Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: AUTOR: MUNICIPIO DE CRATO
REU: REU: TRANSVALE TRANSPORTADORA VALE DO JAGUARIBE LTDA - EPP, MUNICIPIO DE CRATO - CAMARA MUNICIPAL SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 0051668-51.2020.8.06.0071 Processos Associados: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] Vistos hoje.
Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE DE DOAÇÃO DE BEM PÚBLICO C/C NULIDADE DE REGISTRO PÚBLICO C/C PEDIDO LIMINAR ajuizada pelo MUNICÍPIO DO CRATO - CE em face de TRANSVALE TRANSPORTADORA VALE DO JAGUARIBE LTDA. e da CÂMARA MUNICIPAL DO CRATO, na qual a parte autora sustenta, em apertada síntese, que editou a Lei Municipal nº 3.645/2019, autorizando a doação de imóvel integrante do patrimônio público municipal, com área aproximada de 6.000 m², localizado no Bairro Muriti, à empresa ré, após tramitação administrativa, parecer favorável da Procuradoria Geral do Município e aprovação do respectivo Projeto de Lei pela Câmara Municipal, com posterior sanção, publicação e averbação do ato de doação junto ao Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis; contudo, narra que, após a averbação registral, a Câmara Municipal comunicou a existência de vício formal no processo legislativo, consistente na ausência de proclamação do resultado da votação pelo Presidente da sessão, circunstância que teria maculado a validade da lei autorizadora, levando à reapreciação do projeto em sessão posterior, na qual foi rejeitado; afirma, assim, que a Lei nº 3.645/2019 é formalmente inconstitucional, por erro insanável no procedimento legislativo, violando os princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público, razão pela qual requer a concessão de tutela de urgência para tornar o imóvel indisponível e, ao final, a declaração de nulidade da lei municipal, da doação do bem público e da correspondente averbação imobiliária, com a consequente reversão do imóvel ao patrimônio do Município. Documentos diversos instruem a petição inicial. A decisão interlocutória de ID 41011657 deferiu a tutela cautelar, reconhecendo a probabilidade do direito e a necessidade de garantir o resultado útil do processo. Determinou-se a expedição de ofício ao 2º Ofício de Registro de Imóveis para a averbação da existência da presente demanda à margem da matrícula, bem como impôs à parte ré a obrigação de não fazer, consistente na abstenção de quaisquer alterações físicas no imóvel litigioso. Determinada a citação das rés. Mandado de citação da Câmara Municipal do Crato acostado em ID 41011629, sendo certificado nos autos a realização do expediente pelo oficial de justiça (ID 41011652) e a ausência de manifestação da ré (ID 41011632). A ré TRANSVALE TRANSPORTADORA VALE DO JAGUARIBE LTDA., citada, apresentou contestação em ID 41011637, alegando, resumidamente, que a doação do imóvel público foi realizada com observância de todos os requisitos legais, amparada por lei municipal regularmente aprovada, sancionada e publicada, razão pela qual produziu efeitos jurídicos válidos, configurando ato jurídico perfeito e protegido pelos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva; sustenta que eventual falha apontada no procedimento legislativo seria mero vício formal sanável, incapaz de invalidar a lei autorizadora após sua vigência e a efetivação do registro imobiliário, inexistindo fundamento para anulação retroativa do ato; afirma, ainda, que a empresa donatária agiu de boa-fé, confiando na legalidade dos atos praticados pelo Poder Público, não podendo suportar prejuízos decorrentes de suposta irregularidade interna do Legislativo Municipal, pugnando, ao final, pela improcedência total dos pedidos autorais, e ressarcimento decorrente do dano material no valor de R$ 154.966,65 (cento e cinquenta e quatro mil e novecentos e sessenta seis reais e sessenta e cinco centavos) com a revogação da medida liminar concedida. Réplica apresentada em ID 41012047. Intimadas para manifestarem interesse na produção de outras provas (ID 41007868), a parte autora (ID 41011663) manifestou desinteresse, ao passo que a requerida manifestou interesse pela produção de prova testemunhal (ID 41011653). Juntada de novos documentos em ID 51066696 pela parte requerida. Decisão de saneamento e organização do processo (ID 57826447) em que foi deferida a prova testemunhal e a juntada dos documentos. Em seguida, foi apresentado, pela ré o rol de prova testemunhal. Termo de audiência em ID 58736966 e mídias de audiência em ID 58878001, 58877317 e 58877307. O Ministério Público acostou petição em ID 64713657 solicitando esclarecimentos à parte autora, o que foi atendido em ID 78797058. Intimadas para apresentarem alegações finais, a parte requerida apresentou memoriais em ID 154699958; a parte autora apresentou em ID 159261233. Parecer de mérito do Ministério Público em ID 172158861 manifestando-se pela procedência da demanda. Vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. Preliminares não há. Passo à análise do mérito. Registre-se que a CÂMARA MUNICIPAL DO CRATO, embora regularmente intimada, deixou de apresentar contestação, razão pela qual deve ser declarada revel, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, operando-se contra ela os efeitos processuais da revelia, ressalvada a matéria de ordem pública. A delimitação da controvérsia é pressuposto para o deslinde da causa. O mérito resume-se à higidez jurídica da Lei Municipal nº 3.645/2019 diante de vício formal insanável (ausência de proclamação de voto), e se tal falha legislativa projeta efeitos anulatórios sobre a doação e o registro imobiliário subsequentes. A análise demanda a ponderação entre a proteção à confiança (segurança jurídica e boa-fé) e a estrita legalidade administrativa, necessária para a disposição de bens públicos. Feita a delimitação, analisando as cargas probatórias distribuídas na lide, é perceptível que o Município do Crato cumpriu parcialmente o seu ônus ao indicar e documentar o vício formal através do ofício (ID 41012061 - fl. 3), bem como do parecer da procuradoria municipal (ID 41012061 - fl.6, até ID 41012063 - fl.6). Nesse contexto, embora a Transvale tenha sustentado a existência, vigência e eficácia da lei autorizadora, não se desincumbiu integralmente de seu ônus, pois sustentou a presunção abstrata de validade da lei publicada com a prova concreta da regularidade do processo legislativo, deixando de demonstrar que o rito de formação da norma observou as exigências regimentais especificamente impugnadas, o que mantém aberta e não impugnada a controvérsia quanto à higidez formal do ato normativo. Não se descura da argumentação exposta na peça defensiva (ID 41011637 - fls. 24 à 29) a respeito da convalidação do ato após a publicação da lei. No entanto, a proclamação da votação é da essência do ato administrativo conforme dicção do art. 200 do regimento interno do tribunal: Art. 200. Enquanto o Presidente não haja proclamado o resultado da votação, o Vereador que já tenha votado poderá retificar o seu voto. A ratio da norma é clara: enquanto o Presidente não oficializa o resultado, a deliberação não está encerrada, permitindo-se a alteração do voto. Portanto, é juridicamente impossível falar em "votação concluída" sem a prévia proclamação, pois é este o ato que torna a decisão do Plenário definitiva. Essa cronologia é reforçada pelos artigos 201 e 202, que condicionam expressamente a impugnação e a redação final ao encerramento formal da votação, conforme se vê a seguir: Art. 201. Proclamado o resultado da votação, poderá o Vereador impugná-lo perante o Plenário, quando daquela tenha participado Vereador impedido. Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, acolhida a impugnação, repetir-se-á a votação sem considerar-se o voto que motivou o incidente. Art. 202. Concluída a votação de projeto de lei, com ou sem emendas aprovadas, ou de projeto de lei substitutivo, será a matéria encaminhada à Comissão de Constituição e Justiça, para adequar o texto a correção vernacular. Parágrafo único. Caberá a Mesa a redação final dos projetos de decretos legislativos e de resoluções. Nesse contexto, conquanto a prova testemunhal confirme a realização da sessão (ID 58878003 ao ID 58877987), revelou-se insuficiente para atestar a regularidade do rito, notadamente a imprescindível proclamação do resultado pelo Presidente. Inexistindo, ademais, suporte documental que infirme a tese autoral, forçoso reconhecer que a parte ré não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, II, CPC). Consequentemente, a alegação de vício formal na Lei Municipal nº 3.645/2019 reveste-se de necessária robustez e verossimilhança. Consigne-se que, no parecer ministerial (ID 172158861), o Ministério Público adota entendimento no sentido de que não houve conclusão válida do processo legislativo, uma vez que a ausência de proclamação do resultado da votação teria impedido o aperfeiçoamento da vontade legislativa, razão pela qual a sanção e a publicação subsequentes não seriam juridicamente aptas a convalidar o ato, tratando-se, assim, não de lei válida posteriormente viciada, mas de inexistência jurídica da norma, por defeito formal insanável em sua formação. Ainda que se pudesse acolher a tese de convalidação do ato fundada nos princípios da confiança legítima e do ato jurídico perfeito e venire contra factum proprium - haja vista o reconhecimento da importância da Transvale pelo Sr. Prefeito e a posterior publicação da lei - outro óbice jurídico prejudica tal intento: a ausência de licitação. O princípio da indisponibilidade do interesse público estabelece que o agente político não detém a titularidade dos bens coletivos, atuando apenas como seu guardião temporário. Dessa forma, carece de autonomia para dispor livremente do acervo público, permanecendo sua conduta vinculada aos deveres de diligência, legalidade, moralidade e isonomia. A lei de licitações erige-se como uma limitação à atuação do gestor, com o escopo de salvaguardar os interesses da Administração ao mesmo tempo em que garante a indisponibilidade do interesse público. Assim, a conduta administrativa não se lastreia na discricionariedade, mas na estrita vinculação à norma de regência. Nessa senda, dispõe a Lei nº 8.666/93: Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos: (...) b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas f, h e i; (…) f) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública (…) h) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis de uso comercial de âmbito local com área de até 250 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados) e inseridos no âmbito de programas de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública; (…) i) alienação e concessão de direito real de uso, gratuita ou onerosa, de terras públicas rurais da União e do Incra, onde incidam ocupações até o limite de que trata o § 1o do art. 6o da Lei no 11.952, de 25 de junho de 2009, para fins de regularização fundiária, atendidos os requisitos legais; e (…) § 4º A doação com encargo será licitada e de seu instrumento constarão, obrigatoriamente os encargos, o prazo de seu cumprimento e cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato, sendo dispensada a licitação no caso de interesse público devidamente justificado; (...) Art. 24. É dispensável a licitação: X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia; Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2o e 4o do art. 17 e no inciso III e seguintes do Art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8o desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos. Parágrafo único. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos: I - caracterização da situação emergencial, calamitosa ou de grave e iminente risco à segurança pública que justifique a dispensa, quando for o caso; II - razão da escolha do fornecedor ou executante; III - justificativa do preço. IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados. In casu, a doação efetivada pelo Município à ré não se subsume a nenhuma das hipóteses legais de dispensa de licitação. Ademais, inexiste nos autos o indispensável processo administrativo de justificação e ratificação da contratação direta, em flagrante inobservância ao rito imposto pelo art. 26 supracitado. Acerca da indispensabilidade do processo licitatório, já se decidiu: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. DOAÇÃO DE IMÓVEL PÚBLICO À ENTIDADE PRIVADA COM ENCARGO. ANULAÇÃO DO ATO PELO JUÍZO A QUO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA E POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. REJEIÇÃO. MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE PREJUÍZOS À RECORRENTE. ILEGALIDADES CONSTATADAS NO PROCEDIMENTO DE DOAÇÃO. INFRAÇÃO À LEI Nº 9.504/97. DOAÇÃO EFETIVADA EM ANO ELEITORAL. DESCUMPRIMENTO DA LEI Nº 8.666/93. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO E DE JUSTIFICATIVA PARA DISPENSÁ-LO. CUMPRIMENTO DO ENCARGO ASSUMIDO NÃO COMPROVADO. REVERSÃO DA DOAÇÃO QUE SE IMPÕE. CONDENAÇÃO DA REQUERIDA/APELANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. MÁ-FÉ DA PARTE REQUERIDA/APELANTE NÃO EVIDENCIADA. ART. 18 DA LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou procedente ação civil pública para declarar nula de pleno direito doação de imóvel pertencente à municipalidade à entidade privada, com encargo. 2. Não há que se falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa nem por ausência de intimação, quando a lide versar exclusivamente sobre matéria de direito e o juízo, destinatário da prova, verificar que os elementos constantes nos autos são suficientes a embasar seu convencimento, nem quando houver comparecimento espontâneo das partes e não restar comprovados os efetivos prejuízos sofridos por conta da omissão suscitada.Precedentes do TJCE. 3. O art. 73, §10, da Lei nº 9.504/97, que estabelece normas eleitorais, veda a doação de bens públicos no ano em que se realizar eleição. 4. A Lei nº 8.666/93, em seu art. 17, determina regras e condições para alienação de bens públicos, inclusive no caso de doação, dentre elas a realização de prévio procedimento licitatório, o qual será dispensável em casos específicos e mediante a devida justificativa. 5. In casu, além de a doação ter sido efetivada em ano que houve pleito eleitoral no âmbito municipal, não foi precedida de procedimento licitatório, nem há, nos autos, justificativa para a dispensa da licitação, se fosse o caso, restando, portanto, constatada ilegalidades na doação do imóvel público em questão. 6. A parte requerida não se desincumbiu de demonstrar que cumpriu o encargo assumido quando da doação, impondo-se sua reversão. 7. Não comprovada a má-fé, é incabível, nos autos de ação civil pública, a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Ministério Público, nos termos do disposto no art. 18 da Lei de Ação Civil Pública. 8. Apelação conhecida e parcialmente provida, somente para afastar a condenação da recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais. ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação, para DAR-LHE PARCIAL provimento, tudo nos termos do voto do relator. Fortaleza, 08 de maio de 2023. DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator (Apelação Cível - 0066593-65.2016.8.06.0112, Rel. Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/05/2023, data da publicação: 08/05/2023). (grifo nosso) ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO POPULAR. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEITADA. DOAÇÃO DE IMÓVEL PÚBLICO PARA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. SUSPENSÃO DO ATO PELO JUDICANTE A QUO. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ART. 17 DA LEI Nº 8.666/1993). AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. Rejeita-se a preliminar de inadequação da via eleita, pois, consoante dispõe o art. 1º da Lei nº 4.717/1965, a ação popular é o mecanismo processual cabível para qualquer cidadão pleitear a anulação de atos lesivos ao patrimônio dos entes públicos, no caso, a suposta ilegalidade na alienação de bem público. A insurgência volta-se contra decisão interlocutória de primeiro grau que deferiu a tutela de urgência requerida pela parte agravada para suspender a autorização de alienação dos bens públicos indicados na inicial. 4. In casu, não houve a instauração de procedimento licitatório ou de dispensa de licitação, requisito essencial para a alienação do bem público. Desse modo, impõe-se a manutenção da decisão interlocutória recorrida. 5. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas Turmas, à unanimidade, em conhecer do agravo de instrumento para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 14 de agosto de 2023. DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (Agravo de Instrumento - 0635184-91.2021.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/08/2023, data da publicação: 14/08/2023) (grifo nosso) Ainda que se reconheça a manifestação de vontade do Chefe do Poder Executivo (IDs 58877310 e 58877311) no sentido da manutenção da doação e a invocação de suposto interesse público subjacente ao ato, tal fundamento não subsiste juridicamente quando verificada a violação aos procedimentos legalmente exigidos, em especial aqueles relacionados à observância do regime jurídico próprio da alienação de bens públicos, à necessária conformidade com as normas de licitação e autorização legislativa válida, bem como ao afastamento dos princípios da legalidade, da indisponibilidade do interesse público e da igualdade. Nessas circunstâncias, a inobservância do devido processo legal administrativo e legislativo esvazia o conteúdo material do interesse público alegado, na medida em que este não pode ser presumido nem construído à margem da lei, sendo incompatível com atos que, ao privilegiar situação individual específica sem observância dos parâmetros normativos e isonômicos, comprometem a própria finalidade pública que se pretende justificar. Por derradeiro, corroborando o exposto, impõe-se destacar a manifestação do Ministério Público, que, com propriedade, asseverou: "No caso dos autos, a doação não trouxe nenhum interesse público à população, mas atendeu tão-somente ao interesse privado da empresa beneficiária do bem, violando as regras da licitação e o princípio do interesse público." (...) "Portanto, resta demonstrada a ausência do interesse público para justificar a doação, como também a ausência de procedimento licitatório para escolher a proposta mais vantajosa pela administração, e ainda, se houvesse o interesse público, não houve a prévia realização do procedimento formal de dispensa de licitação, revelando-se uma dupla violação à Lei de Licitação, suficiente para ensejar a nulidade do ato de doação do bem imóvel." Ademais, impõe-se examinar relevante argumento suscitado no parecer ministerial: a perda do objeto da ação. Conquanto a validade da norma doadora esteja sub judice, a reversão do imóvel ao patrimônio do Município do Crato já se opera faticamente, em virtude do inadimplemento dos encargos estabelecidos na legislação de regência. Em termos mais claros, consta nos autos, sob o ID 41012065, a matrícula do imóvel registrada no Cartório de Registro de Imóveis do 2º Ofício, na qual se verifica a averbação de reversão do bem ao patrimônio público, lançada em razão do alegado descumprimento das condições da doação, com data de 14 de maio de 2020. A reversão ocorreu conforme documentado nos autos por meio de relatório de vistoria (ID 172158862 à 172158864), no qual se registra o deslocamento realizado em 29 de novembro de 2019, ocasião em que foi constatado o descumprimento dos encargos impostos ao donatário, circunstância que ensejou a reversão do imóvel ao patrimônio público, em 30 de outubro de 2019, mediante a edição do Decreto nº 3010002/2019 (ID 172158865). A intervenção do Poder Judiciário nessa matéria revela-se indevida, porquanto implicaria ingerência em juízo de conveniência e oportunidade próprio do mérito administrativo, cuja revisão é vedada quando ausente ilegalidade, conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula 473: "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial." Por todo o exposto, é medida que se impõe o reconhecimento, incidental, da inconstitucionalidade formal insanável da Lei Municipal nº 3.645/2019, em razão de vício no procedimento legislativo que compromete sua própria existência jurídica, o que acarreta, por arrastamento, a nulidade do ato de doação do imóvel público por ela autorizado, bem como a nulidade do respectivo registro público, especialmente da averbação AV-02/19.025, lavrada em 28 de fevereiro de 2020 junto ao Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis, por inexistir suporte normativo válido apto a legitimar a transferência dominial. Verifica-se haver pedidos contrapostos nesses autos de danos materiais e morais, que não foi suficientemente impugnado pela administração pública. No que se refere aos danos materiais entendo como cabível. À luz do princípio do enriquecimento sem causa, consagrado no art. 884 do Código Civil, ainda que o pedido de indenização por danos materiais não tenha sido deduzido de forma contraposta na réplica, verifica-se que os gastos realizados pela parte ré restaram devidamente comprovados nos autos, inexistindo controvérsia quanto à efetiva realização de despesas relacionadas ao imóvel objeto da doação. Ademais, o próprio relatório de vistoria acostado aos autos evidencia o cumprimento parcial dos encargos impostos ao donatário (ID 172158862), circunstância que afasta a conclusão de total inadimplemento e revela a ocorrência de vantagem patrimonial indevida em favor do Município caso tais dispêndios não sejam minimamente compensados. Nesse contexto, considerando que a lei municipal nº 3.034/2014 (ID 41012055 - fl. 5 e 6) que possibilitou a doação do imóvel à ré é silente quanto à disciplina específica das consequências patrimoniais do desfazimento da doação em hipóteses como a dos autos, impõe-se a aplicação subsidiária do princípio que veda o locupletamento ilícito e do venire contra factum proprium, reconhecendo-se que a parte ré faz jus à restituição dos valores efetivamente comprovados, o que será realizado em liquidação se sentença, sob pena de o ente público se beneficiar de investimentos realizados de boa-fé, sem causa jurídica legítima. A título ilustrativo, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento pela aplicação dos princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa, mesmo diante de contratações eivadas de nulidade por ausência de formalidade. O fundamento repousa na premissa de que a Administração Pública não pode se beneficiar de sua própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 2º, 24, 25 E 26 DA LEI 8.666/93. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ART. 1.025 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE, NO CASO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO INFORMAL POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECIDIU EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de Ação de Cobrança ajuizada pela parte ora agravada, em desfavor do Município de Ilhota, objetivando a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 345.240,00, acrescida de juros e correção monetária, decorrente das despesas obtidas com a compra de materiais necessários à recuperação de acessos, estradas e pátios, após as chuvas ocorridas no Município, no final do ano de 2008. O Tribunal de origem reformou parcialmente a sentença de procedência, tão somente para reduzir os honorários de sucumbência. III. Não tendo o acórdão hostilizado expendido juízo de valor sobre os arts. 2º, 24, 25 e 26 da Lei 8.666/93, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie. IV. Consoante se depreende dos autos, o acórdão recorrido não expendeu juízo de valor sobre os arts. 2º, 24, 25 e 26 da Lei 8.666/93, invocados na petição do Recurso Especial, nem a parte ora agravante opôs os cabíveis Embargos de Declaração, nem suscitou, perante o Tribunal de origem, qualquer nulidade do acórdão recorrido, por suposta ausência da devida fundamentação do julgado, não se alegando, no Especial, ademais, violação ao art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual impossível aplicar-se, no caso, o art. 1.025 do CPC vigente. V. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que, embora, via de regra, seja vedada a celebração de contrato verbal, por parte da Administração Pública, não pode ela, agora, valer-se de disposição legal que prestigia a nulidade do contrato verbal, pois configuraria uma tentativa de se valer da própria torpeza, comportamento vedado pelo ordenamento jurídico, por conta do princípio da boa-fé objetiva. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.256.578/PE, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 27/04/2016; AgRg no AREsp 656.215/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/03/2015; REsp 1.148.463/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/12/2013. VI. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2106476 SC 2022/0107279-0, Data de Julgamento: 09/11/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2022)(grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. DESCUMPRIMENTO DE CONVÊNIO ADMINISTRATIVO. SUBCONTRATAÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE O ENTE PÚBLICO EFETUAR O PAGAMENTO PELOS SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO ESTADO. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária de Cobrança ajuizada pelo Estado do Ceará contra Vera Lúcia Queiroz Arruda por prejuízo causado ao erário em virtude da subcontratação de terceiro para executar o objeto do plano conveniado com a Secretaria de Cultura do Ceará. 2. O Juízo de primeira instância julgou parcialmente procedente a Ação de Cobrança "para condenar a Promovida ao pagamento de multa em favor do Promovente, no equivalente a 10% (dez por cento) do valor transferido ao Convenente por meio do Termo de Cooperação Financeira n.º 054/2015, que corresponde a quantia de R$ 2.270,00 (dois mil, duzentos e setenta reais), (...)" (fl. 105, e-STJ). 3. O Estado alega a inexistência de enriquecimento sem causa da sua parte com a devolução total dos valores repassados, pois esta decorre expressamente do convênio firmado entre as partes, sendo devida a prestação exigida pelo Ente público. 4. Nos termos da jurisprudência do STJ, ainda que irregular o contrato administrativo, a administração não fica eximida de efetuar o pagamento dos serviços prestados, sob pena de enriquecimento ilícito. 5. Ademais, consoante orientação desta Corte Superior, o fato de não ter sido autorizada a subcontratação é insuficiente para afastar o dever de indenização. 6. Na hipótese em exame, o Tribunal de origem consignou, "ante o cumprimento da finalidade inicial do termo firmado entre as partes, deve prevalecer o entendimento de que o ressarcimento da totalidade do valor repassado, pela promovida, seria medida que malferiria a razoabilidade e terminaria por ensejar o enriquecimento ilícito do ente público conveniado." (fl. 163, e-STJ). 7. Logo, houve a efetiva prestação dos serviços, ainda que por terceiros, que se reverteram em benefício da Administração.Portanto, é devida a indenização dos respectivos valores. Destarte, havendo o Estado usufruído dos benefícios do trabalho realizado pela recorrida, não pode, de forma singela, desobrigar-se do respectivo numerário. 8. Desse modo, agiu acertadamente a Corte local quando entendeu indevido o ressarcimento da totalidade do valor repassado pelo Estado pelos serviços executados, ainda que realizado por terceiros subcontratados, por não se admitir o enriquecimento ilícito da Administração. 9. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2100660 CE 2023/0356528-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 15/04/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024) (grifo nosso). Quanto ao pedido de indenização por danos morais, este não merece acolhimento. Isso porque inexiste nos autos prova concreta de violação a direitos da personalidade, tais como dor, sofrimento, abalo psicológico ou ofensa à honra objetiva ou subjetiva da parte requerente. A mera frustração decorrente do desfazimento da doação, bem como os efeitos patrimoniais ou negociais advindos da controvérsia jurídica, não são suficientes, por si sós, para caracterizar dano moral indenizável, sobretudo quando ausente demonstração de repercussão extrapatrimonial relevante. Com efeito, o dano moral não se presume na espécie, exigindo comprovação mínima do prejuízo imaterial suportado, o que não se verifica no caso concreto. Inexistindo elementos que evidenciem sofrimento anormal, humilhação, constrangimento ou lesão à dignidade, impõe-se o indeferimento do pedido, sob pena de banalização do instituto da responsabilidade civil e de sua indevida utilização como fonte de enriquecimento sem causa.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo Município do Crato, e PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela TRANSVALE TRANSPORTADORA VALE DO JAGUARIBE LTDA., para: a) declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade formal insanável da Lei Municipal nº 3.645/2019, por vício no procedimento legislativo, nos termos da fundamentação; b) declarar a nulidade do ato de doação do imóvel público por ela autorizado, bem como a nulidade da averbação AV-02/19.025, realizada em 28 de fevereiro de 2020 junto ao Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis, por ausência de suporte normativo válido; c) confirmar a tutela cautelar anteriormente deferida, mantendo a indisponibilidade do imóvel e a vedação à prática de atos de disposição, oneração ou alteração física, até a efetiva regularização dominial nos registros competentes; d) condenar o Município do Crato ao ressarcimento dos danos materiais comprovadamente suportados pela ré TRANSVALE TRANSPORTADORA VALE DO JAGUARIBE LTDA., em observância ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, cujo montante deverá ser apurado em liquidação de sentença, corrigido pelo IPCA do desembolso até a citação, quando passa a incidir a taxa SELIC como juros e correção; e) rejeitar o pedido de indenização por danos morais, por ausência de comprovação de lesão a direitos da personalidade. f) Em razão da sucumbência recíproca, mas em proporções distintas, distribuo os ônus da seguinte forma: f.I) Condeno a parte ré, TRANSVALE TRANSPORTADORA VALE DO JAGUARIBE LTDA., ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas e despesas processuais, e ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando o acolhimento dos pedidos principais de anulação. f. II) Condeno a parte autora, o Município do Crato, ao pagamento de 30% (trinta por cento) das custas e despesas processuais, e ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação referente aos danos materiais, a ser apurado em liquidação de sentença. Observo, por fim, que é vedada a compensação dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. Crato/CE, 18 de dezembro de 2025. José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: AUTOR: MUNICIPIO DE CRATO
REU: REU: TRANSVALE TRANSPORTADORA VALE DO JAGUARIBE LTDA - EPP, MUNICIPIO DE CRATO - CAMARA MUNICIPAL SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 0051668-51.2020.8.06.0071 Processos Associados: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] Vistos hoje.
Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE DE DOAÇÃO DE BEM PÚBLICO C/C NULIDADE DE REGISTRO PÚBLICO C/C PEDIDO LIMINAR ajuizada pelo MUNICÍPIO DO CRATO - CE em face de TRANSVALE TRANSPORTADORA VALE DO JAGUARIBE LTDA. e da CÂMARA MUNICIPAL DO CRATO, na qual a parte autora sustenta, em apertada síntese, que editou a Lei Municipal nº 3.645/2019, autorizando a doação de imóvel integrante do patrimônio público municipal, com área aproximada de 6.000 m², localizado no Bairro Muriti, à empresa ré, após tramitação administrativa, parecer favorável da Procuradoria Geral do Município e aprovação do respectivo Projeto de Lei pela Câmara Municipal, com posterior sanção, publicação e averbação do ato de doação junto ao Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis; contudo, narra que, após a averbação registral, a Câmara Municipal comunicou a existência de vício formal no processo legislativo, consistente na ausência de proclamação do resultado da votação pelo Presidente da sessão, circunstância que teria maculado a validade da lei autorizadora, levando à reapreciação do projeto em sessão posterior, na qual foi rejeitado; afirma, assim, que a Lei nº 3.645/2019 é formalmente inconstitucional, por erro insanável no procedimento legislativo, violando os princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público, razão pela qual requer a concessão de tutela de urgência para tornar o imóvel indisponível e, ao final, a declaração de nulidade da lei municipal, da doação do bem público e da correspondente averbação imobiliária, com a consequente reversão do imóvel ao patrimônio do Município. Documentos diversos instruem a petição inicial. A decisão interlocutória de ID 41011657 deferiu a tutela cautelar, reconhecendo a probabilidade do direito e a necessidade de garantir o resultado útil do processo. Determinou-se a expedição de ofício ao 2º Ofício de Registro de Imóveis para a averbação da existência da presente demanda à margem da matrícula, bem como impôs à parte ré a obrigação de não fazer, consistente na abstenção de quaisquer alterações físicas no imóvel litigioso. Determinada a citação das rés. Mandado de citação da Câmara Municipal do Crato acostado em ID 41011629, sendo certificado nos autos a realização do expediente pelo oficial de justiça (ID 41011652) e a ausência de manifestação da ré (ID 41011632). A ré TRANSVALE TRANSPORTADORA VALE DO JAGUARIBE LTDA., citada, apresentou contestação em ID 41011637, alegando, resumidamente, que a doação do imóvel público foi realizada com observância de todos os requisitos legais, amparada por lei municipal regularmente aprovada, sancionada e publicada, razão pela qual produziu efeitos jurídicos válidos, configurando ato jurídico perfeito e protegido pelos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva; sustenta que eventual falha apontada no procedimento legislativo seria mero vício formal sanável, incapaz de invalidar a lei autorizadora após sua vigência e a efetivação do registro imobiliário, inexistindo fundamento para anulação retroativa do ato; afirma, ainda, que a empresa donatária agiu de boa-fé, confiando na legalidade dos atos praticados pelo Poder Público, não podendo suportar prejuízos decorrentes de suposta irregularidade interna do Legislativo Municipal, pugnando, ao final, pela improcedência total dos pedidos autorais, e ressarcimento decorrente do dano material no valor de R$ 154.966,65 (cento e cinquenta e quatro mil e novecentos e sessenta seis reais e sessenta e cinco centavos) com a revogação da medida liminar concedida. Réplica apresentada em ID 41012047. Intimadas para manifestarem interesse na produção de outras provas (ID 41007868), a parte autora (ID 41011663) manifestou