Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0257957-32.2020.8.06.0001.
APELANTE: TV DIÁRIO LTDA
APELADO: MÁRCIA REGINA MENDES FERREIRA EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE RÉ. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE DIREITO DE RESPOSTA C/C TUTELA DE EVIDÊNCIA CONTRA EMISSORA DE TELEVISÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REPÓRTER QUE SE REFERIU DE FORMA PEJORATIVA EM RELAÇÃO AO FILHO FALECIDO DA AUTORA. COLISÃO ENTRE DIREITOS FUNDAMENTAIS. PONDERAÇÃO. PREVALÊNCIA DOS DIREITOS À HONRA E À IMAGEM DA AUTORA. DANO MORAL REFLEXO OU POR RICOCHETE. PRESENÇA DOS ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA NA HIPÓTESE. PEDIDO DE REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. VIABILIDADE. MÉTODO BIFÁSICO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO DESAGRAVO PÚBLICO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por emissora de televisão, em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados nos autos da ação de indenização por danos morais c/c pedido de direito de resposta c/c tutela de evidência, ajuizada pela autora em desfavor da ora apelante. 2. No caso, consta na inicial que o filho da demandante, que contava 17 (dezessete) anos à época, foi assassinado em 31/05/2019, vítima de bala perdida durante um confronto entre policiais e indivíduos não identificados. Prossegue relatando que a demandada veiculou matéria jornalística induzindo o telespectador a crer que seu filho era "bandido", afirmando ainda que ele iria para o inferno, e que, entre (jornalista) e o jovem, melhor que morresse este último. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há 03 (três) questões em discussão: (i) verificar se a conduta da demandada gera, ou não, dano moral indenizável; (ii) havendo dano moral indenizável, aferir a possibilidade de redução do valor da indenização; e (iii) analisar o pedido de afastamento do desagravo público determinado na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Constituição Federal, em seu art. 5º, IV e IX, assegura o direito à liberdade de pensamento, de informação e de expressão. Todavia, tais direitos devem ser exercidos de forma que não lesionem outros de igual importância, como os direitos da personalidade de terceiros. 5. Na hipótese, mostra-se presente a conduta ilícita, porquanto restou comprovado que a recorrente ultrapassou os limites do interesse público e do direito de informação, porquanto ofendeu a honra e a imagem do filho da autora, o qual havia acabado de falecer de forma trágica, violando, assim, direitos da personalidade da autora (dano moral reflexo ou por ricochete). 6. O dano moral da autora é inconteste, sendo presumido na hipótese (dano in re ipsa), haja vista que a emissora apelante se referiu ao filho morto da autora de maneira pejorativa e injuriosa, chegando o jornalista a afirmar que o jovem iria para o inferno. Ademais, o nexo causal e a culpa (lato sensu) mostram-se igualmente presentes, restando evidenciada a responsabilidade civil. 7. Mostra-se viável o deferimento da minoração da indenização por danos morais, cujo valor foi reduzido de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), mediante aplicação do método bifásico, atendendo-se, assim, aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 8. O direito de resposta ou de desagravo encontra previsão no art. 5º, V da CF/88, o qual dispõe que é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem. IV. DISPOSITIVO 9. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, IV, IX, X e XIV e art. 220; CC/2002, art. 12, par. único, 186 e 927. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso de apelação cível interposto, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 27 de agosto de 2025 Des. José Tarcílio Souza da Silva Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por TV Diário LTDA, em face da sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou procedentes os pedidos formulados nos autos da ação de indenização por danos morais c/c pedido de direito de resposta c/c tutela de evidência, ajuizada por Márcia Regina Mendes Ferreira em desfavor da ora apelante - sentença em ID 20472012 e decisão em embargos de declaração em ID 20472021. Quanto aos fatos, consta na inicial (ID 20470985) que Márcio Gabriel Mendes Ferreira, filho da demandante, foi assassinado em 31/05/2019, vítima de bala perdida durante um confronto entre policiais e indivíduos não identificados, fato ocorrido na Av. I, em frente ao numeral 990, no bairro José Walter, nesta urbe. Prossegue relatando que a demandada veiculou matéria jornalística induzindo o telespectador a crer que seu filho era "bandido", que ele iria para o inferno, e que, entre (jornalista) e o jovem, melhor que morresse ele. No presente recurso (ID 20472023), o apelante sustenta que apenas noticiou o fato, não tendo atribuído à vítima adjetivos como "bandido" ou "criminoso", e que a demandante se utilizou de suposições. Argumenta que a decisão que determina o desagravo público configura interferência na liberdade constitucional de imprensa. Defende a ausência de responsabilidade civil e a desproporcionalidade do valor fixado a título de indenização. Ao final, requer a reforma da sentença, visando à improcedência dos pedidos formulados na inicial. Subsidiariamente, pugna pela redução do quantum indenizatório. A demandada, apesar de intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certidão em ID 20472030. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça em ID 20783769, pelo conhecimento do apelo, mas sem incursão meritória. Em síntese, é o relatório. VOTO Inicialmente, conheço do recurso de apelação interposto, ante a presença de seus requisitos de admissibilidade. Conforme relatado,
trata-se de recurso de apelação interposto por TV Diário LTDA, em face da sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou procedentes os pedidos formulados nos autos da ação de indenização por danos morais c/c pedido de direito de resposta c/c tutela de evidência, ajuizada por Márcia Regina Mendes Ferreira em desfavor da ora apelante. Quanto aos fatos, consta na inicial que Márcio Gabriel Mendes Ferreira, filho da demandante, foi assassinado em 31/05/2019, vítima de bala perdida durante um confronto entre policiais e indivíduos não identificados, fato ocorrido na Av. I, em frente ao numeral 990, no bairro José Walter, nesta urbe. Prossegue relatando que a demandada veiculou matéria jornalística induzindo o telespectador a crer que seu filho era "bandido", que ele iria para o inferno, e que, entre (jornalista) e o jovem, melhor que morresse ele. No presente recurso, o apelante sustenta que apenas noticiou o fato, não tendo atribuído à vítima adjetivos como "bandido" ou "criminoso", e que a demandante se utilizou de suposições. Argumenta que a decisão que determina o desagravo público configura interferência na liberdade constitucional de imprensa. Defende a ausência de responsabilidade civil e a desproporcionalidade do valor fixado a título de indenização. O cerne da questão trazida à apreciação consiste em verificar se, no caso em tela, há, ou não, dano moral indenizável e passível de desagravo público. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, IV e IX, assegura o direito à liberdade de pensamento e de expressão. Todavia, tais direitos devem ser exercidos de forma que não lesionem outros de igual importância, como os direitos da personalidade de terceiros. Além disso, também é assegurado o direito à informação e à liberdade de imprensa, nos termos do artigo 5º, XIV, e art. 220, todos da Constituição Federal. Na hipótese, observa-se que há uma colisão de direitos fundamentais albergados pela Constituição Federal: o direito da autora à inviolabilidade da imagem e da honra de seu falecido filho e o direito da requerida à liberdade de manifestação de pensamento e informação (liberdade de imprensa). A reparação por danos morais encontra previsão nos arts. 5º, X da Constituição Federal de 1988, e nos art. 186 e 927 do Código Civil. Confira-se: CF/88: "Art. 5º - (…) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; (…)". "Art. 221. A produção e a programação das emissoras de rádio e televisão atenderão aos seguintes princípios: I - preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas; II - promoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção independente que objetive sua divulgação; III - regionalização da produção cultural, artística e jornalística, conforme percentuais estabelecidos em lei; IV - respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família". (destacou-se) CC/2002: Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais. Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Dessa forma, para que se configure a responsabilidade civil subjetiva, devem estar presentes a conduta, o dano, o nexo de causalidade e o elemento subjetivo. No caso em destrame, a conduta ilícita resta evidenciada na reportagem veiculada pela TV Diário LTDA, transcrita pela demandante em ID 20470985, págs. 5-6). Confira-se: "Um adolescente identificado como Marcio Gabriel Mendes Ferreira de 17 anos morreu depois de ser atingido por um de disparo de arma de fogo na noite de ontem no bairro José Walter aqui em Fortaleza. Ele e um amigo estavam em uma motocicleta e foram abordados por uma viatura da polícia rodoviária estadual. Essa história é muito interessante porque durante a abordagem policial, um carro veio passado pelo local onde os meninos estavam sendo abordados e "sentou o dedo neles". ATIROU CONTRA OS 'RAPAZES' (FAZ SINAL DE ASPAS COM OS DEDOS AO SE REFERIR OS RAPAZES) E CLARO, CONTRA A VIATURA. Houve uma 'trocazinha' de tiros entre os policiais e os 'vagabundos' que estavam nesse carro. O MÁRCIO FOI ATINGIDO E ACABOU MORRENDO NO LOCAL. ANTES ELE DO QUE EU. ANTES ELE DO QUE EU. VAI PRO INFERNO AGORA. O QUE MAIS ME CHOCA É QUE A POLÍCIA ESTAVA COM ELES NA MÃO. Que o carro vem e não tem o menor respeito e senta a mão. Não tem o menor respeito em detrimento da polícia. Olha o tamanho da ousadia". A reportagem em questão é acessível pelo QR Code disponibilizado na petição inicial (ID 20470985, pág. 5). Saliente-se que o filho da demandante tinha apenas 17 anos de idade, e não registrava "passagem pela polícia", conforme constatado na sentença (ID 20472012, págs. 3-4), in verbis: "Ademais, de acordo com a própria reportagem veiculada no programa, em entrevista, foi afirmado pelo policial que a vítima não tinha 'passagem pela polícia', além da vasta documentação que acompanha a exordial (fls. 34- 377), dentre eles a nota de pesar (fls. 44/45) e inquérito policial (fls. 46/377), noticiam que a vítima Márcio Gabriel, era aluno do curso de mecânica de motos, não 'possui registro criminal' na SIP/, não 'há informes de envolvimento com atos infracionais, crimes ou grupos criminosos', 'não é usuário de drogas ilícitas' e possui ocupação lícita". Assim, infere-se que a conduta da apelante ultrapassou os limites do interesse público e do direito à informação, atingindo os direitos da personalidade da demandada, especialmente em um momento de luto. O dano moral da autora é inconteste, sendo presumido na hipótese (dano in re ipsa). De fato, a conduta gerou danos morais à demandante, que havia acabado de perder seu filho menor de maneira trágica, tendo a apelante se referido ao seu filho morto de maneira pejorativa e injuriosa, chegando o jornalista a afirmar que ele iria para o inferno. Trata-se do denominado dano moral reflexo ou por ricochete, o qual encontra previsão no art. 12, parágrafo único do Código Civil, a seguir reproduzido: "Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei. Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau". (destacou-se) O nexo causal mostra-se igualmente evidenciado, haja vista que o dano extrapatrimonial sofrido pela demandante decorreu diretamente da veiculação da reportagem em comento. Por fim, o elemento subjetivo também resta configurado, na denominada culpa lato sensu, haja vista que a conduta foi voluntária, tendo sido, no mínimo, culposa. Por conseguinte, resta caracterizada a responsabilidade civil da demandada, ora apelante, exsurgindo sua obrigação de indenizar a apelada. Ademais, a condenação da apelante a um desagravo público deve ser mantida. O direito de resposta ou de desagravo encontra previsão no art. 5º, V da CF/88, o qual dispõe que é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem.
No caso vertente, considerando a afronta sofrida pela autora, mostra-se adequado o desagravo público determinado em primeiro grau. Ressalte-se que a própria apelante, quando interpusera embargos declaratórios, sugeriu que a decisão fosse aclarada, no sentido de que o desagravo público ocorresse no Programa "DN Noite", haja vista que o programa "Comando 22" não estaria mais sendo exibido, tendo os aclaratórios sido acolhidos (decisão em ID 20472021). Subsidiariamente, a recorrente pugna pela minoração da indenização fixada. Na sentença, o Juízo de primeiro grau fixou o montante da indenização nos seguintes termos: "Quanto ao valor da indenização decorrente do dano moral deve ser suficiente para reparar o dano do ofendido e servir como meio didático ao condenado para não reiterar a conduta ilícita. Lado outro, deve ser significativo, economicamente, para o causador do dano, mas não tão elevada de forma a consistir vantagem desmedida para o ofendido. Diante tais considerações, voltando à espécie sub judice, atenta às circunstâncias abalizadoras dos autos e levando-se em consideração a situação econômica das partes, a extensão do dano, o caráter pedagógico (a fixação da indenização deve servir como desestímulo à prática de ilícitos similares), e o princípio de que é vedada a transformação do dano em captação de lucro, fixo-a em R$ 20.000,00 (vinte mil reais)". O STJ tem aplicado o método bifásico na fixação da indenização por danos morais, se não vejamos: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. INJÚRIA RACIAL. CRITÉRIOS VALORATIVOS PARA O ARBITRAMENTO. MÉTODO BIFÁSICO. 1. Ação de compensação por danos morais ajuizada em 2013, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 23/09/2016 e concluso ao Gabinete em 28/04/2017. Julgamento pelo CPC/15. 2. O propósito recursal é decidir sobre os critérios valorativos para o arbitramento da compensação do dano moral por injúria racial. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional. 4. As Turmas da Seção de Direito Privado têm adotado o método bifásico como parâmetro para valorar a compensação dos danos morais. 5. No particular, o Tribunal de origem levou em conta a gravidade do fato em si, a jurisprudência local acerca da matéria, tendo em vista o interesse jurídico lesado, bem como as condições pessoais da ofendida e do ofensor, de modo a arbitrar a quantia considerada razoável, diante das circunstâncias concretas, para compensar o dano moral suportado pela recorrida. 6. Assim sopesadas as peculiaridades dos autos, o valor de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), arbitrado no acórdão recorrido para compensar o dano moral, não se mostra exorbitante. 7. A falta de similitude fática, requisito indispensável à demonstração da divergência, inviabiliza a análise do dissídio. 8. Recurso especial desprovido. (destacou-se) (STJ - REsp: 1669680 RS 2017/0080958-4, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2017) Pelo método bifásico, na primeira fase, o valor básico ou inicial da indenização é arbitrado tendo-se em conta o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria. Na segunda fase, ajusta-se o valor da pena-base às peculiaridades do caso concreto, com base nas suas circunstâncias (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes etc). Passo, pois, a aferir o valor da indenização, aplicando o método supracitado. Este E. TJCE, em situações semelhantes, fixou indenizações por dano moral em patamares que variam, em média, entre R$ 10.000,00 (dez mil reais) e R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Confira-se: DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. COLISÃO APARENTE ENTRE DIREITOS FUNDAMENTAIS. LIBERDADE DE IMPRENSA X DIREITO À HONRA, À IMAGEM E À PRIVACIDADE. ARTIGO 5º, IV, V, IX E X C/C ARTIGO 220, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PONDERAÇÃO NO CASO CONCRETO. MATÉRIA JORNALÍSTICA QUE EXTRAPOLOU O ANIMUS INFORMANDI. IMPRUDÊNCIA E EXCESSO DE LINGUAGEM EVIDENCIADO. INTENÇÃO DE ATINGIR A HONRA E IMAGEM PÚBLICA DA PARTE AUTORA (ANIMUS INJURIANDI VEL DIFFAMANDI). DANO MORAL CONFIGURADO. ARTIGOS 186, 187 E 927, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. QUANTUM MANTIDO EM R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS). RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RESPONSABILIDADE APENAS DO REPÓRTER QUE ASSINA A MATÉRIA E DA EMPRESA PROPRIETÁRIA DO JORNAL. SÚMULA 221 DO STJ. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar o cabimento de indenização por danos morais ao autor em razão de matéria jornalística veiculada no sítio eletrônico da parte ré intitulada "Outro escândalo envolvendo o bispo Fernando Panico e três padres da Diocese do Crato". 2. O direito subjetivo reivindicado nos autos deve ser avaliado à luz do ordenamento constitucional, que, ao mesmo tempo em que assegura a liberdade de manifestação, expressão e informação (artigo 5º, incisos IV e IX c/c artigo 220 da CF), também garante os direitos da personalidade relativos à honra, à privacidade e à imagem (artigo 5º, incisos V e X da CF). 3. Para a configuração do dano extrapatrimonial suscitado pelo requerente, necessária a análise dos elementos que permeiam a responsabilidade civil subjetiva e estão expressos nos artigos 186, 187 e 927, caput, do Código Civil. 4. O dever de veracidade ao qual estão vinculados os órgãos de imprensa não deve consubstanciar-se dogma absoluto, ou condição peremptoriamente necessária à liberdade de imprensa, mas um compromisso ético com a informação verossímil, o que pode, eventualmente, abarcar informações não totalmente precisas. Precedentes do STJ. 5. No caso dos autos verifica-se que a parte promovida utiliza linguagem excessiva ao narrar fatos relacionados à conduta da parte autora - bispo Fernando Panico - na administração da Diocese do Crato. Portanto, ainda que no exercício do jornalismo crítico, resta evidente que as expressões utilizadas ultrapassam a mera narrativa dos fatos pelo veículo de informação (animus informandi), demonstrando a evidente intenção de atingir a honra e imagem pública da parte autora (animus injuriandi vel diffamandi), configurando, assim, nítido abuso e imprudência no exercício da liberdade de informação pelo veículo jornalístico. 6. Considerando as peculiaridades do presente caso e em atenção ao teor das expressões proferidas, bem como em observância aos valores arbitrados por esta Egrégia Câmara, infere-se que o quantum fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) não merece reforma, posto que razoável e proporcional para compensar o dano sofrido sem, contudo, implicar em enriquecimento sem causa, possuindo caráter igualmente pedagógico. 7. Nos termos da Súmula 221 do STJ "são civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano, decorrente de publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veículo de divulgação". Do mesmo modo, esta egrégia 3ª Câmara de Direito Privado posiciona-se no sentido de que, versando sobre publicações jornalísticas, responderá a empresa proprietária do jornal e a pessoa que assina a reportagem/editorial/manifestação. 8. In casu, constata-se que a reportagem objeto de análise do presente feito foi publicada pela Gazeta de Noticias sendo de autoria exclusiva do réu, repórter/diretor, Luiz José Teles dos Santos. Assim, somente estes devem responder pelos danos advindos da aludida publicação, razão pela qual mostra-se irretocável a sentença que excluiu da condenação a ré, diretora também responsável pelo periódico, Sra. Maria Aline Gonçalves. 9. Estando o decisum a quo em conformidade com a legislação e com a jurisprudência, não havendo fundamentação apta a ensejar a sua modificação, o improvimento dos recursos é a medida que se impõe. 10. Recursos conhecidos e não providos. (destacou-se) (TJ-CE - APL: 00357323020138060071 CE 0035732-30.2013.8.06.0071, Relator.: LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 11/12/2019, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 11/12/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DE IMAGEM. DIVULGAÇÃO DA IMAGEM DO AUTOR EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE MANEIRA ERRÔNEA. TÍTULO COM A INDICAÇÃO DE QUE O AUTOR SERIA ¿LÍDER DE FACÇÃO¿. ERRO GROSSEIRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDIMENSIONADO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Empresa Jornalistica O Povo S/A, adversando sentença proferida pelo Juízo da 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, ajuizada por Francisco José Costa Oliveira Filho. 2. Cinge-se a controvérsia à aferição da responsabilidade civil da empresa jornalística demandada de indenizar o autor/apelado em razão de publicação supostamente indevida da sua imagem em jornal de grande circulação, correlacionando a foto do autor com o título ¿Líder de Facção preso em penitenciária no Paraná é julgado no Ceará por videoconferência¿. 3. No caso, resta incontroversa a divulgação da matéria, bem como a veiculação da imagem do autor, acompanhada do texto: ¿Líder de facção preso em penitenciária do Paraná é julgado no Ceará por videoconferência.¿, de maneira indevida. 4. Nesse sentido, dispensa-se a necessidade de comprovação do dano alegado, uma vez que as imagens veiculadas satisfazem os requisitos essenciais do direito da parte requerente, quais sejam: A veiculação de notícia com a imagem do autor de maneira errônea e título correlacionado ao autor de 'Líder de Facção' que estaria em julgamento. 5. Embora o apelante sustente que o uso equivocado da foto decorreu da prisão do autor na mesma operação, não restam dúvidas de que houve a divulgação incorreta da imagem do autor, com imputação de fatos graves, capazes de atingir e ferir sua imagem, honra e segurança. 6. Diante dos fatos apresentados, emerge a obrigação de reparação por danos morais, conforme previsto no art. 5º, inciso X, da Constituição Federal. 7. No que tange ao quantum indenizatório, é sabido que não deve constituir a indenização meio de locupletamento indevido do lesado e, assim, deve ser arbitrada com moderação e prudência pelo julgador. Por outro lado, não deve ser insignificante, considerando-se a situação econômica das partes. Nesse sentido, deve se levar em conta, dentre outros fatores, a extensão do dano, as condições socioeconômicas dos envolvidos e o sofrimento da vítima. 8. In casu, a pretensão formulada pela parte recorrente merece ser acolhida para redimensionar o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, reduzindo-o para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com o propósito de reparar o dano causado sem gerar enriquecimento indevido e para se coadunar com o parâmetro adotado por este Tribunal de Justiça em casos similares. 9. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. (TJ-CE - Apelação Cível: 01307181620188060001 Fortaleza, Relator.: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 07/08/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/08/2024) SÚMULA DE JULGAMENTO RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. MATÉRIA JORNALÍSTICA VEICULADA EM PROGRAMA DE RÁDIO. USO DE TERMOS E EXPRESSÕES PEJORATIVAS. CONTEÚDO DA MATÉRIA QUE ULTRAPASSA OS LIMITES DO INTERESSE PÚBLICO E ATINGE O DIREITO DE PERSONALIDADE. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER MANTIDO (R$10.000,00), EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (destacou-se) (TJ-CE - RI: 00114162220188060153 CE 0011416-22.2018.8.06.0153, Relator.: Jovina D'Ávila Bordoni, Data de Julgamento: 24/02/2021, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 24/02/2021) DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. VEICULAÇÃO DE REPORTAGEM TELEVISIVA ACERCA DE CONDUTA ADOTADA POR PROFESSORA DA REDE PÚBLICA DE ENSINO. SOPESAMENTO DE VALORES. LIBERDADE DE EXPRESSÃO X DIREITO À IMAGEM, À HONRA E À PRIVACIDADE. ABUSO DO DIREITO DE INFORMAR. EXPOSIÇÃO DESNECESSÁRIA E VEXATÓRIA DA AUTORA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido formulado pela autora, que pretende a condenação da emissora de televisão ao pagamento de indenização por danos morais em razão da divulgação de matéria reputada ofensiva à sua honra. 2. DO CERCEAMENTO DE DEFESA. No caso concreto, a juíza de origem determinou a intimação dos litigantes para especificarem as provas que pretendiam produzir (fl. 87), mas a apelante nada requereu (fl. 90), de modo que ocorreu para a parte a preclusão da pretensão à instrução processual. Desse modo, inexiste cerceamento de defesa. 3. DO MÉRITO. O ordenamento jurídico pátrio confere especial proteção à liberdade de manifestação, sendo um direito fundamental consagrado constitucionalmente. Na mesma toada, a garantia de liberdade de imprensa é essencial para concretização do Estado Democrático de Direito, haja vista a importante função informativa e crítica desempenhada pelos veículos de comunicação. Não obstante, a honra e a imagem do indivíduo também são valores prestigiados pela Constituição Federal, encontrando-se no mesmo nível hierárquico. 4. Nesse contexto, sob uma perspectiva abstrata, não há supremacia de um direito em detrimento do outro, de forma que, apenas mediante a análise do caso concreto, o intérprete obterá elementos para decidir qual dos princípios deve prevalecer, a partir do sopesamento de valores, mediante a harmonização das normas constitucionais. 5. Na hipótese em exame, a autora, professora da rede pública de ensino, insurge-se contra a divulgação, pela empresa demandada, através do programa Cidade 190, de vídeo gravado por aluno que expõe a irritação da demandante com os estudantes. 6. Nesse contexto, verifica-se que houve abuso do direito de liberdade de manifestação diante da exposição desnecessária da imagem da professora em razão de um ato isolado, ocorrido dentro da sala de aula, desprovido de interesse público geral, o qual justificaria, em tese, apenas a instauração de uma sindicância ou processo administrativo disciplinar, mas não a submissão da docente ao escárnio perante a população, mormente considerando a condição de estresse a que esses profissionais são constantemente submetidos. 7. Ademais, há de se destacar que a reportagem foi apresentada em tom pejorativo e com intenção de deboche ao utilizar a expressão jocosa ''deu a louca na professora'', ignorando o contexto daquela conduta. 8. Assim, resta evidenciando que a divulgação do vídeo pela emissora decorreu apenas da busca exacerbada por audiência através da exploração de evento em evidência nas redes sociais, de forma a potencializar ainda mais o dano diante do número de telespectadores da rede de televisão, o que não pode ser admitido. 9. Portanto, mostra-se cogente a responsabilização da empresa apelada ao pagamento de indenização por danos morais, pois o fato em discussão certamente ocasionou lesão no âmbito psicológico da demandante e violou direitos fundamentais da ofendida. 10. A quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é necessária e suficiente para reparar os danos sofridos, mostrando-se proporcional à gravidade da ofensa e ao porte econômico do ofensor, além de estar em consonância com o valor arbitrado por esta Corte de Justiça em casos semelhantes 11. Apelo conhecido e parcialmente provido. (destacou-se) (TJ-CE - Apelação Cível: 0162417-35.2012.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, Data de Julgamento: 15/12/2021, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/12/2021) Considerando o valor aplicado na maioria dos julgados analisados, na primeira fase, fixo o valor básico da indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Na segunda fase, considerando que as palavras ofensivas divulgadas por emissora com grande audiência atingiram a demandante no momento em que esta se encontrava de luto pela recente morte trágica de seu filho de apenas 17 (dezessete) anos, observa-se a intensa gravidade da conduta desrespeitosa para com a família enlutada. Assim, aumento o valor fixado na primeira fase para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), tornando-o definitivo. Assim, dá-se parcial provimento ao apelo, para reduzir o quantum indenizatório para o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor este que se mostra razoável e proporcional ao dano causado. Ademais, sobre o valor da condenação, deverão ser acrescidos os consectários legais previstos na sentença, quais sejam: correção monetária pelo INPC, a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Em face do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação interposto, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para o fim de reduzir o valor da indenização, mantendo a sentença de primeiro grau nos demais pontos. Tendo em vista a sucumbência mínima da parte apelada, deve a apelante arcar com os honorários recursais. Ressalte-se que, apesar de a apelada não haver apresentado contrarrazões ao recurso, é devida a majoração, em virtude do fato de o CPC não condicionar a elevação da verba ao trabalho realizado, e em conformidade com o entendimento do STF1 e do STJ2. Assim, considerando o teor do Enunciado Administrativo nº 7 do STJ, determino a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais a serem suportados pelo apelante, elevando para 11% (onze por cento) o patamar fixado na origem, o que faço com supedâneo no § 11 do art. 85 do CPC. É como voto. Fortaleza, 27 de agosto de 2025 Des. José Tarcílio Souza da Silva Relator 1 EMENTA Segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Processual. Honorários advocatícios. Majoração. Possibilidade. Artigo 85, § 11, do CPC/15. Precedentes. 1. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é cabível a majoração dos honorários advocatícios mesmo quando não houver a apresentação de contrarrazões pelo advogado. (...) (STF - ARE: 1316569 PI 0001288-53.2016.8.18.0031, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 23/08/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 20/10/2021) (destacou-se) 2 AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO PELO RECORRIDO EM CONTRARRAZÕES. DESPROVIMENTO DA INSURGÊNCIA. 1. O art. 85, § 11, do Código de Processo Civil estabelece que "o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento". 2. Na espécie, considerando que o recurso extraordinário foi interposto na vigência do atual Código de Processo Civil, é devida a fixação de honorários recursais. Precedentes do STJ. 3. É pacífico nesta Corte Superior de Justiça que a majoração dos honorários é cabível ainda que o recorrido não tenha apresentado contrarrazões, pois se trata de medida que visa a desestimular a interposição de recursos pela parte vencida, razão pela qual é possível o seu estabelecimento em sede de embargos de declaração, não havendo que se falar em preclusão. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no RE no AgInt no AREsp: 1626251 SP 2019/0351443-5, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 01/12/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 07/12/2020) (destacou-se)