CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL
Reu
Advogados / Representantes
HUDSON ALVES DE OLIVEIRA
OAB/GO 50314·CPF·Representa: Autor
DJESSY NARRIMAN DE ALMEIDA ROCHA
OAB/PB 24309·CPF·Representa: Autor
FRANCISCO RANULFO MAGALHAES RODRIGUES JUNIOR
OAB/CE 21594·CPF·Representa: Autor
HUDSON ALVES DE OLIVEIRA
OAB/GO 50314·CPF·Representa: Réu
DJESSY NARRIMAN DE ALMEIDA ROCHA
OAB/PB 24309·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: ELENA EDILEUSA CUNHA GOMES CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL R$ 11.742,50 De início, proceda-se a evolução da classe processual para "156 - Cumprimento de sentença". Intimem-se o executado para pagar o débito apontado na petição de fls. 300/303 (acrescido de custas, se houver) no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 523), na forma do art. 513, § 2º, do CPC. A intimação deve conter a advertência de que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo legal (CPC, art. 523), o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), conforme caput e § 1º do art. 523 do CPC e que o prazo para apresentação de impugnação se inicia com o fim do prazo para pagamento voluntário. Em caso de não pagamento tempestivo (no prazo legal do art. 523 do CPC), voluntário e integral do indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito apresentado pelo exequente, deverá a Serventia certificar que não houve o pagamento, ou que fora realizado de modo apenas parcial, seguindo-se, desde logo, os atos de constrição (CPC, art. 523, § 3º), observando que o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), de acordo com as situações trazidas nos §§ 1º e 2º do art. 523 do CPC. Considerando que a prática dos atos executórios se faz no interesse da satisfação do credor e por sua conta e responsabilidade, observada a menor onerosidade possível ao devedor, deverá ser realizado como primeira medida de busca de satisfação do crédito o bloqueio on-line de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD - de acordo com o art. 854 do CPC -, por atender à ordem legal e prioritária prevista no artigo 835 do CPC e seu § 1º, bem como aos princípios da instrumentalidade e efetividade do processo e economia processual, independentemente da existência de indicação de bens pelo exequente/credor (desde que não tenha havido pagamento espontâneo pelo devedor ou decisão judicial suspendendo a execução do cumprimento de sentença), cujo inclusão da minuta deve ser realizada pela Secretaria, com posterior retorno a este juízo para devida conferência e protocolização. No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, deverá a Secretaria, via SISBAJUD, promover o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva. Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, deverá a Secretaria intimá-lo como manda o § 2º do art. 854 do CPC, a fim de que, querendo, comprove, no prazo de 5 (cinco) dias, as situações previstas nos incisos I e II do § 3º do art. 854 do CPC. Apresentada manifestação pelo executado, anotem-se os autos conclusos em fila específica de urgência. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo a Secretaria, solicitar à instituição financeira depositária, via SISBAJUD, a transferência do montante indisponível para conta vinculada a este Juízo (CPC, art. 854, §§ 5º e 7º). Expedientes necessários. Massapê/CE, data da assinatura digital. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz Titular
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massape-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº 0200191-10.2024.8.06.0121 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Práticas Abusivas]
09/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ELENA EDILEUSA CUNHA GOMES Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO RANULFO MAGALHAES RODRIGUES JUNIOR
APELADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Advogado(s) do reclamado: DJESSY NARRIMAN DE ALMEIDA ROCHA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DJESSY NARRIMAN DE ALMEIDA ROCHA, HUDSON ALVES DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HUDSON ALVES DE OLIVEIRA R$ 11.742,50 Certifico, para os devidos fins, que intimei o requerido, via DJEn, para efetuar o pagamento das custas finais de ID 164846321, no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. Massapê/CE, 2025-07-12. Karen Suellen Pereira Melo Soares Diretora de Secretaria
Custas - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massape-CE - E-mail: [email protected] CERTIDÃO Processo n°0200191-10.2024.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Práticas Abusivas]
