Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: FRANCISCO PEDRO DOS SANTOS
RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 3000344-12.2024.8.06.0109 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por FRANCISCO PEDRO DOS SANTOS, em adversidade ao acórdão proferido sob ID 30814707 e 33320155, pela 4ª Câmara de Direito Privado. Em suas razões recursais de ID 30600736, a parte fundamenta sua pretensão no art. 102, III, "a" da Constituição Federal. Sustenta que o acórdão vergastado incorre em ofensa aos artigos 5° incisos XXXV; LIV e artigo 93 inciso IX da Constituição Federal. Contrarrazões sob ID 35477821. É o relatório. Decido. Recurso tempestivo. Preparo dispensado pelo benefício da justiça gratuita. A parte recorrente fundamenta a sua pretensão no art. 102, III, "a", da Constituição Federal. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Considero oportuna a transcrição da ementa da decisão colegiada (ID 30814707 G.N.): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESPACHO DETERMINANDO A JUNTADA DE DOCUMENTOS NÃO ATENDIDO. EXISTÊNCIA DE CAUSAS SIMILARES CONTRA DIVERSAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA ABUSIVA. RECOMENDAÇÃO N° 159 DO CNJ. TEMA 1.198 /STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA CONFIRMADA. I. Caso em exame:
Trata-se de agravo interno interposto por FRANCISCO PEDRO DOS SANTOS em face da decisão monocrática desta relatoria que conheceu do recurso de apelação interposto pelo ora agravante e lhe negou provimento, mantendo em termos a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara nos autos da ação ordinária proposta em face do BANCO BRADESCO SA.. II. Questão em discussão: Cinge-se a controvérsia recursal em analisar se escorreito o decisum singular no que diz respeito à manutenção da extinção do feito sem julgamento do mérito. III. Razões de decidir: Na hipótese, o juízo de primeiro grau intimou o polo ativo, sob pena de indeferimento da inicial, a fim de averiguar as circunstâncias do litígio por meio do comparecimento do promovente à secretaria para apresentação de documentos e ratificação dos termos da procuração, caso em que se manteve inerte a parte autora. Acrescente-se que, em pesquisa ao Processo Judicial Eletrônico - PJE de primeiro grau, foi apurada a existência de 10 (dez) demandas, no mesmo dia, em que a parte autora, representada pelo mesmo escritório/advogado, intenta contra bancos diversos reclamando a nulidade de contratos provenientes de empréstimos consignados. Sobre o tema, foi publicada a Recomendação n° 159, de 23 de outubro de 2024 do Conselho Nacional de Justiça contendo parâmetros para a identificação, tratamento e prevenção do fenômeno da litigância abusiva. Neste contexto, apresentou-se, em caráter exemplificativo, medidas que podem ser adotadas por tribunais e magistrados quando constatados indícios de atuações temerárias no exercício do direito de amplo acesso ao Poder Judiciário. Além disso, a tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1.198 fixou que "constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação". Dessarte, em atenção às peculiaridades do caso, e estando o ato judicial fundamentado tanto na jurisprudência atual quanto na legislação em vigor, não merece nenhuma reforma a sentença vergastada. IV. Dispositivo:
Ante o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento. Destaco, também, o decisium proferido em sede de aclaratórios, sob ID 33320155 (G.N): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A ÓRGÃOS DE CONTROLE. LITIGÂNCIA ABUSIVA. RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 159/2024. DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Francisco Pedro dos Santos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença de indeferimento da petição inicial por litigância abusiva em razão do fatiamento indevido de ações com identidade de causa de pedir e pedidos. O embargante sustenta a omissão do acórdão quanto à alegada inconstitucionalidade da Recomendação CNJ nº 159/2024. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de analisar, após o reconhecimento da litigância abusiva, a alegada inconstitucionalidade da Recomendação CNJ nº 159/2024. III. Razões de decidir: 3. A Recomendação CNJ nº 159/2024, art. 3º, confere ao magistrado a faculdade, e não o dever, de adotar diligências como a expedição de ofícios, devendo fazê-lo de forma fundamentada quando entender necessário à apuração de desvio de finalidade no uso do processo judicial. 4. O acórdão embargado enfrentou fundamentadamente as questões essenciais à solução do litígio, não se exigindo resposta pontual a cada argumento das partes, conforme entendimento consolidado do STJ. IV. Dispositivo: Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. A parte insurgente sustenta que a decisão hostilizada incorre em ofensa aos artigos 5° incisos XXXV; LIV e artigo 93 inciso IX da Constituição Federal. Quanto ao artigo 5° LIV, destaco que o dispositivo constitucional citado pela parte não foi mencionado no acórdão impugnado, o que evidencia a ausência de prequestionamento e atrai a incidência da Súmulas 282 do STF, a qual determina que "é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada'' Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INSUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DA REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA APÓS A PROMULGAÇÃO DA EC 41/2003 PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS SEM RESPALDO EM LEI ESPECÍFICA. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. INADMISSIBILIDADE DO PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 356/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Nos termos da orientação firmada nesta Corte, cabe ao recorrente demonstrar de maneira formal e fundamentada a existência de repercussão geral da matéria constitucional em debate no recurso extraordinário, ainda que se trate de repercussão geral presumida ou reconhecida em outro recurso. II - O Supremo Tribunal Federal não admite a tese do chamado prequestionamento implícito, sendo certo que, caso a questão constitucional não tenha sido apreciada pelo Tribunal a quo, é necessária e indispensável a oposição de embargos de declaração, os quais devem trazer a discussão da matéria a ser prequestionada, a fim de possibilitar ao Tribunal de origem a apreciação do ponto sob o ângulo constitucional. IIII - Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1340121 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 04/11/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-221 DIVULG 08-11-2021 PUBLIC 09-11-2021). GN. Assinalo que o STF não admite o chamado prequestionamento fícto, exigindo, ao contrário, que as normas supostamente violadas integrem ipsis litteris o corpo do julgado. Ademais, em relação à violação do artigo 5° incisos XXXV e artigo 93, IX, da CF/88, a Suprema Corte, ao submeter a matéria ao regime de repercussão geral (TEMA 339 - AI 791292 QO-RG/PE), firmou entendimento que: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas" (Tema nº 339/STF). É justamente esse o caso concreto, pois foram devidamente explicitadas razões suficientes para o colegiado negar provimento ao recurso manejado. Nesse contexto, no exercício do juízo de prelibação que é concedido à Vice-Presidência no presente instante processual, entendo que o acórdão recorrido se coaduna ao aludido precedente, razão pela qual é o caso de negar seguimento ao recurso extraordinário.
Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário, com amparo no artigo 1.030, inciso I, "a" do CPC e por aplicação do Tema 339 de Repercussão Geral, bem como inadmito os demais pontos da insurgência. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente