Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Flavia Cavalcante Lima Gifoni -
Apelante: Ângelo Giovanni Rodrigues Gifoni -
Apelado: Zaniah Empreendimento Imobiliário Ltda -
Apelado: LPS Fortaleza Consultoria de Imóveis Ltda. -
Nº 0127153-15.2016.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza -
Ante o exposto, determino o sobrestamento do recurso especial até o julgamento definitivo do REsp nº 2008542/ RJ (TEMA 1173/STJ). Remetam-se os autos à Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores, a fim de que acompanhe o trâmite dos referidos recursos no STJ e, uma vez julgado o mérito e publicado o respectivo acórdão, informe o ocorrido, renovando, então, a conclusão dos autos à Vice-Presidência. Intimem-se. Publique-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Vice-Presidente em exercício - Advs: Martinho Olavo Gonçalves e Silva (OAB: 22597/CE) - Thatiane Lobo Lara (OAB: 28861/CE) - Cynthia Maria Tavares Falcão (OAB: 12589/BA) - Ahamed dos Santos Teixeira (OAB: 21359/BA) - Yasser de Castro Holanda (OAB: 14781/CE) - Márcio Christian Pontes Cunha (OAB: 14471/CE) - Anderson Lamarck Pontes Parente (OAB: 21964/CE) - Raynai de Fátima Ferreira Nogueira (OAB: 47099/CE)
30/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Flavia Cavalcante Lima Gifoni -
Apelante: Ângelo Giovanni Rodrigues Gifoni -
Apelado: Zaniah Empreendimento Imobiliário Ltda -
Apelado: LPS Fortaleza Consultoria de Imóveis Ltda. -
Nº 0127153-15.2016.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza -
Ante o exposto, determino o sobrestamento do recurso especial até o julgamento definitivo do REsp nº 2008542/ RJ (TEMA 1173/STJ). Remetam-se os autos à Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores, a fim de que acompanhe o trâmite dos referidos recursos no STJ e, uma vez julgado o mérito e publicado o respectivo acórdão, informe o ocorrido, renovando, então, a conclusão dos autos à Vice-Presidência. Intimem-se. Publique-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. - Des. MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO - Advs: Martinho Olavo Gonçalves e Silva (OAB: 22597/CE) - Thatiane Lobo Lara (OAB: 28861/CE) - Cynthia Maria Tavares Falcão (OAB: 12589/BA) - Ahamed dos Santos Teixeira (OAB: 21359/BA) - Yasser de Castro Holanda (OAB: 14781/CE) - Márcio Christian Pontes Cunha (OAB: 14471/CE) - Anderson Lamarck Pontes Parente (OAB: 21964/CE) - Raynai de Fátima Ferreira Nogueira (OAB: 47099/CE)
30/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
29/07/2025, 10:30
Ato ordinatório
29/07/2025, 10:24
Processo Encaminhado
08/07/2025, 17:49
Recurso Especial repetitivo
08/07/2025, 16:22
Expedição de documento (Certidão)
07/07/2025, 21:02
Petição (Contra-razões)
16/06/2025, 18:49
Expedição de documento (Certidão)
16/06/2025, 18:49
Decurso de Prazo
10/06/2025, 21:59
Expedição de documento (Certidão)
10/06/2025, 21:59
Publicação
10/06/2025, 21:59
Documentos
Despacho
•30/07/2025, 00:00
Despacho
•30/07/2025, 00:00
30/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Flavia Cavalcante Lima Gifoni -
Apelante: Ângelo Giovanni Rodrigues Gifoni -
Apelado: Zaniah Empreendimento Imobiliário Ltda -
Apelado: LPS Fortaleza Consultoria de Imóveis Ltda. -
Nº 0127153-15.2016.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza -
Ante o exposto, determino o sobrestamento do recurso especial até o julgamento definitivo do REsp nº 2008542/ RJ (TEMA 1173/STJ). Remetam-se os autos à Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores, a fim de que acompanhe o trâmite dos referidos recursos no STJ e, uma vez julgado o mérito e publicado o respectivo acórdão, informe o ocorrido, renovando, então, a conclusão dos autos à Vice-Presidência. Intimem-se. Publique-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. - Des. MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO - Advs: Martinho Olavo Gonçalves e Silva (OAB: 22597/CE) - Thatiane Lobo Lara (OAB: 28861/CE) - Cynthia Maria Tavares Falcão (OAB: 12589/BA) - Ahamed dos Santos Teixeira (OAB: 21359/BA) - Yasser de Castro Holanda (OAB: 14781/CE) - Márcio Christian Pontes Cunha (OAB: 14471/CE) - Anderson Lamarck Pontes Parente (OAB: 21964/CE) - Raynai de Fátima Ferreira Nogueira (OAB: 47099/CE)
30/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
29/07/2025, 10:30
Ato ordinatório
29/07/2025, 10:24
Processo Encaminhado
08/07/2025, 17:49
Recurso Especial repetitivo
08/07/2025, 16:22
Expedição de documento (Certidão)
07/07/2025, 21:02
Petição (Contra-razões)
16/06/2025, 18:49
Expedição de documento (Certidão)
16/06/2025, 18:49
Decurso de Prazo
10/06/2025, 21:59
Expedição de documento (Certidão)
10/06/2025, 21:59
Publicação
10/06/2025, 21:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Flavia Cavalcante Lima Gifoni -
Apelante: Ângelo Giovanni Rodrigues Gifoni -
Apelado: Zaniah Empreendimento Imobiliário Ltda -
Apelado: LPS Fortaleza Consultoria de Imóveis Ltda. - TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 17 de maio de 2025 Coordenador(a)/CORTSUP - Advs: Martinho Olavo Gonçalves e Silva (OAB: 22597/CE) - Thatiane Lobo Lara (OAB: 28861/CE) - Cynthia Maria Tavares Falcão (OAB: 12589/BA) - Ahamed dos Santos Teixeira (OAB: 21359/BA) - Yasser de Castro Holanda (OAB: 14781/CE)
Nº 0127153-15.2016.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza -
09/06/2025, 00:00
Conclusão (para admissibilidade recursal)
08/06/2025, 01:16
Conclusão (para despacho)
08/06/2025, 01:16
Documento (Outros documentos)
07/06/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
07/06/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
07/06/2025, 00:00
Petição (Contra-razões)
07/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
07/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
06/06/2025, 09:46
Ato ordinatório
06/06/2025, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2025, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2025, 08:43
Redistribuição (sucessão)
24/05/2025, 08:43
Expedição de documento (Certidão)
17/05/2025, 07:07
Ato ordinatório
17/05/2025, 06:16
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2025, 06:16
Processo Encaminhado
16/05/2025, 14:50
Expedição de documento (Certidão)
16/05/2025, 14:49
Petição (Embargos de declaração)
16/05/2025, 14:47
Petição (Embargos de declaração)
16/05/2025, 14:46
Expedição de documento (Certidão)
15/05/2025, 21:33
Expedição de documento (Certidão)
15/05/2025, 21:10
Petição (Recurso especial)
14/05/2025, 19:30
Documento (Outros documentos)
14/05/2025, 19:30
Documento (Outros documentos)
14/05/2025, 19:30
Petição (Recurso especial)
14/05/2025, 19:30
Expedição de documento (Certidão)
14/05/2025, 19:30
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2025, 07:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2025, 07:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2025, 06:48
Redistribuição (sucessão)
04/05/2025, 06:48
Expedição de documento (Certidão)
22/04/2025, 00:43
Expedição de documento (Certidão)
22/04/2025, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: LPS Fortaleza Consultoria de Imóveis Ltda. - Embargada: Flavia Cavalcante Lima Gifoni -
Embargado: Ângelo Giovanni Rodrigues Gifoni - Des. MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A LEGITIMIDADE PASSIVA DA CORRETORA, ANTE DIVULGAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE ¿PUBLICIDADE-CHAMARIZ¿. FALHA NA PRESTAÇÃO DO PRÓPRIO SERVIÇO DE CORRETAGEM. RESPONSABILIDADE RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 TJCE. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. ACÓRDÃO MANTIDO.1.CUIDAM OS PRESENTES AUTOS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS POR LPS FORTALEZA CONSULTORIA DE IMÓVEIS LTDA, INCONFORMADA COM O ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA CORTE QUE DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO, RECONHECENDO A SUA LEGITIMIDADE PASSIVA, MAJORANDO OS VALORES DE DANOS MORAIS PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).2. NOS TERMOS DO ARTIGO 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CABE À PARTE INTERPOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A FIM DE SANAR ERROS, OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E OBSCURIDADES EVENTUALMENTE EXISTENTES NO DECISUM. A OMISSÃO QUE ENSEJA O ACOLHIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSISTE NA FALTA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE ALGUM FUNDAMENTO DE FATO OU DE DIREITO VENTILADO NAS RAZÕES RECURSAIS, OU MATÉRIA PRELIMINAR PREJUDICIAL DE MÉRITO.3. NA ESPÉCIE, O EMBARGANTE ALEGA OMISSÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO RECORRIDO EM RELAÇÃO A: TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E RESPONSABILIDADE DA EMPRESA CORRETORA DE IMÓVEIS, ANALISANDO A NATUREZA JURÍDICA DA ATIVIDADE DE CORRETAGEM. CONTUDO, NÃO HÁ OMISSÃO, POSTO QUE O ACÓRDÃO FOI CLARO AO DEFINIR O QUE É O CONTRATO DE CORRETAGEM, BEM COMO FOI ANALISADO, COM BASE NA TEORIA DA ASSERÇÃO QUE A PARTE EMBARGANTE DETÉM LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO, TENDO EM VISTA QUE A PARTA AUTORA ALEGOU A PUBLICIDADE ENGANOSA PRATICADA PELA PARTE. (¿) DESTA VIA, ENTENDO QUE A REQUERIDA LPS FORTALEZA É PARTE LEGITIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO, POSTO QUE, A EXCLUSÃO DAS CORRETORAS SOMENTE SE VERIFICA QUANDO A DISCUSSÃO DOS AUTOS REFERE-SE, EXCLUSIVAMENTE, AO CUMPRIMENTO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA, CONTUDO, NO PRESENTE CASO, OS AUTORES ALEGARAM QUE A REQUERIDA LPS FORTALEZA, EMPRESA CORRETORA, AGIU COM FALHA NA PRESTAÇÃO DO PRÓPRIO SERVIÇO DE CORRETAGEM, AO VINCULAREM INFORMAÇÕES E PROMESSAS ENGANOSAS. (FLS. 713)4. PORTANTO, NO CASO VERTENTE, A PRETENSÃO DA EMBARGANTE NÃO É O ESCLARECIMENTO OU CORREÇÃO DE VÍCIO, MAS A MODIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO DA DECISÃO EMBARGADA, MEDIANTE A REVISÃO DOS SEUS FUNDAMENTOS, O QUE É INCOMPATÍVEL COM A NATUREZA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COM EFEITO, "OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO SE PRESTAM À INOVAÇÃO, À REDISCUSSÃO DA MATÉRIA TRATADA NOS AUTOS OU À CORREÇÃO DE EVENTUAL ERROR IN JUDICANDO." (EDCL NO AGINT NO RMS N. 66.723/DF, RELATOR MINISTRO MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 21/3/2022, DJE DE 24/3/2022).5. NESSA ESTEIRA, A INSATISFAÇÃO DA PARTE COM O RESULTADO DO JULGADO NÃO AMPARA A UTILIZAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, A TEOR DA SÚMULA 18 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL: "SÃO INDEVIDOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE TÊM POR ÚNICA FINALIDADE O REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA JÁ APRECIADA."6. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.ACÓRDÃOACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, UNANIMEMENTE, EM CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.. - Advs: Anderson Lamarck Pontes Parente (OAB: 21964/CE) - Martinho Olavo Gonçalves e Silva (OAB: 22597/CE) - Thatiane Lobo Lara (OAB: 28861/CE)
Intimação de acórdão - INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0127153-15.2016.8.06.0001/50001 - Embargos de Declaração Cível - Fortaleza -
16/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Embargante: Zaniah Empreendimento Imobiliário Ltda - Embargada: Flavia Cavalcante Lima Gifoni -
Embargado: Ângelo Giovanni Rodrigues Gifoni - Des. MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO - Não conheceram do presente recurso. - por unanimidade. - EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PARTE EMBARGANTE QUE NÃO INTERPÔS RECURSO DE APELAÇÃO E PLEITEIA A REDISCUSSÃO DA TESE QUANTO AOS DANOS MORAIS EM SEDE DE EMBARGOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.1. CUIDAM OS PRESENTES AUTOS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS POR ZANIAH EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA, INCONFORMADA COM O ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA CORTE QUE DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA, RECONHECENDO A LEGITIMIDADE PASSIVA DE LPS FORTALEZA, MAJORANDO OS VALORES DE DANOS MORAIS PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) PARA CADA AUTOR, CONDENANDO AS REQUERIDAS DE FORMA SOLIDÁRIA.2. EM ANÁLISE DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL, APÓS EXAMINAR OS AUTOS, TEM-SE QUE A SENTENÇA (FLS. 582/592) RECONHECEU O DANO MORAL, BEM COMO FIXOU O QUANTUM EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), SOB OS FUNDAMENTOS ALI DISPOSTOS. EM FACE DESTA DECISÃO, SOMENTE A PARTE AUTORA APELOU, PUGNANDO O RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE DA PARTE LPS FORTALEZA, BEM COMO PLEITEANDO A MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. 3. PORTANTO, TEM-SE QUE A PARTE EMBARGANTE NÃO INTERPÔS RECURSO DE APELAÇÃO EM FACE DA SENTENÇA NO MOMENTO ADEQUADO, A FIM DE DEVOLVER A ESTA CORTE O TEMA DOS DANOS MORAIS, O QUE RESULTOU NA PRECLUSÃO PARA SI, IMPEDINDO A REAVALIAÇÃO DA QUESTÃO POR MEIO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALÉM DISSO, SE A PARTE DEIXOU DE INTERPOR RECURSO NO PRAZO DEVIDO, NÃO PODE, POSTERIORMENTE, VALER-SE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA O ACÓRDÃO PROFERIDO EM RECURSO DA PARTE ADVERSA PARA MODIFICAR O QUE JÁ FOI DECIDIDO.4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDO. ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, À UNANIMIDADE, EM NÃO CONHECER DO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTO, NOS TERMOS DO VOTO DA E. RELATORA.. - Advs: Cynthia Maria Tavares Falcão (OAB: 12589/BA) - Ahamed dos Santos Teixeira (OAB: 21359/BA) - Martinho Olavo Gonçalves e Silva (OAB: 22597/CE)
Intimação de acórdão - INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0127153-15.2016.8.06.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Fortaleza -
16/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
15/04/2025, 07:42
Expedição de documento (Certidão)
15/04/2025, 07:42
Expedição de documento (Certidão)
06/04/2025, 00:04
Expedição de documento (Certidão)
05/04/2025, 23:56
Documento (Acórdão)
02/04/2025, 20:49
Documento (Acórdão)
02/04/2025, 20:49
Documento (Outros documentos)
23/03/2025, 19:58
Documento (Outros documentos)
23/03/2025, 19:58
Expedição de documento (Certidão)
23/03/2025, 00:44
Expedição de documento (Certidão)
23/03/2025, 00:41
Conclusão (para despacho)
20/02/2025, 08:47
Expedição de documento (Certidão)
20/02/2025, 08:41
Conclusão (para despacho)
20/02/2025, 07:32
Petição (Contra-razões)
19/02/2025, 21:20
Expedição de documento (Certidão)
19/02/2025, 21:20
Petição (Contra-razões)
19/02/2025, 19:11
Expedição de documento (Certidão)
19/02/2025, 19:11
Expedição de documento (Certidão)
14/02/2025, 08:44
Expedição de documento (Certidão)
13/02/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: LPS Fortaleza Consultoria de Imóveis Ltda. - Embargada: Flavia Cavalcante Lima Gifoni -
Embargado: Ângelo Giovanni Rodrigues Gifoni - Custos legis: Ministério Público Estadual - DESPACHO.
Nº 0127153-15.2016.8.06.0001/50001 - Embargos de Declaração Cível - Fortaleza -
Vistos, etc. Intime-se a parte embargada nos termos do art. 1023, §2°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Fortaleza, 11 de fevereiro de 2025 DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora - Advs: Anderson Lamarck Pontes Parente (OAB: 21964/CE) - Martinho Olavo Gonçalves e Silva (OAB: 22597/CE) - Thatiane Lobo Lara (OAB: 28861/CE)
13/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
12/02/2025, 07:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Zaniah Empreendimento Imobiliário Ltda - Embargada: Flavia Cavalcante Lima Gifoni -
Embargado: Ângelo Giovanni Rodrigues Gifoni - R. H.
Nº 0127153-15.2016.8.06.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Fortaleza - Intime-se a parte embargada nos termos do art. 1023, § 2°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Fortaleza, 10 de fevereiro de 2025 DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora - Advs: Cynthia Maria Tavares Falcão (OAB: 12589/BA) - Ahamed dos Santos Teixeira (OAB: 21359/BA) - Martinho Olavo Gonçalves e Silva (OAB: 22597/CE)