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ELENA EDILEUSA CUNHA GOMES Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO RANULFO MAGALHAES RODRIGUES JUNIOR
APELADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Advogado(s) do reclamado: DJESSY NARRIMAN DE ALMEIDA ROCHA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DJESSY NARRIMAN DE ALMEIDA ROCHA, HUDSON ALVES DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HUDSON ALVES DE OLIVEIRA R$ 11.742,50 Certifico, para os devidos fins, que intimei o requerido, via DJEn, para efetuar o pagamento das custas finais de ID 164846321, no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. Massapê/CE, 2025-07-12. Karen Suellen Pereira Melo Soares Diretora de Secretaria
Custas - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massape-CE - E-mail: [email protected] CERTIDÃO Processo n°0200191-10.2024.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Práticas Abusivas]
14/07/2025, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
10/06/2025, 20:30
Trânsito em julgado
10/06/2025, 20:30
Decurso de Prazo
10/06/2025, 01:16
Decurso de Prazo
27/05/2025, 01:21
Publicação
19/05/2025, 00:00
Confirmada
18/05/2025, 08:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 00:00
Expedida/Certificada
15/05/2025, 15:14
Provimento
09/05/2025, 18:09
Petição
05/05/2025, 01:38
Mérito
30/04/2025, 17:41
Publicação
16/04/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 00:00
Expedida/Certificada
14/04/2025, 16:58
Para julgamento de mérito
14/04/2025, 09:58
Pedido de inclusão
11/04/2025, 15:30
Conclusão (para despacho)
11/04/2025, 12:49
Conclusão (para julgamento)
06/03/2025, 21:05
Recebimento
06/03/2025, 15:56
Conclusão (para despacho)
06/03/2025, 15:56
Distribuição (sorteio)
06/03/2025, 15:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massapê-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n° 0200191-10.2024.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Práticas Abusivas] ELENA EDILEUSA CUNHA GOMES CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL R$ 11.000,08 Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021 CGJCE (DJE 18/01/2021), encaminho os autos para intimar a parte requerida para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias, ao recurso apresentado. Após, apresentadas ou não as contrarrazões, remeter eletronicamente os autos ao órgão recursal competente. Massapê/CE, 2025-01-28 Karen Suellen Pereira Melo Soares Diretora de Secretaria
30/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ELENA EDILEUSA CUNHA GOMES CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL R$ 11.000,08
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massapê-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº 0200191-10.2024.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Práticas Abusivas]
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de restituição, reparação por danos morais e concessão de tutela de urgência proposta por Elena Edileusa Cunha Gomes em face de Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e empreendedores familiares rurais- CONAFER. Alega a parte autora, em apertada síntese, que foi surpreendida com descontos mensais em seus benefícios previdenciários nos valores variados de R$ 24,24(vinte e quatro reais e vinte e quatro centavos) a R$ 36,96 (trinta e seis reais e noventa e seis centavos), cuja origem desconhece, uma vez que jamais autorizou qualquer dedução. Diante disso, pede, em sede de tutela antecipada de urgência, seja determinado a requerida proceda a suspensão das cobranças, com o julgamento de procedência do pedido para determinar ao réu a restituição do valor debitado e o pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil) reais. Decisão ID. 110399634 indeferiu o pedido liminar. Em contestação (ID. 110399637), o réu defendeu, basicamente a regularidade dos descontos, indicando que não haveria possibilidade de condenação ao pagamento de danos morais, pugnando, ao fim pela improcedência dos pedidos. Réplica ID. 110399643. Intimadas a indicar provas a serem produzidas (ID. 110399644), as partes permaneceram silentes (ID. 110399644). É o breve relato. Decido fundamentadamente. De início face o desinteresse na produção de demais provas, passo ao julgamento do processo com fundamento no artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Registro, inicialmente, que a relação jurídica em apreciação é de natureza consumerista, submetendo-se, portanto, aos ditames do Código de Defesa do Consumidor. Consequentemente, a responsabilidade de eventuais danos por parte da ré decorrentes da prestação de serviços defeituosa tem natureza objetiva, nos termos do artigo 14, caput, do CDC. Desse modo, para sua configuração, prescinde de comprovação de dolo e/ou culpa do fornecedor, remanescendo, apenas, o ônus do consumidor de comprovar o dano sofrido e o nexo de causalidade entre aquele e a conduta ilícita do agente. Logo, constatada a falha no serviço prestado resta configurada a prática de ato passível de indenização. Assim, sendo de natureza objetiva, a eventual responsabilidade civil da parte ré pela reparação de danos, somente poderá ser excluída nas hipóteses previstas no artigo 14, § 3º, I e II, do CDC: inexistência de defeito na prestação do serviço e/ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou, ainda, nas hipóteses de caso fortuito e força maior. Ademais, é cediço que, por força do princípio de que não é cabível a exigência de prova negativa, em se tratando de ações declaratórias, constitui ônus da Requerida provar o fato que a Requerente defende não ter existido. Assim, segundo o Art. 336 do CPC é claro ao afirmar que "incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir", consagrando,portando, o princípio da eventualidade e da impugnação específica. Pois bem. No caso concreto, o réu não logrou êxito em demonstrar a regularidade da contratação. Isso porque não juntou aos autos o suposto instrumento contratual firmado entre as partes, não se desincumbindo, pois do seu ônus probandi, razão pela qual concluo que, no caso concreto, houve efetiva falha na prestação do serviço bancário. Quanto ao pedido de repetição do indébito, os Extratos juntados pela parte autora comprovam que débitos de parcelas variadas vem sendo descontado da conta de titularidade do demandante, sem notícia de suspensão. Assim sendo, considerando que tais descontos não possuem causas jurídicas aptas a lhes darem validade, impõe-se à parte ré a obrigação de restituir à parte autora os valores descontados indevidamente de seus benefícios previdenciários. Sobre o tema, o entendimento firmado pelo col. STJ (EAREsp n. 676608/RS) é no sentido de que a devolução em dobro é cabível "quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva", ou seja, independe da demonstração de má-fé por parte do fornecedor. Todavia, segundo a modulação dos efeitos do julgado referido, a restituição em dobro só se aplica para as cobranças realizadas a partir da publicação do acórdão, ocorrida em 30.03.2021. Dessa forma, em virtude da não demonstração do dolo ou má-fé por parte da instituição financeira ao realizar os referidos descontos impõe-se a restituição de forma simples para os descontos realizados antes da publicação do acórdão paradigma, qual seja, 30.03.2021, e em dobro para os descontos realizados a partir da data em referência. Quanto aos danos morais, contudo, entendo que o simples desconto indevido da conta da autora não acarreta, por si só, o reconhecimento de dano moral a ser reparado, não passando, no caso concreto, de mero prejuízo patrimonial, o qual será devidamente recompensado, a título de danos materiais, nos termos do dispositivo. Isso porque a quantia debitada mensalmente mostrar-se módica (R$ 36,96), não ensejando, pois, qualquer dor, sofrimento ou humilhação, tampouco violação à honra, à imagem, à vida privada da parte autora. Ante ao exposto, com arrimo no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL PARA O FIM DE: a) RECONHECER A ABUSIVIDADE DA CONTRIBUIÇÃO CONAFER UNIVERSO; b) CONDENAR a parte ré a devolver à parte autora, DE FORMA DOBRADA, os valores descontados de SUA CONTA BANCÁRIA ACIMA MENCIONADOS. c) DETERMINAR QUE A PARTE RÉ CESSE A COBRANÇA DAS PARCELAS MENSAIS VINCENDAS, SOB PENA DE MULTA EQUIVALENTE AO TRIPLO DO VALOR EVENTUALMENTE DEBITADO; Sobre a condenação deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento) e a correção monetária pelo INPC, ambos desde o efetivo prejuízo, ou seja, desde o momento em que cada desconto indevido foi realizado na conta corrente da autora (conforme art. 398 do Código Civil e Súmulas 43 e 54 do STJ). Considerando a sucumbência recíproca, porém majoritária do réu, condeno-o ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas e despesas processuais, além do pagamento de honorários de sucumbência arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Por outro lado, condeno a parte autora ao pagamento das custas remanescentes, além de honorários de sucumbência de 10% (dez por cento), cuja exigibilidade, no entanto, suspenso, eis que a autora é beneficiária da gratuidade judiciária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Massapê, data da assinatura digital. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de direito