Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: ALINE FILGUEIRAS CRUZ Recebidos hoje.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO-TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Fórum Dr.Rotsenaidil Duarte Fernandes Távora Rua Zuca Sampaio, s/n, Vila Santo Antônio - CEP 63.180-000 Whatsapp (85) 98122-9465 - Telefone fixo (85) 3108-1832 E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROCESSO nº: 0007195-79.2011.8.06.0043
Cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizado por Banco do Nordeste do Brasil S/A contra Aline Filgueira Cruz - Me. Citada, a demandada não pagou a dívida, motivo pelo qual a execução seguiu o curso, com a penhora e, posteriormente, arrematação de imóvel. A parte demandada, através de petição de id 101174415, apresentou questões de ordem, requerendo, na oportunidade, anulação da alienação judicial. Em decisão de id 101174890, este juízo indeferiu o pedido formulado ao reconhecer a higidez da arrematação levada a efeito por Samuel Ramos de Oliveira, determinando, na oportunidade, assinatura do auto de arrematação. Auto de arrematação assinado, id 101174893. De forma incidental, a parte demandada apresentou impugnação à arrematação, id 101174901, tendo o Juízo não acolhido a impugnação, conforme razões apresentadas na decisão de id 129758496. A decisão foi objeto de embargos de declaração, entretanto, não foram conhecidos, id 132796513, ao tempo em que foi determinada e expedição de mandado de imissão na posse em favor do arrematante. A parte demandada interpôs recurso de apelação, id 149758880. Em seguida, requereu a suspensão do mandado de imissão de posse expedido ao fundamento de que o recurso estaria provido do duplo efeito, devolutivo e suspensivo. É o que interessa relatar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO: De saída, o pedido de recolhimento do mandado de imissão na posse em favor do arrematante não encontra amparo em nosso sistema normativo. Explico. A parte demandada, mediante incidente processual de impugnação à arrematação, requereu a anulação da alienação forçada do bem. A deliberação do incidente não põe fim ao processo executivo, motivo pelo qual o recurso cabível não seria a apelação, e sim agravo de instrumento, na forma dos artigos 203, §2º c/c 1.015, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. A propósito desse tema, fulgurantes são as lições de Marinoni e Araken de Assis. Vejamos: "As questões decididas no âmbito dos autos da execução por conta do art. 903, § 1.º, CPC, desafiam o recurso de agravo de instrumento." (MARINONI, Luiz; ARENHART, Sérgio; MITIDIERO, Daniel. Subseção II. Da Alienação In: MARINONI, Luiz; ARENHART, Sérgio; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil Comentado. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2022. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/codigo-de-processo-civil-comentado/1590357948.) "Requerida dissolução do negócio no próprio processo executivo, origina-se incidente, solucionado mediante decisão interlocutória (art. 203, § 2.º), da qual cabe agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único)" (ASSIS, Araken. 252. Obrigação Pecuniária e Expropriação In: ASSIS, Araken. Manual da Execução - Ed. 2024. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2024. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/manual-da-execucao-ed-2024/2768556223.) Esse entendimento conta com apoio da jurisprudência. Para ilustrar: AÇÃO DE COBRANÇA DE SOBREESATIA DE CONTAINER C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER - Cumprimento de sentença - Magistrado que rejeitou os embargos à arrematação interpostos pelo executado/apelante - Interposição de apelação - Inadmissibilidade - Hipótese que o recurso cabível é o de agravo de instrumento - Inteligência dos arts. 203, parágrafo 1º, e 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil - Precedentes - Recurso não conhecido.(TJ-SP - Apelação Cível: 0006892-24.2019.8.26.0562 Santos, Relator.: Lígia Araújo Bisogni, Data de Julgamento: 18/03/2024, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUTOS DE CARTA PRECATÓRIA. RECURSO INTERPOSTO EM FACE DA DECISÃO QUE REJEITOU OS EMBARGOS À ARREMATAÇÃO E DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DOS ATOS EXECUTÓRIOS. DECISÃO IMPUGNÁVEL VIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO QUE NÃO PÔS FIM AO PROCESSO. DESCABIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. INVIABILIDADE DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDO. (TJPR - 7ª C. Cível - 0003385-82.2017.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 30.07.2021) (TJ-PR - APL: 00033858220178160116 Matinhos 0003385-82.2017.8.16.0116 (Acórdão), Relator.: Francisco Luiz Macedo Junior, Data de Julgamento: 30/07/2021, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/07/2021) Nos termos dos artigos 904, I, e 924, II, do CPC, o processo executivo é ultimado com a entrega do direito ao credor. No caso, essa etapa ainda não foi efetivamente realizada, malgrado este Juízo tenha declarada extinta a obrigação. Ainda se encontra pendente de deliberação a questão a respeito do destinatário dos depósitos judiciais realizados pelo arrematante. Por essa razão, com apoio nos artigos 203,§§ 1º e 2º, e 1.015, parágrafo único, todos do CPC, como dito, o recurso adequado seria agravo de instrumento, já que, com a pronta remessa dos autos ao Tribunal de Justiça, o juízo a quo não poderia agenciar essas deliberações, retardando o acesso do credor ao produto da alienação. De ordinário, conforme preconiza o artigo 1010, §3º, do CPC, o juízo de admissibilidade, em recurso de apelação, é promovido pelo órgão ad quem. Sucede que tal regra não se aplica de maneira irrefletida, sob pena de vulneração dos princípios da celeridade processual e da tutela satisfativa. Em caso de erro grosseiro ou, até mesmo de interposição claramente intempestiva, o processamento do recurso, com encaminhamento dos autos ao juízo de segundo grau apenas contribuirá para o prolongamento do processo - o que, talvez, tenha sido o real intento do demandado -, e para ampliação da sobrecarga de trabalho do Tribunal de Justiça. Nessa perspectiva, há precedentes judiciais, com apoio no poder geral de cautela, reconhecendo a possibilidade de inadmissão do processamento da apelação pelo juízo a quo. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO - COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL - ART. 1.010, § 3º, DO CPC - DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INADMITE O RECURSO EM RAZÃO DO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E DO ERRO GROSSEIRO NA INTERPOSIÇÃO DA APELAÇÃO - ADMISSIBILIDADE - PODER GERAL DE CAUTELA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS - DECISÃO QUE REJEITARA A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO - PRINCÍPIOS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO, DA INSTRUMENTALIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL - PRECEDENTES - NEGARAM PROVIMENTO. (TJ-SP - AI: 21725272620208260000 SP 2172527-26.2020.8.26.0000, Relator: Alexandre Coelho, Data de Julgamento: 22/09/2020, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/09/2020) USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. Cumpre ressaltar que o Juízo a quo agiu corretamente ao identificar o erro grosseiro e não processar o recurso de apelação interposto intempestivamente. Isto porque, é possível a mitigação da regra do § 3º, do art. 1.010, do Código de Proceso Civil, quando há erro grosseiro e o recurso é manifestamente inadmissível, como ocorre no presente caso. Destarte, de rigor a rejeição da presente reclamação, uma vez que a determinação do juiz de 1º grau efetivamente não configurou usurpação de competência, mas sim, evitou a prática de atos processuais inúteis.DECISÃO MANTIDA RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE. (TJ-S Reclamação 2010408-21.2020.8.26.0000; j. 29/07/2020) Ainda que o recurso cabível pertinente fosse a apelação, esclareço, essa contingência não alteraria a sorte da imissão na posse. Isso porque, após a expedição do auto, a arrematação não se dissolve, nem mesmo com a eventual procedência dos embargos ou da ação anulatória, na forma do artigo 903 do CPC: Art. 903. Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos. § 1º Ressalvadas outras situações previstas neste Código, a arrematação poderá, no entanto, ser: I - invalidada, quando realizada por preço vil ou com outro vício; II - considerada ineficaz, se não observado o disposto no art. 804; III - resolvida, se não for pago o preço ou se não for prestada a caução. § 2º O juiz decidirá acerca das situações referidas no § 1º, se for provocado em até 10 (dez) dias após o aperfeiçoamento da arrematação. § 3º Passado o prazo previsto no § 2º sem que tenha havido alegação de qualquer das situações previstas no § 1º, será expedida a carta de arrematação e, conforme o caso, a ordem de entrega ou mandado de imissão na posse. § 4º Após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, a invalidação da arrematação poderá ser pleiteada por ação autônoma, em cujo processo o arrematante figurará como litisconsorte necessário. Ainda me servindo dos ensinamentos de Araken de Assis: "para o arrematante, como visto, a arrematação não se dissolve, conquanto julgados procedentes os embargos à execução (infra, 587.3), quaisquer recursos sem efeito suspensivo pendentes e a ação anulatória, a teor do art. 903, caput, 2.ª parte. Não importa a causa da dissolução. No caso de invalidade (retro, 385.2.1), por exemplo, em geral o adquirente não a provocou, porque não participou do processo até a arrematação. Em princípio, portanto, o acolhimento da alegação de vícios de atividade do processo e da própria alienação forçada, não importa a dissolução do negócio." (Assis, 2024, Obra citada) Não por outra razão, o STJ, ainda sob égide do CPC/73, quando recurso cabível era apelação, havia sedimentado o entendimento de que: "A apelação interposta contra sentença que julga embargos à arrematação tem efeito meramente devolutivo." (SÚMULA 331, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/10/2006, DJ 10/10/2006, p. 314) CONCLUSÃO:
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão do mandado de imissão na posse em favor do arrematante. Intime-se o exequente, Banco do Nordeste do Brasil S/A, para se manifestar sobre o destino dos valores depositados em razão da alienação judicial, no prazo de cinco dias, conforme decisão de id 129758496. Intimem-se. Expedientes necessários. Barbalha/CE, data de liberação no sistema. Marcelino Emídio Maciel Filho Juiz de Direito cga.
16/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: ALINE FILGUEIRAS CRUZ Recebidos hoje.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO-TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Fórum Dr.Rotsenaidil Duarte Fernandes Távora Rua Zuca Sampaio, s/n, Vila Santo Antônio - CEP 63.180-000 Whatsapp (85) 98122-9465 - Telefone fixo (85) 3108-1832 E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROCESSO nº: 0007195-79.2011.8.06.0043
Cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizado por Banco do Nordeste do Brasil S/A contra Aline Filgueira Cruz - Me. Citada, a demandada não pagou a dívida, motivo pelo qual a execução seguiu o curso, com a penhora e, posteriormente, arrematação de imóvel. A parte demandada, através de petição de id 101174415, apresentou questões de ordem, requerendo, na oportunidade, anulação da alienação judicial. Em decisão de id 101174890, este juízo indeferiu o pedido formulado ao reconhecer a higidez da arrematação levada a efeito por Samuel Ramos de Oliveira, determinando, na oportunidade, assinatura do auto de arrematação. Auto de arrematação assinado, id 101174893. De forma incidental, a parte demandada apresentou impugnação à arrematação, id 101174901, tendo o Juízo não acolhido a impugnação, conforme razões apresentadas na decisão de id 129758496. A decisão foi objeto de embargos de declaração, entretanto, não foram conhecidos, id 132796513, ao tempo em que foi determinada e expedição de mandado de imissão na posse em favor do arrematante. A parte demandada interpôs recurso de apelação, id 149758880. Em seguida, requereu a suspensão do mandado de imissão de posse expedido ao fundamento de que o recurso estaria provido do duplo efeito, devolutivo e suspensivo. É o que interessa relatar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO: De saída, o pedido de recolhimento do mandado de imissão na posse em favor do arrematante não encontra amparo em nosso sistema normativo. Explico. A parte demandada, mediante incidente processual de impugnação à arrematação, requereu a anulação da alienação forçada do bem. A deliberação do incidente não põe fim ao processo executivo, motivo pelo qual o recurso cabível não seria a apelação, e sim agravo de instrumento, na forma dos artigos 203, §2º c/c 1.015, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. A propósito desse tema, fulgurantes são as lições de Marinoni e Araken de Assis. Vejamos: "As questões decididas no âmbito dos autos da execução por conta do art. 903, § 1.º, CPC, desafiam o recurso de agravo de instrumento." (MARINONI, Luiz; ARENHART, Sérgio; MITIDIERO, Daniel. Subseção II. Da Alienação In: MARINONI, Luiz; ARENHART, Sérgio; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil Comentado. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2022. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/codigo-de-processo-civil-comentado/1590357948.) "Requerida dissolução do negócio no próprio processo executivo, origina-se incidente, solucionado mediante decisão interlocutória (art. 203, § 2.º), da qual cabe agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único)" (ASSIS, Araken. 252. Obrigação Pecuniária e Expropriação In: ASSIS, Araken. Manual da Execução - Ed. 2024. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2024. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/manual-da-execucao-ed-2024/2768556223.) Esse entendimento conta com apoio da jurisprudência. Para ilustrar: AÇÃO DE COBRANÇA DE SOBREESATIA DE CONTAINER C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER - Cumprimento de sentença - Magistrado que rejeitou os embargos à arrematação interpostos pelo executado/apelante - Interposição de apelação - Inadmissibilidade - Hipótese que o recurso cabível é o de agravo de instrumento - Inteligência dos arts. 203, parágrafo 1º, e 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil - Precedentes - Recurso não conhecido.(TJ-SP - Apelação Cível: 0006892-24.2019.8.26.0562 Santos, Relator.: Lígia Araújo Bisogni, Data de Julgamento: 18/03/2024, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUTOS DE CARTA PRECATÓRIA. RECURSO INTERPOSTO EM FACE DA DECISÃO QUE REJEITOU OS EMBARGOS À ARREMATAÇÃO E DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DOS ATOS EXECUTÓRIOS. DECISÃO IMPUGNÁVEL VIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO QUE NÃO PÔS FIM AO PROCESSO. DESCABIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. INVIABILIDADE DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDO. (TJPR - 7ª C. Cível - 0003385-82.2017.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 30.07.2021) (TJ-PR - APL: 00033858220178160116 Matinhos 0003385-82.2017.8.16.0116 (Acórdão), Relator.: Francisco Luiz Macedo Junior, Data de Julgamento: 30/07/2021, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/07/2021) Nos termos dos artigos 904, I, e 924, II, do CPC, o processo executivo é ultimado com a entrega do direito ao credor. No caso, essa etapa ainda não foi efetivamente realizada, malgrado este Juízo tenha declarada extinta a obrigação. Ainda se encontra pendente de deliberação a questão a respeito do destinatário dos depósitos judiciais realizados pelo arrematante. Por essa razão, com apoio nos artigos 203,§§ 1º e 2º, e 1.015, parágrafo único, todos do CPC, como dito, o recurso adequado seria agravo de instrumento, já que, com a pronta remessa dos autos ao Tribunal de Justiça, o juízo a quo não poderia agenciar essas deliberações, retardando o acesso do credor ao produto da alienação. De ordinário, conforme preconiza o artigo 1010, §3º, do CPC, o juízo de admissibilidade, em recurso de apelação, é promovido pelo órgão ad quem. Sucede que tal regra não se aplica de maneira irrefletida, sob pena de vulneração dos princípios da celeridade processual e da tutela satisfativa. Em caso de erro grosseiro ou, até mesmo de interposição claramente intempestiva, o processamento do recurso, com encaminhamento dos autos ao juízo de segundo grau apenas contribuirá para o prolongamento do processo - o que, talvez, tenha sido o real intento do demandado -, e para ampliação da sobrecarga de trabalho do Tribunal de Justiça. Nessa perspectiva, há precedentes judiciais, com apoio no poder geral de cautela, reconhecendo a possibilidade de inadmissão do processamento da apelação pelo juízo a quo. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO - COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL - ART. 1.010, § 3º, DO CPC - DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INADMITE O RECURSO EM RAZÃO DO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E DO ERRO GROSSEIRO NA INTERPOSIÇÃO DA APELAÇÃO - ADMISSIBILIDADE - PODER GERAL DE CAUTELA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS - DECISÃO QUE REJEITARA A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO - PRINCÍPIOS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO, DA INSTRUMENTALIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL - PRECEDENTES - NEGARAM PROVIMENTO. (TJ-SP - AI: 21725272620208260000 SP 2172527-26.2020.8.26.0000, Relator: Alexandre Coelho, Data de Julgamento: 22/09/2020, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/09/2020) USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. Cumpre ressaltar que o Juízo a quo agiu corretamente ao identificar o erro grosseiro e não processar o recurso de apelação interposto intempestivamente. Isto porque, é possível a mitigação da regra do § 3º, do art. 1.010, do Código de Proceso Civil, quando há erro grosseiro e o recurso é manifestamente inadmissível, como ocorre no presente caso. Destarte, de rigor a rejeição da presente reclamação, uma vez que a determinação do juiz de 1º grau efetivamente não configurou usurpação de competência, mas sim, evitou a prática de atos processuais inúteis.DECISÃO MANTIDA RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE. (TJ-S Reclamação 2010408-21.2020.8.26.0000; j. 29/07/2020) Ainda que o recurso cabível pertinente fosse a apelação, esclareço, essa contingência não alteraria a sorte da imissão na posse. Isso porque, após a expedição do auto, a arrematação não se dissolve, nem mesmo com a eventual procedência dos embargos ou da ação anulatória, na forma do artigo 903 do CPC: Art. 903. Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos. § 1º Ressalvadas outras situações previstas neste Código, a arrematação poderá, no entanto, ser: I - invalidada, quando realizada por preço vil ou com outro vício; II - considerada ineficaz, se não observado o disposto no art. 804; III - resolvida, se não for pago o preço ou se não for prestada a caução. § 2º O juiz decidirá acerca das situações referidas no § 1º, se for provocado em até 10 (dez) dias após o aperfeiçoamento da arrematação. § 3º Passado o prazo previsto no § 2º sem que tenha havido alegação de qualquer das situações previstas no § 1º, será expedida a carta de arrematação e, conforme o caso, a ordem de entrega ou mandado de imissão na posse. § 4º Após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, a invalidação da arrematação poderá ser pleiteada por ação autônoma, em cujo processo o arrematante figurará como litisconsorte necessário. Ainda me servindo dos ensinamentos de Araken de Assis: "para o arrematante, como visto, a arrematação não se dissolve, conquanto julgados procedentes os embargos à execução (infra, 587.3), quaisquer recursos sem efeito suspensivo pendentes e a ação anulatória, a teor do art. 903, caput, 2.ª parte. Não importa a causa da dissolução. No caso de invalidade (retro, 385.2.1), por exemplo, em geral o adquirente não a provocou, porque não participou do processo até a arrematação. Em princípio, portanto, o acolhimento da alegação de vícios de atividade do processo e da própria alienação forçada, não importa a dissolução do negócio." (Assis, 2024, Obra citada) Não por outra razão, o STJ, ainda sob égide do CPC/73, quando recurso cabível era apelação, havia sedimentado o entendimento de que: "A apelação interposta contra sentença que julga embargos à arrematação tem efeito meramente devolutivo." (SÚMULA 331, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/10/2006, DJ 10/10/2006, p. 314) CONCLUSÃO:
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão do mandado de imissão na posse em favor do arrematante. Intime-se o exequente, Banco do Nordeste do Brasil S/A, para se manifestar sobre o destino dos valores depositados em razão da alienação judicial, no prazo de cinco dias, conforme decisão de id 129758496. Intimem-se. Expedientes necessários. Barbalha/CE, data de liberação no sistema. Marcelino Emídio Maciel Filho Juiz de Direito cga.
16/04/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2025, 00:00
Expedida/Certificada
15/04/2025, 11:55
Expedida/Certificada
15/04/2025, 11:55
Expedida/Certificada
15/04/2025, 11:55
Outras Decisões
11/04/2025, 11:38
Publicação
09/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
08/04/2025, 14:56
Petição
08/04/2025, 12:35
Documento
08/04/2025, 12:25
Petição (Apelação)
08/04/2025, 12:01
Documento
08/04/2025, 11:50
Documento
08/04/2025, 11:37
Documento
08/04/2025, 11:30
Expedição de documento (Mandado)
08/04/2025, 10:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 00:00
Petição
07/04/2025, 20:46
Expedida/Certificada
07/04/2025, 15:03
Movimentação processual
07/04/2025, 11:41
Decurso de Prazo
01/04/2025, 05:43
Decurso de Prazo
01/04/2025, 05:43
Decurso de Prazo
01/04/2025, 05:43
Decurso de Prazo
01/04/2025, 05:43
Petição
21/03/2025, 17:24
Publicação
14/03/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 00:00
Expedida/Certificada
12/03/2025, 16:51
Sem descrição
12/03/2025, 16:51
Documento
26/02/2025, 00:12
Petição
21/02/2025, 10:08
Decurso de Prazo
13/02/2025, 09:18
Decurso de Prazo
13/02/2025, 09:14
Decurso de Prazo
13/02/2025, 01:34
Decurso de Prazo
13/02/2025, 01:34
Petição
21/01/2025, 15:41
Publicação
21/01/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
20/01/2025, 16:50
Petição
20/01/2025, 11:47
Documento
20/01/2025, 10:55
Documento
20/01/2025, 10:07
Documento
20/01/2025, 10:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: ALINE FILGUEIRAS CRUZ
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO-TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Fórum Dr.Rotsenaidil Duarte Fernandes Távora Rua Zuca Sampaio, s/n, Vila Santo Antônio - CEP 63.180-000 Whatsapp (85) 98122-9465 - Telefone fixo (85) 3108-1832 E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0007195-79.2011.8.06.0043
Cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizado por Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de Aline Filgueira Cruz - Me. Após a assinatura do auto de arrematação, a executada apresentou impugnação alegando: i) nulidade da arrematação por ausência de intimação da executada e do seu cônjuge e ii) excessivo lapso temporal entre a data da avaliação do imóvel e do leilão. Ao final, requereu nulidade da arrematação (id. 101174901). O arrematante se manifestou sobre a impugnação (id. 101174911). O exequente, por sua vez, requereu a transferência do valor arrematado para conta específica de sua própria titularidade, id 101174907. Posteriormente, requereu a extinção por satisfação da dívida, id 101174913. Decido. 1. Da Impugnação à Arrematação: É cediço que a arrematação é considerada perfeita e acabada a partir da assinatura do auto pelo juiz, pelo leiloeiro e pelo arrematante; o que já ocorreu nos autos. Porém, o parágrafo 1º e § 2º do Código de Processo Civil dispõe que: § 1º Ressalvadas outras situações previstas neste Código, a arrematação poderá, no entanto, ser: I - invalidada, quando realizada por preço vil ou com outro vício; II - considerada ineficaz, se não observado o disposto no art. 804; III - resolvida, se não for pago o preço ou se não for prestada a caução. § 2º O juiz decidirá acerca das situações referidas no § 1º, se for provocado em até 10 (dez) dias após o aperfeiçoamento da arrematação. Pois bem. A impugnante, ora executada, defende que a arrematação deverá ser invalidade porque foi realizada por preço vil. Sustenta que houve excesso de lapso temporal entre a avaliação do imóvel e o leilão, em razão disso o imóvel foi arrematado por preço muito abaixo do valor de mercado do bem. Ainda, defende que primeira avaliação não correspondia o valor real do imóvel. Razão, porém, não lhe assiste. De saída, a alegação de vício de intimação da parte executada foi exaustivamente apreciada na decisão de id 101174890.
Cuida-se de reiteração de pedido, motivo pelo qual mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. Não prospera a alegação de que a arrematação há de ser invalidada porque realizada por preço vil. O lance superou o valor de 50% da avaliação. Entre a data da avaliação e da arrematação não houve transcurso de tempo superior a dois anos. É certo que o artigo 873, inciso II, do Código de Processo Civil, admite nova avaliação do bem, objeto da penhora "se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem" No caso, a alegada desatualização da avaliação é meramente hipotética, desprovida de qualquer elemento que pudesse demonstrar a concreta a necessidade de nova avaliação do imóvel. A alienação judicial do bem é ato complexo, envolve a prática de vários atos jurisdicionais, de modo que, inexoravelmente, demandará relativo intervalo de tempo. A interpretação conferida pela executada, por via oblíqua, inviabilizaria a própria alienação. Por essa razão, a doutrina esclarece que o pedido deve ser sério e fundamentado, não se revelando adequada, para tal finalidade, a alegação genérica do transcurso do tempo. A propósito desse entendimento, fulgurante são as lições de Marinoni: "O pedido de nova avaliação deve ser um pedido sério - tem de se arguir "fundamentadamente" erro na avaliação ou dolo do avaliador; tem de existir "fundada dúvida" sobre o valor atribuído ao bem pelo executado. A prova documental, por exemplo, autoriza supor que se trata de pedido sério de nova avaliação. Sendo o caso, a alegação de oscilação no valor do bem já deve vir comprovada pelos indicativos financeiros que autorizam a assertiva da parte. A parte que postula nova avaliação sem fundamentação consistente opõe resistência injustificada ao andamento do processo e deve ser penalizada como litigante de má-fé (art. 80, IV, CPC)." (MARINONI, Luiz; ARENHART, Sérgio; MITIDIERO, Daniel. Subseção XI. Da Avaliação In: MARINONI, Luiz; ARENHART, Sérgio; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil Comentado. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2022. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/codigo-de-processo-civil-comentado/1590357948) E mais, como se observa no id 101174390, a parte demandada foi intimada para data do leilão oportunamente; somente, agora, após a arrematação, sustenta a necessidade de nova avaliação, circunstância indicativa de que o pedido é meramente protelatório, em descompasso com o princípio da boa-fé objetiva. Igualmente, não há que se falar em vício por ausência de intimação do cônjuge da executada quanto à data do leilão. Explico. A exequente, invocando os artigos 842, 843 e 889, inciso II, todos do Código de Processo Civil, ao fundamento de que a alienação do bem interfere diretamente em seu patrimônio, sustenta a nulidade do ato. Conforme certidão de casamento de id 101174902, a parte executada casou com Thiago Vitorino de Araújo em 20/05/2011, sob o regime de comunhão parcial de bens. Os bens arrematados integram o patrimônio da demandada desde no ano de 2007, conforme certidões imobiliárias de id's 101174065 e 101174066. Ao tempo da celebração do negócio jurídico em crise de pagamento, a demandada era solteira, conforme evento 101175088. Portanto, os bens, sem nenhuma sombra de dúvida, pertenciam ao patrimônio da promovida antes da celebração do casamento. Nos termos dos artigos 1.658 e 1.659, inciso I, do Código Civil, em regime de comunhão parcial, apenas os bens que sobrevierem ao casamento integram o acervo comunitário. Nessa ordem de ideias, não há que se falar em copropriedade dos bens arrematados a justificar a intimação do cônjuge da data leilão com apoio no artigo 889, II, CPC. No caso dos autos, esclareço: conforme certidão de id 101174051, o cônjuge foi intimado da penhora dos imóveis. Essa intimação tem o propósito de conferir ao cônjuge a oportunidade de reagir sobre a penhora, seja defendendo seus interesses de sua meação, seja sustentando a impertinência da sujeição do bem porque eventualmente atingiu o seu bem exclusivo. No caso, conforme dito, a penhora recaiu sobre bem de propriedade particular da parte executada, sobre o qual o cônjuge não tem direito de meação. O artigo 843 do Código de Processo Civil não a socorre. O texto normativa trata da situação prática da alienação de fração ideal de bem indivisível, certificando, no caput, que a quota-parte ideal do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairia sobre o produto da alienação. A ressalva do parágrafo primeiro no sentido de que o cônjuge teria preferência na arrematação pressupõe, portanto, que este teria direito de meação do bem alienado, o que não é o caso dos autos. Por fim, a liquidação da dívida somente foi informado pelo exequente em momento posterior à arrematação, não havendo que se falar, portanto, em nulidade do leilão por esse motivo. 2. Da Satisfação da Dívida: O exequente, por sua vez, requereu a transferência do valor arrematado para conta específica de sua própria titularidade, id 101174907. Posteriormente, requereu a extinção por satisfação da dívida, id 101174913. Na segunda petição, a parte autora não esclarece o destino dos valores arrematados, se a quitação ofertada considerou o produto da alienação judicial. Ao que parece, não - o que teria como efeito a disponibilização do dinheiro à parte demandada. Isso porque, na forma do artigo 906 do CPC, a quitação apenas é dada após o exequente receber o alvará de levantamento. Mais, o valor alcançado pela alienação não contemplava integralmente a dívida exequenda. De toda sorte, com fulcro no princípio da cooperação, as partes devem ser intimadas para se manifestarem sobre o destino dos valores depositados. CONCLUSÃO Diante do exposto: a) JULGO extinta a presente execução, com fundamento no artigo 924 do CPC, em razão da quitação dada pela parte exequente; b)NÃO ACOLHO a impugnação à arrematação formulado pela executada. Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o destino dos valores depositados em razão da alienação judicial, no prazo de cinco dias. Expeça-se mandado de imissão na posse em favor do arrematante. Expedientes necessários. Barbalha/CE, data da assinatura digital. Marcelino Emidio Maciel Filho Juiz de Direito VCB Barbalha/CE, data da assinatura. Marcelino Emídio Maciel Filho Juiz de Direito
15/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: ALINE FILGUEIRAS CRUZ
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO-TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Fórum Dr.Rotsenaidil Duarte Fernandes Távora Rua Zuca Sampaio, s/n, Vila Santo Antônio - CEP 63.180-000 Whatsapp (85) 98122-9465 - Telefone fixo (85) 3108-1832 E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0007195-79.2011.8.06.0043
Cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizado por Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de Aline Filgueira Cruz - Me. Após a assinatura do auto de arrematação, a executada apresentou impugnação alegando: i) nulidade da arrematação por ausência de intimação da executada e do seu cônjuge e ii) excessivo lapso temporal entre a data da avaliação do imóvel e do leilão. Ao final, requereu nulidade da arrematação (id. 101174901). O arrematante se manifestou sobre a impugnação (id. 101174911). O exequente, por sua vez, requereu a transferência do valor arrematado para conta específica de sua própria titularidade, id 101174907. Posteriormente, requereu a extinção por satisfação da dívida, id 101174913. Decido. 1. Da Impugnação à Arrematação: É cediço que a arrematação é considerada perfeita e acabada a partir da assinatura do auto pelo juiz, pelo leiloeiro e pelo arrematante; o que já ocorreu nos autos. Porém, o parágrafo 1º e § 2º do Código de Processo Civil dispõe que: § 1º Ressalvadas outras situações previstas neste Código, a arrematação poderá, no entanto, ser: I - invalidada, quando realizada por preço vil ou com outro vício; II - considerada ineficaz, se não observado o disposto no art. 804; III - resolvida, se não for pago o preço ou se não for prestada a caução. § 2º O juiz decidirá acerca das situações referidas no § 1º, se for provocado em até 10 (dez) dias após o aperfeiçoamento da arrematação. Pois bem. A impugnante, ora executada, defende que a arrematação deverá ser invalidade porque foi realizada por preço vil. Sustenta que houve excesso de lapso temporal entre a avaliação do imóvel e o leilão, em razão disso o imóvel foi arrematado por preço muito abaixo do valor de mercado do bem. Ainda, defende que primeira avaliação não correspondia o valor real do imóvel. Razão, porém, não lhe assiste. De saída, a alegação de vício de intimação da parte executada foi exaustivamente apreciada na decisão de id 101174890.
Cuida-se de reiteração de pedido, motivo pelo qual mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. Não prospera a alegação de que a arrematação há de ser invalidada porque realizada por preço vil. O lance superou o valor de 50% da avaliação. Entre a data da avaliação e da arrematação não houve transcurso de tempo superior a dois anos. É certo que o artigo 873, inciso II, do Código de Processo Civil, admite nova avaliação do bem, objeto da penhora "se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem" No caso, a alegada desatualização da avaliação é meramente hipotética, desprovida de qualquer elemento que pudesse demonstrar a concreta a necessidade de nova avaliação do imóvel. A alienação judicial do bem é ato complexo, envolve a prática de vários atos jurisdicionais, de modo que, inexoravelmente, demandará relativo intervalo de tempo. A interpretação conferida pela executada, por via oblíqua, inviabilizaria a própria alienação. Por essa razão, a doutrina esclarece que o pedido deve ser sério e fundamentado, não se revelando adequada, para tal finalidade, a alegação genérica do transcurso do tempo. A propósito desse entendimento, fulgurante são as lições de Marinoni: "O pedido de nova avaliação deve ser um pedido sério - tem de se arguir "fundamentadamente" erro na avaliação ou dolo do avaliador; tem de existir "fundada dúvida" sobre o valor atribuído ao bem pelo executado. A prova documental, por exemplo, autoriza supor que se trata de pedido sério de nova avaliação. Sendo o caso, a alegação de oscilação no valor do bem já deve vir comprovada pelos indicativos financeiros que autorizam a assertiva da parte. A parte que postula nova avaliação sem fundamentação consistente opõe resistência injustificada ao andamento do processo e deve ser penalizada como litigante de má-fé (art. 80, IV, CPC)." (MARINONI, Luiz; ARENHART, Sérgio; MITIDIERO, Daniel. Subseção XI. Da Avaliação In: MARINONI, Luiz; ARENHART, Sérgio; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil Comentado. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2022. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/codigo-de-processo-civil-comentado/1590357948) E mais, como se observa no id 101174390, a parte demandada foi intimada para data do leilão oportunamente; somente, agora, após a arrematação, sustenta a necessidade de nova avaliação, circunstância indicativa de que o pedido é meramente protelatório, em descompasso com o princípio da boa-fé objetiva. Igualmente, não há que se falar em vício por ausência de intimação do cônjuge da executada quanto à data do leilão. Explico. A exequente, invocando os artigos 842, 843 e 889, inciso II, todos do Código de Processo Civil, ao fundamento de que a alienação do bem interfere diretamente em seu patrimônio, sustenta a nulidade do ato. Conforme certidão de casamento de id 101174902, a parte executada casou com Thiago Vitorino de Araújo em 20/05/2011, sob o regime de comunhão parcial de bens. Os bens arrematados integram o patrimônio da demandada desde no ano de 2007, conforme certidões imobiliárias de id's 101174065 e 101174066. Ao tempo da celebração do negócio jurídico em crise de pagamento, a demandada era solteira, conforme evento 101175088. Portanto, os bens, sem nenhuma sombra de dúvida, pertenciam ao patrimônio da promovida antes da celebração do casamento. Nos termos dos artigos 1.658 e 1.659, inciso I, do Código Civil, em regime de comunhão parcial, apenas os bens que sobrevierem ao casamento integram o acervo comunitário. Nessa ordem de ideias, não há que se falar em copropriedade dos bens arrematados a justificar a intimação do cônjuge da data leilão com apoio no artigo 889, II, CPC. No caso dos autos, esclareço: conforme certidão de id 101174051, o cônjuge foi intimado da penhora dos imóveis. Essa intimação tem o propósito de conferir ao cônjuge a oportunidade de reagir sobre a penhora, seja defendendo seus interesses de sua meação, seja sustentando a impertinência da sujeição do bem porque eventualmente atingiu o seu bem exclusivo. No caso, conforme dito, a penhora recaiu sobre bem de propriedade particular da parte executada, sobre o qual o cônjuge não tem direito de meação. O artigo 843 do Código de Processo Civil não a socorre. O texto normativa trata da situação prática da alienação de fração ideal de bem indivisível, certificando, no caput, que a quota-parte ideal do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairia sobre o produto da alienação. A ressalva do parágrafo primeiro no sentido de que o cônjuge teria preferência na arrematação pressupõe, portanto, que este teria direito de meação do bem alienado, o que não é o caso dos autos. Por fim, a liquidação da dívida somente foi informado pelo exequente em momento posterior à arrematação, não havendo que se falar, portanto, em nulidade do leilão por esse motivo. 2. Da Satisfação da Dívida: O exequente, por sua vez, requereu a transferência do valor arrematado para conta específica de sua própria titularidade, id 101174907. Posteriormente, requereu a extinção por satisfação da dívida, id 101174913. Na segunda petição, a parte autora não esclarece o destino dos valores arrematados, se a quitação ofertada considerou o produto da alienação judicial. Ao que parece, não - o que teria como efeito a disponibilização do dinheiro à parte demandada. Isso porque, na forma do artigo 906 do CPC, a quitação apenas é dada após o exequente receber o alvará de levantamento. Mais, o valor alcançado pela alienação não contemplava integralmente a dívida exequenda. De toda sorte, com fulcro no princípio da cooperação, as partes devem ser intimadas para se manifestarem sobre o destino dos valores depositados. CONCLUSÃO Diante do exposto: a) JULGO extinta a presente execução, com fundamento no artigo 924 do CPC, em razão da quitação dada pela parte exequente; b)NÃO ACOLHO a impugnação à arrematação formulado pela executada. Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o destino dos valores depositados em razão da alienação judicial, no prazo de cinco dias. Expeça-se mandado de imissão na posse em favor do arrematante. Expedientes necessários. Barbalha/CE, data da assinatura digital. Marcelino Emidio Maciel Filho Juiz de Direito VCB Barbalha/CE, data da assinatura. Marcelino Emídio Maciel Filho Juiz de Direito
15/01/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2025, 00:00
Expedida/Certificada
14/01/2025, 12:49
Expedida/Certificada
14/01/2025, 12:49
Expedida/Certificada
14/01/2025, 12:49
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença