Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0051285-95.2021.8.06.0117.
APELANTE: JANE MARY DOS SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE MARACANAU, ASSOCIACAO BENEFICIENTE MEDICA DE PAJUCARA DESPACHO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1675, Maracanau-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se o ente municipal demandado, na forma do artigo 535 do CPC - Código de Processo Civil, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução. Maracanaú, Data da Assinatura Eletrônica. TÁSSIA FERNANDA DE SIQUEIRA Juíza de direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0051285-95.2021.8.06.0117.
APELANTE: JANE MARY DOS SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE MARACANAU, ASSOCIACAO BENEFICIENTE MEDICA DE PAJUCARA DESPACHO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1675, Maracanau-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se o ente municipal demandado, na forma do artigo 535 do CPC - Código de Processo Civil, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução. Maracanaú, Data da Assinatura Eletrônica. TÁSSIA FERNANDA DE SIQUEIRA Juíza de direito
29/08/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2025, 00:00
Expedida/Certificada
28/08/2025, 16:39
Expedida/Certificada
28/08/2025, 16:39
Expedida/Certificada
28/08/2025, 16:39
Mero expediente
27/08/2025, 14:37
Conclusão (para despacho)
26/06/2025, 13:55
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
11/06/2025, 10:47
Documento
10/06/2025, 13:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0051285-95.2021.8.06.0117.
APELANTE: MUNICIPIO DE MARACANAU e outros
APELADO: JANE MARY DOS SANTOS EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTRUMENTO ESQUECIDO DENTRO DO ABDOMÊN DA PACIENTE. PROCEDIMENTO INADEQUADO. COMPROVADO. OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO. DEVER DE INDENIZAR. MONTANTE INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. APELOS CONHECIDOS. RECURSO DE APELAÇÃO DA ENTIDADE DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DA MUNICIPALIDADE PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA APENAS NO QUE SE REFERE AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. I. Caso em exame 1. Recursos de Apelação apresentados tanto pela associação privada como pelo ente municipal em face de sentença do juízo da 1° Vara Cível da Comarca de Maracanaú/CE, que julgou procedente os pedidos autorais, de modo a condenar os promovidos ao pagamento de danos morais, em razão de negligência médica, decorrente do esquecimento de um artefato metálico no interior da autora Jane Mary Dos Santos. II. Questão em discussão 2. A questão consiste em saber se acertada a decisão do juízo de 1° grau que responsabilizou o promovidos à reparação de danos morais no valor de R$ 50.000 (cinquenta mil reais) com correção monetária, a partir da data do evento danoso, e juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso. Sobre os valores até 8/12/2021, a correção monetária correrá pelo IPCA-E e os juros da mora pela caderneta de poupança. Fixando, ainda, a partir de 9/12/2021, a taxa SELIC, uma única vez sem cumular com qualquer outro índice. III. Razões de decidir 3. Ao examinar os autos, não vislumbro a ausência de decisão saneadora ou o julgamento antecipado do mérito porquanto o juízo de 1° grau, por meio de despacho, intimou as partes para a produção das provas que pretendiam realizar, ocasião em que a municipalidade e a entidade associativa requereram o depoimento da autora e as provas testemunhais e documentais. Constato que a promovente postulou o julgamento antecipado da lide, entretanto, foi designada audiência de instrução, com oitiva das testemunhas indicadas pelas partes. Por conseguinte, foram apresentados memoriais de defesa e acusação, tendo a fase de instrução sido concluída após a manifestação de ambas as partes do processo, bem como da junção aos autos das documentações fundamentadoras das suas alegações, havendo, inclusive, intimação prévia dos litigantes, não restando caracterizada o argumento de prejuízo à defesa dos seus direitos. Nesse sentido, não restou configurado o cerceamento do direito à defesa ou o descumprimento das garantias constitucionais ao devido processo legal e ao contraditório, não havendo sequer julgamento antecipado do mérito ou falta de intimação dos promovidos. Além disso, ainda que o magistrado tivesse procedido de tal forma, ele possui a prerrogativa de determinar a suficiência da instrução probatória, sobretudo em matérias exclusivamente de direito. 4. Quanto às alegações de falta da delimitação de pontos controvertidos na lide, da desconsideração das teses suscitadas em sede de contestação pela promovida e da confiança nos documentos apresentados pela autora, estas não ficaram demonstradas. Vale ressaltar que meras alegações não são satisfatórias para que a sentença seja declarada nula, devendo a parte provar os seus argumentos. Por fim, a distribuição do ônus da prova, previsto no CPC, prevê a incumbência ao autor da prova de fato constitutivo de seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, podendo, ainda, o magistrado atribuir o encargo de modo diverso, conforme as peculiaridades do caso concreto, o que também não restou demonstrado. 5. No caso em deslinde, observa-se que o pedido autoral de indenização está fundamentado na inércia/falha/falta na prestação de serviço público de saúde a cargo da Associação Beneficente Médica de Pajuçara (ABEMP), ou seja, o dano teria sido supostamente causado à autora, em virtude de uma não atuação ou atuação deficiente do agente público, que agiu com negligência. Nesse cenário, o Estado praticou uma omissão, devendo ser aplicada, portanto, a teoria da culpa do serviço, também denominada teoria da falta do serviço (culpa anônima, impessoal ou do serviço), hipótese em que há responsabilidade subjetiva, independentemente de previsão normativa, somente havendo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa. Sendo assim, são elementos definidores da responsabilidade civil do Estado em caso de omissão de seus agentes: o comportamento omissivo do Estado, o dano, o nexo de causalidade e a culpa do serviço público. 6. As alegações da municipalidade de que o médico que executou a cirurgia da apelada agiu com perícia e competência, valendo-se dos cuidados necessários para o êxito do procedimento não merecem ser acolhidas. Ao contrário de tais argumentos, observou-se culpa na conduta do profissional, que não realizou os procedimentos adequados, vindo a esquecer um objeto no abdômen da vítima. Verifica-se nos autos que a paciente sofreu dores abdominais intensas, cefaleia, náuseas, vômitos e desmaios após uma intervenção cirúrgica de Histerectomia Abdominal (CID: D259), no dia 01/03/2018, ocorrida no Hospital da ABEMP, administrado pelos apelantes, devidamente atestado pelas fichas de atendimento da Unidade de Pronto Atendimento (UPA), nas datas 30/04/2018, 17/05/2019 e 19/08/2018. Em virtude de seus sintomas, foi submetida a outra cirurgia, no dia 09/05/2019, no Hospital César Cals, ocasião em que foi retirado do seu organismo um "artefato metálico curvo na fossa ilíaca direita, medindo 54 mm com coleção hipodensa adjacente de 96 x 57 mm". 7. O laudo médico emitido pela Associação Beneficente Médica de Pajuçara (ABEMP), antes da cirurgia, descreve que o procedimento de histerectomia foi feito em razão de um tumor presente na parede uterina da autora e, evidentemente, foram realizados exames pré-operatórios (hemograma, raio X, eletrocardiograma e ultrassonografia transvaginal), não tendo sido detectada qualquer intercorrência que possa vir a crer que havia um instrumento estranho no interior da apelada antes de sua internação. Além disso, compulsando os referidos exames, não vislumbro qualquer diagnóstico de litíase renal, que apenas foi detectado nas fichas de atendimento e na tomografia computadorizada, ocasião em que foi encontrado o instrumento metálico no seu abdômen, no dia 25/02/2019, ou seja, muito tempo depois da primeira cirurgia. 8. Nesse contexto, atestado pelas provas documentais, (ID's 17570967 A 17570974), resta reconhecida a dinâmica do evento, comprovada a negligência (culpa) por parte do médico que realizou a cirurgia, visto que não impediu a ocorrência do evento lesão (dano), deixando de realizar os procedimentos adequados e necessários à saúde da paciente (conduta omissiva), tendo o fato ocorrido no ambiente hospitalar (nexo de causalidade). A consequência da produção de um resultado ilícito, decorrente da conduta médica, na medida em que possuía o dever de garantir a segurança da vítima, demonstra a atitude que deveria ter sido praticada pela rede pública de saúde municipal, mas não foi. Evidente, portanto, a ocorrência do prejuízo causado, no caso o dano à saúde da paciente, bem como comprovado o nexo causal, caracterizando, portanto, a omissão/má prestação/inexistência do serviço público. 9. Em melhor leitura dos fólios processuais, vejo que o Juízo sentenciante fixou a indenização por danos morais em R$50.000,00 (cinquenta mil reais). Assim, vislumbro que foram atendidos o caráter pedagógico e o cunho inibidor da sanção, bem como observadas as particularidades do caso concreto, vindo a fixação dos valores ser feita com proporcionalidade e razoabilidade, suficiente a compensar a ofendida pelo constrangimento, sem onerar em demasia o erário. 10. A decisão proferida estabeleceu os juros de mora em 1% (um por cento) ao mês, contado do evento danoso, estipulando, ainda, sobre os valores até 8/12/2021, a correção monetária pelo IPCA-E e os juros da mora pela caderneta de poupança. A partir de 09/12/2021, determinou a incidência da taxa SELIC, uma única vez sem cumular com qualquer outro índice. Desse modo, entendo que haverá a incidência do índice de remuneração da caderneta de poupança aos juros de mora, bem como correção monetário pelo INPC e, consequentemente, após a Emenda Constitucional nº 113/2021, incidirá a taxa SELIC nas dívidas da Fazenda Pública. IV. Dispositivo 11. Recursos de Apelação conhecidos, desprovido o recurso da entidade associativa e parcialmente provido a apelação do ente municipal, apenas para corrigir a fixação dos consectários legais. Reconhecimento da indenização a título de danos morais no valor de R$ 50.000 (cinquenta mil reais). ______________________________ Dispositivos relevantes citados: Artigos 85, 355, 357, §3º, 370 e 373, incisos I e II, todos do CPC; Artigos 5°, incisos V, X e XXXVI e 37, § 6º, da Constituição Federal. Jurisprudência relevante citada: AgInt AREsp 1039582/PE, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 19/03/2019. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos Recursos de Apelação, para negar provimento ao recurso da associação beneficente e dar parcial provimento à apelação da municipalidade, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator RELATÓRIO
Trata-se de Recursos de Apelação apresentados tanto pelo ente municipal como pela associação privada em face de sentença do juízo da 1° Vara Cível da Comarca de Maracanaú/CE, (ID 17571096), que, nos autos da Ação de Indenização por danos morais, proposta por Jane Mary Dos Santos em desfavor do Município de Maracanaú e da Associação Beneficente Médica de Pajuçara, julgou procedente o pedido autoral, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, conforme artigo 487, I, do Código de Processo Civil, condenando os promovidos ao pagamento de indenização por danos morais em R$50.000,00 (cinquenta mil reais), com correção monetária, a partir da data do evento danoso, e juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso. Sobre os valores até 8/12/2021, a correção monetária correrá pelo IPCA-E e os juros da mora pela caderneta de poupança. De 9/12/2021, incidirá a taxa SELIC, uma única vez sem cumular com qualquer outro índice. Custas pela parte requerida, ABEMP, suspensas em razão da gratuidade judiciária. Sem custas, face ao requerido Fazenda Pública Municipal. Condeno os requeridos ao pagamento de honorários advocatícios fixados em dez por cento sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 do CPC. A Associação Beneficente Médica de Pajuçara (ABEMP) interpôs Embargos de Declaração, (ID 17571100), requerendo a correção ou reforma da sentença proferida pelo juízo de 1º grau em razão de omissão, contradição e obscuridade. A parte embargada apresentou contrarrazões ao recurso de embargos, (ID 17571102), postulando pelo seu não conhecimento ou desprovimento. Sentença proferida pela 1° Vara Cível da Comarca de Maracanaú/CE, (ID 17571103), de modo que conheceu do Embargos de Declaração, todavia, negou-lhe provimento, por ausência de omissão, contradição e obscuridade a ser sanada. Nas razões recursais apresentadas pela entidade privada, (ID 17571107), preliminarmente, a apelante aduziu que houve claro cerceamento de defesa, pela ausência de decisão de saneamento prevista no artigo 357, §3º, do CPC. Sustenta que, diante da complexidade do fato, o juízo de 1º grau deveria ter delimitado alguns pontos controvertidos, bem como distribuído o ônus da prova, assegurando que a decisão não causasse prejuízo às partes, motivo pelo qual requer a nulidade da sentença e o retorno aos autos de origem para o esclarecimento de questões fáticas pendentes. Argumenta que a sentença desconsiderou os pontos levantados em sede de contestação e não foi devidamente fundamentada, apenas dando crédito aos documentos da parte autora, vindo a estabelecer nexo de causalidade entre a data do procedimento cirúrgico e os eventos narrados sem clareza ou objetividade, ofendendo o contraditório e a ampla defesa. Além disso, alega que a documentação apresentada pela apelada não é suficiente para caracterizar falha na prestação dos serviços, configurar erro médico (negligência, imprudência ou imperícia) ou nexo causal, devendo a matéria ser reexaminada, a decisão anulada e os pedidos julgados improcedentes. No mérito, defende a ausência de nexo causal entre a conduta do médico e os danos alegados pela promovente, visto que o laudo tomográfico e a descrição realizada durante a cirurgia são divergentes, bem como não há documentos pré-operatórios ou pós-cirúrgicos que comprovem o suposto elemento estranho achado no organismo da paciente, fatos estes que impedem a responsabilização da associação. Menciona que, não obstante a apelada ter relatado dores intensas durante um ano, apenas anexou dois atendimentos executados pela Unidade de Pronto Atendimento (UPA), ocasião em que há demonstração de uma condição preexistente, razão pela qual não há fundamentação ou conclusão para condenação. Por fim, insiste na ausência de provas suficientes e nas contradições declaradas pela autora, requerendo o conhecimento do recurso de apelação e o seu provimento, em razão da apelada não ter se desincumbido do ônus que lhe era devido, conforme o artigo 373, inciso I, do CPC. Pugna, ao final, de forma subsidiária, pela diminuição dos danos a serem ressarcidos, posto que o valor se mostra excessivo e desproporcional. O Município de Maracanaú também apresentou recurso de apelação, (ID 17571109), alegando que, por se tratar de responsabilidade subjetiva, o ônus da prova incumbe à autora, a qual não comprovou a ocorrência de omissão na prestação do serviço ou o nexo causal entre o dano e a suposta omissão da municipalidade. Expõe que o apelante cumpriu com o seu dever de fiscalização do hospital, porquanto o médico que realizou a cirurgia da apelada agiu com perícia e competência, valendo-se dos cuidados necessários para o êxito do procedimento, não restando comprovada a imperícia, negligência ou imprudência. No mérito, aponta a ausência de provas de que o suposto esquecimento de objeto metálico decorra da intervenção cirúrgica realizada, muito menos de que haja omissão do município, não ficando comprovado o nexo de causalidade, razão pela qual a responsabilidade do ente público deverá ser afastada. Declara que o referido objeto encontrado no abdômen da paciente pode derivar de outro procedimento executado ou ter se originado da Litíase Renal, diagnóstico preexistente da autora, em que é comum a ocorrência de dores intensas. Ademais, menciona que apesar das dores relatadas, em seu depoimento pessoal, a apelada descreve o sucesso da cirurgia, sem qualquer intercorrência, motivo que leva a crer que a autora deixou de seguir as orientações corretas do pós-cirúrgico. Reafirma a falta de documentação hábil que identifique a relação entre o objeto encontrado e a cirurgia realizada ou exame histopatológico do suposto elemento retirado, não havendo evidências de corpo estranho existente, mas apenas sintomas decorrentes de uma patologia, o que é insuficiente para ensejar nexo causal. Alega, ainda, que as informações obtidas nos autos divergem entre si, visto que o exame de tomografia, feito após a cirurgia, encontra "artefato metálico curvo na fossa ilíaca direita", entretanto, a descrição do Hospital Geral Dr. César Cals indica uma intervenção com o objetivo de retirar "corpo estranho" intra-abdominal que denominou de compressa. Arguiu que o montante indenizatório deve ser reduzido e fixado de modo justo, de acordo com os parâmetros legais, obedecendo aos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade, sob pena de enriquecimento sem causa da parte autora. Cita que o estabelecimento dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contado do evento danoso, contraria o posicionamento do STF, devendo, portanto, a sentença ser reformada, em conformidade com o índice de remuneração da caderneta de poupança, no caso de manutenção da decisão. Ao final, pugna pelo afastamento dos danos morais, por não restar provada a culpa da municipalidade, consoante o entendimento doutrinário e jurisprudencial. Nas contrarrazões recursais, (ID's 17571111 e 17571113), a apelada rebate os argumentos e alegações proferidas pelos apelantes, requerendo a manutenção dos efeitos da sentença, que lhe é favorável. Parecer do Parquet, (ID 17842985), opinando pelo conhecimento dos recursos de apelação, todavia, pelo desprovimento de ambos, de modo que a decisão seja mantida incólume. É o relatório. VOTO A demanda versa sobre Ação de Indenização por Danos Morais objetivando recompensar parte dos prejuízos sofridos pela promovente, à custa de erro médico, que ocasionou dores intensas e outros sintomas com duração de mais de 01 (um) ano. Narra a autora que, no dia 01/03/2018, realizou procedimento cirúrgico de Histerectomia Abdominal, no Hospital da Associação Beneficente Médica de Pajuçara, em razão de estar acometida de Endometriose, todavia, após alguns meses, apresentou episódios frequentes de dores profundas no abdômen e febre, conforme as fichas de atendimento da Unidade de Pronto Atendimento (UPA). Relata ainda que, devido ao seu quadro, foi encaminhada ao Hospital Geral Dr. César Cals, ocasião em que fez uma tomografia computadorizada que detectou a existência de "Artefato metálico curvo na fossa ilíaca direita, medindo 54 mm com coleção fipodensa adjacente medindo 96 x 57mm" em seu organismo, vindo a ser submetida à outra cirurgia no dia 09/05/2019 para retirada do corpo estranho que foi deixado pelos promovidos. Por fim, menciona que necessitou trancar o seu curso de ensino superior no ano de 2019, visto que se encontrava em situação de constantes dores abdominais e conviveu com os graves sintomas por 01 (um) ano. Diante disso, propôs a presente ação com o objetivo de que a Associação Beneficente Médica de Pajuçara (ABEMP) e o Município de Maracanaú reparem civilmente os danos que lhe foram causados, decorrentes da imperícia médica. A sentença condenou os promovidos ao pagamento de danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso. Assim, o cerne da questão assenta averiguar se a decisão do juízo da 1° Vara Cível da Comarca de Maracanaú/CE deverá ser mantida. Inicialmente, passo a análise da preliminar de nulidade da sentença, suscitada pela Associação Beneficente Médica de Pajuçara (ABEMP), ora apelante, sob a alegação de cerceamento de defesa, por violação ao devido processo legal (contraditório e ampla defesa), em face da ausência de decisão de saneamento prevista no artigo 357, §3º, do CPC. Cumpre destacar que o julgamento antecipado do mérito da ação é um instrumento legal estabelecido com o objetivo de conferir ao processo uma razoabilidade de prazo para sua resolução, evitando assim o prolongamento desnecessário do seu desenvolvimento, e para que o direito em litígio seja devidamente efetivado. Nessa ocasião, exerce o magistrado a função de determinar, de ofício ou quando requerido por uma das partes, a suficiência da produção de provas para a prolação da sentença acerca do mérito da demanda. Como dispõe o artigo 370 do Código de Processo Civil: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Desse modo, o julgamento antecipado do mérito resta caracterizado pela cognição exauriente posterior ao saneamento do processo, configurada quando a produção de novas provas se torna desnecessária, como determina o artigo 355 do CPC, senão vejamos: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Ademais, cumpre salientar que as demandas que constituem matéria unicamente de direito permitem ao magistrado realizar o julgamento antecipado da lide sem a necessidade de expansão da instrução processual cujo acervo fornece os meios para a comprovação da existência ou não do direito da parte. Assim, evidencia-se que a instrução probatória que demonstra efetivamente os direitos dos litigantes e permite a apresentação da contestação à exordial poderá ser objeto de decisão antecipada mesmo que não seja realizada a sua intimação prévia sem resultar em nulidade da sentença prolatada por inobservância aos direitos à defesa, ao contraditório e ao devido processo legal. Destaco que esse raciocínio se encontra respaldado pelo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RELATÓRIO DE INSPEÇÃO DO TCE/PB. IRREGULARIDADES EM OBRAS PÚBLICAS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 (ART. 535 DO CPC/1973). INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 284 DO STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 10 E 11 DA LEI N. 8.429/1992. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICOPROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Trata-se, na origem, de ação civil pública de improbidade administrativa ajuizada em desfavor de réu, na condição de ex-prefeito do Município de Catingueira/PB, em razão de diversas irregularidades constatadas no relatório de inspeção de obras do TCE/PB, referentes ao exercício de 2007, no referido município. Por sentença, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes para condenar a parte em algumas das sanções previstas no art. 12 da Lei de Improbidade Administrativa. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, o recurso especial não foi conhecido. II - Quanto à suposta violação do art. 355 do CPC, ao contrário do afirmado pelo recorrente, não houve violação, mas correta aplicação do referido artigo, cujo inciso I autoriza o julgamento antecipado do mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas. Ademais, o art. 370, parágrafo único, do CPC impõe ao juiz o indeferimento de diligências inúteis ou meramente protelatórias. III - Concluíram as instâncias ordinárias que a prova documental bastava para o julgamento do mérito. Não é dado ao Superior Tribunal de Justiça alterar essa conclusão sem revolver fatos e provas, de modo que o especial, em tal particular, esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. IV - Quanto à alegação de negativa de vigência ao art. 1.022, II, do CPC, verifica-se que a análise das razões do recurso especial não permite identificar exatamente sobre que alegação constante da apelação deixou o Tribunal local de se manifestar. Assim, diante da deficiência da fundamentação, incide o enunciado da Súmula n. 284/STF. V - Sustentou o recorrente, outrossim, que o acórdão recorrido contrariou o art. 10, caput, da Lei n. 8.429/1992, na medida em que não há nos autos prova de prejuízo ao erário, nem tampouco de dolo ou culpa grave, e o art. 11, caput, da LIA, pela não comprovação do elemento subjetivo doloso necessário para a configuração do respectivo tipo. Não merece provimento também quanto a estas alegações. VI - Com efeito, constou o voto-condutor do acórdão recorrido, os seguintes fundamentos: "[...] o recorrente pinçou um trecho isolado, deixando de transcrever de forma completa o raciocínio do próprio relatório do TCE, o qual asseverou que '...em face da precariedade técnica normalmente adotada (ausência de controle de compactação, obras de drenagem singelas, por exemplo, que poderiam conferir maior durabilidade), Destarte, entende-se que a execução obras que não resistem as primeiras chuvas é despesa anti-econômica, em total desacordo com o Princípio Constitucional da Economicidade (artigo 70, caput,CR/1988).'- fls. 329. Grifei. Ademais, o Corpo Técnico do TCE concluiu: 'em face do exposto, haja vista que não ficou comprovada a execução de serviços em estradas vicinais, entende-se pela glosa total do valor de R$ 120.950,20' - fls. 329, situação que atesta a caracterização de dano ao erário. [...] Assim sendo, não podemos aceitar a alegação do apelante de que a paralisação na edificação do matadouro público deu-se em razão da 'queda da arrecadação de recursos públicos, além de que a obra foi iniciada por meio de convênio com o Governo do Estado, e este deixou de realizar os repasses financeiros', porquanto, além de tal alegação não ter sido comprovada, o próprio TCE verificou excesso de pagamento de mais de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) em uma obra que se encontra paralisada sem qualquer justificativa. [...] O Órgão Ministerial, em sua exordial, declarou que o promovido, ora recorrente, durante a inspeção realizada pelo TCE, deixou de apresentar projetos básicos da construção de passagens molhadas e de canais para água pluvial, em desobediência ao inciso IX do art. 6° da Lei n. 8.666/1993. [...] Dito isso, concebo que o agente público, ao não apresentar o Projeto Básico, além de infringir a lei, agiu dolosamente com a intenção de impedir/dificultar a fiscalização pela equipe técnica do TCE. VII - Não há como acolher a pretensão do recorrente sem recorrer à prova dos autos. A conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias decorreu da análise do conjunto probatório e, especialmente, do relatório de inspeção do Tribunal de Contas do Estado. É muito claro que a Súmula n. 7/STJ incide ao caso. VIII - Quanto à alegação de contrariedade ao art. 12, parágrafo único, da Lei n. 8.429/1992, mais uma vez, não há como conhecer do recurso especial. Verifica-se a inexistência de qualquer sinal de exorbitância das sanções aplicadas a justificar o exame do recurso especial relativamente à suposta afronta ao art. 12, parágrafo único, da LIA. IX - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.678.476/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 26/3/2021.) Ocorre que, ao examinar os autos, não vislumbro a ausência de decisão saneadora ou o julgamento antecipado do mérito porquanto o juízo de 1° grau, por meio de despacho, (ID 17571056), intimou as partes para produção das provas que pretendiam realizar, ocasião em que a municipalidade e a entidade associativa requereram o depoimento da autora e as provas testemunhais e documentais, (ID's 17571063 e 17571065). Constato que a promovente postulou o julgamento antecipado da lide, (ID 17571064), entretanto, foi designada audiência de instrução, com oitiva das testemunhas indicadas pelas partes, (ID's 17571071 e 17571074). Por conseguinte, foram apresentados memoriais de defesa e acusação, tendo a fase de instrução sido concluída após a manifestação de ambas as partes do processo, bem como da junção aos autos das documentações fundamentadoras das suas alegações, havendo, inclusive, intimação prévia dos litigantes, não restando caracterizada o argumento de prejuízo à defesa dos seus direitos. Nesse sentido, não merece guarida a alegação da recorrente, posto que a instrução do processo permitiu a ambas as partes apresentarem suas alegações, bem como a documentação necessária para sua fundamentação. Não restou configurado o cerceamento do direito à defesa ou o descumprimento das garantias constitucionais ao devido processo legal e ao contraditório, não havendo sequer julgamento antecipado do mérito ou falta de intimação dos promovidos. Além disso, ainda que o magistrado tivesse procedido de tal forma, ele possui a prerrogativa de determinar a suficiência da instrução probatória, sobretudo em matérias exclusivamente de direito. No mais, as alegações de falta da delimitação de pontos controvertidos na lide, da desconsideração das teses suscitadas em sede de contestação pela promovida e da confiança nos documentos não ficaram demonstradas. Consoante tal raciocínio, esta Corte de Justiça tem adotado entendimento semelhante em suas decisões acerca dessa temática, como constatado pelos exemplos citados abaixo: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. CONSTRUÇÃO IRREGULAR EM ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. PRELIMINARES REJEITADAS. OMISSÃO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA NO DEVER DE FISCALIZAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 01.Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Ceará em desfavor do Município de Fortaleza, tendo em vista a ocorrência de invasão da área de preservação permanente (APP) localizada no Conjunto Curió, Lagoa Redonda, na Av. Curió, nas proximidades do CIES Terezinha Parente, com o objetivo de retirada das edificações irregulares, inclusão dos invasores em projetos habitacionais e vigilância da área. 02. Preliminarmente, antes de adentrarmos no cerne da contenda, cumpre examinar as preliminares suscitadas pela municipalidade recorrente. A edilidade requerida, em suas razões recursais, afirma que teria havido cerceamento do direito de defesa, por ausência de saneamento e de instrução do feito, e a presença de litisconsórcio passivo necessário. 03. A tese de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, bem como de ausência de saneamento e de instrução do feito, não poderá ser acolhida, tendo em vista não restar caracterizada qualquer ofensa aos princípios constitucionais insertos no artigo 5º, LV da CF, bem como por se considerar que incumbe ao réu juntar à contestação os documentos destinados a provar suas alegações, a teor do art. 434, caput, do CPC/15. PRELIMINAR REJEITADA. 04. Ainda, preliminarmente, a municipalidade alega
trata-se de litisconsórcio passivo necessário. Contudo, tratando-se de danos ambientais e reconhecida a responsabilidade objetiva da Administração Pública, não há o que se culpabilizar terceiros, sendo admitido apenas Litisconsórcio Facultativo, não Litisconsórcio Passivo Necessário. Consoante consolidado entendimento do Superior Tribunal de Justiça. PRELIMINAR REJEITADA. 05. No mérito, o cerne da presente querela cinge-se em verificar se correta a decisão do magistrado de piso, que reconheceu a responsabilidade do Município de Fortaleza para reparar os danos ambientais advindos de ocupação ilegal de Área de Proteção Ambiental (APP). 06. Sobre a responsabilidade do Município de Fortaleza, é de conhecimento que o Poder Público, seja em esfera estadual ou municipal, tem o encargo de promover o bem-estar social da coletividade, por meio da prestação de serviços públicos, incluindo a segurança ambiental, ou por fiscalização sobre as atividades, não podendo delegá-los e admiti-los somente a particulares. Para efetiva garantia do bem comum, indispensável o vínculo com o meio ambiente equilibrado. 07. A inércia dos Poderes Executivos e Legislativos em implementar políticas públicas traz consigo graves danos a direitos constitucionalmente garantidos, entre eles, o direito a um meio ambiente protegido, conforme impõe o art. 225 da CF. 08. Nesta esteira, o art. 182 da Carta Magna, confere ao ente municipal a prerrogativa de execução das políticas de desenvolvimento urbano, e, no art. 30, VIII, determina que compete aos Municípios ¿promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano¿, percebe-se que há pouca autonomia dos entes locais. Logo, "[...] o Poder Público poderá sempre figurar no polo passivo de qualquer demanda dirigida à reparação do meio ambiente: se ele não for responsável por ter ocasionado diretamente o dano, por intermédio de um de seus agentes, o será por omissão no dever que é só seu de fiscalizar e impedir que tais danos aconteçam. [...]. (REsp, nº 295797/SP, rel Min. Eliana Calmon, DJ 12.11.2001). 09. Compulsando os autos, indubitável a omissão da municipalidade, uma vez que apesar de ciente da existência das infrações urbanístico-ambientais e dos danos ambientes, não atuou de forma efetiva ou contínua para saná-lo. 10. De outro modo, a respeito do grave risco social alegado em virtude das famílias que deverão sair da localidade, compreende-se que a omissão da municipalidade que proporcionou a ampliação no campo habitacional ao longo dos anos, ante a ausência de fiscalização efetiva sobre a área. 11. Diante do suposto conflito entre dois princípios basilares, quais sejam, o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, de um lado, e o direito à moradia do outro. In casu, verifica-se que se trata de um conflito aparente, não havendo incompatibilidade mortal entre direito à moradia e direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, ao ponto de a realização de um pressupor o sacrifício do outro, caracterizando um falso dilema que negaria a própria essência ética e jurídica do direito à cidade sustentável (Lei 10.257/2001, art. 2°, I). 12. Dessa maneira, não se pode afastar a responsabilidade do Município de realizar o reassentamento das famílias, de modo a preservar o direito à moradia destas, além do meio ambiente ecologicamente equilibrado. Portanto, a formulação e o encaixe em programas habitacionais fazem-se elementar. De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Justiça. 13. No que tange a ausência de recursos para o cumprimento da decisão de piso, este argumento não poderá ser usado como escudo para afastar a responsabilidade municipal pelo dano ambiental, que se dá de forma objetiva, devido à indisponibilidade da proteção ambiental, e obriga o ente a arcar com custos da degradação ambiental, com escopo de diminuir os custos da coletividade com a diminuição da higidez ambiental, causada pela degradação do meio ambiente. Assim, limitações orçamentárias e trâmites burocráticos ou administrativos não desobrigam a municipalidade desse compromisso. 14. Por fim, não é aceitável uma ocupação em Área de Preservação Permanente que se prolonga por anos sem que providências tenham sido tomadas. Evidenciam-se os danos ambientais causados pela ocupação irregular e uma postura inerte diante do avanço urbano sobre áreas ecologicamente sensíveis, contrariando o disposto constitucionalmente 15. Recurso de Apelação Cível Conhecido e Desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em o Recurso de Apelação Cível, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 28 de agosto de 2023 DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator (Apelação Cível - 0892953-17.2014.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/08/2023, data da publicação: 29/08/2023). APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO DA PARTE. FALHA DO SERVIÇO REALIZADO PELA OFICINA NA REVISÃO DO VEÍCULO. NEXO CAUSAL E CULPA NÃO COMPROVADAS. PRESSUPOSTOS DA REPARAÇÃO CIVIL NÃO CONFIGURADOS. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Ceará, buscando a nulidade da sentença e retorno dos autos à origem para a fixação dos pontos controvertidos; ou por sua reforma para ser julgada procedente a Ação de Indenização por dano material, na qual o ente estadual pretende o valor referente ao reparo dos danos sofridos pelo veículo acidentado, alegadamente ocasionados por falha de serviço mecânico realizado pela empresa ré, responsável pela manutenção e revisão da viatura. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que o sistema processual não consagra a obrigatoriedade do despacho saneador preconizado no § 3º do artigo 331 do CPC/73 (atual art. 357 do CPC/2015). De modo que a sua falta só produz nulidade quando demonstrado evidente prejuízo para uma das partes, e que somente a nulidade que sacrifica os fins da justiça é que deve ser declarada, baseada no princípio ¿pas des nullités sans grief¿. 3. De fato, foi a apelada que solicitou o saneamento do processo para a fixação de pontos controvertidos com fins a instruir seu pedido de reconvenção, no entanto, embora julgado improcedente seu pedido, esta não apelou. Por sua vez, o autor trouxe aos autos vasta documentação a instruir a inicial, tendo replicado à contestação e permanecido silente quando intimado para falar sobre o interesse em produzir provas adicionais, não se insurgindo na oportunidade devida e ocorrendo quanto à instrução probatória o instituto da preclusão. Inexistente quanto ao autor qualquer violação ao contraditório e à ampla defesa. Preliminar de cerceamento de defesa afastada. 4. Ressalta-se que os danos materiais podem ser definidos como aqueles ocasionados pela ação ou omissão ilícita do ofensor e que atingem diretamente o patrimônio do ofendido, sendo imprescindível a demonstração da extensão do dano efetivamente sofrido e a precisão da reparação pretendida, não cabendo reparação de dano material hipotético ou eventual. 5. O Laudo Pericial elaborado pela Perícia Forense do Estado do Ceará concluiu que não se poderia afirmar que o dispositivo mecânico poderia ter ocasionado o acidente de trânsito; de modo que, embora haja indícios de que foi realizado um reparo de solda do diferencial traseiro do veículo, não restou comprovado que tal ato de reparo foi ilícito, ou que houve negligência, imprudência ou imperícia da empresa durante a revisão do veículo; muito menos foi demonstrado o nexo causal entre a solda da referida peça e o sinistro da viatura. 6. Ausente a comprovação de dolo ou culpa da empresa ré, bem como do nexo causal entre a conduta da empresa e o dano, não se configuram os pressupostos para a responsabilidade civil a ser-lhe imputada, não tendo trazido o apelante argumentos hábeis à modificação do julgado. 7. Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em em votação por unanimidade, em CONHECER da Apelação PARA LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença, tudo conforme o voto da relatora. Fortaleza, 25 de janeiro de 2023. Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador e Relatora (Apelação Cível - 0116825-55.2018.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 25/01/2023, data da publicação: 25/01/2023). Vale ressaltar que meras alegações não são satisfatórias para que a sentença seja declarada nula, devendo a parte provar tais alegações. Quanto ao esclarecimento de supostas questões fáticas pendentes, entendo que esta não merece prosperar. Ao contrário de tal argumento, vislumbro que a sentença proferida se encontra devidamente fundamentada, tendo sido oportunizado a ambos os promovidos a produção das provas no decorrer do processo, não podendo a Associação Beneficente Médica de Pajuçara (ABEMP) alegar cerceamento de defesa ou ausência do devido processo legal sem demonstrar efetivamente que tais fatos realmente ocorreram. Por fim, a distribuição do ônus da prova tem previsão no artigo 373, incisos I e II, do CPC, na medida em que incumbe ao autor a prova de fato constitutivo de seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, podendo, ainda, o magistrado atribuir o encargo de modo diverso, conforme as peculiaridades do caso concreto, o que também não ficou demonstrado. Por tais razões, rejeito a preliminar ora arguida. No mérito, é oportuno discorrer acerca das teorias que alcançam a responsabilidade civil do Estado. Depreende-se que a relação entre a promovente e os entes promovidos é extracontratual, visto inexistir qualquer vínculo jurídico entre eles, tal relação esbarra nas responsabilidades objetiva e subjetiva adotadas pelo direito brasileiro, excluindo-se, portanto, qualquer temática contratualista. É o que dispõe o artigo 37, § 6º da Constituição Federal, verbis: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Conforme transcrição acima, o Estado responde civilmente pelo evento danoso, independentemente de previsão normativa e do elemento subjetivo (culpa), desde que não se caracterize excludentes de responsabilidade. Além disso, o terceiro lesado deve provar a conduta (dano) e o nexo de causalidade envolvido na situação para que a teoria do risco administrativo seja aplicada, diferentemente da teoria do risco integral, que reconhece o Estado como garantidor universal, não admitindo nem mesmo as excludentes de responsabilidades previstas. É preciso, portanto, fazer a distinção entre a primeira situação (teoria do risco administrativo) e a segunda (teoria do risco integral). Na primeira, tenha-se em mente que para ser aplicada, além da comprovação da conduta danosa e do nexo de causalidade do ato, o Estado deve praticar uma ação. Ao contrário, isto é, no segundo caso, é necessário circunstâncias específicas, tais quais a incidência de danos ambientais e nucleares, atentados terroristas ou atos de guerra contra aeronaves de empresas aéreas brasileiras, seja no Brasil ou no exterior. Seguem precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS INFRINGENTES. CONTAMINAÇÃO POR HIV. TRANSFUSÃO DE SANGUE. TRANSMISSÃO DA PATOLOGIA AO MARIDO E AOS FILHOS DA VÍTIMA. PROCEDIMENTO ANTERIOR À LEI 7.649/1988. APELO RARO VEICULADO PELA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXISTÊNCIA DE PRECEDENTES DESTE STJ (RESP 1.299.900/RJ, REL. MIN. HUMBERTO MARTINS, DJe 13.3.2015 E RESP 768.574/RJ, REL. MIN. CASTRO MEIRA, DJ 29.3.2007), RECONHECENDO A RESPONSABILIDADE OBJETIVA E INTEGRAL ADMINISTRATIVA EM TAIS CASOS. PARECER DO MPF PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO RARO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DOS PARTICULARES, RESTABELECENDO A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. 1. Hipótese em que o acórdão dos Embargos Infringentes manteve o julgamento da Apelação, que reformou, por maioria, a sentença de procedência, proferida em primeiro grau, pela simples razão de que a transfusão de sangue que contaminou a vítima foi realizada em data anterior à Lei 7.649/1988. 2. Referido entendimento está em conflito com o reconhecimento da responsabilidade objetiva e integral administrativa do Estado, em casos anteriores, julgados por este Tribunal Superior: REsp. 1.299.900/RJ, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 13.3.2015 e REsp. 768.574/RJ, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ 29.3.2007, o que autoriza o conhecimento e provimento do Apelo Raro, pela divergência apontada. 3. É de se notar que a sentença de primeiro grau, seguiu esta orientação do STJ, razão pela qual, há de ser restabelecida, conforme, inclusive, sugeriu o douto MPF, em seu brilhante Parecer. 4. Agravo conhecido para se conhecer e dar provimento ao Recurso Especial dos Particulares, ante o reconhecimento do dissídio interpretativo, restabelecendo-se a sentença de primeiro grau. (AREsp n. 657.893/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 29/11/2019.) PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 126/STJ. 1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. Para fundamentar a responsabilidade civil objetiva do Estado, assim se pronunciou a Corte local: "A Constituição estabelece a responsabilidade objetiva da Administração Pública: 'Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa'. Imputada a responsabilidade objetiva ao Estado, torna-se dispensável a verificação da existência de culpa do réu, bastando apenas a demonstração do nexo de causalidade entre o ato e o dano sofrido. Essa responsabilidade baseia-se na teoria do risco administrativo, em relação a qual basta a prova da ação, do dano e de um nexo de causa e efeito entre ambos, sendo, porém, possível excluir a responsabilidade em caso de culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou ainda em caso fortuito ou força maior. A responsabilidade da União prescinde da comprovação de dolo ou culpa na conduta do seu agente, bastando ficar provado o nexo de causalidade entre esse dano e a conduta estatal" (fl. 161, e-STJ). 3. Decidida a questão da responsabilidade civil com base em fundamento constitucional, é necessária a comprovação de que houve interposição de Recurso Extraordinário. Súmula 126/STJ. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.655.034/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de 27/4/2017.) Logo, para a teoria do risco administrativo ser aplicada, além da comprovação da conduta danosa e do nexo de causalidade, o Estado deve ter praticado uma ação. Entretanto, no caso em deslinde, observa-se que o pedido autoral de indenização está fundamentado na inércia/falha/falta na prestação de serviço público de saúde a cargo da Associação Beneficente Médica de Pajuçara (ABEMP), ou seja, o dano teria sido supostamente causado à autora, em virtude de uma não atuação ou atuação deficiente do agente público, que agiu com negligência. Nesse cenário, o Estado praticou uma omissão, devendo ser aplicada, portanto, a teoria da culpa do serviço, também denominada teoria da falta do serviço (culpa anônima, impessoal ou do serviço), hipótese em que há responsabilidade subjetiva, independentemente de previsão normativa, somente havendo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa. Sendo assim, são elementos definidores da responsabilidade civil do Estado em caso de omissão de seus agentes: o comportamento omissivo do Estado, o dano, o nexo de causalidade e a culpa do serviço público. Cabe ressaltar a diferença entre omissão genérica ou imprópria e específica ou própria. Na primeira, aplica-se a teoria da culpa do serviço e o Estado responde subjetivamente pelo evento culposo, contudo, na omissão específica ocorre inércia administrativa, utilizando-se a teoria do risco administrativo, quando o Ente Público tem o dever de agir e não o faz, causando diretamente o não impedimento do evento. Podemos citar como exemplo a situação de um preso que perpetra suicídio, ocasião em que o Estado está na posição de garante e há uma relação de custódia. No caso em tela, constata-se a negligência do médico do Hospital da Associação Beneficente Médica de Pajuçara (ABEMP) com a autora que, na situação em que se encontrava, ou seja, realizando um procedimento cirúrgico, deveria ter recebido atenção especial. As alegações da municipalidade de que o médico que executou a cirurgia da apelada agiu com perícia e competência, valendo-se dos cuidados necessários para o êxito do procedimento não merecem ser acolhidas. Ao contrário de tais argumentos, observou-se culpa na conduta do profissional, que não realizou os procedimentos adequados, vindo a esquecer um objeto no abdômen da vítima. Verifica-se nos autos que a paciente sofreu dores abdominais intensas, cefaleia, náuseas, vômitos e desmaios após uma intervenção cirúrgica de Histerectomia Abdominal (CID: D259), no dia 01/03/2018, ocorrida no Hospital da ABEMP, administrado pelos apelantes, devidamente atestado pelas fichas de atendimento da Unidade de Pronto Atendimento (UPA), nas datas 30/04/2018, 17/05/2019 e 19/08/2018, (ID 17570968). Em virtude de seus sintomas, foi submetida a outra cirurgia, no dia 09/05/2019, no Hospital César Cals, ocasião em que foi retirado do seu organismo um "artefato metálico curvo na fossa ilíaca direita, medindo 54 mm com coleção hipodensa adjacente de 96 x 57 mm". O laudo médico emitido pela Associação Beneficente Médica de Pajuçara (ABEMP), antes da cirurgia, descreve que o procedimento de histerectomia foi feito em razão de um tumor presente na parede uterina da autora e, evidentemente, foram realizados exames pré-operatórios (hemograma, raio X, eletrocardiograma e ultrassonografia transvaginal), (ID 17570967), não tendo sido detectada qualquer intercorrência que possa vir a crer que havia um instrumento estranho no interior da apelada antes de sua internação. Além disso, compulsando os referidos exames, não vislumbro qualquer diagnóstico de litíase renal, que apenas foi detectado nas fichas de atendimento e na tomografia computadorizada, ocasião em que foi encontrado o instrumento metálico no seu abdômen, (ID's 17570969), no dia 25/02/2019, ou seja, muito tempo depois da primeira cirurgia. No que se refere ao argumento dos apelantes de que há divergência entre o laudo tomográfico e a descrição feita durante a cirurgia de remoção do instrumento encontrado na apelada, também entendo que este não merece prosperar. Isso porque a conclusão do laudo de Micro litíase renal bilateral não obstrutivo, popularmente conhecida como pedra nos rins, e o "artefato metálico achado são termos que não se confundem, podendo, inclusive, a formação de pedras renais ter se derivado do referido artefato esquecido, não havendo diagnóstico de cálculo renal antes de sua primeira intervenção cirúrgica. Do mesmo modo, a causa de inflamação no peritônio decorreu diretamente do "corpo estranho" encontrado no seu abdômen, sendo descabida, portanto, as alegações de que há inconsistências nos documentos apresentados. Extrai-se dos relatórios médicos de admissão e alta do Hospital Cesar Cals, (ID's 17570971 e 17570972), verbis: (…) Queixa Principal CORPO ESTRANHO QUE FICOU DA CIRURGIA HÁ 1 ANO (...) PACIENTE, PORTADORA DE ENDOMETRIOSE HÁ 16 ANOS, TENDO FEITO VÁRIAS TENTATIVAS DE TRATAMENTO CLÍNICO PARA DOENÇA, SEM SUCESSO, TEVE NECESSIDADE DE HISTERECTOMIA NO DIA 01/03/2018. LOGO APÓS A ALTA DA CIRURGIA, A PACIENTE JÁ INICIA UM QUADRO DE DOR ABDOMINAL DIFUSA DE GRANDE INTENSIDADE, PROCURANDO VÁRIAS VEZES ASSISTÊNCIA MÉDICA, SENDO MEDICADA APENAS COM ANALGÉSICOS (...) PASSOU ESSE ÚLTIMO ANO APRESENTANDO REPETIDOS EPISÓDIOS DE DOR ABDOMINAL INTENSA, ÀS VEZES ASSOCIADA À FEBRE AFERIDA (38°C) QUE CEDIA COM REPOUSO E ANALGÉSICOS (GERALMENTE OPIÁCIO) (...) FOI SOLICITADA TC (...) (25/02/2019) MICROLITÍASE RENAL BILATERAL NÃO OBSTRUTIVO + ARTEFATO METÁLICO EM FIO MEDINDO 54 MM COM COLEÇÃO HIPODENSA ADJACENTE 96 X 57 MM. SOLICITADA INTERNAÇÃO PARA CIRURGIA. (...) DIAGNÓSTICOS (...) AFECÇÕES DO PERITÔNIO SEM OUTRA ESPECIFICAÇÃO. (...) Tipo de saída: Alta (...) PACIENTE, 37 ANOS, ADMITIDA NESSE HOSPITAL EM 08/05/2019 POR QUEIXA DE DOR ABDOMINAL INTENSA E FEBRE INTERMITENTE DESDE MARÇO DE 2018 APÓS HISTERECTOMIA (...) FOI DEIXADO CORPO ESTRANHO NO ATO CIRÚRGICO - COMPRESSA - COM EXAME DE IMAGEM EVIDENCIANDO, REALIZADA CIRURGIA EUPNEICA (...) CIRURGIA DE RETIRADA DE CORPO ESTRANHO INTRABDOMINAL EM 09/05/2019 (...). Nesse contexto, atestado pelas provas documentais, (ID's 17570967 A 17570974), resta reconhecida a dinâmica do evento, comprovada a negligência (culpa) por parte do médico que realizou a cirurgia, visto que não impediu a ocorrência do evento lesão (dano), deixando de realizar os procedimentos adequados e necessários à saúde da paciente (conduta omissiva), tendo o fato ocorrido no ambiente hospitalar (nexo de causalidade). A consequência da produção de um resultado ilícito, decorrente da conduta médica, na medida em que possuía o dever de garantir a segurança da vítima, demonstra a atitude que deveria ter sido praticada pela rede pública de saúde municipal, mas não foi. Evidente, portanto, a ocorrência do prejuízo causado, no caso o dano à saúde da paciente, bem como comprovado o nexo causal, caracterizando, portanto, a omissão/má prestação/inexistência do serviço público. É pacífica a jurisprudência dessa Corte de Justiça no que tange à responsabilidade do Estado em casos semelhantes, verbis: APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL, MORAL E ESTÉTICO. RETIRADA DE CISTO DE ÚTERO. FIOS E FRAGMENTOS DE ALGODÃO DEIXADOS NO INTERIOR DA AUTORA. ERRO MÉDICO. DANO MORAL CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO AO DANO MATERIAL E ESTÉTICO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. 1.Tratam os autos de pedido de reparação de dano material, moral e estético em razão de suposto erro médico causado pelo esquecimento de fios e fragmentos de algodão, identificados após um ano da realização de cirurgia a que se submetera a autora para retirada de cisto no útero. 2. A existência de corpo estranho deixado no interior de uma pessoa após uma cirurgia, caracteriza, por si só, negligência médica (não fazer algo que deveria) que importa na obrigação de reparação pelo dano causado. 3. A jurisprudência é pacífica no sentido de que responsabilidade civil nesses casos é objetiva, considerando que o art. 37, § 6º, da CF/88 determina a responsabilidade objetiva sem distinguir se a conduta é por ação ou omissão. 3. Comprovado o ato ilícito, o dano e o nexo causal, apto a ensejar o dever do ente público de reparar o dano causado a terceiros (art. 37, § 6º, CF). Assim, em relação ao quantum do dano moral, considerando as peculiaridades apresentadas, entendo razoável e proporcional a fixação do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser dividido em partes iguais a cada um dos entes promovidos. 4. Não há evidências que identifiquem danos estéticos, porquanto nem os depoimentos testemunhais, nem mesmo as fotos de fls. 17/19 são capazes de comprovar tal alegação, mormente quando constatado no Exame de Corpo de Delito que a cicatriz cirúrgica pélvica se mostrava sem alterações, sem sinais inflamatórios, sem granulações ou aderências a palpação. 5. No que pertine ao pedido de dano material não restou demonstrado nos autos qualquer prova de dano patrimonial, indispensável a condenação dessa espécie. Ou seja, é indispensável a prova do efetivo prejuízo como, por exemplo, com despesas médicas ou com medicamentos, dados não vislumbrados nos autos. 6. Apelação conhecida e provida em parte. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da Apelação para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora (Apelação Cível - 0000265-37.2008.8.06.0112, Rel. Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/07/2023, data da publicação: 26/07/2023). CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CIRURGIA EM HOSPITAL PÚBLICO. MATERIAL CIRÚRGICO ESQUECIDO NO INTERIOR DA PACIENTE. RISCO DE VIDA. ACOLHIDA A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MÉDICO CIRURGIÃO. INCIDÊNCIA DO TEMA 940 DO STF. NECESSIDADE DE NOVA CIRURGIA PARA RETIRADA DO OBJETO. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL DA NEGLIGÊNCIA NO ATENDIMENTO E TRATAMENTO DISPENSADO À PACIENTE. DIAGNÓSTICO MÉDICO EQUIVOCADO QUANTO ÀS DORES EXCEPCIONAIS NO PÓS OPERATÓRIO. DESÍDIA EM PERSCRUTAR AS RAZÕES DO AGRAVAMENTO DO QUADRO CLÍNICO. PRESCRIÇÃO PALIATIVA DE MEDICAÇÃO PARA REVERTER AS DORES, SEM DIAGNÓSTICO DE SUA CAUSA. DESCONSIDERAÇÃO DO EXAME DE RAIO X SUGESTIVO DE PRESENÇA DE OBJETO ESTRANHO AO CORPO. FALTA DE EXAME CLÍNICO OU INDICAÇÃO DE CIRURGIA EXPLORATÓRIA. ATENDIMENTO CLÍNICO POSTERIOR POR OUTRO PROFISSIONAL MÉDICO. ENCAMINHAMENTO IMEDIATO À CIRURGIA. RETIRADA DE INSTRUMENTO CIRÚRGICO ESQUECIDO NO ABDÔMEN DA PACIENTE. TESTEMUNHO MÉDICO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ENTE MUNICIPAL CONFIGURADA (ART. 37, §6º, CF). AFASTADA A ALEGAÇÃO DE SUSPEITA DE FRAUDE. FALTA DE PROVAS. NEXO CAUSAL VERIFICADO. NEGLIGÊNCIA E DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADOS. REFORMA DA SENTENÇA. DANOS MATERIAIS SEM COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS DEVIDOS. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de Apelação Cível para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 26 de julho de 2023. TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador (Apelação Cível - 0053306-63.2005.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/07/2023, data da publicação: 27/07/2023). CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. GAZES ESQUECIDAS NO CORPO DA AUTORA. FORTES DORES ABDOMINAIS. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE À COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS ALEGADOS. DANOS MORAIS FIXADOS EM R$10.000,00 (DEZ MIL) REAIS. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO DA AUTORA DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 01. O ordenamento jurídico pátrio adotou a teoria da responsabilidade objetiva, por assegurar que a Administração responde, independentemente da prova de culpa, pelos danos causados a terceiros, decorrentes da ação ou omissão de seus agentes, recaindo assim para ela o dever de indenizar aquela que sofreu o dano. 02. Compulsando os autos, verifica-se a veracidade dos termos apresentados pela autora da lide, pois nas fls.16/24 constam os documentos que compravam o nascimento do bebê, as consultas em que foram receitados remédios para as dores, a guia com o pedido de uma US Transvaginal, exame que identificou a existência das gases no corpo da autora e o Boletim de Ocorrência com a denúncia do ocorrido. Logo, restou evidenciado que o dano sofrido pela vítima em decorrência de erro praticado por um agente deve ser responsabilizado objetivamente pelo Município. 03. Outrossim, no que diz respeito ao quantum da indenização, insurgência recursal de ambos os apelante, tem-se que o dano moral não pode representar fonte de lucro. Deve, pois, a indenização ser suficiente para tentar reparar o dano, e qualquer quantia que lhe sobejar importará enriquecimento sem causa. Ademais, o valor a ser arbitrado deve ser compatível com a reprovabilidade da conduta lesiva, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais do ofendido. 04.Portanto, valorando-se as peculiaridades do caso concreto, bem como os parâmetros adotados normalmente pela jurisprudência para a fixação de indenização em casos semelhantes a este, tenho que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), arbitrado na sentença, encontra-se condizente como caso concreto, não devendo ser minorado como pleiteia o Município e sem possibilidade de majoração como pleiteia a parte autora. Logo, sob o enfoque dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tem-se que se revela incabível o requesto de minoração do quantum indenizatório fixado, na medida em que tal pretensão é incompatível com o prejuízo decorrente do erro perpetrado, assim como não cabível a majoração, pois de acordo com as peculiaridades do caso, a condenação fixada está de acordo com os parâmetros desta eg. Corte. Isso porque a indenização tem por finalidade compensar o sofrimento advindo do fato que originou no dano moral, além de possuir um fim pedagógico. 05. Apelações conhecidas e desprovida. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0000277-02.2007.8.06.0075, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER dos recurso e NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Relatora (Apelação Cível - 0000277-02.2007.8.06.0075, Rel. Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 01/08/2022, data da publicação: 01/08/2022). Logo, o fato de as descrições feitas pelos documentos médicos serem diferentes não desobrigam o dever dos promovidos de repararem os danos causados à parte autora. Os diagnósticos de afecção do peritônio e litíase renal partem de inflamações no abdômen, motivo pelo qual pressupõe-se que o artefato metálico/compressa achado foi causa direta da conclusão e dos sintomas relatados. As alegações de que há divergência entre os termos empregados nos documentos apresentados, de que a paciente não seguiu as instruções do pós-operatório ou de que o seu depoimento é contraditório sem a prova da existência de fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da autora (artigo 373, inciso II) não possuem fundamento. Baseando-se nos textos legais, resta-se evidente a responsabilização do ente municipal e da entidade associativa, hipótese essa que, incidindo todos os elementos discutidos, surge o dever de indenizar pelos danos morais sofridos. Em suma, há de se reconhecer o elemento nexo de causalidade entre a prestação do serviço público (maculado de negligência) e o resultado (lesão no interior do abdômen em razão de "corpo estranho" deixado pelo médico). Conclui-se que, no caso concreto, houve negligência com a autora, restando mais que evidente o dano ao direito de personalidade da promovente, na medida em que as dores agudas e irradiadas sentidas por um ano, inclusive com sensibilidade ao toque são, por si só, intoleráveis, comprovando os fatos que constituem seu direito alegado. Extrai-se do artigo 5º da Constituição Federal, mais precisamente em seus incisos V e X: Art. 5º: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Entende-se por dano moral tudo que, em razão de uma conduta ilícita, tenha gerado um dano psicológico e violado, pelo menos, à um dos direitos de personalidade da vítima, ou seja, tudo aquilo que ultrapasse a esfera patrimonial. Para sua configuração, não sendo situação de dano presumido (in re ipsa), imperioso que o prejuízo seja demonstrado e efetivamente sofrido. A apelada alegou que teve seus direitos violados, vindo a provar os fatos que constituem o seu direito (art. 373, inciso I, do CPC), sendo justificável, portanto, a responsabilização dos promovidos. Mais uma vez, ressalto que não há nos autos a existência de vícios processuais ou prejuízo ao direito da ABEMP. O conjunto probatório anexado é suficiente para ensejar a reparação por danos morais, conforme demonstrado, posto que os laudos médicos foram devidamente assinados por médicos especialistas, inclusive com menção aos documentos médico-legais e exames complementares apresentados pela parte autora, os quais corroboram a presença do instrumento achado, inclusive reiterando a avaliação do diagnóstico relatado, comprovando a veracidade dos documentos. Não há como negar a presença dos transtornos e prejuízos sofridos pela autora, consolidados pelas provas documentais e testemunhais, podendo-se concluir que, pela dinâmica dos fatos, restou defeituosa a prestação do serviço público pelo médico da Associação Beneficente Médica de Pajuçara (ABEMP), ao esquecer um instrumento no interior da apelada, não se atentando para os deveres de cuidado na realização de uma cirurgia, comportamento determinante para a ocorrência dos sintomas apresentados no decorrer de um ano. Em relação ao quantum indenizatório, sabe-se que o dano está vinculado ao fato lesivo, ao ato ilícito, à violação do dever jurídico e à respectiva lesão causada a bem ou integridade da vítima juridicamente tutelada. Para fixar o valor indenizatório, deve o magistrado observar as funções ressarcitórias e putativas da indenização, bem como a repercussão do dano, a possibilidade econômica do ofensor e o princípio de que o dano não poderá ser fonte de lucro. Portanto, longe de tentar aquilatar valor adequado para reparar a dor sofrida pela autora, deve-se, porém, adotar parâmetro razoável uma vez que o arbitramento do dano sofrido deve estar regrado em limites dantes estipulados, sob pena de deferir enriquecimento indevido. O Superior Tribunal de Justiça tem indicado que devem ser consideradas as circunstâncias do caso concreto, em especial as condições econômico-financeiras do ofensor e do ofendido, o bem jurídico lesado, a gravidade do ato ilícito e o caráter punitivo e pedagógico da compensação, tudo analisado em um juízo de proporcionalidade, razoabilidade e bom senso (AgInt no AREsp 1039582/PE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/03/2019, DJe 26/03/2019). Em melhor leitura dos fólios processuais, vejo que o Juízo sentenciante fixou a indenização por danos morais em R$50.000,00 (cinquenta mil reais). Assim, vislumbro que foram atendidos o caráter pedagógico e o cunho inibidor da sanção, bem como observadas as particularidades do caso concreto, vindo a fixação dos valores ser feita com proporcionalidade e razoabilidade, suficiente a compensar a ofendida pelo constrangimento, sem onerar em demasia o erário. A propósito, esse é o entendimento desta Corte de Justiça em casos análogos, verbis: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DO APELANTE DE AFASTAR A RESPONSABILIDADE OU MINORAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO. AGRESSÃO ENTRE ALUNOS DENTRO DA SALA DE AULA EM ESCOLA PÚBLICA. LESÃO DE CARÁTER PERMANENTE NO OLHO ESQUERDO DO MENOR. FALHAS NA MANUTENÇÃO DO SUPORTE DE ALUMÍNIO DA LOUSA E SUPERVISÃO DO ALUNO NA SALA DE AULA. FATOS COMPROVADOS PELOS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS E DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS. DANOS FÍSICOS, ESTÉTICOS E PSICOLÓGICOS DEMONSTRADOS. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 37, § 6º, DA CF/88. NEXO CAUSAL VERIFICADO. OMISSÃO, NEGLIGÊNCIA E DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADOS. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. AJUSTE, DE OFÍCIO, DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS MAJORADOS. ART. 85, §11, DO CPC. 1. Trata-de de Ação de Reparação de Danos proposta por Sérgio Roberto Alves Sousa, representado por sua genitora Denise Alves dos Santos, em desfavor do Município de Fortaleza, em razão de lesão permanente sofrida no olho esquerdo, ocasionada por agressão física sofrida em sala de aula por outro aluno, na escola pública municipal Gustavo Barroso. 2. O fato foi registrado por meio de Boletim de Ocorrência, sendo realizados Exame de Corpo Delito e Laudo Oftalmológico, os quais atestam a lesão e a baixa acuidade visual no olho esquerdo do apelado, de caráter permanente, sem tratamento médico, causando-lhe danos físicos, estéticos e psicológicos. 3. Os danos morais estão relacionados à angústia e ao sofrimentos suportados pelo menor, de 7 anos, de idade, que sofreu lesão grave em seu olho esquerdo, sendo levado ao hospital em caráter de urgência, passando por procedimento cirúrgico e tratamentos médicos. 4. Os danos estéticos são comprovados pelo relatório médico, apresentado no Exame de Corpo Delito, datado de do dia 22/08/2013 e assinado pelo Dr. Renato Stênio Junior CRM 13488, "constando que o periciando sofreu trauma em olho esquerdo e catarata traumática consequente. Consta ainda que o mesmo apresenta baixa acuidade visual no olho esquerdo, de caráter permanente sem tratamento médico." 5. Os depoimentos testemunhais comprovam à agressão física dentro da sala de aula; que os alunos estavam sozinhos no momento do fato, sem a supervisão de um responsável; e que a escola tinha conhecimento das brigas entre os alunos e nada fez no sentido de evitá-las. 6. Além da responsabilidade objetiva do ente público, posto que delineado o nexo causal e o dever do ente municipal em indenizar o autor, a culpa restou devidamente demonstrada em razão da omissão e negligência do apelante que, mesmo tendo conhecimento das brigas em sala de aula, na escola pública Gustavo Barroso e as agressões sofridas pelo menor, nada fez para evitar o acidente, deixando ainda os menores desacompanhados de um responsável na sala de aula no momento do ocorrido. 7. Razoável e proporcional os valores indenizatórios fixados na sentença proferida pelo Juízo da causa, que julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais. 8. Ajuste, de ofício, tão somente para aplicar juros e correção monetária em conformidade com o julgamento do REsp 1495146/MG, na sistemática dos recursos repetitivos e, a partir da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, com incidência da taxa SELIC (art. 3º da EC113/2021). 9. Sentença mantida. Honorários majorados. Art. 85, §11, do CPC. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, para desprovê-la, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 31 de janeiro de 2024. TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador (Apelação Cível - 0884848-51.2014.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 31/01/2024, data da publicação: 31/01/2024). APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ERRO MÉDICO COMPROVADO. AMPUTAÇÃO DA PERNA DIREITA. CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO EM DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM ARBITRADO EM VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se, na espécie, de apelação cível interposta em face de sentença oriunda do Juízo a quo que entendeu pela parcial procedência do pedido formulado na ação de reparação por danos morais decorrente de erro médico. 2. É cediço que, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/88, a Administração Pública, em regra, responde pelos danos que vier a causar a terceiros, no exercício de suas atividades, independentemente de dolo ou culpa. 3. No presente caso, estão devidamente comprovados os fatos narrados, permitindo ao Poder Judiciário impor ao Estado do Ceará o ônus de reparar os danos morais vindicados nos autos. 4. Restou comprovado que a autora idosa com suspeita de trombose venosa, portadora de diabetes e hipertensão, não teve o atendimento médico adequado, visto que o profissional da saúde não teve a atenção necessária, determinando que a paciente retornasse para sua residência. Em razão da negligência, teve seu membro inferior amputado. 5. Daí que, evidenciados os pressupostos necessários para a configuração da responsabilidade civil da Administração, procedeu com acerto o magistrado de primeiro grau, ao decidir pela parcial procedência do pleito. 6. Os danos morais arbitrados no patamar de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) se mostram excessivos, motivo pelo qual entendo pela redução do quantum ao valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). - Precedentes. - Apelação conhecida e parcialmente provida. - Sentença reformada em parte, tão somente para reduzir o valor da indenização por danos morais para o patamar de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0002600-60.2019.8.06.0171, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação interposta, para dar-lhe parcial provimento, a fim de reduzir o valor da indenização por danos morais, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 6 de junho de 2022. DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (Apelação Cível - 0002600-60.2019.8.06.0171, Rel. Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/06/2022, data da publicação: 06/06/2022). No que tange à fixação dos juros de mora e sua correção monetária, verifico que o ente apelante tem razão, nos moldes do artigo 1°-F, da Lei n° 9.494/97, com redação dada pela Lei n° 11.960/2009, em conformidade com o estabelecido pelo STF, no Tema 810, e pelo STJ, no Tema 905, o que não restou observado na sentença. A decisão proferida estabeleceu os juros de mora em 1% (um por cento) ao mês, contado do evento danoso, estipulando, ainda, sobre os valores até 8/12/2021, a correção monetária pelo IPCA-E e os juros da mora pela caderneta de poupança. A partir de 09/12/2021, determinou a incidência da taxa SELIC, uma única vez sem cumular com qualquer outro índice. Nesse cenário, é importante lembrar que prevalece no ordenamento pátrio a regra da irretroatividade das leis, que se aplica às mudanças constitucionais, tendo como corolário, o princípio da segurança jurídica (art. 5º, inciso XXXVI, da CF). Desse modo, entendo que haverá a incidência do índice de remuneração da caderneta de poupança aos juros de mora, bem como o INPC e, consequentemente, após a Emenda Constitucional nº 113/2021, incidirá a taxa SELIC nas dívidas da Fazenda Pública.
Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação da Associação Beneficente Médica de Pajuçara para NEGAR-LHE PROVIMENTO e CONHEÇO do recurso do Município de Maracanaú para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para retificar a incidência dos juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança até 09/12/2021, ocasião em que a fixação será pela Taxa Selic. No mais, mantenho a sentença inalterada quanto aos demais pontos, por ser medida de direito. Majoro, ainda, os honorários advocatícios em 7% (sete por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, §§ 2° e 11, do CPC. É como voto. Fortaleza, data e hora fornecidas pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator E4
16/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0051285-95.2021.8.06.0117.
APELANTE: MUNICIPIO DE MARACANAU e outros
APELADO: JANE MARY DOS SANTOS EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTRUMENTO ESQUECIDO DENTRO DO ABDOMÊN DA PACIENTE. PROCEDIMENTO INADEQUADO. COMPROVADO. OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO. DEVER DE INDENIZAR. MONTANTE INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. APELOS CONHECIDOS. RECURSO DE APELAÇÃO DA ENTIDADE DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DA MUNICIPALIDADE PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA APENAS NO QUE SE REFERE AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. I. Caso em exame 1. Recursos de Apelação apresentados tanto pela associação privada como pelo ente municipal em face de sentença do juízo da 1° Vara Cível da Comarca de Maracanaú/CE, que julgou procedente os pedidos autorais, de modo a condenar os promovidos ao pagamento de danos morais, em razão de negligência médica, decorrente do esquecimento de um artefato metálico no interior da autora Jane Mary Dos Santos. II. Questão em discussão 2. A questão consiste em saber se acertada a decisão do juízo de 1° grau que responsabilizou o promovidos à reparação de danos morais no valor de R$ 50.000 (cinquenta mil reais) com correção monetária, a partir da data do evento danoso, e juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso. Sobre os valores até 8/12/2021, a correção monetária correrá pelo IPCA-E e os juros da mora pela caderneta de poupança. Fixando, ainda, a partir de 9/12/2021, a taxa SELIC, uma única vez sem cumular com qualquer outro índice. III. Razões de decidir 3. Ao examinar os autos, não vislumbro a ausência de decisão saneadora ou o julgamento antecipado do mérito porquanto o juízo de 1° grau, por meio de despacho, intimou as partes para a produção das provas que pretendiam realizar, ocasião em que a municipalidade e a entidade associativa requereram o depoimento da autora e as provas testemunhais e documentais. Constato que a promovente postulou o julgamento antecipado da lide, entretanto, foi designada audiência de instrução, com oitiva das testemunhas indicadas pelas partes. Por conseguinte, foram apresentados memoriais de defesa e acusação, tendo a fase de instrução sido concluída após a manifestação de ambas as partes do processo, bem como da junção aos autos das documentações fundamentadoras das suas alegações, havendo, inclusive, intimação prévia dos litigantes, não restando caracterizada o argumento de prejuízo à defesa dos seus direitos. Nesse sentido, não restou configurado o cerceamento do direito à defesa ou o descumprimento das garantias constitucionais ao devido processo legal e ao contraditório, não havendo sequer julgamento antecipado do mérito ou falta de intimação dos promovidos. Além disso, ainda que o magistrado tivesse procedido de tal forma, ele possui a prerrogativa de determinar a suficiência da instrução probatória, sobretudo em matérias exclusivamente de direito. 4. Quanto às alegações de falta da delimitação de pontos controvertidos na lide, da desconsideração das teses suscitadas em sede de contestação pela promovida e da confiança nos documentos apresentados pela autora, estas não ficaram demonstradas. Vale ressaltar que meras alegações não são satisfatórias para que a sentença seja declarada nula, devendo a parte provar os seus argumentos. Por fim, a distribuição do ônus da prova, previsto no CPC, prevê a incumbência ao autor da prova de fato constitutivo de seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, podendo, ainda, o magistrado atribuir o encargo de modo diverso, conforme as peculiaridades do caso concreto, o que também não restou demonstrado. 5. No caso em deslinde, observa-se que o pedido autoral de indenização está fundamentado na inércia/falha/falta na prestação de serviço público de saúde a cargo da Associação Beneficente Médica de Pajuçara (ABEMP), ou seja, o dano teria sido supostamente causado à autora, em virtude de uma não atuação ou atuação deficiente do agente público, que agiu com negligência. Nesse cenário, o Estado praticou uma omissão, devendo ser aplicada, portanto, a teoria da culpa do serviço, também denominada teoria da falta do serviço (culpa anônima, impessoal ou do serviço), hipótese em que há responsabilidade subjetiva, independentemente de previsão normativa, somente havendo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa. Sendo assim, são elementos definidores da responsabilidade civil do Estado em caso de omissão de seus agentes: o comportamento omissivo do Estado, o dano, o nexo de causalidade e a culpa do serviço público. 6. As alegações da municipalidade de que o médico que executou a cirurgia da apelada agiu com perícia e competência, valendo-se dos cuidados necessários para o êxito do procedimento não merecem ser acolhidas. Ao contrário de tais argumentos, observou-se culpa na conduta do profissional, que não realizou os procedimentos adequados, vindo a esquecer um objeto no abdômen da vítima. Verifica-se nos autos que a paciente sofreu dores abdominais intensas, cefaleia, náuseas, vômitos e desmaios após uma intervenção cirúrgica de Histerectomia Abdominal (CID: D259), no dia 01/03/2018, ocorrida no Hospital da ABEMP, administrado pelos apelantes, devidamente atestado pelas fichas de atendimento da Unidade de Pronto Atendimento (UPA), nas datas 30/04/2018, 17/05/2019 e 19/08/2018. Em virtude de seus sintomas, foi submetida a outra cirurgia, no dia 09/05/2019, no Hospital César Cals, ocasião em que foi retirado do seu organismo um "artefato metálico curvo na fossa ilíaca direita, medindo 54 mm com coleção hipodensa adjacente de 96 x 57 mm". 7. O laudo médico emitido pela Associação Beneficente Médica de Pajuçara (ABEMP), antes da cirurgia, descreve que o procedimento de histerectomia foi feito em razão de um tumor presente na parede uterina da autora e, evidentemente, foram realizados exames pré-operatórios (hemograma, raio X, eletrocardiograma e ultrassonografia transvaginal), não tendo sido detectada qualquer intercorrência que possa vir a crer que havia um instrumento estranho no interior da apelada antes de sua internação. Além disso, compulsando os referidos exames, não vislumbro qualquer diagnóstico de litíase renal, que apenas foi detectado nas fichas de atendimento e na tomografia computadorizada, ocasião em que foi encontrado o instrumento metálico no seu abdômen, no dia 25/02/2019, ou seja, muito tempo depois da primeira cirurgia. 8. Nesse contexto, atestado pelas provas documentais, (ID's 17570967 A 17570974), resta reconhecida a dinâmica do evento, comprovada a negligência (culpa) por parte do médico que realizou a cirurgia, visto que não impediu a ocorrência do evento lesão (dano), deixando de realizar os procedimentos adequados e necessários à saúde da paciente (conduta omissiva), tendo o fato ocorrido no ambiente hospitalar (nexo de causalidade). A consequência da produção de um resultado ilícito, decorrente da conduta médica, na medida em que possuía o dever de garantir a segurança da vítima, demonstra a atitude que deveria ter sido praticada pela rede pública de saúde municipal, mas não foi. Evidente, portanto, a ocorrência do prejuízo causado, no caso o dano à saúde da paciente, bem como comprovado o nexo causal, caracterizando, portanto, a omissão/má prestação/inexistência do serviço público. 9. Em melhor leitura dos fólios processuais, vejo que o Juízo sentenciante fixou a indenização por danos morais em R$50.000,00 (cinquenta mil reais). Assim, vislumbro que foram atendidos o caráter pedagógico e o cunho inibidor da sanção, bem como observadas as particularidades do caso concreto, vindo a fixação dos valores ser feita com proporcionalidade e razoabilidade, suficiente a compensar a ofendida pelo constrangimento, sem onerar em demasia o erário. 10. A decisão proferida estabeleceu os juros de mora em 1% (um por cento) ao mês, contado do evento danoso, estipulando, ainda, sobre os valores até 8/12/2021, a correção monetária pelo IPCA-E e os juros da mora pela caderneta de poupança. A partir de 09/12/2021, determinou a incidência da taxa SELIC, uma única vez sem cumular com qualquer outro índice. Desse modo, entendo que haverá a incidência do índice de remuneração da caderneta de poupança aos juros de mora, bem como correção monetário pelo INPC e, consequentemente, após a Emenda Constitucional nº 113/2021, incidirá a taxa SELIC nas dívidas da Fazenda Pública. IV. Dispositivo 11. Recursos de Apelação conhecidos, desprovido o recurso da entidade associativa e parcialmente provido a apelação do ente municipal, apenas para corrigir a fixação dos consectários legais. Reconhecimento da indenização a título de danos morais no valor de R$ 50.000 (cinquenta mil reais). ______________________________ Dispositivos relevantes citados: Artigos 85, 355, 357, §3º, 370 e 373, incisos I e II, todos do CPC; Artigos 5°, incisos V, X e XXXVI e 37, § 6º, da Constituição Federal. Jurisprudência relevante citada: AgInt AREsp 1039582/PE, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 19/03/2019. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos Recursos de Apelação, para negar provimento ao recurso da associação beneficente e dar parcial provimento à apelação da municipalidade, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator RELATÓRIO
Trata-se de Recursos de Apelação apresentados tanto pelo ente municipal como pela associação privada em face de sentença do juízo da 1° Vara Cível da Comarca de Maracanaú/CE, (ID 17571096), que, nos autos da Ação de Indenização por danos morais, proposta por Jane Mary Dos Santos em desfavor do Município de Maracanaú e da Associação Beneficente Médica de Pajuçara, julgou procedente o pedido autoral, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, conforme artigo 487, I, do Código de Processo Civil, condenando os promovidos ao pagamento de indenização por danos morais em R$50.000,00 (cinquenta mil reais), com correção monetária, a partir da data do evento danoso, e juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso. Sobre os valores até 8/12/2021, a correção monetária correrá pelo IPCA-E e os juros da mora pela caderneta de poupança. De 9/12/2021, incidirá a taxa SELIC, uma única vez sem cumular com qualquer outro índice. Custas pela parte requerida, ABEMP, suspensas em razão da gratuidade judiciária. Sem custas, face ao requerido Fazenda Pública Municipal. Condeno os requeridos ao pagamento de honorários advocatícios fixados em dez por cento sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 do CPC. A Associação Beneficente Médica de Pajuçara (ABEMP) interpôs Embargos de Declaração, (ID 17571100), requerendo a correção ou reforma da sentença proferida pelo juízo de 1º grau em razão de omissão, contradição e obscuridade. A parte embargada apresentou contrarrazões ao recurso de embargos, (ID 17571102), postulando pelo seu não conhecimento ou desprovimento. Sentença proferida pela 1° Vara Cível da Comarca de Maracanaú/CE, (ID 17571103), de modo que conheceu do Embargos de Declaração, todavia, negou-lhe provimento, por ausência de omissão, contradição e obscuridade a ser sanada. Nas razões recursais apresentadas pela entidade privada, (ID 17571107), preliminarmente, a apelante aduziu que houve claro cerceamento de defesa, pela ausência de decisão de saneamento prevista no artigo 357, §3º, do CPC. Sustenta que, diante da complexidade do fato, o juízo de 1º grau deveria ter delimitado alguns pontos controvertidos, bem como distribuído o ônus da prova, assegurando que a decisão não causasse prejuízo às partes, motivo pelo qual requer a nulidade da sentença e o retorno aos autos de origem para o esclarecimento de questões fáticas pendentes. Argumenta que a sentença desconsiderou os pontos levantados em sede de contestação e não foi devidamente fundamentada, apenas dando crédito aos documentos da parte autora, vindo a estabelecer nexo de causalidade entre a data do procedimento cirúrgico e os eventos narrados sem clareza ou objetividade, ofendendo o contraditório e a ampla defesa. Além disso, alega que a documentação apresentada pela apelada não é suficiente para caracterizar falha na prestação dos serviços, configurar erro médico (negligência, imprudência ou imperícia) ou nexo causal, devendo a matéria ser reexaminada, a decisão anulada e os pedidos julgados improcedentes. No mérito, defende a ausência de nexo causal entre a conduta do médico e os danos alegados pela promovente, visto que o laudo tomográfico e a descrição realizada durante a cirurgia são divergentes, bem como não há documentos pré-operatórios ou pós-cirúrgicos que comprovem o suposto elemento estranho achado no organismo da paciente, fatos estes que impedem a responsabilização da associação. Menciona que, não obstante a apelada ter relatado dores intensas durante um ano, apenas anexou dois atendimentos executados pela Unidade de Pronto Atendimento (UPA), ocasião em que há demonstração de uma condição preexistente, razão pela qual não há fundamentação ou conclusão para condenação. Por fim, insiste na ausência de provas suficientes e nas contradições declaradas pela autora, requerendo o conhecimento do recurso de apelação e o seu provimento, em razão da apelada não ter se desincumbido do ônus que lhe era devido, conforme o artigo 373, inciso I, do CPC. Pugna, ao final, de forma subsidiária, pela diminuição dos danos a serem ressarcidos, posto que o valor se mostra excessivo e desproporcional. O Município de Maracanaú também apresentou recurso de apelação, (ID 17571109), alegando que, por se tratar de responsabilidade subjetiva, o ônus da prova incumbe à autora, a qual não comprovou a ocorrência de omissão na prestação do serviço ou o nexo causal entre o dano e a suposta omissão da municipalidade. Expõe que o apelante cumpriu com o seu dever de fiscalização do hospital, porquanto o médico que realizou a cirurgia da apelada agiu com perícia e competência, valendo-se dos cuidados necessários para o êxito do procedimento, não restando comprovada a imperícia, negligência ou imprudência. No mérito, aponta a ausência de provas de que o suposto esquecimento de objeto metálico decorra da intervenção cirúrgica realizada, muito menos de que haja omissão do município, não ficando comprovado o nexo de causalidade, razão pela qual a responsabilidade do ente público deverá ser afastada. Declara que o referido objeto encontrado no abdômen da paciente pode derivar de outro procedimento executado ou ter se originado da Litíase Renal, diagnóstico preexistente da autora, em que é comum a ocorrência de dores intensas. Ademais, menciona que apesar das dores relatadas, em seu depoimento pessoal, a apelada descreve o sucesso da cirurgia, sem qualquer intercorrência, motivo que leva a crer que a autora deixou de seguir as orientações corretas do pós-cirúrgico. Reafirma a falta de documentação hábil que identifique a relação entre o objeto encontrado e a cirurgia realizada ou exame histopatológico do suposto elemento retirado, não havendo evidências de corpo estranho existente, mas apenas sintomas decorrentes de uma patologia, o que é insuficiente para ensejar nexo causal. Alega, ainda, que as informações obtidas nos autos divergem entre si, visto que o exame de tomografia, feito após a cirurgia, encontra "artefato metálico curvo na fossa ilíaca direita", entretanto, a descrição do Hospital Geral Dr. César Cals indica uma intervenção com o objetivo de retirar "corpo estranho" intra-abdominal que denominou de compressa. Arguiu que o montante indenizatório deve ser reduzido e fixado de modo justo, de acordo com os parâmetros legais, obedecendo aos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade, sob pena de enriquecimento sem causa da parte autora. Cita que o estabelecimento dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contado do evento danoso, contraria o posicionamento do STF, devendo, portanto, a sentença ser reformada, em conformidade com o índice de remuneração da caderneta de poupança, no caso de manutenção da decisão. Ao final, pugna pelo afastamento dos danos morais, por não restar provada a culpa da municipalidade, consoante o entendimento doutrinário e jurisprudencial. Nas contrarrazões recursais, (ID's 17571111 e 17571113), a apelada rebate os argumentos e alegações proferidas pelos apelantes, requerendo a manutenção dos efeitos da sentença, que lhe é favorável. Parecer do Parquet, (ID 17842985), opinando pelo conhecimento dos recursos de apelação, todavia, pelo desprovimento de ambos, de modo que a decisão seja mantida incólume. É o relatório. VOTO A demanda versa sobre Ação de Indenização por Danos Morais objetivando recompensar parte dos prejuízos sofridos pela promovente, à custa de erro médico, que ocasionou dores intensas e outros sintomas com duração de mais de 01 (um) ano. Narra a autora que, no dia 01/03/2018, realizou procedimento cirúrgico de Histerectomia Abdominal, no Hospital da Associação Beneficente Médica de Pajuçara, em razão de estar acometida de Endometriose, todavia, após alguns meses, apresentou episódios frequentes de dores profundas no abdômen e febre, conforme as fichas de atendimento da Unidade de Pronto Atendimento (UPA). Relata ainda que, devido ao seu quadro, foi encaminhada ao Hospital Geral Dr. César Cals, ocasião em que fez uma tomografia computadorizada que detectou a existência de "Artefato metálico curvo na fossa ilíaca direita, medindo 54 mm com coleção fipodensa adjacente medindo 96 x 57mm" em seu organismo, vindo a ser submetida à outra cirurgia no dia 09/05/2019 para retirada do corpo estranho que foi deixado pelos promovidos. Por fim, menciona que necessitou trancar o seu curso de ensino superior no ano de 2019, visto que se encontrava em situação de constantes dores abdominais e conviveu com os graves sintomas por 01 (um) ano. Diante disso, propôs a presente ação com o objetivo de que a Associação Beneficente Médica de Pajuçara (ABEMP) e o Município de Maracanaú reparem civilmente os danos que lhe foram causados, decorrentes da imperícia médica. A sentença condenou os promovidos ao pagamento de danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso. Assim, o cerne da questão assenta averiguar se a decisão do juízo da 1° Vara Cível da Comarca de Maracanaú/CE deverá ser mantida. Inicialmente, passo a análise da preliminar de nulidade da sentença, suscitada pela Associação Beneficente Médica de Pajuçara (ABEMP), ora apelante, sob a alegação de cerceamento de defesa, por violação ao devido processo legal (contraditório e ampla defesa), em face da ausência de decisão de saneamento prevista no artigo 357, §3º, do CPC. Cumpre destacar que o julgamento antecipado do mérito da ação é um instrumento legal estabelecido com o objetivo de conferir ao processo uma razoabilidade de prazo para sua resolução, evitando assim o prolongamento desnecessário do seu desenvolvimento, e para que o direito em litígio seja devidamente efetivado. Nessa ocasião, exerce o magistrado a função de determinar, de ofício ou quando requerido por uma das partes, a suficiência da produção de provas para a prolação da sentença acerca do mérito da demanda. Como dispõe o artigo 370 do Código de Processo Civil: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Desse modo, o julgamento antecipado do mérito resta caracterizado pela cognição exauriente posterior ao saneamento do processo, configurada quando a produção de novas provas se torna desnecessária, como determina o artigo 355 do CPC, senão vejamos: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Ademais, cumpre salientar que as demandas que constituem matéria unicamente de direito permitem ao magistrado realizar o julgamento antecipado da lide sem a necessidade de expansão da instrução processual cujo acervo fornece os meios para a comprovação da existência ou não do direito da parte. Assim, evidencia-se que a instrução probatória que demonstra efetivamente os direitos dos litigantes e permite a apresentação da contestação à exordial poderá ser objeto de decisão antecipada mesmo que não seja realizada a sua intimação prévia sem resultar em nulidade da sentença prolatada por inobservância aos direitos à defesa, ao contraditório e ao devido processo legal. Destaco que esse raciocínio se encontra respaldado pelo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RELATÓRIO DE INSPEÇÃO DO TCE/PB. IRREGULARIDADES EM OBRAS PÚBLICAS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 (ART. 535 DO CPC/1973). INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 284 DO STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 10 E 11 DA LEI N. 8.429/1992. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICOPROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Trata-se, na origem, de ação civil pública de improbidade administrativa ajuizada em desfavor de réu, na condição de ex-prefeito do Município de Catingueira/PB, em razão de diversas irregularidades constatadas no relatório de inspeção de obras do TCE/PB, referentes ao exercício de 2007, no referido município. Por sentença, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes para condenar a parte em algumas das sanções previstas no art. 12 da Lei de Improbidade Administrativa. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, o recurso especial não foi conhecido. II - Quanto à suposta violação do art. 355 do CPC, ao contrário do afirmado pelo recorrente, não houve violação, mas correta aplicação do referido artigo, cujo inciso I autoriza o julgamento antecipado do mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas. Ademais, o art. 370, parágrafo único, do CPC impõe ao juiz o indeferimento de diligências inúteis ou meramente protelatórias. III - Concluíram as instâncias ordinárias que a prova documental bastava para o julgamento do mérito. Não é dado ao Superior Tribunal de Justiça alterar essa conclusão sem revolver fatos e provas, de modo que o especial, em tal particular, esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. IV - Quanto à alegação de negativa de vigência ao art. 1.022, II, do CPC, verifica-se que a análise das razões do recurso especial não permite identificar exatamente sobre que alegação constante da apelação deixou o Tribunal local de se manifestar. Assim, diante da deficiência da fundamentação, incide o enunciado da Súmula n. 284/STF. V - Sustentou o recorrente, outrossim, que o acórdão recorrido contrariou o art. 10, caput, da Lei n. 8.429/1992, na medida em que não há nos autos prova de prejuízo ao erário, nem tampouco de dolo ou culpa grave, e o art. 11, caput, da LIA, pela não comprovação do elemento subjetivo doloso necessário para a configuração do respectivo tipo. Não merece provimento também quanto a estas alegações. VI - Com efeito, constou o voto-condutor do acórdão recorrido, os seguintes fundamentos: "[...] o recorrente pinçou um trecho isolado, deixando de transcrever de forma completa o raciocínio do próprio relatório do TCE, o qual asseverou que '...em face da precariedade técnica normalmente adotada (ausência de controle de compactação, obras de drenagem singelas, por exemplo, que poderiam conferir maior durabilidade), Destarte, entende-se que a execução obras que não resistem as primeiras chuvas é despesa anti-econômica, em total desacordo com o Princípio Constitucional da Economicidade (artigo 70, caput,CR/1988).'- fls. 329. Grifei. Ademais, o Corpo Técnico do TCE concluiu: 'em face do exposto, haja vista que não ficou comprovada a execução de serviços em estradas vicinais, entende-se pela glosa total do valor de R$ 120.950,20' - fls. 329, situação que atesta a caracterização de dano ao erário. [...] Assim sendo, não podemos aceitar a alegação do apelante de que a paralisação na edificação do matadouro público deu-se em razão da 'queda da arrecadação de recursos públicos, além de que a obra foi iniciada por meio de convênio com o Governo do Estado, e este deixou de realizar os repasses financeiros', porquanto, além de tal alegação não ter sido comprovada, o próprio TCE verificou excesso de pagamento de mais de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) em uma obra que se encontra paralisada sem qualquer justificativa. [...] O Órgão Ministerial, em sua exordial, declarou que o promovido, ora recorrente, durante a inspeção realizada pelo TCE, deixou de apresentar projetos básicos da construção de passagens molhadas e de canais para água pluvial, em desobediência ao inciso IX do art. 6° da Lei n. 8.666/1993. [...] Dito isso, concebo que o agente público, ao não apresentar o Projeto Básico, além de infringir a lei, agiu dolosamente com a intenção de impedir/dificultar a fiscalização pela equipe técnica do TCE. VII - Não há como acolher a pretensão do recorrente sem recorrer à prova dos autos. A conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias decorreu da análise do conjunto probatório e, especialmente, do relatório de inspeção do Tribunal de Contas do Estado. É muito claro que a Súmula n. 7/STJ incide ao caso. VIII - Quanto à alegação de contrariedade ao art. 12, parágrafo único, da Lei n. 8.429/1992, mais uma vez, não há como conhecer do recurso especial. Verifica-se a inexistência de qualquer sinal de exorbitância das sanções aplicadas a justificar o exame do recurso especial relativamente à suposta afronta ao art. 12, parágrafo único, da LIA. IX - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.678.476/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 26/3/2021.) Ocorre que, ao examinar os autos, não vislumbro a ausência de decisão saneadora ou o julgamento antecipado do mérito porquanto o juízo de 1° grau, por meio de despacho, (ID 17571056), intimou as partes para produção das provas que pretendiam realizar, ocasião em que a municipalidade e a entidade associativa requereram o depoimento da autora e as provas testemunhais e documentais, (ID's 17571063 e 17571065). Constato que a promovente postulou o julgamento antecipado da lide, (ID 17571064), entretanto, foi designada audiência de instrução, com oitiva das testemunhas indicadas pelas partes, (ID's 17571071 e 17571074). Por conseguinte, foram apresentados memoriais de defesa e acusação, tendo a fase de instrução sido concluída após a manifestação de ambas as partes do processo, bem como da junção aos autos das documentações fundamentadoras das suas alegações, havendo, inclusive, intimação prévia dos litigantes, não restando caracterizada o argumento de prejuízo à defesa dos seus direitos. Nesse sentido, não merece guarida a alegação da recorrente, posto que a instrução do processo permitiu a ambas as partes apresentarem suas alegações, bem como a documentação necessária para sua fundamentação. Não restou configurado o cerceamento do direito à defesa ou o descumprimento das garantias constitucionais ao devido processo legal e ao contraditório, não havendo sequer julgamento antecipado do mérito ou falta de intimação dos promovidos. Além disso, ainda que o magistrado tivesse procedido de tal forma, ele possui a prerrogativa de determinar a suficiência da instrução probatória, sobretudo em matérias exclusivamente de direito. No mais, as alegações de falta da delimitação de pontos controvertidos na lide, da desconsideração das teses suscitadas em sede de contestação pela promovida e da confiança nos documentos não ficaram demonstradas. Consoante tal raciocínio, esta Corte de Justiça tem adotado entendimento semelhante em suas decisões acerca dessa temática, como constatado pelos exemplos citados abaixo: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. CONSTRUÇÃO IRREGULAR EM ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. PRELIMINARES REJEITADAS. OMISSÃO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA NO DEVER DE FISCALIZAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 01.Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Ceará em desfavor do Município de Fortaleza, tendo em vista a ocorrência de invasão da área de preservação permanente (APP) localizada no Conjunto Curió, Lagoa Redonda, na Av. Curió, nas proximidades do CIES Terezinha Parente, com o objetivo de retirada das edificações irregulares, inclusão dos invasores em projetos habitacionais e vigilância da área. 02. Preliminarmente, antes de adentrarmos no cerne da contenda, cumpre examinar as preliminares suscitadas pela municipalidade recorrente. A edilidade requerida, em suas razões recursais, afirma que teria havido cerceamento do direito de defesa, por ausência de saneamento e de instrução do feito, e a presença de litisconsórcio passivo necessário. 03. A tese de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, bem como de ausência de saneamento e de instrução do feito, não poderá ser acolhida, tendo em vista não restar caracterizada qualquer ofensa aos princípios constitucionais insertos no artigo 5º, LV da CF, bem como por se considerar que incumbe ao réu juntar à contestação os documentos destinados a provar suas alegações, a teor do art. 434, caput, do CPC/15. PRELIMINAR REJEITADA. 04. Ainda, preliminarmente, a municipalidade alega
trata-se de litisconsórcio passivo necessário. Contudo, tratando-se de danos ambientais e reconhecida a responsabilidade objetiva da Administração Pública, não há o que se culpabilizar terceiros, sendo admitido apenas Litisconsórcio Facultativo, não Litisconsórcio Passivo Necessário. Consoante consolidado entendimento do Superior Tribunal de Justiça. PRELIMINAR REJEITADA. 05. No mérito, o cerne da presente querela cinge-se em verificar se correta a decisão do magistrado de piso, que reconheceu a responsabilidade do Município de Fortaleza para reparar os danos ambientais advindos de ocupação ilegal de Área de Proteção Ambiental (APP). 06. Sobre a responsabilidade do Município de Fortaleza, é de conhecimento que o Poder Público, seja em esfera estadual ou municipal, tem o encargo de promover o bem-estar social da coletividade, por meio da prestação de serviços públicos, incluindo a segurança ambiental, ou por fiscalização sobre as atividades, não podendo delegá-los e admiti-los somente a particulares. Para efetiva garantia do bem comum, indispensável o vínculo com o meio ambiente equilibrado. 07. A inércia dos Poderes Executivos e Legislativos em implementar políticas públicas traz consigo graves danos a direitos constitucionalmente garantidos, entre eles, o direito a um meio ambiente protegido, conforme impõe o art. 225 da CF. 08. Nesta esteira, o art. 182 da Carta Magna, confere ao ente municipal a prerrogativa de execução das políticas de desenvolvimento urbano, e, no art. 30, VIII, determina que compete aos Municípios ¿promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano¿, percebe-se que há pouca autonomia dos entes locais. Logo, "[...] o Poder Público poderá sempre figurar no polo passivo de qualquer demanda dirigida à reparação do meio ambiente: se ele não for responsável por ter ocasionado diretamente o dano, por intermédio de um de seus agentes, o será por omissão no dever que é só seu de fiscalizar e impedir que tais danos aconteçam. [...]. (REsp, nº 295797/SP, rel Min. Eliana Calmon, DJ 12.11.2001). 09. Compulsando os autos, indubitável a omissão da municipalidade, uma vez que apesar de ciente da existência das infrações urbanístico-ambientais e dos danos ambientes, não atuou de forma efetiva ou contínua para saná-lo. 10. De outro modo, a respeito do grave risco social alegado em virtude das famílias que deverão sair da localidade, compreende-se que a omissão da municipalidade que proporcionou a ampliação no campo habitacional ao longo dos anos, ante a ausência de fiscalização efetiva sobre a área. 11. Diante do suposto conflito entre dois princípios basilares, quais sejam, o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, de um lado, e o direito à moradia do outro. In casu, verifica-se que se trata de um conflito aparente, não havendo incompatibilidade mortal entre direito à moradia e direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, ao ponto de a realização de um pressupor o sacrifício do outro, caracterizando um falso dilema que negaria a própria essência ética e jurídica do direito à cidade sustentável (Lei 10.257/2001, art. 2°, I). 12. Dessa maneira, não se pode afastar a responsabilidade do Município de realizar o reassentamento das famílias, de modo a preservar o direito à moradia destas, além do meio ambiente ecologicamente equilibrado. Portanto, a formulação e o encaixe em programas habitacionais fazem-se elementar. De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Justiça. 13. No que tange a ausência de recursos para o cumprimento da decisão de piso, este argumento não poderá ser usado como escudo para afastar a responsabilidade municipal pelo dano ambiental, que se dá de forma objetiva, devido à indisponibilidade da proteção ambiental, e obriga o ente a arcar com custos da degradação ambiental, com escopo de diminuir os custos da coletividade com a diminuição da higidez ambiental, causada pela degradação do meio ambiente. Assim, limitações orçamentárias e trâmites burocráticos ou administrativos não desobrigam a municipalidade desse compromisso. 14. Por fim, não é aceitável uma ocupação em Área de Preservação Permanente que se prolonga por anos sem que providências tenham sido tomadas. Evidenciam-se os danos ambientais causados pela ocupação irregular e uma postura inerte diante do avanço urbano sobre áreas ecologicamente sensíveis, contrariando o disposto constitucionalmente 15. Recurso de Apelação Cível Conhecido e Desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em o Recurso de Apelação Cível, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 28 de agosto de 2023 DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator (Apelação Cível - 0892953-17.2014.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/08/2023, data da publicação: 29/08/2023). APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO DA PARTE. FALHA DO SERVIÇO REALIZADO PELA OFICINA NA REVISÃO DO VEÍCULO. NEXO CAUSAL E CULPA NÃO COMPROVADAS. PRESSUPOSTOS DA REPARAÇÃO CIVIL NÃO CONFIGURADOS. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Ceará, buscando a nulidade da sentença e retorno dos autos à origem para a fixação dos pontos controvertidos; ou por sua reforma para ser julgada procedente a Ação de Indenização por dano material, na qual o ente estadual pretende o valor referente ao reparo dos danos sofridos pelo veículo acidentado, alegadamente ocasionados por falha de serviço mecânico realizado pela empresa ré, responsável pela manutenção e revisão da viatura. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que o sistema processual não consagra a obrigatoriedade do despacho saneador preconizado no § 3º do artigo 331 do CPC/73 (atual art. 357 do CPC/2015). De modo que a sua falta só produz nulidade quando demonstrado evidente prejuízo para uma das partes, e que somente a nulidade que sacrifica os fins da justiça é que deve ser declarada, baseada no princípio ¿pas des nullités sans grief¿. 3. De fato, foi a apelada que solicitou o saneamento do processo para a fixação de pontos controvertidos com fins a instruir seu pedido de reconvenção, no entanto, embora julgado improcedente seu pedido, esta não apelou. Por sua vez, o autor trouxe aos autos vasta documentação a instruir a inicial, tendo replicado à contestação e permanecido silente quando intimado para falar sobre o interesse em produzir provas adicionais, não se insurgindo na oportunidade devida e ocorrendo quanto à instrução probatória o instituto da preclusão. Inexistente quanto ao autor qualquer violação ao contraditório e à ampla defesa. Preliminar de cerceamento de defesa afastada. 4. Ressalta-se que os danos materiais podem ser definidos como aqueles ocasionados pela ação ou omissão ilícita do ofensor e que atingem diretamente o patrimônio do ofendido, sendo imprescindível a demonstração da extensão do dano efetivamente sofrido e a precisão da reparação pretendida, não cabendo reparação de dano material hipotético ou eventual. 5. O Laudo Pericial elaborado pela Perícia Forense do Estado do Ceará concluiu que não se poderia afirmar que o dispositivo mecânico poderia ter ocasionado o acidente de trânsito; de modo que, embora haja indícios de que foi realizado um reparo de solda do diferencial traseiro do veículo, não restou comprovado que tal ato de reparo foi ilícito, ou que houve negligência, imprudência ou imperícia da empresa durante a revisão do veículo; muito menos foi demonstrado o nexo causal entre a solda da referida peça e o sinistro da viatura. 6. Ausente a comprovação de dolo ou culpa da empresa ré, bem como do nexo causal entre a conduta da empresa e o dano, não se configuram os pressupostos para a responsabilidade civil a ser-lhe imputada, não tendo trazido o apelante argumentos hábeis à modificação do julgado. 7. Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em em votação por unanimidade, em CONHECER da Apelação PARA LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença, tudo conforme o voto da relatora. Fortaleza, 25 de janeiro de 2023. Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador e Relatora (Apelação Cível - 0116825-55.2018.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 25/01/2023, data da publicação: 25/01/2023). Vale ressaltar que meras alegações não são satisfatórias para que a sentença seja declarada nula, devendo a parte provar tais alegações. Quanto ao esclarecimento de supostas questões fáticas pendentes, entendo que esta não merece prosperar. Ao contrário de tal argumento, vislumbro que a sentença proferida se encontra devidamente fundamentada, tendo sido oportunizado a ambos os promovidos a produção das provas no decorrer do processo, não podendo a Associação Beneficente Médica de Pajuçara (ABEMP) alegar cerceamento de defesa ou ausência do devido processo legal sem demonstrar efetivamente que tais fatos realmente ocorreram. Por fim, a distribuição do ônus da prova tem previsão no artigo 373, incisos I e II, do CPC, na medida em que incumbe ao autor a prova de fato constitutivo de seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, podendo, ainda, o magistrado atribuir o encargo de modo diverso, conforme as peculiaridades do caso concreto, o que também não ficou demonstrado. Por tais razões, rejeito a preliminar ora arguida. No mérito, é oportuno discorrer acerca das teorias que alcançam a responsabilidade civil do Estado. Depreende-se que a relação entre a promovente e os entes promovidos é extracontratual, visto inexistir qualquer vínculo jurídico entre eles, tal relação esbarra nas responsabilidades objetiva e subjetiva adotadas pelo direito brasileiro, excluindo-se, portanto, qualquer temática contratualista. É o que dispõe o artigo 37, § 6º da Constituição Federal, verbis: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Conforme transcrição acima, o Estado responde civilmente pelo evento danoso, independentemente de previsão normativa e do elemento subjetivo (culpa), desde que não se caracterize excludentes de responsabilidade. Além disso, o terceiro lesado deve provar a conduta (dano) e o nexo de causalidade envolvido na situação para que a teoria do risco administrativo seja aplicada, diferentemente da teoria do risco integral, que reconhece o Estado como garantidor universal, não admitindo nem mesmo as excludentes de responsabilidades previstas. É preciso, portanto, fazer a distinção entre a primeira situação (teoria do risco administrativo) e a segunda (teoria do risco integral). Na primeira, tenha-se em mente que para ser aplicada, além da comprovação da conduta danosa e do nexo de causalidade do ato, o Estado deve praticar uma ação. Ao contrário, isto é, no segundo caso, é necessário circunstâncias específicas, tais quais a incidência de danos ambientais e nucleares, atentados terroristas ou atos de guerra contra aeronaves de empresas aéreas brasileiras, seja no Brasil ou no exterior. Seguem precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS INFRINGENTES. CONTAMINAÇÃO POR HIV. TRANSFUSÃO DE SANGUE. TRANSMISSÃO DA PATOLOGIA AO MARIDO E AOS FILHOS DA VÍTIMA. PROCEDIMENTO ANTERIOR À LEI 7.649/1988. APELO RARO VEICULADO PELA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXISTÊNCIA DE PRECEDENTES DESTE STJ (RESP 1.299.900/RJ, REL. MIN. HUMBERTO MARTINS, DJe 13.3.2015 E RESP 768.574/RJ, REL. MIN. CASTRO MEIRA, DJ 29.3.2007), RECONHECENDO A RESPONSABILIDADE OBJETIVA E INTEGRAL ADMINISTRATIVA EM TAIS CASOS. PARECER DO MPF PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO RARO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DOS PARTICULARES, RESTABELECENDO A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. 1. Hipótese em que o acórdão dos Embargos Infringentes manteve o julgamento da Apelação, que reformou, por maioria, a sentença de procedência, proferida em primeiro grau, pela simples razão de que a transfusão de sangue que contaminou a vítima foi realizada em data anterior à Lei 7.649/1988. 2. Referido entendimento está em conflito com o reconhecimento da responsabilidade objetiva e integral administrativa do Estado, em casos anteriores, julgados por este Tribunal Superior: REsp. 1.299.900/RJ, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 13.3.2015 e REsp. 768.574/RJ, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ 29.3.2007, o que autoriza o conhecimento e provimento do Apelo Raro, pela divergência apontada. 3. É de se notar que a sentença de primeiro grau, seguiu esta orientação do STJ, razão pela qual, há de ser restabelecida, conforme, inclusive, sugeriu o douto MPF, em seu brilhante Parecer. 4. Agravo conhecido para se conhecer e dar provimento ao Recurso Especial dos Particulares, ante o reconhecimento do dissídio interpretativo, restabelecendo-se a sentença de primeiro grau. (AREsp n. 657.893/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 29/11/2019.) PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 126/STJ. 1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. Para fundamentar a responsabilidade civil objetiva do Estado, assim se pronunciou a Corte local: "A Constituição estabelece a responsabilidade objetiva da Administração Pública: 'Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa'. Imputada a responsabilidade objetiva ao Estado, torna-se dispensável a verificação da existência de culpa do réu, bastando apenas a demonstração do nexo de causalidade entre o ato e o dano sofrido. Essa responsabilidade baseia-se na teoria do risco administrativo, em relação a qual basta a prova da ação, do dano e de um nexo de causa e efeito entre ambos, sendo, porém, possível excluir a responsabilidade em caso de culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou ainda em caso fortuito ou força maior. A responsabilidade da União prescinde da comprovação de dolo ou culpa na conduta do seu agente, bastando ficar provado o nexo de causalidade entre esse dano e a conduta estatal" (fl. 161, e-STJ). 3. Decidida a questão da responsabilidade civil com base em fundamento constitucional, é necessária a comprovação de que houve interposição de Recurso Extraordinário. Súmula 126/STJ. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.655.034/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de 27/4/2017.) Logo, para a teoria do risco administrativo ser aplicada, além da comprovação da conduta danosa e do nexo de causalidade, o Estado deve ter praticado uma ação. Entretanto, no caso em deslinde, observa-se que o pedido autoral de indenização está fundamentado na inércia/falha/falta na prestação de serviço público de saúde a cargo da Associação Beneficente Médica de Pajuçara (ABEMP), ou seja, o dano teria sido supostamente causado à autora, em virtude de uma não atuação ou atuação deficiente do agente público, que agiu com negligência. Nesse cenário, o Estado praticou uma omissão, devendo ser aplicada, portanto, a teoria da culpa do serviço, também denominada teoria da falta do serviço (culpa anônima, impessoal ou do serviço), hipótese em que há responsabilidade subjetiva, independentemente de previsão normativa, somente havendo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa. Sendo assim, são elementos definidores da responsabilidade civil do Estado em caso de omissão de seus agentes: o comportamento omissivo do Estado, o dano, o nexo de causalidade e a culpa do serviço público. Cabe ressaltar a diferença entre omissão genérica ou imprópria e específica ou própria. Na primeira, aplica-se a teoria da culpa do serviço e o Estado responde subjetivamente pelo evento culposo, contudo, na omissão específica ocorre inércia administrativa, utilizando-se a teoria do risco administrativo, quando o Ente Público tem o dever de agir e não o faz, causando diretamente o não impedimento do evento. Podemos citar como exemplo a situação de um preso que perpetra suicídio, ocasião em que o Estado está na posição de garante e há uma relação de custódia. No caso em tela, constata-se a negligência do médico do Hospital da Associação Beneficente Médica de Pajuçara (ABEMP) com a autora que, na situação em que se encontrava, ou seja, realizando um procedimento cirúrgico, deveria ter recebido atenção especial. As alegações da municipalidade de que o médico que executou a cirurgia da apelada agiu com perícia e competência, valendo-se dos cuidados necessários para o êxito do procedimento não merecem ser acolhidas. Ao contrário de tais argumentos, observou-se culpa na conduta do profissional, que não realizou os procedimentos adequados, vindo a esquecer um objeto no abdômen da vítima. Verifica-se nos autos que a paciente sofreu dores abdominais intensas, cefaleia, náuseas, vômitos e desmaios após uma intervenção cirúrgica de Histerectomia Abdominal (CID: D259), no dia 01/03/2018, ocorrida no Hospital da ABEMP, administrado pelos apelantes, devidamente atestado pelas fichas de atendimento da Unidade de Pronto Atendimento (UPA), nas datas 30/04/2018, 17/05/2019 e 19/08/2018, (ID 17570968). Em virtude de seus sintomas, foi submetida a outra cirurgia, no dia 09/05/2019, no Hospital César Cals, ocasião em que foi retirado do seu organismo um "artefato metálico curvo na fossa ilíaca direita, medindo 54 mm com coleção hipodensa adjacente de 96 x 57 mm". O laudo médico emitido pela Associação Beneficente Médica de Pajuçara (ABEMP), antes da cirurgia, descreve que o procedimento de histerectomia foi feito em razão de um tumor presente na parede uterina da autora e, evidentemente, foram realizados exames pré-operatórios (hemograma, raio X, eletrocardiograma e ultrassonografia transvaginal), (ID 17570967), não tendo sido detectada qualquer intercorrência que possa vir a crer que havia um instrumento estranho no interior da apelada antes de sua internação. Além disso, compulsando os referidos exames, não vislumbro qualquer diagnóstico de litíase renal, que apenas foi detectado nas fichas de atendimento e na tomografia computadorizada, ocasião em que foi encontrado o instrumento metálico no seu abdômen, (ID's 17570969), no dia 25/02/2019, ou seja, muito tempo depois da primeira cirurgia. No que se refere ao argumento dos apelantes de que há divergência entre o laudo tomográfico e a descrição feita durante a cirurgia de remoção do instrumento encontrado na apelada, também entendo que este não merece prosperar. Isso porque a conclusão do laudo de Micro litíase renal bilateral não obstrutivo, popularmente conhecida como pedra nos rins, e o "artefato metálico achado são termos que não se confundem, podendo, inclusive, a formação de pedras renais ter se derivado do referido artefato esquecido, não havendo diagnóstico de cálculo renal antes de sua primeira intervenção cirúrgica. Do mesmo modo, a causa de inflamação no peritônio decorreu diretamente do "corpo estranho" encontrado no seu abdômen, sendo descabida, portanto, as alegações de que há inconsistências nos documentos apresentados. Extrai-se dos relatórios médicos de admissão e alta do Hospital Cesar Cals, (ID's 17570971 e 17570972), verbis: (…) Queixa Principal CORPO ESTRANHO QUE FICOU DA CIRURGIA HÁ 1 ANO (...) PACIENTE, PORTADORA DE ENDOMETRIOSE HÁ 16 ANOS, TENDO FEITO VÁRIAS TENTATIVAS DE TRATAMENTO CLÍNICO PARA DOENÇA, SEM SUCESSO, TEVE NECESSIDADE DE HISTERECTOMIA NO DIA 01/03/2018. LOGO APÓS A ALTA DA CIRURGIA, A PACIENTE JÁ INICIA UM QUADRO DE DOR ABDOMINAL DIFUSA DE GRANDE INTENSIDADE, PROCURANDO VÁRIAS VEZES ASSISTÊNCIA MÉDICA, SENDO MEDICADA APENAS COM ANALGÉSICOS (...) PASSOU ESSE ÚLTIMO ANO APRESENTANDO REPETIDOS EPISÓDIOS DE DOR ABDOMINAL INTENSA, ÀS VEZES ASSOCIADA À FEBRE AFERIDA (38°C) QUE CEDIA COM REPOUSO E ANALGÉSICOS (GERALMENTE OPIÁCIO) (...) FOI SOLICITADA TC (...) (25/02/2019) MICROLITÍASE RENAL BILATERAL NÃO OBSTRUTIVO + ARTEFATO METÁLICO EM FIO MEDINDO 54 MM COM COLEÇÃO HIPODENSA ADJACENTE 96 X 57 MM. SOLICITADA INTERNAÇÃO PARA CIRURGIA. (...) DIAGNÓSTICOS (...) AFECÇÕES DO PERITÔNIO SEM OUTRA ESPECIFICAÇÃO. (...) Tipo de saída: Alta (...) PACIENTE, 37 ANOS, ADMITIDA NESSE HOSPITAL EM 08/05/2019 POR QUEIXA DE DOR ABDOMINAL INTENSA E FEBRE INTERMITENTE DESDE MARÇO DE 2018 APÓS HISTERECTOMIA (...) FOI DEIXADO CORPO ESTRANHO NO ATO CIRÚRGICO - COMPRESSA - COM EXAME DE IMAGEM EVIDENCIANDO, REALIZADA CIRURGIA EUPNEICA (...) CIRURGIA DE RETIRADA DE CORPO ESTRANHO INTRABDOMINAL EM 09/05/2019 (...). Nesse contexto, atestado pelas provas documentais, (ID's 17570967 A 17570974), resta reconhecida a dinâmica do evento, comprovada a negligência (culpa) por parte do médico que realizou a cirurgia, visto que não impediu a ocorrência do evento lesão (dano), deixando de realizar os procedimentos adequados e necessários à saúde da paciente (conduta omissiva), tendo o fato ocorrido no ambiente hospitalar (nexo de causalidade). A consequência da produção de um resultado ilícito, decorrente da conduta médica, na medida em que possuía o dever de garantir a segurança da vítima, demonstra a atitude que deveria ter sido praticada pela rede pública de saúde municipal, mas não foi. Evidente, portanto, a ocorrência do prejuízo causado, no caso o dano à saúde da paciente, bem como comprovado o nexo causal, caracterizando, portanto, a omissão/má prestação/inexistência do serviço público. É pacífica a jurisprudência dessa Corte de Justiça no que tange à responsabilidade do Estado em casos semelhantes, verbis: APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL, MORAL E ESTÉTICO. RETIRADA DE CISTO DE ÚTERO. FIOS E FRAGMENTOS DE ALGODÃO DEIXADOS NO INTERIOR DA AUTORA. ERRO MÉDICO. DANO MORAL CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO AO DANO MATERIAL E ESTÉTICO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. 1.Tratam os autos de pedido de reparação de dano material, moral e estético em razão de suposto erro médico causado pelo esquecimento de fios e fragmentos de algodão, identificados após um ano da realização de cirurgia a que se submetera a autora para retirada de cisto no útero. 2. A existência de corpo estranho deixado no interior de uma pessoa após uma cirurgia, caracteriza, por si só, negligência médica (não fazer algo que deveria) que importa na obrigação de reparação pelo dano causado. 3. A jurisprudência é pacífica no sentido de que responsabilidade civil nesses casos é objetiva, considerando que o art. 37, § 6º, da CF/88 determina a responsabilidade objetiva sem distinguir se a conduta é por ação ou omissão. 3. Comprovado o ato ilícito, o dano e o nexo causal, apto a ensejar o dever do ente público de reparar o dano causado a terceiros (art. 37, § 6º, CF). Assim, em relação ao quantum do dano moral, considerando as peculiaridades apresentadas, entendo razoável e proporcional a fixação do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser dividido em partes iguais a cada um dos entes promovidos. 4. Não há evidências que identifiquem danos estéticos, porquanto nem os depoimentos testemunhais, nem mesmo as fotos de fls. 17/19 são capazes de comprovar tal alegação, mormente quando constatado no Exame de Corpo de Delito que a cicatriz cirúrgica pélvica se mostrava sem alterações, sem sinais inflamatórios, sem granulações ou aderências a palpação. 5. No que pertine ao pedido de dano material não restou demonstrado nos autos qualquer prova de dano patrimonial, indispensável a condenação dessa espécie. Ou seja, é indispensável a prova do efetivo prejuízo como, por exemplo, com despesas médicas ou com medicamentos, dados não vislumbrados nos autos. 6. Apelação conhecida e provida em parte. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da Apelação para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora (Apelação Cível - 0000265-37.2008.8.06.0112, Rel. Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/07/2023, data da publicação: 26/07/2023). CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CIRURGIA EM HOSPITAL PÚBLICO. MATERIAL CIRÚRGICO ESQUECIDO NO INTERIOR DA PACIENTE. RISCO DE VIDA. ACOLHIDA A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MÉDICO CIRURGIÃO. INCIDÊNCIA DO TEMA 940 DO STF. NECESSIDADE DE NOVA CIRURGIA PARA RETIRADA DO OBJETO. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL DA NEGLIGÊNCIA NO ATENDIMENTO E TRATAMENTO DISPENSADO À PACIENTE. DIAGNÓSTICO MÉDICO EQUIVOCADO QUANTO ÀS DORES EXCEPCIONAIS NO PÓS OPERATÓRIO. DESÍDIA EM PERSCRUTAR AS RAZÕES DO AGRAVAMENTO DO QUADRO CLÍNICO. PRESCRIÇÃO PALIATIVA DE MEDICAÇÃO PARA REVERTER AS DORES, SEM DIAGNÓSTICO DE SUA CAUSA. DESCONSIDERAÇÃO DO EXAME DE RAIO X SUGESTIVO DE PRESENÇA DE OBJETO ESTRANHO AO CORPO. FALTA DE EXAME CLÍNICO OU INDICAÇÃO DE CIRURGIA EXPLORATÓRIA. ATENDIMENTO CLÍNICO POSTERIOR POR OUTRO PROFISSIONAL MÉDICO. ENCAMINHAMENTO IMEDIATO À CIRURGIA. RETIRADA DE INSTRUMENTO CIRÚRGICO ESQUECIDO NO ABDÔMEN DA PACIENTE. TESTEMUNHO MÉDICO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ENTE MUNICIPAL CONFIGURADA (ART. 37, §6º, CF). AFASTADA A ALEGAÇÃO DE SUSPEITA DE FRAUDE. FALTA DE PROVAS. NEXO CAUSAL VERIFICADO. NEGLIGÊNCIA E DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADOS. REFORMA DA SENTENÇA. DANOS MATERIAIS SEM COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS DEVIDOS. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de Apelação Cível para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 26 de julho de 2023. TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador (Apelação Cível - 0053306-63.2005.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/07/2023, data da publicação: 27/07/2023). CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. GAZES ESQUECIDAS NO CORPO DA AUTORA. FORTES DORES ABDOMINAIS. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE À COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS ALEGADOS. DANOS MORAIS FIXADOS EM R$10.000,00 (DEZ MIL) REAIS. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO DA AUTORA DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 01. O ordenamento jurídico pátrio adotou a teoria da responsabilidade objetiva, por assegurar que a Administração responde, independentemente da prova de culpa, pelos danos causados a terceiros, decorrentes da ação ou omissão de seus agentes, recaindo assim para ela o dever de indenizar aquela que sofreu o dano. 02. Compulsando os autos, verifica-se a veracidade dos termos apresentados pela autora da lide, pois nas fls.16/24 constam os documentos que compravam o nascimento do bebê, as consultas em que foram receitados remédios para as dores, a guia com o pedido de uma US Transvaginal, exame que identificou a existência das gases no corpo da autora e o Boletim de Ocorrência com a denúncia do ocorrido. Logo, restou evidenciado que o dano sofrido pela vítima em decorrência de erro praticado por um agente deve ser responsabilizado objetivamente pelo Município. 03. Outrossim, no que diz respeito ao quantum da indenização, insurgência recursal de ambos os apelante, tem-se que o dano moral não pode representar fonte de lucro. Deve, pois, a indenização ser suficiente para tentar reparar o dano, e qualquer quantia que lhe sobejar importará enriquecimento sem causa. Ademais, o valor a ser arbitrado deve ser compatível com a reprovabilidade da conduta lesiva, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais do ofendido. 04.Portanto, valorando-se as peculiaridades do caso concreto, bem como os parâmetros adotados normalmente pela jurisprudência para a fixação de indenização em casos semelhantes a este, tenho que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), arbitrado na sentença, encontra-se condizente como caso concreto, não devendo ser minorado como pleiteia o Município e sem possibilidade de majoração como pleiteia a parte autora. Logo, sob o enfoque dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tem-se que se revela incabível o requesto de minoração do quantum indenizatório fixado, na medida em que tal pretensão é incompatível com o prejuízo decorrente do erro perpetrado, assim como não cabível a majoração, pois de acordo com as peculiaridades do caso, a condenação fixada está de acordo com os parâmetros desta eg. Corte. Isso porque a indenização tem por finalidade compensar o sofrimento advindo do fato que originou no dano moral, além de possuir um fim pedagógico. 05. Apelações conhecidas e desprovida. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0000277-02.2007.8.06.0075, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER dos recurso e NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Relatora (Apelação Cível - 0000277-02.2007.8.06.0075, Rel. Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 01/08/2022, data da publicação: 01/08/2022). Logo, o fato de as descrições feitas pelos documentos médicos serem diferentes não desobrigam o dever dos promovidos de repararem os danos causados à parte autora. Os diagnósticos de afecção do peritônio e litíase renal partem de inflamações no abdômen, motivo pelo qual pressupõe-se que o artefato metálico/compressa achado foi causa direta da conclusão e dos sintomas relatados. As alegações de que há divergência entre os termos empregados nos documentos apresentados, de que a paciente não seguiu as instruções do pós-operatório ou de que o seu depoimento é contraditório sem a prova da existência de fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da autora (artigo 373, inciso II) não possuem fundamento. Baseando-se nos textos legais, resta-se evidente a responsabilização do ente municipal e da entidade associativa, hipótese essa que, incidindo todos os elementos discutidos, surge o dever de indenizar pelos danos morais sofridos. Em suma, há de se reconhecer o elemento nexo de causalidade entre a prestação do serviço público (maculado de negligência) e o resultado (lesão no interior do abdômen em razão de "corpo estranho" deixado pelo médico). Conclui-se que, no caso concreto, houve negligência com a autora, restando mais que evidente o dano ao direito de personalidade da promovente, na medida em que as dores agudas e irradiadas sentidas por um ano, inclusive com sensibilidade ao toque são, por si só, intoleráveis, comprovando os fatos que constituem seu direito alegado. Extrai-se do artigo 5º da Constituição Federal, mais precisamente em seus incisos V e X: Art. 5º: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Entende-se por dano moral tudo que, em razão de uma conduta ilícita, tenha gerado um dano psicológico e violado, pelo menos, à um dos direitos de personalidade da vítima, ou seja, tudo aquilo que ultrapasse a esfera patrimonial. Para sua configuração, não sendo situação de dano presumido (in re ipsa), imperioso que o prejuízo seja demonstrado e efetivamente sofrido. A apelada alegou que teve seus direitos violados, vindo a provar os fatos que constituem o seu direito (art. 373, inciso I, do CPC), sendo justificável, portanto, a responsabilização dos promovidos. Mais uma vez, ressalto que não há nos autos a existência de vícios processuais ou prejuízo ao direito da ABEMP. O conjunto probatório anexado é suficiente para ensejar a reparação por danos morais, conforme demonstrado, posto que os laudos médicos foram devidamente assinados por médicos especialistas, inclusive com menção aos documentos médico-legais e exames complementares apresentados pela parte autora, os quais corroboram a presença do instrumento achado, inclusive reiterando a avaliação do diagnóstico relatado, comprovando a veracidade dos documentos. Não há como negar a presença dos transtornos e prejuízos sofridos pela autora, consolidados pelas provas documentais e testemunhais, podendo-se concluir que, pela dinâmica dos fatos, restou defeituosa a prestação do serviço público pelo médico da Associação Beneficente Médica de Pajuçara (ABEMP), ao esquecer um instrumento no interior da apelada, não se atentando para os deveres de cuidado na realização de uma cirurgia, comportamento determinante para a ocorrência dos sintomas apresentados no decorrer de um ano. Em relação ao quantum indenizatório, sabe-se que o dano está vinculado ao fato lesivo, ao ato ilícito, à violação do dever jurídico e à respectiva lesão causada a bem ou integridade da vítima juridicamente tutelada. Para fixar o valor indenizatório, deve o magistrado observar as funções ressarcitórias e putativas da indenização, bem como a repercussão do dano, a possibilidade econômica do ofensor e o princípio de que o dano não poderá ser fonte de lucro. Portanto, longe de tentar aquilatar valor adequado para reparar a dor sofrida pela autora, deve-se, porém, adotar parâmetro razoável uma vez que o arbitramento do dano sofrido deve estar regrado em limites dantes estipulados, sob pena de deferir enriquecimento indevido. O Superior Tribunal de Justiça tem indicado que devem ser consideradas as circunstâncias do caso concreto, em especial as condições econômico-financeiras do ofensor e do ofendido, o bem jurídico lesado, a gravidade do ato ilícito e o caráter punitivo e pedagógico da compensação, tudo analisado em um juízo de proporcionalidade, razoabilidade e bom senso (AgInt no AREsp 1039582/PE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/03/2019, DJe 26/03/2019). Em melhor leitura dos fólios processuais, vejo que o Juízo sentenciante fixou a indenização por danos morais em R$50.000,00 (cinquenta mil reais). Assim, vislumbro que foram atendidos o caráter pedagógico e o cunho inibidor da sanção, bem como observadas as particularidades do caso concreto, vindo a fixação dos valores ser feita com proporcionalidade e razoabilidade, suficiente a compensar a ofendida pelo constrangimento, sem onerar em demasia o erário. A propósito, esse é o entendimento desta Corte de Justiça em casos análogos, verbis: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DO APELANTE DE AFASTAR A RESPONSABILIDADE OU MINORAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO. AGRESSÃO ENTRE ALUNOS DENTRO DA SALA DE AULA EM ESCOLA PÚBLICA. LESÃO DE CARÁTER PERMANENTE NO OLHO ESQUERDO DO MENOR. FALHAS NA MANUTENÇÃO DO SUPORTE DE ALUMÍNIO DA LOUSA E SUPERVISÃO DO ALUNO NA SALA DE AULA. FATOS COMPROVADOS PELOS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS E DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS. DANOS FÍSICOS, ESTÉTICOS E PSICOLÓGICOS DEMONSTRADOS. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 37, § 6º, DA CF/88. NEXO CAUSAL VERIFICADO. OMISSÃO, NEGLIGÊNCIA E DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADOS. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. AJUSTE, DE OFÍCIO, DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS MAJORADOS. ART. 85, §11, DO CPC. 1. Trata-de de Ação de Reparação de Danos proposta por Sérgio Roberto Alves Sousa, representado por sua genitora Denise Alves dos Santos, em desfavor do Município de Fortaleza, em razão de lesão permanente sofrida no olho esquerdo, ocasionada por agressão física sofrida em sala de aula por outro aluno, na escola pública municipal Gustavo Barroso. 2. O fato foi registrado por meio de Boletim de Ocorrência, sendo realizados Exame de Corpo Delito e Laudo Oftalmológico, os quais atestam a lesão e a baixa acuidade visual no olho esquerdo do apelado, de caráter permanente, sem tratamento médico, causando-lhe danos físicos, estéticos e psicológicos. 3. Os danos morais estão relacionados à angústia e ao sofrimentos suportados pelo menor, de 7 anos, de idade, que sofreu lesão grave em seu olho esquerdo, sendo levado ao hospital em caráter de urgência, passando por procedimento cirúrgico e tratamentos médicos. 4. Os danos estéticos são comprovados pelo relatório médico, apresentado no Exame de Corpo Delito, datado de do dia 22/08/2013 e assinado pelo Dr. Renato Stênio Junior CRM 13488, "constando que o periciando sofreu trauma em olho esquerdo e catarata traumática consequente. Consta ainda que o mesmo apresenta baixa acuidade visual no olho esquerdo, de caráter permanente sem tratamento médico." 5. Os depoimentos testemunhais comprovam à agressão física dentro da sala de aula; que os alunos estavam sozinhos no momento do fato, sem a supervisão de um responsável; e que a escola tinha conhecimento das brigas entre os alunos e nada fez no sentido de evitá-las. 6. Além da responsabilidade objetiva do ente público, posto que delineado o nexo causal e o dever do ente municipal em indenizar o autor, a culpa restou devidamente demonstrada em razão da omissão e negligência do apelante que, mesmo tendo conhecimento das brigas em sala de aula, na escola pública Gustavo Barroso e as agressões sofridas pelo menor, nada fez para evitar o acidente, deixando ainda os menores desacompanhados de um responsável na sala de aula no momento do ocorrido. 7. Razoável e proporcional os valores indenizatórios fixados na sentença proferida pelo Juízo da causa, que julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais. 8. Ajuste, de ofício, tão somente para aplicar juros e correção monetária em conformidade com o julgamento do REsp 1495146/MG, na sistemática dos recursos repetitivos e, a partir da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, com incidência da taxa SELIC (art. 3º da EC113/2021). 9. Sentença mantida. Honorários majorados. Art. 85, §11, do CPC. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, para desprovê-la, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 31 de janeiro de 2024. TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador (Apelação Cível - 0884848-51.2014.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 31/01/2024, data da publicação: 31/01/2024). APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ERRO MÉDICO COMPROVADO. AMPUTAÇÃO DA PERNA DIREITA. CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO EM DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM ARBITRADO EM VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se, na espécie, de apelação cível interposta em face de sentença oriunda do Juízo a quo que entendeu pela parcial procedência do pedido formulado na ação de reparação por danos morais decorrente de erro médico. 2. É cediço que, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/88, a Administração Pública, em regra, responde pelos danos que vier a causar a terceiros, no exercício de suas atividades, independentemente de dolo ou culpa. 3. No presente caso, estão devidamente comprovados os fatos narrados, permitindo ao Poder Judiciário impor ao Estado do Ceará o ônus de reparar os danos morais vindicados nos autos. 4. Restou comprovado que a autora idosa com suspeita de trombose venosa, portadora de diabetes e hipertensão, não teve o atendimento médico adequado, visto que o profissional da saúde não teve a atenção necessária, determinando que a paciente retornasse para sua residência. Em razão da negligência, teve seu membro inferior amputado. 5. Daí que, evidenciados os pressupostos necessários para a configuração da responsabilidade civil da Administração, procedeu com acerto o magistrado de primeiro grau, ao decidir pela parcial procedência do pleito. 6. Os danos morais arbitrados no patamar de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) se mostram excessivos, motivo pelo qual entendo pela redução do quantum ao valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). - Precedentes. - Apelação conhecida e parcialmente provida. - Sentença reformada em parte, tão somente para reduzir o valor da indenização por danos morais para o patamar de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0002600-60.2019.8.06.0171, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação interposta, para dar-lhe parcial provimento, a fim de reduzir o valor da indenização por danos morais, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 6 de junho de 2022. DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (Apelação Cível - 0002600-60.2019.8.06.0171, Rel. Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/06/2022, data da publicação: 06/06/2022). No que tange à fixação dos juros de mora e sua correção monetária, verifico que o ente apelante tem razão, nos moldes do artigo 1°-F, da Lei n° 9.494/97, com redação dada pela Lei n° 11.960/2009, em conformidade com o estabelecido pelo STF, no Tema 810, e pelo STJ, no Tema 905, o que não restou observado na sentença. A decisão proferida estabeleceu os juros de mora em 1% (um por cento) ao mês, contado do evento danoso, estipulando, ainda, sobre os valores até 8/12/2021, a correção monetária pelo IPCA-E e os juros da mora pela caderneta de poupança. A partir de 09/12/2021, determinou a incidência da taxa SELIC, uma única vez sem cumular com qualquer outro índice. Nesse cenário, é importante lembrar que prevalece no ordenamento pátrio a regra da irretroatividade das leis, que se aplica às mudanças constitucionais, tendo como corolário, o princípio da segurança jurídica (art. 5º, inciso XXXVI, da CF). Desse modo, entendo que haverá a incidência do índice de remuneração da caderneta de poupança aos juros de mora, bem como o INPC e, consequentemente, após a Emenda Constitucional nº 113/2021, incidirá a taxa SELIC nas dívidas da Fazenda Pública.
Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação da Associação Beneficente Médica de Pajuçara para NEGAR-LHE PROVIMENTO e CONHEÇO do recurso do Município de Maracanaú para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para retificar a incidência dos juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança até 09/12/2021, ocasião em que a fixação será pela Taxa Selic. No mais, mantenho a sentença inalterada quanto aos demais pontos, por ser medida de direito. Majoro, ainda, os honorários advocatícios em 7% (sete por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, §§ 2° e 11, do CPC. É como voto. Fortaleza, data e hora fornecidas pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator E4
16/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 26/03/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0051285-95.2021.8.06.0117 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
12/03/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/01/2025, 22:41
Mudança de Assunto Processual
28/01/2025, 22:37
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2025, 22:37
Mero expediente
28/01/2025, 08:17
Conclusão (para despacho)
13/11/2024, 13:36
Petição
12/11/2024, 12:13
Petição
12/11/2024, 11:04
Petição
11/11/2024, 21:51
Decurso de Prazo
16/10/2024, 00:29
Decurso de Prazo
16/10/2024, 00:29
Petição
15/10/2024, 22:39
Decurso de Prazo
12/10/2024, 00:01
Decurso de Prazo
08/10/2024, 02:40
Decurso de Prazo
08/10/2024, 02:39
Publicação
24/09/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2024, 00:00
Expedida/Certificada
20/09/2024, 14:20
Expedida/certificada
20/09/2024, 14:20
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
18/09/2024, 10:59
Decurso de Prazo
11/09/2024, 00:03
Conclusão (para decisão)
03/09/2024, 13:32
Petição
26/08/2024, 20:45
Petição
20/08/2024, 22:17
Publicação
13/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0051285-95.2021.8.06.0117.
AUTOR: JANE MARY DOS SANTOS
REU: MUNICIPIO DE MARACANAU, ASSOCIACAO BENEFICIENTE MEDICA DE PAJUCARA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1675, Maracanau-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos em inspeção anual. Tratam os autos de Ação de Indenização por Danos Morais movida por Jane Mary dos Santos em face de Associação Beneficente Médica de Pajuçara (ABEMP) e Município de Maracanaú. Na presente ação, a requerente alega ter se submetido a procedimento cirúrgico realizado por uma das requeridas (ABEMP), no qual houve erro médico que lhe trouxe problemas de saúde, motivo pelo qual pugna pela reparação por danos morais. Com a inicial, juntou os documentos de ID's 42096684/42096691. Gratuidade deferida ID 42096079. ID 42096113, o Município requerido apresenta contestação, aduzindo que: a) responsabilidade subjetiva- ausência de culpa; b) inexistência de dano moral. Ao final, pugnou pela improcedência da ação. A ABEMP ofereceu contestação, ID 42096119, asseverando que: preliminarmente a) defeito de representação; b) ausência do devido processo legal; c) Justiça Gratuita; no mérito d) ausência de nexo causal - prestação de serviço sem vício ou defeito; e) ausência de danos morais. Por fim, pugnou pela improcedência da ação. Réplica à contestação de ID 42096113 (ID 42096083). Réplica à contestação de ID 42096119 (ID 42096098). ID 42096101, determinada a intimação das partes para produção de provas. Em petição de ID 42096086, o Município pugnou pela produção de prova testemunhas, depoimento pessoal da parte autora e eventual prova documental. ID 42096084, a parte autora informou que não tinha interesse na produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito. A parte requerida, ABEMP, pugnou pela produção de prova testemunhas, depoimento pessoal da parte autora e eventual prova documental, ID 42096109. Em decisão de ID 42096676, este juízo deferiu a gratuidade judiciária em favor da requerida ABEMP, bem como rejeitou a preliminar de defeito do ato citatório com prejuízo da defesa. Ainda, determinou a designação de audiência de instrução e julgamento. Realizada audiência de instrução, ID 63353138, com oitiva da parte autora. Realizada audiência de instrução ID 71170344, restou indeferida a oitiva da testemunha, bem como do representante legal da parte ré. A parte requerida, ABEMP, apresentou memoriais ID 72029750. O Município apresentou memoriais ID 72899438. É o relatório. Passo a fundamentar. Inicialmente, é importante observar que a Associação Beneficente Médica de Pajuçara - ABEMP, pessoa jurídica de direito privada, filiada à Federação das Misericórdias e Entidades Filantrópicas do Ceará, é prestadora de serviço na área de saúde, atendendo pacientes pelo Sistema Único de Saúde. Por possuir convênio para prestar serviço de saúde pelo SUS, o entendimento jurisprudencial assente é que o serviço por ela prestada se enquadra como serviço público, sujeitando-se a aplicação do artigo 37, §6º da Constituição Federal. Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Por força desse artigo, a responsabilidade da ABEMP para responder pelos danos causados por seus agentes é objetiva. Significa dizer que independe da apuração da existência de culpa. Vejamos: "Com efeito, esta Corte Superior possui orientação no sentido de que os nosocômios privados que funcionam na prestação de serviços médicos decorrentes de convênio firmado com o SUS, respondem objetivamente por supostos atos ilícitos que porventura venham a cometer" (RECURSO ESPECIAL Nº 1.827.299 - MS (2019/0204389-6). RELATOR: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES. Disponível em <https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/882360916/decisao-monocratica-882360948>. Data 9/8/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE CAMPO GRANDE - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - AUSÊNCIA DE PROVAS DA INCAPACIDADE FINANCEIRA - ATENDIMENTO PELO SUS - ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA - RESPONSABILIDADE SOLIDARIA DO NOSOCÔMIO - DENUNCIAÇÃO À LIDE DO MÉDICO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. 1. As pessoas jurídicas não gozam da presunção de serem verdadeiras as declarações de insuficiência, devendo ser comprovada a ocorrência de situação que justifique a concessão do benefício, conforme enunciado da Súmula 481 do STJ que não faz distinção entre pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos. Ausência de provas da incapacidade financeira da entidade que possui diversas fontes de recursos e apresenta balanço patrimonial que comprova vasta movimentação financeira. 2. Os hospitais privados credenciados pelo SUS, como é o caso da Santa Casa, respondem por eventuais danos a terceiro causados em seus estabelecimentos. 3. Nos termos do § 6º do art. 37, da CF, a responsabilidade do agente deve ser apurada somente na eventual via regressiva, devendo a demanda ser ajuizada diretamente contra o prestador de serviço público de saúde. (TJ-MS - AI: 14072298420218120000 MS 1407229-84.2021.8.12.0000, Relator: Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 30/07/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/08/2021) Dando seguimento ao feito, a autora busca, por meio desta ação, ver reparado supostos danos que lhe foram ocasionados por suposta conduta negligente e imperita no procedimento cirúrgico de Histerectomia Abdominal, ocorrida no âmbito da ABEMP, realizado pelo médico Dionísio Broxada Lapa Filho. No caso em tela, reputo que a parte autora se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de comprovar o erro médico, e, consequentemente, a responsabilidade do hospital. De plano cabe pontuar incontroversa a falha na prestação do serviço contratado, cuja realização deu-se ao arrepio da boa técnica, uma vez que após o procedimento cirúrgico, o autor sofreu diversas consequências físicas e psicológicas, fato este comprovado pelos relatórios, ficha de atendimento, exames médicos e demais documentos anexados. Na documentação apresentada é possível verificar que a data da cirurgia possui nexo causal com o acontecimento dos fatos relatados. Inclusive, nos relatórios e acompanhamento médico da paciente é possível verificar que esta apresentava "corpo estranho (compressa)", além da tomografia concluir pela presença de "artefato metálico curvo na fossa ilíaca direita, medindo 54mm com coleção hipodensa adjacente medindo 96x57mm." A paciente realizou a cirurgia de histerectomia abdominal em 01/03/2018, nas dependências da Associação Beneficente Médica de Pajuçara- ABEMP. A cirurgia aconteceu sem intercorrências. Após o procedimento, passou a sentir fortes e frequentes dores abdominais, passando por vários exames e consultas, consoante atestado nas fichas de atendimentos anexadas à exordial (30/04/2018; 19/08/2018). No dia 25/02/2019, após a realização do exame de tomografia foi detectado em laudo conclusivo "artefato metálico curvo na fossa ilíaca direita, medindo 54mm com coleção hipodensa adjacente medindo 96x57 mm." No dia 08/05/2019, a autora foi encaminhada pelo Hospital Geral Dr. César Cals para procedimento cirúrgico de retirada de "corpo estranho." Infere-se, portanto, do conjunto probatório produzido nos autos a ocorrência de erro médico durante o procedimento cirúrgico que culminou no esquecimento de corpo estranho no interior do abdômen da autora, configurando a falha na prestação dos serviços. Isto posto, restou comprovado o dano, o nexo causal com a conduta e a imperícia do profissional vinculado ao requerido, aptos a ensejar a pretensão indenizatória. Quanto ao dano moral, na hipótese dos autos, visa reparação do sofrimento subjetivo da autora, que teve que passar por outro procedimento cirúrgico, implicando prejuízos para suas ocupações habituais, profissionais, além dos danos pessoais, físicos e psicológicos. Nesse sentido, a parte autora demonstrou que o incômodo, aborrecimento e desgaste emocional ultrapassaram os eventos decorridos do cotidiano, justificando o direito àpercepção de ressarcimento pelos danos morais, provando reflexos na esfera íntima da requerente, na sua imagem, personalidade e dignidade. Portanto, o valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) é proporcional e razoável à hipótese dos autos, considerando as dores sentidas durante o período pós-operatório, a necessidade de internação hospitalar e procedimento cirúrgico e a sua recuperação, bem como o grau de culpa, além da capacidade econômica do requerido.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, conforme artigo 487, I, do Código de Processo Civil, condenando os promovidos ao pagamento de indenização por danos morais em R$50.000,00 (cinquenta mil reais), com correção monetária, a partir da data do evento danoso, e juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso. Sobre os valores até 8/12/2021, a correção monetária correrá pelo IPCA-E e os juros da mora pela caderneta de poupança. De 9/12/2021, incidirá a taxa SELIC, uma única vez sem cumular com qualquer outro índice. Custas pela parte requerida, ABEMP, suspensas em razão da gratuidade judiciária. Sem custas, face ao requerido Fazenda Pública Municipal. Condeno os requeridos ao pagamento de honorários advocatícios fixados em dez por cento sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Deixo de remeter o processo ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso III, do CPC. Maracanaú, Data da Assinatura Eletrônica.
12/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0051285-95.2021.8.06.0117.
AUTOR: JANE MARY DOS SANTOS
REU: MUNICIPIO DE MARACANAU, ASSOCIACAO BENEFICIENTE MEDICA DE PAJUCARA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1675, Maracanau-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos em inspeção anual. Tratam os autos de Ação de Indenização por Danos Morais movida por Jane Mary dos Santos em face de Associação Beneficente Médica de Pajuçara (ABEMP) e Município de Maracanaú. Na presente ação, a requerente alega ter se submetido a procedimento cirúrgico realizado por uma das requeridas (ABEMP), no qual houve erro médico que lhe trouxe problemas de saúde, motivo pelo qual pugna pela reparação por danos morais. Com a inicial, juntou os documentos de ID's 42096684/42096691. Gratuidade deferida ID 42096079. ID 42096113, o Município requerido apresenta contestação, aduzindo que: a) responsabilidade subjetiva- ausência de culpa; b) inexistência de dano moral. Ao final, pugnou pela improcedência da ação. A ABEMP ofereceu contestação, ID 42096119, asseverando que: preliminarmente a) defeito de representação; b) ausência do devido processo legal; c) Justiça Gratuita; no mérito d) ausência de nexo causal - prestação de serviço sem vício ou defeito; e) ausência de danos morais. Por fim, pugnou pela improcedência da ação. Réplica à contestação de ID 42096113 (ID 42096083). Réplica à contestação de ID 42096119 (ID 42096098). ID 42096101, determinada a intimação das partes para produção de provas. Em petição de ID 42096086, o Município pugnou pela produção de prova testemunhas, depoimento pessoal da parte autora e eventual prova documental. ID 42096084, a parte autora informou que não tinha interesse na produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito. A parte requerida, ABEMP, pugnou pela produção de prova testemunhas, depoimento pessoal da parte autora e eventual prova documental, ID 42096109. Em decisão de ID 42096676, este juízo deferiu a gratuidade judiciária em favor da requerida ABEMP, bem como rejeitou a preliminar de defeito do ato citatório com prejuízo da defesa. Ainda, determinou a designação de audiência de instrução e julgamento. Realizada audiência de instrução, ID 63353138, com oitiva da parte autora. Realizada audiência de instrução ID 71170344, restou indeferida a oitiva da testemunha, bem como do representante legal da parte ré. A parte requerida, ABEMP, apresentou memoriais ID 72029750. O Município apresentou memoriais ID 72899438. É o relatório. Passo a fundamentar. Inicialmente, é importante observar que a Associação Beneficente Médica de Pajuçara - ABEMP, pessoa jurídica de direito privada, filiada à Federação das Misericórdias e Entidades Filantrópicas do Ceará, é prestadora de serviço na área de saúde, atendendo pacientes pelo Sistema Único de Saúde. Por possuir convênio para prestar serviço de saúde pelo SUS, o entendimento jurisprudencial assente é que o serviço por ela prestada se enquadra como serviço público, sujeitando-se a aplicação do artigo 37, §6º da Constituição Federal. Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Por força desse artigo, a responsabilidade da ABEMP para responder pelos danos causados por seus agentes é objetiva. Significa dizer que independe da apuração da existência de culpa. Vejamos: "Com efeito, esta Corte Superior possui orientação no sentido de que os nosocômios privados que funcionam na prestação de serviços médicos decorrentes de convênio firmado com o SUS, respondem objetivamente por supostos atos ilícitos que porventura venham a cometer" (RECURSO ESPECIAL Nº 1.827.299 - MS (2019/0204389-6). RELATOR: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES. Disponível em <https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/882360916/decisao-monocratica-882360948>. Data 9/8/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE CAMPO GRANDE - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - AUSÊNCIA DE PROVAS DA INCAPACIDADE FINANCEIRA - ATENDIMENTO PELO SUS - ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA - RESPONSABILIDADE SOLIDARIA DO NOSOCÔMIO - DENUNCIAÇÃO À LIDE DO MÉDICO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. 1. As pessoas jurídicas não gozam da presunção de serem verdadeiras as declarações de insuficiência, devendo ser comprovada a ocorrência de situação que justifique a concessão do benefício, conforme enunciado da Súmula 481 do STJ que não faz distinção entre pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos. Ausência de provas da incapacidade financeira da entidade que possui diversas fontes de recursos e apresenta balanço patrimonial que comprova vasta movimentação financeira. 2. Os hospitais privados credenciados pelo SUS, como é o caso da Santa Casa, respondem por eventuais danos a terceiro causados em seus estabelecimentos. 3. Nos termos do § 6º do art. 37, da CF, a responsabilidade do agente deve ser apurada somente na eventual via regressiva, devendo a demanda ser ajuizada diretamente contra o prestador de serviço público de saúde. (TJ-MS - AI: 14072298420218120000 MS 1407229-84.2021.8.12.0000, Relator: Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 30/07/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/08/2021) Dando seguimento ao feito, a autora busca, por meio desta ação, ver reparado supostos danos que lhe foram ocasionados por suposta conduta negligente e imperita no procedimento cirúrgico de Histerectomia Abdominal, ocorrida no âmbito da ABEMP, realizado pelo médico Dionísio Broxada Lapa Filho. No caso em tela, reputo que a parte autora se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de comprovar o erro médico, e, consequentemente, a responsabilidade do hospital. De plano cabe pontuar incontroversa a falha na prestação do serviço contratado, cuja realização deu-se ao arrepio da boa técnica, uma vez que após o procedimento cirúrgico, o autor sofreu diversas consequências físicas e psicológicas, fato este comprovado pelos relatórios, ficha de atendimento, exames médicos e demais documentos anexados. Na documentação apresentada é possível verificar que a data da cirurgia possui nexo causal com o acontecimento dos fatos relatados. Inclusive, nos relatórios e acompanhamento médico da paciente é possível verificar que esta apresentava "corpo estranho (compressa)", além da tomografia concluir pela presença de "artefato metálico curvo na fossa ilíaca direita, medindo 54mm com coleção hipodensa adjacente medindo 96x57mm." A paciente realizou a cirurgia de histerectomia abdominal em 01/03/2018, nas dependências da Associação Beneficente Médica de Pajuçara- ABEMP. A cirurgia aconteceu sem intercorrências. Após o procedimento, passou a sentir fortes e frequentes dores abdominais, passando por vários exames e consultas, consoante atestado nas fichas de atendimentos anexadas à exordial (30/04/2018; 19/08/2018). No dia 25/02/2019, após a realização do exame de tomografia foi detectado em laudo conclusivo "artefato metálico curvo na fossa ilíaca direita, medindo 54mm com coleção hipodensa adjacente medindo 96x57 mm." No dia 08/05/2019, a autora foi encaminhada pelo Hospital Geral Dr. César Cals para procedimento cirúrgico de retirada de "corpo estranho." Infere-se, portanto, do conjunto probatório produzido nos autos a ocorrência de erro médico durante o procedimento cirúrgico que culminou no esquecimento de corpo estranho no interior do abdômen da autora, configurando a falha na prestação dos serviços. Isto posto, restou comprovado o dano, o nexo causal com a conduta e a imperícia do profissional vinculado ao requerido, aptos a ensejar a pretensão indenizatória. Quanto ao dano moral, na hipótese dos autos, visa reparação do sofrimento subjetivo da autora, que teve que passar por outro procedimento cirúrgico, implicando prejuízos para suas ocupações habituais, profissionais, além dos danos pessoais, físicos e psicológicos. Nesse sentido, a parte autora demonstrou que o incômodo, aborrecimento e desgaste emocional ultrapassaram os eventos decorridos do cotidiano, justificando o direito àpercepção de ressarcimento pelos danos morais, provando reflexos na esfera íntima da requerente, na sua imagem, personalidade e dignidade. Portanto, o valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) é proporcional e razoável à hipótese dos autos, considerando as dores sentidas durante o período pós-operatório, a necessidade de internação hospitalar e procedimento cirúrgico e a sua recuperação, bem como o grau de culpa, além da capacidade econômica do requerido.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, conforme artigo 487, I, do Código de Processo Civil, condenando os promovidos ao pagamento de indenização por danos morais em R$50.000,00 (cinquenta mil reais), com correção monetária, a partir da data do evento danoso, e juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso. Sobre os valores até 8/12/2021, a correção monetária correrá pelo IPCA-E e os juros da mora pela caderneta de poupança. De 9/12/2021, incidirá a taxa SELIC, uma única vez sem cumular com qualquer outro índice. Custas pela parte requerida, ABEMP, suspensas em razão da gratuidade judiciária. Sem custas, face ao requerido Fazenda Pública Municipal. Condeno os requeridos ao pagamento de honorários advocatícios fixados em dez por cento sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Deixo de remeter o processo ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso III, do CPC. Maracanaú, Data da Assinatura Eletrônica.
12/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0051285-95.2021.8.06.0117.
AUTOR: JANE MARY DOS SANTOS
REU: MUNICIPIO DE MARACANAU, ASSOCIACAO BENEFICIENTE MEDICA DE PAJUCARA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1675, Maracanau-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos em inspeção anual. Tratam os autos de Ação de Indenização por Danos Morais movida por Jane Mary dos Santos em face de Associação Beneficente Médica de Pajuçara (ABEMP) e Município de Maracanaú. Na presente ação, a requerente alega ter se submetido a procedimento cirúrgico realizado por uma das requeridas (ABEMP), no qual houve erro médico que lhe trouxe problemas de saúde, motivo pelo qual pugna pela reparação por danos morais. Com a inicial, juntou os documentos de ID's 42096684/42096691. Gratuidade deferida ID 42096079. ID 42096113, o Município requerido apresenta contestação, aduzindo que: a) responsabilidade subjetiva- ausência de culpa; b) inexistência de dano moral. Ao final, pugnou pela improcedência da ação. A ABEMP ofereceu contestação, ID 42096119, asseverando que: preliminarmente a) defeito de representação; b) ausência do devido processo legal; c) Justiça Gratuita; no mérito d) ausência de nexo causal - prestação de serviço sem vício ou defeito; e) ausência de danos morais. Por fim, pugnou pela improcedência da ação. Réplica à contestação de ID 42096113 (ID 42096083). Réplica à contestação de ID 42096119 (ID 42096098). ID 42096101, determinada a intimação das partes para produção de provas. Em petição de ID 42096086, o Município pugnou pela produção de prova testemunhas, depoimento pessoal da parte autora e eventual prova documental. ID 42096084, a parte autora informou que não tinha interesse na produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito. A parte requerida, ABEMP, pugnou pela produção de prova testemunhas, depoimento pessoal da parte autora e eventual prova documental, ID 42096109. Em decisão de ID 42096676, este juízo deferiu a gratuidade judiciária em favor da requerida ABEMP, bem como rejeitou a preliminar de defeito do ato citatório com prejuízo da defesa. Ainda, determinou a designação de audiência de instrução e julgamento. Realizada audiência de instrução, ID 63353138, com oitiva da parte autora. Realizada audiência de instrução ID 71170344, restou indeferida a oitiva da testemunha, bem como do representante legal da parte ré. A parte requerida, ABEMP, apresentou memoriais ID 72029750. O Município apresentou memoriais ID 72899438. É o relatório. Passo a fundamentar. Inicialmente, é importante observar que a Associação Beneficente Médica de Pajuçara - ABEMP, pessoa jurídica de direito privada, filiada à Federação das Misericórdias e Entidades Filantrópicas do Ceará, é prestadora de serviço na área de saúde, atendendo pacientes pelo Sistema Único de Saúde. Por possuir convênio para prestar serviço de saúde pelo SUS, o entendimento jurisprudencial assente é que o serviço por ela prestada se enquadra como serviço público, sujeitando-se a aplicação do artigo 37, §6º da Constituição Federal. Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Por força desse artigo, a responsabilidade da ABEMP para responder pelos danos causados por seus agentes é objetiva. Significa dizer que independe da apuração da existência de culpa. Vejamos: "Com efeito, esta Corte Superior possui orientação no sentido de que os nosocômios privados que funcionam na prestação de serviços médicos decorrentes de convênio firmado com o SUS, respondem objetivamente por supostos atos ilícitos que porventura venham a cometer" (RECURSO ESPECIAL Nº 1.827.299 - MS (2019/0204389-6). RELATOR: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES. Disponível em <https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/882360916/decisao-monocratica-882360948>. Data 9/8/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE CAMPO GRANDE - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - AUSÊNCIA DE PROVAS DA INCAPACIDADE FINANCEIRA - ATENDIMENTO PELO SUS - ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA - RESPONSABILIDADE SOLIDARIA DO NOSOCÔMIO - DENUNCIAÇÃO À LIDE DO MÉDICO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. 1. As pessoas jurídicas não gozam da presunção de serem verdadeiras as declarações de insuficiência, devendo ser comprovada a ocorrência de situação que justifique a concessão do benefício, conforme enunciado da Súmula 481 do STJ que não faz distinção entre pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos. Ausência de provas da incapacidade financeira da entidade que possui diversas fontes de recursos e apresenta balanço patrimonial que comprova vasta movimentação financeira. 2. Os hospitais privados credenciados pelo SUS, como é o caso da Santa Casa, respondem por eventuais danos a terceiro causados em seus estabelecimentos. 3. Nos termos do § 6º do art. 37, da CF, a responsabilidade do agente deve ser apurada somente na eventual via regressiva, devendo a demanda ser ajuizada diretamente contra o prestador de serviço público de saúde. (TJ-MS - AI: 14072298420218120000 MS 1407229-84.2021.8.12.0000, Relator: Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 30/07/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/08/2021) Dando seguimento ao feito, a autora busca, por meio desta ação, ver reparado supostos danos que lhe foram ocasionados por suposta conduta negligente e imperita no procedimento cirúrgico de Histerectomia Abdominal, ocorrida no âmbito da ABEMP, realizado pelo médico Dionísio Broxada Lapa Filho. No caso em tela, reputo que a parte autora se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de comprovar o erro médico, e, consequentemente, a responsabilidade do hospital. De plano cabe pontuar incontroversa a falha na prestação do serviço contratado, cuja realização deu-se ao arrepio da boa técnica, uma vez que após o procedimento cirúrgico, o autor sofreu diversas consequências físicas e psicológicas, fato este comprovado pelos relatórios, ficha de atendimento, exames médicos e demais documentos anexados. Na documentação apresentada é possível verificar que a data da cirurgia possui nexo causal com o acontecimento dos fatos relatados. Inclusive, nos relatórios e acompanhamento médico da paciente é possível verificar que esta apresentava "corpo estranho (compressa)", além da tomografia concluir pela presença de "artefato metálico curvo na fossa ilíaca direita, medindo 54mm com coleção hipodensa adjacente medindo 96x57mm." A paciente realizou a cirurgia de histerectomia abdominal em 01/03/2018, nas dependências da Associação Beneficente Médica de Pajuçara- ABEMP. A cirurgia aconteceu sem intercorrências. Após o procedimento, passou a sentir fortes e frequentes dores abdominais, passando por vários exames e consultas, consoante atestado nas fichas de atendimentos anexadas à exordial (30/04/2018; 19/08/2018). No dia 25/02/2019, após a realização do exame de tomografia foi detectado em laudo conclusivo "artefato metálico curvo na fossa ilíaca direita, medindo 54mm com coleção hipodensa adjacente medindo 96x57 mm." No dia 08/05/2019, a autora foi encaminhada pelo Hospital Geral Dr. César Cals para procedimento cirúrgico de retirada de "corpo estranho." Infere-se, portanto, do conjunto probatório produzido nos autos a ocorrência de erro médico durante o procedimento cirúrgico que culminou no esquecimento de corpo estranho no interior do abdômen da autora, configurando a falha na prestação dos serviços. Isto posto, restou comprovado o dano, o nexo causal com a conduta e a imperícia do profissional vinculado ao requerido, aptos a ensejar a pretensão indenizatória. Quanto ao dano moral, na hipótese dos autos, visa reparação do sofrimento subjetivo da autora, que teve que passar por outro procedimento cirúrgico, implicando prejuízos para suas ocupações habituais, profissionais, além dos danos pessoais, físicos e psicológicos. Nesse sentido, a parte autora demonstrou que o incômodo, aborrecimento e desgaste emocional ultrapassaram os eventos decorridos do cotidiano, justificando o direito àpercepção de ressarcimento pelos danos morais, provando reflexos na esfera íntima da requerente, na sua imagem, personalidade e dignidade. Portanto, o valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) é proporcional e razoável à hipótese dos autos, considerando as dores sentidas durante o período pós-operatório, a necessidade de internação hospitalar e procedimento cirúrgico e a sua recuperação, bem como o grau de culpa, além da capacidade econômica do requerido.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, conforme artigo 487, I, do Código de Processo Civil, condenando os promovidos ao pagamento de indenização por danos morais em R$50.000,00 (cinquenta mil reais), com correção monetária, a partir da data do evento danoso, e juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso. Sobre os valores até 8/12/2021, a correção monetária correrá pelo IPCA-E e os juros da mora pela caderneta de poupança. De 9/12/2021, incidirá a taxa SELIC, uma única vez sem cumular com qualquer outro índice. Custas pela parte requerida, ABEMP, suspensas em razão da gratuidade judiciária. Sem custas, face ao requerido Fazenda Pública Municipal. Condeno os requeridos ao pagamento de honorários advocatícios fixados em dez por cento sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Deixo de remeter o processo ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso III, do CPC. Maracanaú, Data da Assinatura Eletrônica.
12/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0051285-95.2021.8.06.0117.
AUTOR: JANE MARY DOS SANTOS
REU: MUNICIPIO DE MARACANAU, ASSOCIACAO BENEFICIENTE MEDICA DE PAJUCARA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1675, Maracanau-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos em inspeção anual. Tratam os autos de Ação de Indenização por Danos Morais movida por Jane Mary dos Santos em face de Associação Beneficente Médica de Pajuçara (ABEMP) e Município de Maracanaú. Na presente ação, a requerente alega ter se submetido a procedimento cirúrgico realizado por uma das requeridas (ABEMP), no qual houve erro médico que lhe trouxe problemas de saúde, motivo pelo qual pugna pela reparação por danos morais. Com a inicial, juntou os documentos de ID's 42096684/42096691. Gratuidade deferida ID 42096079. ID 42096113, o Município requerido apresenta contestação, aduzindo que: a) responsabilidade subjetiva- ausência de culpa; b) inexistência de dano moral. Ao final, pugnou pela improcedência da ação. A ABEMP ofereceu contestação, ID 42096119, asseverando que: preliminarmente a) defeito de representação; b) ausência do devido processo legal; c) Justiça Gratuita; no mérito d) ausência de nexo causal - prestação de serviço sem vício ou defeito; e) ausência de danos morais. Por fim, pugnou pela improcedência da ação. Réplica à contestação de ID 42096113 (ID 42096083). Réplica à contestação de ID 42096119 (ID 42096098). ID 42096101, determinada a intimação das partes para produção de provas. Em petição de ID 42096086, o Município pugnou pela produção de prova testemunhas, depoimento pessoal da parte autora e eventual prova documental. ID 42096084, a parte autora informou que não tinha interesse na produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito. A parte requerida, ABEMP, pugnou pela produção de prova testemunhas, depoimento pessoal da parte autora e eventual prova documental, ID 42096109. Em decisão de ID 42096676, este juízo deferiu a gratuidade judiciária em favor da requerida ABEMP, bem como rejeitou a preliminar de defeito do ato citatório com prejuízo da defesa. Ainda, determinou a designação de audiência de instrução e julgamento. Realizada audiência de instrução, ID 63353138, com oitiva da parte autora. Realizada audiência de instrução ID 71170344, restou indeferida a oitiva da testemunha, bem como do representante legal da parte ré. A parte requerida, ABEMP, apresentou memoriais ID 72029750. O Município apresentou memoriais ID 72899438. É o relatório. Passo a fundamentar. Inicialmente, é importante observar que a Associação Beneficente Médica de Pajuçara - ABEMP, pessoa jurídica de direito privada, filiada à Federação das Misericórdias e Entidades Filantrópicas do Ceará, é prestadora de serviço na área de saúde, atendendo pacientes pelo Sistema Único de Saúde. Por possuir convênio para prestar serviço de saúde pelo SUS, o entendimento jurisprudencial assente é que o serviço por ela prestada se enquadra como serviço público, sujeitando-se a aplicação do artigo 37, §6º da Constituição Federal. Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Por força desse artigo, a responsabilidade da ABEMP para responder pelos danos causados por seus agentes é objetiva. Significa dizer que independe da apuração da existência de culpa. Vejamos: "Com efeito, esta Corte Superior possui orientação no sentido de que os nosocômios privados que funcionam na prestação de serviços médicos decorrentes de convênio firmado com o SUS, respondem objetivamente por supostos atos ilícitos que porventura venham a cometer" (RECURSO ESPECIAL Nº 1.827.299 - MS (2019/0204389-6). RELATOR: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES. Disponível em <https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/882360916/decisao-monocratica-882360948>. Data 9/8/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE CAMPO GRANDE - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - AUSÊNCIA DE PROVAS DA INCAPACIDADE FINANCEIRA - ATENDIMENTO PELO SUS - ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA - RESPONSABILIDADE SOLIDARIA DO NOSOCÔMIO - DENUNCIAÇÃO À LIDE DO MÉDICO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. 1. As pessoas jurídicas não gozam da presunção de serem verdadeiras as declarações de insuficiência, devendo ser comprovada a ocorrência de situação que justifique a concessão do benefício, conforme enunciado da Súmula 481 do STJ que não faz distinção entre pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos. Ausência de provas da incapacidade financeira da entidade que possui diversas fontes de recursos e apresenta balanço patrimonial que comprova vasta movimentação financeira. 2. Os hospitais privados credenciados pelo SUS, como é o caso da Santa Casa, respondem por eventuais danos a terceiro causados em seus estabelecimentos. 3. Nos termos do § 6º do art. 37, da CF, a responsabilidade do agente deve ser apurada somente na eventual via regressiva, devendo a demanda ser ajuizada diretamente contra o prestador de serviço público de saúde. (TJ-MS - AI: 14072298420218120000 MS 1407229-84.2021.8.12.0000, Relator: Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 30/07/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/08/2021) Dando seguimento ao feito, a autora busca, por meio desta ação, ver reparado supostos danos que lhe foram ocasionados por suposta conduta negligente e imperita no procedimento cirúrgico de Histerectomia Abdominal, ocorrida no âmbito da ABEMP, realizado pelo médico Dionísio Broxada Lapa Filho. No caso em tela, reputo que a parte autora se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de comprovar o erro médico, e, consequentemente, a responsabilidade do hospital. De plano cabe pontuar incontroversa a falha na prestação do serviço contratado, cuja realização deu-se ao arrepio da boa técnica, uma vez que após o procedimento cirúrgico, o autor sofreu diversas consequências físicas e psicológicas, fato este comprovado pelos relatórios, ficha de atendimento, exames médicos e demais documentos anexados. Na documentação apresentada é possível verificar que a data da cirurgia possui nexo causal com o acontecimento dos fatos relatados. Inclusive, nos relatórios e acompanhamento médico da paciente é possível verificar que esta apresentava "corpo estranho (compressa)", além da tomografia concluir pela presença de "artefato metálico curvo na fossa ilíaca direita, medindo 54mm com coleção hipodensa adjacente medindo 96x57mm." A paciente realizou a cirurgia de histerectomia abdominal em 01/03/2018, nas dependências da Associação Beneficente Médica de Pajuçara- ABEMP. A cirurgia aconteceu sem intercorrências. Após o procedimento, passou a sentir fortes e frequentes dores abdominais, passando por vários exames e consultas, consoante atestado nas fichas de atendimentos anexadas à exordial (30/04/2018; 19/08/2018). No dia 25/02/2019, após a realização do exame de tomografia foi detectado em laudo conclusivo "artefato metálico curvo na fossa ilíaca direita, medindo 54mm com coleção hipodensa adjacente medindo 96x57 mm." No dia 08/05/2019, a autora foi encaminhada pelo Hospital Geral Dr. César Cals para procedimento cirúrgico de retirada de "corpo estranho." Infere-se, portanto, do conjunto probatório produzido nos autos a ocorrência de erro médico durante o procedimento cirúrgico que culminou no esquecimento de corpo estranho no interior do abdômen da autora, configurando a falha na prestação dos serviços. Isto posto, restou comprovado o dano, o nexo causal com a conduta e a imperícia do profissional vinculado ao requerido, aptos a ensejar a pretensão indenizatória. Quanto ao dano moral, na hipótese dos autos, visa reparação do sofrimento subjetivo da autora, que teve que passar por outro procedimento cirúrgico, implicando prejuízos para suas ocupações habituais, profissionais, além dos danos pessoais, físicos e psicológicos. Nesse sentido, a parte autora demonstrou que o incômodo, aborrecimento e desgaste emocional ultrapassaram os eventos decorridos do cotidiano, justificando o direito àpercepção de ressarcimento pelos danos morais, provando reflexos na esfera íntima da requerente, na sua imagem, personalidade e dignidade. Portanto, o valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) é proporcional e razoável à hipótese dos autos, considerando as dores sentidas durante o período pós-operatório, a necessidade de internação hospitalar e procedimento cirúrgico e a sua recuperação, bem como o grau de culpa, além da capacidade econômica do requerido.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, conforme artigo 487, I, do Código de Processo Civil, condenando os promovidos ao pagamento de indenização por danos morais em R$50.000,00 (cinquenta mil reais), com correção monetária, a partir da data do evento danoso, e juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso. Sobre os valores até 8/12/2021, a correção monetária correrá pelo IPCA-E e os juros da mora pela caderneta de poupança. De 9/12/2021, incidirá a taxa SELIC, uma única vez sem cumular com qualquer outro índice. Custas pela parte requerida, ABEMP, suspensas em razão da gratuidade judiciária. Sem custas, face ao requerido Fazenda Pública Municipal. Condeno os requeridos ao pagamento de honorários advocatícios fixados em dez por cento sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Deixo de remeter o processo ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso III, do CPC. Maracanaú, Data da Assinatura Eletrônica.
12/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0051285-95.2021.8.06.0117.
AUTOR: JANE MARY DOS SANTOS
REU: MUNICIPIO DE MARACANAU, ASSOCIACAO BENEFICIENTE MEDICA DE PAJUCARA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1675, Maracanau-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos em inspeção anual. Tratam os autos de Ação de Indenização por Danos Morais movida por Jane Mary dos Santos em face de Associação Beneficente Médica de Pajuçara (ABEMP) e Município de Maracanaú. Na presente ação, a requerente alega ter se submetido a procedimento cirúrgico realizado por uma das requeridas (ABEMP), no qual houve erro médico que lhe trouxe problemas de saúde, motivo pelo qual pugna pela reparação por danos morais. Com a inicial, juntou os documentos de ID's 42096684/42096691. Gratuidade deferida ID 42096079. ID 42096113, o Município requerido apresenta contestação, aduzindo que: a) responsabilidade subjetiva- ausência de culpa; b) inexistência de dano moral. Ao final, pugnou pela improcedência da ação. A ABEMP ofereceu contestação, ID 42096119, asseverando que: preliminarmente a) defeito de representação; b) ausência do devido processo legal; c) Justiça Gratuita; no mérito d) ausência de nexo causal - prestação de serviço sem vício ou defeito; e) ausência de danos morais. Por fim, pugnou pela improcedência da ação. Réplica à contestação de ID 42096113 (ID 42096083). Réplica à contestação de ID 42096119 (ID 42096098). ID 42096101, determinada a intimação das partes para produção de provas. Em petição de ID 42096086, o Município pugnou pela produção de prova testemunhas, depoimento pessoal da parte autora e eventual prova documental. ID 42096084, a parte autora informou que não tinha interesse na produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito. A parte requerida, ABEMP, pugnou pela produção de prova testemunhas, depoimento pessoal da parte autora e eventual prova documental, ID 42096109. Em decisão de ID 42096676, este juízo deferiu a gratuidade judiciária em favor da requerida ABEMP, bem como rejeitou a preliminar de defeito do ato citatório com prejuízo da defesa. Ainda, determinou a designação de audiência de instrução e julgamento. Realizada audiência de instrução, ID 63353138, com oitiva da parte autora. Realizada audiência de instrução ID 71170344, restou indeferida a oitiva da testemunha, bem como do representante legal da parte ré. A parte requerida, ABEMP, apresentou memoriais ID 72029750. O Município apresentou memoriais ID 72899438. É o relatório. Passo a fundamentar. Inicialmente, é importante observar que a Associação Beneficente Médica de Pajuçara - ABEMP, pessoa jurídica de direito privada, filiada à Federação das Misericórdias e Entidades Filantrópicas do Ceará, é prestadora de serviço na área de saúde, atendendo pacientes pelo Sistema Único de Saúde. Por possuir convênio para prestar serviço de saúde pelo SUS, o entendimento jurisprudencial assente é que o serviço por ela prestada se enquadra como serviço público, sujeitando-se a aplicação do artigo 37, §6º da Constituição Federal. Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Por força desse artigo, a responsabilidade da ABEMP para responder pelos danos causados por seus agentes é objetiva. Significa dizer que independe da apuração da existência de culpa. Vejamos: "Com efeito, esta Corte Superior possui orientação no sentido de que os nosocômios privados que funcionam na prestação de serviços médicos decorrentes de convênio firmado com o SUS, respondem objetivamente por supostos atos ilícitos que porventura venham a cometer" (RECURSO ESPECIAL Nº 1.827.299 - MS (2019/0204389-6). RELATOR: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES. Disponível em <https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/882360916/decisao-monocratica-882360948>. Data 9/8/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE CAMPO GRANDE - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - AUSÊNCIA DE PROVAS DA INCAPACIDADE FINANCEIRA - ATENDIMENTO PELO SUS - ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA - RESPONSABILIDADE SOLIDARIA DO NOSOCÔMIO - DENUNCIAÇÃO À LIDE DO MÉDICO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. 1. As pessoas jurídicas não gozam da presunção de serem verdadeiras as declarações de insuficiência, devendo ser comprovada a ocorrência de situação que justifique a concessão do benefício, conforme enunciado da Súmula 481 do STJ que não faz distinção entre pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos. Ausência de provas da incapacidade financeira da entidade que possui diversas fontes de recursos e apresenta balanço patrimonial que comprova vasta movimentação financeira. 2. Os hospitais privados credenciados pelo SUS, como é o caso da Santa Casa, respondem por eventuais danos a terceiro causados em seus estabelecimentos. 3. Nos termos do § 6º do art. 37, da CF, a responsabilidade do agente deve ser apurada somente na eventual via regressiva, devendo a demanda ser ajuizada diretamente contra o prestador de serviço público de saúde. (TJ-MS - AI: 14072298420218120000 MS 1407229-84.2021.8.12.0000, Relator: Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 30/07/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/08/2021) Dando seguimento ao feito, a autora busca, por meio desta ação, ver reparado supostos danos que lhe foram ocasionados por suposta conduta negligente e imperita no procedimento cirúrgico de Histerectomia Abdominal, ocorrida no âmbito da ABEMP, realizado pelo médico Dionísio Broxada Lapa Filho. No caso em tela, reputo que a parte autora se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de comprovar o erro médico, e, consequentemente, a responsabilidade do hospital. De plano cabe pontuar incontroversa a falha na prestação do serviço contratado, cuja realização deu-se ao arrepio da boa técnica, uma vez que após o procedimento cirúrgico, o autor sofreu diversas consequências físicas e psicológicas, fato este comprovado pelos relatórios, ficha de atendimento, exames médicos e demais documentos anexados. Na documentação apresentada é possível verificar que a data da cirurgia possui nexo causal com o acontecimento dos fatos relatados. Inclusive, nos relatórios e acompanhamento médico da paciente é possível verificar que esta apresentava "corpo estranho (compressa)", além da tomografia concluir pela presença de "artefato metálico curvo na fossa ilíaca direita, medindo 54mm com coleção hipodensa adjacente medindo 96x57mm." A paciente realizou a cirurgia de histerectomia abdominal em 01/03/2018, nas dependências da Associação Beneficente Médica de Pajuçara- ABEMP. A cirurgia aconteceu sem intercorrências. Após o procedimento, passou a sentir fortes e frequentes dores abdominais, passando por vários exames e consultas, consoante atestado nas fichas de atendimentos anexadas à exordial (30/04/2018; 19/08/2018). No dia 25/02/2019, após a realização do exame de tomografia foi detectado em laudo conclusivo "artefato metálico curvo na fossa ilíaca direita, medindo 54mm com coleção hipodensa adjacente medindo 96x57 mm." No dia 08/05/2019, a autora foi encaminhada pelo Hospital Geral Dr. César Cals para procedimento cirúrgico de retirada de "corpo estranho." Infere-se, portanto, do conjunto probatório produzido nos autos a ocorrência de erro médico durante o procedimento cirúrgico que culminou no esquecimento de corpo estranho no interior do abdômen da autora, configurando a falha na prestação dos serviços. Isto posto, restou comprovado o dano, o nexo causal com a conduta e a imperícia do profissional vinculado ao requerido, aptos a ensejar a pretensão indenizatória. Quanto ao dano moral, na hipótese dos autos, visa reparação do sofrimento subjetivo da autora, que teve que passar por outro procedimento cirúrgico, implicando prejuízos para suas ocupações habituais, profissionais, além dos danos pessoais, físicos e psicológicos. Nesse sentido, a parte autora demonstrou que o incômodo, aborrecimento e desgaste emocional ultrapassaram os eventos decorridos do cotidiano, justificando o direito àpercepção de ressarcimento pelos danos morais, provando reflexos na esfera íntima da requerente, na sua imagem, personalidade e dignidade. Portanto, o valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) é proporcional e razoável à hipótese dos autos, considerando as dores sentidas durante o período pós-operatório, a necessidade de internação hospitalar e procedimento cirúrgico e a sua recuperação, bem como o grau de culpa, além da capacidade econômica do requerido.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, conforme artigo 487, I, do Código de Processo Civil, condenando os promovidos ao pagamento de indenização por danos morais em R$50.000,00 (cinquenta mil reais), com correção monetária, a partir da data do evento danoso, e juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso. Sobre os valores até 8/12/2021, a correção monetária correrá pelo IPCA-E e os juros da mora pela caderneta de poupança. De 9/12/2021, incidirá a taxa SELIC, uma única vez sem cumular com qualquer outro índice. Custas pela parte requerida, ABEMP, suspensas em razão da gratuidade judiciária. Sem custas, face ao requerido Fazenda Pública Municipal. Condeno os requeridos ao pagamento de honorários advocatícios fixados em dez por cento sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Deixo de remeter o processo ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso III, do CPC. Maracanaú, Data da Assinatura Eletrônica.
12/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0051285-95.2021.8.06.0117.
AUTOR: JANE MARY DOS SANTOS
REU: MUNICIPIO DE MARACANAU, ASSOCIACAO BENEFICIENTE MEDICA DE PAJUCARA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1675, Maracanau-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos em inspeção anual. Tratam os autos de Ação de Indenização por Danos Morais movida por Jane Mary dos Santos em face de Associação Beneficente Médica de Pajuçara (ABEMP) e Município de Maracanaú. Na presente ação, a requerente alega ter se submetido a procedimento cirúrgico realizado por uma das requeridas (ABEMP), no qual houve erro médico que lhe trouxe problemas de saúde, motivo pelo qual pugna pela reparação por danos morais. Com a inicial, juntou os documentos de ID's 42096684/42096691. Gratuidade deferida ID 42096079. ID 42096113, o Município requerido apresenta contestação, aduzindo que: a) responsabilidade subjetiva- ausência de culpa; b) inexistência de dano moral. Ao final, pugnou pela improcedência da ação. A ABEMP ofereceu contestação, ID 42096119, asseverando que: preliminarmente a) defeito de representação; b) ausência do devido processo legal; c) Justiça Gratuita; no mérito d) ausência de nexo causal - prestação de serviço sem vício ou defeito; e) ausência de danos morais. Por fim, pugnou pela improcedência da ação. Réplica à contestação de ID 42096113 (ID 42096083). Réplica à contestação de ID 42096119 (ID 42096098). ID 42096101, determinada a intimação das partes para produção de provas. Em petição de ID 42096086, o Município pugnou pela produção de prova testemunhas, depoimento pessoal da parte autora e eventual prova documental. ID 42096084, a parte autora informou que não tinha interesse na produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito. A parte requerida, ABEMP, pugnou pela produção de prova testemunhas, depoimento pessoal da parte autora e eventual prova documental, ID 42096109. Em decisão de ID 42096676, este juízo deferiu a gratuidade judiciária em favor da requerida ABEMP, bem como rejeitou a preliminar de defeito do ato citatório com prejuízo da defesa. Ainda, determinou a designação de audiência de instrução e julgamento. Realizada audiência de instrução, ID 63353138, com oitiva da parte autora. Realizada audiência de instrução ID 71170344, restou indeferida a oitiva da testemunha, bem como do representante legal da parte ré. A parte requerida, ABEMP, apresentou memoriais ID 72029750. O Município apresentou memoriais ID 72899438. É o relatório. Passo a fundamentar. Inicialmente, é importante observar que a Associação Beneficente Médica de Pajuçara - ABEMP, pessoa jurídica de direito privada, filiada à Federação das Misericórdias e Entidades Filantrópicas do Ceará, é prestadora de serviço na área de saúde, atendendo pacientes pelo Sistema Único de Saúde. Por possuir convênio para prestar serviço de saúde pelo SUS, o entendimento jurisprudencial assente é que o serviço por ela prestada se enquadra como serviço público, sujeitando-se a aplicação do artigo 37, §6º da Constituição Federal. Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Por força desse artigo, a responsabilidade da ABEMP para responder pelos danos causados por seus agentes é objetiva. Significa dizer que independe da apuração da existência de culpa. Vejamos: "Com efeito, esta Corte Superior possui orientação no sentido de que os nosocômios privados que funcionam na prestação de serviços médicos decorrentes de convênio firmado com o SUS, respondem objetivamente por supostos atos ilícitos que porventura venham a cometer" (RECURSO ESPECIAL Nº 1.827.299 - MS (2019/0204389-6). RELATOR: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES. Disponível em <https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/882360916/decisao-monocratica-882360948>. Data 9/8/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE CAMPO GRANDE - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - AUSÊNCIA DE PROVAS DA INCAPACIDADE FINANCEIRA - ATENDIMENTO PELO SUS - ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA - RESPONSABILIDADE SOLIDARIA DO NOSOCÔMIO - DENUNCIAÇÃO À LIDE DO MÉDICO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. 1. As pessoas jurídicas não gozam da presunção de serem verdadeiras as declarações de insuficiência, devendo ser comprovada a ocorrência de situação que justifique a concessão do benefício, conforme enunciado da Súmula 481 do STJ que não faz distinção entre pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos. Ausência de provas da incapacidade financeira da entidade que possui diversas fontes de recursos e apresenta balanço patrimonial que comprova vasta movimentação financeira. 2. Os hospitais privados credenciados pelo SUS, como é o caso da Santa Casa, respondem por eventuais danos a terceiro causados em seus estabelecimentos. 3. Nos termos do § 6º do art. 37, da CF, a responsabilidade do agente deve ser apurada somente na eventual via regressiva, devendo a demanda ser ajuizada diretamente contra o prestador de serviço público de saúde. (TJ-MS - AI: 14072298420218120000 MS 1407229-84.2021.8.12.0000, Relator: Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 30/07/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/08/2021) Dando seguimento ao feito, a autora busca, por meio desta ação, ver reparado supostos danos que lhe foram ocasionados por suposta conduta negligente e imperita no procedimento cirúrgico de Histerectomia Abdominal, ocorrida no âmbito da ABEMP, realizado pelo médico Dionísio Broxada Lapa Filho. No caso em tela, reputo que a parte autora se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de comprovar o erro médico, e, consequentemente, a responsabilidade do hospital. De plano cabe pontuar incontroversa a falha na prestação do serviço contratado, cuja realização deu-se ao arrepio da boa técnica, uma vez que após o procedimento cirúrgico, o autor sofreu diversas consequências físicas e psicológicas, fato este comprovado pelos relatórios, ficha de atendimento, exames médicos e demais documentos anexados. Na documentação apresentada é possível verificar que a data da cirurgia possui nexo causal com o acontecimento dos fatos relatados. Inclusive, nos relatórios e acompanhamento médico da paciente é possível verificar que esta apresentava "corpo estranho (compressa)", além da tomografia concluir pela presença de "artefato metálico curvo na fossa ilíaca direita, medindo 54mm com coleção hipodensa adjacente medindo 96x57mm." A paciente realizou a cirurgia de histerectomia abdominal em 01/03/2018, nas dependências da Associação Beneficente Médica de Pajuçara- ABEMP. A cirurgia aconteceu sem intercorrências. Após o procedimento, passou a sentir fortes e frequentes dores abdominais, passando por vários exames e consultas, consoante atestado nas fichas de atendimentos anexadas à exordial (30/04/2018; 19/08/2018). No dia 25/02/2019, após a realização do exame de tomografia foi detectado em laudo conclusivo "artefato metálico curvo na fossa ilíaca direita, medindo 54mm com coleção hipodensa adjacente medindo 96x57 mm." No dia 08/05/2019, a autora foi encaminhada pelo Hospital Geral Dr. César Cals para procedimento cirúrgico de retirada de "corpo estranho." Infere-se, portanto, do conjunto probatório produzido nos autos a ocorrência de erro médico durante o procedimento cirúrgico que culminou no esquecimento de corpo estranho no interior do abdômen da autora, configurando a falha na prestação dos serviços. Isto posto, restou comprovado o dano, o nexo causal com a conduta e a imperícia do profissional vinculado ao requerido, aptos a ensejar a pretensão indenizatória. Quanto ao dano moral, na hipótese dos autos, visa reparação do sofrimento subjetivo da autora, que teve que passar por outro procedimento cirúrgico, implicando prejuízos para suas ocupações habituais, profissionais, além dos danos pessoais, físicos e psicológicos. Nesse sentido, a parte autora demonstrou que o incômodo, aborrecimento e desgaste emocional ultrapassaram os eventos decorridos do cotidiano, justificando o direito àpercepção de ressarcimento pelos danos morais, provando reflexos na esfera íntima da requerente, na sua imagem, personalidade e dignidade. Portanto, o valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) é proporcional e razoável à hipótese dos autos, considerando as dores sentidas durante o período pós-operatório, a necessidade de internação hospitalar e procedimento cirúrgico e a sua recuperação, bem como o grau de culpa, além da capacidade econômica do requerido.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, conforme artigo 487, I, do Código de Processo Civil, condenando os promovidos ao pagamento de indenização por danos morais em R$50.000,00 (cinquenta mil reais), com correção monetária, a partir da data do evento danoso, e juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso. Sobre os valores até 8/12/2021, a correção monetária correrá pelo IPCA-E e os juros da mora pela caderneta de poupança. De 9/12/2021, incidirá a taxa SELIC, uma única vez sem cumular com qualquer outro índice. Custas pela parte requerida, ABEMP, suspensas em razão da gratuidade judiciária. Sem custas, face ao requerido Fazenda Pública Municipal. Condeno os requeridos ao pagamento de honorários advocatícios fixados em dez por cento sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Deixo de remeter o processo ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso III, do CPC. Maracanaú, Data da Assinatura Eletrônica.
12/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0051285-95.2021.8.06.0117.
AUTOR: JANE MARY DOS SANTOS
REU: MUNICIPIO DE MARACANAU, ASSOCIACAO BENEFICIENTE MEDICA DE PAJUCARA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1675, Maracanau-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos em inspeção anual. Tratam os autos de Ação de Indenização por Danos Morais movida por Jane Mary dos Santos em face de Associação Beneficente Médica de Pajuçara (ABEMP) e Município de Maracanaú. Na presente ação, a requerente alega ter se submetido a procedimento cirúrgico realizado por uma das requeridas (ABEMP), no qual houve erro médico que lhe trouxe problemas de saúde, motivo pelo qual pugna pela reparação por danos morais. Com a inicial, juntou os documentos de ID's 42096684/42096691. Gratuidade deferida ID 42096079. ID 42096113, o Município requerido apresenta contestação, aduzindo que: a) responsabilidade subjetiva- ausência de culpa; b) inexistência de dano moral. Ao final, pugnou pela improcedência da ação. A ABEMP ofereceu contestação, ID 42096119, asseverando que: preliminarmente a) defeito de representação; b) ausência do devido processo legal; c) Justiça Gratuita; no mérito d) ausência de nexo causal - prestação de serviço sem vício ou defeito; e) ausência de danos morais. Por fim, pugnou pela improcedência da ação. Réplica à contestação de ID 42096113 (ID 42096083). Réplica à contestação de ID 42096119 (ID 42096098). ID 42096101, determinada a intimação das partes para produção de provas. Em petição de ID 42096086, o Município pugnou pela produção de prova testemunhas, depoimento pessoal da parte autora e eventual prova documental. ID 42096084, a parte autora informou que não tinha interesse na produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito. A parte requerida, ABEMP, pugnou pela produção de prova testemunhas, depoimento pessoal da parte autora e eventual prova documental, ID 42096109. Em decisão de ID 42096676, este juízo deferiu a gratuidade judiciária em favor da requerida ABEMP, bem como rejeitou a preliminar de defeito do ato citatório com prejuízo da defesa. Ainda, determinou a designação de audiência de instrução e julgamento. Realizada audiência de instrução, ID 63353138, com oitiva da parte autora. Realizada audiência de instrução ID 71170344, restou indeferida a oitiva da testemunha, bem como do representante legal da parte ré. A parte requerida, ABEMP, apresentou memoriais ID 72029750. O Município apresentou memoriais ID 72899438. É o relatório. Passo a fundamentar. Inicialmente, é importante observar que a Associação Beneficente Médica de Pajuçara - ABEMP, pessoa jurídica de direito privada, filiada à Federação das Misericórdias e Entidades Filantrópicas do Ceará, é prestadora de serviço na área de saúde, atendendo pacientes pelo Sistema Único de Saúde. Por possuir convênio para prestar serviço de saúde pelo SUS, o entendimento jurisprudencial assente é que o serviço por ela prestada se enquadra como serviço público, sujeitando-se a aplicação do artigo 37, §6º da Constituição Federal. Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Por força desse artigo, a responsabilidade da ABEMP para responder pelos danos causados por seus agentes é objetiva. Significa dizer que independe da apuração da existência de culpa. Vejamos: "Com efeito, esta Corte Superior possui orientação no sentido de que os nosocômios privados que funcionam na prestação de serviços médicos decorrentes de convênio firmado com o SUS, respondem objetivamente por supostos atos ilícitos que porventura venham a cometer" (RECURSO ESPECIAL Nº 1.827.299 - MS (2019/0204389-6). RELATOR: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES. Disponível em <https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/882360916/decisao-monocratica-882360948>. Data 9/8/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE CAMPO GRANDE - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - AUSÊNCIA DE PROVAS DA INCAPACIDADE FINANCEIRA - ATENDIMENTO PELO SUS - ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA - RESPONSABILIDADE SOLIDARIA DO NOSOCÔMIO - DENUNCIAÇÃO À LIDE DO MÉDICO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. 1. As pessoas jurídicas não gozam da presunção de serem verdadeiras as declarações de insuficiência, devendo ser comprovada a ocorrência de situação que justifique a concessão do benefício, conforme enunciado da Súmula 481 do STJ que não faz distinção entre pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos. Ausência de provas da incapacidade financeira da entidade que possui diversas fontes de recursos e apresenta balanço patrimonial que comprova vasta movimentação financeira. 2. Os hospitais privados credenciados pelo SUS, como é o caso da Santa Casa, respondem por eventuais danos a terceiro causados em seus estabelecimentos. 3. Nos termos do § 6º do art. 37, da CF, a responsabilidade do agente deve ser apurada somente na eventual via regressiva, devendo a demanda ser ajuizada diretamente contra o prestador de serviço público de saúde. (TJ-MS - AI: 14072298420218120000 MS 1407229-84.2021.8.12.0000, Relator: Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 30/07/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/08/2021) Dando seguimento ao feito, a autora busca, por meio desta ação, ver reparado supostos danos que lhe foram ocasionados por suposta conduta negligente e imperita no procedimento cirúrgico de Histerectomia Abdominal, ocorrida no âmbito da ABEMP, realizado pelo médico Dionísio Broxada Lapa Filho. No caso em tela, reputo que a parte autora se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de comprovar o erro médico, e, consequentemente, a responsabilidade do hospital. De plano cabe pontuar incontroversa a falha na prestação do serviço contratado, cuja realização deu-se ao arrepio da boa técnica, uma vez que após o procedimento cirúrgico, o autor sofreu diversas consequências físicas e psicológicas, fato este comprovado pelos relatórios, ficha de atendimento, exames médicos e demais documentos anexados. Na documentação apresentada é possível verificar que a data da cirurgia possui nexo causal com o acontecimento dos fatos relatados. Inclusive, nos relatórios e acompanhamento médico da paciente é possível verificar que esta apresentava "corpo estranho (compressa)", além da tomografia concluir pela presença de "artefato metálico curvo na fossa ilíaca direita, medindo 54mm com coleção hipodensa adjacente medindo 96x57mm." A paciente realizou a cirurgia de histerectomia abdominal em 01/03/2018, nas dependências da Associação Beneficente Médica de Pajuçara- ABEMP. A cirurgia aconteceu sem intercorrências. Após o procedimento, passou a sentir fortes e frequentes dores abdominais, passando por vários exames e consultas, consoante atestado nas fichas de atendimentos anexadas à exordial (30/04/2018; 19/08/2018). No dia 25/02/2019, após a realização do exame de tomografia foi detectado em laudo conclusivo "artefato metálico curvo na fossa ilíaca direita, medindo 54mm com coleção hipodensa adjacente medindo 96x57 mm." No dia 08/05/2019, a autora foi encaminhada pelo Hospital Geral Dr. César Cals para procedimento cirúrgico de retirada de "corpo estranho." Infere-se, portanto, do conjunto probatório produzido nos autos a ocorrência de erro médico durante o procedimento cirúrgico que culminou no esquecimento de corpo estranho no interior do abdômen da autora, configurando a falha na prestação dos serviços. Isto posto, restou comprovado o dano, o nexo causal com a conduta e a imperícia do profissional vinculado ao requerido, aptos a ensejar a pretensão indenizatória. Quanto ao dano moral, na hipótese dos autos, visa reparação do sofrimento subjetivo da autora, que teve que passar por outro procedimento cirúrgico, implicando prejuízos para suas ocupações habituais, profissionais, além dos danos pessoais, físicos e psicológicos. Nesse sentido, a parte autora demonstrou que o incômodo, aborrecimento e desgaste emocional ultrapassaram os eventos decorridos do cotidiano, justificando o direito àpercepção de ressarcimento pelos danos morais, provando reflexos na esfera íntima da requerente, na sua imagem, personalidade e dignidade. Portanto, o valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) é proporcional e razoável à hipótese dos autos, considerando as dores sentidas durante o período pós-operatório, a necessidade de internação hospitalar e procedimento cirúrgico e a sua recuperação, bem como o grau de culpa, além da capacidade econômica do requerido.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, conforme artigo 487, I, do Código de Processo Civil, condenando os promovidos ao pagamento de indenização por danos morais em R$50.000,00 (cinquenta mil reais), com correção monetária, a partir da data do evento danoso, e juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso. Sobre os valores até 8/12/2021, a correção monetária correrá pelo IPCA-E e os juros da mora pela caderneta de poupança. De 9/12/2021, incidirá a taxa SELIC, uma única vez sem cumular com qualquer outro índice. Custas pela parte requerida, ABEMP, suspensas em razão da gratuidade judiciária. Sem custas, face ao requerido Fazenda Pública Municipal. Condeno os requeridos ao pagamento de honorários advocatícios fixados em dez por cento sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Deixo de remeter o processo ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso III, do CPC. Maracanaú, Data da Assinatura Eletrônica.
12/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0051285-95.2021.8.06.0117.
AUTOR: JANE MARY DOS SANTOS
REU: MUNICIPIO DE MARACANAU, ASSOCIACAO BENEFICIENTE MEDICA DE PAJUCARA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1675, Maracanau-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos em inspeção anual. Tratam os autos de Ação de Indenização por Danos Morais movida por Jane Mary dos Santos em face de Associação Beneficente Médica de Pajuçara (ABEMP) e Município de Maracanaú. Na presente ação, a requerente alega ter se submetido a procedimento cirúrgico realizado por uma das requeridas (ABEMP), no qual houve erro médico que lhe trouxe problemas de saúde, motivo pelo qual pugna pela reparação por danos morais. Com a inicial, juntou os documentos de ID's 42096684/42096691. Gratuidade deferida ID 42096079. ID 42096113, o Município requerido apresenta contestação, aduzindo que: a) responsabilidade subjetiva- ausência de culpa; b) inexistência de dano moral. Ao final, pugnou pela improcedência da ação. A ABEMP ofereceu contestação, ID 42096119, asseverando que: preliminarmente a) defeito de representação; b) ausência do devido processo legal; c) Justiça Gratuita; no mérito d) ausência de nexo causal - prestação de serviço sem vício ou defeito; e) ausência de danos morais. Por fim, pugnou pela improcedência da ação. Réplica à contestação de ID 42096113 (ID 42096083). Réplica à contestação de ID 42096119 (ID 42096098). ID 42096101, determinada a intimação das partes para produção de provas. Em petição de ID 42096086, o Município pugnou pela produção de prova testemunhas, depoimento pessoal da parte autora e eventual prova documental. ID 42096084, a parte autora informou que não tinha interesse na produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito. A parte requerida, ABEMP, pugnou pela produção de prova testemunhas, depoimento pessoal da parte autora e eventual prova documental, ID 42096109. Em decisão de ID 42096676, este juízo deferiu a gratuidade judiciária em favor da requerida ABEMP, bem como rejeitou a preliminar de defeito do ato citatório com prejuízo da defesa. Ainda, determinou a designação de audiência de instrução e julgamento. Realizada audiência de instrução, ID 63353138, com oitiva da parte autora. Realizada audiência de instrução ID 71170344, restou indeferida a oitiva da testemunha, bem como do representante legal da parte ré. A parte requerida, ABEMP, apresentou memoriais ID 72029750. O Município apresentou memoriais ID 72899438. É o relatório. Passo a fundamentar. Inicialmente, é importante observar que a Associação Beneficente Médica de Pajuçara - ABEMP, pessoa jurídica de direito privada, filiada à Federação das Misericórdias e Entidades Filantrópicas do Ceará, é prestadora de serviço na área de saúde, atendendo pacientes pelo Sistema Único de Saúde. Por possuir convênio para prestar serviço de saúde pelo SUS, o entendimento jurisprudencial assente é que o serviço por ela prestada se enquadra como serviço público, sujeitando-se a aplicação do artigo 37, §6º da Constituição Federal. Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Por força desse artigo, a responsabilidade da ABEMP para responder pelos danos causados por seus agentes é objetiva. Significa dizer que independe da apuração da existência de culpa. Vejamos: "Com efeito, esta Corte Superior possui orientação no sentido de que os nosocômios privados que funcionam na prestação de serviços médicos decorrentes de convênio firmado com o SUS, respondem objetivamente por supostos atos ilícitos que porventura venham a cometer" (RECURSO ESPECIAL Nº 1.827.299 - MS (2019/0204389-6). RELATOR: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES. Disponível em <https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/882360916/decisao-monocratica-882360948>. Data 9/8/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE CAMPO GRANDE - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - AUSÊNCIA DE PROVAS DA INCAPACIDADE FINANCEIRA - ATENDIMENTO PELO SUS - ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA - RESPONSABILIDADE SOLIDARIA DO NOSOCÔMIO - DENUNCIAÇÃO À LIDE DO MÉDICO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. 1. As pessoas jurídicas não gozam da presunção de serem verdadeiras as declarações de insuficiência, devendo ser comprovada a ocorrência de situação que justifique a concessão do benefício, conforme enunciado da Súmula 481 do STJ que não faz distinção entre pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos. Ausência de provas da incapacidade financeira da entidade que possui diversas fontes de recursos e apresenta balanço patrimonial que comprova vasta movimentação financeira. 2. Os hospitais privados credenciados pelo SUS, como é o caso da Santa Casa, respondem por eventuais danos a terceiro causados em seus estabelecimentos. 3. Nos termos do § 6º do art. 37, da CF, a responsabilidade do agente deve ser apurada somente na eventual via regressiva, devendo a demanda ser ajuizada diretamente contra o prestador de serviço público de saúde. (TJ-MS - AI: 14072298420218120000 MS 1407229-84.2021.8.12.0000, Relator: Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 30/07/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/08/2021) Dando seguimento ao feito, a autora busca, por meio desta ação, ver reparado supostos danos que lhe foram ocasionados por suposta conduta negligente e imperita no procedimento cirúrgico de Histerectomia Abdominal, ocorrida no âmbito da ABEMP, realizado pelo médico Dionísio Broxada Lapa Filho. No caso em tela, reputo que a parte autora se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de comprovar o erro médico, e, consequentemente, a responsabilidade do hospital. De plano cabe pontuar incontroversa a falha na prestação do serviço contratado, cuja realização deu-se ao arrepio da boa técnica, uma vez que após o procedimento cirúrgico, o autor sofreu diversas consequências físicas e psicológicas, fato este comprovado pelos relatórios, ficha de atendimento, exames médicos e demais documentos anexados. Na documentação apresentada é possível verificar que a data da cirurgia possui nexo causal com o acontecimento dos fatos relatados. Inclusive, nos relatórios e acompanhamento médico da paciente é possível verificar que esta apresentava "corpo estranho (compressa)", além da tomografia concluir pela presença de "artefato metálico curvo na fossa ilíaca direita, medindo 54mm com coleção hipodensa adjacente medindo 96x57mm." A paciente realizou a cirurgia de histerectomia abdominal em 01/03/2018, nas dependências da Associação Beneficente Médica de Pajuçara- ABEMP. A cirurgia aconteceu sem intercorrências. Após o procedimento, passou a sentir fortes e frequentes dores abdominais, passando por vários exames e consultas, consoante atestado nas fichas de atendimentos anexadas à exordial (30/04/2018; 19/08/2018). No dia 25/02/2019, após a realização do exame de tomografia foi detectado em laudo conclusivo "artefato metálico curvo na fossa ilíaca direita, medindo 54mm com coleção hipodensa adjacente medindo 96x57 mm." No dia 08/05/2019, a autora foi encaminhada pelo Hospital Geral Dr. César Cals para procedimento cirúrgico de retirada de "corpo estranho." Infere-se, portanto, do conjunto probatório produzido nos autos a ocorrência de erro médico durante o procedimento cirúrgico que culminou no esquecimento de corpo estranho no interior do abdômen da autora, configurando a falha na prestação dos serviços. Isto posto, restou comprovado o dano, o nexo causal com a conduta e a imperícia do profissional vinculado ao requerido, aptos a ensejar a pretensão indenizatória. Quanto ao dano moral, na hipótese dos autos, visa reparação do sofrimento subjetivo da autora, que teve que passar por outro procedimento cirúrgico, implicando prejuízos para suas ocupações habituais, profissionais, além dos danos pessoais, físicos e psicológicos. Nesse sentido, a parte autora demonstrou que o incômodo, aborrecimento e desgaste emocional ultrapassaram os eventos decorridos do cotidiano, justificando o direito àpercepção de ressarcimento pelos danos morais, provando reflexos na esfera íntima da requerente, na sua imagem, personalidade e dignidade. Portanto, o valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) é proporcional e razoável à hipótese dos autos, considerando as dores sentidas durante o período pós-operatório, a necessidade de internação hospitalar e procedimento cirúrgico e a sua recuperação, bem como o grau de culpa, além da capacidade econômica do requerido.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, conforme artigo 487, I, do Código de Processo Civil, condenando os promovidos ao pagamento de indenização por danos morais em R$50.000,00 (cinquenta mil reais), com correção monetária, a partir da data do evento danoso, e juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso. Sobre os valores até 8/12/2021, a correção monetária correrá pelo IPCA-E e os juros da mora pela caderneta de poupança. De 9/12/2021, incidirá a taxa SELIC, uma única vez sem cumular com qualquer outro índice. Custas pela parte requerida, ABEMP, suspensas em razão da gratuidade judiciária. Sem custas, face ao requerido Fazenda Pública Municipal. Condeno os requeridos ao pagamento de honorários advocatícios fixados em dez por cento sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Deixo de remeter o processo ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso III, do CPC. Maracanaú, Data da Assinatura Eletrônica.
12/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0051285-95.2021.8.06.0117.
AUTOR: JANE MARY DOS SANTOS
REU: MUNICIPIO DE MARACANAU, ASSOCIACAO BENEFICIENTE MEDICA DE PAJUCARA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1675, Maracanau-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos em inspeção anual. Tratam os autos de Ação de Indenização por Danos Morais movida por Jane Mary dos Santos em face de Associação Beneficente Médica de Pajuçara (ABEMP) e Município de Maracanaú. Na presente ação, a requerente alega ter se submetido a procedimento cirúrgico realizado por uma das requeridas (ABEMP), no qual houve erro médico que lhe trouxe problemas de saúde, motivo pelo qual pugna pela reparação por danos morais. Com a inicial, juntou os documentos de ID's 42096684/42096691. Gratuidade deferida ID 42096079. ID 42096113, o Município requerido apresenta contestação, aduzindo que: a) responsabilidade subjetiva- ausência de culpa; b) inexistência de dano moral. Ao final, pugnou pela improcedência da ação. A ABEMP ofereceu contestação, ID 42096119, asseverando que: preliminarmente a) defeito de representação; b) ausência do devido processo legal; c) Justiça Gratuita; no mérito d) ausência de nexo causal - prestação de serviço sem vício ou defeito; e) ausência de danos morais. Por fim, pugnou pela improcedência da ação. Réplica à contestação de ID 42096113 (ID 42096083). Réplica à contestação de ID 42096119 (ID 42096098). ID 42096101, determinada a intimação das partes para produção de provas. Em petição de ID 42096086, o Município pugnou pela produção de prova testemunhas, depoimento pessoal da parte autora e eventual prova documental. ID 42096084, a parte autora informou que não tinha interesse na produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito. A parte requerida, ABEMP, pugnou pela produção de prova testemunhas, depoimento pessoal da parte autora e eventual prova documental, ID 42096109. Em decisão de ID 42096676, este juízo deferiu a gratuidade judiciária em favor da requerida ABEMP, bem como rejeitou a preliminar de defeito do ato citatório com prejuízo da defesa. Ainda, determinou a designação de audiência de instrução e julgamento. Realizada audiência de instrução, ID 63353138, com oitiva da parte autora. Realizada audiência de instrução ID 71170344, restou indeferida a oitiva da testemunha, bem como do representante legal da parte ré. A parte requerida, ABEMP, apresentou memoriais ID 72029750. O Município apresentou memoriais ID 72899438. É o relatório. Passo a fundamentar. Inicialmente, é importante observar que a Associação Beneficente Médica de Pajuçara - ABEMP, pessoa jurídica de direito privada, filiada à Federação das Misericórdias e Entidades Filantrópicas do Ceará, é prestadora de serviço na área de saúde, atendendo pacientes pelo Sistema Único de Saúde. Por possuir convênio para prestar serviço de saúde pelo SUS, o entendimento jurisprudencial assente é que o serviço por ela prestada se enquadra como serviço público, sujeitando-se a aplicação do artigo 37, §6º da Constituição Federal. Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Por força desse artigo, a responsabilidade da ABEMP para responder pelos danos causados por seus agentes é objetiva. Significa dizer que independe da apuração da existência de culpa. Vejamos: "Com efeito, esta Corte Superior possui orientação no sentido de que os nosocômios privados que funcionam na prestação de serviços médicos decorrentes de convênio firmado com o SUS, respondem objetivamente por supostos atos ilícitos que porventura venham a cometer" (RECURSO ESPECIAL Nº 1.827.299 - MS (2019/0204389-6). RELATOR: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES. Disponível em <https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/882360916/decisao-monocratica-882360948>. Data 9/8/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE CAMPO GRANDE - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - AUSÊNCIA DE PROVAS DA INCAPACIDADE FINANCEIRA - ATENDIMENTO PELO SUS - ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA - RESPONSABILIDADE SOLIDARIA DO NOSOCÔMIO - DENUNCIAÇÃO À LIDE DO MÉDICO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. 1. As pessoas jurídicas não gozam da presunção de serem verdadeiras as declarações de insuficiência, devendo ser comprovada a ocorrência de situação que justifique a concessão do benefício, conforme enunciado da Súmula 481 do STJ que não faz distinção entre pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos. Ausência de provas da incapacidade financeira da entidade que possui diversas fontes de recursos e apresenta balanço patrimonial que comprova vasta movimentação financeira. 2. Os hospitais privados credenciados pelo SUS, como é o caso da Santa Casa, respondem por eventuais danos a terceiro causados em seus estabelecimentos. 3. Nos termos do § 6º do art. 37, da CF, a responsabilidade do agente deve ser apurada somente na eventual via regressiva, devendo a demanda ser ajuizada diretamente contra o prestador de serviço público de saúde. (TJ-MS - AI: 14072298420218120000 MS 1407229-84.2021.8.12.0000, Relator: Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 30/07/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/08/2021) Dando seguimento ao feito, a autora busca, por meio desta ação, ver reparado supostos danos que lhe foram ocasionados por suposta conduta negligente e imperita no procedimento cirúrgico de Histerectomia Abdominal, ocorrida no âmbito da ABEMP, realizado pelo médico Dionísio Broxada Lapa Filho. No caso em tela, reputo que a parte autora se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de comprovar o erro médico, e, consequentemente, a responsabilidade do hospital. De plano cabe pontuar incontroversa a falha na prestação do serviço contratado, cuja realização deu-se ao arrepio da boa técnica, uma vez que após o procedimento cirúrgico, o autor sofreu diversas consequências físicas e psicológicas, fato este comprovado pelos relatórios, ficha de atendimento, exames médicos e demais documentos anexados. Na documentação apresentada é possível verificar que a data da cirurgia possui nexo causal com o acontecimento dos fatos relatados. Inclusive, nos relatórios e acompanhamento médico da paciente é possível verificar que esta apresentava "corpo estranho (compressa)", além da tomografia concluir pela presença de "artefato metálico curvo na fossa ilíaca direita, medindo 54mm com coleção hipodensa adjacente medindo 96x57mm." A paciente realizou a cirurgia de histerectomia abdominal em 01/03/2018, nas dependências da Associação Beneficente Médica de Pajuçara- ABEMP. A cirurgia aconteceu sem intercorrências. Após o procedimento, passou a sentir fortes e frequentes dores abdominais, passando por vários exames e consultas, consoante atestado nas fichas de atendimentos anexadas à exordial (30/04/2018; 19/08/2018). No dia 25/02/2019, após a realização do exame de tomografia foi detectado em laudo conclusivo "artefato metálico curvo na fossa ilíaca direita, medindo 54mm com coleção hipodensa adjacente medindo 96x57 mm." No dia 08/05/2019, a autora foi encaminhada pelo Hospital Geral Dr. César Cals para procedimento cirúrgico de retirada de "corpo estranho." Infere-se, portanto, do conjunto probatório produzido nos autos a ocorrência de erro médico durante o procedimento cirúrgico que culminou no esquecimento de corpo estranho no interior do abdômen da autora, configurando a falha na prestação dos serviços. Isto posto, restou comprovado o dano, o nexo causal com a conduta e a imperícia do profissional vinculado ao requerido, aptos a ensejar a pretensão indenizatória. Quanto ao dano moral, na hipótese dos autos, visa reparação do sofrimento subjetivo da autora, que teve que passar por outro procedimento cirúrgico, implicando prejuízos para suas ocupações habituais, profissionais, além dos danos pessoais, físicos e psicológicos. Nesse sentido, a parte autora demonstrou que o incômodo, aborrecimento e desgaste emocional ultrapassaram os eventos decorridos do cotidiano, justificando o direito àpercepção de ressarcimento pelos danos morais, provando reflexos na esfera íntima da requerente, na sua imagem, personalidade e dignidade. Portanto, o valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) é proporcional e razoável à hipótese dos autos, considerando as dores sentidas durante o período pós-operatório, a necessidade de internação hospitalar e procedimento cirúrgico e a sua recuperação, bem como o grau de culpa, além da capacidade econômica do requerido.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, conforme artigo 487, I, do Código de Processo Civil, condenando os promovidos ao pagamento de indenização por danos morais em R$50.000,00 (cinquenta mil reais), com correção monetária, a partir da data do evento danoso, e juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso. Sobre os valores até 8/12/2021, a correção monetária correrá pelo IPCA-E e os juros da mora pela caderneta de poupança. De 9/12/2021, incidirá a taxa SELIC, uma única vez sem cumular com qualquer outro índice. Custas pela parte requerida, ABEMP, suspensas em razão da gratuidade judiciária. Sem custas, face ao requerido Fazenda Pública Municipal. Condeno os requeridos ao pagamento de honorários advocatícios fixados em dez por cento sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Deixo de remeter o processo ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso III, do CPC. Maracanaú, Data da Assinatura Eletrônica.
12/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0051285-95.2021.8.06.0117.
AUTOR: JANE MARY DOS SANTOS
REU: MUNICIPIO DE MARACANAU, ASSOCIACAO BENEFICIENTE MEDICA DE PAJUCARA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1675, Maracanau-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos em inspeção anual. Tratam os autos de Ação de Indenização por Danos Morais movida por Jane Mary dos Santos em face de Associação Beneficente Médica de Pajuçara (ABEMP) e Município de Maracanaú. Na presente ação, a requerente alega ter se submetido a procedimento cirúrgico realizado por uma das requeridas (ABEMP), no qual houve erro médico que lhe trouxe problemas de saúde, motivo pelo qual pugna pela reparação por danos morais. Com a inicial, juntou os documentos de ID's 42096684/42096691. Gratuidade deferida ID 42096079. ID 42096113, o Município requerido apresenta contestação, aduzindo que: a) responsabilidade subjetiva- ausência de culpa; b) inexistência de dano moral. Ao final, pugnou pela improcedência da ação. A ABEMP ofereceu contestação, ID 42096119, asseverando que: preliminarmente a) defeito de representação; b) ausência do devido processo legal; c) Justiça Gratuita; no mérito d) ausência de nexo causal - prestação de serviço sem vício ou defeito; e) ausência de danos morais. Por fim, pugnou pela improcedência da ação. Réplica à contestação de ID 42096113 (ID 42096083). Réplica à contestação de ID 42096119 (ID 42096098). ID 42096101, determinada a intimação das partes para produção de provas. Em petição de ID 42096086, o Município pugnou pela produção de prova testemunhas, depoimento pessoal da parte autora e eventual prova documental. ID 42096084, a parte autora informou que não tinha interesse na produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito. A parte requerida, ABEMP, pugnou pela produção de prova testemunhas, depoimento pessoal da parte autora e eventual prova documental, ID 42096109. Em decisão de ID 42096676, este juízo deferiu a gratuidade judiciária em favor da requerida ABEMP, bem como rejeitou a preliminar de defeito do ato citatório com prejuízo da defesa. Ainda, determinou a designação de audiência de instrução e julgamento. Realizada audiência de instrução, ID 63353138, com oitiva da parte autora. Realizada audiência de instrução ID 71170344, restou indeferida a oitiva da testemunha, bem como do representante legal da parte ré. A parte requerida, ABEMP, apresentou memoriais ID 72029750. O Município apresentou memoriais ID 72899438. É o relatório. Passo a fundamentar. Inicialmente, é importante observar que a Associação Beneficente Médica de Pajuçara - ABEMP, pessoa jurídica de direito privada, filiada à Federação das Misericórdias e Entidades Filantrópicas do Ceará, é prestadora de serviço na área de saúde, atendendo pacientes pelo Sistema Único de Saúde. Por possuir convênio para prestar serviço de saúde pelo SUS, o entendimento jurisprudencial assente é que o serviço por ela prestada se enquadra como serviço público, sujeitando-se a aplicação do artigo 37, §6º da Constituição Federal. Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Por força desse artigo, a responsabilidade da ABEMP para responder pelos danos causados por seus agentes é objetiva. Significa dizer que independe da apuração da existência de culpa. Vejamos: "Com efeito, esta Corte Superior possui orientação no sentido de que os nosocômios privados que funcionam na prestação de serviços médicos decorrentes de convênio firmado com o SUS, respondem objetivamente por supostos atos ilícitos que porventura venham a cometer" (RECURSO ESPECIAL Nº 1.827.299 - MS (2019/0204389-6). RELATOR: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES. Disponível em <https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/882360916/decisao-monocratica-882360948>. Data 9/8/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE CAMPO GRANDE - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - AUSÊNCIA DE PROVAS DA INCAPACIDADE FINANCEIRA - ATENDIMENTO PELO SUS - ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA - RESPONSABILIDADE SOLIDARIA DO NOSOCÔMIO - DENUNCIAÇÃO À LIDE DO MÉDICO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. 1. As pessoas jurídicas não gozam da presunção de serem verdadeiras as declarações de insuficiência, devendo ser comprovada a ocorrência de situação que justifique a concessão do benefício, conforme enunciado da Súmula 481 do STJ que não faz distinção entre pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos. Ausência de provas da incapacidade financeira da entidade que possui diversas fontes de recursos e apresenta balanço patrimonial que comprova vasta movimentação financeira. 2. Os hospitais privados credenciados pelo SUS, como é o caso da Santa Casa, respondem por eventuais danos a terceiro causados em seus estabelecimentos. 3. Nos termos do § 6º do art. 37, da CF, a responsabilidade do agente deve ser apurada somente na eventual via regressiva, devendo a demanda ser ajuizada diretamente contra o prestador de serviço público de saúde. (TJ-MS - AI: 14072298420218120000 MS 1407229-84.2021.8.12.0000, Relator: Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 30/07/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/08/2021) Dando seguimento ao feito, a autora busca, por meio desta ação, ver reparado supostos danos que lhe foram ocasionados por suposta conduta negligente e imperita no procedimento cirúrgico de Histerectomia Abdominal, ocorrida no âmbito da ABEMP, realizado pelo médico Dionísio Broxada Lapa Filho. No caso em tela, reputo que a parte autora se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de comprovar o erro médico, e, consequentemente, a responsabilidade do hospital. De plano cabe pontuar incontroversa a falha na prestação do serviço contratado, cuja realização deu-se ao arrepio da boa técnica, uma vez que após o procedimento cirúrgico, o autor sofreu diversas consequências físicas e psicológicas, fato este comprovado pelos relatórios, ficha de atendimento, exames médicos e demais documentos anexados. Na documentação apresentada é possível verificar que a data da cirurgia possui nexo causal com o acontecimento dos fatos relatados. Inclusive, nos relatórios e acompanhamento médico da paciente é possível verificar que esta apresentava "corpo estranho (compressa)", além da tomografia concluir pela presença de "artefato metálico curvo na fossa ilíaca direita, medindo 54mm com coleção hipodensa adjacente medindo 96x57mm." A paciente realizou a cirurgia de histerectomia abdominal em 01/03/2018, nas dependências da Associação Beneficente Médica de Pajuçara- ABEMP. A cirurgia aconteceu sem intercorrências. Após o procedimento, passou a sentir fortes e frequentes dores abdominais, passando por vários exames e consultas, consoante atestado nas fichas de atendimentos anexadas à exordial (30/04/2018; 19/08/2018). No dia 25/02/2019, após a realização do exame de tomografia foi detectado em laudo conclusivo "artefato metálico curvo na fossa ilíaca direita, medindo 54mm com coleção hipodensa adjacente medindo 96x57 mm." No dia 08/05/2019, a autora foi encaminhada pelo Hospital Geral Dr. César Cals para procedimento cirúrgico de retirada de "corpo estranho." Infere-se, portanto, do conjunto probatório produzido nos autos a ocorrência de erro médico durante o procedimento cirúrgico que culminou no esquecimento de corpo estranho no interior do abdômen da autora, configurando a falha na prestação dos serviços. Isto posto, restou comprovado o dano, o nexo causal com a conduta e a imperícia do profissional vinculado ao requerido, aptos a ensejar a pretensão indenizatória. Quanto ao dano moral, na hipótese dos autos, visa reparação do sofrimento subjetivo da autora, que teve que passar por outro procedimento cirúrgico, implicando prejuízos para suas ocupações habituais, profissionais, além dos danos pessoais, físicos e psicológicos. Nesse sentido, a parte autora demonstrou que o incômodo, aborrecimento e desgaste emocional ultrapassaram os eventos decorridos do cotidiano, justificando o direito àpercepção de ressarcimento pelos danos morais, provando reflexos na esfera íntima da requerente, na sua imagem, personalidade e dignidade. Portanto, o valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) é proporcional e razoável à hipótese dos autos, considerando as dores sentidas durante o período pós-operatório, a necessidade de internação hospitalar e procedimento cirúrgico e a sua recuperação, bem como o grau de culpa, além da capacidade econômica do requerido.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, conforme artigo 487, I, do Código de Processo Civil, condenando os promovidos ao pagamento de indenização por danos morais em R$50.000,00 (cinquenta mil reais), com correção monetária, a partir da data do evento danoso, e juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso. Sobre os valores até 8/12/2021, a correção monetária correrá pelo IPCA-E e os juros da mora pela caderneta de poupança. De 9/12/2021, incidirá a taxa SELIC, uma única vez sem cumular com qualquer outro índice. Custas pela parte requerida, ABEMP, suspensas em razão da gratuidade judiciária. Sem custas, face ao requerido Fazenda Pública Municipal. Condeno os requeridos ao pagamento de honorários advocatícios fixados em dez por cento sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Deixo de remeter o processo ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso III, do CPC. Maracanaú, Data da Assinatura Eletrônica.
12/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0051285-95.2021.8.06.0117.
AUTOR: JANE MARY DOS SANTOS
REU: MUNICIPIO DE MARACANAU, ASSOCIACAO BENEFICIENTE MEDICA DE PAJUCARA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1675, Maracanau-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos em inspeção anual. Tratam os autos de Ação de Indenização por Danos Morais movida por Jane Mary dos Santos em face de Associação Beneficente Médica de Pajuçara (ABEMP) e Município de Maracanaú. Na presente ação, a requerente alega ter se submetido a procedimento cirúrgico realizado por uma das requeridas (ABEMP), no qual houve erro médico que lhe trouxe problemas de saúde, motivo pelo qual pugna pela reparação por danos morais. Com a inicial, juntou os documentos de ID's 42096684/42096691. Gratuidade deferida ID 42096079. ID 42096113, o Município requerido apresenta contestação, aduzindo que: a) responsabilidade subjetiva- ausência de culpa; b) inexistência de dano moral. Ao final, pugnou pela improcedência da ação. A ABEMP ofereceu contestação, ID 42096119, asseverando que: preliminarmente a) defeito de representação; b) ausência do devido processo legal; c) Justiça Gratuita; no mérito d) ausência de nexo causal - prestação de serviço sem vício ou defeito; e) ausência de danos morais. Por fim, pugnou pela improcedência da ação. Réplica à contestação de ID 42096113 (ID 42096083). Réplica à contestação de ID 42096119 (ID 42096098). ID 42096101, determinada a intimação das partes para produção de provas. Em petição de ID 42096086, o Município pugnou pela produção de prova testemunhas, depoimento pessoal da parte autora e eventual prova documental. ID 42096084, a parte autora informou que não tinha interesse na produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito. A parte requerida, ABEMP, pugnou pela produção de prova testemunhas, depoimento pessoal da parte autora e eventual prova documental, ID 42096109. Em decisão de ID 42096676, este juízo deferiu a gratuidade judiciária em favor da requerida ABEMP, bem como rejeitou a preliminar de defeito do ato citatório com prejuízo da defesa. Ainda, determinou a designação de audiência de instrução e julgamento. Realizada audiência de instrução, ID 63353138, com oitiva da parte autora. Realizada audiência de instrução ID 71170344, restou indeferida a oitiva da testemunha, bem como do representante legal da parte ré. A parte requerida, ABEMP, apresentou memoriais ID 72029750. O Município apresentou memoriais ID 72899438. É o relatório. Passo a fundamentar. Inicialmente, é importante observar que a Associação Beneficente Médica de Pajuçara - ABEMP, pessoa jurídica de direito privada, filiada à Federação das Misericórdias e Entidades Filantrópicas do Ceará, é prestadora de serviço na área de saúde, atendendo pacientes pelo Sistema Único de Saúde. Por possuir convênio para prestar serviço de saúde pelo SUS, o entendimento jurisprudencial assente é que o serviço por ela prestada se enquadra como serviço público, sujeitando-se a aplicação do artigo 37, §6º da Constituição Federal. Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Por força desse artigo, a responsabilidade da ABEMP para responder pelos danos causados por seus agentes é objetiva. Significa dizer que independe da apuração da existência de culpa. Vejamos: "Com efeito, esta Corte Superior possui orientação no sentido de que os nosocômios privados que funcionam na prestação de serviços médicos decorrentes de convênio firmado com o SUS, respondem objetivamente por supostos atos ilícitos que porventura venham a cometer" (RECURSO ESPECIAL Nº 1.827.299 - MS (2019/0204389-6). RELATOR: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES. Disponível em <https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/882360916/decisao-monocratica-882360948>. Data 9/8/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE CAMPO GRANDE - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - AUSÊNCIA DE PROVAS DA INCAPACIDADE FINANCEIRA - ATENDIMENTO PELO SUS - ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA - RESPONSABILIDADE SOLIDARIA DO NOSOCÔMIO - DENUNCIAÇÃO À LIDE DO MÉDICO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. 1. As pessoas jurídicas não gozam da presunção de serem verdadeiras as declarações de insuficiência, devendo ser comprovada a ocorrência de situação que justifique a concessão do benefício, conforme enunciado da Súmula 481 do STJ que não faz distinção entre pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos. Ausência de provas da incapacidade financeira da entidade que possui diversas fontes de recursos e apresenta balanço patrimonial que comprova vasta movimentação financeira. 2. Os hospitais privados credenciados pelo SUS, como é o caso da Santa Casa, respondem por eventuais danos a terceiro causados em seus estabelecimentos. 3. Nos termos do § 6º do art. 37, da CF, a responsabilidade do agente deve ser apurada somente na eventual via regressiva, devendo a demanda ser ajuizada diretamente contra o prestador de serviço público de saúde. (TJ-MS - AI: 14072298420218120000 MS 1407229-84.2021.8.12.0000, Relator: Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 30/07/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/08/2021) Dando seguimento ao feito, a autora busca, por meio desta ação, ver reparado supostos danos que lhe foram ocasionados por suposta conduta negligente e imperita no procedimento cirúrgico de Histerectomia Abdominal, ocorrida no âmbito da ABEMP, realizado pelo médico Dionísio Broxada Lapa Filho. No caso em tela, reputo que a parte autora se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de comprovar o erro médico, e, consequentemente, a responsabilidade do hospital. De plano cabe pontuar incontroversa a falha na prestação do serviço contratado, cuja realização deu-se ao arrepio da boa técnica, uma vez que após o procedimento cirúrgico, o autor sofreu diversas consequências físicas e psicológicas, fato este comprovado pelos relatórios, ficha de atendimento, exames médicos e demais documentos anexados. Na documentação apresentada é possível verificar que a data da cirurgia possui nexo causal com o acontecimento dos fatos relatados. Inclusive, nos relatórios e acompanhamento médico da paciente é possível verificar que esta apresentava "corpo estranho (compressa)", além da tomografia concluir pela presença de "artefato metálico curvo na fossa ilíaca direita, medindo 54mm com coleção hipodensa adjacente medindo 96x57mm." A paciente realizou a cirurgia de histerectomia abdominal em 01/03/2018, nas dependências da Associação Beneficente Médica de Pajuçara- ABEMP. A cirurgia aconteceu sem intercorrências. Após o procedimento, passou a sentir fortes e frequentes dores abdominais, passando por vários exames e consultas, consoante atestado nas fichas de atendimentos anexadas à exordial (30/04/2018; 19/08/2018). No dia 25/02/2019, após a realização do exame de tomografia foi detectado em laudo conclusivo "artefato metálico curvo na fossa ilíaca direita, medindo 54mm com coleção hipodensa adjacente medindo 96x57 mm." No dia 08/05/2019, a autora foi encaminhada pelo Hospital Geral Dr. César Cals para procedimento cirúrgico de retirada de "corpo estranho." Infere-se, portanto, do conjunto probatório produzido nos autos a ocorrência de erro médico durante o procedimento cirúrgico que culminou no esquecimento de corpo estranho no interior do abdômen da autora, configurando a falha na prestação dos serviços. Isto posto, restou comprovado o dano, o nexo causal com a conduta e a imperícia do profissional vinculado ao requerido, aptos a ensejar a pretensão indenizatória. Quanto ao dano moral, na hipótese dos autos, visa reparação do sofrimento subjetivo da autora, que teve que passar por outro procedimento cirúrgico, implicando prejuízos para suas ocupações habituais, profissionais, além dos danos pessoais, físicos e psicológicos. Nesse sentido, a parte autora demonstrou que o incômodo, aborrecimento e desgaste emocional ultrapassaram os eventos decorridos do cotidiano, justificando o direito àpercepção de ressarcimento pelos danos morais, provando reflexos na esfera íntima da requerente, na sua imagem, personalidade e dignidade. Portanto, o valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) é proporcional e razoável à hipótese dos autos, considerando as dores sentidas durante o período pós-operatório, a necessidade de internação hospitalar e procedimento cirúrgico e a sua recuperação, bem como o grau de culpa, além da capacidade econômica do requerido.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, conforme artigo 487, I, do Código de Processo Civil, condenando os promovidos ao pagamento de indenização por danos morais em R$50.000,00 (cinquenta mil reais), com correção monetária, a partir da data do evento danoso, e juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso. Sobre os valores até 8/12/2021, a correção monetária correrá pelo IPCA-E e os juros da mora pela caderneta de poupança. De 9/12/2021, incidirá a taxa SELIC, uma única vez sem cumular com qualquer outro índice. Custas pela parte requerida, ABEMP, suspensas em razão da gratuidade judiciária. Sem custas, face ao requerido Fazenda Pública Municipal. Condeno os requeridos ao pagamento de honorários advocatícios fixados em dez por cento sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Deixo de remeter o processo ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso III, do CPC. Maracanaú, Data da Assinatura Eletrônica.
12/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0051285-95.2021.8.06.0117.
