Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0050150-31.2020.8.06.0037.
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
APELADO: MANUEL ANDRADE DOS SANTOS. Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA CONTRA O INSS. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA POR PERÍCIA OFICIAL. ART. 86 DA LEI Nº 8.213/91. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO FIXADO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APLICAÇÃO DO TEMA 905 DO STJ E DO ART. 3º DA EC Nº 113/21. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA LIQUIDAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em face sentença que julgou procedente pedido de concessão de auxílio-acidente, formulado em ação acidentária, reconhecendo o direito do segurado ao benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se o ora apelado faz jus ao recebimento de auxílio-acidente, nos termos da sentença de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A perícia médica judicial atesta incapacidade parcial e definitiva, suficiente para caracterizar a redução da capacidade para o trabalho habitual. 4. O art. 86 da Lei nº 8.213/91 prevê que o auxílio-acidente é devido quando há redução da capacidade laborativa em caráter permanente, ainda que parcial. 5. A ausência de prévia concessão de auxílio-doença não impede o reconhecimento do direito ao auxílio-acidente, devendo o termo inicial ser fixado na data do requerimento administrativo. 6. Os consectários legais da condenação devem observar a sistemática fixada no Tema 905 do STJ, bem como o art. 3º da EC nº 113/21. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Sentença confirmada. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 86; EC nº 113/21, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 905; TJCE, precedentes sobre auxílio-acidente. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0050150-31.2020.8.06.0037, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer da apelação interposta, para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data e hora informados pelo sistema. DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora RELATÓRIO Tratam os autos Apelação Cível interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Crateús que decidiu pela procedência do pedido formulado na inicial. O caso/a ação originária: Manuel Andrade dos Santos ajuizou ação ordinária objetivando a concessão de auxílio-acidente em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS aduzindo que sofreu acidente de trabalho que lhe tirou a capacidade laborativa. Argumenta que formulou pedido de benefício por auxílio-doença, mas em 30/04/2019 fora indeferido pelo INSS. Por tal razão, requereu a concessão do benefício. Em contestação (ID 24986724), o INSS sustentou, em síntese, a improcedência da demanda sob a alegação de ausência da incapacidade laboral do autor. Laudo pericial: ID 24987326. Sentença: ID 24987373, o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Crateús decidiu pela procedência dos pedidos formulados na inicial. Transcrevo seu dispositivo, no que interessa: "Ante o exposto, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, julgando PROCEDENTE a demanda para: a) declarar o direito do autor ao recebimento do auxílio-acidente, nos termos do artigo 86 da lei nº 8.213/91, com termo inicial em 11/02/2019; b) condenar a parte requerida ao recolhimento dos montantes não pagos, a ser apurado em liquidação de sentença, devendo ser atualizados pelo IPCA, a partir do mês de competência em que a verba deveria ter sido paga e incidência de juros de mora, desde a citação, pelo índice da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, consoante os precedentes do Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial nº 1495146/MG - Tema 905) e do Supremo Tribunal Federal (Embargos Declaratórios no RE 870.947/SE - Tema 810); devendo a partir do dia 09/12/2021 incidir para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice, a Taxa SELIC acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021." Inconformado, o INSS interpôs recurso apelatório (ID 24987376) suplicando para reforma da sentença a quo, aduzindo, em síntese, que não teria sido comprovada a incapacidade laboral do autor. Contrarrazões: ID 24987380, pugnando pela manutenção da sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, ID 27482765, opinando pela manutenção da sentença, em todos os seus temos. É o relatório. VOTO Tratam os autos de apelação cível em face de sentença que julgou procedente o pedido autoral concernente na concessão de auxílio-acidente. In casu, discutiu-se se assiste ou não o autor o direito à percepção de benefício previdenciário (auxílio-acidente), em razão de redução de capacidade laboral, decorrente de acidente de trabalho. Compulsando os autos, extrai-se que o sr. Manuel Andrade dos Santos pleitou a concessão do benefício administrativamente, mas foi indeferido em 30/04/2019. Não obstante isso, sustenta o autor que o acidente lhe diminuiu a capacidade laborativa, razão pela qual teria direito ao benefício. De fato, analisando detidamente os autos, observa-se que o demandante teve sua capacidade laboral reduzida parcialmente, mas de forma permanente, em decorrência do infortúnio que lhe cousou sequela de amputação traumática de dedos da mão (CID: S68.2). Consoante se observa do laudo pericial acostado ao ID 24987326, produzido por perito expert, verifica-se que ao responder os quesitos, indicou que a enfermidade ou perturbação decorreu de acidente de