Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030261-81.2019.8.06.0084.
Autora: ANTONIO VALTER ARAUJO ARAGAO Parte Ré: LUCIANO DA SILVA BARBOSA Valor da Causa: RR$ 19.960,00 Processo Dependente: [] SENTENÇA I - RELATÓRIO
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Comarca de São Benedito 2ª Vara da Comarca de São Benedito Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Parte
Trata-se de Ação de Rescisão de Contrato de Cessão de Uso de Bem Imóvel c/c Indenização por Dano Moral e Material proposta por Antônio Valter Araújo Aragão em face de Luciano da Silva Barbosa, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que firmou contrato de cessão de uso de um imóvel de sua propriedade para a realização de eventos, recebendo como forma de pagamento dois cheques pós-datados que totalizam R$ 13.000,00. Afirma que o réu, após realizar três eventos, sustou os cheques, que foram devolvidos por insuficiência de fundos, causando-lhe prejuízos financeiros. Com base na quebra contratual, pleiteou a condenação do réu ao pagamento de R$ 19.960,00 a título de danos morais, além do valor dos cheques e das custas processuais. Requereu, ainda, os benefícios da gratuidade de justiça. Devidamente citado, o réu apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a incompetência territorial do juízo, o que foi acolhido. No mérito, sustentou que, dos sete eventos previstos, apenas um foi efetivamente realizado, uma vez que uma recomendação do Ministério Público local inviabilizou os demais. Afirmou que os cheques foram entregues como mera garantia (caução) e que o autor os apresentou indevidamente. Alegou ter pago em espécie pelo único evento realizado e que o autor teria alugado o espaço a terceiros durante a vigência do contrato. Impugnou o pedido de gratuidade de justiça, apontando sinais de capacidade econômica do autor. A parte autora apresentou réplica, rebatendo os argumentos da contestação. Realizada audiência de instrução, foram ouvidas as partes e uma testemunha. As partes apresentaram seus memoriais, reiterando suas teses. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Da Impugnação à Gratuidade da Justiça A parte ré impugnou o benefício da gratuidade de justiça concedido ao autor, argumentando que este possui condições de arcar com as despesas processuais. De fato, foram trazidos aos autos elementos que afastam a presunção de hipossuficiência. A declaração de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada por prova em contrário. No caso, o réu apresentou fotografia de uma caminhonete de alto valor atribuída ao autor, e o próprio objeto do litígio - a locação de um espaço amplo e estruturado para eventos - constitui um forte indício de patrimônio e fonte de renda que são incompatíveis com a alegada insuficiência de recursos.
Diante do exposto, os elementos dos autos são suficientes para descaracterizar a condição de hipossuficiência do autor. Acolho, portanto, a impugnação para revogar o benefício da gratuidade de justiça concedido à parte autora. Do Mérito O autor fundamenta seu pedido na devolução dos cheques emitidos pelo réu. O réu, por sua vez, invoca a impossibilidade de realização da maioria dos eventos devido a uma recomendação do Ministério Público, fato que se tornou incontroverso nos autos. Aplica-se ao caso a teoria da exceção do contrato não cumprido, prevista no artigo 476 do Código Civil, que dispõe: "Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro." O contrato previa a cessão do espaço para a realização de sete eventos. A obrigação principal do autor (cedente) era garantir a disponibilidade e a viabilidade do uso do imóvel para o fim contratado. A prova oral e documental, especialmente a recomendação do MP, demonstra que a prestação se tornou parcialmente impossível por fator alheio à vontade do réu (cessionário). Ademais, o próprio contrato, em sua cláusula de responsabilidade, previa que o locador (autor) responderia por danos caso a realização dos eventos fosse impossibilitada. A prova testemunhal, corroborada pelo depoimento do réu, indica que apenas um evento foi de fato realizado, pelo qual houve o pagamento de R$ 2.000,00 em espécie, fato admitido pelo próprio autor em seu depoimento. Os cheques, conforme estipulado no contrato e reforçado pela dinâmica dos fatos, possuíam natureza de caução, ou seja, uma garantia, e não um pagamento antecipado por todos os eventos. A frustração da finalidade principal do contrato (a realização dos sete eventos) torna inexigível a contraprestação integral. Há, também, culpa do autor na impossibilidade de realização dos eventos restantes e previstos no contrato, pois o informante do réu afirmou que o autor retomou o espaço e o alugou para terceiros durante a vigência do contrato, o que, se confirmado, representaria uma quebra da obrigação do próprio autor. Esse fato é reforçado por imagem de arte de divulgação de evento realizado por terceiros no espaço de festas do autor. Dessa forma, não pode o autor exigir o valor total da garantia se sua contraprestação foi cumprida de forma apenas parcial e, principalmente, se a maior parte do objeto contratual se tornou inexequível por circunstância externa e por sua própria vontade. Da Inexistência de Danos Morais O autor pleiteia indenização por danos morais em razão do descumprimento contratual e da devolução dos cheques. Contudo, o pedido não merece prosperar. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que o mero descumprimento contratual, por si só, não gera dano moral indenizável, configurando, em regra, mero aborrecimento ou dissabor cotidiano. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. O Tribunal local, com base no acervo fático probatório acostado aos autos, concluiu expressamente pela ausência de responsabilidade civil, visto que não ocorreu dano moral indenizável. Para alterar tais conclusões, seria imprescindível o reexame dos fatos e provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. 2. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que inexiste dano moral pelo mero descumprimento contratual, exceto quando verificada situação peculiar, apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade, inexistente na hipótese. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2176713 MS 2022/0230926-1, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 24/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2023) No caso em tela, a situação se insere no âmbito de um desacordo comercial. A devolução dos cheques, que serviam como garantia, em um contexto de frustração parcial do contrato, não tem o condão de violar os direitos da personalidade do autor.
Trata-se de uma vicissitude inerente às relações negociais, não ultrapassando a esfera do mero dissabor. Portanto, ausente a comprovação de ofensa excepcional à honra ou à dignidade do autor, a pretensão indenizatória deve ser rechaçada. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Revogo o benefício da gratuidade de justiça concedido à parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte sucumbente para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher as custas devidas, sob pena de inscrição em dívida ativa. São Benedito/CE, 28 de janeiro de 2026. Larissa Affonso Mayer Juíza de Direito