desinteresse, ao passo que a requerida manifestou interesse pela produção de prova testemunhal (ID 41011653). Juntada de novos documentos em ID 51066696 pela parte requerida. Decisão de saneamento e organização do processo (ID 57826447) em que foi deferida a prova testemunhal e a juntada dos documentos. Em seguida, foi apresentado, pela ré o rol de prova testemunhal. Termo de audiência em ID 58736966 e mídias de audiência em ID 58878001, 58877317 e 58877307. O Ministério Público acostou petição em ID 64713657 solicitando esclarecimentos à parte autora, o que foi atendido em ID 78797058. Intimadas para apresentarem alegações finais, a parte requerida apresentou memoriais em ID 154699958; a parte autora apresentou em ID 159261233. Parecer de mérito do Ministério Público em ID 172158861 manifestando-se pela procedência da demanda. Vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. Preliminares não há. Passo à análise do mérito. Registre-se que a CÂMARA MUNICIPAL DO CRATO, embora regularmente intimada, deixou de apresentar contestação, razão pela qual deve ser declarada revel, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, operando-se contra ela os efeitos processuais da revelia, ressalvada a matéria de ordem pública. A delimitação da controvérsia é pressuposto para o deslinde da causa. O mérito resume-se à higidez jurídica da Lei Municipal nº 3.645/2019 diante de vício formal insanável (ausência de proclamação de voto), e se tal falha legislativa projeta efeitos anulatórios sobre a doação e o registro imobiliário subsequentes. A análise demanda a ponderação entre a proteção à confiança (segurança jurídica e boa-fé) e a estrita legalidade administrativa, necessária para a disposição de bens públicos. Feita a delimitação, analisando as cargas probatórias distribuídas na lide, é perceptível que o Município do Crato cumpriu parcialmente o seu ônus ao indicar e documentar o vício formal através do ofício (ID 41012061 - fl. 3), bem como do parecer da procuradoria municipal (ID 41012061 - fl.6, até ID 41012063 - fl.6). Nesse contexto, embora a Transvale tenha sustentado a existência, vigência e eficácia da lei autorizadora, não se desincumbiu integralmente de seu ônus, pois sustentou a presunção abstrata de validade da lei publicada com a prova concreta da regularidade do processo legislativo, deixando de demonstrar que o rito de formação da norma observou as exigências regimentais especificamente impugnadas, o que mantém aberta e não impugnada a controvérsia quanto à higidez formal do ato normativo. Não se descura da argumentação exposta na peça defensiva (ID 41011637 - fls. 24 à 29) a respeito da convalidação do ato após a publicação da lei. No entanto, a proclamação da votação é da essência do ato administrativo conforme dicção do art. 200 do regimento interno do tribunal: Art. 200. Enquanto o Presidente não haja proclamado o resultado da votação, o Vereador que já tenha votado poderá retificar o seu voto. A ratio da norma é clara: enquanto o Presidente não oficializa o resultado, a deliberação não está encerrada, permitindo-se a alteração do voto. Portanto, é juridicamente impossível falar em "votação concluída" sem a prévia proclamação, pois é este o ato que torna a decisão do Plenário definitiva. Essa cronologia é reforçada pelos artigos 201 e 202, que condicionam expressamente a impugnação e a redação final ao encerramento formal da votação, conforme se vê a seguir: Art. 201. Proclamado o resultado da votação, poderá o Vereador impugná-lo perante o Plenário, quando daquela tenha participado Vereador impedido. Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, acolhida a impugnação, repetir-se-á a votação sem considerar-se o voto que motivou o incidente. Art. 202. Concluída a votação de projeto de lei, com ou sem emendas aprovadas, ou de projeto de lei substitutivo, será a matéria encaminhada à Comissão de Constituição e Justiça, para adequar o texto a correção vernacular. Parágrafo único. Caberá a Mesa a redação final dos projetos de decretos legislativos e de resoluções. Nesse contexto, conquanto a prova testemunhal confirme a realização da sessão (ID 58878003 ao ID 58877987), revelou-se insuficiente para atestar a regularidade do rito, notadamente a imprescindível proclamação do resultado pelo Presidente. Inexistindo, ademais, suporte documental que infirme a tese autoral, forçoso reconhecer que a parte ré não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, II, CPC). Consequentemente, a alegação de vício formal na Lei Municipal nº 3.645/2019 reveste-se de necessária robustez e verossimilhança. Consigne-se que, no parecer ministerial (ID 172158861), o Ministério Público adota entendimento no sentido de que não houve conclusão válida do processo legislativo, uma vez que a ausência de proclamação do resultado da votação teria impedido o aperfeiçoamento da vontade legislativa, razão pela qual a sanção e a publicação subsequentes não seriam juridicamente aptas a convalidar o ato, tratando-se, assim, não de lei válida posteriormente viciada, mas de inexistência jurídica da norma, por defeito formal insanável em sua formação. Ainda que se pudesse acolher a tese de convalidação do ato fundada nos princípios da confiança legítima e do ato jurídico perfeito e venire contra factum proprium - haja vista o reconhecimento da importância da Transvale pelo Sr. Prefeito e a posterior publicação da lei - outro óbice jurídico prejudica tal intento: a ausência de licitação. O princípio da indisponibilidade do interesse público estabelece que o agente político não detém a titularidade dos bens coletivos, atuando apenas como seu guardião temporário. Dessa forma, carece de autonomia para dispor livremente do acervo público, permanecendo sua conduta vinculada aos deveres de diligência, legalidade, moralidade e isonomia. A lei de licitações erige-se como uma limitação à atuação do gestor, com o escopo de salvaguardar os interesses da Administração ao mesmo tempo em que garante a indisponibilidade do interesse público. Assim, a conduta administrativa não se lastreia na discricionariedade, mas na estrita vinculação à norma de regência. Nessa senda, dispõe a Lei nº 8.666/93: Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos: (...) b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas f, h e i; (…) f) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública (…) h) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis de uso comercial de âmbito local com área de até 250 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados) e inseridos no âmbito de programas de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública; (…) i) alienação e concessão de direito real de uso, gratuita ou onerosa, de terras públicas rurais da União e do Incra, onde incidam ocupações até o limite de que trata o § 1o do art. 6o da Lei no 11.952, de 25 de junho de 2009, para fins de regularização fundiária, atendidos os requisitos legais; e (…) § 4º A doação com encargo será licitada e de seu instrumento constarão, obrigatoriamente os encargos, o prazo de seu cumprimento e cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato, sendo dispensada a licitação no caso de interesse público devidamente justificado; (...) Art. 24. É dispensável a licitação: X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia; Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2o e 4o do art. 17 e no inciso III e seguintes do Art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8o desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos. Parágrafo único. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos: I - caracterização da situação emergencial, calamitosa ou de grave e iminente risco à segurança pública que justifique a dispensa, quando for o caso; II - razão da escolha do fornecedor ou executante; III - justificativa do preço. IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados. In casu, a doação efetivada pelo Município à ré não se subsume a nenhuma das hipóteses legais de dispensa de licitação. Ademais, inexiste nos autos o indispensável processo administrativo de justificação e ratificação da contratação direta, em flagrante inobservância ao rito imposto pelo art. 26 supracitado. Acerca da indispensabilidade do processo licitatório, já se decidiu: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. DOAÇÃO DE IMÓVEL PÚBLICO À ENTIDADE PRIVADA COM ENCARGO. ANULAÇÃO DO ATO PELO JUÍZO A QUO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA E POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. REJEIÇÃO. MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE PREJUÍZOS À RECORRENTE. ILEGALIDADES CONSTATADAS NO PROCEDIMENTO DE DOAÇÃO. INFRAÇÃO À LEI Nº 9.504/97. DOAÇÃO EFETIVADA EM ANO ELEITORAL. DESCUMPRIMENTO DA LEI Nº 8.666/93. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO E DE JUSTIFICATIVA PARA DISPENSÁ-LO. CUMPRIMENTO DO ENCARGO ASSUMIDO NÃO COMPROVADO. REVERSÃO DA DOAÇÃO QUE SE IMPÕE. CONDENAÇÃO DA REQUERIDA/APELANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. MÁ-FÉ DA PARTE REQUERIDA/APELANTE NÃO EVIDENCIADA. ART. 18 DA LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou procedente ação civil pública para declarar nula de pleno direito doação de imóvel pertencente à municipalidade à entidade privada, com encargo. 2. Não há que se falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa nem por ausência de intimação, quando a lide versar exclusivamente sobre matéria de direito e o juízo, destinatário da prova, verificar que os elementos constantes nos autos são suficientes a embasar seu convencimento, nem quando houver comparecimento espontâneo das partes e não restar comprovados os efetivos prejuízos sofridos por conta da omissão suscitada.Precedentes do TJCE. 3. O art. 73, §10, da Lei nº 9.504/97, que estabelece normas eleitorais, veda a doação de bens públicos no ano em que se realizar eleição. 4. A Lei nº 8.666/93, em seu art. 17, determina regras e condições para alienação de bens públicos, inclusive no caso de doação, dentre elas a realização de prévio procedimento licitatório, o qual será dispensável em casos específicos e mediante a devida justificativa. 5. In casu, além de a doação ter sido efetivada em ano que houve pleito eleitoral no âmbito municipal, não foi precedida de procedimento licitatório, nem há, nos autos, justificativa para a dispensa da licitação, se fosse o caso, restando, portanto, constatada ilegalidades na doação do imóvel público em questão. 6. A parte requerida não se desincumbiu de demonstrar que cumpriu o encargo assumido quando da doação, impondo-se sua reversão. 7. Não comprovada a má-fé, é incabível, nos autos de ação civil pública, a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Ministério Público, nos termos do disposto no art. 18 da Lei de Ação Civil Pública. 8. Apelação conhecida e parcialmente provida, somente para afastar a condenação da recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais. ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação, para DAR-LHE PARCIAL provimento, tudo nos termos do voto do relator. Fortaleza, 08 de maio de 2023. DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator (Apelação Cível - 0066593-65.2016.8.06.0112, Rel. Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/05/2023, data da publicação: 08/05/2023). (grifo nosso) ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO POPULAR. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEITADA. DOAÇÃO DE IMÓVEL PÚBLICO PARA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. SUSPENSÃO DO ATO PELO JUDICANTE A QUO. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ART. 17 DA LEI Nº 8.666/1993). AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. Rejeita-se a preliminar de inadequação da via eleita, pois, consoante dispõe o art. 1º da Lei nº 4.717/1965, a ação popular é o mecanismo processual cabível para qualquer cidadão pleitear a anulação de atos lesivos ao patrimônio dos entes públicos, no caso, a suposta ilegalidade na alienação de bem público. A insurgência volta-se contra decisão interlocutória de primeiro grau que deferiu a tutela de urgência requerida pela parte agravada para suspender a autorização de alienação dos bens públicos indicados na inicial. 4. In casu, não houve a instauração de procedimento licitatório ou de dispensa de licitação, requisito essencial para a alienação do bem público. Desse modo, impõe-se a manutenção da decisão interlocutória recorrida. 5. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas Turmas, à unanimidade, em conhecer do agravo de instrumento para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 14 de agosto de 2023. DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (Agravo de Instrumento - 0635184-91.2021.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/08/2023, data da publicação: 14/08/2023) (grifo nosso) Ainda que se reconheça a manifestação de vontade do Chefe do Poder Executivo (IDs 58877310 e 58877311) no sentido da manutenção da doação e a invocação de suposto interesse público subjacente ao ato, tal fundamento não subsiste juridicamente quando verificada a violação aos procedimentos legalmente exigidos, em especial aqueles relacionados à observância do regime jurídico próprio da alienação de bens públicos, à necessária conformidade com as normas de licitação e autorização legislativa válida, bem como ao afastamento dos princípios da legalidade, da indisponibilidade do interesse público e da igualdade. Nessas circunstâncias, a inobservância do devido processo legal administrativo e legislativo esvazia o conteúdo material do interesse público alegado, na medida em que este não pode ser presumido nem construído à margem da lei, sendo incompatível com atos que, ao privilegiar situação individual específica sem observância dos parâmetros normativos e isonômicos, comprometem a própria finalidade pública que se pretende justificar. Por derradeiro, corroborando o exposto, impõe-se destacar a manifestação do Ministério Público, que, com propriedade, asseverou: "No caso dos autos, a doação não trouxe nenhum interesse público à população, mas atendeu tão-somente ao interesse privado da empresa beneficiária do bem, violando as regras da licitação e o princípio do interesse público." (...) "Portanto, resta demonstrada a ausência do interesse público para justificar a doação, como também a ausência de procedimento licitatório para escolher a proposta mais vantajosa pela administração, e ainda, se houvesse o interesse público, não houve a prévia realização do procedimento formal de dispensa de licitação, revelando-se uma dupla violação à Lei de Licitação, suficiente para ensejar a nulidade do ato de doação do bem imóvel." Ademais, impõe-se examinar relevante argumento suscitado no parecer ministerial: a perda do objeto da ação. Conquanto a validade da norma doadora esteja sub judice, a reversão do imóvel ao patrimônio do Município do Crato já se opera faticamente, em virtude do inadimplemento dos encargos estabelecidos na legislação de regência. Em termos mais claros, consta nos autos, sob o ID 41012065, a matrícula do imóvel registrada no Cartório de Registro de Imóveis do 2º Ofício, na qual se verifica a averbação de reversão do bem ao patrimônio público, lançada em razão do alegado descumprimento das condições da doação, com data de 14 de maio de 2020. A reversão ocorreu conforme documentado nos autos por meio de relatório de vistoria (ID 172158862 à 172158864), no qual se registra o deslocamento realizado em 29 de novembro de 2019, ocasião em que foi constatado o descumprimento dos encargos impostos ao donatário, circunstância que ensejou a reversão do imóvel ao patrimônio público, em 30 de outubro de 2019, mediante a edição do Decreto nº 3010002/2019 (ID 172158865). A intervenção do Poder Judiciário nessa matéria revela-se indevida, porquanto implicaria ingerência em juízo de conveniência e oportunidade próprio do mérito administrativo, cuja revisão é vedada quando ausente ilegalidade, conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula 473: "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial." Por todo o exposto, é medida que se impõe o reconhecimento, incidental, da inconstitucionalidade formal insanável da Lei Municipal nº 3.645/2019, em razão de vício no procedimento legislativo que compromete sua própria existência jurídica, o que acarreta, por arrastamento, a nulidade do ato de doação do imóvel público por ela autorizado, bem como a nulidade do respectivo registro público, especialmente da averbação AV-02/19.025, lavrada em 28 de fevereiro de 2020 junto ao Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis, por inexistir suporte normativo válido apto a legitimar a transferência dominial. Verifica-se haver pedidos contrapostos nesses autos de danos materiais e morais, que não foi suficientemente impugnado pela administração pública. No que se refere aos danos materiais entendo como cabível. À luz do princípio do enriquecimento sem causa, consagrado no art. 884 do Código Civil, ainda que o pedido de indenização por danos materiais não tenha sido deduzido de forma contraposta na réplica, verifica-se que os gastos realizados pela parte ré restaram devidamente comprovados nos autos, inexistindo controvérsia quanto à efetiva realização de despesas relacionadas ao imóvel objeto da doação. Ademais, o próprio relatório de vistoria acostado aos autos evidencia o cumprimento parcial dos encargos impostos ao donatário (ID 172158862), circunstância que afasta a conclusão de total inadimplemento e revela a ocorrência de vantagem patrimonial indevida em favor do Município caso tais dispêndios não sejam minimamente compensados. Nesse contexto, considerando que a lei municipal nº 3.034/2014 (ID 41012055 - fl. 5 e 6) que possibilitou a doação do imóvel à ré é silente quanto à disciplina específica das consequências patrimoniais do desfazimento da doação em hipóteses como a dos autos, impõe-se a aplicação subsidiária do princípio que veda o locupletamento ilícito e do venire contra factum proprium, reconhecendo-se que a parte ré faz jus à restituição dos valores efetivamente comprovados, o que será realizado em liquidação se sentença, sob pena de o ente público se beneficiar de investimentos realizados de boa-fé, sem causa jurídica legítima. A título ilustrativo, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento pela aplicação dos princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa, mesmo diante de contratações eivadas de nulidade por ausência de formalidade. O fundamento repousa na premissa de que a Administração Pública não pode se beneficiar de sua própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 2º, 24, 25 E 26 DA LEI 8.666/93. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ART. 1.025 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE, NO CASO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO INFORMAL POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECIDIU EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de Ação de Cobrança ajuizada pela parte ora agravada, em desfavor do Município de Ilhota, objetivando a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 345.240,00, acrescida de juros e correção monetária, decorrente das despesas obtidas com a compra de materiais necessários à recuperação de acessos, estradas e pátios, após as chuvas ocorridas no Município, no final do ano de 2008. O Tribunal de origem reformou parcialmente a sentença de procedência, tão somente para reduzir os honorários de sucumbência. III. Não tendo o acórdão hostilizado expendido juízo de valor sobre os arts. 2º, 24, 25 e 26 da Lei 8.666/93, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie. IV. Consoante se depreende dos autos, o acórdão recorrido não expendeu juízo de valor sobre os arts. 2º, 24, 25 e 26 da Lei 8.666/93, invocados na petição do Recurso Especial, nem a parte ora agravante opôs os cabíveis Embargos de Declaração, nem suscitou, perante o Tribunal de origem, qualquer nulidade do acórdão recorrido, por suposta ausência da devida fundamentação do julgado, não se alegando, no Especial, ademais, violação ao art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual impossível aplicar-se, no caso, o art. 1.025 do CPC vigente. V. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que, embora, via de regra, seja vedada a celebração de contrato verbal, por parte da Administração Pública, não pode ela, agora, valer-se de disposição legal que prestigia a nulidade do contrato verbal, pois configuraria uma tentativa de se valer da própria torpeza, comportamento vedado pelo ordenamento jurídico, por conta do princípio da boa-fé objetiva. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.256.578/PE, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 27/04/2016; AgRg no AREsp 656.215/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/03/2015; REsp 1.148.463/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/12/2013. VI. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2106476 SC 2022/0107279-0, Data de Julgamento: 09/11/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2022)(grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. DESCUMPRIMENTO DE CONVÊNIO ADMINISTRATIVO. SUBCONTRATAÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE O ENTE PÚBLICO EFETUAR O PAGAMENTO PELOS SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO ESTADO. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária de Cobrança ajuizada pelo Estado do Ceará contra Vera Lúcia Queiroz Arruda por prejuízo causado ao erário em virtude da subcontratação de terceiro para executar o objeto do plano conveniado com a Secretaria de Cultura do Ceará. 2. O Juízo de primeira instância julgou parcialmente procedente a Ação de Cobrança "para condenar a Promovida ao pagamento de multa em favor do Promovente, no equivalente a 10% (dez por cento) do valor transferido ao Convenente por meio do Termo de Cooperação Financeira n.º 054/2015, que corresponde a quantia de R$ 2.270,00 (dois mil, duzentos e setenta reais), (...)" (fl. 105, e-STJ). 3. O Estado alega a inexistência de enriquecimento sem causa da sua parte com a devolução total dos valores repassados, pois esta decorre expressamente do convênio firmado entre as partes, sendo devida a prestação exigida pelo Ente público. 4. Nos termos da jurisprudência do STJ, ainda que irregular o contrato administrativo, a administração não fica eximida de efetuar o pagamento dos serviços prestados, sob pena de enriquecimento ilícito. 5. Ademais, consoante orientação desta Corte Superior, o fato de não ter sido autorizada a subcontratação é insuficiente para afastar o dever de indenização. 6. Na hipótese em exame, o Tribunal de origem consignou, "ante o cumprimento da finalidade inicial do termo firmado entre as partes, deve prevalecer o entendimento de que o ressarcimento da totalidade do valor repassado, pela promovida, seria medida que malferiria a razoabilidade e terminaria por ensejar o enriquecimento ilícito do ente público conveniado." (fl. 163, e-STJ). 7. Logo, houve a efetiva prestação dos serviços, ainda que por terceiros, que se reverteram em benefício da Administração.Portanto, é devida a indenização dos respectivos valores. Destarte, havendo o Estado usufruído dos benefícios do trabalho realizado pela recorrida, não pode, de forma singela, desobrigar-se do respectivo numerário. 8. Desse modo, agiu acertadamente a Corte local quando entendeu indevido o ressarcimento da totalidade do valor repassado pelo Estado pelos serviços executados, ainda que realizado por terceiros subcontratados, por não se admitir o enriquecimento ilícito da Administração. 9. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2100660 CE 2023/0356528-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 15/04/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024) (grifo nosso). Quanto ao pedido de indenização por danos morais, este não merece acolhimento. Isso porque inexiste nos autos prova concreta de violação a direitos da personalidade, tais como dor, sofrimento, abalo psicológico ou ofensa à honra objetiva ou subjetiva da parte requerente. A mera frustração decorrente do desfazimento da doação, bem como os efeitos patrimoniais ou negociais advindos da controvérsia jurídica, não são suficientes, por si sós, para caracterizar dano moral indenizável, sobretudo quando ausente demonstração de repercussão extrapatrimonial relevante. Com efeito, o dano moral não se presume na espécie, exigindo comprovação mínima do prejuízo imaterial suportado, o que não se verifica no caso concreto. Inexistindo elementos que evidenciem sofrimento anormal, humilhação, constrangimento ou lesão à dignidade, impõe-se o indeferimento do pedido, sob pena de banalização do instituto da responsabilidade civil e de sua indevida utilização como fonte de enriquecimento sem causa.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo Município do Crato, e PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela TRANSVALE TRANSPORTADORA VALE DO JAGUARIBE LTDA., para: a) declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade formal insanável da Lei Municipal nº 3.645/2019, por vício no procedimento legislativo, nos termos da fundamentação; b) declarar a nulidade do ato de doação do imóvel público por ela autorizado, bem como a nulidade da averbação AV-02/19.025, realizada em 28 de fevereiro de 2020 junto ao Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis, por ausência de suporte normativo válido; c) confirmar a tutela cautelar anteriormente deferida, mantendo a indisponibilidade do imóvel e a vedação à prática de atos de disposição, oneração ou alteração física, até a efetiva regularização dominial nos registros competentes; d) condenar o Município do Crato ao ressarcimento dos danos materiais comprovadamente suportados pela ré TRANSVALE TRANSPORTADORA VALE DO JAGUARIBE LTDA., em observância ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, cujo montante deverá ser apurado em liquidação de sentença, corrigido pelo IPCA do desembolso até a citação, quando passa a incidir a taxa SELIC como juros e correção; e) rejeitar o pedido de indenização por danos morais, por ausência de comprovação de lesão a direitos da personalidade. f) Em razão da sucumbência recíproca, mas em proporções distintas, distribuo os ônus da seguinte forma: f.I) Condeno a parte ré, TRANSVALE TRANSPORTADORA VALE DO JAGUARIBE LTDA., ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas e despesas processuais, e ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando o acolhimento dos pedidos principais de anulação. f. II) Condeno a parte autora, o Município do Crato, ao pagamento de 30% (trinta por cento) das custas e despesas processuais, e ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação referente aos danos materiais, a ser apurado em liquidação de sentença. Observo, por fim, que é vedada a compensação dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. Crato/CE, 18 de dezembro de 2025. José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006.
22/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: AUTOR: MUNICIPIO DE CRATO
REU: REU: TRANSVALE TRANSPORTADORA VALE DO JAGUARIBE LTDA - EPP, MUNICIPIO DE CRATO - CAMARA MUNICIPAL SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 0051668-51.2020.8.06.0071 Processos Associados: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] Vistos hoje.
Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE DE DOAÇÃO DE BEM PÚBLICO C/C NULIDADE DE REGISTRO PÚBLICO C/C PEDIDO LIMINAR ajuizada pelo MUNICÍPIO DO CRATO - CE em face de TRANSVALE TRANSPORTADORA VALE DO JAGUARIBE LTDA. e da CÂMARA MUNICIPAL DO CRATO, na qual a parte autora sustenta, em apertada síntese, que editou a Lei Municipal nº 3.645/2019, autorizando a doação de imóvel integrante do patrimônio público municipal, com área aproximada de 6.000 m², localizado no Bairro Muriti, à empresa ré, após tramitação administrativa, parecer favorável da Procuradoria Geral do Município e aprovação do respectivo Projeto de Lei pela Câmara Municipal, com posterior sanção, publicação e averbação do ato de doação junto ao Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis; contudo, narra que, após a averbação registral, a Câmara Municipal comunicou a existência de vício formal no processo legislativo, consistente na ausência de proclamação do resultado da votação pelo Presidente da sessão, circunstância que teria maculado a validade da lei autorizadora, levando à reapreciação do projeto em sessão posterior, na qual foi rejeitado; afirma, assim, que a Lei nº 3.645/2019 é formalmente inconstitucional, por erro insanável no procedimento legislativo, violando os princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público, razão pela qual requer a concessão de tutela de urgência para tornar o imóvel indisponível e, ao final, a declaração de nulidade da lei municipal, da doação do bem público e da correspondente averbação imobiliária, com a consequente reversão do imóvel ao patrimônio do Município. Documentos diversos instruem a petição inicial. A decisão interlocutória de ID 41011657 deferiu a tutela cautelar, reconhecendo a probabilidade do direito e a necessidade de garantir o resultado útil do processo. Determinou-se a expedição de ofício ao 2º Ofício de Registro de Imóveis para a averbação da existência da presente demanda à margem da matrícula, bem como impôs à parte ré a obrigação de não fazer, consistente na abstenção de quaisquer alterações físicas no imóvel litigioso. Determinada a citação das rés. Mandado de citação da Câmara Municipal do Crato acostado em ID 41011629, sendo certificado nos autos a realização do expediente pelo oficial de justiça (ID 41011652) e a ausência de manifestação da ré (ID 41011632). A ré TRANSVALE TRANSPORTADORA VALE DO JAGUARIBE LTDA., citada, apresentou contestação em ID 41011637, alegando, resumidamente, que a doação do imóvel público foi realizada com observância de todos os requisitos legais, amparada por lei municipal regularmente aprovada, sancionada e publicada, razão pela qual produziu efeitos jurídicos válidos, configurando ato jurídico perfeito e protegido pelos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva; sustenta que eventual falha apontada no procedimento legislativo seria mero vício formal sanável, incapaz de invalidar a lei autorizadora após sua vigência e a efetivação do registro imobiliário, inexistindo fundamento para anulação retroativa do ato; afirma, ainda, que a empresa donatária agiu de boa-fé, confiando na legalidade dos atos praticados pelo Poder Público, não podendo suportar prejuízos decorrentes de suposta irregularidade interna do Legislativo Municipal, pugnando, ao final, pela improcedência total dos pedidos autorais, e ressarcimento decorrente do dano material no valor de R$ 154.966,65 (cento e cinquenta e quatro mil e novecentos e sessenta seis reais e sessenta e cinco centavos) com a revogação da medida liminar concedida. Réplica apresentada em ID 41012047. Intimadas para manifestarem interesse na produção de outras provas (ID 41007868), a parte autora (ID 41011663) manifestou desinteresse, ao passo que a requerida manifestou interesse pela produção de prova testemunhal (ID 41011653). Juntada de novos documentos em ID 51066696 pela parte requerida. Decisão de saneamento e organização do processo (ID 57826447) em que foi deferida a prova testemunhal e a juntada dos documentos. Em seguida, foi apresentado, pela ré o rol de prova testemunhal. Termo de audiência em ID 58736966 e mídias de audiência em ID 58878001, 58877317 e 58877307. O Ministério Público acostou petição em ID 64713657 solicitando esclarecimentos à parte autora, o que foi atendido em ID 78797058. Intimadas para apresentarem alegações finais, a parte requerida apresentou memoriais em ID 154699958; a parte autora apresentou em ID 159261233. Parecer de mérito do Ministério Público em ID 172158861 manifestando-se pela procedência da demanda. Vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. Preliminares não há. Passo à análise do mérito. Registre-se que a CÂMARA MUNICIPAL DO CRATO, embora regularmente intimada, deixou de apresentar contestação, razão pela qual deve ser declarada revel, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, operando-se contra ela os efeitos processuais da revelia, ressalvada a matéria de ordem pública. A delimitação da controvérsia é pressuposto para o deslinde da causa. O mérito resume-se à higidez jurídica da Lei Municipal nº 3.645/2019 diante de vício formal insanável (ausência de proclamação de voto), e se tal falha legislativa projeta efeitos anulatórios sobre a doação e o registro imobiliário subsequentes. A análise demanda a ponderação entre a proteção à confiança (segurança jurídica e boa-fé) e a estrita legalidade administrativa, necessária para a disposição de bens públicos. Feita a delimitação, analisando as cargas probatórias distribuídas na lide, é perceptível que o Município do Crato cumpriu parcialmente o seu ônus ao indicar e documentar o vício formal através do ofício (ID 41012061 - fl. 3), bem como do parecer da procuradoria municipal (ID 41012061 - fl.6, até ID 41012063 - fl.6). Nesse contexto, embora a Transvale tenha sustentado a existência, vigência e eficácia da lei autorizadora, não se desincumbiu integralmente de seu ônus, pois sustentou a presunção abstrata de validade da lei publicada com a prova concreta da regularidade do processo legislativo, deixando de demonstrar que o rito de formação da norma observou as exigências regimentais especificamente impugnadas, o que mantém aberta e não impugnada a controvérsia quanto à higidez formal do ato normativo. Não se descura da argumentação exposta na peça defensiva (ID 41011637 - fls. 24 à 29) a respeito da convalidação do ato após a publicação da lei. No entanto, a proclamação da votação é da essência do ato administrativo conforme dicção do art. 200 do regimento interno do tribunal: Art. 200. Enquanto o Presidente não haja proclamado o resultado da votação, o Vereador que já tenha votado poderá retificar o seu voto. A ratio da norma é clara: enquanto o Presidente não oficializa o resultado, a deliberação não está encerrada, permitindo-se a alteração do voto. Portanto, é juridicamente impossível falar em "votação concluída" sem a prévia proclamação, pois é este o ato que torna a decisão do Plenário definitiva. Essa cronologia é reforçada pelos artigos 201 e 202, que condicionam expressamente a impugnação e a redação final ao encerramento formal da votação, conforme se vê a seguir: Art. 201. Proclamado o resultado da votação, poderá o Vereador impugná-lo perante o Plenário, quando daquela tenha participado Vereador impedido. Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, acolhida a impugnação, repetir-se-á a votação sem considerar-se o voto que motivou o incidente. Art. 202. Concluída a votação de projeto de lei, com ou sem emendas aprovadas, ou de projeto de lei substitutivo, será a matéria encaminhada à Comissão de Constituição e Justiça, para adequar o texto a correção vernacular. Parágrafo único. Caberá a Mesa a redação final dos projetos de decretos legislativos e de resoluções. Nesse contexto, conquanto a prova testemunhal confirme a realização da sessão (ID 58878003 ao ID 58877987), revelou-se insuficiente para atestar a regularidade do rito, notadamente a imprescindível proclamação do resultado pelo Presidente. Inexistindo, ademais, suporte documental que infirme a tese autoral, forçoso reconhecer que a parte ré não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, II, CPC). Consequentemente, a alegação de vício formal na Lei Municipal nº 3.645/2019 reveste-se de necessária robustez e verossimilhança. Consigne-se que, no parecer ministerial (ID 172158861), o Ministério Público adota entendimento no sentido de que não houve conclusão válida do processo legislativo, uma vez que a ausência de proclamação do resultado da votação teria impedido o aperfeiçoamento da vontade legislativa, razão pela qual a sanção e a publicação subsequentes não seriam juridicamente aptas a convalidar o ato, tratando-se, assim, não de lei válida posteriormente viciada, mas de inexistência jurídica da norma, por defeito formal insanável em sua formação. Ainda que se pudesse acolher a tese de convalidação do ato fundada nos princípios da confiança legítima e do ato jurídico perfeito e venire contra factum proprium - haja vista o reconhecimento da importância da Transvale pelo Sr. Prefeito e a posterior publicação da lei - outro óbice jurídico prejudica tal intento: a ausência de licitação. O princípio da indisponibilidade do interesse público estabelece que o agente político não detém a titularidade dos bens coletivos, atuando apenas como seu guardião temporário. Dessa forma, carece de autonomia para dispor livremente do acervo público, permanecendo sua conduta vinculada aos deveres de diligência, legalidade, moralidade e isonomia. A lei de licitações erige-se como uma limitação à atuação do gestor, com o escopo de salvaguardar os interesses da Administração ao mesmo tempo em que garante a indisponibilidade do interesse público. Assim, a conduta administrativa não se lastreia na discricionariedade, mas na estrita vinculação à norma de regência. Nessa senda, dispõe a Lei nº 8.666/93: Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos: (...) b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas f, h e i; (…) f) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública (…) h) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis de uso comercial de âmbito local com área de até 250 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados) e inseridos no âmbito de programas de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública; (…) i) alienação e concessão de direito real de uso, gratuita ou onerosa, de terras públicas rurais da União e do Incra, onde incidam ocupações até o limite de que trata o § 1o do art. 6o da Lei no 11.952, de 25 de junho de 2009, para fins de regularização fundiária, atendidos os requisitos legais; e (…) § 4º A doação com encargo será licitada e de seu instrumento constarão, obrigatoriamente os encargos, o prazo de seu cumprimento e cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato, sendo dispensada a licitação no caso de interesse público devidamente justificado; (...) Art. 24. É dispensável a licitação: X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia; Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2o e 4o do art. 17 e no inciso III e seguintes do Art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8o desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos. Parágrafo único. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos: I - caracterização da situação emergencial, calamitosa ou de grave e iminente risco à segurança pública que justifique a dispensa, quando for o caso; II - razão da escolha do fornecedor ou executante; III - justificativa do preço. IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados. In casu, a doação efetivada pelo Município à ré não se subsume a nenhuma das hipóteses legais de dispensa de licitação. Ademais, inexiste nos autos o indispensável processo administrativo de justificação e ratificação da contratação direta, em flagrante inobservância ao rito imposto pelo art. 26 supracitado. Acerca da indispensabilidade do processo licitatório, já se decidiu: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. DOAÇÃO DE IMÓVEL PÚBLICO À ENTIDADE PRIVADA COM ENCARGO. ANULAÇÃO DO ATO PELO JUÍZO A QUO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA E POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. REJEIÇÃO. MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE PREJUÍZOS À RECORRENTE. ILEGALIDADES CONSTATADAS NO PROCEDIMENTO DE DOAÇÃO. INFRAÇÃO À LEI Nº 9.504/97. DOAÇÃO EFETIVADA EM ANO ELEITORAL. DESCUMPRIMENTO DA LEI Nº 8.666/93. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO E DE JUSTIFICATIVA PARA DISPENSÁ-LO. CUMPRIMENTO DO ENCARGO ASSUMIDO NÃO COMPROVADO. REVERSÃO DA DOAÇÃO QUE SE IMPÕE. CONDENAÇÃO DA REQUERIDA/APELANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. MÁ-FÉ DA PARTE REQUERIDA/APELANTE NÃO EVIDENCIADA. ART. 18 DA LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou procedente ação civil pública para declarar nula de pleno direito doação de imóvel pertencente à municipalidade à entidade privada, com encargo. 2. Não há que se falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa nem por ausência de intimação, quando a lide versar exclusivamente sobre matéria de direito e o juízo, destinatário da prova, verificar que os elementos constantes nos autos são suficientes a embasar seu convencimento, nem quando houver comparecimento espontâneo das partes e não restar comprovados os efetivos prejuízos sofridos por conta da omissão suscitada.Precedentes do TJCE. 3. O art. 73, §10, da Lei nº 9.504/97, que estabelece normas eleitorais, veda a doação de bens públicos no ano em que se realizar eleição. 4. A Lei nº 8.666/93, em seu art. 17, determina regras e condições para alienação de bens públicos, inclusive no caso de doação, dentre elas a realização de prévio procedimento licitatório, o qual será dispensável em casos específicos e mediante a devida justificativa. 5. In casu, além de a doação ter sido efetivada em ano que houve pleito eleitoral no âmbito municipal, não foi precedida de procedimento licitatório, nem há, nos autos, justificativa para a dispensa da licitação, se fosse o caso, restando, portanto, constatada ilegalidades na doação do imóvel público em questão. 6. A parte requerida não se desincumbiu de demonstrar que cumpriu o encargo assumido quando da doação, impondo-se sua reversão. 7. Não comprovada a má-fé, é incabível, nos autos de ação civil pública, a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Ministério Público, nos termos do disposto no art. 18 da Lei de Ação Civil Pública. 8. Apelação conhecida e parcialmente provida, somente para afastar a condenação da recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais. ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação, para DAR-LHE PARCIAL provimento, tudo nos termos do voto do relator. Fortaleza, 08 de maio de 2023. DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator (Apelação Cível - 0066593-65.2016.8.06.0112, Rel. Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/05/2023, data da publicação: 08/05/2023). (grifo nosso) ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO POPULAR. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEITADA. DOAÇÃO DE IMÓVEL PÚBLICO PARA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. SUSPENSÃO DO ATO PELO JUDICANTE A QUO. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ART. 17 DA LEI Nº 8.666/1993). AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. Rejeita-se a preliminar de inadequação da via eleita, pois, consoante dispõe o art. 1º da Lei nº 4.717/1965, a ação popular é o mecanismo processual cabível para qualquer cidadão pleitear a anulação de atos lesivos ao patrimônio dos entes públicos, no caso, a suposta ilegalidade na alienação de bem público. A insurgência volta-se contra decisão interlocutória de primeiro grau que deferiu a tutela de urgência requerida pela parte agravada para suspender a autorização de alienação dos bens públicos indicados na inicial. 4. In casu, não houve a instauração de procedimento licitatório ou de dispensa de licitação, requisito essencial para a alienação do bem público. Desse modo, impõe-se a manutenção da decisão interlocutória recorrida. 5. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas Turmas, à unanimidade, em conhecer do agravo de instrumento para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 14 de agosto de 2023. DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (Agravo de Instrumento - 0635184-91.2021.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/08/2023, data da publicação: 14/08/2023) (grifo nosso) Ainda que se reconheça a manifestação de vontade do Chefe do Poder Executivo (IDs 58877310 e 58877311) no sentido da manutenção da doação e a invocação de suposto interesse público subjacente ao ato, tal fundamento não subsiste juridicamente quando verificada a violação aos procedimentos legalmente exigidos, em especial aqueles relacionados à observância do regime jurídico próprio da alienação de bens públicos, à necessária conformidade com as normas de licitação e autorização legislativa válida, bem como ao afastamento dos princípios da legalidade, da indisponibilidade do interesse público e da igualdade. Nessas circunstâncias, a inobservância do devido processo legal administrativo e legislativo esvazia o conteúdo material do interesse público alegado, na medida em que este não pode ser presumido nem construído à margem da lei, sendo incompatível com atos que, ao privilegiar situação individual específica sem observância dos parâmetros normativos e isonômicos, comprometem a própria finalidade pública que se pretende justificar. Por derradeiro, corroborando o exposto, impõe-se destacar a manifestação do Ministério Público, que, com propriedade, asseverou: "No caso dos autos, a doação não trouxe nenhum interesse público à população, mas atendeu tão-somente ao interesse privado da empresa beneficiária do bem, violando as regras da licitação e o princípio do interesse público." (...) "Portanto, resta demonstrada a ausência do interesse público para justificar a doação, como também a ausência de procedimento licitatório para escolher a proposta mais vantajosa pela administração, e ainda, se houvesse o interesse público, não houve a prévia realização do procedimento formal de dispensa de licitação, revelando-se uma dupla violação à Lei de Licitação, suficiente para ensejar a nulidade do ato de doação do bem imóvel." Ademais, impõe-se examinar relevante argumento suscitado no parecer ministerial: a perda do objeto da ação. Conquanto a validade da norma doadora esteja sub judice, a reversão do imóvel ao patrimônio do Município do Crato já se opera faticamente, em virtude do inadimplemento dos encargos estabelecidos na legislação de regência. Em termos mais claros, consta nos autos, sob o ID 41012065, a matrícula do imóvel registrada no Cartório de Registro de Imóveis do 2º Ofício, na qual se verifica a averbação de reversão do bem ao patrimônio público, lançada em razão do alegado descumprimento das condições da doação, com data de 14 de maio de 2020. A reversão ocorreu conforme documentado nos autos por meio de relatório de vistoria (ID 172158862 à 172158864), no qual se registra o deslocamento realizado em 29 de novembro de 2019, ocasião em que foi constatado o descumprimento dos encargos impostos ao donatário, circunstância que ensejou a reversão do imóvel ao patrimônio público, em 30 de outubro de 2019, mediante a edição