Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. VALOR IRRISÓRIO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. ART. 85, §§ 2º E 8º, CPC. TEMA 1.076/STJ. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I.CASO EM EXAME. 1.Embargos de Declaração opostos contra Acórdão que deu parcial provimento à apelação para ajustar juros e correção monetária, sem alterar a condenação principal, arguindo omissão quanto à sucumbência recíproca e à base de cálculo da verba honorária. II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.Definir (i) se há sucumbência recíproca; (ii) se os honorários devem incidir sobre o valor da causa ou sobre o proveito econômico; e (iii) se é cabível a fixação por equidade diante de valor irrisório. III.RAZÕES DE DECIDIR. 3. Não há omissão quanto à sucumbência, pois configurada sucumbência mínima do réu, aplicando-se o art. 86, parágrafo único, do CPC. 4.Os honorários devem incidir sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. 5.Sendo o proveito econômico irrisório, é cabível a fixação da verba honorária por apreciação equitativa, conforme art. 85, §8º, do CPC e Tema 1.076/STJ. 6.Honorários fixados em valor certo, observados a razoabilidade, proporcionalidade e o trabalho desenvolvido nos autos. IV.DISPOSITIVO. 7.Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente providos. V.TESE. 8.Quando o proveito econômico é irrisório, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa. Afastada a sucumbência recíproca quando configurada sucumbência mínima de uma das partes. ACÓRDÃO AcordaM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª CÂMARA CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade, para conhecer e dar parcial provimento aos Embargos Declaratórios, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. RELATÓRIO Por esta Corte de Justiça restou proferido Acórdão que conheceu da Apelação, para dar-lhe parcial provimento, determinando que sobre o valor a ser pago a parte autora incida juros moratórios, conforme previsto na Lei nº 11.960/2009, a partir da citação, e correção monetária com base no IPCA-E, desde o inadimplemento da parcela vencida. Irresignada, a Expresso Guanabara ingressou com Embargos de Declaração, arguindo omissão quanto a sucumbência recíproca, e quanto a incidência da verba honorária que deve ocorrer sobre o proveito econômico e não sobre o valor da causa. Por fim, prequestionou referida matéria infraconstitucional para fins de admissibilidade de eventuais recursos a serem interpostos nas instâncias superiores. Provocado, o Município de Várzea Alegre apresentou contrarrazões recurais, tratando somente da arguida omissão relativa a sucumbência recíproca. É o relato. VOTO Segundo a norma prevista no art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. A Expresso Guanabara Ltda aponta vício no Acórdão de ID 28538926, arguindo, inicialmente, que houve omissão sobre a fixação de sucumbência recíproca, a seu ver, cabível ao caso. Entretanto, não lhe assiste razão nesse sentido, considerando que esse ponto restou suficientemente esclarecido quando cuidou esta signatária se assim consignar: "(...) diante da manutenção do julgado, não prospera o pedido de sucumbência recíproca, considerando que dos pedidos formulados na inicial, a parte autora logrou êxito em pequena parte, referente tão somente ao pagamento do reboque, sendo improcedente o pedido de pagamento do conserto das peças do veículo, do serviço de mão de obra e dos lucros cessantes, os quais importavam em valores consideráveis". (ID 28538926) Como ali registrado, a parte autora venceu em relação a um só pedido - pagamento do reboque, inclusive, de menor valor -, perdendo em relação aos outros três: pagamento do conserto, do serviço e dos lucros cessantes, de valores mais elevados. Com efeito, mantido o julgado, restou incólume a aplicação do parágrafo único do art. 86, CPC, segundo o qual, se uma parte perder em parte mínima do pedido, a outra arcará integralmente com os honorários - caso dos autos. Em outras palavras, houve sucumbência mínima do réu (Município de Várzea Alegre) e, portanto, sucumbência majoritária da parte autora, circunstância que afasta a sucumbência recíproca (art. 86, caput). Ponto superado. Passo agora a analisar a segunda omissão apontada pela embargante, relativa ao fato de que a verba honorária deveria incidir sobre o proveito econômico. Na sentença o MM. Juiz condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. (ID 25349347) Nessa vertente, o valor inicial da causa - em julho de 2010 - era de R$ 24.161,85 (vinte e quatro mil, cento e sessenta e um reais e oitenta e cinco centavos) (ID 25348920), e a condenação honorária imposta pelo primeiro grau de 10% (dez por cento) sobre esse valor (sem a atualização devida) chegaria a um quantum superior a própria indenização por dano material (valor inicial de R$ 764,08 (setecentos e sessenta e quatro reais e oito centavos). Entretanto, se a parte autora logrou êxito somente na parte mínima do pedido, a condenação honorária deve incidir sobre o proveito econômico realmente obtido (art. 85, § 2º, CPC). E nesse raciocínio, os 10% (dez por cento) sobre R$ 764,08 (setecentos e sessenta e quatro reais e oito centavos) representaria valor irrisório, circunstância que ensejaria a fixação dos honorários por apreciação equitativa (art. 85, §8º, CPC). Oportuno deixar consignado que o Superior Tribunal de Justiça consignou no TEMA 1076, que a equidade é cabível quando o proveito econômico é irrisório ou o valor da causa é muito baixo. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.746.072/SP: "É cabível a fixação de honorários por equidade quando o valor da condenação for irrisório, nos termos do art. 85, §8º, do CPC."; AgInt no REsp 1.906.623/SC: "O Tema 1.076 não impede a fixação por equidade quando o proveito econômico é muito baixo."; EDcl no AgInt no REsp 1.850.512/RS: "Honorários irrisórios autorizam a aplicação do §8º do art. 85 do CPC." Destarte, apesar de assistir razão a embargante sobre a incidência do percentual dos honorários sobre o real proveito econômico obtido1 - sem olvidar que se trata de matéria de ordem pública2 -, considerando o valor irrisório ali encontrado deve ser fixado por equidade, motivo pelo qual ora os arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando as peculiaridades dos autos, o tempo da demanda, o trabalho desenvolvido pela Procuradoria Geral do Município, a razoabilidade e proporcionalidade. ISSO POSTO, conheço dos Embargos interpostos para dar-lhe parcial provimento, para, na forma já explanada, fixar os honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em prol do Município de Várzea Alegre. É como voto. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Maria Iraneide Moura Silva Desembargadora Relatora 1E não sobre o valor atualizado da causa 2Pode ser revista a qualquer tempo e grau de jurisdição, até mesmo de ofício.