Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra sentença que extinguiu a presente ação julgamento improcedentes os pedidos do requerente. Em síntese, aponta que a referida sentença é contraditória pois julga em face de interpretação equivocada do laudo pericial e legislação aplicada ao caso. Intimado o INSS nada apresentou. Decido. Atendidos os requisitos processuais genéricos relacionados à tempestividade e adequação formal, o recurso deixou de satisfazer os requisitos específicos previstos no art. 1.022 do CPC. Como recurso de fundamentação vinculada que são, os embargos de declaração são cabíveis tão somente quando houver obscuridade, contradição ou omissão na decisão, ou para corrigir erro material. No caso, conforme relatado, a embargante insurge-se em face de suposto erro existente na sentença sem apontar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, ao que me parece, na verdade, a embargante almeja a revisão da sentença, eis que discorda da decisão. Convém ressaltar, que o mero descontentamento com a decisão judicial não confere cabimento ao recurso de embargos de declaração, que apenas são cabíveis perante as hipóteses emanadas do art. 1.022 do CPC, devendo a parte adotar a insurgência recursal apropriadamente prevista.
Ante o exposto, conheço os embargos de declaração para negar-lhes provimento, dada a inexistência obscuridade, contradição, omissão ou erro formal, nos termos supra assentados. Intimem-se. São Benedito/CE, 30 de agosto de 2024. Larissa Affonso Mayer Juíza de Direito