do Decreto nº 3010002/2019 (ID 172158865). A intervenção do Poder Judiciário nessa matéria revela-se indevida, porquanto implicaria ingerência em juízo de conveniência e oportunidade próprio do mérito administrativo, cuja revisão é vedada quando ausente ilegalidade, conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula 473: "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial." Por todo o exposto, é medida que se impõe o reconhecimento, incidental, da inconstitucionalidade formal insanável da Lei Municipal nº 3.645/2019, em razão de vício no procedimento legislativo que compromete sua própria existência jurídica, o que acarreta, por arrastamento, a nulidade do ato de doação do imóvel público por ela autorizado, bem como a nulidade do respectivo registro público, especialmente da averbação AV-02/19.025, lavrada em 28 de fevereiro de 2020 junto ao Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis, por inexistir suporte normativo válido apto a legitimar a transferência dominial. Verifica-se haver pedidos contrapostos nesses autos de danos materiais e morais, que não foi suficientemente impugnado pela administração pública. No que se refere aos danos materiais entendo como cabível. À luz do princípio do enriquecimento sem causa, consagrado no art. 884 do Código Civil, ainda que o pedido de indenização por danos materiais não tenha sido deduzido de forma contraposta na réplica, verifica-se que os gastos realizados pela parte ré restaram devidamente comprovados nos autos, inexistindo controvérsia quanto à efetiva realização de despesas relacionadas ao imóvel objeto da doação. Ademais, o próprio relatório de vistoria acostado aos autos evidencia o cumprimento parcial dos encargos impostos ao donatário (ID 172158862), circunstância que afasta a conclusão de total inadimplemento e revela a ocorrência de vantagem patrimonial indevida em favor do Município caso tais dispêndios não sejam minimamente compensados. Nesse contexto, considerando que a lei municipal nº 3.034/2014 (ID 41012055 - fl. 5 e 6) que possibilitou a doação do imóvel à ré é silente quanto à disciplina específica das consequências patrimoniais do desfazimento da doação em hipóteses como a dos autos, impõe-se a aplicação subsidiária do princípio que veda o locupletamento ilícito e do venire contra factum proprium, reconhecendo-se que a parte ré faz jus à restituição dos valores efetivamente comprovados, o que será realizado em liquidação se sentença, sob pena de o ente público se beneficiar de investimentos realizados de boa-fé, sem causa jurídica legítima. A título ilustrativo, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento pela aplicação dos princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa, mesmo diante de contratações eivadas de nulidade por ausência de formalidade. O fundamento repousa na premissa de que a Administração Pública não pode se beneficiar de sua própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 2º, 24, 25 E 26 DA LEI 8.666/93. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ART. 1.025 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE, NO CASO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO INFORMAL POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECIDIU EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de Ação de Cobrança ajuizada pela parte ora agravada, em desfavor do Município de Ilhota, objetivando a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 345.240,00, acrescida de juros e correção monetária, decorrente das despesas obtidas com a compra de materiais necessários à recuperação de acessos, estradas e pátios, após as chuvas ocorridas no Município, no final do ano de 2008. O Tribunal de origem reformou parcialmente a sentença de procedência, tão somente para reduzir os honorários de sucumbência. III. Não tendo o acórdão hostilizado expendido juízo de valor sobre os arts. 2º, 24, 25 e 26 da Lei 8.666/93, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie. IV. Consoante se depreende dos autos, o acórdão recorrido não expendeu juízo de valor sobre os arts. 2º, 24, 25 e 26 da Lei 8.666/93, invocados na petição do Recurso Especial, nem a parte ora agravante opôs os cabíveis Embargos de Declaração, nem suscitou, perante o Tribunal de origem, qualquer nulidade do acórdão recorrido, por suposta ausência da devida fundamentação do julgado, não se alegando, no Especial, ademais, violação ao art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual impossível aplicar-se, no caso, o art. 1.025 do CPC vigente. V. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que, embora, via de regra, seja vedada a celebração de contrato verbal, por parte da Administração Pública, não pode ela, agora, valer-se de disposição legal que prestigia a nulidade do contrato verbal, pois configuraria uma tentativa de se valer da própria torpeza, comportamento vedado pelo ordenamento jurídico, por conta do princípio da boa-fé objetiva. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.256.578/PE, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 27/04/2016; AgRg no AREsp 656.215/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/03/2015; REsp 1.148.463/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/12/2013. VI. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2106476 SC 2022/0107279-0, Data de Julgamento: 09/11/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2022)(grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. DESCUMPRIMENTO DE CONVÊNIO ADMINISTRATIVO. SUBCONTRATAÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE O ENTE PÚBLICO EFETUAR O PAGAMENTO PELOS SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO ESTADO. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária de Cobrança ajuizada pelo Estado do Ceará contra Vera Lúcia Queiroz Arruda por prejuízo causado ao erário em virtude da subcontratação de terceiro para executar o objeto do plano conveniado com a Secretaria de Cultura do Ceará. 2. O Juízo de primeira instância julgou parcialmente procedente a Ação de Cobrança "para condenar a Promovida ao pagamento de multa em favor do Promovente, no equivalente a 10% (dez por cento) do valor transferido ao Convenente por meio do Termo de Cooperação Financeira n.º 054/2015, que corresponde a quantia de R$ 2.270,00 (dois mil, duzentos e setenta reais), (...)" (fl. 105, e-STJ). 3. O Estado alega a inexistência de enriquecimento sem causa da sua parte com a devolução total dos valores repassados, pois esta decorre expressamente do convênio firmado entre as partes, sendo devida a prestação exigida pelo Ente público. 4. Nos termos da jurisprudência do STJ, ainda que irregular o contrato administrativo, a administração não fica eximida de efetuar o pagamento dos serviços prestados, sob pena de enriquecimento ilícito. 5. Ademais, consoante orientação desta Corte Superior, o fato de não ter sido autorizada a subcontratação é insuficiente para afastar o dever de indenização. 6. Na hipótese em exame, o Tribunal de origem consignou, "ante o cumprimento da finalidade inicial do termo firmado entre as partes, deve prevalecer o entendimento de que o ressarcimento da totalidade do valor repassado, pela promovida, seria medida que malferiria a razoabilidade e terminaria por ensejar o enriquecimento ilícito do ente público conveniado." (fl. 163, e-STJ). 7. Logo, houve a efetiva prestação dos serviços, ainda que por terceiros, que se reverteram em benefício da Administração.Portanto, é devida a indenização dos respectivos valores. Destarte, havendo o Estado usufruído dos benefícios do trabalho realizado pela recorrida, não pode, de forma singela, desobrigar-se do respectivo numerário. 8. Desse modo, agiu acertadamente a Corte local quando entendeu indevido o ressarcimento da totalidade do valor repassado pelo Estado pelos serviços executados, ainda que realizado por terceiros subcontratados, por não se admitir o enriquecimento ilícito da Administração. 9. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2100660 CE 2023/0356528-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 15/04/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024) (grifo nosso). Quanto ao pedido de indenização por danos morais, este não merece acolhimento. Isso porque inexiste nos autos prova concreta de violação a direitos da personalidade, tais como dor, sofrimento, abalo psicológico ou ofensa à honra objetiva ou subjetiva da parte requerente. A mera frustração decorrente do desfazimento da doação, bem como os efeitos patrimoniais ou negociais advindos da controvérsia jurídica, não são suficientes, por si sós, para caracterizar dano moral indenizável, sobretudo quando ausente demonstração de repercussão extrapatrimonial relevante. Com efeito, o dano moral não se presume na espécie, exigindo comprovação mínima do prejuízo imaterial suportado, o que não se verifica no caso concreto. Inexistindo elementos que evidenciem sofrimento anormal, humilhação, constrangimento ou lesão à dignidade, impõe-se o indeferimento do pedido, sob pena de banalização do instituto da responsabilidade civil e de sua indevida utilização como fonte de enriquecimento sem causa.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo Município do Crato, e PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela TRANSVALE TRANSPORTADORA VALE DO JAGUARIBE LTDA., para: a) declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade formal insanável da Lei Municipal nº 3.645/2019, por vício no procedimento legislativo, nos termos da fundamentação; b) declarar a nulidade do ato de doação do imóvel público por ela autorizado, bem como a nulidade da averbação AV-02/19.025, realizada em 28 de fevereiro de 2020 junto ao Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis, por ausência de suporte normativo válido; c) confirmar a tutela cautelar anteriormente deferida, mantendo a indisponibilidade do imóvel e a vedação à prática de atos de disposição, oneração ou alteração física, até a efetiva regularização dominial nos registros competentes; d) condenar o Município do Crato ao ressarcimento dos danos materiais comprovadamente suportados pela ré TRANSVALE TRANSPORTADORA VALE DO JAGUARIBE LTDA., em observância ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, cujo montante deverá ser apurado em liquidação de sentença, corrigido pelo IPCA do desembolso até a citação, quando passa a incidir a taxa SELIC como juros e correção; e) rejeitar o pedido de indenização por danos morais, por ausência de comprovação de lesão a direitos da personalidade. f) Em razão da sucumbência recíproca, mas em proporções distintas, distribuo os ônus da seguinte forma: f.I) Condeno a parte ré, TRANSVALE TRANSPORTADORA VALE DO JAGUARIBE LTDA., ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas e despesas processuais, e ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando o acolhimento dos pedidos principais de anulação. f. II) Condeno a parte autora, o Município do Crato, ao pagamento de 30% (trinta por cento) das custas e despesas processuais, e ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação referente aos danos materiais, a ser apurado em liquidação de sentença. Observo, por fim, que é vedada a compensação dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. Crato/CE, 18 de dezembro de 2025. José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006.
22/12/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/12/2025, 00:00
Petição (Resposta)
20/12/2025, 17:25
Confirmada
20/12/2025, 17:04
Expedida/Certificada
19/12/2025, 09:20
Expedida/Certificada
19/12/2025, 09:20
Expedida/Certificada
19/12/2025, 09:20
Expedida/certificada
19/12/2025, 09:19
Procedência em parte do pedido e procedência em parte do pedido contraposto