Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0000759-90.2001.8.06.0064.
Intimação - Comarca de Caucaia 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: MARCIA AMELIA CARNEIRO FARIASREPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS DAVI MARTINS MARQUES - CE20436-A e KENNEDY REIAL LINHARES - CE9335-APOLO PASSIVO:MARGARIDA CLAUDIA PROENCA DE MACEDO e outrosREPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAUL AMARAL JUNIOR - CE13371-S e PAULO CAMILLO - CE4890 Destinatários:RAUL AMARAL JUNIOR - CE13371-S, PAULO CAMILLO - CE4890, CARLOS DAVI MARTINS MARQUES - CE20436-A e KENNEDY REIAL LINHARES - CE9335-A FINALIDADE: Intimar o(s) RAUL AMARAL JUNIOR - CE13371-S, PAULO CAMILLO - CE4890, CARLOS DAVI MARTINS MARQUES - CE20436-A e KENNEDY REIAL LINHARES - CE9335-A acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias. "Trata-se de Ação Ordinária Anulatória de Ato Jurídico ajuizada pro Bruno Carneiro Farias em face de Margarida Cláudia Proença de Macêdo, Manoel Dias de Macêdo Neto e José Dias de Macêdo. Na inicial narrou o autor, na época menor impúbere, que seu pai obteve, através do processo nº 5461/94, alvará judicial para tornar-se tutor e alienar os bens de propriedade do requerente, que estão sendo perseguidos na ação reivindicatória nº 1103/98. Ao final, requereu antecipação de tutela para manter-se na posse dos bens e determinar a intransferibilidade dos aludidos imóveis para terceiros. No mérito, requereu a procedência da ação para decretar a nulidade dos atos jurídicos: promessa de compra e venda lavrada nas notas do Cartório do 8º ofício de Fortaleza e registros subsequentes de nº R04-10.790 e R 03-14.176, do Cartório de Imóveis de Caucaia e da escritura pública de compra e venda lavrada nas notas do Cartório Aguiar e dos atos registrários de nº R 06-10.790 e R 05-14.176, também do Cartório de Imóveis de Caucaia. Na decisão interlocutória inicial(id 155362446/155362450) foi concedido em parte a tutela antecipada, somente no tocante à gravação de cláusula de intransferibilidade dos bens especificados nos registros R 04 - 10.790 e R 03 - 14.176. Houve contestação da requerida Margarida Cláudia Proença de Macêdo (id 155362253/155362261). Requereu, preliminarmente o indeferimento da inicial, visto que a parte é ilegítima e há defeito na representação autoral; a extinção do processo sem julgamento de mérito, vez que se trata de coisa julgada (processo nº 1996.02.11402-9 que tramitou na 5ª Vara Cível de Fortaleza), e a carência da ação, pela litigância de má fé. No mérito, requereu a improcedência da ação visto que a inicial não está fundamentada em documento que prove o alegado. Houve contestação também dos réus Manoel Dias de Macêdo Neto e José Dias de Macêdo (id 155361374/155361406).Preliminarmente, arguiram a ilegitimidade passiva dos presentes contestantes, uma vez que não há provas nos autos que praticaram atos supostamente ilegais e todas as outras preliminares suscitadas pela outra requerida. No mérito, alegaram que: o autor não apontou qualquer dispositivo legal que conceitue a nulidade dos atos consubstanciados nas escrituras de promessa de compra e venda; o ato judicial, que admite que o imóvel em nome do filho possa ser alienado, é válido, e que há carência de provas para comprovar o que foi narrado na inicial. Ao final, requereu a improcedência da demanda. No despacho à fl. 320 foi determinado o desapensamento dos autos dessa ação, pois embora haja liame entre as ações, são distintas as partes, o pedido e a causa de pedir. Réplica em id 155362037/155362049. No despacho de id 155361798 foi deferida as provas requestadas pela parte autora e designada audiência. Ocorreu a audiência de instrução (id 155363396/155363399) em que o patrono da requerida pugnou pela suspensão do ato até que sejam apreciadas as preliminares suscitadas, já o patrono do autor requereu o prosseguimento da audiência, por defender a tese de que as preliminares suscitadas, ao se confundirem como o mérito, devem ser enfrentadas no momento do julgamento. Sentença foi prolatada em id 155363369/15536337, que foi extinto o feito sem resolução de mérito, por reconhecer a preliminar arguida pela requerida, entendendo que a sentença exarada nos autos do processo nº 96.02.11402-9 da 5ª Vara Cível de Fortaleza já enfrentou o mérito da presente ação. Da sentença proferida, a parte autora interpôs apelação em id 155362151/155362172. Votos do acórdão da 1ª Câmara Cível em id 155362998/155363373 dando provimento ao recurso de apelação, por entender que não há coisa julgada material, cassando a sentença e determinando a continuação do feito. Após retorno dos autos a este Juizo, com diversas providências, inclusive audiência 155361957/155361958, foi proferida nova sentença de id 155360856 no qual houve pronúncia de decadência. Em sede recursal, houve anulação da sentença, pelo não reconhecimento da decadência, determinando a elaboração de nova sentença(id 155361549). Por fim, em petição de id 166936133, o autor requereu o julgamento do feito. É o relatório. Decido. I. Do Julgamento do Feito. O presente feito encontra-se em trâmite desde o ano de 2001, denotando uma extraordinária e inaceitável dilação temporal que clama por uma solução célere, em observância aos princípios constitucionais da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88) e da eficiência administrativa. É fundamental ressaltar que a anulação não decorreu de deficiência instrutória ou de falta de provas essenciais para o deslinde da controvérsia. As provas documentais e testemunhais encontram-se devidamente produzidas e acostadas aos autos, permitindo um juízo seguro sobre os fatos controvertidos. Além disso, o autor requereu expressamente o julgamento imediato do mérito desta demanda, de modo JULGO o processo nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, passando a analisar o mérito da causa. II- Fundamentação. A pretensão do Autor reside na declaração de nulidade dos atos jurídicos de promessa de compra e venda (26/05/1994) e a subsequente escritura pública de compra e venda (07/07/1995), bem como seus registros, sob o argumento principal de que a autorização judicial para alienação dos bens de menor absolutamente incapaz (o Autor, à época) foi desvirtuada para encobrir um negócio de agiotagem e que houve delegação indevida do poder familiar, inclusive com isenção de prestação de contas. O Código Civil Brasileiro estabelece em seu Art. 104 os requisitos de validade dos negócios jurídicos, quais sejam: agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei. Quando tais requisitos são preenchidos, o negócio goza de presunção de validade. Os vícios da vontade (erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão), bem como a fraude contra credores e a simulação, que podem levar à anulação do negócio jurídico (nulidade relativa), estão previstos no Art. 171, inciso II, do Código Civil. Já a nulidade absoluta (Art. 166, CC) ocorre, dentre outras hipóteses, quando o negócio: for celebrado por pessoa absolutamente incapaz; tiver objeto ilícito; não revestir a forma prescrita em lei; ou tiver por objetivo fraudar lei imperativa. O Autor se baseia na alegação de que seu pai, Agliberto Farias, agiu em conluio com os Réus para dissipar o patrimônio do menor, sendo Manoel Dias de Macedo Neto um testa-de-ferro (presta-nome) do terceiro Réu, José Dias de Macedo, e Margarida Cláudia Proença de Macêdo a compradora com poderes para indicar outro adquirente, além de ter sido isento da obrigação de prestar contas. No entanto, a prova cabal do alegado conluio e dos vícios que levariam à nulidade do ato jurídico não foi demonstrada de forma inconteste nos autos. A expedição dos alvarás judiciais (em 20/05/1994 e 26/05/1994) para a venda dos imóveis pertencentes ao menor Bruno Carneiro Farias por seu genitor Agliberto Farias está devidamente comprovada. A controvérsia do Autor reside na motivação subjacente ao pedido dos alvarás (o alegado conluio e agiotagem) e o posterior mandato. Outrossim, embora a procuração outorgada por Agliberto Farias a Manoel Dias de Macedo Neto contenha a cláusula "sem prestação de contas" e o poder de indicar outro comprador, o que se revela juridicamente irregular para a época (CC/16), tais cláusulas foram inseridas em um instrumento que objetivava a escritura definitiva de venda a Margarida Cláudia Proença de Macêdo, já compromissada por promessa de compra e venda na mesma data do último alvará (26/05/1994). O âmago da alegação de nulidade reside na simulação/fraude e no desvio de finalidade da autorização judicial, o que demandaria prova inequívoca de que os valores da venda não foram revertidos em benefício do menor ou que os Réus tinham pleno conhecimento do vício ou do conluio no momento da transação. As alegações do Autor sobre a prodigalidade de seu pai e o esquema de agiotagem com a família Macêdo, carecem de comprovação documental direta e irrefutável que as vincule à atuação de Márcia Amélia Carneiro Farias e à completa má-fé dos Réus no momento dos negócios. Os documentos demonstram que, formalmente, a mãe do Autor participou na condição de assistente legal (em 1994 e 1995) e que a transação foi precedida de alvarás judiciais e de registro na matrícula dos imóveis. A defesa, inclusive, apresenta que o Réu Manoel Dias de Macedo Neto, na Escritura Pública de Compra e Venda de 07/07/1995 (pág. 242 do Livro 54-A), compareceu apenas na qualidade de testemunha e que a representação de Bruno Carneiro Farias foi feita por seu genitor, Agliberto Farias, conforme alvará. Diante do conjunto probatório, não foi produzida prova suficiente para invalidar os atos de compra e venda perante terceiros (os Réus), sendo ônus do Autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, conforme art. 373 I, do CPC. A alegação de desvio na aplicação dos recursos da venda ou a gestão imprudente por parte do genitor do Autor é matéria que se resolve em perdas e danos contra o genitor e não se traduz, por si só, em nulidade do negócio realizado com terceiros, formalmente amparado por autorização judicial. A pretensão de anulação exige demonstração cabal do vício, o que, in casu, não se configurou. Neste sentido, destaco os seguintes entendimentos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - SIMULAÇÃO - NÃO COMPROVADA - ÔNUS DA PROVA DO AUTOR - RECURSO NÃO PROVIDO. - A anulação ou a nulidade do negócio jurídico exigem a presença de vícios no ato jurídico, como o erro, dolo, coação, simulação ou fraude, cabendo ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, a produção da aludida prova - In casu, para se falar em simulação da escritura de compra e venda celebrada entre os réus, se faz necessária, antes, a constatação de que a promessa de compra e venda que legitima a pretensão autoral anulatória tenha se aperfeiçoado, no mínimo com o pagamento do preço do imóvel em favor da vendedora, o que, todavia, não restou demonstrado sequer em sede recursal - Ausente prova inequívoca da ocorrência de simulação, mormente porque o autor não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, a improcedência do pedido é medida que se impõe - Recurso não provido.(TJ-MG - Apelação Cível: 0020017-19.2017.8.13.0327 1.0000.24.034661-9/001, Relator.: Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 08/05/2024, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/05/2024). EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. REGISTRO IMOBILIÁRIO. PRESUNÇÃO LEGAL DE PROPRIEDADE. PROVAS NO SENTIDO CONTRÁRIO. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA AUTORA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO NEGÓCIO JURÍDICO. PEDIDOS INICIAIS IMPROCEDENTES. SENTENÇA REFORMADA. 1. A escritura pública e o registro possuem fé pública, sendo dotados de presunção legal de veracidade, que somente pode ser afastada diante da existência de provas robustas e cabais em sentido contrário, nos termos dos artigos 215, caput, e 1.247, do Código Civil. 2. A nulidade do negócio jurídico deve ser declarada quando demonstrada, plenamente, a existência de vícios, ônus probatório que cabe ao autor. Caso não se desincumba, permanece hígido o registro do imóvel, não havendo falar em anulação, sob pena de ofensa ao princípio da segurança jurídica. 3. Ausentes provas seguras de que o imóvel não pertenceria ao titular constante no registro cartorário, não há como acolher a tese pretendida pela autora/apelada, impondo-se a rejeição dos pedidos iniciais. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJ-GO - AC: 51413493120208090113 NIQUELÂNDIA, Relator.: Des(a). José Ricardo Marcos Machado, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE SIMULAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. ART. 373, INCISO I, DO CPC. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO. ESCRITURA PÚBLICA DOTADA DE FÉ PÚBLICA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE IRREGULARIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra a sentença proferida às fls. 395/398, que julgou improcedente a ação declaratória de nulidade de escritura pública de compra e venda c/c pedido de reintegração de posse. 2. A alegação de simulação, segundo a sistemática do direito brasileiro, não admite a presunção como meio de prova, de modo que eventual arguição de tal questão deve ser sustentada em prova robusta. Nesse passo, vejo que, in casu, a alegada simulação não foi provada e, por outro lado, a documentação juntada pelos réus e, ainda, a escritura pública de compra e venda (fls. 34/35) confirmam toda a negociação que se formalizou entre as partes, não se apresentando, nela, qualquer irregularidade. 3. A simulação não se encontra amparada em qualquer prova, portanto, inafastável a sua rejeição, sendo de notar que competia ao autor, por força de lei, produzir prova de fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Frise-se que o depoimento pessoal colhido em audiência de instrução de fl. 378 nada contribuiu para o deslinde do feito, haja vista que não comprovou a ocorrência de simulação do negócio jurídico. Também não se mostram suficientes para amparar sua alegação de simulação os documentos de fls. 39 e 314/316, que, no máximo, demonstram anuência da empresa alienante em alterar os termos da escritura pública. Nesse sentir, por outro lado, vê-se que os requeridos trouxeram provas convincentes de suas alegações, desincumbindo-se, assim, do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. 4. Desse modo, e considerando que a escritura é dotada de fé pública, lavrado por tabelião de notas, conforme art. 215 do Código Civil, soa inequívoco que a real intenção do alienante (Tijolaria Uruarú Ltda.) era transferir os citados terrenos ao recorrido. 5. Por fim, insta consignar que o contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel que não foi levado a registro representa tão somente uma obrigação de natureza pessoal, que vincula os signatários do documento, cabendo, neste caso, ao promitente comprador, buscar a reparação de seu prejuízo junto ao promitente vendedor. 6. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação e a ele negar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator(TJ-CE - Apelação Cível: 0009556-12.2015.8.06.0049 Beberibe, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 31/01/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2024). Em suma, inexistindo prova de qualquer dos vícios elencados nos artigos 166 ou 171 do Código Civil, o negócio jurídico deve ser mantido em sua integralidade, prevalecendo o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) e a estabilidade das relações jurídicas. III- Dispositivo.
Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e revogo a antecipação de tutela concedida que determinava a intransferibilidade dos bens (id 155362446/155362450). Em consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o Autor no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, expeça-se oficio ao Cartório de Registro de Imóveis de Caucaia/CE, determinando a retirada da cláusula de intransferibilidade junto ao imóvel de matrícula 10.790 e 14.176. Expedientes necessários. Caucaia-CE, data da assinatura digital. Francisco Biserril Azevedo de Queiroz. Juiz de Direito." (assinado digitalmente) 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia