Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A
APELADO: AURENI MARQUES REIS, ANTONIO ARY ABAGARO DE OLIVEIRA, GERALDINA MARLUCIA SIEBRA ABAGARO, ALUIZIO GONCALVES DA SILVA, LEONARDO PIRES REIS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PRINCIPAL EM RAZÃO DE PEDIDO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA RURAL (LEI Nº 14.166/2021). SENTENÇA QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO. INADEQUAÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO. IMPOSSIBILIDADE DO JULGAMENTO DE MÉRITO SEM O RESULTADO DA NEGOCIAÇÃO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. I. Caso em exame 1.
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
APELADO: AURENI MARQUES REIS, ANTONIO ARY ABAGARO DE OLIVEIRA, GERALDINA MARLUCIA SIEBRA ABAGARO, ALUIZIO GONCALVES DA SILVA, LEONARDO PIRES REIS RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0201249-72.2022.8.06.0071
Trata-se de apelação cível interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Crato/CE que, nos autos de embargos à execução opostos por AURENI MARQUES REIS e outros, julgou parcialmente procedente a demanda para suspender a execução de título extrajudicial, com fundamento no art. 15-G da Lei nº 7.827/89, até análise de pedido de renegociação administrativa formulado com base na Lei nº 14.166/2021, condenando o banco ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Em apelação, o banco sustenta: (i) revogação da gratuidade de justiça; (ii) impossibilidade de suspensão da execução; e (iii) afastamento ou redução dos honorários. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a sentença que determinou a suspensão da execução poderia, simultaneamente, julgar parcialmente procedentes os embargos à execução; (ii) saber se é cabível a fixação de honorários advocatícios de sucumbência sem resolução definitiva do mérito; e (iii) definir a providência processual adequada diante da existência de causa prejudicial consistente em pedido de renegociação administrativa nos termos da Lei nº 14.166/2021. III. Razões de decidir 3. O protocolo de pedido de renegociação de dívida rural, nos termos do art. 15-G, I, da Lei nº 7.827/89, com redação dada pela Lei nº 14.166/2021, impõe a suspensão automática das execuções e cobranças judiciais, configurando situação jurídica transitória que impede o exame definitivo da exigibilidade do crédito. 4. Os embargos à execução possuem natureza de ação de conhecimento incidental, cujo julgamento de mérito pressupõe definição acerca da validade e exigibilidade do título executivo, o que não se mostra possível enquanto pendente procedimento administrativo de renegociação, capaz de resultar na novação, modificação ou extinção da dívida. 5. O juízo de origem, ao julgar "parcialmente procedentes" os embargos para suspender a execução, proferiu uma decisão de mérito terminativa em um processo que deveria, na verdade, ser apenas suspenso. A suspensão da execução não é causa de procedência ou improcedência dos embargos, mas sim um evento que paralisa temporariamente o andamento de ambos os feitos. O julgamento de mérito dos embargos, nesse cenário, é prematuro e inadequado, pois a própria execução pode ser alterada ou extinta a depender do resultado da renegociação. 6. A fixação de honorários advocatícios de sucumbência pressupõe a existência de vencedor e vencido, o que não se verifica na hipótese, em que não houve definição definitiva sobre a controvérsia principal, relativa à validade do crédito e à regularidade da execução, tornando indevida a condenação imposta ao banco. 7. Nos termos do art. 203, §1º, do CPC, a sentença deve pôr fim à fase cognitiva ou extinguir a execução, o que não ocorreu no caso, evidenciando inadequação técnica do pronunciamento judicial, que deveria se limitar à suspensão do processo por decisão interlocutória. 8. A anulação da sentença mostra-se necessária para resguardar a coerência do sistema processual, evitar a produção de efeitos indevidos, como a sucumbência prematura, e assegurar que o mérito dos embargos seja apreciado oportunamente, após a conclusão do procedimento administrativo de renegociação. IV. Dispositivo 9. Sentença anulada de ofício. Recurso prejudicado. _______________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 313, V, 'a', e 921; Lei nº 7.827/89, artigo 15-G (incluído pela Lei nº 14.166/2021). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em julgar prejudicado o recurso de Apelação Cível nº 0201249-72.2022.8.06.0071, para anular de ofício a sentença recorrida, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) AA ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0201249-72.2022.8.06.0071
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., ID 22902573, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Crato/CE, ID 22902557, que, nos autos dos Embargos à Execução opostos por AURENI MARQUES REIS e outros, julgou a demanda conforme o dispositivo a seguir transcrito em sua parte essencial: Isso posto e o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os embargos para suspender a Ação de Execução de Título Extrajudicial - processo nº 0200373-20.2022.8.06.0071, com base no art. 15-G da Lei nº 7.827/89, até que o banco/embargado analise o pedido de renegociação da dívida formulado pelo embargante nos termos da Lei nº 14.166/21. Junte-se cópia desta sentença no processo nº 0200373-20.2022.8.06.0071. Condeno o banco/embargado no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa. O banco apelante opôs Embargos de Declaração, ID 22902564, que foram parcialmente acolhidos pela decisão ID 22902571, apenas para sanar omissão e limitar os honorários advocatícios de sucumbência ao percentual de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da dívida, com base no §6º do art. 3º da Lei nº 14.166/2021, mantendo os demais termos da sentença. Irresignado, o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. interpôs o presente recurso de apelação de ID 22902573, sustentando, em síntese: (i) necessidade de revogação do benefício da justiça gratuita concedido aos embargantes, por ausência de comprovação da hipossuficiência financeira; (ii) impossibilidade de suspensão do processo de execução, com base nos artigos 784, §1º, e 921 do Código de Processo Civil, defendendo que o ajuizamento de qualquer ação relativa ao débito não impede o prosseguimento da execução; e (iii) afastamento de sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ou, subsidiariamente, sua redução. Devidamente intimados, os apelados apresentaram contrarrazões (Id 22902578, pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da sentença. É o relatório. VOTO Antes de adentrar na análise das teses recursais apresentadas pelo banco apelante, verifico a existência de uma questão de ordem pública, cognoscível de ofício, que precede e prejudica o exame do mérito do recurso.
Trata-se de um vício de procedimento (error in procedendo) na sentença recorrida, que impõe sua anulação. A controvérsia de fundo envolve a execução de uma Nota de Crédito Rural e a subsequente oposição de embargos à execução pelos devedores. O ponto central que levou à prolação da sentença apelada foi o reconhecimento do direito dos embargantes de terem seu débito analisado para fins de renegociação extraordinária, conforme previsto na Lei nº 14.166/2021, que alterou a Lei nº 7.827/89. O artigo 15-G, inciso I, da Lei nº 7.827/89, introduzido pela referida norma, é expresso ao determinar que o protocolo do pedido de renegociação tem como efeito imediato a suspensão das execuções e cobranças judiciais em curso. O juízo de primeiro grau identificou corretamente a incidência dessa norma e a necessidade de paralisar a ação executiva. Ocorre que, ao externar essa conclusão, incorreu em duplo equívoco de procedimento: (i) proferiu sentença de mérito quando o processo não estava em condições de ser julgado; e (ii) fixou honorários de sucumbência sem que houvesse vencedor ou vencido definitivo, causando prejuízo às partes. Os embargos à execução constituem ação de conhecimento autônoma, de natureza incidental ao processo executivo, em que o devedor busca desconstituir o título ou a própria execução. O julgamento de procedência ou improcedência desses embargos pressupõe, necessariamente, um pronunciamento definitivo sobre a validade e exigibilidade do crédito. Neste caso, porém, a validade do crédito e a própria subsistência da execução estão condicionadas ao desfecho de um procedimento administrativo de renegociação que ainda não foi concluído, não havendo, portanto, como o juízo pronunciar-se definitivamente sobre os embargos enquanto essa questão prejudicial permanecer em aberto, nem mesmo cabe determinar a suspensão da execução e extinguir o presente feito. Caso a renegociação seja bem-sucedida, a dívida será novada ou extinta, e os embargos poderão perder o objeto; se não, o crédito original retomará sua exigibilidade, e o mérito dos embargos deverá então ser enfrentado. Nenhum desses desfechos era conhecido ao tempo da sentença. Assim, julgar os embargos como parcialmente procedentes nesse momento é proferir uma decisão de mérito sobre uma lide que ainda não estava madura, em manifesto prejuízo às partes litigantes. Além disso, a sentença fixou honorários advocatícios de sucumbência, o que pressupõe um vencedor e um vencido, identificáveis a partir de um julgamento definitivo sobre o mérito da causa, conforme arts. 85 e 86 do Código de Processo Civil. Entretanto, no caso dos autos, o banco não foi derrotado na controvérsia principal, qual seja, a validade ou não do crédito e a consequente regularidade ou não da execução, pois apenas foi constatado que a legislação impõe à instituição financeira o dever de analisar um pedido de renegociação, o que é, em essência, uma determinação para que cumpra uma obrigação legal preexistente. Ao fixar honorários nesse cenário, o juízo criou uma situação paradoxal: puniu o banco por ter sido vencido em uma demanda que ainda não foi decidida. O processo estava, na verdade, em condições apenas de ser suspenso, e não de ser sentenciado. A condenação em honorários nesse contexto carece de fundamento processual. Registre-se, ainda, que a tentativa de correção via embargos de declaração, que reduziu os honorários de 10% para 1% com base no § 6º do art. 3º da Lei nº 14.166/2021, não sanou o vício, pois a questão não é referente ao valor dos honorários, mas sim de cabimento de fixação neste momento processual. Assim, se constata que a sentença se mostra tecnicamente inadequada, pois não julga o mérito da lide, só determinando a suspensão, mas extingue o feito e fixa honorários, em desatendimento ao disposto no art. 203, § 1º do CPC e em prejuízo às partes: Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. Assim, diante da existência de questão que precisa ser analisada antes de ser proferida sentença de mérito no presente feito, relativa à renegociação administrativa previsto na Lei nº 14.166/2021, a solução processual correta seria de mera suspensão do processo de embargos e da execução, por decisão interlocutória, até que a questão prejudicial fosse resolvida. Essa conclusão decorre da lógica do art. 313, inciso V, alínea 'a', do Código de Processo Civil, que determina a suspensão do processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou inexistência de relação jurídica que constitua questão prejudicial pendente. Como exposto, a suspensão da execução principal, por força do art. 15-G da Lei nº 7.827/89, é o efeito direto e automático do protocolo do pedido de renegociação, sendo um estado transitório imposto por lei, que perdura enquanto não for resolvida a questão subjacente, de modo que proferir sentença de mérito em um processo que deveria apenas estar suspenso configura error in procedendo insanável, pois resulta em julgamento prematuro com geração indevida de honorários. A anulação da sentença, portanto, não é mero formalismo, sendo necessária para preservar a coerência do sistema processual, evitar a consolidação de efeitos jurídicos como a sucumbência em momento inadequado, e garantir que o mérito dos embargos seja apreciado no momento oportuno, após a negociação administrativa ser concluída. Com o retorno dos autos ao juízo de origem, deverá ser proferida decisão interlocutória determinando a suspensão dos embargos à execução até que seja ultimado o procedimento de renegociação previsto na Lei nº 14.166/2021. Findo esse procedimento, o processo deverá ser retomado para que o mérito dos embargos seja adequadamente apreciado, com o devido arbitramento da verba honorária. 3. Dispositivo
Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO O RECURSO, para, de ofício, ANULAR a sentença de ID 22902557 e a decisão de ID 22902571, em razão de error in procedendo, e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para que os presentes embargos à execução permaneçam suspensos, até que seja realizada a análise do pedido de renegociação administrativa pelo banco e se obtenha o resultado da negociação. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração com intuito protelatório ou com pretensão de mero rejulgamento da causa, desacompanhada da demonstração de omissão, obscuridade ou contradição, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) AA