Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0056216-48.2017.8.06.0064.
APELANTE: MARIA DE FATIMA CARVALHO MORAES
APELADO: C.S.O. CORRETORA DE SEGUROS LTDA, FRETCAR TRANSPORTES, LOCACAO E TURISMO LTDA, COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS - EM LIQUIDACAO EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE EM TRANSPORTE DE ÔNIBUS. PEDRA ARREMESSA POR TERCEIRO. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILPICITA E DE NEXO CAUSAL. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Apelação em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por perdas e danos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em decidir se há responsabilidade civil, por parte de empresa transportadora, em virtude de acidente ocorrido com passageira atingida por uma pedra arremessa por terceiro contra o ônibus. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade civil requer, de regra, conduta ilícita, dano e nexo causal. Ainda em casos de responsabilidade objetiva, a culpa exclusiva de terceiro impede o reconhecimento do nexo causal, porquanto não há dever de indenizar, pela empresa transportadora, por lesão causada por uma pedra arremessada por terceiro, sem qualquer contribuição causal ou negligência na prestação do serviço. Sentença mantida. IV. Dispositivo e tese 4. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO:
autora: uma pedra lhe atingiu enquanto estava dentro do ônibus (conduta), na cidade de Caucaia, causando-lhe ferimentos (dano). No caso em comento, não há nexo de causalidade entre a conduta da empresa de transporte e os danos sofrifos pela passageira, pois o elemento que interligaria a conduta com o dano:o arremesso da pedra, foi uma conduta imprevisível e inevitável de um terceiro alheio ao contrato. (...) Conforme as provas colacionadas aos autos e a própria inicial da parte autora,não há que se falar em falha na prestação de serviço da ré, tratando-se de um fortuito externo, restando afastada a responsabildiade da trasnportadora e da cadeia de consumo (corretora e seguradora). DISPOSITIVO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer, porém para desprover o recurso. Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator. ACÓRDÃO
Trata-se de apelação interposta por MARIA DE FATIMA CARVALHO em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia, que julgou improcedentes os seus pedidos formulados nos autos de ação de reparação de danos promovida contra FRETCAR TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA e C.S.O CORRETORA DE SEGUROS S/C LTDA- EPP. A sentença impugnada foi proferida nos seguintes termos, localizada no ID 20406419: A autora foi socorrida no hospital de Caucaia e posteriormente encaminhada ao Instituto Dr. José Frota, o laudo indicou que a parte sofreu equimose residual em região infra orbitrária, arco zigomático e corpo mandibular, sendo necessário a realização de uma cirurgia para redução dos danos e posteriormente a parte ficou com sequela (limitação da abertura bucal). A autora entrou em contato com a Fretcar, que repassou para a CSO Corretora e diante da demora injustificada, a parte teve muitos gastos médicos. Aduz que além dos danos físicos, sofreu abalos psicológicos devido a limitação de abertura da boca e teve início de depressão, pois teve que se adaptar com a novas limitações em que foi submetida. Por fim, requer que a demanda seja julgada procedente para condenar os réus ao pagamento por reparação dos danos materiais no valor de R$ 6.739,05, reparação por danos morais no valor de R$ 400.000,00, reparação por danos estéticos no valor de R$ 600.000,00 e a fixação de pensão mensal vitalícia no valor de R$ 3.585,77, consoante rendimentos recebidos pela demandante. Junto a inicial vieram os documentos. Despacho inicial que deferiu a gratuidade judiciária e determinou a citação das promovidas (ID 114553541). C.S.O Corretora de Seguros S/C apresentou contestação (ID 114553567). Preliminarmente impugna a justiça gratuita. Aduz que a empresa C.S.O é uma autorizada pela SUSEP a comercializar os produtos das seguradoras, servindo como intermediária entre o segurado Fretcar Transportes e a seguradora Companhia Mutual de Seguros, esta última deveria figurar como a co-responsável por qualquer suposto ilícito civil cometido pela empresa de ônibus FRETCAR. Por fim, requer a exclusão da lide da ré C.S.O, face a sua ilegitimidade passiva, devendo ser denunciado à lide a co-responsável Companhia Mutual de Seguros, bem como seja avaliado se houve a prescrição da ação, uma vez que o acidente ocorreu em 2014 e a ação foi protocolada em 2017. A FRETCAR apresentou contestação (ID 114550006). Preliminarmente requer denunciação lide em face à Companhia Mutual de Seguros. Aduz, no mérito, que a lesão provocada na autora por terceiro não é circunstância ordinária no exercício da atividade da ré, ou seja,
trata-se de um fato exclusivo de terceiro totalmente estranho à atividade de transporte de passageiros. Destaca que a empresa agiu com os cuidados e atenção de praxe durante o transporte de seus passageiros, inclusive a passageira foi socorrida pelo motorista da empresa, sendo um fato que se enquadra nas condições do caso fortuito e força maior, não há como atribuir a ré a responsabilidade pelo fato. (...) Intimados acerca da produção de novas provas, o autor requereu o depoimento das testemunhas. (...) Não osbtante, a responsabilidade civil pode ser afastada quando comprovada força maior, caso fortuito ou culpa exclusiva da vítima. Conforme narrado pela
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido vindo junto a inicial, o que faço por sentença com resolução de mérito com fulcro no artigo 487, I do CPC. Inconformada, a autora da ação apela a esta Corte pretendendo a reforma do decisum. Para tanto, alega que tem direito a ser indenizada e que houve erro de julgamento. Sustenta que sofreu acidente enquanto era transportada em ônibus da empresa FRENTCAR, vindo a ser atingida por um objeto contundente jogado em direção ao veículo. Aduz que, como decorrência do evento, sofreu danos materiais, estéticos e moral, com debilidades graves devido à comprovada falha na prestação do serviço. Afirma que acionou a empresa, que por sua vez repassou o caso para a sua Seguradora, o que teria ocasionado injustificada demora no atendimento de seu pleito, tendo ela própria que arcar com custos médicos. Contrarrazões da COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS localizada no ID 20406436, na qual tece observações acerca da falência da empresa e, no mérito, pela ausência de responsabilidade civil, concluindo com pleito de desprovimento do recurso. Contrarrazões de C.S.O. CORRETORA DE SEGUROS S/C LTDA - EPP, localizada no ID 20406439, alega preliminar de ilegitimidade e, no mérito, ausência de responsabilidade civil, pleiteando o desprovimento do recurso. FRETCAR - TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA apresenta contrarrazões localizadas no ID 20406446, sustentando a ausência de ato ilícito e, consequentemente, de responsabilidade civil pelo fato, com pleito pelo desprovimento do recurso. É o breve relatório. VOTO. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL. O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Preparo dispensado, em razão da concessão de gratuidade judiciária na origem. QUESTÕES PRELIMINARES. Em cotejo das razões e contrarrazões, não se apresentam questões prejudiciais ou preliminares. Ressalva-se, quanto à apelada C.S.O. CORRETORA DE SEGUROS S/C LTDA - EPP, a alegação de ilegitimidade. Alega que em momento algum da inicial é mencionada. Aponta que ao lado da empresa de transporte FRENTCAR, é a seguradora COMPANHIA MUTUAL, já demandada, quem possui ilegitimidade passiva, pois inclusive identificada na apólice de seguro. Observou o juízo, no entanto, que a alegação de cláusula de exclusão de responsabilidade firmada entre corretora de seguros e a seguradora, está prevista em contrato não juntado aos autos na instrução, porquanto fora reconhecida a legitimidade passiva, sobretudo em virtude da responsabilidade decorrente de possível dano em relação de consumo, à luz do art. 7º do CDC. Entendo que, nesse cenário, deve ser reconhecida a legitimidade passiva da corretora, por sua intervenção na cadeia de consumo do fato, sem prejuízo da análise singular de sua responsabilidade civil. Passo à análise de mérito. DO MÉRITO. Inicialmente, imperioso constatar que as demandadas oferecem e prestam serviços no mercado de consumo, ao passo que a demandante é adquirente desses serviços como destinatária final, subsumindo-se as partes, à luz da teoria finalista e do disposto, respectivamente, nos arts. 3º e 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), aos conceitos jurídicos de fornecedor e consumidor. Nesse cenário, os critérios hermenêuticos de solução do conflito se regem pelas regras e princípios estabelecidos nas normas consumeristas. De acordo com o disposto no art. 4º do CDC, vetor axiológico do sistema consumerista, "A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo". O sistema de proteção do consumidor, por outro lado, não implica impossibilidade de comprovação, pelos fornecedores de bens e serviços, de que possuem razão e, desincumbindo-se de seus ônus probatórios, afastarem a responsabilidade a eles atribuída. Em verdade, é o próprio CDC que prevê a harmonização entre a defesa do consumidor e os princípios da ordem econômica, entre os quais a livre iniciativa e garantia de desenvolvimento. A partir dessas linhas gerais de aplicação de direito abstrato é que são valorados os argumentos e provas constantes dos autos. Conforme relatado, a questão controvertida consiste em decidir se há responsabilidade civil por parte da empresa transportadora e, ainda, da sua seguradora e corretora de seguros, em evento ocorrido com uma passageira de ônibus, autora da ação de reparação de danos. Conforme narrado, alega a autora que era transportada em um ônibus da empresa demanda em 07.03.2014, e que, ao chegar no Município de Caucaia, foi surpreendida com uma pedra jogada pelo lado de fora, em direção ao veículo, atingindo-a no rosto e lhe ocasionando uma lesão na face. A autora aduz ainda, que em decorrência da lesão, sofreu danos de ordem material, por despesas médicas, e moral, por abalo psicológico, bem ainda danos estéticos e debilidade em algumas funções. Pleiteia a autora indenização de R$ 400.000 (quatrocentos mil reais) por danos morais; R$ 600.000 (seiscentos mil reais) por dano estético; R$ 6.739,05 mil reais pelos danos materiais alegadamente gastos com tratamentos médicos e uma pensão mensal vitalícia de R$ 3.585,77 (mil reais). O pleito restou julgado improcedente, negando-se a responsabilidade civil da empresa transportadora. Pois bem. O que se depreende da análise detida dos argumentos expostos na inicial e nas razões recursais é que houve um lamentável dano causado à autora, contudo, há que se perquirir se há responsabilidade civil por parte da transportadora, diante da lesão decorrente de pedra arremessada por terceiro desconhecido, de fora para dentro do veículo. De acordo com o disposto na norma civil: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. (Vide ADI nº 7055) (Vide ADI nº 6792) Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Aplicando-se ainda as normas de proteção e defesa do consumidor, o tema é regulado nos seguintes termos: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Pois bem, depreende-se do ordenamento jurídico, que a responsabilidade civil, de regra, exige a demonstração de dano, conduta ilícita e nexo causal. Em determinadas circunstâncias, a responsabilidade é objetiva, prescindindo da culpa. No entanto, ainda que se trate de responsabilidade objetiva, necessário que exista alguma conduta ou nexo de causalidade para a ocorrência do dano. Até mesmo a norma consumerista exclui a responsabilidade pelo fato do serviço quando há culpa exclusiva de terceiro. É o que ocorre no caso, como bem fundamentado na origem. Com efeito, não se vislumbra qualquer contribuição causal, seja por ação ou omissão, ou falha na prestação de serviço de transporte. A própria narrativa fática aponta que a lesão à autora se deu por uma pedrada vinda de fora do veículo, fato, portanto, exclusivamente praticado por terceiro. Assim, não há que se falar em responsabilidade da prestadora de serviço de transporte. Cito semelhante caso formador de precedente desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE. ARREMESSO DE PEDRA CONTRA ÔNIBUS. LESÃO CORPORAL NO PASSAGEIRO. PERDA DA VISÃO DO OLHO ESQUERDO. FORTUITO EXTERNO. AUSÊNCIA DE PREVISIBILIDADE. FATO GERADOR DO DANO QUE NÃO GUARDA CORRELAÇÃO COM OS RISCOS INERENTES À ATIVIDADE EXPLORADA PELA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE SODALÍCIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. No contrato de transporte de pessoas o fornecedor se obriga a transportar o consumidor de um local à outro, incólume, respondendo independentemente da existência de culpa pelos danos eventualmente ocorridos, exceto quando afastado o liame etiológico entre causa e prejuízo. 2. Conforme se depreende do acervo probatório, o infortúnio foi causado pela ação de terceiro que, desajuizadamente, arremessou objeto contra a janela do veículo coletivo. 3. Em razão disso, conclui-se pela ocorrência de fortuito externo, imprevisível e inevitável, sem qualquer relação com os riscos normais da atividade contratualmente assumida. 4. Assim, na hipótese, não se vislumbra o nexo de causalidade entre o serviço prestado pela transportadora e o dano sofrido pelo transportado, essencial ao reconhecimento do direito em juízo perseguido. 5. Recurso que deve ser conhecido, mas não provido. 6. Veredicto de improcedência, mantido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de apelação, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 06 de dezembro de 2022. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (TJ-CE - AC: 00347559320098060001 Fortaleza, Relator.: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 06/12/2022, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/12/2022) Assim, a responsabilidade civil, ainda que objetiva, encontra limites no ordenamento jurídico. A conduta praticada exclusivamente por terceiro não pode caracterizar dever de indenizar por quem não possui qualquer contribuição causal para o fato danoso, razão pela qual entendo deva ser mantida integralmente a sentença de origem. DISPOSITIVO. Isso posto, conheço do recurso de apelação, porém para negar-lhe provimento, mantida integramente a sentença de origem. Nos termos do art. 85, §11º, do CPC, majoro os honorários de sucumbência para o montante final de 11% sobre o valor da causa, suspensa sua exigibilidade em virtude da concessão de gratuidade na origem. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Des. PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator