Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2233720/CE (2025/0345984-2)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE: FRANCISCO WAGNER SILVA ARRUDA
ADVOGADOS: BERNARDO DALL MASS FERNANDES - CE018889
HISMAEL MENDES BARROS - CE020988
CLARISSA COELHO PALACIO DE MORAIS - CE023956
MARINA LEITÃO LÉO - CE029341
TIAGO JOSE SOARES FELIPE - CE018831
RECORRIDO: ATILA ROCHA SAMPAIO
ADVOGADOS: MARCUS ANTONIUS PORTO GUILHON - CE042906
HELBER FERREIRA DA SILVA - CE031802
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por FRANCISCO WAGNER SILVA ARRUDA com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 213-214): PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO CABÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 284-293). A parte recorrente alega violação dos arts. 203, §1º; 487, I; e 1.009 do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, que a decisão que julgou improcedentes os embargos à execução possui natureza jurídica de sentença, por extinguir a fase cognitiva incidental com resolução de mérito, razão pela qual o recurso cabível seria a apelação. Argumenta que o acórdão recorrido, ao classificar a decisão como interlocutória e não conhecer do apelo, incorreu em violação literal à legislação federal (fls. 236-247). Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 307-318). Sobreveio juízo de admissibilidade na instância de origem (fls. 320-325). É, no essencial, o relatório. O recurso especial deve ser provido. Cuida-se, na origem, de embargos à execução de título extrajudicial — Instrumento Particular de Contrato de Locação Comercial — opostos pelo ora recorrente em face de ÁTILA ROCHA SAMPAIO. Os embargos foram julgados improcedentes pelo juízo da 20ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que determinou o prosseguimento da execução (fls. 166-169). Contra essa decisão, o executado interpôs recurso de apelação, o qual não foi conhecido pela 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sob o fundamento de inadequação da via eleita. O acórdão recorrido entendeu que a decisão que julga improcedentes os embargos à execução sem extinguir o processo executivo teria natureza de decisão interlocutória, impugnável por agravo de instrumento, na forma do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. A questão de mérito consiste em definir se a decisão que julga improcedentes os embargos à execução possui natureza de sentença, impugnável por apelação, ou de decisão interlocutória, impugnável por agravo de instrumento. Os embargos à execução constituem ação autônoma de conhecimento, de caráter incidental à execução de título extrajudicial, com tramitação em autos apartados, fase instrutória própria e cognição plena. Por meio deles, o executado veicula pretensão de desconstituição total ou parcial do título executivo ou da própria execução, submetendo ao juízo uma demanda de mérito que pode ser julgada procedente ou improcedente com formação de coisa julgada material. Essa autonomia não é apenas formal, mas também substancial: o legislador preservou no Código de Processo Civil de 2015 a estrutura dos embargos como verdadeira ação de conhecimento, distinta da execução principal. O art. 203, §1º, do CPC estabelece que sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. Já o art. 487, I, do CPC dispõe que haverá resolução de mérito quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação. A decisão que julga improcedentes os embargos à execução rejeita o pedido do embargante e encerra a fase cognitiva incidental com resolução de mérito, amoldando-se perfeitamente ao conceito legal de sentença. No caso concreto, o juízo de primeiro grau, ao julgar improcedentes os embargos à execução (fls. 166-169), resolveu o mérito da pretensão desconstitutiva do executado e determinou o prosseguimento da execução. Esse pronunciamento encerrou a cognição incidental própria dos embargos, configurando sentença em sentido técnico-processual. A circunstância de a execução principal prosseguir é irrelevante para a classificação do ato decisório proferido nos embargos, pois estes tramitam em autos apartados e encerram fase cognitiva própria que se extingue com o julgamento de mérito. É fundamental distinguir duas situações processuais distintas: os embargos à execução de título extrajudicial e a impugnação ao cumprimento de sentença. Nos embargos à execução, a decisão que julga o mérito é sentença, porque encerra a fase cognitiva da ação autônoma de embargos. Na impugnação ao cumprimento de sentença, a decisão que a rejeita sem extinguir a execução é interlocutória, porque o cumprimento de sentença prossegue na mesma relação processual. O REsp 1.698.344/MG, invocado pelo recorrido nas contrarrazões, trata de impugnação ao cumprimento de sentença, hipótese diversa da dos autos, que envolve embargos à execução de título extrajudicial. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica e consolidada no sentido de que a decisão proferida em embargos à execução tem natureza de sentença e o recurso cabível é a apelação. A Súmula n. 317/STJ, editada pela Corte Especial em 2005, reconhece expressamente a natureza sentencial da decisão que julga improcedentes os embargos à execução: SÚMULA STJ nº 317 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO]: É definitiva a execução de título extrajudicial, ainda que pendente apelação contra sentença que julgue improcedentes os embargos. (CORTE ESPECIAL, julgado em 05/10/2005, DJ 18/10/2005, p. 103) O teor da súmula é inequívoco: ao afirmar que a execução de título extrajudicial é definitiva ainda que pendente apelação contra sentença que julgue improcedentes os embargos, a Corte Especial reconheceu que a decisão que julga os embargos à execução é sentença e que o recurso cabível contra ela é a apelação. Se assim não fosse, a súmula não se referiria a "apelação contra sentença que julgue improcedentes os embargos". A consequência jurídica dessa classificação é direta e imposta pelo art. 1.009 do CPC, que estabelece expressamente que da sentença cabe apelação: Art. 1.009. Da sentença cabe apelação. § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. § 2º Se as questões referidas no § 1º forem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas. § 3º O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no art. 1.015 integrarem capítulo da sentença. Portanto, ao não conhecer da apelação interposta pelo recorrente, sob o fundamento de que o recurso cabível seria o agravo de instrumento, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará violou frontalmente os arts. 203, §1º, 487, I, e 1.009 do Código de Processo Civil. O erro na classificação da natureza jurídica da decisão conduziu à aplicação equivocada do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, que em momento nenhum se refere a embargos à execução, mas apenas a decisões interlocutórias proferidas no processo de execução — e não na ação autônoma de embargos. O equívoco do acórdão recorrido representa não apenas violação literal à lei federal, mas também cerceamento do direito fundamental ao duplo grau de jurisdição, impedindo que o recorrente tivesse sua irresignação examinada pela instância revisora. A parte não pode ser penalizada com o não conhecimento de seu recurso quando utilizou a via recursal correta, em conformidade com a legislação processual e a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. Conheço do recurso especial e dou-lhe provimento, para desconstituir o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a fim de que, afastada a preliminar de inadequação da via eleita, proceda ao regular processamento da apelação interposta por FRANCISCO WAGNER SILVA ARRUDA. Deixo de majorar os honorários advocatícios, uma vez que não houve prévia fixação de honorários nas instâncias ordinárias em favor da parte recorrida quanto ao mérito da apelação, já que o recurso não foi conhecido. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS