Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: FRANCISCO FÁBIO XAVIER CÂMARA
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. SÚMULA 18/TJCE. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Trata-se de embargos de declaração opostos por Francisco Fábio Xavier Câmara contra acórdão que, ao negar provimento à apelação, manteve sentença de improcedência do pedido de concessão de auxílio-acidente, formulado em face do INSS. A parte embargante sustenta a existência de erro material no acórdão, por ter o perito concluído pela ausência de incapacidade laboral, ignorando as queixas do autor de dores, limitação de movimentos, formigamento e perda de força muscular. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em definir se o acórdão incorreu em erro material ao desconsiderar as queixas de dores, limitação, formigamento e perda de força muscular, que, segundo o embargante, demonstraria redução da capacidade laborativa apta a justificar a concessão do auxílio-acidente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O julgador reconhece que os embargos de declaração destinam-se apenas à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito. 4.O acórdão embargado fundamenta-se no laudo pericial que concluiu pela inexistência de redução da capacidade laborativa do autor, asseverando que este se encontra apto para todas as atividades laborais, afastando assim a concessão do auxílio-acidente. 5.A alegação de erro material não procede, pois a decisão embargada apreciou os argumentos e provas relevantes, inclusive o conteúdo do laudo pericial, fundamentando a negativa do benefício com base na ausência de redução funcional ou de sequelas permanentes. 6.Nos termos da jurisprudência do STJ, não se exige que o magistrado enfrente todos os argumentos da parte, bastando o exame das questões essenciais à resolução da controvérsia. 7.A tentativa da embargante de modificar o julgado por meio dos embargos configura inconformismo com o conteúdo da decisão, sendo incabível no âmbito da via integrativa. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO Acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA PROCESSO Nº 3000222-60.2024.8.06.0121 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de embargos de declaração opostos por FRANCISCO FÁBIO XAVIER CÂMARA contra acórdão (ID 27696036), que, negando provimento a seu recurso de apelação, manteve a sentença (ID 25741061) exarada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Massapê, que julgou improcedente o pedido formulado na presente ação previdenciária ajuizada em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando a concessão do benefício previdenciário - auxílio-acidente. Em suas razões (ID 29417279), o recorrente buscando, claramente, o reexame da demanda, alega a existência de erro material, afirmando que "(…) o laudo pericial, e o jurisperito concluiu pela ausência de incapacidade laboral. 6. Porém, o expert IGNOROU, totalmente, as queixas acerca de dores, limitação de movimentos, formigamento e perda de força muscular. Frisa-se que o Embargante exercia, à época do acidente, a função de DEMOLIDOR DE EDIFICAÇÕES, atividade que demanda força e resistência muscular, notadamente DAS MÃOS E DOS PUNHOS, apresentando quadro álgico, sensibilidade, limitação de movimentos, formigamentos e inchaços. Apesar das provas documentais demonstrarem a existência de sequelas que implicam maior esforço no desempenho da atividade habitual, a sentença e o acórdão impugnado indeferiram o pedido sob o fundamento de ausência de incapacidade laboral, deixando de reconhecer a redução parcial da capacidade laborativa, elemento essencial para o deferimento do benefício pleiteado.". Embargos com pretensão modificativa, foi determinada a oitiva do embargado (despacho - ID 30631268), o qual deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação das contrarrazões. É o relatório do que se faz essencial. VOTO Como relatado,
cuida-se de embargos de declaração opostos sob o argumento de existência de erro material no julgamento desta Corte, para fins de prequestionamento. O exame das razões do recurso mostra que o embargante pretende rediscutir a matéria já julgada nos autos, o que é incabível na via escolhida dos aclaratórios. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022 - Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único - Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Como é sabido, cada recurso previsto em nosso ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os embargos de declaração prestam-se para complementar ou aclarar as decisões judiciais como um todo, quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios, ou ainda para sanar erro material. O Ministro MARCO BUZZI, do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos EDcl no AgRg no AREsp 708188/PR, ocorrido em 17/05/2016, assentou que "os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015". Contudo, não é essa a situação do presente caso, porque inexiste, no acórdão recorrido, qualquer uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do novo CPC, capaz de conferir ou autorizar o acolhimento dos aclaratórios. É cediço que os embargos de declaração não se destinam à rediscussão da matéria já devidamente examinada no julgado. Se o embargante não se conforma com a decisão, se entende que houve erro no julgamento ou conclusão equivocada à luz da jurisprudência pátria, não se está frente a omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material, mas à hipótese de revisão da decisão, o que por óbvio deve ser veiculado de outra forma. Competia ao órgão julgador ao apreciar seu recurso de apelação, revisar a decisão proferida pelo magistrado singular, mantendo-a ou reformando-a, sob determinada fundamentação, como exige o ordenamento jurídico vigente. E isso foi feito, como se pode constatar da simples leitura do aresto impugnado (ID 27696036), in verbis: "Na hipótese, sustenta o autor a existência de redução da capacidade laborativa, alegando que "(…) não se encontra totalmente incapacitado para o exercício de sua atividade laboral, qual seja, a de demolidor de edificações (CBO 717005), contudo, desde o infortúnio ocorrido, passou a desempenhar suas funções com limitações significativas após a consolidação da fratura no punho com danos no tendão (CID 10: S52.5), como por exemplo: redução significativa da mobilidade articular no punho afetado, presença de quadro álgico persistente durante movimentos específicos, e notável perda de força na região comprometida. (apelo - ID 25741074). Pelo que dos autos consta, diferente do que alega o recorrente, afere-se a inexistência de prova da incapacidade para o trabalho após a cessação do auxílio-doença, ocorrida em 2 de outubro de 2013, bem como redução da capacidade laboral. O laudo pericial produzido nos autos (ID 25741052), é taxativo em afirmar que o autor sofreu fratura do antebraço/punho, mas que não há incapacidade para o trabalho, tendo o perito constatado no exame físico: "Sem alterações patológicas evidentes ao exame físico. Boa amplitude de movimento no punho direito. Tônus e trofismo muscular preservados na musculatura do membro superior direito." (item 2.1), que "não foi constatada incapacidade laborativa" (item 7) e, ainda, respondido NÃO ao quesito 13, qual seja, "Caso tenha sido detectada a existência de doença/deficiência/retardo mental, mas o(a) periciando(a) não esteja incapacitado para o trabalho por ele informado, ele(a) apresenta sequela que limite/reduza sua capacidade laborativa? Em que intensidade (25%, 50% etc)?", o que afasta a possibilidade de concessão de qualquer benefício, inclusive, do auxílio-acidente. Assim, comprovado, através de perícia técnica, que, após a cessação do auxílio-doença, o autor encontrava-se apto para o exercício de sua atividade habitual, mostra-se correta a cessação do auxílio-doença, sendo, indevida, a concessão do auxílio-acidente, por ausência de preenchimento dos requisitos legais. Vale ressaltar que a perícia é o meio de prova destinado a suprir ausência de conhecimento técnico específico para apuração do litígio, afastando dúvidas acerca de questões que o magistrado e as partes não dominam suficientemente. Com efeito, diante do princípio da livre convicção, não está o juiz adstrito à conclusão do laudo pericial. Ao decidir, deve considerar os pertinentes elementos de prova existentes nos autos, expondo suas razões de modo fundamentado. Na hipótese, ainda que a parte autora sustente a existência de redução da capacidade laboral, fato é que a perícia judicial comprovou sua capacidade plena para a atividade habitual. Corroborando o entendimento ora esposado, a Procuradora de Justiça - Isabel Maria Salustiano Arruda Porto, assentou em seu parecer (ID 27645623), que "(…) a perícia judicial (ID nº 25741052) não constatou a incapacidade laborativa, permanente ou temporária, e tampouco redução da capacidade de trabalho do autor. Apesar do relato do apelante, constatou-se a preservação da força e da mobilidade do membro afetado pelo acidente, conforme parâmetros de normalidade. Por outro lado, como entendeu o juízo a quo, a conclusão do perito judicial deve prevalecer sobre os demais documentos médicos, uma vez que foi realizada sob o contraditório legal, medida não observada quanto às demais informações médicas.(…) Nesse cenário, realizando-se o cotejo das conclusões periciais com as condições sociais, ambientais e pessoais do segurado e as demais informações médicas trazidas aos autos, resta claro que não há redução da capacidade laborativa do autor. Considerando a definição do STJ de que somente a sequela de acidente que cause redução efetiva da capacidade laborativa, ainda que mínima, deve dar causa ao pagamento do benefício de auxílio-acidente, é notório que o caso em análise não atende os requisitos legais. Desta feita, vê-se que o entendimento esboçado na sentença atacada está em acordo com a jurisprudência do STJ e com a prova nos autos, não merecendo pois reforma.". Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "(…) ausentes os requisitos legais para a concessão do benefício, impossível acolher a pretensão autoral, uma vez que o auxílio-acidente visa a indenizar e a compensar o segurado que não possui plena capacidade de trabalho em razão do acidente sofrido, não bastando, portanto, apenas a comprovação de um dano à saúde do segurado, quando o comprometimento da sua capacidade laborativa não se mostre configurado ou quando não houver qualquer relação com sua atividade laboral." (AgInt no AREsp 1407898/SP, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/08/2019, DJe 22/08/2019). (...)" Vê-se, pois, que o julgado apreciou a questão na sua integralidade, reconhecendo, com fundamento no laudo médico pericial, que o autor, após a cessação do auxílio-doença, encontrava-se plenamente apto para o exercício de sua atividade habitual, tendo o perito concluído que "não foi constatada incapacidade laboral", nem sua redução, não havendo qualquer vício a ser sanado na decisão recorrida. Portanto, não procede a alegação do embargante de que foram desconsideradas, no laudo pericial, as queixas do autor de dores, limitação de movimentos, formigamento e perda de força muscular. Conforme restou consignado no acórdão ora embargado "(…) ausentes os requisitos legais para a concessão do benefício, impossível acolher a pretensão autoral, uma vez que o auxílio-acidente visa a indenizar e a compensar o segurado que não possui plena capacidade de trabalho em razão do acidente sofrido, não bastando, portanto, apenas a comprovação de um dano à saúde do segurado, quando o comprometimento da sua capacidade laborativa não se mostre configurado