Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
APELADO: ANCILON ALVES VIEIRA ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a). Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Icó, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, Considerando certidão de trânsito em julgado de ID 181880041, intimem-se as partes, por seus advogados, sobre o retorno dos autos, podendo requererem o que entenderem pertinente no prazo comum de 05 (cinco) dias. Havendo manifestação, voltem os autos concluso para despacho. ICó/CE, 7 de novembro de 2025. BEATRIZ CARLOS VIANADiretora de Secretaria
Intimação - 2ª Vara Cível da Comarca de Icó RUA JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRA, 1760, CENTRO, ICó - CE - CEP: 63430-000 PROCESSO Nº: 0009488-75.2011.8.06.0090 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
APELADO: ANCILON ALVES VIEIRA ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a). Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Icó, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, Considerando certidão de trânsito em julgado de ID 181880041, intimem-se as partes, por seus advogados, sobre o retorno dos autos, podendo requererem o que entenderem pertinente no prazo comum de 05 (cinco) dias. Havendo manifestação, voltem os autos concluso para despacho. ICó/CE, 7 de novembro de 2025. BEATRIZ CARLOS VIANADiretora de Secretaria
Intimação - 2ª Vara Cível da Comarca de Icó RUA JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRA, 1760, CENTRO, ICó - CE - CEP: 63430-000 PROCESSO Nº: 0009488-75.2011.8.06.0090 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
APELADO: ANCILON ALVES VIEIRA ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a). Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Icó, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, Considerando certidão de trânsito em julgado de ID 181880041, intimem-se as partes, por seus advogados, sobre o retorno dos autos, podendo requererem o que entenderem pertinente no prazo comum de 05 (cinco) dias. Havendo manifestação, voltem os autos concluso para despacho. ICó/CE, 7 de novembro de 2025. BEATRIZ CARLOS VIANADiretora de Secretaria
Intimação - 2ª Vara Cível da Comarca de Icó RUA JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRA, 1760, CENTRO, ICó - CE - CEP: 63430-000 PROCESSO Nº: 0009488-75.2011.8.06.0090 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/11/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
APELADO: ANCILON ALVES VIEIRA ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a). Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Icó, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, Considerando certidão de trânsito em julgado de ID 181880041, intimem-se as partes, por seus advogados, sobre o retorno dos autos, podendo requererem o que entenderem pertinente no prazo comum de 05 (cinco) dias. Havendo manifestação, voltem os autos concluso para despacho. ICó/CE, 7 de novembro de 2025. BEATRIZ CARLOS VIANADiretora de Secretaria
Intimação - 2ª Vara Cível da Comarca de Icó RUA JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRA, 1760, CENTRO, ICó - CE - CEP: 63430-000 PROCESSO Nº: 0009488-75.2011.8.06.0090 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/11/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2025, 00:00
Expedida/Certificada
13/11/2025, 10:29
Expedida/Certificada
13/11/2025, 10:29
Expedida/Certificada
13/11/2025, 10:29
Documento
05/11/2025, 14:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009488-75.2011.8.06.0090.
EMBARGANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EMBARGADO: ANCILON ALVES VIEIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA EM SEGUNDO GRAU. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À INTERRUPÇÃO DO PRAZO. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Nordeste do Brasil contra acórdão da Primeira Câmara de Direito Privado do TJCE que, em sede de apelação, reconheceu a prescrição da pretensão de cobrança fundada em cédula rural hipotecária, extinguindo o processo com resolução de mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar suposta causa interruptiva do prazo prescricional, apta a afastar a prescrição da dívida discutida. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022). 2. O Banco embargante não suscitou, em momento oportuno, hipótese de interrupção do prazo prescricional, limitando-se a argumentar a inovação recursal e discutir o marco inicial da prescrição, alegando a ausência do transcurso do prazo com base em sua regular contagem. 3. O acórdão embargado registrou expressamente a ausência de qualquer causa interruptiva, revelando que o ponto foi devidamente analisado, ainda que não tenha sido suscitado pela parte apelada. Não há que se falar, portanto, em omissão. 4. A insurgência apresentada busca rediscutir matéria já decidida, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios, conforme jurisprudência pacífica do STF, do STJ e a Súmula 18 do TJCE. IV. DISPOSITIVO: Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração para lhes negar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data e assinatura digital registradas no sistema processual eletrônico. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator RELATÓRIO
Trata-se de Embargos Declaratórios opostos por Banco do Nordeste do Brasil em face do acórdão da Primeira Câmara de Direito Privado deste egrégio Tribunal que deu provimento ao Recurso de Apelação nº 0009488-75.2011.8.06.0090, reconhecendo o decurso do prazo prescricional na Ação de Cobrança originária. Referida ação fora proposta pelo ora Embargante em desfavor de Ancilon Alves Vieira. Em sua exordial, o Autor aduziu ser credor do Réu em razão da cédula rural hipotecária n° 32005075353-A, no valor nominal de R$ 25.378,00 (vinte e cinco mil, trezentos e setenta e oito reais), com vencimento final previsto para 24/07/2005. Afirmou que a cédula contou com (01) um aditivo em 07/06/1999, que teve por finalidade alterar cláusulas do instrumento de crédito com relação aos recursos do FAT. Considerando os valores efetivamente liberados e reembolsados, o Banco Autor alegou possuir crédito remanescente no valor nominal de R$ 21.847,50 (vinte e um mil, oitocentos e quarenta e sete reais e cinquenta centavos). Postulou, diante disso, a condenação do Promovido ao pagamento da referida dívida, acrescido de juros e correção monetária. Na sentença (ID 20400444), o pleito autoral foi julgado procedente, reconhecendo o magistrado que o Autor demonstrou a regularidade da cobrança ao juntar a cédula rural hipotecária e seus aditivos, além do relatório analítico do débito. Considerou-se, ainda, o reconhecimento da dívida pelo réu e a inércia deste em se beneficiar do prazo concedido para renegociação com base nas leis n° 11.322/2006 e n° 12.249/10. Dessa forma, o Promovido foi condenado ao pagamento do valor requerido pelo banco, acrescido de correção monetária conforme IPCA/IBGE desde o ajuizamento da ação e juros simples pela Selic desde o inadimplemento, além de custas e honorários de 15% (quinze por cento), embora sob condição suspensiva devido à concessão da justiça gratuita. Irresignado, o Autor interpôs o recurso de apelação em comento (ID 20400455), argumentando que a ação foi ajuizada mais de seis anos após o vencimento final da dívida, razão pela qual a pretensão estaria prescrita. Sustentou-se a prescrição trienal prevista na Lei Uniforme de Genebra, afirmando-se sua aplicabilidade a cédulas de crédito rural. Subsidiariamente, o Apelante postulou a aplicação da prescrição quinquenal (art. 206, § 5°, I, do Código Civil) para cobranças de dívida líquida. Argumentou que o dispositivo contratual de vencimento antecipado não altera o prazo prescricional, que deve fluir a partir da última parcela vencida. Postula, dessa forma, a reforma da sentença, para que se reconhecesse a prescrição da dívida, com a consequente extinção do processo; e a condenação do recorrido ao pagamento das custas e honorários. Na sessão de julgamento realizada em 06/08/2025, este Colegiado deu provimento ao recurso apelatório, reconhecendo a prescrição da dívida. Decidiu-se, portanto, nos seguintes termos (ementa e acórdão no ID 26720328): EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO EM QUALQUER GRAU JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL DO CÓDIGO CIVIL. AÇÃO AJUIZADA FORA DO PRAZO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra a sentença que julgou procedente ação de cobrança fundada em cédula rural hipotecária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: O cerne da controvérsia recursal consiste em definir se a pretensão de cobrança da dívida fundada em cédula de crédito rural está prescrita, diante do ajuizamento da ação mais de seis anos após o vencimento final do título. III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) A prescrição pode ser reconhecida em qualquer grau de jurisdição, inclusive de ofício, conforme o art. 487, II, do CPC, sendo matéria de ordem pública que não se sujeita à preclusão temporal. (ii) A ação de cobrança fundada em cédula de crédito rural proposta sob o rito comum possui natureza causal, afastando-se a aplicação do prazo trienal da Lei Uniforme de Genebra, próprio das ações cambiárias. (iii) O título representa dívida líquida constante de instrumento particular, sendo aplicável o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. (iv) O prazo prescricional teve início em 24/07/2005, data do vencimento final da cédula, e expirou em julho de 2010. A ação foi ajuizada apenas em 06/09/2011, fora, portanto, do prazo legal. (v) Não se verifica, nos autos, qualquer causa interruptiva da prescrição, razão pela qual se impõe a extinção do processo com resolução de mérito fundada no art. 487, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO: Recurso conhecido e provido. Inconformado, o Banco apelado opôs os Embargos de Declaração em tela (ID 27379398), argumentando, em síntese, que a decisão se omitiu em analisar hipótese de interrupção do prazo prescricional suscitada pelo credor, qual seja, o "reconhecimento inequívoco da dívida pelo devedor". Postula, diante disso, que seja sanado o vício em questão, afastando-se a prescrição no presente caso e negando-se provimento do recurso de apelação do Embargado. Contrarrazões no ID 27738737. É o relatório. VOTO Em matéria de processo civil, os embargos de declaração constituem um instrumento recursal manejável pela parte sempre que esta sentir a necessidade de um aperfeiçoamento formal da decisão judicial, desde que a situação se enquadre em pelo menos uma das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 da Lei Adjetiva. Diz-se, por essa razão, que os embargos declaratórios são dotados de finalidade específica (cognição restrita), não tendo como objeto a reforma ou a anulação da decisão impugnada, mas sim o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de uma contradição, a integração de eventual omissão ou a correção de um erro material, como se pode observar a partir da previsão normativa constante no dispositivo acima apontado [grifo nosso]: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. O objetivo do recurso em questão é, em outras palavras, o aperfeiçoamento da da própria jurisdictio, de modo que a essencial função de dizer o direito seja concretizada de forma clara, precisa e completa, corrigindo-se eventual error in procedendo decorrente de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso, alega-se que o acórdão foi omisso quanto ao exame da ocorrência de suposta hipótese de interrupção do prazo prescricional no presente caso, qual seja, o "reconhecimento inequívoco da dívida pelo devedor". Analisando os autos, porém, verifico que o Banco Embargante não alegou, em momento algum, qualquer hipótese de interrupção do prazo prescricional. Em suas contrarrazões ao apelo, limitou-se a argumentar a ausência de discussão prévia sobre a prescrição no presente caso (inovação recursal), uma vez que a questão foi arguida apenas em sede de apelação; e que "o marco inicial da prescrição se dá a partir do vencimento final do instrumento de crédito", o que no caso, evidenciaria a propositura tempestiva da ação. Nesse contexto, considerando-se que não fora anteriormente levantada, nem minimamente demonstrada, eventual hipótese interruptiva do prazo em comento, não havia porque este Colegiado pronunciar-se sobre esse ponto. Não obstante isso, o decisum embargado veio a registrar, de forma expressa, a ausência de hipótese interruptiva, evidenciando que houve o devido exame desse ponto e que, com base nos elementos constantes nos autos, observou-se o regular transcurso do prazo quinquenal antes mesmo da propositura da ação. Diante disso, é possível constatar que inexiste qualquer vício decisório a ser suprido por meio de embargos declaratórios. Como dito, a linha argumentativa trazida pelo Recorrente se volta para a mera rediscussão do que já foi decidido, do que se denota a intenção indevida de mera reforma ou anulação da decisão por via inadequada. Este e. Tribunal tem entendimento consolidado pela impossibilidade de manejo de embargos declaratórios para o exclusivo fim de se obter a reapreciação de matéria já julgada, consoante o disposto no enunciado 18 da súmula da jurisprudência desta Corte: Súmula 18 - São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. [Grifei]. Neste mesmo sentido, assim já se manifestou a jurisprudência pátria [grifo nosso]: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DENUNCIAÇÃO À LIDE. NÃO CABIMENTO. INTERNAÇÃO DOMICILIAR. HOME CARE. MODALIDADE DE TRATAMENTO. OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA INDISTINTAMENTE CONSIDERADA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DO CASO CONCRETO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E GARANTIA À SAÚDE. PRINCÍPIOS VIOLADOS. NECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO TRATAMENTO DEMONSTRADA. NEGATIVA DE CONCESSÃO DO SERVIÇO. ABUSIVIDADE. CARACTERIZAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO QUE CONTRARIA A TESE DEFENDIDA PELA PARTE. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. MERO INCONFORMISMO. 1. O recurso de embargos de declaração possui seus limites desenhados a partir do desígnio de integrar a decisão atacada diante da existência de vícios de omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material, haja vista que, até para fins de prequestionamento, a parte embargante deve observar as hipóteses de cabimento estabelecidas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015. 2. Apreciados os temas discutidos no processo e lançados os fundamentos que embasaram a decisão para a manutenção da sentença recorrida, o acórdão não pode ser apontado como omisso por divergir das teses apresentadas pela parte. 3. Embora a parte embargante se esforce em fazer crer que as perspectivas jurídicas buscadas configuram vício suscetível de integração, certo é que não passam de manifestação de insurgência quanto à inteligência eleita, o que ultrapassa os limites da via dos aclaratórios. 4. Embargos de Declaração conhecidos e não providos. (TJ-DF 07062676120178070007 DF 0706267-61.2017.8.07.0007, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 11/04/2018, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 17/04/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPERAÇÃO EUTERPE. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENALIDADE DE DEMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA LIDE. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DIANTE DO CABIMENTO DE RECURSO ORDINÁRIO PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os Embargos de Declaração são recurso de conhecimento estrito, não se prestando à rediscussão da lide, sendo cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC/2015). 2. O embargante não aponta verdadeiramente nenhum desses vícios, indicando apenas o que, no seu entender, seriam erros de julgamento, pretendendo a rediscussão da lide, em especial quanto à sua tese de parcialidade do Procurador Federal Elielson Ayres de Souza para atuar no PAD que culminou em sua demissão. Assim, os Embargos de Declaração não se mostram cabíveis. 3. Os Embargos afirmam buscar o prequestionamento de determinados temas para recurso ao Supremo Tribunal Federal, mas, tratando-se de acórdão de competência originária do Superior Tribunal de Justiça em que foi denegada a segurança, caberá Recurso Ordinário para a Suprema Corte e nessa modalidade de recurso não se exige o requisito do prequestionamento. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no MS: 15322 DF 2010/0094231-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 23/08/2017, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/09/2017).
Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes embargos declaratórios para lhes NEGAR PROVIMENTO, haja vista o não enquadramento dos pontos suscitados em quaisquer das hipóteses de cabimento dessa espécie recursal, bem como a impossibilidade do manejo destes para a mera rediscussão do julgado. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 24/09/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0009488-75.2011.8.06.0090 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0009488-75.2011.8.06.0090.
APELANTE: ANCILON ALVES VIEIRA
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A DESPACHO A fim de serem assegurados os primados do contraditório e da ampla defesa e, ainda, em observância ao disposto no § 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, determino a intimação do polo recorrido para manifestar-se sobre o recurso no prazo de cinco dias. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO APELAÇÃO CÍVEL (198)
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009488-75.2011.8.06.0090.
APELANTE: ANCILON ALVES VIEIRA
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO EM QUALQUER GRAU JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL DO CÓDIGO CIVIL. AÇÃO AJUIZADA FORA DO PRAZO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra a sentença que julgou procedente ação de cobrança fundada em cédula rural hipotecária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: O cerne da controvérsia recursal consiste em definir se a pretensão de cobrança da dívida fundada em cédula de crédito rural está prescrita, diante do ajuizamento da ação mais de seis anos após o vencimento final do título. III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) A prescrição pode ser reconhecida em qualquer grau de jurisdição, inclusive de ofício, conforme o art. 487, II, do CPC, sendo matéria de ordem pública que não se sujeita à preclusão temporal. (ii) A ação de cobrança fundada em cédula de crédito rural proposta sob o rito comum possui natureza causal, afastando-se a aplicação do prazo trienal da Lei Uniforme de Genebra, próprio das ações cambiárias. (iii) O título representa dívida líquida constante de instrumento particular, sendo aplicável o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. (iv) O prazo prescricional teve início em 24/07/2005, data do vencimento final da cédula, e expirou em julho de 2010. A ação foi ajuizada apenas em 06/09/2011, fora, portanto, do prazo legal. (v) Não se verifica, nos autos, qualquer causa interruptiva da prescrição, razão pela qual se impõe a extinção do processo com resolução de mérito fundada no art. 487, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO: Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para lhe dar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data e assinatura digital registradas no sistema processual eletrônico. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Ancilon Alves Vieira contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Icó nos autos da Ação de Cobrança movida pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra o ora Apelante. Na exordial do feito originário, o Autor aduziu ser credor do réu em razão da cédula rural hipotecária n° 32005075353-A, no valor nominal de R$ 25.378,00 (vinte e cinco mil, trezentos e setenta e oito reais), com vencimento final previsto para 24/07/2005. Afirmou que a cédula contou com (01) um aditivo em 07/06/1999, que teve por finalidade alterar cláusulas do instrumento de crédito com relação aos recursos do FAT. Considerando os valores efetivamente liberados e reembolsados, o Banco Autor alegou possuir crédito remanescente no valor nominal de R$ 21.847,50 (vinte e um mil, oitocentos e quarenta e sete reais e cinquenta centavos). Postulou, diante disso, a condenação do Promovido ao pagamento da referida dívida, acrescido de juros e correção monetária. Na sentença (ID 20400444), o pleito autoral foi julgado procedente, reconhecendo o magistrado que o Autor demonstrou a regularidade da cobrança ao juntar a cédula rural hipotecária e seus aditivos, além do relatório analítico do débito. Considerou-se, ainda, o reconhecimento da dívida pelo réu e a inércia deste em se beneficiar do prazo concedido para renegociação com base nas leis n° 11.322/2006 e n° 12.249/10. Dessa forma, o Promovido foi condenado ao pagamento do valor requerido pelo banco, acrescido de correção monetária conforme IPCA/IBGE desde o ajuizamento da ação e juros simples pela Selic desde o inadimplemento, além de custas e honorários de 15% (quinze por cento), embora sob condição suspensiva devido à concessão da justiça gratuita. Em face dessa decisão, foram opostos embargos declaratórios visando-se a discutir os encargos de atualização do débito (ID 20400448). O recurso foi rejeitado na decisão de ID 20400450. Irresignado, o Autor interpôs recurso de apelação (ID 20400455), argumentando que a ação foi ajuizada mais de seis anos após o vencimento final da dívida, razão pela qual a pretensão estaria prescrita. Sustenta-se na prescrição trienal prevista na Lei Uniforme de Genebra, afirmando sua aplicabilidade a cédulas de crédito rural. Subsidiariamente, postula a aplicação da prescrição quinquenal (art. 206, § 5°, I, do Código Civil) para cobranças de dívida líquida. Argumenta que o dispositivo contratual de vencimento antecipado não altera o prazo prescricional, que deve fluir a partir da última parcela vencida. Postula, assim, a reforma da sentença, para que se reconheça a prescrição da dívida, com a consequente extinção do processo; e a condenação do recorrido ao pagamento das custas e honorários. Em contrarrazões (ID 20400460), o Banco do Nordeste alega que o recurso busca retardar o processo e reitera a regularidade dos procedimentos adotados. Argumenta que a prescrição não foi alegada em momento oportuno, já que o réu não a suscitou na contestação e reconheceu a dívida. O banco também solicita a revogação da justiça gratuita ao apelante, por falta de comprovação da insuficiência de recursos; e postula a manutenção integral da sentença. É o relatório. VOTO Consoante relatado, o presente recurso configura insurgência contra o decisum de Primeiro Grau que julgou procedente a ação de cobrança originária, condenando o Promovido/Apelante a adimplir dívida fundada na cédula rural hipotecária celebrada entre as partes. Ab initio, impende examinar a impugnação ofertada pelo Apelado em sua contrarrazões em relação ao pleito de gratuidade judiciária formulado pelo Recorrente. É certo que, à luz do disposto no §3º do art. 99 do CPC, a simples alegação da parte no sentido de que é hipossuficiente faz presumir o estado de miserabilidade jurídica. No entanto, tal presunção tem natureza relativa, de modo que, presentes elementos em sentido contrário, o juízo poderá indeferir a concessão do benefício, desde que intime a parte para comprovar o preenchimento dos requisitos, consoante disposto no §2º do referido dispositivo (g.N.): Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Assim, conforme o ordenamento e o entendimento dos Tribunais Superiores, à pessoa natural é conferida presunção relativa da hipossuficiência para fins de concessão do benefício da Justiça Gratuita, podendo o órgão julgador afastar a tal presunção, desde que o faça fundamentadamente e com base em indícios suficientes de que a parte possui poder aquisitivo incompatível com o benefício, considerados os elementos concretos. Nesse sentido, veja-se a jurisprudência deste egrégio Tribunal (g.N.): AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA NA ORIGEM. AFRONTA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO À JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO ELIDIDA POR OUTROS FUNDAMENTOS. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA CONCEDIDA. 1. O artigo 98 do Código Processual Civil dispõe que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." 2. A simples declaração firmada pela parte, de que não pode arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento de sua família, é suficiente para a obtenção do benefício. Ademais a documentação colacionada aos autos comunga a favor da condição financeira diminuta do autor. Precedentes. 3. Agravo de instrumento conhecido e provido. […] (Agravo de Instrumento - 0625011-08.2021.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/12/2021, data da publicação: 17/12/2021). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA PLEITEADA POR PESSOA NATURAL. INDEFERIMENTO NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. PERCEPÇÃO DE REMUNERAÇÃO RAZOÁVEL. CIRCUNSTÂNCIA INSUFICIENTE PARA AFASTAR A PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PRESTADA. BENEFÍCIO DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1 -
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por pessoa natural em face de decisão interlocutória proferida pelo juiz de 1º grau que indeferiu o pedido de justiça gratuita por ela formulado. 2 - De acordo com o art. 99, § 3º do CPC, a declaração de hipossuficiência econômica prestada pela pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, só podendo ser desconstituída caso existam elementos nos autos que indiquem a existência recursos suficientes para suportar as despesas judiciais. 3 - No caso concreto, o magistrado a quo considerou que o fato de o postulante possuir rendimentos mensais brutos acima de nove salários mínimos impediria a concessão da benesse, conforme declaração de imposto de renda às fls. 113 - 139 dos autos de origem. 4 - No entanto, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a remuneração percebida, isoladamente, não é critério legítimo para fundamentar o indeferimento do benefício. 5- Na hipótese, verifica-se que a maior parte da remuneração do postulante está comprometida, de modo que sua renda líquida gira em torno de apenas R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) (fls. 140 - 143), não se podendo desconsiderar também os outros gastos necessários para sua subsistência, como aluguel no valor de R$ 1.050,00 (hum mil e cinquenta reais) (fls. 145 - 148) e outros descriminados às fls. 149 - 154. 