Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 3018954-61.2024.8.06.0001.
EMBARGANTE: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC EMBARGADA: PRISCILA DE BRITO LUZ XAVIER ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO POR AUTARQUIA ESTADUAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR. ALEGADA VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC contra acórdão que deu parcial provimento à apelação cível apenas para fixar os honorários advocatícios por equidade, mantendo a condenação ao fornecimento do medicamento Secuquinumabe 300mg à parte autora. O embargante sustenta a existência de contradição no acórdão, ao argumento de que o órgão fracionário teria afastado a incidência do art. 43 da Lei Estadual nº 16.530/2018 sem observância da cláusula de reserva de plenário prevista no art. 97 da CF/1988 e na Súmula Vinculante 10 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em contradição ao supostamente afastar a aplicação do art. 43 da Lei Estadual nº 16.530/2018 sem observância da cláusula de reserva de plenário prevista no art. 97 da Constituição Federal e na Súmula Vinculante nº 10 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado examinou expressamente os fundamentos deduzidos pela parte recorrente e solucionou a controvérsia mediante interpretação das normas constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis à tutela do direito à saúde. 4. Não houve declaração de inconstitucionalidade do art. 43 da Lei Estadual nº 16.530/2018, nem afastamento de sua incidência por fundamento de incompatibilidade direta com a Constituição, circunstância indispensável para a incidência da cláusula de reserva de plenário. 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal afasta a alegação de violação ao art. 97 da Constituição Federal e à Súmula Vinculante nº 10 quando o órgão julgador apenas interpreta normas infraconstitucionais para solucionar a controvérsia. 6. Os embargos de declaração não evidenciam qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC, revelando mero inconformismo com o resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração desprovidos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 97; CPC, art. 1.022; Lei Estadual nº 16.530/2018, art. 43. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 10; STF, ARE nº 1.476.048/RJ, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 22.04.2024; STF, ARE nº 1.581.580/CE, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 25.02.2026; TJCE, Apelação Cível nº 3028422-83.2023.8.06.0001, Rel. Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, 1ª Câmara de Direito Público, j. 10.06.2026; TJCE, Apelação Cível nº 0279614-59.2022.8.06.0001, Rel. Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves, 2ª Câmara de Direito Público, j. 18.12.2025; TJCE, Apelação Cível nº 3026615-28.2023.8.06.0001, Rel. Desa. Maria Iracema Martins do Vale, 3ª Câmara de Direito Público, j. 27.04.2026; Súmula nº 18 do TJCE. ACÓRDÃO:
embargado: Embora o recorrente tenha argumentado que o referido medicamento não consta em seu rol interno de cobertura e que a legislação estadual veda o fornecimento de medicamentos fora do regime de internação, tais fundamentos não se sobrepõem à prevalência do direito fundamental à saúde, consagrado constitucionalmente, tampouco à normatividade federal que disciplina o setor da saúde suplementar. Dessarte, o apelante tem o dever de garantir o direito à saúde de seus beneficiários de forma integral, tanto por estes contribuírem diretamente com a entidade por meio do FASSEC, como por estarem albergados por uma autarquia do Poder Público Estadual, não podendo seu direito ser inviabilizado exatamente pela entidade da Administração Indireta que tem a finalidade e a obrigação de promovê-lo. Ademais, foram ponderadas as mais recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal sobre a temática. Assim, o acórdão combatido utilizou extensa fundamentação constitucional e infraconstitucional para reafirmar o direito à saúde e à integridade da parte autora. Portanto, faz-se imprescindível registrar que, no caso em exame, não há violação à cláusula de reserva de plenário, como previsto no artigo 97 da Constituição Federal, tampouco insubordinação à Súmula Vinculante nº 10 do STF, uma vez que a decisão embargada não declarou a inconstitucionalidade de texto legal, mas tão somente interpretou a legislação infraconstitucional aplicável à espécie. De acordo com o entendimento firmado pela Suprema Corte, para haver violação da cláusula de reserva de plenário é necessário que haja uma declaração explícita de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, ou implícita, no caso de afastamento da norma com base em fundamento constitucional. Nesse sentido (destacou-se): Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279/STF. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DE NORMAS LOCAIS. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 280/STF. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. TEMA 424 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO IMPROVIDO. I - Não há que se falar em inobservância da cláusula de reserva de plenário, pois o Tribunal de origem não declarou a inconstitucionalidade de norma legal ou afastou sua aplicação sem observância do art. 97 da Constituição Federal, mas apenas interpretou norma infraconstitucional que disciplina a matéria. Precedentes. II - Conforme a Súmula 279/STF, é inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. III - E inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam o acórdão recorrido, dado que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição do recurso. IV - Nos termos da Súmula 280/STF, é inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão das normas infraconstitucionais locais aplicáveis ao caso. V - A controvérsia alusiva à observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa nos casos de indeferimento de pedido de produção de provas em processo judicial teve repercussão geral rejeitada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 639.228-RG/RJ (Tema 424), de relatoria do Ministro Cezar Peluso. VI - Agravo regimental ao qual se nega provimento. (STF - ARE: 1476048 RJ, Relator.: Min. CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 22/04/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-04-2024 PUBLIC 24-04-2024). O embargante apoia-se, com ênfase, na decisão monocrática proferida pelo Ministro Nunes Marques na Reclamação Constitucional nº 83.601/CE para sustentar a alegada contradição. Todavia, impõe-se rebater expressamente esse fundamento, pois há julgado posterior do Supremo Tribunal Federal que afasta a tese ora sustentada pela autarquia. Com efeito, em julgamento realizado na Sessão Virtual de 13 a 24 de fevereiro de 2026, o Plenário do STF, por unanimidade de votos - com a participação inclusive do Ministro Nunes Marques -, negou provimento ao Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.581.580/CE, que versava precisamente sobre situação análoga à presente: fornecimento de medicamento pelo ISSEC, com alegação de ofensa à cláusula de reserva de plenário e à Súmula Vinculante nº 10 por órgão fracionário deste TJCE. No referido julgado, a Suprema Corte assentou, com clareza meridiana, que (destacou-se): Ementa: Direito Constitucional. Direito Processual Civil. Direito da Saúde. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Fornecimento de medicamento oncológico. Responsabilidade civil do Estado. Dano moral. Cláusula de reserva de plenário. Art. 97 da Constituição Federal e Súmula Vinculante 10. Ofensa não verificada. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo regimental, assentando a inexistência de ofensa à norma do art. 97 da Constituição Federal. 2. A agravante repisa as alegações de que o Tribunal de origem teria afastado a aplicação de dispositivo legal sem observância da cláusula de reserva de plenário. II. Questão em discussão 3. Verificar a viabilidade do recurso. III. Razões de decidir 4. Não há ofensa ao art. 97 da Constituição Federal, tampouco à Súmula Vinculante 10, pois o Tribunal de origem não afastou, direta ou indiretamente, qualquer dispositivo legal por inconstitucionalidade. O acórdão recorrido, mediante interpretação e aplicação de normas, solucionou a controvérsia, sem que tal conduta caracterize desrespeito à cláusula de reserva de plenário. 5. A exigência de reserva de plenário aplica-se somente quando o deslinde alcançado pelo órgão fracionário está fundamentado na incompatibilidade direta entre a norma legal e o texto constitucional, o que não foi verificado na espécie. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental não provido. (STF - ARE: 00000000000001581580 CE - CEARÁ, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 25/02/2026, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-03-2026 PUBLIC 13-03-2026). Nesse diapasão, o ARE 1.581.580/CE é paradigmático e evidencia que a jurisprudência do STF, fixada de forma colegiada e unânime com a participação do próprio Ministro Nunes Marques, afasta a alegação de violação à cláusula de reserva de plenário quando o órgão fracionário, como o fez esta Câmara, se limita a interpretar e aplicar normas infraconstitucionais sem declará-las inconstitucionais ou afastar-lhes a incidência por fundamento de incompatibilidade direta com a Constituição Federal. Portanto, a decisão monocrática prolatada na Rcl 83.601/CE, invocada pelo embargante, não só não representa o entendimento atual e prevalente do STF sobre a matéria, como foi superada por decisão colegiada posterior, tomada por unanimidade pelo Plenário da Corte Suprema, em caso que guarda identidade fático-jurídica com o presente. Não há, assim, fundamento para a pretendida constatação de contradição no acórdão embargado. De igual modo vem entendendo este Tribunal de Justiça, por meio das suas três Câmaras de Direito Público, acerca de casos semelhantes. Confira-se: Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO EM APELAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE 10 E OMISSÃO QUANTO INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO INDENIZÁVEL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. I. Caso em exame: 1. Embargos de declaração opostos pelo ISSEC contra acórdão que julgou prejudicado o seu apelo e deu provimento à apelação interposta pelo autor. II. Questão em discussão: 2. Examinar se o decisum desconsiderou a cláusula de reserva de plenário ou incorreu em omissão na análise da responsabilidade civil do ISSEC. III. Razões de decidir: 3. Não se constata ofensa à Súmula Vinculante nº 10, pois o acórdão recorrido apenas aplicou norma federal para solucionar a controvérsia, em consonância com a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual não há violação à reserva de plenário quando o órgão fracionário se limita a interpretar normas infraconstitucionais, sem as afastar por fundamento de inconstitucionalidade. 4. A decisão recorrida enfrentou expressamente a responsabilidade civil do ISSEC, reconhecendo a presença dos requisitos do dever de indenizar. Consignou que o procedimento indicado possuía cobertura obrigatória, com base na Lei nº 9.656/1998, nas diretrizes da ANS e na prescrição médica idônea, e que a negativa indevida de cobertura, em contexto de urgência, aliada à demora no cumprimento da ordem judicial, configurou falha na prestação do serviço, ensejando dano moral. 5. A parte recorrente busca rediscutir o mérito da causa, providência inviável em sede de aclaratórios. IV. Dispositivo: 6. Embargos de declaração rejeitados. (APELAÇÃO CÍVEL - 30284228320238060001, Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 10/06/2026); EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. AZACITIDINA (VIDAZA). AUTOR DIAGNOSTICADO COM MIELODISPLASIA (CID10-D46). ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À RESERVA DE PLENÁRIO E À APLICABILIDADE DA LEI DOS PLANOS DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. SÚMULA 18 DO TJCE. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. ACÓRDÃO MANTIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC contra acórdão que negara provimento à Apelação Cível e dera parcial provimento ao Recurso Adesivo, mantendo a condenação ao fornecimento do medicamento Azacitidina (Vidaza) a servidor acometido de mielodisplasia (CID 10: D46), bem como fixando honorários por equidade e reconhecendo sucumbência mínima do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado padece de omissão ao não aplicar a cláusula de reserva de plenário em razão do afastamento da Lei Estadual nº 16.530/2018; (ii) estabelecer se há omissão quanto à alegada inaplicabilidade da Lei nº 9.656/1998 aos planos de autogestão administrados pelo ISSEC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O embargante busca rediscutir o mérito do julgado, hipótese estranha aos estreitos limites do art. 1.022 do CPC, que não admite embargos declaratórios para reexame da controvérsia. 4. A aplicação da Lei Federal nº 9.656/1998 decorre de interpretação sistemática do seu art. 1º, § 2º, conforme jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 1362837-SP; AgInt no AREsp 1119470-PE; AgInt no AREsp 1185766-MS), sem declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 16.530/2018, afastando a incidência da cláusula de reserva de plenário. 5. A decisão embargada não declara nem afasta norma estadual por suposta incompatibilidade constitucional, mas realiza interpretação infraconstitucional, o que, segundo o STF (ARE 1491217 CE; AgR no RE 1248560 RS; RE 566502 BA), não configura violação ao art. 97 da CF/1988 ou à Súmula Vinculante nº 10. 6. O direito à saúde, fundamento da decisão, decorre da interpretação conforme a Constituição, sem necessidade de reserva de plenário, tendo o acórdão enfrentado integralmente a matéria, inexistindo qualquer omissão, obscuridade ou contradição. 7. A tentativa de rediscussão do mérito contraria a orientação consolidada na Súmula 18 do TJCE, segundo a qual são indevidos embargos de declaração destinados exclusivamente à reapreciação da controvérsia já decidida. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de Declaração conhecidos e não acolhidos. (...) (APELAÇÃO CÍVEL - 02796145920228060001, Relator(a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 18/12/2025); Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO. OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA PELO ISSEC. NÃO VERIFICADA QUALQUER OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO. TENTATIVA DE NOVA DISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TJ/CE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC, impugnando acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Público desta Corte de Justiça (ID 32083219), que conheceu da apelação cível para dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença de origem apenas quanto ao critério de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais restaram arbitrados por equidade em R$ 1.000,00 (mil reais), mantendo o dever de fornecimento do medicamento Secuquinumabe 300mg à parte embargada, conforme ementa que ora se transcreve: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO POR AUTARQUIA ESTADUAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR. APLICABILIDADE DA LEI Nº 9.656/1998. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC contra sentença que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, determinando o fornecimento do medicamento Secuquinumabe 300mg, conforme prescrição médica, bem como a apresentação periódica de relatórios médicos. A sentença também fixou honorários advocatícios a serem apurados em fase de cumprimento de sentença, com base no valor da condenação ou no proveito econômico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o ISSEC, enquanto autarquia estadual, está submetido à Lei nº 9.656/1998, especialmente quanto à obrigatoriedade de cobertura de medicamentos constantes no rol da ANS; (ii) estabelecer o critério adequado para fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em ações de saúde movidas contra o Poder Público. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ISSEC, embora autarquia estadual e entidade de autogestão, submete-se ao regime da Lei nº 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde), conforme interpretação sistemática do art. 1º, §2º, que inclui também entidades no conceito de operadora de plano de saúde. 4. No caso concreto, a parte autora apresentou relatório médico detalhado e nota técnica favorável ao uso do medicamento Secuquinumabe, aprovado pela ANVISA e incluído no rol da ANS, restando comprovada a sua indicação terapêutica como alternativa necessária à ineficácia do tratamento anterior. 5. A exclusão prevista no art. 43 da Lei Estadual nº 16.530/2018 não prevalece sobre a normatividade federal e constitucional, uma vez que afronta o direito à saúde e à dignidade da pessoa humana. 6. Em relação aos honorários, aplica-se o Tema 1313 do STJ, segundo o qual, nas ações que envolvem fornecimento de medicamentos pelo Poder Público, os honorários devem ser fixados por equidade, e não com base no proveito econômico ou no valor da condenação. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação cível conhecida e parcialmente provida para fixar os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais), por equidade. Nas razões recursais de ID 32529892, aduz o recorrente, em síntese, que o acórdão embargado teria incorrido em contradição ao afastar o disposto no art. 43 da Lei Estadual nº 16.530/2018 sem observar a cláusula de reserva de plenário estatuída no art. 97 da Constituição Federal e na Súmula Vinculante nº 10 do STF, na medida em que o órgão fracionário, conquanto sem declarar expressamente a inconstitucionalidade do referido dispositivo legal, teria afastado sua incidência com base na prevalência do direito fundamental à saúde. Invoca, para tanto, a decisão monocrática proferida pelo Ministro Nunes Marques na Reclamação Constitucional nº 83.601/CE, na qual o STF teria reconhecido precisamente essa violação. Requer, ao cabo, o provimento do recurso, para que a lide seja apreciada em conformidade com o art. 43 da Lei Estadual nº 16.530/2018. Sucessivamente, requer a observância da cláusula de reserva de plenário, nos termos do art. 97, caput, da Constituição Federal, e da Súmula Vinculante nº 10. Intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos de declaração, porquanto satisfeitos os requisitos de admissibilidade. O cerne meritório da insurgência restringe-se a discernir se o acórdão embargado incorreu em contradição ao supostamente não observar a cláusula de reserva de plenário prevista no art. 97 da Constituição Federal e na Súmula Vinculante nº 10 do STF. Adianta-se que não merece reproche o acórdão impugnado, vez que resolveu a controvérsia a partir dos pontos controvertidos pelas partes, sem qualquer pecha de contradição. Em análise da decisão prolatada por esta Câmara, constata-se que o julgado embargado enfrentou os pontos suscitados pelo recorrente em suas razões recursais e examinou a Lei Estadual nº 16.530/2018, que fundamenta os embargos de declaração opostos, à luz das diretrizes constitucionais aplicáveis à saúde. Corroborando a compreensão supra, veja-se, por oportuno, os seguintes trechos do voto condutor do aresto
Cuida-se de embargos declaratórios interpostos pelo Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC contra acórdão desta 3ª Câmara de Direito Público que, por unanimidade, conheceu do recurso de Apelação interposto pela autarquia, mas negou-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau que condenou o ISSEC a fornecer para parte autora tratamento com os medicamentos "Anastrozol" e "Abemaciclibe". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão ora discutida nos autos gira em torno da existência (ou não) de omissões no decisum proferido por este Órgão Julgador, como visto. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Ocorre que foram devidamente enfrentadas por este Órgão Julgador todas as questões relevantes para o caso, estando seu decisum em plena conformidade com os precedentes mais recentes deste Tribunal. 4. Não houve nos autos, propriamente, declaração de inconstitucionalidade do art. 43 da Lei nº 16.530/2018, mas apenas foi dada ao seu texto uma interpretação conforme a CF/88, o que afasta a necessidade de observância da cláusula de reserva de plenário, segundo orientação do STF. 5. Por outro lado, este Órgão Julgador também deixou expresso no decisum que, apesar de não se aplicar o CDC aos planos de saúde instituídos na modalidade de "autogestão" (Súmula nº 608 do STJ), suas operadoras, ainda que integrantes da Administração Pública Indireta (como é o caso do ISSEC, por exemplo), não se encontram imunes à Lei Federal nº 9.656/1998 (Lei dos Planos e Seguros Privados de Assistência à Saúde). 6. Em verdade, os supostos vícios apontados pelo ISSEC, em suas razões, revelam o único e exclusivo propósito de voltar a discutir o resultado da lide, que foi favorável aos interesses da paciente. 7. Os embargos de declaração, porém, têm por finalidade a integração ou aclaramento da decisão, sendo vedada sua oposição, para a revisão matérias apreciadas e resolvidas pelo Poder Judiciário (Súmula nº 18 do TJ/CE). IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Acórdão mantido. (APELAÇÃO CÍVEL - 30266152820238060001, Relator(a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 27/04/2026). Na esteira do posicionamento ora explicitado, tem-se que a presente insurgência colima, a bem da verdade, rediscutir os contornos meritórios do acórdão vergastado, circunstância que encontra óbice manifesto na súmula 18 deste egrégio Tribunal de Justiça, que assim enuncia: Súmula 18-TJCE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. Por todo o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos, todavia, para negar-lhes provimento, ante a ausência de quaisquer vícios delimitados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. Des. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator A4