Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0250427-69.2023.8.06.0001.
APELANTE: REGINA MARIA GOMES
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E VÍNCULO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGADO GOLPE SOFRIDO POR MEIO TELEFÔNICO. JUNTADA DA CÓPIA DOS CONTRATOS IMPUGNADOS E DE EXTRATO BANCÁRIO COMPROVANDO O RECEBIMENTO DOS CRÉDITOS. ASSINATURA ELETRÔNICA COM BIOMETRIA FACIAL. ENTREGA DE DOCUMENTOS PESSOAIS E SELFIE A TERCEIROS. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DO BANCO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação cível interposto pela parte autora, objetivando a reforma da sentença de ID 18699658, que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Vínculo Contratual c/c Pedido Liminar de Suspensão dos Descontos e Danos Morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em examinar se a parte autora/apelante tem direito ao cancelamento dos contratos de empréstimo consignado realizados em seu nome e, em caso positivo, se ela tem direito à reparação civil decorrente dessas operações que aduz serem fraudulentas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nas ações desta natureza, este e. Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a confirmação da regularidade do negócio depende de provas concretas sobre: (i) a anuência do consumidor sobre os descontos realizados e (ii) o recebimento do crédito pelo beneficiário. No caso em espécie, restam comprovadas a existência e a validade dos negócios jurídicos em discussão com a juntada das cópias dos contratos - que foram assinados eletronicamente, por meio de biometria facial - e com o extrato da conta que demonstra o repasse dos numerários contratados para a conta da autora. 4. No tocante à alegada fraude na contratação, há de se ter em mente que a própria promovente afirmou ter enviado seus documentos pessoais e foto (selfie) a uma pessoa de nome Milena, que estaria lhe ofertando um cartão de crédito do Banco Itaú. Tais documentos, decerto, facilitam a um terceiro adquirir produtos no comércio e em instituições financeiras em nome da promovente, que, voluntariamente, os entregou, sem que tenha havido, nessa transação, qualquer participação do banco apelado. Igualmente não se vislumbra participação ou intermediação alguma do banco apelado na transferência dos valores à empresa Aplexx, eis que os repasses foram realizados pela própria apelante, em sua conta corrente do Banco Bradesco, por meio de boleto bancário e pix. 5. Diante disso, forçoso concluir que os negócios jurídicos ora impugnados foram realizados sem defeitos na prestação de serviços do banco acionado. Vale dizer, ainda, que não há falha na segurança por parte da instituição financeira, nem fortuito interno (STJ, Súmula 479). Entende-se que houve, no mínimo, negligência da consumidora ao permitir o acesso de estranhos aos seus documentos e foto, pois, a partir disso, foi possível aos supostos fraudadores realizar os empréstimos. Com isso, depreende-se que houve culpa exclusiva da vítima, excludente de responsabilidade civil da instituição financeira, nos termos do art. 14, § 3º, inciso II, do CDC IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso, para lhe negar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto pela parte autora, objetivando a reforma da sentença de ID 18699658, proferida pela MMª. Juíza de Direito Miriam Porto Mota Randal Pompeu, da 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Vínculo Contratual c/c Pedido Liminar de Suspensão dos Descontos e Danos Morais, ajuizada por Regina Maria Gomes em face do Banco Santander (Brasil) S.A. Nas razões do presente apelo (ID 18699660), a recorrente aduz que: (i) não houve livre manifestação de vontade na celebração dos contratos de empréstimo, pois nunca os solicitou; (ii) fora vítima de um golpe que estava sendo aplicado por uma quadrilha do Rio de Janeiro-RJ, realizado sob a alegativa de uma simulação de cartão de credito e na ocasião, tiraram foto da mesma e solicitaram os seus documentos; (iii) a empresa Aplexx Correspondentes de Instituições Financeiras lhe orientou para devolver as quantias depositadas em sua conta; (iv) houve falha na prestação de serviços do banco, cuja responsabilidade é objetiva; e (v) tem direito à reparação dos danos sofridos. Face ao narrado, requer o conhecimento e provimento do recurso, para julgar procedente a ação, reconhecendo a nulidade dos contratos e condenando o apelado ao pagamento de indenização por danos morais, ou que seja anulada a sentença para que seja realizada perícia, a fim de comprovar a alegada fraude. Sem preparo recursal por ser a apelante beneficiária da justiça gratuita (ID 18699430). Contrarrazões recursais no ID 18699663. É o relatório. VOTO 1 - Admissibilidade Inicialmente, registre-se que os pressupostos recursais - cabimento, legitimidade e interesse de recorrer, tempestividade, regularidade formal, preparo recursal/gratuidade judiciária, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer - estão devidamente preenchidos no caso concreto, inexistindo quaisquer vícios graves que obstem o conhecimento do recurso. 2 - Mérito recursal O cerne da controvérsia recursal consiste em examinar se a parte autora/apelante tem direito ao cancelamento dos contratos de empréstimo consignado realizados em seu nome e, em caso positivo, se ela tem direito à reparação civil decorrente dessas operações que aduz serem fraudulentas. Pois bem. Nas ações desta natureza, este e. Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a confirmação da regularidade do negócio depende de provas concretas sobre: (i) a anuência do consumidor sobre os descontos realizados e (ii) o recebimento do crédito pelo beneficiário. No caso concreto, embora incidam as regras do Código de Defesa do Consumidor à relação firmada entre as partes e, por conseguinte, seja cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, observa-se que a promovente apelante instruiu a exordial com vasta prova documental, inclusive, com as cópias dos contratos que estão sendo impugnados e o extrato de sua conta bancária, em que se constatam os depósitos das quantias contratadas (IDs 18699410, 18699416 e 18699417). À vista dos contratos colacionados, confere-se que eles foram firmados nos dias 24 e 25/07/2023, nos valores totais de R$ 13.406,29 e de R$ 13.921,64, respectivamente, dados esses que correspondem aos constantes no extrato do INSS, de ID 18699409. Também se confere que eles foram celebrados de forma eletrônica, com uso de selfie e dados pessoais, como CPF e e-mail, tendo sido observadas todas as etapas necessárias à concretização do negócio. Restam comprovadas, portanto, a existência e a validade dos negócios jurídicos em discussão com a juntada das cópias dos contratos - que foram assinados eletronicamente, por meio de biometria facial - e com o extrato da conta que demonstra o repasse dos numerários contratados para a conta da autora, conforme jurisprudência consolidada deste e. Tribunal de Justiça. A propósito, no tocante à alegada fraude na contratação, há de se ter em mente que a própria promovente afirmou ter enviado seus documentos pessoais e foto (selfie) a uma pessoa de nome Milena, que estaria lhe ofertando um cartão de crédito do Banco Itaú (vide inicial e apelo). Tais documentos, decerto, facilitam a um terceiro adquirir produtos no comércio e em instituições financeiras em nome da promovente, que, voluntariamente, os entregou, sem que tenha havido, nessa transação, qualquer participação do banco apelado. Igualmente não se vislumbra participação ou intermediação alguma do banco apelado na transferência dos valores à empresa Aplexx, eis que os repasses foram realizados pela própria apelante, em sua conta corrente do Banco Bradesco, por meio de boleto bancário e pix, conforme documentos de IDs 18699410, 18699412/18699414. Diante disso, forçoso concluir que as provas documentais produzidas nos autos constituem evidências firmes de que os negócios jurídicos ora impugnados foram realizados sem falhas na prestação de serviço do banco acionado, de maneira que não se pode lhe imputar responsabilidade por suposto golpe aplicado por terceiro, com facilitação da própria vítima, que lhe enviou selfie e documentos pessoais. Vale dizer, ainda, que não há falha na segurança por parte da instituição financeira, nem fortuito interno (STJ, Súmula 479). É porque, sendo o caso de fraude por terceiros, entende-se que houve, no mínimo, negligência da consumidora ao permitir o acesso de estranhos aos seus documentos e foto, pois, a partir disso, foi possível aos supostos fraudadores realizar os empréstimos. Assim, entende-se que houve culpa exclusiva da vítima, excludente de responsabilidade civil da instituição financeira, nos termos do art. 14, § 3º, inciso II, do CDC, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. [G.N.] Demais disso, reveste-se o caso de fortuito externo em razão do suposto golpe ter ocorrido fora do âmbito da atividade bancária propriamente dita e ser estranho à organização da empresa, levando-se em conta que o dano ocorreu com contribuição significativa da própria vítima (que permitiu à suposta fraudadora o acesso a seus dados pessoais), não havendo nexo causal entre a conduta do banco demandando e o eventual dano sofrido pela autora/apelante, resultando em ausência de falha na prestação do serviço de segurança. Em decorrência da presença de fortuito externo, não há falar em responsabilidade objetiva da instituição financeira, pois é somente o fortuito interno (súmula 479[1] do STJ), aquele ligado diretamente ao risco da atividade exercida, que caracteriza o dever de indenizar independente da constatação de culpa. Por isso, não há como dizer que um golpe aplicado com facilitação da própria vítima para o acesso a seus dados pessoais está ligado ao risco assumido pela execução da atividade bancária. Por tudo isso, há elementos fáticos suficientes à comprovação do negócio jurídico válido celebrado entre as partes, pois não houve prática de ato ilícito pelo banco nem fortuito interno, e, portanto, não há dever de indenizar a parte autora. Nesse sentido, é pacífico o entendimento deste e. Tribunal de Justiça. Vejamos (grifos nossos): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSFERÊNCIA VIA PIX REALIZADA PELA PRÓPRIA AUTORA AOS FRAUDADORES. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. FORTUITO EXTERNO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por NU Pagamentos S/A e NU Financeira S/A - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento contra a sentença proferida pelo douto Juízo da Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa que, nos autos da Ação Declaratória De Inexigibilidade De Débito Cumulada Com Indenização Por Danos Materiais E Morais, ajuizada por Maria Rosimeiry Pereira de Sousa, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para condenar a instituição financeira à restituição do valor subtraído da conta da autora. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se houve falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira promovida; e (ii) se deve a requerida/apelada ser condenada ao pagamento de dano material em favor da autora/apelada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. In casu, tenho que não há como não se reconhecer a culpa exclusiva da vítima que, embora acreditasse estar em contato com o funcionário da instituição bancária, a meu sentir, a autora faltou com o dever de atenção e cuidado em relação a ação fraudulenta dos estelionatários, ao passo que observo que nas mensagens recebidas não há nenhuma informação dos dados bancários da autora, bem como o link e o número de telefone utilizado pelos fraudadores é totalmente divergente daqueles que a casa bancária divulga como sendo os meios de contatos oficiais para o contato dos clientes. Assim, a própria autora facilitou a transferência do montante da conta bancária. 4. Não ouvido que, à medida em que a tecnologia avança, fraudadores aperfeiçoam as técnicas ilícitas para aplicação de golpes, ficando, assim, o consumidor vulnerável a inúmeros tipos de artimanhas praticadas. Logo, cabe ao fornecedor, instituição financeira, se antever desses artifícios criando mecanismos que barrem transações suspeitas. No entanto, não enxergo nexo de causalidade entre a conduta da instituição financeira e a ação perpetrada pelos fraudadores que enseje à promovida a condenação em restituir o valor transferido da conta bancária da autora. I. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. Tese de julgamento: ¿A instituição financeira não responde por fraude bancária praticada por terceiros quando inexiste falha nos seus serviços ou defeito na segurança do sistema.¿ Dispositivo citado: CDC, art. 14; Código Civil, art. 186 e 927. Jurisprudência citada: TJCE, Apelação Cível - 0200473-35.2023.8.06.0169, Rel. Desembargador(a) Carlos Augusto Gomes Correia, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/02/2025, data da publicação: 12/02/2025; TJCE, Apelação Cível - 0206125-18.2024.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) Jose Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2024, data da publicação: 18/12/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 9 de abril de 2025 JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0200038-56.2024.8.06.0127, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/04/2025, data da publicação: 09/04/2025). Direito do consumidor. Recurso de apelação cível. Ação declaratória de assunção de responsabilidade cumulada com pedido de restituição de valores e indenização por danos morais. Sentença de improcedência. Golpe do boleto falso. Ausência de falha na prestação do serviço. Falta de cautela do consumidor. Fato exclusivo da vítima ou de terceiro. Responsabilidade civil objetiva afastada. Excludente de responsabilidade configurada. Recurso conhecido, todavia, desprovido. Sentença mantida na íntegra. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, todavia, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator (Apelação Cível - 0251719-89.