Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009488-75.2011.8.06.0090.
APELANTE: ANCILON ALVES VIEIRA
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO EM QUALQUER GRAU JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL DO CÓDIGO CIVIL. AÇÃO AJUIZADA FORA DO PRAZO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra a sentença que julgou procedente ação de cobrança fundada em cédula rural hipotecária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: O cerne da controvérsia recursal consiste em definir se a pretensão de cobrança da dívida fundada em cédula de crédito rural está prescrita, diante do ajuizamento da ação mais de seis anos após o vencimento final do título. III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) A prescrição pode ser reconhecida em qualquer grau de jurisdição, inclusive de ofício, conforme o art. 487, II, do CPC, sendo matéria de ordem pública que não se sujeita à preclusão temporal. (ii) A ação de cobrança fundada em cédula de crédito rural proposta sob o rito comum possui natureza causal, afastando-se a aplicação do prazo trienal da Lei Uniforme de Genebra, próprio das ações cambiárias. (iii) O título representa dívida líquida constante de instrumento particular, sendo aplicável o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. (iv) O prazo prescricional teve início em 24/07/2005, data do vencimento final da cédula, e expirou em julho de 2010. A ação foi ajuizada apenas em 06/09/2011, fora, portanto, do prazo legal. (v) Não se verifica, nos autos, qualquer causa interruptiva da prescrição, razão pela qual se impõe a extinção do processo com resolução de mérito fundada no art. 487, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO: Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para lhe dar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data e assinatura digital registradas no sistema processual eletrônico. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Ancilon Alves Vieira contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Icó nos autos da Ação de Cobrança movida pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra o ora Apelante. Na exordial do feito originário, o Autor aduziu ser credor do réu em razão da cédula rural hipotecária n° 32005075353-A, no valor nominal de R$ 25.378,00 (vinte e cinco mil, trezentos e setenta e oito reais), com vencimento final previsto para 24/07/2005. Afirmou que a cédula contou com (01) um aditivo em 07/06/1999, que teve por finalidade alterar cláusulas do instrumento de crédito com relação aos recursos do FAT. Considerando os valores efetivamente liberados e reembolsados, o Banco Autor alegou possuir crédito remanescente no valor nominal de R$ 21.847,50 (vinte e um mil, oitocentos e quarenta e sete reais e cinquenta centavos). Postulou, diante disso, a condenação do Promovido ao pagamento da referida dívida, acrescido de juros e correção monetária. Na sentença (ID 20400444), o pleito autoral foi julgado procedente, reconhecendo o magistrado que o Autor demonstrou a regularidade da cobrança ao juntar a cédula rural hipotecária e seus aditivos, além do relatório analítico do débito. Considerou-se, ainda, o reconhecimento da dívida pelo réu e a inércia deste em se beneficiar do prazo concedido para renegociação com base nas leis n° 11.322/2006 e n° 12.249/10. Dessa forma, o Promovido foi condenado ao pagamento do valor requerido pelo banco, acrescido de correção monetária conforme IPCA/IBGE desde o ajuizamento da ação e juros simples pela Selic desde o inadimplemento, além de custas e honorários de 15% (quinze por cento), embora sob condição suspensiva devido à concessão da justiça gratuita. Em face dessa decisão, foram opostos embargos declaratórios visando-se a discutir os encargos de atualização do débito (ID 20400448). O recurso foi rejeitado na decisão de ID 20400450. Irresignado, o Autor interpôs recurso de apelação (ID 20400455), argumentando que a ação foi ajuizada mais de seis anos após o vencimento final da dívida, razão pela qual a pretensão estaria prescrita. Sustenta-se na prescrição trienal prevista na Lei Uniforme de Genebra, afirmando sua aplicabilidade a cédulas de crédito rural. Subsidiariamente, postula a aplicação da prescrição quinquenal (art. 206, § 5°, I, do Código Civil) para cobranças de dívida líquida. Argumenta que o dispositivo contratual de vencimento antecipado não altera o prazo prescricional, que deve fluir a partir da última parcela vencida. Postula, assim, a reforma da sentença, para que se reconheça a prescrição da dívida, com a consequente extinção do processo; e a condenação do recorrido ao pagamento das custas e honorários. Em contrarrazões (ID 20400460), o Banco do Nordeste alega que o recurso busca retardar o processo e reitera a regularidade dos procedimentos adotados. Argumenta que a prescrição não foi alegada em momento oportuno, já que o réu não a suscitou na contestação e reconheceu a dívida. O banco também solicita a revogação da justiça gratuita ao apelante, por falta de comprovação da insuficiência de recursos; e postula a manutenção integral da sentença. É o relatório. VOTO Consoante relatado, o presente recurso configura insurgência contra o decisum de Primeiro Grau que julgou procedente a ação de cobrança originária, condenando o Promovido/Apelante a adimplir dívida fundada na cédula rural hipotecária celebrada entre as partes. Ab initio, impende examinar a impugnação ofertada pelo Apelado em sua contrarrazões em relação ao pleito de gratuidade judiciária formulado pelo Recorrente. É certo que, à luz do disposto no §3º do art. 99 do CPC, a simples alegação da parte no sentido de que é hipossuficiente faz presumir o estado de miserabilidade jurídica. No entanto, tal presunção tem natureza relativa, de modo que, presentes elementos em sentido contrário, o juízo poderá indeferir a concessão do benefício, desde que intime a parte para comprovar o preenchimento dos requisitos, consoante disposto no §2º do referido dispositivo (g.N.): Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Assim, conforme o ordenamento e o entendimento dos Tribunais Superiores, à pessoa natural é conferida presunção relativa da hipossuficiência para fins de concessão do benefício da Justiça Gratuita, podendo o órgão julgador afastar a tal presunção, desde que o faça fundamentadamente e com base em indícios suficientes de que a parte possui poder aquisitivo incompatível com o benefício, considerados os elementos concretos. Nesse sentido, veja-se a jurisprudência deste egrégio Tribunal (g.N.): AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA NA ORIGEM. AFRONTA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO À JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO ELIDIDA POR OUTROS FUNDAMENTOS. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA CONCEDIDA. 1. O artigo 98 do Código Processual Civil dispõe que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." 2. A simples declaração firmada pela parte, de que não pode arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento de sua família, é suficiente para a obtenção do benefício. Ademais a documentação colacionada aos autos comunga a favor da condição financeira diminuta do autor. Precedentes. 3. Agravo de instrumento conhecido e provido. […] (Agravo de Instrumento - 0625011-08.2021.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/12/2021, data da publicação: 17/12/2021). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA PLEITEADA POR PESSOA NATURAL. INDEFERIMENTO NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. PERCEPÇÃO DE REMUNERAÇÃO RAZOÁVEL. CIRCUNSTÂNCIA INSUFICIENTE PARA AFASTAR A PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PRESTADA. BENEFÍCIO DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1 -
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por pessoa natural em face de decisão interlocutória proferida pelo juiz de 1º grau que indeferiu o pedido de justiça gratuita por ela formulado. 2 - De acordo com o art. 99, § 3º do CPC, a declaração de hipossuficiência econômica prestada pela pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, só podendo ser desconstituída caso existam elementos nos autos que indiquem a existência recursos suficientes para suportar as despesas judiciais. 3 - No caso concreto, o magistrado a quo considerou que o fato de o postulante possuir rendimentos mensais brutos acima de nove salários mínimos impediria a concessão da benesse, conforme declaração de imposto de renda às fls. 113 - 139 dos autos de origem. 4 - No entanto, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a remuneração percebida, isoladamente, não é critério legítimo para fundamentar o indeferimento do benefício. 5- Na hipótese, verifica-se que a maior parte da remuneração do postulante está comprometida, de modo que sua renda líquida gira em torno de apenas R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) (fls. 140 - 143), não se podendo desconsiderar também os outros gastos necessários para sua subsistência, como aluguel no valor de R$ 1.050,00 (hum mil e cinquenta reais) (fls. 145 - 148) e outros descriminados às fls. 149 - 154. 6 - Tal conjuntura permite concluir que inexistem elementos nos autos que indiquem riqueza material do autor capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos, de modo que o benefício da gratuidade judiciária deve ser concedido. 7 - Recurso conhecido e provido. Decisão reformada. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo de Instrumento, processo nº 0621334-33.2022.8.06.0000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto do e. Relator. Fortaleza, 14 de setembro de 2022. (Agravo de Instrumento - 0621334-33.2022.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/09/2022, data da publicação: 15/09/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO AFASTADA. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Compulsando os autos, observa-se que os argumentos e os documentos trazidos à baila permitem formular um juízo de probabilidade acerca da existência do direito alegado pela agravante, sobretudo porque o Código de Processo Civil dispõe que a declaração de insuficiência deduzida pela pessoa natural presume-se verdadeira, podendo ser refutada se existirem elementos em contrário nos autos. 2. In casu, a decisão combatida merece ser reformada, pois os simples fatos de o recorrente ser funcionário público e postular em juízo a complementação de indenização correspondente à apólice de seguro, não são capazes, de isoladamente afastar a declaração de hipossuficiência deduzida pelo agravante. Ademais, o valor das custas atinge quase a totalidade dos vencimentos do recorrente. 3. Assim, considera-se que o agravante faz jus ao benefício da justiça gratuita, sendo relevante destacar que não se faz necessário que o postulante se encontre em estado de penúria para fazer jus à benesse em comento. 4. Recurso conhecido e provido. [...] (Agravo de Instrumento - 0624728-82.2021.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/04/2022, data da publicação: 13/04/2022). No caso, não se verificam elementos indicadores de poder aquisitivo incompatível com o benefício. Dessa forma, considerando que o Código de Processo Civil dispõe que a declaração de insuficiência deduzida pela pessoa natural presume-se verdadeira, entendo ser de bom alvitre observar os princípios do acesso à justiça, a fim de que se preserve o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, daí mostrando-se cabível a concessão da gratuidade judiciária. Reitere-se que, no presente caso, não se verificam elementos aptos a infirmar tal presunção. Ademais, "a lei não exige estado de miserabilidade absoluta para a concessão da gratuidade processual, requer apenas que a parte não possa arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. Comprovada a atual precariedade financeira, na forma alegada pelo postulante, de rigor o deferimento da assistência judiciária." (TJSP, Proc. nº 2028289-79.2018.8.26.0000, 35ª Câmara de Direito Público, Relator Gilberto Leme, julgado em 27.03.2018, DJe 09.04.2018). Dessa forma, mantenho a gratuidade judiciária já deferida ao Apelante em sede de sentença. O cerne da controvérsia recursal consiste em definir se a pretensão referente ao crédito reclamado pelo Autor foi atingida ou não pelo instituto da prescrição. Neste ensejo, registro que, não obstante haver o Promovido arguido a prescrição do crédito apenas em sede de apelação, não há óbice à apreciação da referida tese nesta instância, independentemente de ter sido ventilada anteriormente. Isso porque, por configurar matéria de ordem pública, é passível de ser alegada e reconhecida em qualquer grau de jurisdição, inclusive de ofício pelo juiz ou tribunal, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: [...] II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; [Grifou-se] Tal raciocínio já foi confirmado pela Corte Superior de Justiça inúmeras vezes, havendo esta consignado que "a prescrição é matéria de ordem pública, de conhecimento inclusive de ofício, e sua arguição pela parte, ainda que em sede recursal, não configura inovação." (STJ, REsp 1.850.219/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 06/04/2021, DJe 09/04/2021) Dessa forma, a alegação de prescrição pelas partes independe da fase processual, podendo ser suscitada inclusive em sede de apelação, sem que isso configure inovação recursal ou supressão de instância. Feito esse esclarecimento inicial, passo ao exame do mérito da insurgência. Em seu apelo, o Promovido postula o reconhecimento da prescrição da dívida com fulcro no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, que versa, no seguintes termos, sobre a prescrição em ações cambiárias: Artigo 70 - A ação contra o aceitante por força da letra de câmbio prescreve em três anos, a contar do seu vencimento. Sabe-se que a regra é aplicada no Brasil, uma vez que o país aderiu à Convenção de Genebra por meio do Decreto nº 57.663/1966, com o qual se promulgou, no ordenamento interno, a Convenção relativa à Lei Uniforme sobre Letras de Câmbio e Notas Promissórias. Ocorre que, no caso em apreço, o feito não versa sobre a força executiva do título, constituindo uma ação de conhecimento, com rito comum. Não se trata, portanto de uma ação cambial, e sim causal, distinção relevante para fins de verificação da norma aplicável. Nesse cenário, ainda que se admita a aplicabilidade da LUG para fins de prescrição da pretensão executória do título, isso não prejudica a cobrança do crédito em sede de ação causal, por meio do procedimento comum ou monitório, no qual o título de crédito figura apenas como elemento probatório da obrigação de pagamento reputada descumprida. In casu, tratando-se, como dito, de ação de cobrança, discute-se o direito perseguido pelo Autor sob a ótica do negócio subjacente, razão pela qual não é aplicável o prazo trienal da LUG. A prescrição da pretensão em comento deve se regular pelo Código Civil, aplicando-se o prazo neste previsto para o respectivo negócio. O raciocínio explanado já foi adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, como se depreende do seguinte julgado: RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. DÍVIDA LÍQUIDA. INSTRUMENTO PARTICULAR. PRAZO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança, por meio de ação monitória, de dívida representada por cédula de crédito bancário. 3. No caso de a pretensão executiva estar prescrita, ainda é possível que a cobrança do crédito se dê por meio de ações causais, pelo procedimento comum ou monitório, no qual o título de crédito serve apenas como prova (documento probatório) e não mais como título executivo extrajudicial (documento dispositivo). 4. A cédula de crédito bancário representa promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade, tratando-se de dívida certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente.
Trata-se de dívida líquida constante de instrumento particular, motivo pelo qual a pretensão de sua cobrança prescreve em 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. 5. Na hipótese dos autos, a ação monitória foi proposta dentro do prazo de 5 (cinco) anos, que tem como termo inicial o vencimento da cédula de crédito bancário, não sendo o caso de declarar a prescrição. 6. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp n. 1.940.996/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 27/9/2021.) Verifica-se que o título examinado na ação originária constitui uma cédula de crédito rural, representando, portanto, dívida pecuniária certa, líquida e exigível oriunda de instrumento particular (ID 20400360). Assim, se deduzida mediante ação de conhecimento, a pretensão de sua cobrança tem prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil: Art. 206. Prescreve: […] § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; Além disso, verifica-se que, não obstante firmada em 24/07/1997 - ou seja, sob a égide do Código Civil de 1916 - a cédula de crédito rural em comento previu como vencimento final a data de 24/07/2005, razão pela qual o prazo sub examine só se iniciou após a entrada em vigor da atual Codificação Civil. Recorde-se, por oportuno, que o Código Civil de 2002 entrou em vigor em 11/01/2003 e que, segundo as regras de transição nele apostas, mais especificamente no art. 2.028, somente se aplicam os prazos da lei revogada se, na data de sua entrada em vigor, já houver decorrido mais da metade do lapso temporal previsto, conforme se observa na leitura do teor do referido dispositivo: Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. No caso, como o prazo prescricional referente à cédula de crédito rural em questão só se iniciou em 24 de julho de 2005 (data prevista como vencimento final do título), é irrefutável a incidência do prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do CC/2002, afastando-se, portanto, a incidência do prazo vintenário consignado na Codificação de 1916. Nessa toada, verifico que a pretensão de cobrança do crédito em questão encontra-se, de fato, prescrita, uma vez que a ação originária só foi proposta em 06/09/2011, e não há notícia de fato interruptivo do curso do prazo prescricional da referida pretensão. Restou ultrapassado, por conseguinte, o termo do prazo em comento, que findou em julho de 2010. Como consequência, impõe-se a extinção processual com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, II, da Lei Adjetiva Civil (grifo nosso): Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se. Ex positis, CONHEÇO do recurso de apelação para lhe DAR PROVIMENTO, reformando a sentença objurgada para reconhecer a prescrição da pretensão de cobrança da dívida objeto da ação e, por conseguinte, extinguir o feito com fundamento no art. 487, II, do CPC. Em face do resultado do recurso, inverto os ônus sucumbenciais. É como voto. Fortaleza, data e assinatura digital registradas no sistema eletrônico. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator