno deste e. Tribunal (RITJCE), determino a redistribuição do presente recurso para o des. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, da 4ª Câmara Direito Privado do TJCE. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 09/09/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0244340-97.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado
29/08/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0244340-97.2023.8.06.0001.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA - APELAÇÃO CÍVELAPELANTE: ANA KLEDNAR VIANA TORRES LUCENAAPELADO: GERMANA BRITO JUSTINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em consulta ao sistema SAJSG, observo que o primeiro recurso interposto neste processo foi a apelação nº 0205305-96.2024.8.06.0001, distribuído, inicialmente, ao e. des. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, integrante da 4ª Câmara Direito Privado do TJCE. Assim, é certo que, uma vez distribuído o primeiro recurso no Tribunal, o relator designado ficará prevento para eventual recurso subsequente que venha a ser interposto no mesmo processo ou em processo conexo, de acordo com o parágrafo único, do art. 930, do CPC/2015. Portanto, diante da existência de prevenção, cujo critério de fixação é o protocolo do primeiro recurso nos termos do artigo 68, caput e §1º, do Regimento Interno deste e. Tribunal (RITJCE), determino a redistribuição do presente recurso para o des. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, da 4ª Câmara Direito Privado do TJCE. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator
05/08/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0244340-97.2023.8.06.0001.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA - APELAÇÃO CÍVELAPELANTE: ANA KLEDNAR VIANA TORRES LUCENAAPELADO: GERMANA BRITO JUSTINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em consulta ao sistema SAJSG, observo que o primeiro recurso interposto neste processo foi a apelação nº 0205305-96.2024.8.06.0001, distribuído, inicialmente, ao e. des. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, integrante da 4ª Câmara Direito Privado do TJCE. Assim, é certo que, uma vez distribuído o primeiro recurso no Tribunal, o relator designado ficará prevento para eventual recurso subsequente que venha a ser interposto no mesmo processo ou em processo conexo, de acordo com o parágrafo único, do art. 930, do CPC/2015. Portanto, diante da existência de prevenção, cujo critério de fixação é o protocolo do primeiro recurso nos termos do artigo 68, caput e §1º, do Regimento Interno deste e. Tribunal (RITJCE), determino a redistribuição do presente recurso para o des. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, da 4ª Câmara Direito Privado do TJCE. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator