Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ELENISIO MONTEIRO DA SILVA
REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES E EM DOBRO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. DESCONTOS EM VALORES DIMINUTOS. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA I. Caso em exame 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PROCESSO N°: 0200621-63.2024.8.06.0055 CLASSE PROCESSUAL: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO: [Competência da Justiça Estadual]
Trata-se de Apelação interposta por Elenisio Monteiro da Silva em face de Banco Bradesco Financiamentos S/A, desafiando sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé, nos autos da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com pedido de danos materiais e morais. 2. O Magistrado da instância de origem julgou improcedentes os pedidos da parte autora, que recorreu sustentando a nulidade do contrato e pleiteando indenização em danos materiais e morais. II. Questão em discussão 3. Verificar a validade dos descontos realizados nos rendimentos da parte autora, analfabeta, decorrentes de empréstimo consignado, e a conformidade do contrato com os requisitos formais previstos na legislação vigente. Avaliar também a existência de danos materiais e de danos morais decorrentes da irregularidade dos descontos. III. Razões de decidir 4. A parte analfabeta, conforme documentos presentes nos autos, tem sua situação de vulnerabilidade reconhecida. 5. O contrato apresentado pela instituição financeira não observou as formalidades exigidas pelo art. 595 do Código Civil, que requer assinatura a rogo por terceiro e a subscrição por duas testemunhas. 6. Assim, o negócio jurídico impugnado na presente demanda, por deixar de constar a assinatura a rogo de terceiro, é considerado nulo, enquanto que a instituição financeira não produziu prova robusta quanto à regularidade da contratação, sem se desincumbir de seu ônus (art. 373, II, do CPC). 7. De acordo com a modulação dos efeitos estabelecida pelo STJ, quanto à aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, os descontos indevidos devem ser restituídos de forma simples e em dobro, a depender da data dos eventos, incidindo correção monetária e juros de mora, calculados pela Taxa Selic. 8. Seguindo a orientação firmada na 5ª Câmara de Direito Privado desta Corte, quanto aos danos morais, a quantia mensal descontada é considerada irrisória, não configurando ofensa significativa aos direitos da personalidade do autor. 9. Quanto ao pedido da instituição financeira, em contrarrazões, com relação à restituição do valor creditado, o comprovante de transferência trazido aos autos é mera reprodução de tela de sistema interno da apelada, não se revestindo das características necessárias para que se possa confirmar sobre a autenticidade da transação bancária. Além disso, constam, em seu conteúdo, informações que destoam do empréstimo consignado supostamente contratado, entre eles, o próprio valor do crédito transferido em comparação com os dados obtidos do extrato do INSS. IV. Dispositivo e tese de julgamento 10.
Diante do exposto, conhece-se do apelo para dar-lhe parcial provimento, julgando parcialmente procedente a demanda para: a) Declarar a inexistência do contrato de nº 809737324 e a irregularidade dos descontos realizados; b) Condenar a instituição financeira à restituição dos danos materiais, de forma simples e dobrada, com a incidência de correção monetária e juros de mora na forma fixada nas razões do voto. 11. Tese de julgamento: a) São irregulares os descontos promovidos em rendimentos, se decorrentes de contrato firmado com pessoa analfabeta, o qual não atendeu aos requisitos previstos no art. 595, do Código Civil; b) É devida a restituição dos danos materiais de forma simples e em dobro, de acordo com o entendimento do STJ quanto à aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC; c) Não são devidos danos morais, se os descontos realizados nos rendimentos do autor não ofenderem direitos da personalidade; d) Não cabe a restituição do valor supostamente creditado, se a instituição financeira deixar de produzir prova idônea que indique a transferência do crédito. V. Dispositivos legais citados 12. Art. 487, I do CPC/2015; art. 98, § 3º do CPC; art. 595 do Código Civil; arts. 166 e 168 do Código Civil; art. 373, II do CPC; art. 398 do Código Civil; Lei nº 14.905/2024; Súmula nº 43 do STJ; Súmula nº 54 do STJ. VI. Jurisprudência relevante citada 13. (STJ, REsp 1907394/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021); (TJCE, Relator(a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Comarca: Piquet Carneiro; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Piquet Carneiro; DJ: 21/09/2020; registro: 22/09/2020); (STJ, EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021); (TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 02008504320248060113, Relator(a): FRANCISCO LUCIDIO DE QUEIROZ JUNIOR, 5ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 25/09/2025); (TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 00504658320208060126, Relator(a): MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE, 5ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 28/01/2026). ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o presente apelo, em que figuram como partes as acima nominadas, acorda a Quinta Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto da Relatora que integra esta decisão. Fortaleza, data da assinatura digital. DESA. MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR E RELATORA RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta por Elenisio Monteiro da Silva em desafio à sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé nos autos da presente ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c pedido de danos materiais e morais, ora ajuizada pelo recorrente em face de Banco Bradesco Financiamentos S/A O julgamento de 1° grau, em suma, não acolheu o pedido da parte autora nos seguintes termos: (...)
Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I do CPC/2015, JULGANDO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial. Arcará a parte autora com as custas e despesas processuais, bem como honorários, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Suspensa a exigibilidade da verba em relação a parte autora, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Decorrido o prazo sem apresentação de recurso, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. (...) Irresignado, o autor interpôs o presente apelo, pugnando pela reforma da decisão. Para tanto, sustentou que o contrato apresentado pela instituição financeira não estaria revestido dos requisitos legais, razão, pela qual, deveria ser considerado nulo, acarretando a irregularidade dos descontos. Na oportunidade, reiterou o pleito de indenização de danos materiais em dobro e morais no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Os autos então subiram a esta instância. Determinada a intimação da Douta Procuradoria de Justiça, o membro ministerial apresentou manifestação no sentido de que o recurso deveria ser provido. Em seguida, o feito retornou para julgamento. É o breve relatório. VOTO De início, procedo ao exame das razões do apelo, não sem antes de ratificar que estão presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal Como visto, cinge-se a controvérsia recursal na análise da validade dos descontos realizados nos rendimentos da parte autora, em decorrência de empréstimo consignado, cuja contratação foi refutada em seu pleito. A princípio, ressalto que constou dos autos ser o autor, ora apelante, pessoa analfabeta, o que se fez prova pelos documentos pessoais (id n° 20182616), e, ainda, pelo próprio contrato acostado pelo banco ao feito (ids n°s 20182663 e 20182664). Como é cediço, o art. 595 do Código Civil, in verbis, estabeleceu alguns requisitos para a validade dos instrumentos pactuados por pessoa analfabeta, quais sejam, a assinatura a rogo e que o contrato seja subscrito por duas testemunhas: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Acerca disso, colaciono o entendimento do STJ: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido.X (STJ, REsp 1907394/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021). (Destaquei) Ressalto também que a Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará uniformizou o entendimento, através do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, de que a contratação de empréstimo consignado por pessoas analfabetas necessita apenas das assinaturas do(a) consumidor(a) (a rogo) e de duas testemunhas. Nesse sentido: É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DOART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DOCÓDIGO CIVIL. Em consequência desta decisão, nos termos do art. 978, § único, e art. 985, ambos do Código de Processo Civil, conhece-se e julga-se improvida a apelação nº 0000708-62.2017.8.06.0147, afetada como causa piloto, mantendo-se inalterada a sentença de primeiro grau que julgou improcedente a demanda de origem, impondo se, portanto, por consequência, a decisão ora proferida neste Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores: Emanuel Leite Albuquerque (presidindo a sessão), Vera Lúcia Correia Lima, Durval Aires Filho, Francisco Darival Beserra Primo, Francisco Bezerra Cavalcante (Relator), Carlos Alberto Mendes Forte, Francisco Gomes de Moura, Raimundo Nonato Silva Santos, Lira Ramos de Oliveira, Heráclito Vieira de Sousa Neto, Francisco Mauro Ferreira Liberado, Francisco Luciano Lima Rodrigues, Maria do Livramento Alves Magalhães e José Ricardo Vidal Patrocínio. Ausentes justificadamente as Desembargadoras Maria Vilauba Fausto Lopes e Maria de Fátima de Melo Loureiro. (TJCE, Relator (a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Comarca: Piquet Carneiro; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Piquet Carneiro; DJ: 21/09/2020; registro: 22/09/2020). (Destaquei) Nessa toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado por pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. Diante disso, verifico a inobservância aos preceitos legais supramencionados, porquanto, em que pese constar a subscrição de duas testemunhas, não há, no contrato, a assinatura a rogo, o que inviabiliza a sua regularidade. Desse modo, é forçoso o reconhecimento da invalidade do negócio jurídico, visto que o instrumento não observa as formalidades contidas nos arts. 166 e 168, parágrafo único, todos do Código Civil: Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção. Art. 168. As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir. Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes. (Destaquei) Dessa forma, pelas provas colacionadas, percebo que restou comprovado pelo autor os alegados descontos em seu benefício previdenciário, decorrentes dos descontos realizados pelo apelado e, em contrapartida, não tendo esta se desincumbido do encargo de rechaçar as alegações autorais, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente (art. 373, II, do CPC), uma vez que não produziu prova robusta quanto à regularidade da contratação. Portanto, diante de todas as circunstâncias expostas, é medida de rigor o reconhecimento da invalidade do negócio jurídico impugnado (ids n°s 20182663 e 20182664), referente ao contrato de n° 809737324. Consequentemente os descontos daí oriundos são irregulares. Nesse cenário, firmada a compreensão da irregularidade do negócio jurídico que deu causa à subtração dos valores nos rendimentos do recorrente, é indispensável a restituição dos danos materiais correspondentes. Com esse propósito, prevalece o entendimento fixado pela Corte Especial do STJ de que, para fins de aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, a repetição do indébito em dobro depende somente da violação à boa-fé objetiva, não sendo necessário ao consumidor demonstrar o elemento volitivo do prestador de serviço. Contudo, quando do julgamento do EAREsp n. 676.608/RS, que modulou os efeitos para a incidência da repetição em dobro, a Corte Superior considerou que a orientação firmada somente seria aplicada para os pagamentos realizados após a data da publicação do acórdão (30.03.2021). Por oportuno, colaciono o julgado em referência para melhor compreensão: 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) No presente caso, considerando os descontos realizados nos rendimentos do autor e a jurisprudência da Corte Superior, compreendo que as parcelas do empréstimo consignado anteriores àquela data devem ser restituídas de forma simples, enquanto que as posteriores em dobro. A incidência de correção monetária deverá ser contada a partir de cada desconto efetuado (Súmula n° 43, do STJ), assim como os juros de mora, que deverão ser calculados a partir do evento danoso (art. 398, do Código Civil e Súmula n° 54, do STJ). Aplico, em cumprimento ao Tema Repetitivo de n° 1368, do STJ e a Lei n° 14.905/2024, a Taxa Selic para o respectivo cálculo. Por fim, quanto aos danos morais, por mais que a irregularidade da conduta da instituição financeira seja evidente, é certo que as diminutas quantias descontadas mensalmente, no valor de R$ 29,65 (vinte e nove reais e sessenta e cinco centavos), incidentes nos rendimentos do autor, não foram capazes de provocar ofensa a direitos da personalidade, caracterizando-se como mero dissabor, razão, pela qual, o pleito, nesse capítulo, deve ser rejeitado. Em abono ao exposto, transcrevo os seguintes precedentes desta 5ª Câmara de Direito Privado: EMENTA: Direito Processual Civil. agravo interno Cível. Ação declaratória de nulidade de empréstimo cumulada com repetição do indébito e condenação por danos morais. desconto indevido. valor ínfimo. inexistência de dano moral. Recurso conhecido e desprovido. decisão mantida. I. Caso em exame 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso interposto pela autora, esta que buscava a majoração dos danos morais, mantendo a sentença que indeferiu o pedido de indenização por danos morais, decorrente de descontos indevidos na conta bancária onde a recorrente recebe seu benefício previdenciário. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (I) analisar se é devida a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, verificar se a cobrança indevida de valores de pequena monta na conta bancária da autora é suficiente para caracterizar dano moral indenizável (II) estabelecer se há fundamento para a majoração dos honorários advocatícios. III. Razões de decidir 3. A cobrança indevida, por si só, não configura dano moral in re ipsa, sendo necessário demonstrar a efetiva ofensa à dignidade do consumidor, o que não ocorreu no caso concreto. 4. Descontos mensais de valor irrisório, sem demonstração de impacto relevante na subsistência da agravante, não configuram dano moral, caracterizando-se como mero aborrecimento. 5. A demora na manifestação da agravante quanto aos descontos realizados, aliada ao longo período entre o início dos descontos e o ajuizamento da ação, compromete a alegação de abalo significativo ou constrangimento relevante. 6. Quanto ao pedido de majoração dos honorários advocatícios, verifica-se que a decisão anterior já realizou readequação proporcional ao caso concreto, não havendo justificativa para nova alteração IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A cobrança indevida de valores irrisórios, desacompanhada de comprovação de prejuízo relevante ou abalo à esfera moral do consumidor, não é suficiente, por si só, para justificar a reparação por danos morais". (APELAÇÃO CÍVEL - 02008504320248060113, Relator(a): FRANCISCO LUCIDIO DE QUEIROZ JUNIOR, 5ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 25/09/2025) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO NÃO COMPROVADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso de apelação interposto pela parte autora visando a reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de suposto contrato não celebrado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a repetição do indébito deve ocorrer em dobro para todos os valores ou apenas após 30/03/2021; (ii) analisar se há incidência de danos morais; (iii) determinar a adequação do percentual de honorários advocatícios fixado na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1 A sentença aplicou corretamente a modulação definida pelo STJ no EAREsp nº 676608/RS, que prevê restituição simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data, não havendo razão para reforma nesse ponto. 3.2 No que se refere ao pedido de dano moral, coaduno com o posicionamento do juiz de primeira instância de improcedência, uma vez que, não obstante a conduta ilícita do banco demandado, tendo em vista que não comprovou a existência da vontade do autor em contratar o empréstimo consignado em questão, há de se considerar que o montante mensalmente descontado consistiu em valor ínfimo, posto ser apenas R$ 48,30 por mês. 3.3 Por sua vez, os honorários advocatícios sucumbenciais merecem reforma uma vez que ao presente caso se aplica o parágrafo único do art. 86 do CPC: "Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários." Assim, entendo que a sucumbência recai exclusivamente sobre a parte promovida, devendo ser mantido o percentual de 10% sobre a condenação, a recair exclusivamente sobre a instituição financeira IV. DISPOSITIVO E TESE: 4. Recurso parcialmente provido para reformar a sentença somente quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais. (APELAÇÃO CÍVEL - 00504658320208060126, Relator(a): MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE, 5ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 28/01/2026) Em tempo, quanto ao pedido da instituição financeira com relação à restituição do valor creditado, tenho que o comprovante de transferência trazido aos autos (id n° 20182662) é mera reprodução de tela de sistema interno da apelada, não se revestindo das características necessárias para que se possa confirmar sobre a autenticidade da transação bancária. Além disso, constam, em seu conteúdo, informações que destoam do empréstimo consignado supostamente contratado, entre eles, o próprio valor do crédito transferido em comparação com os dados obtidos do extrato do INSS (id n° 20182622 - pág. 2). A partir dessas considerações, a apelação merece ser parcialmente provida, devendo a sentença ser reformada, para que o pleito autoral seja julgado parcialmente procedente. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do apelo e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, julgando parcialmente procedente a demanda para: 1) Declarar a inexistência do contrato de n° 809737324 e a irregularidade dos descontos promovidos. 2) Condenar a instituição financeira à restituição dos danos materiais, de forma simples e dobrada, com a incidência de correção monetária e juros de mora na forma fixada nas razões do voto. Considerando que o autor sucumbiu em apenas em 1 (um) do seus 3 (três) pedidos, reconheço a sucumbência recíproca para condenar as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 33% (trinta e três por cento) para o apelante e o restante para a apelada. Fixo igualmente honorários advocatícios em 12% (doze por cento) do valor da condenação em favor do advogado da parte autora e em 10% (dez por cento) para agraciar o trabalho do causídico da requerida. Contudo a exigibilidade das verbas sucumbenciais em referência deve se manter suspensa, com relação à parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3°, do CPC) É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. Desembargadora Maria Regina Oliveira Camara Relatora