6 - Tal conjuntura permite concluir que inexistem elementos nos autos que indiquem riqueza material do autor capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos, de modo que o benefício da gratuidade judiciária deve ser concedido. 7 - Recurso conhecido e provido. Decisão reformada. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo de Instrumento, processo nº 0621334-33.2022.8.06.0000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto do e. Relator. Fortaleza, 14 de setembro de 2022. (Agravo de Instrumento - 0621334-33.2022.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/09/2022, data da publicação: 15/09/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO AFASTADA. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Compulsando os autos, observa-se que os argumentos e os documentos trazidos à baila permitem formular um juízo de probabilidade acerca da existência do direito alegado pela agravante, sobretudo porque o Código de Processo Civil dispõe que a declaração de insuficiência deduzida pela pessoa natural presume-se verdadeira, podendo ser refutada se existirem elementos em contrário nos autos. 2. In casu, a decisão combatida merece ser reformada, pois os simples fatos de o recorrente ser funcionário público e postular em juízo a complementação de indenização correspondente à apólice de seguro, não são capazes, de isoladamente afastar a declaração de hipossuficiência deduzida pelo agravante. Ademais, o valor das custas atinge quase a totalidade dos vencimentos do recorrente. 3. Assim, considera-se que o agravante faz jus ao benefício da justiça gratuita, sendo relevante destacar que não se faz necessário que o postulante se encontre em estado de penúria para fazer jus à benesse em comento. 4. Recurso conhecido e provido. [...] (Agravo de Instrumento - 0624728-82.2021.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/04/2022, data da publicação: 13/04/2022). No caso, não se verificam elementos indicadores de poder aquisitivo incompatível com o benefício. Dessa forma, considerando que o Código de Processo Civil dispõe que a declaração de insuficiência deduzida pela pessoa natural presume-se verdadeira, entendo ser de bom alvitre observar os princípios do acesso à justiça, a fim de que se preserve o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, daí mostrando-se cabível a concessão da gratuidade judiciária. Reitere-se que, no presente caso, não se verificam elementos aptos a infirmar tal presunção. Ademais, "a lei não exige estado de miserabilidade absoluta para a concessão da gratuidade processual, requer apenas que a parte não possa arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. Comprovada a atual precariedade financeira, na forma alegada pelo postulante, de rigor o deferimento da assistência judiciária." (TJSP, Proc. nº 2028289-79.2018.8.26.0000, 35ª Câmara de Direito Público, Relator Gilberto Leme, julgado em 27.03.2018, DJe 09.04.2018). Dessa forma, mantenho a gratuidade judiciária já deferida ao Apelante em sede de sentença. O cerne da controvérsia recursal consiste em definir se a pretensão referente ao crédito reclamado pelo Autor foi atingida ou não pelo instituto da prescrição. Neste ensejo, registro que, não obstante haver o Promovido arguido a prescrição do crédito apenas em sede de apelação, não há óbice à apreciação da referida tese nesta instância, independentemente de ter sido ventilada anteriormente. Isso porque, por configurar matéria de ordem pública, é passível de ser alegada e reconhecida em qualquer grau de jurisdição, inclusive de ofício pelo juiz ou tribunal, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: [...] II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; [Grifou-se] Tal raciocínio já foi confirmado pela Corte Superior de Justiça inúmeras vezes, havendo esta consignado que "a prescrição é matéria de ordem pública, de conhecimento inclusive de ofício, e sua arguição pela parte, ainda que em sede recursal, não configura inovação." (STJ, REsp 1.850.219/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 06/04/2021, DJe 09/04/2021) Dessa forma, a alegação de prescrição pelas partes independe da fase processual, podendo ser suscitada inclusive em sede de apelação, sem que isso configure inovação recursal ou supressão de instância. Feito esse esclarecimento inicial, passo ao exame do mérito da insurgência. Em seu apelo, o Promovido postula o reconhecimento da prescrição da dívida com fulcro no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, que versa, no seguintes termos, sobre a prescrição em ações cambiárias: Artigo 70 - A ação contra o aceitante por força da letra de câmbio prescreve em três anos, a contar do seu vencimento. Sabe-se que a regra é aplicada no Brasil, uma vez que o país aderiu à Convenção de Genebra por meio do Decreto nº 57.663/1966, com o qual se promulgou, no ordenamento interno, a Convenção relativa à Lei Uniforme sobre Letras de Câmbio e Notas Promissórias. Ocorre que, no caso em apreço, o feito não versa sobre a força executiva do título, constituindo uma ação de conhecimento, com rito comum. Não se trata, portanto de uma ação cambial, e sim causal, distinção relevante para fins de verificação da norma aplicável. Nesse cenário, ainda que se admita a aplicabilidade da LUG para fins de prescrição da pretensão executória do título, isso não prejudica a cobrança do crédito em sede de ação causal, por meio do procedimento comum ou monitório, no qual o título de crédito figura apenas como elemento probatório da obrigação de pagamento reputada descumprida. In casu, tratando-se, como dito, de ação de cobrança, discute-se o direito perseguido pelo Autor sob a ótica do negócio subjacente, razão pela qual não é aplicável o prazo trienal da LUG. A prescrição da pretensão em comento deve se regular pelo Código Civil, aplicando-se o prazo neste previsto para o respectivo negócio. O raciocínio explanado já foi adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, como se depreende do seguinte julgado: RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. DÍVIDA LÍQUIDA. INSTRUMENTO PARTICULAR. PRAZO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança, por meio de ação monitória, de dívida representada por cédula de crédito bancário. 3. No caso de a pretensão executiva estar prescrita, ainda é possível que a cobrança do crédito se dê por meio de ações causais, pelo procedimento comum ou monitório, no qual o título de crédito serve apenas como prova (documento probatório) e não mais como título executivo extrajudicial (documento dispositivo). 4. A cédula de crédito bancário representa promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade, tratando-se de dívida certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente.
Trata-se de dívida líquida constante de instrumento particular, motivo pelo qual a pretensão de sua cobrança prescreve em 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. 5. Na hipótese dos autos, a ação monitória foi proposta dentro do prazo de 5 (cinco) anos, que tem como termo inicial o vencimento da cédula de crédito bancário, não sendo o caso de declarar a prescrição. 6. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp n. 1.940.996/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 27/9/2021.) Verifica-se que o título examinado na ação originária constitui uma cédula de crédito rural, representando, portanto, dívida pecuniária certa, líquida e exigível oriunda de instrumento particular (ID 20400360). Assim, se deduzida mediante ação de conhecimento, a pretensão de sua cobrança tem prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil: Art. 206. Prescreve: […] § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; Além disso, verifica-se que, não obstante firmada em 24/07/1997 - ou seja, sob a égide do Código Civil de 1916 - a cédula de crédito rural em comento previu como vencimento final a data de 24/07/2005, razão pela qual o prazo sub examine só se iniciou após a entrada em vigor da atual Codificação Civil. Recorde-se, por oportuno, que o Código Civil de 2002 entrou em vigor em 11/01/2003 e que, segundo as regras de transição nele apostas, mais especificamente no art. 2.028, somente se aplicam os prazos da lei revogada se, na data de sua entrada em vigor, já houver decorrido mais da metade do lapso temporal previsto, conforme se observa na leitura do teor do referido dispositivo: Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. No caso, como o prazo prescricional referente à cédula de crédito rural em questão só se iniciou em 24 de julho de 2005 (data prevista como vencimento final do título), é irrefutável a incidência do prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do CC/2002, afastando-se, portanto, a incidência do prazo vintenário consignado na Codificação de 1916. Nessa toada, verifico que a pretensão de cobrança do crédito em questão encontra-se, de fato, prescrita, uma vez que a ação originária só foi proposta em 06/09/2011, e não há notícia de fato interruptivo do curso do prazo prescricional da referida pretensão. Restou ultrapassado, por conseguinte, o termo do prazo em comento, que findou em julho de 2010. Como consequência, impõe-se a extinção processual com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, II, da Lei Adjetiva Civil (grifo nosso): Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se. Ex positis, CONHEÇO do recurso de apelação para lhe DAR PROVIMENTO, reformando a sentença objurgada para reconhecer a prescrição da pretensão de cobrança da dívida objeto da ação e, por conseguinte, extinguir o feito com fundamento no art. 487, II, do CPC. Em face do resultado do recurso, inverto os ônus sucumbenciais. É como voto. Fortaleza, data e assinatura digital registradas no sistema eletrônico. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator
12/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 06/08/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0009488-75.2011.8.06.0090 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
25/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/05/2025, 11:42
Mudança de Assunto Processual
15/05/2025, 11:41
Petição (Contra-razões)
14/05/2025, 12:17
Documento
01/05/2025, 00:40
Publicação
22/04/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2025, 00:00
Expedida/Certificada
15/04/2025, 10:27
Ato ordinatório
15/04/2025, 10:26
Decurso de Prazo
15/04/2025, 03:59
Decurso de Prazo
15/04/2025, 03:59
Petição (Apelação)
14/04/2025, 19:32
Documento
26/03/2025, 16:27
Publicação
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 2ª Vara Cível da Comarca de Icó Av. Josefa Nogueira Monteiro, 1760, centro - CEP: 63430-000, Fone: (85) 3108-1585, Icó-CE - E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo 0009488-75.2011.8.06.0090 Vistos em inspeção ordinária.
Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face da sentença proferida nos autos de id 124770852, tendo alegado omissão da Sentença, uma vez que foi pedido a fixação dos encargos a partir da data da liberação do financiamento e não do ajuizamento e a Sentença fixou termo inicial diverso do pleiteado. É o relatório. Decido. No presente caso, entendo que os embargos declaratórios devem ser conhecidos, porquanto satisfeitos os seus pressupostos de admissibilidade. Quanto ao mérito do recurso, razão não assiste à parte recorrente. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver erro, obscuridade, contradição ou omissão na decisão, segundo o disposto o novo Código de Processo Civil. In verbis: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o." No caso sub oculli, a sentença embargada, de forma clara e precisa, decidiu a causa, analisando as questões relevantes ao julgamento da lide, sem qualquer omissão ou contradição. Com efeito, a sentença em apreço condenou o promovido nos seguintes termos: "Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial e condeno a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 21.847,50 (vinte e um mil, oitocentos e quarenta e sete reais e cinquenta centavos), acrescido de correção monetária pelo IPCA/IBGE a partir do ajuizamento do feito (art. 389 do CC e art. 1º da Lei nº 6.899 /1981) e juros simples com taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária, desde a data do inadimplemento da obrigação (art. 406 do CC)". Assim, verifica-se que na condenação foram devidamente estipulados a correção monetária e juros, ambas devidamente acompanhadas do fundamento legal que as embasaram. Assim, tendo havida expressa fundamentação quanto ao tema, não há que se falar em vício no presente caso. Assim sendo, tenho que a sentença, bem ou mal, decidiu todas as questões postas, expondo os fundamentos utilizados. Houve manifestação expressa a respeito dos temas, de forma precisa, não havendo, pois, qualquer contradição, obscuridade ou omissão na decisão. Assim resta evidente que os presentes embargos denotam apenas o inconformismo da parte com a sentença, motivo pelo qual deve a parte recorrer através de apelação e não por meio de embargos declaratórios.
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso, para NEGAR-LHE ACOLHIMENTO por ausência de vício na decisão embargada. Publique-se, registre-se e intimem-se as partes. Havendo interposição de recursos, intimem-se as partes adversas para apresentar contrarrazões no prazo legal e, na sequência, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, a quem caberá o juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º do CPC). Expedientes necessários. Icó, data da assinatura eletrônica. Aclécio Sandro de Oliveira Juiz
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 2ª Vara Cível da Comarca de Icó Av. Josefa Nogueira Monteiro, 1760, centro - CEP: 63430-000, Fone: (85) 3108-1585, Icó-CE - E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo 0009488-75.2011.8.06.0090 Vistos em inspeção ordinária.
Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face da sentença proferida nos autos de id 124770852, tendo alegado omissão da Sentença, uma vez que foi pedido a fixação dos encargos a partir da data da liberação do financiamento e não do ajuizamento e a Sentença fixou termo inicial diverso do pleiteado. É o relatório. Decido. No presente caso, entendo que os embargos declaratórios devem ser conhecidos, porquanto satisfeitos os seus pressupostos de admissibilidade. Quanto ao mérito do recurso, razão não assiste à parte recorrente. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver erro, obscuridade, contradição ou omissão na decisão, segundo o disposto o novo Código de Processo Civil. In verbis: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o." No caso sub oculli, a sentença embargada, de forma clara e precisa, decidiu a causa, analisando as questões relevantes ao julgamento da lide, sem qualquer omissão ou contradição. Com efeito, a sentença em apreço condenou o promovido nos seguintes termos: "Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial e condeno a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 21.847,50 (vinte e um mil, oitocentos e quarenta e sete reais e cinquenta centavos), acrescido de correção monetária pelo IPCA/IBGE a partir do ajuizamento do feito (art. 389 do CC e art. 1º da Lei nº 6.899 /1981) e juros simples com taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária, desde a data do inadimplemento da obrigação (art. 406 do CC)". Assim, verifica-se que na condenação foram devidamente estipulados a correção monetária e juros, ambas devidamente acompanhadas do fundamento legal que as embasaram. Assim, tendo havida expressa fundamentação quanto ao tema, não há que se falar em vício no presente caso. Assim sendo, tenho que a sentença, bem ou mal, decidiu todas as questões postas, expondo os fundamentos utilizados. Houve manifestação expressa a respeito dos temas, de forma precisa, não havendo, pois, qualquer contradição, obscuridade ou omissão na decisão. Assim resta evidente que os presentes embargos denotam apenas o inconformismo da parte com a sentença, motivo pelo qual deve a parte recorrer através de apelação e não por meio de embargos declaratórios.
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso, para NEGAR-LHE ACOLHIMENTO por ausência de vício na decisão embargada. Publique-se, registre-se e intimem-se as partes. Havendo interposição de recursos, intimem-se as partes adversas para apresentar contrarrazões no prazo legal e, na sequência, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, a quem caberá o juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º do CPC). Expedientes necessários. Icó, data da assinatura eletrônica. Aclécio Sandro de Oliveira Juiz
13/03/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 00:00
Expedida/Certificada
12/03/2025, 11:54
Expedida/Certificada
12/03/2025, 11:54
Expedida/Certificada
12/03/2025, 11:54
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
12/03/2025, 10:24
Conclusão (para julgamento)
11/03/2025, 17:41
Movimentação processual
11/03/2025, 17:41
Decurso de Prazo
13/12/2024, 18:55
Decurso de Prazo
13/12/2024, 18:55
Petição
28/11/2024, 16:21
Publicação
21/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 2ª Vara Cível da Comarca de Icó Av. Josefa Nogueira Monteiro, 1760, centro - CEP: 63430-000, Fone: (85) 3108-1585, Icó-CE - E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo 0009488-75.2011.8.06.0090 RELATÓRIO
Trata-se de ação de cobrança proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de ANCILON ALVES VIEIRA. O autor aduz ser credor do réu em razão de CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA N° 32005075353-A no valor nominal de R$ 25.378,00 (vinte e cinco mil, trezentos e setenta e oito reais), com vencimento final previsto para 24/07/2005, com (01) um aditivo em 07/06/1999, que teve por finalidade alterar cláusulas do instrumento de crédito com relação aos recursos do FAT. Considerando os valores efetivamente liberados e reembolsados, o Banco Autor alegou ser credor do requerido do valor nominal de R$ 21.847,50 (vinte e um mil, oitocentos e quarenta e sete reais e cinquenta centavos), requerendo a condenação ao pagamento, acrescido de correção e juros. A inicial veio acompanhada dos documentos. Contestação de id 99550705, reconhecendo a dívida e apresentando o enquadramento da dívida na renegociação apresentada pela lei nº 11.322/2006 e lei nº12.249/10. Requerendo o julgamento improcedente da ação e a determinação de renegociação da dívida nos termos da lei nº12.249/10. O requerido pediu a suspensão da ação e intimação do promovido para comparecer a agência bancária com a finalidade de formalizar o pedido em novo Termo de Adesão e em ato continuo, liquidar sua dívida com a redução concedida pela Lei n° 12.249/10. O feito foi suspenso (id 99551526). Despacho de id 99549308 determinou a intimação da parte autora para se manifestar sobre interesse na continuidade do feito. O banco se manifestou requerendo a continuidade do feito, informando o término do prazo de suspensão do processo determinado pela Lei 13.340 de 2016. Intimadas as partes para manifestarem interesse na produção de provas a parte demandante pugnou pelo julgamento antecipado da lide e a parte demandada quedou-se inerte. Decisão de id 99550679 anunciou o julgamento antecipado da ação. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O autor demonstrou a regularidade da cobrança ao juntar nos autos a cédula rural hipotecária e seus aditivos, além do relatório analítico do débito, em demonstração de fato constitutivo de seu direito (CPC, art. 373, I). O requerido contestou a ação reconhecendo a dívida e apresentando o enquadramento da dívida na renegociação apresentada pela lei nº 11.322/2006 e lei nº12.249/10. Requerendo o julgamento improcedente da ação e a determinação de renegociação da dívida nos termos da lei nº12.249/10. Contudo apesar da suspensão do feito para diligências do requerido de renegociação da dívida com base na Lei 12.249/10, o requerido se quedou inerte e não se beneficiou do prazo concedido para quitar o débito por renegociação, não formalizando junto a instituição financeira o interesse em liquidar a operação, nos termos da mencionada lei (art.70, § 9º). Nesta senda, o desinteresse do requerido proceder com a renegociação aludida (ausência de formalização) somado ao reconhecimento da dívida, este em sede de contestação e a demonstração do autor da validade da cobrança, impõe-se a condenação do requerido ao pagamento do débito correspondente nos termos da inicial. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial e condeno a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 21.847,50 (vinte e um mil, oitocentos e quarenta e sete reais e cinquenta centavos), acrescido de correção monetária pelo IPCA/IBGE a partir do ajuizamento do feito (art. 389 do CC e art. 1º da Lei nº 6.899 /1981) e juros simples com taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária, desde a data do inadimplemento da obrigação (art. 406 do CC). Custas processuais e honorários advocatícios a serem pagos pela parte requerida, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação. Contudo, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, tendo em vista a gratuidade da justiça que ora concedo ao réu, pois não vislumbro nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão. Transcorrido o prazo recursal, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. No caso de oposição de embargos de declaração, havendo possibilidade de serem aplicados efeitos infringentes, deverá a parte contrária ser intimada para manifestação no prazo legal. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme preconiza o artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, na forma do artigo 997, do Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o artigo 1.010, § 2º, do Código de Processo Civil. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do recurso será efetuado direta e integralmente pela Corte, segundo o teor do artigo 932 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito, não havendo pedido de cumprimento, arquive-se. Expedientes necessários. Icó, data da assinatura eletrônica. Aclécio Sandro de Oliveira Juiz
19/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 2ª Vara Cível da Comarca de Icó Av. Josefa Nogueira Monteiro, 1760, centro - CEP: 63430-000, Fone: (85) 3108-1585, Icó-CE - E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo 0009488-75.2011.8.06.0090 RELATÓRIO
Trata-se de ação de cobrança proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de ANCILON ALVES VIEIRA. O autor aduz ser credor do réu em razão de CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA N° 32005075353-A no valor nominal de R$ 25.378,00 (vinte e cinco mil, trezentos e setenta e oito reais), com vencimento final previsto para 24/07/2005, com (01) um aditivo em 07/06/1999, que teve por finalidade alterar cláusulas do instrumento de crédito com relação aos recursos do FAT. Considerando os valores efetivamente liberados e reembolsados, o Banco Autor alegou ser credor do requerido do valor nominal de R$ 21.847,50 (vinte e um mil, oitocentos e quarenta e sete reais e cinquenta centavos), requerendo a condenação ao pagamento, acrescido de correção e juros. A inicial veio acompanhada dos documentos. Contestação de id 99550705, reconhecendo a dívida e apresentando o enquadramento da dívida na renegociação apresentada pela lei nº 11.322/2006 e lei nº12.249/10. Requerendo o julgamento improcedente da ação e a determinação de renegociação da dívida nos termos da lei nº12.249/10. O requerido pediu a suspensão da ação e intimação do promovido para comparecer a agência bancária com a finalidade de formalizar o pedido em novo Termo de Adesão e em ato continuo, liquidar sua dívida com a redução concedida pela Lei n° 12.249/10. O feito foi suspenso (id 99551526). Despacho de id 99549308 determinou a intimação da parte autora para se manifestar sobre interesse na continuidade do feito. O banco se manifestou requerendo a continuidade do feito, informando o término do prazo de suspensão do processo determinado pela Lei 13.340 de 2016. Intimadas as partes para manifestarem interesse na produção de provas a parte demandante pugnou pelo julgamento antecipado da lide e a parte demandada quedou-se inerte. Decisão de id 99550679 anunciou o julgamento antecipado da ação. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O autor demonstrou a regularidade da cobrança ao juntar nos autos a cédula rural hipotecária e seus aditivos, além do relatório analítico do débito, em demonstração de fato constitutivo de seu direito (CPC, art. 373, I). O requerido contestou a ação reconhecendo a dívida e apresentando o enquadramento da dívida na renegociação apresentada pela lei nº 11.322/2006 e lei nº12.249/10. Requerendo o julgamento improcedente da ação e a determinação de renegociação da dívida nos termos da lei nº12.249/10. Contudo apesar da suspensão do feito para diligências do requerido de renegociação da dívida com base na Lei 12.249/10, o requerido se quedou inerte e não se beneficiou do prazo concedido para quitar o débito por renegociação, não formalizando junto a instituição financeira o interesse em liquidar a operação, nos termos da mencionada lei (art.70, § 9º). Nesta senda, o desinteresse do requerido proceder com a renegociação aludida (ausência de formalização) somado ao reconhecimento da dívida, este em sede de contestação e a demonstração do autor da validade da cobrança, impõe-se a condenação do requerido ao pagamento do débito correspondente nos termos da inicial. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial e condeno a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 21.847,50 (vinte e um mil, oitocentos e quarenta e sete reais e cinquenta centavos), acrescido de correção monetária pelo IPCA/IBGE a partir do ajuizamento do feito (art. 389 do CC e art. 1º da Lei nº 6.899 /1981) e juros simples com taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária, desde a data do inadimplemento da obrigação (art. 406 do CC). Custas processuais e honorários advocatícios a serem pagos pela parte requerida, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação. Contudo, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, tendo em vista a gratuidade da justiça que ora concedo ao réu, pois não vislumbro nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão. Transcorrido o prazo recursal, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. No caso de oposição de embargos de declaração, havendo possibilidade de serem aplicados efeitos infringentes, deverá a parte contrária ser intimada para manifestação no prazo legal. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme preconiza o artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, na forma do artigo 997, do Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o artigo 1.010, § 2º, do Código de Processo Civil. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do recurso será efetuado direta e integralmente pela Corte, segundo o teor do artigo 932 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito, não havendo pedido de cumprimento, arquive-se. Expedientes necessários. Icó, data da assinatura eletrônica. Aclécio Sandro de Oliveira Juiz