Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO UNIPESSOAL DA PRESIDÊNCIA DA TURMA RECURSAL QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ERRO GROSSEIRO. CONSTATAÇÃO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. DIALETICIDADE DAS RAZÕES DO AGRAVO. NÃO VERIFICAÇÃO. DOUTRINA: "Em outras palavras, a motivação deve ser, a um só tempo, (a) específica; (b) pertinente; e (c) atual. (…) A pertinência e a atualidade se referem ao necessário contraste entre os fundamentos da decisão impugnada, no sistema do CPC de 2015, fruto do diálogo entre partes e órgão judicial, e as razões da impugnação" ARAKEN DE ASSIS (Manual dos Recursos, 2017, p. 73). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. VOTO 1. Insurge-se a parte agravante contra decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu do agravo em ao recurso extraordinário - ARE. (ID 29290324) 2. Ressaltei, na oportunidade, que caberia agravo em recurso extraordinário somente nas hipóteses de decisão que inadmitir recurso extraordinário, na forma do art. 1042 do Código de Processo Civil. 3. Assim, é manifestamente incabível e consubstancia erro grave a interposição de agravo em recurso extraordinário contra decisão que nega seguimento a recurso extraordinário com fundamento no art. 1030, I, a, do CPC. 4. Nesse sentido, como ressaltei, é a iterativa jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. NÃO FORNECIMENTO DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE DANOS. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA IMPUGNAR DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCABÍVEL. I - Para atacar a decisão que inadmite o apelo especial, o recurso cabível é o agravo previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil de 2015. Ressalte-se que a interposição equivocada de recurso quando há expressa disposição legal e ausente dúvida objetiva, constitui manifesto erro grosseiro. Dessa forma, inaplicável o princípio da fungibilidade II - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1004764/AP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 13/06/2017) 6. Anoto, a propósito do tema, que o agravante reiterou os mesmos argumentos do recurso inominado, insistindo na ausência de erro grosseiro e de aplicação da fungibilidade recursal. Com efeito, não houve impugnação dos fundamentos da decisão agravada que partiu da premissa que de negar seguimento a recurso extraordinário que discuta questão constitucional de que o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral enfrenta agravo interno, com fundamento no § 2.º do art. 1.030 do CPC, sendo incabível a aplicação da regra da fungibilidade em face da verificação do erro grosseiro. 7. Reitero meu entendimento de que é inaplicável o princípio da fungibilidade, que "pressupõe dúvida objetiva a respeito do recurso a ser interposto, inexistência de erro grosseiro e observância do prazo do recurso correto, o que não ocorre na espécie" (AgRg nos EREsp 1357016/RS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2013, DJe 02/08/2013). 8. As razões do agravo interno olvidaram especificar a matéria impugnada, obrigatória na interposição do recurso, sem as quais o agravo não merece provimento. 9. A doutrina de Araken de Assis (Manual dos Recursos, 2017, p. 73) leciona sobre o princípio da dialeticidade: "Em outras palavras, a motivação deve ser, a um só tempo, (a) específica; (b) pertinente; e (c) atual. (…) A pertinência e a atualidade se referem ao necessário contraste entre os fundamentos da decisão impugnada, no sistema do CPC de 2015, fruto do diálogo entre partes e órgão judicial, e as razões da impugnação" 10. Sendo assim, inexiste ambiente fático-processual a modificar o entendimento demonstrado pela decisão monocrática ora agravada, consoante inteligência do art. 1.021, § 1º do CPC. 11.
Ante o exposto, desprovejo o agravo interno, ficando mantida minha decisão unipessoal. É como voto. Juiz Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães Presidente da 6.ª Turma Recursal