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/02/2025, data da publicação: 26/02/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÃO FRAUDULENTA VIA PIX. GOLPE TELEFÔNICO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA QUE FORNECEU INFORMAÇÕES SENSÍVEIS E SEGUIU INSTRUÇÕES DO ESTELIONATÁRIO. FORTUITO EXTERNO CONFIGURADO. AUSENTE FALHA NO SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de Apelação Cível interposto contra sentença que julgou improcedente ação anulatória de negócio jurídico c/c restituição e repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por consumidor vítima de golpe telefônico, no qual terceiros, mediante falsa informação de que havia transferência bancária suspeita em sua conta bancária e de seu esposo, obtiveram acesso ao dispositivo móvel e realizaram operações via PIX, além de empréstimo, totalizando o valor de R$ 23.322,00. II. Questão em discussão 2. Verificação da possibilidade de responsabilização civil da instituição financeira por danos decorrentes de golpe telefônico praticado por terceiros e da configuração de excludentes de responsabilidade, como culpa exclusiva da vítima e fortuito externo, à luz das normas consumeristas. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica entre as partes caracteriza-se como consumerista, regendo-se pelo Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º, CDC). Todavia, a responsabilidade civil objetiva da instituição financeira, com base na teoria do risco do empreendimento, não é absoluta, sendo afastada nas hipóteses de excludentes, como culpa exclusiva da vítima e fortuito externo (art. 14, § 3º, CDC). 4. No caso, restou configurada a culpa exclusiva da vítima, que forneceu informações sensíveis e seguiu instruções de terceiro, possibilitando o acesso indevido à conta bancária. Tal conduta demonstra negligência no cumprimento de deveres mínimos de cautela. 5. O golpe ocorreu fora do âmbito da atividade bancária e sem relação com falha na prestação de serviços, caracterizando fortuito externo, que rompe o nexo causal e exclui a responsabilidade do banco. 6. Precedentes deste e. Tribunal e do STJ reconhecem que, em casos semelhantes, inexiste responsabilidade do banco diante da contribuição exclusiva do consumidor para a ocorrência do dano. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença de improcedência mantida. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14, § 3º, II; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; TJCE, Apelação Cível nº 0113641-57.2019.8.06.0001, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, julgado em 22/02/2023; TJCE, Agravo Interno Cível nº 0110920-35.2019.8.06.0001, Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque, julgado em 15/06/2022. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data assinatura eletrônica. FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Apelação Cível - 0200473-35.2023.8.06.0169, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/02/2025, data da publicação: 12/02/2025). Direito processual civil. Apelação. Ação de indenização por dano material e moral. Responsabilidade civil. Transferência de valor para estelionatário que mantinha conta-corrente no banco do Brasil e o banco inter. Ausência de nexo causal entre as instituições financeiras e o prejuízo do autor. Caso fortuito externo. Sentença mantida I. Caso em exame 1. Apelação civil visando à reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se se a transação que resultou no golpe sofrido pelo autor foi causada exclusivamente pela culpa da vítima ou se houve falha na prestação dos serviços das instituições financeiras rés. III. Razões de decidir 3.Cabe esclarecer que, conforme o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova recai sobre a parte autora, no que se refere aos fatos que constituem seu direito. O recorrente não obteve sucesso em demonstrar os atos ilícitos dos bancos em relação ao negócio jurídico. Assim, conforme bem exposto na sentença, o autor não se desincumbiu desse ônus. IV. Dispositivo e tese 4. Apelação conhecida e não provida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do e. Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (Apelação Cível - 0208553-07.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/03/2025, data da publicação: 27/03/2025). Logo, não se verifica falha na prestação de serviços da instituição financeira. A sentença deve ser mantida. 3 - Dispositivo
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, para lhe NEGAR PROVIMENTO, mantendo inalterados os termos da decisão recorrida. Com o resultado, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, restando suspensa a exigibilidade por ser a vencida beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator [1] As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.