ou quando não houver qualquer relação com sua atividade laboral." (STJ - AgInt no AREsp 1407898/SP, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/08/2019, DJe 22/08/2019). Reafirmo que a perícia é o meio de prova destinado a suprir ausência de conhecimento técnico específico para apuração do litígio, afastando dúvidas acerca de questões que o magistrado e as partes não dominam suficientemente. Vale ressaltar que não se verifica erro material quando o magistrado declina as razões de decidir, bem como os motivos de sua convicção na decisão, lastreados no ordenamento jurídico vigente, sendo de se lembrar que ao julgador não se impõe a abordagem de todos os argumentos deduzidos pelas partes no curso da demanda. Até porque o magistrado não está obrigado a responder a todos os pontos apresentados pelas partes, pois a prestação jurisdicional não se traduz em questionário, onde o julgador deve responder a toda a indagação, mas apenas as necessárias, onde estão calcados os elementos de convicção que sustentaram sua decisão, além de que, como já disse, os embargos de declaração têm seus lindes determinados pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil, não constituindo sucedâneo recursal para as instâncias superiores. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa de suas teses, devendo, apenas, enfrentar a demanda observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução." (REsp 1832148/RJ, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/02/2020, DJe 26/02/2020). No mesmo sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI 11.738/2008. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 7º, 11, 489, IV, E 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E À LUZ DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA QUESTÃO, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de ação ordinária, proposta por Jaqueline D'avila Costa da Costa e outros em face do Município de Pedro Osório, objetivando a declaração do direito das autoras à atualização do piso nacional do magistério, a partir de janeiro de 2009, e reserva do limite máximo de 2/3 da carga horária para atividades de interação com educandos, bem como a condenação do réu ao pagamento das diferenças apuradas entre o período de 2009 a 2012, nos termos da Lei 11.738/2008. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008; REsp 1.672.822/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2017; REsp 1.669.867/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2017. Com efeito, "não se configura a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, I e II, do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. (...) O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. In casu, fica claro que não há omissão a ser sanada e que os Aclaratórios veiculam mero inconformismo com o conteúdo da decisão embargada, que foi desfavorável à recorrente. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (STJ, REsp 1.760.148/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/11/2018). V. A controvérsia foi dirimida, pelo acórdão recorrido, com fundamentação eminentemente constitucional, pelo que inviável a apreciação da matéria, em sede de Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência, reservada ao STF, pela Constituição Federal. VI. No caso, o Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de legislação local (Leis municipais 2.639/2011 e 2.763/2013), circunstância que torna inviável o exame da matéria, em Recurso Especial, ante óbice da Súmula 280 do STF. VII. Agravo interno improvido.1 (grifei) Ademais, penso que o tema tratado no acórdão que se pretende levar à análise dos Tribunais Superiores não precisa, novamente, através de prequestionamento, ser decidido em embargos de declaração. O prequestionamento deve pautar-se no disposto do art. 1.022, do Código de Processo Civil; ausentes quaisquer dos vícios elencados no referido artigo, não é devida a declaração requerida. A propósito, colaciono jurisprudência do colendo STJ: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA UNIÃO E PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC. PRETENSÃO QUANTO AO REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE NA ESCORREITA VIA INTEGRATIVA. ANULAÇÃO DA PORTARIA CONCESSIVA DA ANISTIA POLÍTICA. MILITAR DA AERONÁUTICA. PORTARIA N. 1.104/GM3/1964. 1. Os embargos de declaração, até mesmo para fins de prequestionamento de dispositivos constitucionais, são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, consoante o que dispõe o art. 535, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material, o que não se verifica na espécie. 2. Embargos de declaração de ambos os embargantes rejeitados.2 (negritei) O simples fato do embargante não concordar com a conclusão do aresto impugnado, não enseja a propositura de embargos de declaração, devendo, nesse caso, fazer-se uso dos meios próprios para sua cogitada revisão. Na verdade, o que pretende o embargante é instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, o que é incabível em sede de embargos declaratórios. Esse entendimento, aliás, restou sumulado por esta Corte de Justiça, através da Súmula 18 que aduz: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". ISSO POSTO, conheço dos presentes embargos, mas para negar-lhes provimento, posto não caracterizada quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. É como voto. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Maria Iraneide Moura Silva Desembargadora Relatora 1 STJ - AgInt no AREsp 1282598/RS - Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial, Relatora a Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/02/2020, DJe 20/02/2020. 2 STJ - EDcl no MS 20219/DF - Embargos de Declaração no Mandado de Segurança, Relator o Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 08/10/2014, DJe 16/10/2014.