trabalho, gerando a redução da capacidade. Portanto, dúvidas não restam quanto ao problema de saúde do autor, tendo sua capacidade laborativa reduzida para o exercício de sua atividade habitual, nos exatos termos do disposto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, ao dispor que: "Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". Os arts. 19 e 20 da Lei nº 8.213/1991, que tratam do acidente de trabalho, preconizam que: "Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015) Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I. Como bem leciona o mestre Fábio Zambitte Ibrahim, em sua obra Curso de Direito Previdenciário, Rio de Janeiro, Lúmen Juris, a concessão do auxílio-acidente "depende da tríade: acidente de qualquer natureza (de sequela inclusive no trabalho), produção definitiva e efetiva redução da capacidade laborativa em razão da sequela". Desse modo, o nexo de causalidade entre o acidente sofrido e as lesões efetivamente apresentadas mostra-se patente. Ademais, após avaliação técnica pericial, fora afastado qualquer argumento em contrário quanto às lesões sofridas pelo segurado, as sequelas e principalmente a redução de sua capacidade, por tempo indeterminado. Cumpre frisar, ainda, que, nos termos da tese firmada pelo STJ a partir do Tema Repetitivo nº 416, "Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.". Deste modo, uma vez comprovada a redução da capacidade laborativa, deve ser concedido o auxílio-acidente conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (tema 156), assim ementado: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA A DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS: COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE E DA REDUÇÃO PARCIAL DA CAPACIDADE DO SEGURADO PARA O TRABALHO. DESNECESSIDADE DE QUE A MOLÉSTIA INCAPACITANTE SEJA IRREVERSÍVEL. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PARECER MINISTERIAL PELO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91, para que seja concedido o auxílio-acidente, necessário que o segurado empregado, exceto o doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial (art. 18, § 1o. da Lei 8.213/91), tenha redução permanente da sua capacidade laborativa em decorrência de acidente de qualquer natureza. 2. Por sua vez, o art. 20, I da Lei 8.213/91 considera como acidente do trabalho a doença profissional, proveniente do exercício do trabalho peculiar à determinada atividade, enquadrando-se, nesse caso, as lesões decorrentes de esforços repetitivos. 3. Da leitura dos citados dispositivos legais que regem o benefício acidentário, constata-se que não há nenhuma ressalva quanto à necessidade de que a moléstia incapacitante seja irreversível para que o segurado faça jus ao auxílio-acidente. 4. Dessa forma, será devido o auxílioacidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença. Precedentes do STJ. 5. Estando devidamente comprovado na presente hipótese o nexo de causalidade entre a redução parcial da capacidade para o trabalho e o exercício de suas funções laborais habituais, não é cabível afastar a concessão do auxílio-acidente somente pela possibilidade de desaparecimento dos sintomas da patologia que acomete o segurado, em virtude de tratamento ambulatorial ou cirúrgico. 6. Essa constatação não traduz, de forma alguma, reexame do material fático, mas sim valoração do conjunto probatório produzido nos autos, o que afasta a incidência do enunciado da Súmula 7 desta Corte. 7. Recurso Especial provido." (REsp 1112886/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 12/02/2010) (destacamos) Do mesmo modo, a jurisprudência consolidada desta egrégia Corte de Justiça, conforme se extrai dos seguintes julgados: "PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. INSS. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. ART. 86 DA LEI Nº 8.213/91. REQUISITOS COMPROVADOS. PRECEDENTES DO STJ E DESTE SODALÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA MODIFICADA. I. O bojo da demanda, ora em apreço, gira em torno da concessão de auxílio-acidente pelo INSS ao autor, vítima de acidente que provocou sua limitação funcional. II. O auxílio-acidente encontra-se disposto no art. 86 da Lei nº 8.213/1991. Como é sabido, tal benefício é uma contraprestação que tem por finalidade corroborar com o sustento do segurado nas situações em que, em virtude de acidente, teve sua força de trabalho reduzida ou não possa mais desempenhar a mesma atividade, de onde se presume que não conseguirá mais auferir os mesmos rendimentos que tinha antes do infortúnio. Nessa senda, afere-se que para a concessão do benefício supracitado, além da incapacidade, deve haver a correlação adequada entre trabalho, acidente e a lesão consequente. III. Examinando o teor do laudo pericial acostado, afere-se a ocorrência de acidente de trabalho que causou sequela permanente no apelante perda de dois dedos da mão direita -, com comprometimento parcial e definitivo de sua capacidade de trabalho. Ora, restou incontroverso que a lesão decorrente do acidente de trabalho sofrido pelo recorrente ocasionou sequelas que desencadearam o decréscimo em sua capacidade laborativa. Portanto, é de rigor a concessão do benefício de auxílioacidente, independentemente do nível do dano, e por conseguinte, o grau de maior esforço. IV. Recurso conhecido e provido. Sentença modificada." (Relator (a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO; Comarca: Quixeramobim; Órgão julgador: 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim; Data do julgamento: 01/02/2021; Data de registro: 01/02/2021) (destacamos) * * * * * "DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO EM AÇÃO DE COBRANÇA. PERDA PARCIAL DA CAPACIDADE LABORATIVA. PRINCÍPIO DA REALIDADE FÁTICA. ACIDENTE DE TRABALHO. AUXÍLIO ACIDENTE. COMPROVAÇÃO EM JUÍZO DE LESÃO PERMANENTE CAUSADORA DE REDUÇÃO PARCIAL PARA O HABITUALMENTE EXERCIDO. APLICAÇÃO DO ART. 86 DA LEI Nº 8.213/91. JUROS MORATÓRIOS CALCULADOS COM BASE NO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO BÁSICA E JUROS APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97 COM REDAÇÃO DA LEI Nº 11.960/2009. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL: IPCA. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO, A FIM DE REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA APENAS NO QUE TANGE A INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS, OS QUAIS DEVEM SER FIXADOS COM BASE NO INDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA E JUROS APLICADOS À CADERNETA E CORREÇÃO MONETÁRIA CALCULADA COM BASE NO IPCA, A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA." (Reexame nº 0003924-85.213.8.6.142; Relator(a): PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO; Comarca: Parambu; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 19/06/2017; Data de registro: 19/06/2017) (destacamos) * * * * * "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL. 1. O benefício de auxílio-acidente é devido ao segurado que, em razão de acidente, experimenta redução da capacidade para o exercício da atividade laborativa habitual. 2. O termo inicial do direito ao auxílio-acidente corresponde ao dia subsequente imediato à cessação do auxílio-doença. 3. Aplicação ao caso da modulação temporal definida pelo Supremo Tribunal Federal quanto aos efeitos das decisões proferidas no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 4.357 e 4.425. 4. Provimento parcial da apelação. Sentença parcialmente reformada. Reconhecimento da sucumbência mínima." (TJCE; APC 0630507-50.2000.8.06.0001; Rel. Des. FRANCISCO GLADYSON PONTES; 3ª Câmara Cível; julgado em 24/08/2015) (destacamos) No caso, uma vez que não houve a concessão de prévio auxílio-doença, já que foi negado o pleito administrativo direcionado à autarquia previdenciária objetivando o recebimento desse benefício, o termo inicial do pagamento do auxílio-acidente deve ser a data do requerimento administrativo. Nesse sentido, confira-se: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL. PRECEDENTES DO STJ FIRMADOS À LUZ DA EXPRESSA PREVISÃO LEGAL DO ART. 86, § 2º, DA LEI 8.213/91. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. Trata-se, na origem, de ação ajuizada pela parte ora recorrente em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de auxílio-acidente, que foi precedido de auxílio-doença acidentário. O Juízo de 1º Grau julgou procedente o pedido inicial, para condenar o réu à concessão do auxílio-acidente, a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, respeitada a prescrição quinquenal de parcelas do benefício. O Tribunal de origem - conquanto reconhecendo que restara provado, inclusive pela prova pericial, a existência de sequelas do acidente, que "reduzem a capacidade funcional e laborativa do autor e demandam um permanente maior esforço", além do nexo causal, "reconhecido tanto por sua empregadora, que emitiu CAT, como pela autarquia ao conceder-lhe auxílio-doença por acidente do trabalho" - deu parcial provimento à Apelação do INSS e à Remessa Oficial e alterou o termo inicial do benefício para a data da citação. II. A controvérsia em apreciação cinge-se à fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei 8.213/91. III. O art. 86, caput, da Lei 8.213/91, em sua redação atual, prevê a concessão do auxílio-acidente como indenização ao segurado, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". IV. Por sua vez, o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91 determina que "o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria". V. Assim, tratando-se da concessão de auxílio-acidente precedido do auxílio-doença, a Lei 8.213/91 traz expressa disposição quanto ao seu termo inicial, que deverá corresponder ao dia seguinte ao da cessação do respectivo auxílio-doença, pouco importando a causa do acidente, na forma do art. 86, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, sendo despiciendo, nessa medida, para essa específica hipótese legal, investigar o dia do acidente, à luz do art. 23 da Lei 8.213/91. VI. O entendimento do STJ - que ora se ratifica - é firme no sentido de que o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, mas, inexistente a prévia concessão de tal benefício, o termo inicial deverá corresponder à data do requerimento administrativo. Inexistentes o auxílio-doença e o requerimento administrativo, o auxílio-acidente tomará por termo inicial a data da citação. Nesse sentido: STJ, REsp 1.838.756/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/11/2019; AgInt no REsp 1.408.081/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/08/2017; AgInt no AREsp 939.423/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 30/08/2016; EDcl no AgRg no REsp 1.360.649/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/05/2015; AgRg no REsp 1.521.928/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/06/2015; AgRg no AREsp 342.654/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/08/2014; REsp 1.388.809/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/09/2013. VII. Prevalece no STJ a compreensão de que o laudo pericial, embora constitua importante elemento de convencimento do julgador, não é, como regra, parâmetro para fixar o termo inicial de benefício previdenciário. Adotando tal orientação: STJ, REsp 1.831.866/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2019; REsp 1.559.324/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/02/2019. VIII. Tese jurídica firmada: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício." IX. Recurso Especial conhecido e provido, para, em consonância com a tese ora firmada, restabelecer a sentença. X. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ). (STJ. REsp n. 1.729.555/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 9/6/2021, DJe de 1/7/2021.) Quanto aos consectários legais da condenação, sabe-se que se tratam de matéria pacificada. Nesse diapasão, deve ser observada a tese firmada pelo STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 905), pela qual: "(...) 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)." (REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018 (destacamos) Destaque-se, ademais, que, com o advento da EC nº 113/2021, faz-se necessário observar o seu artigo 3º, uma vez que estabelece a incidência da Taxa SELIC - Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, para as condenações que envolvam a Fazenda Pública. Confira-se: "EC nº 113/21: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente." (destacamos) Sendo assim, a manutenção da sentença, é medida que se impõe. DISPOSITIVO Por tais razões, conheço da apelação interposta, para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Os juros de mora deverão incidir a partir da citação e a correção monetária a partir do pagamento de cada parcela, conforme tema 905, devendo ser observado, também, o art. 3º da EC 113/21. No momento da liquidação do julgado, ao fixar a verba sucumbencial em favor do apelado, deverá o magistrado de primeiro grau observar a majoração prevista no art. 85, §11, do CPC. É como voto. Fortaleza, data e hora informados pelo sistema. DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 29/09/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0050150-31.2020.8.06.0037 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
18/09/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/07/2025, 09:23
Mudança de Assunto Processual
04/07/2025, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2025, 09:09
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 12:03
Decurso de Prazo
05/06/2025, 03:36
Publicação
05/06/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 00:00
Expedida/Certificada
03/06/2025, 12:16
Ato ordinatório
03/06/2025, 12:15
Decurso de Prazo
15/05/2025, 04:27
Decurso de Prazo
15/05/2025, 04:27
Petição (Apelação)
23/04/2025, 08:34
Publicação
22/04/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2025, 00:00
Expedida/Certificada
15/04/2025, 11:47
Expedida/Certificada
15/04/2025, 11:47
Procedência
15/04/2025, 10:18
Documento
18/02/2025, 18:55
Conclusão (para julgamento)
05/12/2024, 08:13
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2024, 09:34
Audiência (não entregue ao destinatário; realizada; Juiz(a))
07/11/2024, 08:59
Petição
07/11/2024, 07:56
Petição
07/11/2024, 00:16
Petição
06/11/2024, 20:06
Documento
06/11/2024, 12:28
Documento
06/11/2024, 10:50
Publicação
31/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MANUEL ANDRADE DOS SANTOS
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CERTIDÃO CERTIFICO, para os devidos fins, que foi designada audiência de instrução para o dia 07 de novembro de 2024, às 8h30. O referido é verdade. Dou fé. CRATEúS/CE, 24 de outubro de 2024. JACQUELINE LUCIANO CAVALCANTEDiretora de Secretaria
Intimação - 1ª Vara Cível da Comarca de Crateús Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Campo Velho, CRATEúS - CE - CEP: 63701-235 PROCESSO Nº: 0050150-31.2020.8.06.0037 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
30/10/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2024, 00:00
Expedida/Certificada
29/10/2024, 08:04
Expedida/certificada
29/10/2024, 08:04
Audiência (Conciliador(a); designada; não entregue ao destinatário)
24/10/2024, 09:24
Documento
24/10/2024, 09:23
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 12:15
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 09:21
Redistribuição (sorteio; extensão de unidade judiciária)
02/02/2024, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2024, 15:04
Decurso de Prazo
15/06/2023, 06:17
Decurso de Prazo
15/06/2023, 06:12
Petição (Petição (outras))
02/06/2023, 10:15
Publicação
19/05/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2023, 00:00
Expedida/Certificada
17/05/2023, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2023, 10:41
Decisão de Saneamento e Organização
17/05/2023, 10:26
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 12:44
Conclusão (para despacho)
15/05/2023, 08:21
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 07:43
Documento (Outros documentos)
12/05/2023, 12:53
Expedição de documento (Alvará)
12/05/2023, 11:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 0050150-31.2020.8.06.0037 Despacho: Diante da juntada de laudo pericial em ID 58537927, determino a expedição de alvará em favor do perito dos valores juntados em ID 57278395 em conta informada em ID 58537957. Intime ambas as partes para se manifestarem, em 15 dias, acerca do laudo de ID 58537927. Ararendá, data de validação do sistema. Rafaela Benevides Caracas Pequeno Juíza de direito