Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0112310-74.2018.8.06.0001.
APELANTE: DANILO ROCHA DIAS
APELADO: CAMILLA BEZERRA DANTAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ Gabinete do Desembargador MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE 3o Gabinete da 5a Câmara de Direito Privado - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Recursos de Apelação Cível interpostos por Danilo Rocha Dias e Camila Bezerra Dantas objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza. Os autos foram distribuídos por sorteio a esta relatoria na ambiência do 3º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado. Esse, o relatório, no essencial. Decido. Em consulta ao sistema processual desta egrégia Corte de Justiça, constata-se que tramitou neste Sodalício, uma apelação anterior sobre o mesmo processo, que anulou a sentença e determinou o retorno dos autos para novo julgamento e que fora distribuído em data anterior ao 3º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado, conforme se verifica do Id. 20744631. É manifesta, portanto, a prevenção da eminente Desa. Maria de Fátima de Melo Loureiro na competência do 3º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado. Estabelece o Código de Processo Civil: Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. (Grifo nosso) A seu turno, o Regimento Interno deste colendo Sodalício preceitua: Art. 68. A distribuição firmará a competência da respectiva seção ou câmara. §1º. A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. (Grifo nosso)
Ante o exposto, com supedâneo no art. 930, parágrafo único do Código de Processo Civil, bem como no art. 68, § 1º, do RITJCE, chamo o feito a ordem e determino a distribuição deste processo à relatoria da eminente Desa. Maria de Fátima de Melo Loureiro, na competência do 3º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado, prevento para apreciar e julgar este recurso. Proceda-se à respectiva baixa no acervo do gabinete. Expedientes necessários. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. Desembargador MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE G6