AUTOR: JANE MARY DOS SANTOS
REU: MUNICIPIO DE MARACANAU, ASSOCIACAO BENEFICIENTE MEDICA DE PAJUCARA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1675, Maracanau-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos em inspeção anual. Tratam os autos de Ação de Indenização por Danos Morais movida por Jane Mary dos Santos em face de Associação Beneficente Médica de Pajuçara (ABEMP) e Município de Maracanaú. Na presente ação, a requerente alega ter se submetido a procedimento cirúrgico realizado por uma das requeridas (ABEMP), no qual houve erro médico que lhe trouxe problemas de saúde, motivo pelo qual pugna pela reparação por danos morais. Com a inicial, juntou os documentos de ID's 42096684/42096691. Gratuidade deferida ID 42096079. ID 42096113, o Município requerido apresenta contestação, aduzindo que: a) responsabilidade subjetiva- ausência de culpa; b) inexistência de dano moral. Ao final, pugnou pela improcedência da ação. A ABEMP ofereceu contestação, ID 42096119, asseverando que: preliminarmente a) defeito de representação; b) ausência do devido processo legal; c) Justiça Gratuita; no mérito d) ausência de nexo causal - prestação de serviço sem vício ou defeito; e) ausência de danos morais. Por fim, pugnou pela improcedência da ação. Réplica à contestação de ID 42096113 (ID 42096083). Réplica à contestação de ID 42096119 (ID 42096098). ID 42096101, determinada a intimação das partes para produção de provas. Em petição de ID 42096086, o Município pugnou pela produção de prova testemunhas, depoimento pessoal da parte autora e eventual prova documental. ID 42096084, a parte autora informou que não tinha interesse na produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito. A parte requerida, ABEMP, pugnou pela produção de prova testemunhas, depoimento pessoal da parte autora e eventual prova documental, ID 42096109. Em decisão de ID 42096676, este juízo deferiu a gratuidade judiciária em favor da requerida ABEMP, bem como rejeitou a preliminar de defeito do ato citatório com prejuízo da defesa. Ainda, determinou a designação de audiência de instrução e julgamento. Realizada audiência de instrução, ID 63353138, com oitiva da parte autora. Realizada audiência de instrução ID 71170344, restou indeferida a oitiva da testemunha, bem como do representante legal da parte ré. A parte requerida, ABEMP, apresentou memoriais ID 72029750. O Município apresentou memoriais ID 72899438. É o relatório. Passo a fundamentar. Inicialmente, é importante observar que a Associação Beneficente Médica de Pajuçara - ABEMP, pessoa jurídica de direito privada, filiada à Federação das Misericórdias e Entidades Filantrópicas do Ceará, é prestadora de serviço na área de saúde, atendendo pacientes pelo Sistema Único de Saúde. Por possuir convênio para prestar serviço de saúde pelo SUS, o entendimento jurisprudencial assente é que o serviço por ela prestada se enquadra como serviço público, sujeitando-se a aplicação do artigo 37, §6º da Constituição Federal. Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Por força desse artigo, a responsabilidade da ABEMP para responder pelos danos causados por seus agentes é objetiva. Significa dizer que independe da apuração da existência de culpa. Vejamos: "Com efeito, esta Corte Superior possui orientação no sentido de que os nosocômios privados que funcionam na prestação de serviços médicos decorrentes de convênio firmado com o SUS, respondem objetivamente por supostos atos ilícitos que porventura venham a cometer" (RECURSO ESPECIAL Nº 1.827.299 - MS (2019/0204389-6). RELATOR: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES. Disponível em <https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/882360916/decisao-monocratica-882360948>. Data 9/8/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE CAMPO GRANDE - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - AUSÊNCIA DE PROVAS DA INCAPACIDADE FINANCEIRA - ATENDIMENTO PELO SUS - ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA - RESPONSABILIDADE SOLIDARIA DO NOSOCÔMIO - DENUNCIAÇÃO À LIDE DO MÉDICO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. 1. As pessoas jurídicas não gozam da presunção de serem verdadeiras as declarações de insuficiência, devendo ser comprovada a ocorrência de situação que justifique a concessão do benefício, conforme enunciado da Súmula 481 do STJ que não faz distinção entre pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos. Ausência de provas da incapacidade financeira da entidade que possui diversas fontes de recursos e apresenta balanço patrimonial que comprova vasta movimentação financeira. 2. Os hospitais privados credenciados pelo SUS, como é o caso da Santa Casa, respondem por eventuais danos a terceiro causados em seus estabelecimentos. 3. Nos termos do § 6º do art. 37, da CF, a responsabilidade do agente deve ser apurada somente na eventual via regressiva, devendo a demanda ser ajuizada diretamente contra o prestador de serviço público de saúde. (TJ-MS - AI: 14072298420218120000 MS 1407229-84.2021.8.12.0000, Relator: Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 30/07/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/08/2021) Dando seguimento ao feito, a autora busca, por meio desta ação, ver reparado supostos danos que lhe foram ocasionados por suposta conduta negligente e imperita no procedimento cirúrgico de Histerectomia Abdominal, ocorrida no âmbito da ABEMP, realizado pelo médico Dionísio Broxada Lapa Filho. No caso em tela, reputo que a parte autora se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de comprovar o erro médico, e, consequentemente, a responsabilidade do hospital. De plano cabe pontuar incontroversa a falha na prestação do serviço contratado, cuja realização deu-se ao arrepio da boa técnica, uma vez que após o procedimento cirúrgico, o autor sofreu diversas consequências físicas e psicológicas, fato este comprovado pelos relatórios, ficha de atendimento, exames médicos e demais documentos anexados. Na documentação apresentada é possível verificar que a data da cirurgia possui nexo causal com o acontecimento dos fatos relatados. Inclusive, nos relatórios e acompanhamento médico da paciente é possível verificar que esta apresentava "corpo estranho (compressa)", além da tomografia concluir pela presença de "artefato metálico curvo na fossa ilíaca direita, medindo 54mm com coleção hipodensa adjacente medindo 96x57mm." A paciente realizou a cirurgia de histerectomia abdominal em 01/03/2018, nas dependências da Associação Beneficente Médica de Pajuçara- ABEMP. A cirurgia aconteceu sem intercorrências. Após o procedimento, passou a sentir fortes e frequentes dores abdominais, passando por vários exames e consultas, consoante atestado nas fichas de atendimentos anexadas à exordial (30/04/2018; 19/08/2018). No dia 25/02/2019, após a realização do exame de tomografia foi detectado em laudo conclusivo "artefato metálico curvo na fossa ilíaca direita, medindo 54mm com coleção hipodensa adjacente medindo 96x57 mm." No dia 08/05/2019, a autora foi encaminhada pelo Hospital Geral Dr. César Cals para procedimento cirúrgico de retirada de "corpo estranho." Infere-se, portanto, do conjunto probatório produzido nos autos a ocorrência de erro médico durante o procedimento cirúrgico que culminou no esquecimento de corpo estranho no interior do abdômen da autora, configurando a falha na prestação dos serviços. Isto posto, restou comprovado o dano, o nexo causal com a conduta e a imperícia do profissional vinculado ao requerido, aptos a ensejar a pretensão indenizatória. Quanto ao dano moral, na hipótese dos autos, visa reparação do sofrimento subjetivo da autora, que teve que passar por outro procedimento cirúrgico, implicando prejuízos para suas ocupações habituais, profissionais, além dos danos pessoais, físicos e psicológicos. Nesse sentido, a parte autora demonstrou que o incômodo, aborrecimento e desgaste emocional ultrapassaram os eventos decorridos do cotidiano, justificando o direito àpercepção de ressarcimento pelos danos morais, provando reflexos na esfera íntima da requerente, na sua imagem, personalidade e dignidade. Portanto, o valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) é proporcional e razoável à hipótese dos autos, considerando as dores sentidas durante o período pós-operatório, a necessidade de internação hospitalar e procedimento cirúrgico e a sua recuperação, bem como o grau de culpa, além da capacidade econômica do requerido.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, conforme artigo 487, I, do Código de Processo Civil, condenando os promovidos ao pagamento de indenização por danos morais em R$50.000,00 (cinquenta mil reais), com correção monetária, a partir da data do evento danoso, e juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso. Sobre os valores até 8/12/2021, a correção monetária correrá pelo IPCA-E e os juros da mora pela caderneta de poupança. De 9/12/2021, incidirá a taxa SELIC, uma única vez sem cumular com qualquer outro índice. Custas pela parte requerida, ABEMP, suspensas em razão da gratuidade judiciária. Sem custas, face ao requerido Fazenda Pública Municipal. Condeno os requeridos ao pagamento de honorários advocatícios fixados em dez por cento sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Deixo de remeter o processo ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso III, do CPC. Maracanaú, Data da Assinatura Eletrônica.
12/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0051285-95.2021.8.06.0117.
AUTOR: JANE MARY DOS SANTOS
REU: MUNICIPIO DE MARACANAU, ASSOCIACAO BENEFICIENTE MEDICA DE PAJUCARA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1675, Maracanau-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos em inspeção anual. Tratam os autos de Ação de Indenização por Danos Morais movida por Jane Mary dos Santos em face de Associação Beneficente Médica de Pajuçara (ABEMP) e Município de Maracanaú. Na presente ação, a requerente alega ter se submetido a procedimento cirúrgico realizado por uma das requeridas (ABEMP), no qual houve erro médico que lhe trouxe problemas de saúde, motivo pelo qual pugna pela reparação por danos morais. Com a inicial, juntou os documentos de ID's 42096684/42096691. Gratuidade deferida ID 42096079. ID 42096113, o Município requerido apresenta contestação, aduzindo que: a) responsabilidade subjetiva- ausência de culpa; b) inexistência de dano moral. Ao final, pugnou pela improcedência da ação. A ABEMP ofereceu contestação, ID 42096119, asseverando que: preliminarmente a) defeito de representação; b) ausência do devido processo legal; c) Justiça Gratuita; no mérito d) ausência de nexo causal - prestação de serviço sem vício ou defeito; e) ausência de danos morais. Por fim, pugnou pela improcedência da ação. Réplica à contestação de ID 42096113 (ID 42096083). Réplica à contestação de ID 42096119 (ID 42096098). ID 42096101, determinada a intimação das partes para produção de provas. Em petição de ID 42096086, o Município pugnou pela produção de prova testemunhas, depoimento pessoal da parte autora e eventual prova documental. ID 42096084, a parte autora informou que não tinha interesse na produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito. A parte requerida, ABEMP, pugnou pela produção de prova testemunhas, depoimento pessoal da parte autora e eventual prova documental, ID 42096109. Em decisão de ID 42096676, este juízo deferiu a gratuidade judiciária em favor da requerida ABEMP, bem como rejeitou a preliminar de defeito do ato citatório com prejuízo da defesa. Ainda, determinou a designação de audiência de instrução e julgamento. Realizada audiência de instrução, ID 63353138, com oitiva da parte autora. Realizada audiência de instrução ID 71170344, restou indeferida a oitiva da testemunha, bem como do representante legal da parte ré. A parte requerida, ABEMP, apresentou memoriais ID 72029750. O Município apresentou memoriais ID 72899438. É o relatório. Passo a fundamentar. Inicialmente, é importante observar que a Associação Beneficente Médica de Pajuçara - ABEMP, pessoa jurídica de direito privada, filiada à Federação das Misericórdias e Entidades Filantrópicas do Ceará, é prestadora de serviço na área de saúde, atendendo pacientes pelo Sistema Único de Saúde. Por possuir convênio para prestar serviço de saúde pelo SUS, o entendimento jurisprudencial assente é que o serviço por ela prestada se enquadra como serviço público, sujeitando-se a aplicação do artigo 37, §6º da Constituição Federal. Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Por força desse artigo, a responsabilidade da ABEMP para responder pelos danos causados por seus agentes é objetiva. Significa dizer que independe da apuração da existência de culpa. Vejamos: "Com efeito, esta Corte Superior possui orientação no sentido de que os nosocômios privados que funcionam na prestação de serviços médicos decorrentes de convênio firmado com o SUS, respondem objetivamente por supostos atos ilícitos que porventura venham a cometer" (RECURSO ESPECIAL Nº 1.827.299 - MS (2019/0204389-6). RELATOR: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES. Disponível em <https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/882360916/decisao-monocratica-882360948>. Data 9/8/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE CAMPO GRANDE - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - AUSÊNCIA DE PROVAS DA INCAPACIDADE FINANCEIRA - ATENDIMENTO PELO SUS - ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA - RESPONSABILIDADE SOLIDARIA DO NOSOCÔMIO - DENUNCIAÇÃO À LIDE DO MÉDICO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. 1. As pessoas jurídicas não gozam da presunção de serem verdadeiras as declarações de insuficiência, devendo ser comprovada a ocorrência de situação que justifique a concessão do benefício, conforme enunciado da Súmula 481 do STJ que não faz distinção entre pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos. Ausência de provas da incapacidade financeira da entidade que possui diversas fontes de recursos e apresenta balanço patrimonial que comprova vasta movimentação financeira. 2. Os hospitais privados credenciados pelo SUS, como é o caso da Santa Casa, respondem por eventuais danos a terceiro causados em seus estabelecimentos. 3. Nos termos do § 6º do art. 37, da CF, a responsabilidade do agente deve ser apurada somente na eventual via regressiva, devendo a demanda ser ajuizada diretamente contra o prestador de serviço público de saúde. (TJ-MS - AI: 14072298420218120000 MS 1407229-84.2021.8.12.0000, Relator: Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 30/07/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/08/2021) Dando seguimento ao feito, a autora busca, por meio desta ação, ver reparado supostos danos que lhe foram ocasionados por suposta conduta negligente e imperita no procedimento cirúrgico de Histerectomia Abdominal, ocorrida no âmbito da ABEMP, realizado pelo médico Dionísio Broxada Lapa Filho. No caso em tela, reputo que a parte autora se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de comprovar o erro médico, e, consequentemente, a responsabilidade do hospital. De plano cabe pontuar incontroversa a falha na prestação do serviço contratado, cuja realização deu-se ao arrepio da boa técnica, uma vez que após o procedimento cirúrgico, o autor sofreu diversas consequências físicas e psicológicas, fato este comprovado pelos relatórios, ficha de atendimento, exames médicos e demais documentos anexados. Na documentação apresentada é possível verificar que a data da cirurgia possui nexo causal com o acontecimento dos fatos relatados. Inclusive, nos relatórios e acompanhamento médico da paciente é possível verificar que esta apresentava "corpo estranho (compressa)", além da tomografia concluir pela presença de "artefato metálico curvo na fossa ilíaca direita, medindo 54mm com coleção hipodensa adjacente medindo 96x57mm." A paciente realizou a cirurgia de histerectomia abdominal em 01/03/2018, nas dependências da Associação Beneficente Médica de Pajuçara- ABEMP. A cirurgia aconteceu sem intercorrências. Após o procedimento, passou a sentir fortes e frequentes dores abdominais, passando por vários exames e consultas, consoante atestado nas fichas de atendimentos anexadas à exordial (30/04/2018; 19/08/2018). No dia 25/02/2019, após a realização do exame de tomografia foi detectado em laudo conclusivo "artefato metálico curvo na fossa ilíaca direita, medindo 54mm com coleção hipodensa adjacente medindo 96x57 mm." No dia 08/05/2019, a autora foi encaminhada pelo Hospital Geral Dr. César Cals para procedimento cirúrgico de retirada de "corpo estranho." Infere-se, portanto, do conjunto probatório produzido nos autos a ocorrência de erro médico durante o procedimento cirúrgico que culminou no esquecimento de corpo estranho no interior do abdômen da autora, configurando a falha na prestação dos serviços. Isto posto, restou comprovado o dano, o nexo causal com a conduta e a imperícia do profissional vinculado ao requerido, aptos a ensejar a pretensão indenizatória. Quanto ao dano moral, na hipótese dos autos, visa reparação do sofrimento subjetivo da autora, que teve que passar por outro procedimento cirúrgico, implicando prejuízos para suas ocupações habituais, profissionais, além dos danos pessoais, físicos e psicológicos. Nesse sentido, a parte autora demonstrou que o incômodo, aborrecimento e desgaste emocional ultrapassaram os eventos decorridos do cotidiano, justificando o direito àpercepção de ressarcimento pelos danos morais, provando reflexos na esfera íntima da requerente, na sua imagem, personalidade e dignidade. Portanto, o valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) é proporcional e razoável à hipótese dos autos, considerando as dores sentidas durante o período pós-operatório, a necessidade de internação hospitalar e procedimento cirúrgico e a sua recuperação, bem como o grau de culpa, além da capacidade econômica do requerido.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, conforme artigo 487, I, do Código de Processo Civil, condenando os promovidos ao pagamento de indenização por danos morais em R$50.000,00 (cinquenta mil reais), com correção monetária, a partir da data do evento danoso, e juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso. Sobre os valores até 8/12/2021, a correção monetária correrá pelo IPCA-E e os juros da mora pela caderneta de poupança. De 9/12/2021, incidirá a taxa SELIC, uma única vez sem cumular com qualquer outro índice. Custas pela parte requerida, ABEMP, suspensas em razão da gratuidade judiciária. Sem custas, face ao requerido Fazenda Pública Municipal. Condeno os requeridos ao pagamento de honorários advocatícios fixados em dez por cento sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Deixo de remeter o processo ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso III, do CPC. Maracanaú, Data da Assinatura Eletrônica.
12/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0051285-95.2021.8.06.0117.
AUTOR: JANE MARY DOS SANTOS
REU: MUNICIPIO DE MARACANAU, ASSOCIACAO BENEFICIENTE MEDICA DE PAJUCARA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1675, Maracanau-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos em inspeção anual. Tratam os autos de Ação de Indenização por Danos Morais movida por Jane Mary dos Santos em face de Associação Beneficente Médica de Pajuçara (ABEMP) e Município de Maracanaú. Na presente ação, a requerente alega ter se submetido a procedimento cirúrgico realizado por uma das requeridas (ABEMP), no qual houve erro médico que lhe trouxe problemas de saúde, motivo pelo qual pugna pela reparação por danos morais. Com a inicial, juntou os documentos de ID's 42096684/42096691. Gratuidade deferida ID 42096079. ID 42096113, o Município requerido apresenta contestação, aduzindo que: a) responsabilidade subjetiva- ausência de culpa; b) inexistência de dano moral. Ao final, pugnou pela improcedência da ação. A ABEMP ofereceu contestação, ID 42096119, asseverando que: preliminarmente a) defeito de representação; b) ausência do devido processo legal; c) Justiça Gratuita; no mérito d) ausência de nexo causal - prestação de serviço sem vício ou defeito; e) ausência de danos morais. Por fim, pugnou pela improcedência da ação. Réplica à contestação de ID 42096113 (ID 42096083). Réplica à contestação de ID 42096119 (ID 42096098). ID 42096101, determinada a intimação das partes para produção de provas. Em petição de ID 42096086, o Município pugnou pela produção de prova testemunhas, depoimento pessoal da parte autora e eventual prova documental. ID 42096084, a parte autora informou que não tinha interesse na produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito. A parte requerida, ABEMP, pugnou pela produção de prova testemunhas, depoimento pessoal da parte autora e eventual prova documental, ID 42096109. Em decisão de ID 42096676, este juízo deferiu a gratuidade judiciária em favor da requerida ABEMP, bem como rejeitou a preliminar de defeito do ato citatório com prejuízo da defesa. Ainda, determinou a designação de audiência de instrução e julgamento. Realizada audiência de instrução, ID 63353138, com oitiva da parte autora. Realizada audiência de instrução ID 71170344, restou indeferida a oitiva da testemunha, bem como do representante legal da parte ré. A parte requerida, ABEMP, apresentou memoriais ID 72029750. O Município apresentou memoriais ID 72899438. É o relatório. Passo a fundamentar. Inicialmente, é importante observar que a Associação Beneficente Médica de Pajuçara - ABEMP, pessoa jurídica de direito privada, filiada à Federação das Misericórdias e Entidades Filantrópicas do Ceará, é prestadora de serviço na área de saúde, atendendo pacientes pelo Sistema Único de Saúde. Por possuir convênio para prestar serviço de saúde pelo SUS, o entendimento jurisprudencial assente é que o serviço por ela prestada se enquadra como serviço público, sujeitando-se a aplicação do artigo 37, §6º da Constituição Federal. Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Por força desse artigo, a responsabilidade da ABEMP para responder pelos danos causados por seus agentes é objetiva. Significa dizer que independe da apuração da existência de culpa. Vejamos: "Com efeito, esta Corte Superior possui orientação no sentido de que os nosocômios privados que funcionam na prestação de serviços médicos decorrentes de convênio firmado com o SUS, respondem objetivamente por supostos atos ilícitos que porventura venham a cometer" (RECURSO ESPECIAL Nº 1.827.299 - MS (2019/0204389-6). RELATOR: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES. Disponível em <https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/882360916/decisao-monocratica-882360948>. Data 9/8/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE CAMPO GRANDE - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - AUSÊNCIA DE PROVAS DA INCAPACIDADE FINANCEIRA - ATENDIMENTO PELO SUS - ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA - RESPONSABILIDADE SOLIDARIA DO NOSOCÔMIO - DENUNCIAÇÃO À LIDE DO MÉDICO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. 1. As pessoas jurídicas não gozam da presunção de serem verdadeiras as declarações de insuficiência, devendo ser comprovada a ocorrência de situação que justifique a concessão do benefício, conforme enunciado da Súmula 481 do STJ que não faz distinção entre pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos. Ausência de provas da incapacidade financeira da entidade que possui diversas fontes de recursos e apresenta balanço patrimonial que comprova vasta movimentação financeira. 2. Os hospitais privados credenciados pelo SUS, como é o caso da Santa Casa, respondem por eventuais danos a terceiro causados em seus estabelecimentos. 3. Nos termos do § 6º do art. 37, da CF, a responsabilidade do agente deve ser apurada somente na eventual via regressiva, devendo a demanda ser ajuizada diretamente contra o prestador de serviço público de saúde. (TJ-MS - AI: 14072298420218120000 MS 1407229-84.2021.8.12.0000, Relator: Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 30/07/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/08/2021) Dando seguimento ao feito, a autora busca, por meio desta ação, ver reparado supostos danos que lhe foram ocasionados por suposta conduta negligente e imperita no procedimento cirúrgico de Histerectomia Abdominal, ocorrida no âmbito da ABEMP, realizado pelo médico Dionísio Broxada Lapa Filho. No caso em tela, reputo que a parte autora se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de comprovar o erro médico, e, consequentemente, a responsabilidade do hospital. De plano cabe pontuar incontroversa a falha na prestação do serviço contratado, cuja realização deu-se ao arrepio da boa técnica, uma vez que após o procedimento cirúrgico, o autor sofreu diversas consequências físicas e psicológicas, fato este comprovado pelos relatórios, ficha de atendimento, exames médicos e demais documentos anexados. Na documentação apresentada é possível verificar que a data da cirurgia possui nexo causal com o acontecimento dos fatos relatados. Inclusive, nos relatórios e acompanhamento médico da paciente é possível verificar que esta apresentava "corpo estranho (compressa)", além da tomografia concluir pela presença de "artefato metálico curvo na fossa ilíaca direita, medindo 54mm com coleção hipodensa adjacente medindo 96x57mm." A paciente realizou a cirurgia de histerectomia abdominal em 01/03/2018, nas dependências da Associação Beneficente Médica de Pajuçara- ABEMP. A cirurgia aconteceu sem intercorrências. Após o procedimento, passou a sentir fortes e frequentes dores abdominais, passando por vários exames e consultas, consoante atestado nas fichas de atendimentos anexadas à exordial (30/04/2018; 19/08/2018). No dia 25/02/2019, após a realização do exame de tomografia foi detectado em laudo conclusivo "artefato metálico curvo na fossa ilíaca direita, medindo 54mm com coleção hipodensa adjacente medindo 96x57 mm." No dia 08/05/2019, a autora foi encaminhada pelo Hospital Geral Dr. César Cals para procedimento cirúrgico de retirada de "corpo estranho." Infere-se, portanto, do conjunto probatório produzido nos autos a ocorrência de erro médico durante o procedimento cirúrgico que culminou no esquecimento de corpo estranho no interior do abdômen da autora, configurando a falha na prestação dos serviços. Isto posto, restou comprovado o dano, o nexo causal com a conduta e a imperícia do profissional vinculado ao requerido, aptos a ensejar a pretensão indenizatória. Quanto ao dano moral, na hipótese dos autos, visa reparação do sofrimento subjetivo da autora, que teve que passar por outro procedimento cirúrgico, implicando prejuízos para suas ocupações habituais, profissionais, além dos danos pessoais, físicos e psicológicos. Nesse sentido, a parte autora demonstrou que o incômodo, aborrecimento e desgaste emocional ultrapassaram os eventos decorridos do cotidiano, justificando o direito àpercepção de ressarcimento pelos danos morais, provando reflexos na esfera íntima da requerente, na sua imagem, personalidade e dignidade. Portanto, o valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) é proporcional e razoável à hipótese dos autos, considerando as dores sentidas durante o período pós-operatório, a necessidade de internação hospitalar e procedimento cirúrgico e a sua recuperação, bem como o grau de culpa, além da capacidade econômica do requerido.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, conforme artigo 487, I, do Código de Processo Civil, condenando os promovidos ao pagamento de indenização por danos morais em R$50.000,00 (cinquenta mil reais), com correção monetária, a partir da data do evento danoso, e juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso. Sobre os valores até 8/12/2021, a correção monetária correrá pelo IPCA-E e os juros da mora pela caderneta de poupança. De 9/12/2021, incidirá a taxa SELIC, uma única vez sem cumular com qualquer outro índice. Custas pela parte requerida, ABEMP, suspensas em razão da gratuidade judiciária. Sem custas, face ao requerido Fazenda Pública Municipal. Condeno os requeridos ao pagamento de honorários advocatícios fixados em dez por cento sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Deixo de remeter o processo ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso III, do CPC. Maracanaú, Data da Assinatura Eletrônica.
12/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0051285-95.2021.8.06.0117.
AUTOR: JANE MARY DOS SANTOS
REU: MUNICIPIO DE MARACANAU, ASSOCIACAO BENEFICIENTE MEDICA DE PAJUCARA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1675, Maracanau-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos em inspeção anual. Tratam os autos de Ação de Indenização por Danos Morais movida por Jane Mary dos Santos em face de Associação Beneficente Médica de Pajuçara (ABEMP) e Município de Maracanaú. Na presente ação, a requerente alega ter se submetido a procedimento cirúrgico realizado por uma das requeridas (ABEMP), no qual houve erro médico que lhe trouxe problemas de saúde, motivo pelo qual pugna pela reparação por danos morais. Com a inicial, juntou os documentos de ID's 42096684/42096691. Gratuidade deferida ID 42096079. ID 42096113, o Município requerido apresenta contestação, aduzindo que: a) responsabilidade subjetiva- ausência de culpa; b) inexistência de dano moral. Ao final, pugnou pela improcedência da ação. A ABEMP ofereceu contestação, ID 42096119, asseverando que: preliminarmente a) defeito de representação; b) ausência do devido processo legal; c) Justiça Gratuita; no mérito d) ausência de nexo causal - prestação de serviço sem vício ou defeito; e) ausência de danos morais. Por fim, pugnou pela improcedência da ação. Réplica à contestação de ID 42096113 (ID 42096083). Réplica à contestação de ID 42096119 (ID 42096098). ID 42096101, determinada a intimação das partes para produção de provas. Em petição de ID 42096086, o Município pugnou pela produção de prova testemunhas, depoimento pessoal da parte autora e eventual prova documental. ID 42096084, a parte autora informou que não tinha interesse na produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito. A parte requerida, ABEMP, pugnou pela produção de prova testemunhas, depoimento pessoal da parte autora e eventual prova documental, ID 42096109. Em decisão de ID 42096676, este juízo deferiu a gratuidade judiciária em favor da requerida ABEMP, bem como rejeitou a preliminar de defeito do ato citatório com prejuízo da defesa. Ainda, determinou a designação de audiência de instrução e julgamento. Realizada audiência de instrução, ID 63353138, com oitiva da parte autora. Realizada audiência de instrução ID 71170344, restou indeferida a oitiva da testemunha, bem como do representante legal da parte ré. A parte requerida, ABEMP, apresentou memoriais ID 72029750. O Município apresentou memoriais ID 72899438. É o relatório. Passo a fundamentar. Inicialmente, é importante observar que a Associação Beneficente Médica de Pajuçara - ABEMP, pessoa jurídica de direito privada, filiada à Federação das Misericórdias e Entidades Filantrópicas do Ceará, é prestadora de serviço na área de saúde, atendendo pacientes pelo Sistema Único de Saúde. Por possuir convênio para prestar serviço de saúde pelo SUS, o entendimento jurisprudencial assente é que o serviço por ela prestada se enquadra como serviço público, sujeitando-se a aplicação do artigo 37, §6º da Constituição Federal. Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Por força desse artigo, a responsabilidade da ABEMP para responder pelos danos causados por seus agentes é objetiva. Significa dizer que independe da apuração da existência de culpa. Vejamos: "Com efeito, esta Corte Superior possui orientação no sentido de que os nosocômios privados que funcionam na prestação de serviços médicos decorrentes de convênio firmado com o SUS, respondem objetivamente por supostos atos ilícitos que porventura venham a cometer" (RECURSO ESPECIAL Nº 1.827.299 - MS (2019/0204389-6). RELATOR: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES. Disponível em <https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/882360916/decisao-monocratica-882360948>. Data 9/8/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE CAMPO GRANDE - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - AUSÊNCIA DE PROVAS DA INCAPACIDADE FINANCEIRA - ATENDIMENTO PELO SUS - ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA - RESPONSABILIDADE SOLIDARIA DO NOSOCÔMIO - DENUNCIAÇÃO À LIDE DO MÉDICO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. 1. As pessoas jurídicas não gozam da presunção de serem verdadeiras as declarações de insuficiência, devendo ser comprovada a ocorrência de situação que justifique a concessão do benefício, conforme enunciado da Súmula 481 do STJ que não faz distinção entre pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos. Ausência de provas da incapacidade financeira da entidade que possui diversas fontes de recursos e apresenta balanço patrimonial que comprova vasta movimentação financeira. 2. Os hospitais privados credenciados pelo SUS, como é o caso da Santa Casa, respondem por eventuais danos a terceiro causados em seus estabelecimentos. 3. Nos termos do § 6º do art. 37, da CF, a responsabilidade do agente deve ser apurada somente na eventual via regressiva, devendo a demanda ser ajuizada diretamente contra o prestador de serviço público de saúde. (TJ-MS - AI: 14072298420218120000 MS 1407229-84.2021.8.12.0000, Relator: Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 30/07/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/08/2021) Dando seguimento ao feito, a autora busca, por meio desta ação, ver reparado supostos danos que lhe foram ocasionados por suposta conduta negligente e imperita no procedimento cirúrgico de Histerectomia Abdominal, ocorrida no âmbito da ABEMP, realizado pelo médico Dionísio Broxada Lapa Filho. No caso em tela, reputo que a parte autora se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de comprovar o erro médico, e, consequentemente, a responsabilidade do hospital. De plano cabe pontuar incontroversa a falha na prestação do serviço contratado, cuja realização deu-se ao arrepio da boa técnica, uma vez que após o procedimento cirúrgico, o autor sofreu diversas consequências físicas e psicológicas, fato este comprovado pelos relatórios, ficha de atendimento, exames médicos e demais documentos anexados. Na documentação apresentada é possível verificar que a data da cirurgia possui nexo causal com o acontecimento dos fatos relatados. Inclusive, nos relatórios e acompanhamento médico da paciente é possível verificar que esta apresentava "corpo estranho (compressa)", além da tomografia concluir pela presença de "artefato metálico curvo na fossa ilíaca direita, medindo 54mm com coleção hipodensa adjacente medindo 96x57mm." A paciente realizou a cirurgia de histerectomia abdominal em 01/03/2018, nas dependências da Associação Beneficente Médica de Pajuçara- ABEMP. A cirurgia aconteceu sem intercorrências. Após o procedimento, passou a sentir fortes e frequentes dores abdominais, passando por vários exames e consultas, consoante atestado nas fichas de atendimentos anexadas à exordial (30/04/2018; 19/08/2018). No dia 25/02/2019, após a realização do exame de tomografia foi detectado em laudo conclusivo "artefato metálico curvo na fossa ilíaca direita, medindo 54mm com coleção hipodensa adjacente medindo 96x57 mm." No dia 08/05/2019, a autora foi encaminhada pelo Hospital Geral Dr. César Cals para procedimento cirúrgico de retirada de "corpo estranho." Infere-se, portanto, do conjunto probatório produzido nos autos a ocorrência de erro médico durante o procedimento cirúrgico que culminou no esquecimento de corpo estranho no interior do abdômen da autora, configurando a falha na prestação dos serviços. Isto posto, restou comprovado o dano, o nexo causal com a conduta e a imperícia do profissional vinculado ao requerido, aptos a ensejar a pretensão indenizatória. Quanto ao dano moral, na hipótese dos autos, visa reparação do sofrimento subjetivo da autora, que teve que passar por outro procedimento cirúrgico, implicando prejuízos para suas ocupações habituais, profissionais, além dos danos pessoais, físicos e psicológicos. Nesse sentido, a parte autora demonstrou que o incômodo, aborrecimento e desgaste emocional ultrapassaram os eventos decorridos do cotidiano, justificando o direito àpercepção de ressarcimento pelos danos morais, provando reflexos na esfera íntima da requerente, na sua imagem, personalidade e dignidade. Portanto, o valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) é proporcional e razoável à hipótese dos autos, considerando as dores sentidas durante o período pós-operatório, a necessidade de internação hospitalar e procedimento cirúrgico e a sua recuperação, bem como o grau de culpa, além da capacidade econômica do requerido.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, conforme artigo 487, I, do Código de Processo Civil, condenando os promovidos ao pagamento de indenização por danos morais em R$50.000,00 (cinquenta mil reais), com correção monetária, a partir da data do evento danoso, e juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso. Sobre os valores até 8/12/2021, a correção monetária correrá pelo IPCA-E e os juros da mora pela caderneta de poupança. De 9/12/2021, incidirá a taxa SELIC, uma única vez sem cumular com qualquer outro índice. Custas pela parte requerida, ABEMP, suspensas em razão da gratuidade judiciária. Sem custas, face ao requerido Fazenda Pública Municipal. Condeno os requeridos ao pagamento de honorários advocatícios fixados em dez por cento sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Deixo de remeter o processo ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso III, do CPC. Maracanaú, Data da Assinatura Eletrônica.
12/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0051285-95.2021.8.06.0117.
AUTOR: JANE MARY DOS SANTOS
REU: MUNICIPIO DE MARACANAU, ASSOCIACAO BENEFICIENTE MEDICA DE PAJUCARA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1675, Maracanau-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos em inspeção anual. Tratam os autos de Ação de Indenização por Danos Morais movida por Jane Mary dos Santos em face de Associação Beneficente Médica de Pajuçara (ABEMP) e Município de Maracanaú. Na presente ação, a requerente alega ter se submetido a procedimento cirúrgico realizado por uma das requeridas (ABEMP), no qual houve erro médico que lhe trouxe problemas de saúde, motivo pelo qual pugna pela reparação por danos morais. Com a inicial, juntou os documentos de ID's 42096684/42096691. Gratuidade deferida ID 42096079. ID 42096113, o Município requerido apresenta contestação, aduzindo que: a) responsabilidade subjetiva- ausência de culpa; b) inexistência de dano moral. Ao final, pugnou pela improcedência da ação. A ABEMP ofereceu contestação, ID 42096119, asseverando que: preliminarmente a) defeito de representação; b) ausência do devido processo legal; c) Justiça Gratuita; no mérito d) ausência de nexo causal - prestação de serviço sem vício ou defeito; e) ausência de danos morais. Por fim, pugnou pela improcedência da ação. Réplica à contestação de ID 42096113 (ID 42096083). Réplica à contestação de ID 42096119 (ID 42096098). ID 42096101, determinada a intimação das partes para produção de provas. Em petição de ID 42096086, o Município pugnou pela produção de prova testemunhas, depoimento pessoal da parte autora e eventual prova documental. ID 42096084, a parte autora informou que não tinha interesse na produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito. A parte requerida, ABEMP, pugnou pela produção de prova testemunhas, depoimento pessoal da parte autora e eventual prova documental, ID 42096109. Em decisão de ID 42096676, este juízo deferiu a gratuidade judiciária em favor da requerida ABEMP, bem como rejeitou a preliminar de defeito do ato citatório com prejuízo da defesa. Ainda, determinou a designação de audiência de instrução e julgamento. Realizada audiência de instrução, ID 63353138, com oitiva da parte autora. Realizada audiência de instrução ID 71170344, restou indeferida a oitiva da testemunha, bem como do representante legal da parte ré. A parte requerida, ABEMP, apresentou memoriais ID 72029750. O Município apresentou memoriais ID 72899438. É o relatório. Passo a fundamentar. Inicialmente, é importante observar que a Associação Beneficente Médica de Pajuçara - ABEMP, pessoa jurídica de direito privada, filiada à Federação das Misericórdias e Entidades Filantrópicas do Ceará, é prestadora de serviço na área de saúde, atendendo pacientes pelo Sistema Único de Saúde. Por possuir convênio para prestar serviço de saúde pelo SUS, o entendimento jurisprudencial assente é que o serviço por ela prestada se enquadra como serviço público, sujeitando-se a aplicação do artigo 37, §6º da Constituição Federal. Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Por força desse artigo, a responsabilidade da ABEMP para responder pelos danos causados por seus agentes é objetiva. Significa dizer que independe da apuração da existência de culpa. Vejamos: "Com efeito, esta Corte Superior possui orientação no sentido de que os nosocômios privados que funcionam na prestação de serviços médicos decorrentes de convênio firmado com o SUS, respondem objetivamente por supostos atos ilícitos que porventura venham a cometer" (RECURSO ESPECIAL Nº 1.827.299 - MS (2019/0204389-6). RELATOR: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES. Disponível em <https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/882360916/decisao-monocratica-882360948>. Data 9/8/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE CAMPO GRANDE - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - AUSÊNCIA DE PROVAS DA INCAPACIDADE FINANCEIRA - ATENDIMENTO PELO SUS - ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA - RESPONSABILIDADE SOLIDARIA DO NOSOCÔMIO - DENUNCIAÇÃO À LIDE DO MÉDICO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. 1. As pessoas jurídicas não gozam da presunção de serem verdadeiras as declarações de insuficiência, devendo ser comprovada a ocorrência de situação que justifique a concessão do benefício, conforme enunciado da Súmula 481 do STJ que não faz distinção entre pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos. Ausência de provas da incapacidade financeira da entidade que possui diversas fontes de recursos e apresenta balanço patrimonial que comprova vasta movimentação financeira. 2. Os hospitais privados credenciados pelo SUS, como é o caso da Santa Casa, respondem por eventuais danos a terceiro causados em seus estabelecimentos. 3. Nos termos do § 6º do art. 37, da CF, a responsabilidade do agente deve ser apurada somente na eventual via regressiva, devendo a demanda ser ajuizada diretamente contra o prestador de serviço público de saúde. (TJ-MS - AI: 14072298420218120000 MS 1407229-84.2021.8.12.0000, Relator: Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 30/07/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/08/2021) Dando seguimento ao feito, a autora busca, por meio desta ação, ver reparado supostos danos que lhe foram ocasionados por suposta conduta negligente e imperita no procedimento cirúrgico de Histerectomia Abdominal, ocorrida no âmbito da ABEMP, realizado pelo médico Dionísio Broxada Lapa Filho. No caso em tela, reputo que a parte autora se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de comprovar o erro médico, e, consequentemente, a responsabilidade do hospital. De plano cabe pontuar incontroversa a falha na prestação do serviço contratado, cuja realização deu-se ao arrepio da boa técnica, uma vez que após o procedimento cirúrgico, o autor sofreu diversas consequências físicas e psicológicas, fato este comprovado pelos relatórios, ficha de atendimento, exames médicos e demais documentos anexados. Na documentação apresentada é possível verificar que a data da cirurgia possui nexo causal com o acontecimento dos fatos relatados. Inclusive, nos relatórios e acompanhamento médico da paciente é possível verificar que esta apresentava "corpo estranho (compressa)", além da tomografia concluir pela presença de "artefato metálico curvo na fossa ilíaca direita, medindo 54mm com coleção hipodensa adjacente medindo 96x57mm." A paciente realizou a cirurgia de histerectomia abdominal em 01/03/2018, nas dependências da Associação Beneficente Médica de Pajuçara- ABEMP. A cirurgia aconteceu sem intercorrências. Após o procedimento, passou a sentir fortes e frequentes dores abdominais, passando por vários exames e consultas, consoante atestado nas fichas de atendimentos anexadas à exordial (30/04/2018; 19/08/2018). No dia 25/02/2019, após a realização do exame de tomografia foi detectado em laudo conclusivo "artefato metálico curvo na fossa ilíaca direita, medindo 54mm com coleção hipodensa adjacente medindo 96x57 mm." No dia 08/05/2019, a autora foi encaminhada pelo Hospital Geral Dr. César Cals para procedimento cirúrgico de retirada de "corpo estranho." Infere-se, portanto, do conjunto probatório produzido nos autos a ocorrência de erro médico durante o procedimento cirúrgico que culminou no esquecimento de corpo estranho no interior do abdômen da autora, configurando a falha na prestação dos serviços. Isto posto, restou comprovado o dano, o nexo causal com a conduta e a imperícia do profissional vinculado ao requerido, aptos a ensejar a pretensão indenizatória. Quanto ao dano moral, na hipótese dos autos, visa reparação do sofrimento subjetivo da autora, que teve que passar por outro procedimento cirúrgico, implicando prejuízos para suas ocupações habituais, profissionais, além dos danos pessoais, físicos e psicológicos. Nesse sentido, a parte autora demonstrou que o incômodo, aborrecimento e desgaste emocional ultrapassaram os eventos decorridos do cotidiano, justificando o direito àpercepção de ressarcimento pelos danos morais, provando reflexos na esfera íntima da requerente, na sua imagem, personalidade e dignidade. Portanto, o valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) é proporcional e razoável à hipótese dos autos, considerando as dores sentidas durante o período pós-operatório, a necessidade de internação hospitalar e procedimento cirúrgico e a sua recuperação, bem como o grau de culpa, além da capacidade econômica do requerido.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, conforme artigo 487, I, do Código de Processo Civil, condenando os promovidos ao pagamento de indenização por danos morais em R$50.000,00 (cinquenta mil reais), com correção monetária, a partir da data do evento danoso, e juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso. Sobre os valores até 8/12/2021, a correção monetária correrá pelo IPCA-E e os juros da mora pela caderneta de poupança. De 9/12/2021, incidirá a taxa SELIC, uma única vez sem cumular com qualquer outro índice. Custas pela parte requerida, ABEMP, suspensas em razão da gratuidade judiciária. Sem custas, face ao requerido Fazenda Pública Municipal. Condeno os requeridos ao pagamento de honorários advocatícios fixados em dez por cento sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Deixo de remeter o processo ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso III, do CPC. Maracanaú, Data da Assinatura Eletrônica.
12/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0051285-95.2021.8.06.0117.
AUTOR: JANE MARY DOS SANTOS
REU: MUNICIPIO DE MARACANAU, ASSOCIACAO BENEFICIENTE MEDICA DE PAJUCARA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1675, Maracanau-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos em inspeção anual. Tratam os autos de Ação de Indenização por Danos Morais movida por Jane Mary dos Santos em face de Associação Beneficente Médica de Pajuçara (ABEMP) e Município de Maracanaú. Na presente ação, a requerente alega ter se submetido a procedimento cirúrgico realizado por uma das requeridas (ABEMP), no qual houve erro médico que lhe trouxe problemas de saúde, motivo pelo qual pugna pela reparação por danos morais. Com a inicial, juntou os documentos de ID's 42096684/42096691. Gratuidade deferida ID 42096079. ID 42096113, o Município requerido apresenta contestação, aduzindo que: a) responsabilidade subjetiva- ausência de culpa; b) inexistência de dano moral. Ao final, pugnou pela improcedência da ação. A ABEMP ofereceu contestação, ID 42096119, asseverando que: preliminarmente a) defeito de representação; b) ausência do devido processo legal; c) Justiça Gratuita; no mérito d) ausência de nexo causal - prestação de serviço sem vício ou defeito; e) ausência de danos morais. Por fim, pugnou pela improcedência da ação. Réplica à contestação de ID 42096113 (ID 42096083). Réplica à contestação de ID 42096119 (ID 42096098). ID 42096101, determinada a intimação das partes para produção de provas. Em petição de ID 42096086, o Município pugnou pela produção de prova testemunhas, depoimento pessoal da parte autora e eventual prova documental. ID 42096084, a parte autora informou que não tinha interesse na produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito. A parte requerida, ABEMP, pugnou pela produção de prova testemunhas, depoimento pessoal da parte autora e eventual prova documental, ID 42096109. Em decisão de ID 42096676, este juízo deferiu a gratuidade judiciária em favor da requerida ABEMP, bem como rejeitou a preliminar de defeito do ato citatório com prejuízo da defesa. Ainda, determinou a designação de audiência de instrução e julgamento. Realizada audiência de instrução, ID 63353138, com oitiva da parte autora. Realizada audiência de instrução ID 71170344, restou indeferida a oitiva da testemunha, bem como do representante legal da parte ré. A parte requerida, ABEMP, apresentou memoriais ID 72029750. O Município apresentou memoriais ID 72899438. É o relatório. Passo a fundamentar. Inicialmente, é importante observar que a Associação Beneficente Médica de Pajuçara - ABEMP, pessoa jurídica de direito privada, filiada à Federação das Misericórdias e Entidades Filantrópicas do Ceará, é prestadora de serviço na área de saúde, atendendo pacientes pelo Sistema Único de Saúde. Por possuir convênio para prestar serviço de saúde pelo SUS, o entendimento jurisprudencial assente é que o serviço por ela prestada se enquadra como serviço público, sujeitando-se a aplicação do artigo 37, §6º da Constituição Federal. Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Por força desse artigo, a responsabilidade da ABEMP para responder pelos danos causados por seus agentes é objetiva. Significa dizer que independe da apuração da existência de culpa. Vejamos: "Com efeito, esta Corte Superior possui orientação no sentido de que os nosocômios privados que funcionam na prestação de serviços médicos decorrentes de convênio firmado com o SUS, respondem objetivamente por supostos atos ilícitos que porventura venham a cometer" (RECURSO ESPECIAL Nº 1.827.299 - MS (2019/0204389-6). RELATOR: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES. Disponível em <https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/882360916/decisao-monocratica-882360948>. Data 9/8/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE CAMPO GRANDE - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - AUSÊNCIA DE PROVAS DA INCAPACIDADE FINANCEIRA - ATENDIMENTO PELO SUS - ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA - RESPONSABILIDADE SOLIDARIA DO NOSOCÔMIO - DENUNCIAÇÃO À LIDE DO MÉDICO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. 1. As pessoas jurídicas não gozam da presunção de serem verdadeiras as declarações de insuficiência, devendo ser comprovada a ocorrência de situação que justifique a concessão do benefício, conforme enunciado da Súmula 481 do STJ que não faz distinção entre pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos. Ausência de provas da incapacidade financeira da entidade que possui diversas fontes de recursos e apresenta balanço patrimonial que comprova vasta movimentação financeira. 2. Os hospitais privados credenciados pelo SUS, como é o caso da Santa Casa, respondem por eventuais danos a terceiro causados em seus estabelecimentos. 3. Nos termos do § 6º do art. 37, da CF, a responsabilidade do agente deve ser apurada somente na eventual via regressiva, devendo a demanda ser ajuizada diretamente contra o prestador de serviço público de saúde. (TJ-MS - AI: 14072298420218120000 MS 1407229-84.2021.8.12.0000, Relator: Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 30/07/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/08/2021) Dando seguimento ao feito, a autora busca, por meio desta ação, ver reparado supostos danos que lhe foram ocasionados por suposta conduta negligente e imperita no procedimento cirúrgico de Histerectomia Abdominal, ocorrida no âmbito da ABEMP, realizado pelo médico Dionísio Broxada Lapa Filho. No caso em tela, reputo que a parte autora se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de comprovar o erro médico, e, consequentemente, a responsabilidade do hospital. De plano cabe pontuar incontroversa a falha na prestação do serviço contratado, cuja realização deu-se ao arrepio da boa técnica, uma vez que após o procedimento cirúrgico, o autor sofreu diversas consequências físicas e psicológicas, fato este comprovado pelos relatórios, ficha de atendimento, exames médicos e demais documentos anexados. Na documentação apresentada é possível verificar que a data da cirurgia possui nexo causal com o acontecimento dos fatos relatados. Inclusive, nos relatórios e acompanhamento médico da paciente é possível verificar que esta apresentava "corpo estranho (compressa)", além da tomografia concluir pela presença de "artefato metálico curvo na fossa ilíaca direita, medindo 54mm com coleção hipodensa adjacente medindo 96x57mm." A paciente realizou a cirurgia de histerectomia abdominal em 01/03/2018, nas dependências da Associação Beneficente Médica de Pajuçara- ABEMP. A cirurgia aconteceu sem intercorrências. Após o procedimento, passou a sentir fortes e frequentes dores abdominais, passando por vários exames e consultas, consoante atestado nas fichas de atendimentos anexadas à exordial (30/04/2018; 19/08/2018). No dia 25/02/2019, após a realização do exame de tomografia foi detectado em laudo conclusivo "artefato metálico curvo na fossa ilíaca direita, medindo 54mm com coleção hipodensa adjacente medindo 96x57 mm." No dia 08/05/2019, a autora foi encaminhada pelo Hospital Geral Dr. César Cals para procedimento cirúrgico de retirada de "corpo estranho." Infere-se, portanto, do conjunto probatório produzido nos autos a ocorrência de erro médico durante o procedimento cirúrgico que culminou no esquecimento de corpo estranho no interior do abdômen da autora, configurando a falha na prestação dos serviços. Isto posto, restou comprovado o dano, o nexo causal com a conduta e a imperícia do profissional vinculado ao requerido, aptos a ensejar a pretensão indenizatória. Quanto ao dano moral, na hipótese dos autos, visa reparação do sofrimento subjetivo da autora, que teve que passar por outro procedimento cirúrgico, implicando prejuízos para suas ocupações habituais, profissionais, além dos danos pessoais, físicos e psicológicos. Nesse sentido, a parte autora demonstrou que o incômodo, aborrecimento e desgaste emocional ultrapassaram os eventos decorridos do cotidiano, justificando o direito àpercepção de ressarcimento pelos danos morais, provando reflexos na esfera íntima da requerente, na sua imagem, personalidade e dignidade. Portanto, o valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) é proporcional e razoável à hipótese dos autos, considerando as dores sentidas durante o período pós-operatório, a necessidade de internação hospitalar e procedimento cirúrgico e a sua recuperação, bem como o grau de culpa, além da capacidade econômica do requerido.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, conforme artigo 487, I, do Código de Processo Civil, condenando os promovidos ao pagamento de indenização por danos morais em R$50.000,00 (cinquenta mil reais), com correção monetária, a partir da data do evento danoso, e juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso. Sobre os valores até 8/12/2021, a correção monetária correrá pelo IPCA-E e os juros da mora pela caderneta de poupança. De 9/12/2021, incidirá a taxa SELIC, uma única vez sem cumular com qualquer outro índice. Custas pela parte requerida, ABEMP, suspensas em razão da gratuidade judiciária. Sem custas, face ao requerido Fazenda Pública Municipal. Condeno os requeridos ao pagamento de honorários advocatícios fixados em dez por cento sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Deixo de remeter o processo ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso III, do CPC. Maracanaú, Data da Assinatura Eletrônica.
12/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0051285-95.2021.8.06.0117.
AUTOR: JANE MARY DOS SANTOS
REU: MUNICIPIO DE MARACANAU, ASSOCIACAO BENEFICIENTE MEDICA DE PAJUCARA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1675, Maracanau-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos em inspeção anual. Tratam os autos de Ação de Indenização por Danos Morais movida por Jane Mary dos Santos em face de Associação Beneficente Médica de Pajuçara (ABEMP) e Município de Maracanaú. Na presente ação, a requerente alega ter se submetido a procedimento cirúrgico realizado por uma das requeridas (ABEMP), no qual houve erro médico que lhe trouxe problemas de saúde, motivo pelo qual pugna pela reparação por danos morais. Com a inicial, juntou os documentos de ID's 42096684/42096691. Gratuidade deferida ID 42096079. ID 42096113, o Município requerido apresenta contestação, aduzindo que: a) responsabilidade subjetiva- ausência de culpa; b) inexistência de dano moral. Ao final, pugnou pela improcedência da ação. A ABEMP ofereceu contestação, ID 42096119, asseverando que: preliminarmente a) defeito de representação; b) ausência do devido processo legal; c) Justiça Gratuita; no mérito d) ausência de nexo causal - prestação de serviço sem vício ou defeito; e) ausência de danos morais. Por fim, pugnou pela improcedência da ação. Réplica à contestação de ID 42096113 (ID 42096083). Réplica à contestação de ID 42096119 (ID 42096098). ID 42096101, determinada a intimação das partes para produção de provas. Em petição de ID 42096086, o Município pugnou pela produção de prova testemunhas, depoimento pessoal da parte autora e eventual prova documental. ID 42096084, a parte autora informou que não tinha interesse na produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito. A parte requerida, ABEMP, pugnou pela produção de prova testemunhas, depoimento pessoal da parte autora e eventual prova documental, ID 42096109. Em decisão de ID 42096676, este juízo deferiu a gratuidade judiciária em favor da requerida ABEMP, bem como rejeitou a preliminar de defeito do ato citatório com prejuízo da defesa. Ainda, determinou a designação de audiência de instrução e julgamento. Realizada audiência de instrução, ID 63353138, com oitiva da parte autora. Realizada audiência de instrução ID 71170344, restou indeferida a oitiva da testemunha, bem como do representante legal da parte ré. A parte requerida, ABEMP, apresentou memoriais ID 72029750. O Município apresentou memoriais ID 72899438. É o relatório. Passo a fundamentar. Inicialmente, é importante observar que a Associação Beneficente Médica de Pajuçara - ABEMP, pessoa jurídica de direito privada, filiada à Federação das Misericórdias e Entidades Filantrópicas do Ceará, é prestadora de serviço na área de saúde, atendendo pacientes pelo Sistema Único de Saúde. Por possuir convênio para prestar serviço de saúde pelo SUS, o entendimento jurisprudencial assente é que o serviço por ela prestada se enquadra como serviço público, sujeitando-se a aplicação do artigo 37, §6º da Constituição Federal. Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Por força desse artigo, a responsabilidade da ABEMP para responder pelos danos causados por seus agentes é objetiva. Significa dizer que independe da apuração da existência de culpa. Vejamos: "Com efeito, esta Corte Superior possui orientação no sentido de que os nosocômios privados que funcionam na prestação de serviços médicos decorrentes de convênio firmado com o SUS, respondem objetivamente por supostos atos ilícitos que porventura venham a cometer" (RECURSO ESPECIAL Nº 1.827.299 - MS (2019/0204389-6). RELATOR: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES. Disponível em <https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/882360916/decisao-monocratica-882360948>. Data 9/8/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE CAMPO GRANDE - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - AUSÊNCIA DE PROVAS DA INCAPACIDADE FINANCEIRA - ATENDIMENTO PELO SUS - ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA - RESPONSABILIDADE SOLIDARIA DO NOSOCÔMIO - DENUNCIAÇÃO À LIDE DO MÉDICO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. 1. As pessoas jurídicas não gozam da presunção de serem verdadeiras as declarações de insuficiência, devendo ser comprovada a ocorrência de situação que justifique a concessão do benefício, conforme enunciado da Súmula 481 do STJ que não faz distinção entre pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos. Ausência de provas da incapacidade financeira da entidade que possui diversas fontes de recursos e apresenta balanço patrimonial que comprova vasta movimentação financeira. 2. Os hospitais privados credenciados pelo SUS, como é o caso da Santa Casa, respondem por eventuais danos a terceiro causados em seus estabelecimentos. 3. Nos termos do § 6º do art. 37, da CF, a responsabilidade do agente deve ser apurada somente na eventual via regressiva, devendo a demanda ser ajuizada diretamente contra o prestador de serviço público de saúde. (TJ-MS - AI: 14072298420218120000 MS 1407229-84.2021.8.12.0000, Relator: Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 30/07/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/08/2021) Dando seguimento ao feito, a autora busca, por meio desta ação, ver reparado supostos danos que lhe foram ocasionados por suposta conduta negligente e imperita no procedimento cirúrgico de Histerectomia Abdominal, ocorrida no âmbito da ABEMP, realizado pelo médico Dionísio Broxada Lapa Filho. No caso em tela, reputo que a parte autora se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de comprovar o erro médico, e, consequentemente, a responsabilidade do hospital. De plano cabe pontuar incontroversa a falha na prestação do serviço contratado, cuja realização deu-se ao arrepio da boa técnica, uma vez que após o procedimento cirúrgico, o autor sofreu diversas consequências físicas e psicológicas, fato este comprovado pelos relatórios, ficha de atendimento, exames médicos e demais documentos anexados. Na documentação apresentada é possível verificar que a data da cirurgia possui nexo causal com o acontecimento dos fatos relatados. Inclusive, nos relatórios e acompanhamento médico da paciente é possível verificar que esta apresentava "corpo estranho (compressa)", além da tomografia concluir pela presença de "artefato metálico curvo na fossa ilíaca direita, medindo 54mm com coleção hipodensa adjacente medindo 96x57mm." A paciente realizou a cirurgia de histerectomia abdominal em 01/03/2018, nas dependências da Associação Beneficente Médica de Pajuçara- ABEMP. A cirurgia aconteceu sem intercorrências. Após o procedimento, passou a sentir fortes e frequentes dores abdominais, passando por vários exames e consultas, consoante atestado nas fichas de atendimentos anexadas à exordial (30/04/2018; 19/08/2018). No dia 25/02/2019, após a realização do exame de tomografia foi detectado em laudo conclusivo "artefato metálico curvo na fossa ilíaca direita, medindo 54mm com coleção hipodensa adjacente medindo 96x57 mm." No dia 08/05/2019, a autora foi encaminhada pelo Hospital Geral Dr. César Cals para procedimento cirúrgico de retirada de "corpo estranho." Infere-se, portanto, do conjunto probatório produzido nos autos a ocorrência de erro médico durante o procedimento cirúrgico que culminou no esquecimento de corpo estranho no interior do abdômen da autora, configurando a falha na prestação dos serviços. Isto posto, restou comprovado o dano, o nexo causal com a conduta e a imperícia do profissional vinculado ao requerido, aptos a ensejar a pretensão indenizatória. Quanto ao dano moral, na hipótese dos autos, visa reparação do sofrimento subjetivo da autora, que teve que passar por outro procedimento cirúrgico, implicando prejuízos para suas ocupações habituais, profissionais, além dos danos pessoais, físicos e psicológicos. Nesse sentido, a parte autora demonstrou que o incômodo, aborrecimento e desgaste emocional ultrapassaram os eventos decorridos do cotidiano, justificando o direito àpercepção de ressarcimento pelos danos morais, provando reflexos na esfera íntima da requerente, na sua imagem, personalidade e dignidade. Portanto, o valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) é proporcional e razoável à hipótese dos autos, considerando as dores sentidas durante o período pós-operatório, a necessidade de internação hospitalar e procedimento cirúrgico e a sua recuperação, bem como o grau de culpa, além da capacidade econômica do requerido.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, conforme artigo 487, I, do Código de Processo Civil, condenando os promovidos ao pagamento de indenização por danos morais em R$50.000,00 (cinquenta mil reais), com correção monetária, a partir da data do evento danoso, e juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso. Sobre os valores até 8/12/2021, a correção monetária correrá pelo IPCA-E e os juros da mora pela caderneta de poupança. De 9/12/2021, incidirá a taxa SELIC, uma única vez sem cumular com qualquer outro índice. Custas pela parte requerida, ABEMP, suspensas em razão da gratuidade judiciária. Sem custas, face ao requerido Fazenda Pública Municipal. Condeno os requeridos ao pagamento de honorários advocatícios fixados em dez por cento sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Deixo de remeter o processo ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso III, do CPC. Maracanaú, Data da Assinatura Eletrônica.
12/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0051285-95.2021.8.06.0117.
AUTOR: JANE MARY DOS SANTOS
REU: MUNICIPIO DE MARACANAU, ASSOCIACAO BENEFICIENTE MEDICA DE PAJUCARA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1675, Maracanau-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos em inspeção anual. Tratam os autos de Ação de Indenização por Danos Morais movida por Jane Mary dos Santos em face de Associação Beneficente Médica de Pajuçara (ABEMP) e Município de Maracanaú. Na presente ação, a requerente alega ter se submetido a procedimento cirúrgico realizado por uma das requeridas (ABEMP), no qual houve erro médico que lhe trouxe problemas de saúde, motivo pelo qual pugna pela reparação por danos morais. Com a inicial, juntou os documentos de ID's 42096684/42096691. Gratuidade deferida ID 42096079. ID 42096113, o Município requerido apresenta contestação, aduzindo que: a) responsabilidade subjetiva- ausência de culpa; b) inexistência de dano moral. Ao final, pugnou pela improcedência da ação. A ABEMP ofereceu contestação, ID 42096119, asseverando que: preliminarmente a) defeito de representação; b) ausência do devido processo legal; c) Justiça Gratuita; no mérito d) ausência de nexo causal - prestação de serviço sem vício ou defeito; e) ausência de danos morais. Por fim, pugnou pela improcedência da ação. Réplica à contestação de ID 42096113 (ID 42096083). Réplica à contestação de ID 42096119 (ID 42096098). ID 42096101, determinada a intimação das partes para produção de provas. Em petição de ID 42096086, o Município pugnou pela produção de prova testemunhas, depoimento pessoal da parte autora e eventual prova documental. ID 42096084, a parte autora informou que não tinha interesse na produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito. A parte requerida, ABEMP, pugnou pela produção de prova testemunhas, depoimento pessoal da parte autora e eventual prova documental, ID 42096109. Em decisão de ID 42096676, este juízo deferiu a gratuidade judiciária em favor da requerida ABEMP, bem como rejeitou a preliminar de defeito do ato citatório com prejuízo da defesa. Ainda, determinou a designação de audiência de instrução e julgamento. Realizada audiência de instrução, ID 63353138, com oitiva da parte autora. Realizada audiência de instrução ID 71170344, restou indeferida a oitiva da testemunha, bem como do representante legal da parte ré. A parte requerida, ABEMP, apresentou memoriais ID 72029750. O Município apresentou memoriais ID 72899438. É o relatório. Passo a fundamentar. Inicialmente, é importante observar que a Associação Beneficente Médica de Pajuçara - ABEMP, pessoa jurídica de direito privada, filiada à Federação das Misericórdias e Entidades Filantrópicas do Ceará, é prestadora de serviço na área de saúde, atendendo pacientes pelo Sistema Único de Saúde. Por possuir convênio para prestar serviço de saúde pelo SUS, o entendimento jurisprudencial assente é que o serviço por ela prestada se enquadra como serviço público, sujeitando-se a aplicação do artigo 37, §6º da Constituição Federal. Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Por força desse artigo, a responsabilidade da ABEMP para responder pelos danos causados por seus agentes é objetiva. Significa dizer que independe da apuração da existência de culpa. Vejamos: "Com efeito, esta Corte Superior possui orientação no sentido de que os nosocômios privados que funcionam na prestação de serviços médicos decorrentes de convênio firmado com o SUS, respondem objetivamente por supostos atos ilícitos que porventura venham a cometer" (RECURSO ESPECIAL Nº 1.827.299 - MS (2019/0204389-6). RELATOR: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES. Disponível em <https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/882360916/decisao-monocratica-882360948>. Data 9/8/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE CAMPO GRANDE - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - AUSÊNCIA DE PROVAS DA INCAPACIDADE FINANCEIRA - ATENDIMENTO PELO SUS - ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA - RESPONSABILIDADE SOLIDARIA DO NOSOCÔMIO - DENUNCIAÇÃO À LIDE DO MÉDICO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. 1. As pessoas jurídicas não gozam da presunção de serem verdadeiras as declarações de insuficiência, devendo ser comprovada a ocorrência de situação que justifique a concessão do benefício, conforme enunciado da Súmula 481 do STJ que não faz distinção entre pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos. Ausência de provas da incapacidade financeira da entidade que possui diversas fontes de recursos e apresenta balanço patrimonial que comprova vasta movimentação financeira. 2. Os hospitais privados credenciados pelo SUS, como é o caso da Santa Casa, respondem por eventuais danos a terceiro causados em seus estabelecimentos. 3. Nos termos do § 6º do art. 37, da CF, a responsabilidade do agente deve ser apurada somente na eventual via regressiva, devendo a demanda ser ajuizada diretamente contra o prestador de serviço público de saúde. (TJ-MS - AI: 14072298420218120000 MS 1407229-84.2021.8.12.0000, Relator: Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 30/07/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/08/2021) Dando seguimento ao feito, a autora busca, por meio desta ação, ver reparado supostos danos que lhe foram ocasionados por suposta conduta negligente e imperita no procedimento cirúrgico de Histerectomia Abdominal, ocorrida no âmbito da ABEMP, realizado pelo médico Dionísio Broxada Lapa Filho. No caso em tela, reputo que a parte autora se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de comprovar o erro médico, e, consequentemente, a responsabilidade do hospital. De plano cabe pontuar incontroversa a falha na prestação do serviço contratado, cuja realização deu-se ao arrepio da boa técnica, uma vez que após o procedimento cirúrgico, o autor sofreu diversas consequências físicas e psicológicas, fato este comprovado pelos relatórios, ficha de atendimento, exames médicos e demais documentos anexados. Na documentação apresentada é possível verificar que a data da cirurgia possui nexo causal com o acontecimento dos fatos relatados. Inclusive, nos relatórios e acompanhamento médico da paciente é possível verificar que esta apresentava "corpo estranho (compressa)", além da tomografia concluir pela presença de "artefato metálico curvo na fossa ilíaca direita, medindo 54mm com coleção hipodensa adjacente medindo 96x57mm." A paciente realizou a cirurgia de histerectomia abdominal em 01/03/2018, nas dependências da Associação Beneficente Médica de Pajuçara- ABEMP. A cirurgia aconteceu sem intercorrências. Após o procedimento, passou a sentir fortes e frequentes dores abdominais, passando por vários exames e consultas, consoante atestado nas fichas de atendimentos anexadas à exordial (30/04/2018; 19/08/2018). No dia 25/02/2019, após a realização do exame de tomografia foi detectado em laudo conclusivo "artefato metálico curvo na fossa ilíaca direita, medindo 54mm com coleção hipodensa adjacente medindo 96x57 mm." No dia 08/05/2019, a autora foi encaminhada pelo Hospital Geral Dr. César Cals para procedimento cirúrgico de retirada de "corpo estranho." Infere-se, portanto, do conjunto probatório produzido nos autos a ocorrência de erro médico durante o procedimento cirúrgico que culminou no esquecimento de corpo estranho no interior do abdômen da autora, configurando a falha na prestação dos serviços. Isto posto, restou comprovado o dano, o nexo causal com a conduta e a imperícia do profissional vinculado ao requerido, aptos a ensejar a pretensão indenizatória. Quanto ao dano moral, na hipótese dos autos, visa reparação do sofrimento subjetivo da autora, que teve que passar por outro procedimento cirúrgico, implicando prejuízos para suas ocupações habituais, profissionais, além dos danos pessoais, físicos e psicológicos. Nesse sentido, a parte autora demonstrou que o incômodo, aborrecimento e desgaste emocional ultrapassaram os eventos decorridos do cotidiano, justificando o direito àpercepção de ressarcimento pelos danos morais, provando reflexos na esfera íntima da requerente, na sua imagem, personalidade e dignidade. Portanto, o valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) é proporcional e razoável à hipótese dos autos, considerando as dores sentidas durante o período pós-operatório, a necessidade de internação hospitalar e procedimento cirúrgico e a sua recuperação, bem como o grau de culpa, além da capacidade econômica do requerido.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, conforme artigo 487, I, do Código de Processo Civil, condenando os promovidos ao pagamento de indenização por danos morais em R$50.000,00 (cinquenta mil reais), com correção monetária, a partir da data do evento danoso, e juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso. Sobre os valores até 8/12/2021, a correção monetária correrá pelo IPCA-E e os juros da mora pela caderneta de poupança. De 9/12/2021, incidirá a taxa SELIC, uma única vez sem cumular com qualquer outro índice. Custas pela parte requerida, ABEMP, suspensas em razão da gratuidade judiciária. Sem custas, face ao requerido Fazenda Pública Municipal. Condeno os requeridos ao pagamento de honorários advocatícios fixados em dez por cento sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Deixo de remeter o processo ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso III, do CPC. Maracanaú, Data da Assinatura Eletrônica.
12/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0051285-95.2021.8.06.0117.
AUTOR: JANE MARY DOS SANTOS
REU: MUNICIPIO DE MARACANAU, ASSOCIACAO BENEFICIENTE MEDICA DE PAJUCARA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1675, Maracanau-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos em inspeção anual. Tratam os autos de Ação de Indenização por Danos Morais movida por Jane Mary dos Santos em face de Associação Beneficente Médica de Pajuçara (ABEMP) e Município de Maracanaú. Na presente ação, a requerente alega ter se submetido a procedimento cirúrgico realizado por uma das requeridas (ABEMP), no qual houve erro médico que lhe trouxe problemas de saúde, motivo pelo qual pugna pela reparação por danos morais. Com a inicial, juntou os documentos de ID's 42096684/42096691. Gratuidade deferida ID 42096079. ID 42096113, o Município requerido apresenta contestação, aduzindo que: a) responsabilidade subjetiva- ausência de culpa; b) inexistência de dano moral. Ao final, pugnou pela improcedência da ação. A ABEMP ofereceu contestação, ID 42096119, asseverando que: preliminarmente a) defeito de representação; b) ausência do devido processo legal; c) Justiça Gratuita; no mérito d) ausência de nexo causal - prestação de serviço sem vício ou defeito; e) ausência de danos morais. Por fim, pugnou pela improcedência da ação. Réplica à contestação de ID 42096113 (ID 42096083). Réplica à contestação de ID 42096119 (ID 42096098). ID 42096101, determinada a intimação das partes para produção de provas. Em petição de ID 42096086, o Município pugnou pela produção de prova testemunhas, depoimento pessoal da parte autora e eventual prova documental. ID 42096084, a parte autora informou que não tinha interesse na produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito. A parte requerida, ABEMP, pugnou pela produção de prova testemunhas, depoimento pessoal da parte autora e eventual prova documental, ID 42096109. Em decisão de ID 42096676, este juízo deferiu a gratuidade judiciária em favor da requerida ABEMP, bem como rejeitou a preliminar de defeito do ato citatório com prejuízo da defesa. Ainda, determinou a designação de audiência de instrução e julgamento. Realizada audiência de instrução, ID 63353138, com oitiva da parte autora. Realizada audiência de instrução ID 71170344, restou indeferida a oitiva da testemunha, bem como do representante legal da parte ré. A parte requerida, ABEMP, apresentou memoriais ID 72029750. O Município apresentou memoriais ID 72899438. É o relatório. Passo a fundamentar. Inicialmente, é importante observar que a Associação Beneficente Médica de Pajuçara - ABEMP, pessoa jurídica de direito privada, filiada à Federação das Misericórdias e Entidades Filantrópicas do Ceará, é prestadora de serviço na área de saúde, atendendo pacientes pelo Sistema Único de Saúde. Por possuir convênio para prestar serviço de saúde pelo SUS, o entendimento jurisprudencial assente é que o serviço por ela prestada se enquadra como serviço público, sujeitando-se a aplicação do artigo 37, §6º da Constituição Federal. Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Por força desse artigo, a responsabilidade da ABEMP para responder pelos danos causados por seus agentes é objetiva. Significa dizer que independe da apuração da existência de culpa. Vejamos: "Com efeito, esta Corte Superior possui orientação no sentido de que os nosocômios privados que funcionam na prestação de serviços médicos decorrentes de convênio firmado com o SUS, respondem objetivamente por supostos atos ilícitos que porventura venham a cometer" (RECURSO ESPECIAL Nº 1.827.299 - MS (2019/0204389-6). RELATOR: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES. Disponível em <https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/882360916/decisao-monocratica-882360948>. Data 9/8/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE CAMPO GRANDE - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - AUSÊNCIA DE PROVAS DA INCAPACIDADE FINANCEIRA - ATENDIMENTO PELO SUS - ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA - RESPONSABILIDADE SOLIDARIA DO NOSOCÔMIO - DENUNCIAÇÃO À LIDE DO MÉDICO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. 1. As pessoas jurídicas não gozam da presunção de serem verdadeiras as declarações de insuficiência, devendo ser comprovada a ocorrência de situação que justifique a concessão do benefício, conforme enunciado da Súmula 481 do STJ que não faz distinção entre pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos. Ausência de provas da incapacidade financeira da entidade que possui diversas fontes de recursos e apresenta balanço patrimonial que comprova vasta movimentação financeira. 2. Os hospitais privados credenciados pelo SUS, como é o caso da Santa Casa, respondem por eventuais danos a terceiro causados em seus estabelecimentos. 3. Nos termos do § 6º do art. 37, da CF, a responsabilidade do agente deve ser apurada somente na eventual via regressiva, devendo a demanda ser ajuizada diretamente contra o prestador de serviço público de saúde. (TJ-MS - AI: 14072298420218120000 MS 1407229-84.2021.8.12.0000, Relator: Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 30/07/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/08/2021) Dando seguimento ao feito, a autora busca, por meio desta ação, ver reparado supostos danos que lhe foram ocasionados por suposta conduta negligente e imperita no procedimento cirúrgico de Histerectomia Abdominal, ocorrida no âmbito da ABEMP, realizado pelo médico Dionísio Broxada Lapa Filho. No caso em tela, reputo que a parte autora se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de comprovar o erro médico, e, consequentemente, a responsabilidade do hospital. De plano cabe pontuar incontroversa a falha na prestação do serviço contratado, cuja realização deu-se ao arrepio da boa técnica, uma vez que após o procedimento cirúrgico, o autor sofreu diversas consequências físicas e psicológicas, fato este comprovado pelos relatórios, ficha de atendimento, exames médicos e demais documentos anexados. Na documentação apresentada é possível verificar que a data da cirurgia possui nexo causal com o acontecimento dos fatos relatados. Inclusive, nos relatórios e acompanhamento médico da paciente é possível verificar que esta apresentava "corpo estranho (compressa)", além da tomografia concluir pela presença de "artefato metálico curvo na fossa ilíaca direita, medindo 54mm com coleção hipodensa adjacente medindo 96x57mm." A paciente realizou a cirurgia de histerectomia abdominal em 01/03/2018, nas dependências da Associação Beneficente Médica de Pajuçara- ABEMP. A cirurgia aconteceu sem intercorrências. Após o procedimento, passou a sentir fortes e frequentes dores abdominais, passando por vários exames e consultas, consoante atestado nas fichas de atendimentos anexadas à exordial (30/04/2018; 19/08/2018). No dia 25/02/2019, após a realização do exame de tomografia foi detectado em laudo conclusivo "artefato metálico curvo na fossa ilíaca direita, medindo 54mm com coleção hipodensa adjacente medindo 96x57 mm." No dia 08/05/2019, a autora foi encaminhada pelo Hospital Geral Dr. César Cals para procedimento cirúrgico de retirada de "corpo estranho." Infere-se, portanto, do conjunto probatório produzido nos autos a ocorrência de erro médico durante o procedimento cirúrgico que culminou no esquecimento de corpo estranho no interior do abdômen da autora, configurando a falha na prestação dos serviços. Isto posto, restou comprovado o dano, o nexo causal com a conduta e a imperícia do profissional vinculado ao requerido, aptos a ensejar a pretensão indenizatória. Quanto ao dano moral, na hipótese dos autos, visa reparação do sofrimento subjetivo da autora, que teve que passar por outro procedimento cirúrgico, implicando prejuízos para suas ocupações habituais, profissionais, além dos danos pessoais, físicos e psicológicos. Nesse sentido, a parte autora demonstrou que o incômodo, aborrecimento e desgaste emocional ultrapassaram os eventos decorridos do cotidiano, justificando o direito àpercepção de ressarcimento pelos danos morais, provando reflexos na esfera íntima da requerente, na sua imagem, personalidade e dignidade. Portanto, o valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) é proporcional e razoável à hipótese dos autos, considerando as dores sentidas durante o período pós-operatório, a necessidade de internação hospitalar e procedimento cirúrgico e a sua recuperação, bem como o grau de culpa, além da capacidade econômica do requerido.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, conforme artigo 487, I, do Código de Processo Civil, condenando os promovidos ao pagamento de indenização por danos morais em R$50.000,00 (cinquenta mil reais), com correção monetária, a partir da data do evento danoso, e juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso. Sobre os valores até 8/12/2021, a correção monetária correrá pelo IPCA-E e os juros da mora pela caderneta de poupança. De 9/12/2021, incidirá a taxa SELIC, uma única vez sem cumular com qualquer outro índice. Custas pela parte requerida, ABEMP, suspensas em razão da gratuidade judiciária. Sem custas, face ao requerido Fazenda Pública Municipal. Condeno os requeridos ao pagamento de honorários advocatícios fixados em dez por cento sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Deixo de remeter o processo ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso III, do CPC. Maracanaú, Data da Assinatura Eletrônica.
12/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0051285-95.2021.8.06.0117.
AUTOR: JANE MARY DOS SANTOS
REU: MUNICIPIO DE MARACANAU, ASSOCIACAO BENEFICIENTE MEDICA DE PAJUCARA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1675, Maracanau-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos em inspeção anual. Tratam os autos de Ação de Indenização por Danos Morais movida por Jane Mary dos Santos em face de Associação Beneficente Médica de Pajuçara (ABEMP) e Município de Maracanaú. Na presente ação, a requerente alega ter se submetido a procedimento cirúrgico realizado por uma das requeridas (ABEMP), no qual houve erro médico que lhe trouxe problemas de saúde, motivo pelo qual pugna pela reparação por danos morais. Com a inicial, juntou os documentos de ID's 42096684/42096691. Gratuidade deferida ID 42096079. ID 42096113, o Município requerido apresenta contestação, aduzindo que: a) responsabilidade subjetiva- ausência de culpa; b) inexistência de dano moral. Ao final, pugnou pela improcedência da ação. A ABEMP ofereceu contestação, ID 42096119, asseverando que: preliminarmente a) defeito de representação; b) ausência do devido processo legal; c) Justiça Gratuita; no mérito d) ausência de nexo causal - prestação de serviço sem vício ou defeito; e) ausência de danos morais. Por fim, pugnou pela improcedência da ação. Réplica à contestação de ID 42096113 (ID 42096083). Réplica à contestação de ID 42096119 (ID 42096098). ID 42096101, determinada a intimação das partes para produção de provas. Em petição de ID 42096086, o Município pugnou pela produção de prova testemunhas, depoimento pessoal da parte autora e eventual prova documental. ID 42096084, a parte autora informou que não tinha interesse na produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito. A parte requerida, ABEMP, pugnou pela produção de prova testemunhas, depoimento pessoal da parte autora e eventual prova documental, ID 42096109. Em decisão de ID 42096676, este juízo deferiu a gratuidade judiciária em favor da requerida ABEMP, bem como rejeitou a preliminar de defeito do ato citatório com prejuízo da defesa. Ainda, determinou a designação de audiência de instrução e julgamento. Realizada audiência de instrução, ID 63353138, com oitiva da parte autora. Realizada audiência de instrução ID 71170344, restou indeferida a oitiva da testemunha, bem como do representante legal da parte ré. A parte requerida, ABEMP, apresentou memoriais ID 72029750. O Município apresentou memoriais ID 72899438. É o relatório. Passo a fundamentar. Inicialmente, é importante observar que a Associação Beneficente Médica de Pajuçara - ABEMP, pessoa jurídica de direito privada, filiada à Federação das Misericórdias e Entidades Filantrópicas do Ceará, é prestadora de serviço na área de saúde, atendendo pacientes pelo Sistema Único de Saúde. Por possuir convênio para prestar serviço de saúde pelo SUS, o entendimento jurisprudencial assente é que o serviço por ela prestada se enquadra como serviço público, sujeitando-se a aplicação do artigo 37, §6º da Constituição Federal. Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Por força desse artigo, a responsabilidade da ABEMP para responder pelos danos causados por seus agentes é objetiva. Significa dizer que independe da apuração da existência de culpa. Vejamos: "Com efeito, esta Corte Superior possui orientação no sentido de que os nosocômios privados que funcionam na prestação de serviços médicos decorrentes de convênio firmado com o SUS, respondem objetivamente por supostos atos ilícitos que porventura venham a cometer" (RECURSO ESPECIAL Nº 1.827.299 - MS (2019/0204389-6). RELATOR: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES. Disponível em <https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/882360916/decisao-monocratica-882360948>. Data 9/8/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE CAMPO GRANDE - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - AUSÊNCIA DE PROVAS DA INCAPACIDADE FINANCEIRA - ATENDIMENTO PELO SUS - ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA - RESPONSABILIDADE SOLIDARIA DO NOSOCÔMIO - DENUNCIAÇÃO À LIDE DO MÉDICO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. 1. As pessoas jurídicas não gozam da presunção de serem verdadeiras as declarações de insuficiência, devendo ser comprovada a ocorrência de situação que justifique a concessão do benefício, conforme enunciado da Súmula 481 do STJ que não faz distinção entre pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos. Ausência de provas da incapacidade financeira da entidade que possui diversas fontes de recursos e apresenta balanço patrimonial que comprova vasta movimentação financeira. 2. Os hospitais privados credenciados pelo SUS, como é o caso da Santa Casa, respondem por eventuais danos a terceiro causados em seus estabelecimentos. 3. Nos termos do § 6º do art. 37, da CF, a responsabilidade do agente deve ser apurada somente na eventual via regressiva, devendo a demanda ser ajuizada diretamente contra o prestador de serviço público de saúde. (TJ-MS - AI: 14072298420218120000 MS 1407229-84.2021.8.12.0000, Relator: Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 30/07/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/08/2021) Dando seguimento ao feito, a autora busca, por meio desta ação, ver reparado supostos danos que lhe foram ocasionados por suposta conduta negligente e imperita no procedimento cirúrgico de Histerectomia Abdominal, ocorrida no âmbito da ABEMP, realizado pelo médico Dionísio Broxada Lapa Filho. No caso em tela, reputo que a parte autora se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de comprovar o erro médico, e, consequentemente, a responsabilidade do hospital. De plano cabe pontuar incontroversa a falha na prestação do serviço contratado, cuja realização deu-se ao arrepio da boa técnica, uma vez que após o procedimento cirúrgico, o autor sofreu diversas consequências físicas e psicológicas, fato este comprovado pelos relatórios, ficha de atendimento, exames médicos e demais documentos anexados. Na documentação apresentada é possível verificar que a data da cirurgia possui nexo causal com o acontecimento dos fatos relatados. Inclusive, nos relatórios e acompanhamento médico da paciente é possível verificar que esta apresentava "corpo estranho (compressa)", além da tomografia concluir pela presença de "artefato metálico curvo na fossa ilíaca direita, medindo 54mm com coleção hipodensa adjacente medindo 96x57mm." A paciente realizou a cirurgia de histerectomia abdominal em 01/03/2018, nas dependências da Associação Beneficente Médica de Pajuçara- ABEMP. A cirurgia aconteceu sem intercorrências. Após o procedimento, passou a sentir fortes e frequentes dores abdominais, passando por vários exames e consultas, consoante atestado nas fichas de atendimentos anexadas à exordial (30/04/2018; 19/08/2018). No dia 25/02/2019, após a realização do exame de tomografia foi detectado em laudo conclusivo "artefato metálico curvo na fossa ilíaca direita, medindo 54mm com coleção hipodensa adjacente medindo 96x57 mm." No dia 08/05/2019, a autora foi encaminhada pelo Hospital Geral Dr. César Cals para procedimento cirúrgico de retirada de "corpo estranho." Infere-se, portanto, do conjunto probatório produzido nos autos a ocorrência de erro médico durante o procedimento cirúrgico que culminou no esquecimento de corpo estranho no interior do abdômen da autora, configurando a falha na prestação dos serviços. Isto posto, restou comprovado o dano, o nexo causal com a conduta e a imperícia do profissional vinculado ao requerido, aptos a ensejar a pretensão indenizatória. Quanto ao dano moral, na hipótese dos autos, visa reparação do sofrimento subjetivo da autora, que teve que passar por outro procedimento cirúrgico, implicando prejuízos para suas ocupações habituais, profissionais, além dos danos pessoais, físicos e psicológicos. Nesse sentido, a parte autora demonstrou que o incômodo, aborrecimento e desgaste emocional ultrapassaram os eventos decorridos do cotidiano, justificando o direito àpercepção de ressarcimento pelos danos morais, provando reflexos na esfera íntima da requerente, na sua imagem, personalidade e dignidade. Portanto, o valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) é proporcional e razoável à hipótese dos autos, considerando as dores sentidas durante o período pós-operatório, a necessidade de internação hospitalar e procedimento cirúrgico e a sua recuperação, bem como o grau de culpa, além da capacidade econômica do requerido.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, conforme artigo 487, I, do Código de Processo Civil, condenando os promovidos ao pagamento de indenização por danos morais em R$50.000,00 (cinquenta mil reais), com correção monetária, a partir da data do evento danoso, e juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso. Sobre os valores até 8/12/2021, a correção monetária correrá pelo IPCA-E e os juros da mora pela caderneta de poupança. De 9/12/2021, incidirá a taxa SELIC, uma única vez sem cumular com qualquer outro índice. Custas pela parte requerida, ABEMP, suspensas em razão da gratuidade judiciária. Sem custas, face ao requerido Fazenda Pública Municipal. Condeno os requeridos ao pagamento de honorários advocatícios fixados em dez por cento sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Deixo de remeter o processo ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso III, do CPC. Maracanaú, Data da Assinatura Eletrônica.
12/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0051285-95.2021.8.06.0117.
AUTOR: JANE MARY DOS SANTOS
REU: MUNICIPIO DE MARACANAU, ASSOCIACAO BENEFICIENTE MEDICA DE PAJUCARA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1675, Maracanau-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos em inspeção anual. Tratam os autos de Ação de Indenização por Danos Morais movida por Jane Mary dos Santos em face de Associação Beneficente Médica de Pajuçara (ABEMP) e Município de Maracanaú. Na presente ação, a requerente alega ter se submetido a procedimento cirúrgico realizado por uma das requeridas (ABEMP), no qual houve erro médico que lhe trouxe problemas de saúde, motivo pelo qual pugna pela reparação por danos morais. Com a inicial, juntou os documentos de ID's 42096684/42096691. Gratuidade deferida ID 42096079. ID 42096113, o Município requerido apresenta contestação, aduzindo que: a) responsabilidade subjetiva- ausência de culpa; b) inexistência de dano moral. Ao final, pugnou pela improcedência da ação. A ABEMP ofereceu contestação, ID 42096119, asseverando que: preliminarmente a) defeito de representação; b) ausência do devido processo legal; c) Justiça Gratuita; no mérito d) ausência de nexo causal - prestação de serviço sem vício ou defeito; e) ausência de danos morais. Por fim, pugnou pela improcedência da ação. Réplica à contestação de ID 42096113 (ID 42096083). Réplica à contestação de ID 42096119 (ID 42096098). ID 42096101, determinada a intimação das partes para produção de provas. Em petição de ID 42096086, o Município pugnou pela produção de prova testemunhas, depoimento pessoal da parte autora e eventual prova documental. ID 42096084, a parte autora informou que não tinha interesse na produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito. A parte requerida, ABEMP, pugnou pela produção de prova testemunhas, depoimento pessoal da parte autora e eventual prova documental, ID 42096109. Em decisão de ID 42096676, este juízo deferiu a gratuidade judiciária em favor da requerida ABEMP, bem como rejeitou a preliminar de defeito do ato citatório com prejuízo da defesa. Ainda, determinou a designação de audiência de instrução e julgamento. Realizada audiência de instrução, ID 63353138, com oitiva da parte autora. Realizada audiência de instrução ID 71170344, restou indeferida a oitiva da testemunha, bem como do representante legal da parte ré. A parte requerida, ABEMP, apresentou memoriais ID 72029750. O Município apresentou memoriais ID 72899438. É o relatório. Passo a fundamentar. Inicialmente, é importante observar que a Associação Beneficente Médica de Pajuçara - ABEMP, pessoa jurídica de direito privada, filiada à Federação das Misericórdias e Entidades Filantrópicas do Ceará, é prestadora de serviço na área de saúde, atendendo pacientes pelo Sistema Único de Saúde. Por possuir convênio para prestar serviço de saúde pelo SUS, o entendimento jurisprudencial assente é que o serviço por ela prestada se enquadra como serviço público, sujeitando-se a aplicação do artigo 37, §6º da Constituição Federal. Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Por força desse artigo, a responsabilidade da ABEMP para responder pelos danos causados por seus agentes é objetiva. Significa dizer que independe da apuração da existência de culpa. Vejamos: "Com efeito, esta Corte Superior possui orientação no sentido de que os nosocômios privados que funcionam na prestação de serviços médicos decorrentes de convênio firmado com o SUS, respondem objetivamente por supostos atos ilícitos que porventura venham a cometer" (RECURSO ESPECIAL Nº 1.827.299 - MS (2019/0204389-6). RELATOR: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES. Disponível em <https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/882360916/decisao-monocratica-882360948>. Data 9/8/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE CAMPO GRANDE - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - AUSÊNCIA DE PROVAS DA INCAPACIDADE FINANCEIRA - ATENDIMENTO PELO SUS - ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA - RESPONSABILIDADE SOLIDARIA DO NOSOCÔMIO - DENUNCIAÇÃO À LIDE DO MÉDICO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. 1. As pessoas jurídicas não gozam da presunção de serem verdadeiras as declarações de insuficiência, devendo ser comprovada a ocorrência de situação que justifique a concessão do benefício, conforme enunciado da Súmula 481 do STJ que não faz distinção entre pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos. Ausência de provas da incapacidade financeira da entidade que possui diversas fontes de recursos e apresenta balanço patrimonial que comprova vasta movimentação financeira. 2. Os hospitais privados credenciados pelo SUS, como é o caso da Santa Casa, respondem por eventuais danos a terceiro causados em seus estabelecimentos. 3. Nos termos do § 6º do art. 37, da CF, a responsabilidade do agente deve ser apurada somente na eventual via regressiva, devendo a demanda ser ajuizada diretamente contra o prestador de serviço público de saúde. (TJ-MS - AI: 14072298420218120000 MS 1407229-84.2021.8.12.0000, Relator: Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 30/07/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/08/2021) Dando seguimento ao feito, a autora busca, por meio desta ação, ver reparado supostos danos que lhe foram ocasionados por suposta conduta negligente e imperita no procedimento cirúrgico de Histerectomia Abdominal, ocorrida no âmbito da ABEMP, realizado pelo médico Dionísio Broxada Lapa Filho. No caso em tela, reputo que a parte autora se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de comprovar o erro médico, e, consequentemente, a responsabilidade do hospital. De plano cabe pontuar incontroversa a falha na prestação do serviço contratado, cuja realização deu-se ao arrepio da boa técnica, uma vez que após o procedimento cirúrgico, o autor sofreu diversas consequências físicas e psicológicas, fato este comprovado pelos relatórios, ficha de atendimento, exames médicos e demais documentos anexados. Na documentação apresentada é possível verificar que a data da cirurgia possui nexo causal com o acontecimento dos fatos relatados. Inclusive, nos relatórios e acompanhamento médico da paciente é possível verificar que esta apresentava "corpo estranho (compressa)", além da tomografia concluir pela presença de "artefato metálico curvo na fossa ilíaca direita, medindo 54mm com coleção hipodensa adjacente medindo 96x57mm." A paciente realizou a cirurgia de histerectomia abdominal em 01/03/2018, nas dependências da Associação Beneficente Médica de Pajuçara- ABEMP. A cirurgia aconteceu sem intercorrências. Após o procedimento, passou a sentir fortes e frequentes dores abdominais, passando por vários exames e consultas, consoante atestado nas fichas de atendimentos anexadas à exordial (30/04/2018; 19/08/2018). No dia 25/02/2019, após a realização do exame de tomografia foi detectado em laudo conclusivo "artefato metálico curvo na fossa ilíaca direita, medindo 54mm com coleção hipodensa adjacente medindo 96x57 mm." No dia 08/05/2019, a autora foi encaminhada pelo Hospital Geral Dr. César Cals para procedimento cirúrgico de retirada de "corpo estranho." Infere-se, portanto, do conjunto probatório produzido nos autos a ocorrência de erro médico durante o procedimento cirúrgico que culminou no esquecimento de corpo estranho no interior do abdômen da autora, configurando a falha na prestação dos serviços. Isto posto, restou comprovado o dano, o nexo causal com a conduta e a imperícia do profissional vinculado ao requerido, aptos a ensejar a pretensão indenizatória. Quanto ao dano moral, na hipótese dos autos, visa reparação do sofrimento subjetivo da autora, que teve que passar por outro procedimento cirúrgico, implicando prejuízos para suas ocupações habituais, profissionais, além dos danos pessoais, físicos e psicológicos. Nesse sentido, a parte autora demonstrou que o incômodo, aborrecimento e desgaste emocional ultrapassaram os eventos decorridos do cotidiano, justificando o direito àpercepção de ressarcimento pelos danos morais, provando reflexos na esfera íntima da requerente, na sua imagem, personalidade e dignidade. Portanto, o valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) é proporcional e razoável à hipótese dos autos, considerando as dores sentidas durante o período pós-operatório, a necessidade de internação hospitalar e procedimento cirúrgico e a sua recuperação, bem como o grau de culpa, além da capacidade econômica do requerido.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, conforme artigo 487, I, do Código de Processo Civil, condenando os promovidos ao pagamento de indenização por danos morais em R$50.000,00 (cinquenta mil reais), com correção monetária, a partir da data do evento danoso, e juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso. Sobre os valores até 8/12/2021, a correção monetária correrá pelo IPCA-E e os juros da mora pela caderneta de poupança. De 9/12/2021, incidirá a taxa SELIC, uma única vez sem cumular com qualquer outro índice. Custas pela parte requerida, ABEMP, suspensas em razão da gratuidade judiciária. Sem custas, face ao requerido Fazenda Pública Municipal. Condeno os requeridos ao pagamento de honorários advocatícios fixados em dez por cento sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Deixo de remeter o processo ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso III, do CPC. Maracanaú, Data da Assinatura Eletrônica.
12/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0051285-95.2021.8.06.0117.
AUTOR: JANE MARY DOS SANTOS
REU: MUNICIPIO DE MARACANAU, ASSOCIACAO BENEFICIENTE MEDICA DE PAJUCARA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1675, Maracanau-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos em inspeção anual. Tratam os autos de Ação de Indenização por Danos Morais movida por Jane Mary dos Santos em face de Associação Beneficente Médica de Pajuçara (ABEMP) e Município de Maracanaú. Na presente ação, a requerente alega ter se submetido a procedimento cirúrgico realizado por uma das requeridas (ABEMP), no qual houve erro médico que lhe trouxe problemas de saúde, motivo pelo qual pugna pela reparação por danos morais. Com a inicial, juntou os documentos de ID's 42096684/42096691. Gratuidade deferida ID 42096079. ID 42096113, o Município requerido apresenta contestação, aduzindo que: a) responsabilidade subjetiva- ausência de culpa; b) inexistência de dano moral. Ao final, pugnou pela improcedência da ação. A ABEMP ofereceu contestação, ID 42096119, asseverando que: preliminarmente a) defeito de representação; b) ausência do devido processo legal; c) Justiça Gratuita; no mérito d) ausência de nexo causal - prestação de serviço sem vício ou defeito; e) ausência de danos morais. Por fim, pugnou pela improcedência da ação. Réplica à contestação de ID 42096113 (ID 42096083). Réplica à contestação de ID 42096119 (ID 42096098). ID 42096101, determinada a intimação das partes para produção de provas. Em petição de ID 42096086, o Município pugnou pela produção de prova testemunhas, depoimento pessoal da parte autora e eventual prova documental. ID 42096084, a parte autora informou que não tinha interesse na produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito. A parte requerida, ABEMP, pugnou pela produção de prova testemunhas, depoimento pessoal da parte autora e eventual prova documental, ID 42096109. Em decisão de ID 42096676, este juízo deferiu a gratuidade judiciária em favor da requerida ABEMP, bem como rejeitou a preliminar de defeito do ato citatório com prejuízo da defesa. Ainda, determinou a designação de audiência de instrução e julgamento. Realizada audiência de instrução, ID 63353138, com oitiva da parte autora. Realizada audiência de instrução ID 71170344, restou indeferida a oitiva da testemunha, bem como do representante legal da parte ré. A parte requerida, ABEMP, apresentou memoriais ID 72029750. O Município apresentou memoriais ID 72899438. É o relatório. Passo a fundamentar. Inicialmente, é importante observar que a Associação Beneficente Médica de Pajuçara - ABEMP, pessoa jurídica de direito privada, filiada à Federação das Misericórdias e Entidades Filantrópicas do Ceará, é prestadora de serviço na área de saúde, atendendo pacientes pelo Sistema Único de Saúde. Por possuir convênio para prestar serviço de saúde pelo SUS, o entendimento jurisprudencial assente é que o serviço por ela prestada se enquadra como serviço público, sujeitando-se a aplicação do artigo 37, §6º da Constituição Federal. Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Por força desse artigo, a responsabilidade da ABEMP para responder pelos danos causados por seus agentes é objetiva. Significa dizer que independe da apuração da existência de culpa. Vejamos: "Com efeito, esta Corte Superior possui orientação no sentido de que os nosocômios privados que funcionam na prestação de serviços médicos decorrentes de convênio firmado com o SUS, respondem objetivamente por supostos atos ilícitos que porventura venham a cometer" (RECURSO ESPECIAL Nº 1.827.299 - MS (2019/0204389-6). RELATOR: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES. Disponível em <https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/882360916/decisao-monocratica-882360948>. Data 9/8/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE CAMPO GRANDE - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - AUSÊNCIA DE PROVAS DA INCAPACIDADE FINANCEIRA - ATENDIMENTO PELO SUS - ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA - RESPONSABILIDADE SOLIDARIA DO NOSOCÔMIO - DENUNCIAÇÃO À LIDE DO MÉDICO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. 1. As pessoas jurídicas não gozam da presunção de serem verdadeiras as declarações de insuficiência, devendo ser comprovada a ocorrência de situação que justifique a concessão do benefício, conforme enunciado da Súmula 481 do STJ que não faz distinção entre pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos. Ausência de provas da incapacidade financeira da entidade que possui diversas fontes de recursos e apresenta balanço patrimonial que comprova vasta movimentação financeira. 2. Os hospitais privados credenciados pelo SUS, como é o caso da Santa Casa, respondem por eventuais danos a terceiro causados em seus estabelecimentos. 3. Nos termos do § 6º do art. 37, da CF, a responsabilidade do agente deve ser apurada somente na eventual via regressiva, devendo a demanda ser ajuizada diretamente contra o prestador de serviço público de saúde. (TJ-MS - AI: 14072298420218120000 MS 1407229-84.2021.8.12.0000, Relator: Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 30/07/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/08/2021) Dando seguimento ao feito, a autora busca, por meio desta ação, ver reparado supostos danos que lhe foram ocasionados por suposta conduta negligente e imperita no procedimento cirúrgico de Histerectomia Abdominal, ocorrida no âmbito da ABEMP, realizado pelo médico Dionísio Broxada Lapa Filho. No caso em tela, reputo que a parte autora se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de comprovar o erro médico, e, consequentemente, a responsabilidade do hospital. De plano cabe pontuar incontroversa a falha na prestação do serviço contratado, cuja realização deu-se ao arrepio da boa técnica, uma vez que após o procedimento cirúrgico, o autor sofreu diversas consequências físicas e psicológicas, fato este comprovado pelos relatórios, ficha de atendimento, exames médicos e demais documentos anexados. Na documentação apresentada é possível verificar que a data da cirurgia possui nexo causal com o acontecimento dos fatos relatados. Inclusive, nos relatórios e acompanhamento médico da paciente é possível verificar que esta apresentava "corpo estranho (compressa)", além da tomografia concluir pela presença de "artefato metálico curvo na fossa ilíaca direita, medindo 54mm com coleção hipodensa adjacente medindo 96x57mm." A paciente realizou a cirurgia de histerectomia abdominal em 01/03/2018, nas dependências da Associação Beneficente Médica de Pajuçara- ABEMP. A cirurgia aconteceu sem intercorrências. Após o procedimento, passou a sentir fortes e frequentes dores abdominais, passando por vários exames e consultas, consoante atestado nas fichas de atendimentos anexadas à exordial (30/04/2018; 19/08/2018). No dia 25/02/2019, após a realização do exame de tomografia foi detectado em laudo conclusivo "artefato metálico curvo na fossa ilíaca direita, medindo 54mm com coleção hipodensa adjacente medindo 96x57 mm." No dia 08/05/2019, a autora foi encaminhada pelo Hospital Geral Dr. César Cals para procedimento cirúrgico de retirada de "corpo estranho." Infere-se, portanto, do conjunto probatório produzido nos autos a ocorrência de erro médico durante o procedimento cirúrgico que culminou no esquecimento de corpo estranho no interior do abdômen da autora, configurando a falha na prestação dos serviços. Isto posto, restou comprovado o dano, o nexo causal com a conduta e a imperícia do profissional vinculado ao requerido, aptos a ensejar a pretensão indenizatória. Quanto ao dano moral, na hipótese dos autos, visa reparação do sofrimento subjetivo da autora, que teve que passar por outro procedimento cirúrgico, implicando prejuízos para suas ocupações habituais, profissionais, além dos danos pessoais, físicos e psicológicos. Nesse sentido, a parte autora demonstrou que o incômodo, aborrecimento e desgaste emocional ultrapassaram os eventos decorridos do cotidiano, justificando o direito àpercepção de ressarcimento pelos danos morais, provando reflexos na esfera íntima da requerente, na sua imagem, personalidade e dignidade. Portanto, o valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) é proporcional e razoável à hipótese dos autos, considerando as dores sentidas durante o período pós-operatório, a necessidade de internação hospitalar e procedimento cirúrgico e a sua recuperação, bem como o grau de culpa, além da capacidade econômica do requerido.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, conforme artigo 487, I, do Código de Processo Civil, condenando os promovidos ao pagamento de indenização por danos morais em R$50.000,00 (cinquenta mil reais), com correção monetária, a partir da data do evento danoso, e juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso. Sobre os valores até 8/12/2021, a correção monetária correrá pelo IPCA-E e os juros da mora pela caderneta de poupança. De 9/12/2021, incidirá a taxa SELIC, uma única vez sem cumular com qualquer outro índice. Custas pela parte requerida, ABEMP, suspensas em razão da gratuidade judiciária. Sem custas, face ao requerido Fazenda Pública Municipal. Condeno os requeridos ao pagamento de honorários advocatícios fixados em dez por cento sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Deixo de remeter o processo ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso III, do CPC. Maracanaú, Data da Assinatura Eletrônica.
12/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0051285-95.2021.8.06.0117.
AUTOR: JANE MARY DOS SANTOS
REU: MUNICIPIO DE MARACANAU, ASSOCIACAO BENEFICIENTE MEDICA DE PAJUCARA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1675, Maracanau-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos em inspeção anual. Tratam os autos de Ação de Indenização por Danos Morais movida por Jane Mary dos Santos em face de Associação Beneficente Médica de Pajuçara (ABEMP) e Município de Maracanaú. Na presente ação, a requerente alega ter se submetido a procedimento cirúrgico realizado por uma das requeridas (ABEMP), no qual houve erro médico que lhe trouxe problemas de saúde, motivo pelo qual pugna pela reparação por danos morais. Com a inicial, juntou os documentos de ID's 42096684/42096691. Gratuidade deferida ID 42096079. ID 42096113, o Município requerido apresenta contestação, aduzindo que: a) responsabilidade subjetiva- ausência de culpa; b) inexistência de dano moral. Ao final, pugnou pela improcedência da ação. A ABEMP ofereceu contestação, ID 42096119, asseverando que: preliminarmente a) defeito de representação; b) ausência do devido processo legal; c) Justiça Gratuita; no mérito d) ausência de nexo causal - prestação de serviço sem vício ou defeito; e) ausência de danos morais. Por fim, pugnou pela improcedência da ação. Réplica à contestação de ID 42096113 (ID 42096083). Réplica à contestação de ID 42096119 (ID 42096098). ID 42096101, determinada a intimação das partes para produção de provas. Em petição de ID 42096086, o Município pugnou pela produção de prova testemunhas, depoimento pessoal da parte autora e eventual prova documental. ID 42096084, a parte autora informou que não tinha interesse na produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito. A parte requerida, ABEMP, pugnou pela produção de prova testemunhas, depoimento pessoal da parte autora e eventual prova documental, ID 42096109. Em decisão de ID 42096676, este juízo deferiu a gratuidade judiciária em favor da requerida ABEMP, bem como rejeitou a preliminar de defeito do ato citatório com prejuízo da defesa. Ainda, determinou a designação de audiência de instrução e julgamento. Realizada audiência de instrução, ID 63353138, com oitiva da parte autora. Realizada audiência de instrução ID 71170344, restou indeferida a oitiva da testemunha, bem como do representante legal da parte ré. A parte requerida, ABEMP, apresentou memoriais ID 72029750. O Município apresentou memoriais ID 72899438. É o relatório. Passo a fundamentar. Inicialmente, é importante observar que a Associação Beneficente Médica de Pajuçara - ABEMP, pessoa jurídica de direito privada, filiada à Federação das Misericórdias e Entidades Filantrópicas do Ceará, é prestadora de serviço na área de saúde, atendendo pacientes pelo Sistema Único de Saúde. Por possuir convênio para prestar serviço de saúde pelo SUS, o entendimento jurisprudencial assente é que o serviço por ela prestada se enquadra como serviço público, sujeitando-se a aplicação do artigo 37, §6º da Constituição Federal. Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Por força desse artigo, a responsabilidade da ABEMP para responder pelos danos causados por seus agentes é objetiva. Significa dizer que independe da apuração da existência de culpa. Vejamos: "Com efeito, esta Corte Superior possui orientação no sentido de que os nosocômios privados que funcionam na prestação de serviços médicos decorrentes de convênio firmado com o SUS, respondem objetivamente por supostos atos ilícitos que porventura venham a cometer" (RECURSO ESPECIAL Nº 1.827.299 - MS (2019/0204389-6). RELATOR: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES. Disponível em <https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/882360916/decisao-monocratica-882360948>. Data 9/8/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE CAMPO GRANDE - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - AUSÊNCIA DE PROVAS DA INCAPACIDADE FINANCEIRA - ATENDIMENTO PELO SUS - ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA - RESPONSABILIDADE SOLIDARIA DO NOSOCÔMIO - DENUNCIAÇÃO À LIDE DO MÉDICO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. 1. As pessoas jurídicas não gozam da presunção de serem verdadeiras as declarações de insuficiência, devendo ser comprovada a ocorrência de situação que justifique a concessão do benefício, conforme enunciado da Súmula 481 do STJ que não faz distinção entre pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos. Ausência de provas da incapacidade financeira da entidade que possui diversas fontes de recursos e apresenta balanço patrimonial que comprova vasta movimentação financeira. 2. Os hospitais privados credenciados pelo SUS, como é o caso da Santa Casa, respondem por eventuais danos a terceiro causados em seus estabelecimentos. 3. Nos termos do § 6º do art. 37, da CF, a responsabilidade do agente deve ser apurada somente na eventual via regressiva, devendo a demanda ser ajuizada diretamente contra o prestador de serviço público de saúde. (TJ-MS - AI: 14072298420218120000 MS 1407229-84.2021.8.12.0000, Relator: Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 30/07/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/08/2021) Dando seguimento ao feito, a autora busca, por meio desta ação, ver reparado supostos danos que lhe foram ocasionados por suposta conduta negligente e imperita no procedimento cirúrgico de Histerectomia Abdominal, ocorrida no âmbito da ABEMP, realizado pelo médico Dionísio Broxada Lapa Filho. No caso em tela, reputo que a parte autora se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de comprovar o erro médico, e, consequentemente, a responsabilidade do hospital. De plano cabe pontuar incontroversa a falha na prestação do serviço contratado, cuja realização deu-se ao arrepio da boa técnica, uma vez que após o procedimento cirúrgico, o autor sofreu diversas consequências físicas e psicológicas, fato este comprovado pelos relatórios, ficha de atendimento, exames médicos e demais documentos anexados. Na documentação apresentada é possível verificar que a data da cirurgia possui nexo causal com o acontecimento dos fatos relatados. Inclusive, nos relatórios e acompanhamento médico da paciente é possível verificar que esta apresentava "corpo estranho (compressa)", além da tomografia concluir pela presença de "artefato metálico curvo na fossa ilíaca direita, medindo 54mm com coleção hipodensa adjacente medindo 96x57mm." A paciente realizou a cirurgia de histerectomia abdominal em 01/03/2018, nas dependências da Associação Beneficente Médica de Pajuçara- ABEMP. A cirurgia aconteceu sem intercorrências. Após o procedimento, passou a sentir fortes e frequentes dores abdominais, passando por vários exames e consultas, consoante atestado nas fichas de atendimentos anexadas à exordial (30/04/2018; 19/08/2018). No dia 25/02/2019, após a realização do exame de tomografia foi detectado em laudo conclusivo "artefato metálico curvo na fossa ilíaca direita, medindo 54mm com coleção hipodensa adjacente medindo 96x57 mm." No dia 08/05/2019, a autora foi encaminhada pelo Hospital Geral Dr. César Cals para procedimento cirúrgico de retirada de "corpo estranho." Infere-se, portanto, do conjunto probatório produzido nos autos a ocorrência de erro médico durante o procedimento cirúrgico que culminou no esquecimento de corpo estranho no interior do abdômen da autora, configurando a falha na prestação dos serviços. Isto posto, restou comprovado o dano, o nexo causal com a conduta e a imperícia do profissional vinculado ao requerido, aptos a ensejar a pretensão indenizatória. Quanto ao dano moral, na hipótese dos autos, visa reparação do sofrimento subjetivo da autora, que teve que passar por outro procedimento cirúrgico, implicando prejuízos para suas ocupações habituais, profissionais, além dos danos pessoais, físicos e psicológicos. Nesse sentido, a parte autora demonstrou que o incômodo, aborrecimento e desgaste emocional ultrapassaram os eventos decorridos do cotidiano, justificando o direito àpercepção de ressarcimento pelos danos morais, provando reflexos na esfera íntima da requerente, na sua imagem, personalidade e dignidade. Portanto, o valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) é proporcional e razoável à hipótese dos autos, considerando as dores sentidas durante o período pós-operatório, a necessidade de internação hospitalar e procedimento cirúrgico e a sua recuperação, bem como o grau de culpa, além da capacidade econômica do requerido.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, conforme artigo 487, I, do Código de Processo Civil, condenando os promovidos ao pagamento de indenização por danos morais em R$50.000,00 (cinquenta mil reais), com correção monetária, a partir da data do evento danoso, e juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso. Sobre os valores até 8/12/2021, a correção monetária correrá pelo IPCA-E e os juros da mora pela caderneta de poupança. De 9/12/2021, incidirá a taxa SELIC, uma única vez sem cumular com qualquer outro índice. Custas pela parte requerida, ABEMP, suspensas em razão da gratuidade judiciária. Sem custas, face ao requerido Fazenda Pública Municipal. Condeno os requeridos ao pagamento de honorários advocatícios fixados em dez por cento sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Deixo de remeter o processo ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso III, do CPC. Maracanaú, Data da Assinatura Eletrônica.
12/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0051285-95.2021.8.06.0117.
AUTOR: JANE MARY DOS SANTOS
REU: MUNICIPIO DE MARACANAU, ASSOCIACAO BENEFICIENTE MEDICA DE PAJUCARA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1675, Maracanau-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos em inspeção anual. Tratam os autos de Ação de Indenização por Danos Morais movida por Jane Mary dos Santos em face de Associação Beneficente Médica de Pajuçara (ABEMP) e Município de Maracanaú. Na presente ação, a requerente alega ter se submetido a procedimento cirúrgico realizado por uma das requeridas (ABEMP), no qual houve erro médico que lhe trouxe problemas de saúde, motivo pelo qual pugna pela reparação por danos morais. Com a inicial, juntou os documentos de ID's 42096684/42096691. Gratuidade deferida ID 42096079. ID 42096113, o Município requerido apresenta contestação, aduzindo que: a) responsabilidade subjetiva- ausência de culpa; b) inexistência de dano moral. Ao final, pugnou pela improcedência da ação. A ABEMP ofereceu contestação, ID 42096119, asseverando que: preliminarmente a) defeito de representação; b) ausência do devido processo legal; c) Justiça Gratuita; no mérito d) ausência de nexo causal - prestação de serviço sem vício ou defeito; e) ausência de danos morais. Por fim, pugnou pela improcedência da ação. Réplica à contestação de ID 42096113 (ID 42096083). Réplica à contestação de ID 42096119 (ID 42096098). ID 42096101, determinada a intimação das partes para produção de provas. Em petição de ID 42096086, o Município pugnou pela produção de prova testemunhas, depoimento pessoal da parte autora e eventual prova documental. ID 42096084, a parte autora informou que não tinha interesse na produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito. A parte requerida, ABEMP, pugnou pela produção de prova testemunhas, depoimento pessoal da parte autora e eventual prova documental, ID 42096109. Em decisão de ID 42096676, este juízo deferiu a gratuidade judiciária em favor da requerida ABEMP, bem como rejeitou a preliminar de defeito do ato citatório com prejuízo da defesa. Ainda, determinou a designação de audiência de instrução e julgamento. Realizada audiência de instrução, ID 63353138, com oitiva da parte autora. Realizada audiência de instrução ID 71170344, restou indeferida a oitiva da testemunha, bem como do representante legal da parte ré. A parte requerida, ABEMP, apresentou memoriais ID 72029750. O Município apresentou memoriais ID 72899438. É o relatório. Passo a fundamentar. Inicialmente, é importante observar que a Associação Beneficente Médica de Pajuçara - ABEMP, pessoa jurídica de direito privada, filiada à Federação das Misericórdias e Entidades Filantrópicas do Ceará, é prestadora de serviço na área de saúde, atendendo pacientes pelo Sistema Único de Saúde. Por possuir convênio para prestar serviço de saúde pelo SUS, o entendimento jurisprudencial assente é que o serviço por ela prestada se enquadra como serviço público, sujeitando-se a aplicação do artigo 37, §6º da Constituição Federal. Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Por força desse artigo, a responsabilidade da ABEMP para responder pelos danos causados por seus agentes é objetiva. Significa dizer que independe da apuração da existência de culpa. Vejamos: "Com efeito, esta Corte Superior possui orientação no sentido de que os nosocômios privados que funcionam na prestação de serviços médicos decorrentes de convênio firmado com o SUS, respondem objetivamente por supostos atos ilícitos que porventura venham a cometer" (RECURSO ESPECIAL Nº 1.827.299 - MS (2019/0204389-6). RELATOR: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES. Disponível em <https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/882360916/decisao-monocratica-882360948>. Data 9/8/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE CAMPO GRANDE - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - AUSÊNCIA DE PROVAS DA INCAPACIDADE FINANCEIRA - ATENDIMENTO PELO SUS - ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA - RESPONSABILIDADE SOLIDARIA DO NOSOCÔMIO - DENUNCIAÇÃO À LIDE DO MÉDICO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. 1. As pessoas jurídicas não gozam da presunção de serem verdadeiras as declarações de insuficiência, devendo ser comprovada a ocorrência de situação que justifique a concessão do benefício, conforme enunciado da Súmula 481 do STJ que não faz distinção entre pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos. Ausência de provas da incapacidade financeira da entidade que possui diversas fontes de recursos e apresenta balanço patrimonial que comprova vasta movimentação financeira. 2. Os hospitais privados credenciados pelo SUS, como é o caso da Santa Casa, respondem por eventuais danos a terceiro causados em seus estabelecimentos. 3. Nos termos do § 6º do art. 37, da CF, a responsabilidade do agente deve ser apurada somente na eventual via regressiva, devendo a demanda ser ajuizada diretamente contra o prestador de serviço público de saúde. (TJ-MS - AI: 14072298420218120000 MS 1407229-84.2021.8.12.0000, Relator: Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 30/07/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/08/2021) Dando seguimento ao feito, a autora busca, por meio desta ação, ver reparado supostos danos que lhe foram ocasionados por suposta conduta negligente e imperita no procedimento cirúrgico de Histerectomia Abdominal, ocorrida no âmbito da ABEMP, realizado pelo médico Dionísio Broxada Lapa Filho. No caso em tela, reputo que a parte autora se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de comprovar o erro médico, e, consequentemente, a responsabilidade do hospital. De plano cabe pontuar incontroversa a falha na prestação do serviço contratado, cuja realização deu-se ao arrepio da boa técnica, uma vez que após o procedimento cirúrgico, o autor sofreu diversas consequências físicas e psicológicas, fato este comprovado pelos relatórios, ficha de atendimento, exames médicos e demais documentos anexados. Na documentação apresentada é possível verificar que a data da cirurgia possui nexo causal com o acontecimento dos fatos relatados. Inclusive, nos relatórios e acompanhamento médico da paciente é possível verificar que esta apresentava "corpo estranho (compressa)", além da tomografia concluir pela presença de "artefato metálico curvo na fossa ilíaca direita, medindo 54mm com coleção hipodensa adjacente medindo 96x57mm." A paciente realizou a cirurgia de histerectomia abdominal em 01/03/2018, nas dependências da Associação Beneficente Médica de Pajuçara- ABEMP. A cirurgia aconteceu sem intercorrências. Após o procedimento, passou a sentir fortes e frequentes dores abdominais, passando por vários exames e consultas, consoante atestado nas fichas de atendimentos anexadas à exordial (30/04/2018; 19/08/2018). No dia 25/02/2019, após a realização do exame de tomografia foi detectado em laudo conclusivo "artefato metálico curvo na fossa ilíaca direita, medindo 54mm com coleção hipodensa adjacente medindo 96x57 mm." No dia 08/05/2019, a autora foi encaminhada pelo Hospital Geral Dr. César Cals para procedimento cirúrgico de retirada de "corpo estranho." Infere-se, portanto, do conjunto probatório produzido nos autos a ocorrência de erro médico durante o procedimento cirúrgico que culminou no esquecimento de corpo estranho no interior do abdômen da autora, configurando a falha na prestação dos serviços. Isto posto, restou comprovado o dano, o nexo causal com a conduta e a imperícia do profissional vinculado ao requerido, aptos a ensejar a pretensão indenizatória. Quanto ao dano moral, na hipótese dos autos, visa reparação do sofrimento subjetivo da autora, que teve que passar por outro procedimento cirúrgico, implicando prejuízos para suas ocupações habituais, profissionais, além dos danos pessoais, físicos e psicológicos. Nesse sentido, a parte autora demonstrou que o incômodo, aborrecimento e desgaste emocional ultrapassaram os eventos decorridos do cotidiano, justificando o direito àpercepção de ressarcimento pelos danos morais, provando reflexos na esfera íntima da requerente, na sua imagem, personalidade e dignidade. Portanto, o valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) é proporcional e razoável à hipótese dos autos, considerando as dores sentidas durante o período pós-operatório, a necessidade de internação hospitalar e procedimento cirúrgico e a sua recuperação, bem como o grau de culpa, além da capacidade econômica do requerido.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, conforme artigo 487, I, do Código de Processo Civil, condenando os promovidos ao pagamento de indenização por danos morais em R$50.000,00 (cinquenta mil reais), com correção monetária, a partir da data do evento danoso, e juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso. Sobre os valores até 8/12/2021, a correção monetária correrá pelo IPCA-E e os juros da mora pela caderneta de poupança. De 9/12/2021, incidirá a taxa SELIC, uma única vez sem cumular com qualquer outro índice. Custas pela parte requerida, ABEMP, suspensas em razão da gratuidade judiciária. Sem custas, face ao requerido Fazenda Pública Municipal. Condeno os requeridos ao pagamento de honorários advocatícios fixados em dez por cento sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Deixo de remeter o processo ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso III, do CPC. Maracanaú, Data da Assinatura Eletrônica.
12/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0051285-95.2021.8.06.0117.
AUTOR: JANE MARY DOS SANTOS
REU: MUNICIPIO DE MARACANAU, ASSOCIACAO BENEFICIENTE MEDICA DE PAJUCARA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1675, Maracanau-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos em inspeção anual. Tratam os autos de Ação de Indenização por Danos Morais movida por Jane Mary dos Santos em face de Associação Beneficente Médica de Pajuçara (ABEMP) e Município de Maracanaú. Na presente ação, a requerente alega ter se submetido a procedimento cirúrgico realizado por uma das requeridas (ABEMP), no qual houve erro médico que lhe trouxe problemas de saúde, motivo pelo qual pugna pela reparação por danos morais. Com a inicial, juntou os documentos de ID's 42096684/42096691. Gratuidade deferida ID 42096079. ID 42096113, o Município requerido apresenta contestação, aduzindo que: a) responsabilidade subjetiva- ausência de culpa; b) inexistência de dano moral. Ao final, pugnou pela improcedência da ação. A ABEMP ofereceu contestação, ID 42096119, asseverando que: preliminarmente a) defeito de representação; b) ausência do devido processo legal; c) Justiça Gratuita; no mérito d) ausência de nexo causal - prestação de serviço sem vício ou defeito; e) ausência de danos morais. Por fim, pugnou pela improcedência da ação. Réplica à contestação de ID 42096113 (ID 42096083). Réplica à contestação de ID 42096119 (ID 42096098). ID 42096101, determinada a intimação das partes para produção de provas. Em petição de ID 42096086, o Município pugnou pela produção de prova testemunhas, depoimento pessoal da parte autora e eventual prova documental. ID 42096084, a parte autora informou que não tinha interesse na produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito. A parte requerida, ABEMP, pugnou pela produção de prova testemunhas, depoimento pessoal da parte autora e eventual prova documental, ID 42096109. Em decisão de ID 42096676, este juízo deferiu a gratuidade judiciária em favor da requerida ABEMP, bem como rejeitou a preliminar de defeito do ato citatório com prejuízo da defesa. Ainda, determinou a designação de audiência de instrução e julgamento. Realizada audiência de instrução, ID 63353138, com oitiva da parte autora. Realizada audiência de instrução ID 71170344, restou indeferida a oitiva da testemunha, bem como do representante legal da parte ré. A parte requerida, ABEMP, apresentou memoriais ID 72029750. O Município apresentou memoriais ID 72899438. É o relatório. Passo a fundamentar. Inicialmente, é importante observar que a Associação Beneficente Médica de Pajuçara - ABEMP, pessoa jurídica de direito privada, filiada à Federação das Misericórdias e Entidades Filantrópicas do Ceará, é prestadora de serviço na área de saúde, atendendo pacientes pelo Sistema Único de Saúde. Por possuir convênio para prestar serviço de saúde pelo SUS, o entendimento jurisprudencial assente é que o serviço por ela prestada se enquadra como serviço público, sujeitando-se a aplicação do artigo 37, §6º da Constituição Federal. Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Por força desse artigo, a responsabilidade da ABEMP para responder pelos danos causados por seus agentes é objetiva. Significa dizer que independe da apuração da existência de culpa. Vejamos: "Com efeito, esta Corte Superior possui orientação no sentido de que os nosocômios privados que funcionam na prestação de serviços médicos decorrentes de convênio firmado com o SUS, respondem objetivamente por supostos atos ilícitos que porventura venham a cometer" (RECURSO ESPECIAL Nº 1.827.299 - MS (2019/0204389-6). RELATOR: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES. Disponível em <https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/882360916/decisao-monocratica-882360948>. Data 9/8/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE CAMPO GRANDE - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - AUSÊNCIA DE PROVAS DA INCAPACIDADE FINANCEIRA - ATENDIMENTO PELO SUS - ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA - RESPONSABILIDADE SOLIDARIA DO NOSOCÔMIO - DENUNCIAÇÃO À LIDE DO MÉDICO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. 1. As pessoas jurídicas não gozam da presunção de serem verdadeiras as declarações de insuficiência, devendo ser comprovada a ocorrência de situação que justifique a concessão do benefício, conforme enunciado da Súmula 481 do STJ que não faz distinção entre pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos. Ausência de provas da incapacidade financeira da entidade que possui diversas fontes de recursos e apresenta balanço patrimonial que comprova vasta movimentação financeira. 2. Os hospitais privados credenciados pelo SUS, como é o caso da Santa Casa, respondem por eventuais danos a terceiro causados em seus estabelecimentos. 3. Nos termos do § 6º do art. 37, da CF, a responsabilidade do agente deve ser apurada somente na eventual via regressiva, devendo a demanda ser ajuizada diretamente contra o prestador de serviço público de saúde. (TJ-MS - AI: 14072298420218120000 MS 1407229-84.2021.8.12.0000, Relator: Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 30/07/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/08/2021) Dando seguimento ao feito, a autora busca, por meio desta ação, ver reparado supostos danos que lhe foram ocasionados por suposta conduta negligente e imperita no procedimento cirúrgico de Histerectomia Abdominal, ocorrida no âmbito da ABEMP, realizado pelo médico Dionísio Broxada Lapa Filho. No caso em tela, reputo que a parte autora se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de comprovar o erro médico, e, consequentemente, a responsabilidade do hospital. De plano cabe pontuar incontroversa a falha na prestação do serviço contratado, cuja realização deu-se ao arrepio da boa técnica, uma vez que após o procedimento cirúrgico, o autor sofreu diversas consequências físicas e psicológicas, fato este comprovado pelos relatórios, ficha de atendimento, exames médicos e demais documentos anexados. Na documentação apresentada é possível verificar que a data da cirurgia possui nexo causal com o acontecimento dos fatos relatados. Inclusive, nos relatórios e acompanhamento médico da paciente é possível verificar que esta apresentava "corpo estranho (compressa)", além da tomografia concluir pela presença de "artefato metálico curvo na fossa ilíaca direita, medindo 54mm com coleção hipodensa adjacente medindo 96x57mm." A paciente realizou a cirurgia de histerectomia abdominal em 01/03/2018, nas dependências da Associação Beneficente Médica de Pajuçara- ABEMP. A cirurgia aconteceu sem intercorrências. Após o procedimento, passou a sentir fortes e frequentes dores abdominais, passando por vários exames e consultas, consoante atestado nas fichas de atendimentos anexadas à exordial (30/04/2018; 19/08/2018). No dia 25/02/2019, após a realização do exame de tomografia foi detectado em laudo conclusivo "artefato metálico curvo na fossa ilíaca direita, medindo 54mm com coleção hipodensa adjacente medindo 96x57 mm." No dia 08/05/2019, a autora foi encaminhada pelo Hospital Geral Dr. César Cals para procedimento cirúrgico de retirada de "corpo estranho." Infere-se, portanto, do conjunto probatório produzido nos autos a ocorrência de erro médico durante o procedimento cirúrgico que culminou no esquecimento de corpo estranho no interior do abdômen da autora, configurando a falha na prestação dos serviços. Isto posto, restou comprovado o dano, o nexo causal com a conduta e a imperícia do profissional vinculado ao requerido, aptos a ensejar a pretensão indenizatória. Quanto ao dano moral, na hipótese dos autos, visa reparação do sofrimento subjetivo da autora, que teve que passar por outro procedimento cirúrgico, implicando prejuízos para suas ocupações habituais, profissionais, além dos danos pessoais, físicos e psicológicos. Nesse sentido, a parte autora demonstrou que o incômodo, aborrecimento e desgaste emocional ultrapassaram os eventos decorridos do cotidiano, justificando o direito àpercepção de ressarcimento pelos danos morais, provando reflexos na esfera íntima da requerente, na sua imagem, personalidade e dignidade. Portanto, o valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) é proporcional e razoável à hipótese dos autos, considerando as dores sentidas durante o período pós-operatório, a necessidade de internação hospitalar e procedimento cirúrgico e a sua recuperação, bem como o grau de culpa, além da capacidade econômica do requerido.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, conforme artigo 487, I, do Código de Processo Civil, condenando os promovidos ao pagamento de indenização por danos morais em R$50.000,00 (cinquenta mil reais), com correção monetária, a partir da data do evento danoso, e juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso. Sobre os valores até 8/12/2021, a correção monetária correrá pelo IPCA-E e os juros da mora pela caderneta de poupança. De 9/12/2021, incidirá a taxa SELIC, uma única vez sem cumular com qualquer outro índice. Custas pela parte requerida, ABEMP, suspensas em razão da gratuidade judiciária. Sem custas, face ao requerido Fazenda Pública Municipal. Condeno os requeridos ao pagamento de honorários advocatícios fixados em dez por cento sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Deixo de remeter o processo ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso III, do CPC. Maracanaú, Data da Assinatura Eletrônica.
12/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0051285-95.2021.8.06.0117.
AUTOR: JANE MARY DOS SANTOS
REU: MUNICIPIO DE MARACANAU, ASSOCIACAO BENEFICIENTE MEDICA DE PAJUCARA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1675, Maracanau-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos em inspeção anual. Tratam os autos de Ação de Indenização por Danos Morais movida por Jane Mary dos Santos em face de Associação Beneficente Médica de Pajuçara (ABEMP) e Município de Maracanaú. Na presente ação, a requerente alega ter se submetido a procedimento cirúrgico realizado por uma das requeridas (ABEMP), no qual houve erro médico que lhe trouxe problemas de saúde, motivo pelo qual pugna pela reparação por danos morais. Com a inicial, juntou os documentos de ID's 42096684/42096691. Gratuidade deferida ID 42096079. ID 42096113, o Município requerido apresenta contestação, aduzindo que: a) responsabilidade subjetiva- ausência de culpa; b) inexistência de dano moral. Ao final, pugnou pela improcedência da ação. A ABEMP ofereceu contestação, ID 42096119, asseverando que: preliminarmente a) defeito de representação; b) ausência do devido processo legal; c) Justiça Gratuita; no mérito d) ausência de nexo causal - prestação de serviço sem vício ou defeito; e) ausência de danos morais. Por fim, pugnou pela improcedência da ação. Réplica à contestação de ID 42096113 (ID 42096083). Réplica à contestação de ID 42096119 (ID 42096098). ID 42096101, determinada a intimação das partes para produção de provas. Em petição de ID 42096086, o Município pugnou pela produção de prova testemunhas, depoimento pessoal da parte autora e eventual prova documental. ID 42096084, a parte autora informou que não tinha interesse na produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito. A parte requerida, ABEMP, pugnou pela produção de prova testemunhas, depoimento pessoal da parte autora e eventual prova documental, ID 42096109. Em decisão de ID 42096676, este juízo deferiu a gratuidade judiciária em favor da requerida ABEMP, bem como rejeitou a preliminar de defeito do ato citatório com prejuízo da defesa. Ainda, determinou a designação de audiência de instrução e julgamento. Realizada audiência de instrução, ID 63353138, com oitiva da parte autora. Realizada audiência de instrução ID 71170344, restou indeferida a oitiva da testemunha, bem como do representante legal da parte ré. A parte requerida, ABEMP, apresentou memoriais ID 72029750. O Município apresentou memoriais ID 72899438. É o relatório. Passo a fundamentar. Inicialmente, é importante observar que a Associação Beneficente Médica de Pajuçara - ABEMP, pessoa jurídica de direito privada, filiada à Federação das Misericórdias e Entidades Filantrópicas do Ceará, é prestadora de serviço na área de saúde, atendendo pacientes pelo Sistema Único de Saúde. Por possuir convênio para prestar serviço de saúde pelo SUS, o entendimento jurisprudencial assente é que o serviço por ela prestada se enquadra como serviço público, sujeitando-se a aplicação do artigo 37, §6º da Constituição Federal. Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Por força desse artigo, a responsabilidade da ABEMP para responder pelos danos causados por seus agentes é objetiva. Significa dizer que independe da apuração da existência de culpa. Vejamos: "Com efeito, esta Corte Superior possui orientação no sentido de que os nosocômios privados que funcionam na prestação de serviços médicos decorrentes de convênio firmado com o SUS, respondem objetivamente por supostos atos ilícitos que porventura venham a cometer" (RECURSO ESPECIAL Nº 1.827.299 - MS (2019/0204389-6). RELATOR: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES. Disponível em <https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/882360916/decisao-monocratica-882360948>. Data 9/8/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE CAMPO GRANDE - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - AUSÊNCIA DE PROVAS DA INCAPACIDADE FINANCEIRA - ATENDIMENTO PELO SUS - ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA - RESPONSABILIDADE SOLIDARIA DO NOSOCÔMIO - DENUNCIAÇÃO À LIDE DO MÉDICO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. 1. As pessoas jurídicas não gozam da presunção de serem verdadeiras as declarações de insuficiência, devendo ser comprovada a ocorrência de situação que justifique a concessão do benefício, conforme enunciado da Súmula 481 do STJ que não faz distinção entre pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos. Ausência de provas da incapacidade financeira da entidade que possui diversas fontes de recursos e apresenta balanço patrimonial que comprova vasta movimentação financeira. 2. Os hospitais privados credenciados pelo SUS, como é o caso da Santa Casa, respondem por eventuais danos a terceiro causados em seus estabelecimentos. 3. Nos termos do § 6º do art. 37, da CF, a responsabilidade do agente deve ser apurada somente na eventual via regressiva, devendo a demanda ser ajuizada diretamente contra o prestador de serviço público de saúde. (TJ-MS - AI: 14072298420218120000 MS 1407229-84.2021.8.12.0000, Relator: Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 30/07/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/08/2021) Dando seguimento ao feito, a autora busca, por meio desta ação, ver reparado supostos danos que lhe foram ocasionados por suposta conduta negligente e imperita no procedimento cirúrgico de Histerectomia Abdominal, ocorrida no âmbito da ABEMP, realizado pelo médico Dionísio Broxada Lapa Filho. No caso em tela, reputo que a parte autora se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de comprovar o erro médico, e, consequentemente, a responsabilidade do hospital. De plano cabe pontuar incontroversa a falha na prestação do serviço contratado, cuja realização deu-se ao arrepio da boa técnica, uma vez que após o procedimento cirúrgico, o autor sofreu diversas consequências físicas e psicológicas, fato este comprovado pelos relatórios, ficha de atendimento, exames médicos e demais documentos anexados. Na documentação apresentada é possível verificar que a data da cirurgia possui nexo causal com o acontecimento dos fatos relatados. Inclusive, nos relatórios e acompanhamento médico da paciente é possível verificar que esta apresentava "corpo estranho (compressa)", além da tomografia concluir pela presença de "artefato metálico curvo na fossa ilíaca direita, medindo 54mm com coleção hipodensa adjacente medindo 96x57mm." A paciente realizou a cirurgia de histerectomia abdominal em 01/03/2018, nas dependências da Associação Beneficente Médica de Pajuçara- ABEMP. A cirurgia aconteceu sem intercorrências. Após o procedimento, passou a sentir fortes e frequentes dores abdominais, passando por vários exames e consultas, consoante atestado nas fichas de atendimentos anexadas à exordial (30/04/2018; 19/08/2018). No dia 25/02/2019, após a realização do exame de tomografia foi detectado em laudo conclusivo "artefato metálico curvo na fossa ilíaca direita, medindo 54mm com coleção hipodensa adjacente medindo 96x57 mm." No dia 08/05/2019, a autora foi encaminhada pelo Hospital Geral Dr. César Cals para procedimento cirúrgico de retirada de "corpo estranho." Infere-se, portanto, do conjunto probatório produzido nos autos a ocorrência de erro médico durante o procedimento cirúrgico que culminou no esquecimento de corpo estranho no interior do abdômen da autora, configurando a falha na prestação dos serviços. Isto posto, restou comprovado o dano, o nexo causal com a conduta e a imperícia do profissional vinculado ao requerido, aptos a ensejar a pretensão indenizatória. Quanto ao dano moral, na hipótese dos autos, visa reparação do sofrimento subjetivo da autora, que teve que passar por outro procedimento cirúrgico, implicando prejuízos para suas ocupações habituais, profissionais, além dos danos pessoais, físicos e psicológicos. Nesse sentido, a parte autora demonstrou que o incômodo, aborrecimento e desgaste emocional ultrapassaram os eventos decorridos do cotidiano, justificando o direito àpercepção de ressarcimento pelos danos morais, provando reflexos na esfera íntima da requerente, na sua imagem, personalidade e dignidade. Portanto, o valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) é proporcional e razoável à hipótese dos autos, considerando as dores sentidas durante o período pós-operatório, a necessidade de internação hospitalar e procedimento cirúrgico e a sua recuperação, bem como o grau de culpa, além da capacidade econômica do requerido.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, conforme artigo 487, I, do Código de Processo Civil, condenando os promovidos ao pagamento de indenização por danos morais em R$50.000,00 (cinquenta mil reais), com correção monetária, a partir da data do evento danoso, e juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso. Sobre os valores até 8/12/2021, a correção monetária correrá pelo IPCA-E e os juros da mora pela caderneta de poupança. De 9/12/2021, incidirá a taxa SELIC, uma única vez sem cumular com qualquer outro índice. Custas pela parte requerida, ABEMP, suspensas em razão da gratuidade judiciária. Sem custas, face ao requerido Fazenda Pública Municipal. Condeno os requeridos ao pagamento de honorários advocatícios fixados em dez por cento sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Deixo de remeter o processo ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso III, do CPC. Maracanaú, Data da Assinatura Eletrônica.
12/08/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2024, 00:00
Expedida/Certificada
10/08/2024, 05:12
Expedida/certificada
09/08/2024, 12:21
Procedência
08/08/2024, 13:56
Conclusão (para julgamento)
12/12/2023, 11:10
Petição (Memoriais)
30/11/2023, 15:52
Petição (Alegações finais)
17/11/2023, 16:36
Audiência (realizada; instrução)
25/10/2023, 10:45
Audiência (designada; instrução)
26/09/2023, 11:02
Documento (Outros documentos)
29/06/2023, 17:48
Decurso de Prazo
27/06/2023, 03:46
Petição (Petição (outras))
15/06/2023, 11:16
Decurso de Prazo
15/06/2023, 02:43
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
14/06/2023, 21:52
Publicação
02/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - COMARCA DE - 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú. REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PROCESSO Nº 0051285-95.2021.8.06.0117 Por motivo de choque de datas no sistema, redesigno audiência de Instrução para o dia 15/06/2023 10:00. Maracanaú, 31 de maio de 2023