Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELADO: TATIANA PEREIRA ALENCAR ANDRADE, REGINALDO PEREIRA CAVALCANTE MOTA, MARIA PINHEIRO ALENCAR, CREUZA CAVALCANTE MOTA, ERINALDO GOMES PEREIRA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO EM FASE RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONTRATAÇÃO VÁLIDA NÃO COMPROVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO CONFORME EAREsp 676.608/RS. RECURSO CONHECIDO MAS DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por Banco Bradesco Financiamento S/A, em contrariedade sentença que julgou procedente a ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Creuza Cavalcante Mota, ora recorrida, para declarar a nulidade do contrato de nº 774088206, condenar a parte promovida a repetição do indébito conforme EAREsp 676.608/RS e ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) verificação da veracidade do empréstimo consignado de nº 774088206; (ii) verificação do cabimento e adequação do valor da indenização por danos morais; (iii) averiguação quanto a possibilidade de a restituição do indébito ser realizada na forma simples. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. É evidente a possibilidade de incidência do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários. Nesse sentido é o entendimento, inclusive sumulado, do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 297. 4. Somente se admite a juntada de documentos novos em fase recursal quando a existência era ignorada pela parte interessada ou mediante prova robusta de que não puderam ser utilizados na instrução processual ou, ainda, quando se refiram a fatos posteriores à prolação da sentença, o que não ocorre no caso em comento. 5. Ademais, ressalte-se que a instituição financeira, ao juntar documentos preexistentes somente na fase recursal sem qualquer justificativa, infringe o disposto nos arts. 342 e 435 do CPC 6. O fato constitutivo do direito da parte autora foi documentalmente comprovado, evidenciando inclusão dos descontos impugnados diretamente em seu benefício previdenciário, pela parte promovida, referente ao empréstimo consignado, conforme documento de ID 20459837. 7. Ressalta-se que a parte autora é analfabeta e, por mais que tal condição não implique a incapacidade dos atos da vida civil, o art. 595 do CPC prescreve a forma a ser utilizada para contratações com pessoas analfabetas, qual seja a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas, portanto, aquele que não segue a forma prescrita em lei é considerado não assinado. 8. Incumbe à instituição financeira demonstrar o fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do consumidor (art. 373, II, do CPC), o qual não restou comprovado, tendo em vista que não trouxe aos autos nenhuma prova de sua alegação. 9. Não há que se falar em ausência de dano moral, sobretudo porque o débito indevido no benefício previdenciário causou à parte gravame que sobeja a esfera do aborrecimento. 10. No que diz respeito ao quantum indenizatório, entende-se que o valor arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é adequado, face o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, posto que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta, as consequências do ato e o valor descontado. 11. Em relação a devolução dos valores, dado que não foi demonstrado o efetivo depósito dos valores supostamente contratados em benefício da parte autora, a quantia debitada no momento anterior a 30/03/2021 devem ocorrer na forma simples, e em dobro após a referida data, haja vista o acórdão que modulou os efeitos da decisão a qual firmou a tese jurídica relativa à matéria (EAREsp 676.608/RS). 12. Quanto ao termo inicial dos juros sobre os danos morais, a sentença (ID 20460548) está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 362/STJ. IV. DISPOSITIVO: 13. Recurso conhecido mas desprovido. CDC, art. 27; CPC, arts. 342, 373, II e 435; CC, art. 595. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0000351-32.2018.8.06.0217 POLO ATIVO: BANCO BRADESCO S/A POLO PASIVO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta por Banco Bradesco Financiamento S/A (ID 20460551), em contrariedade sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ipaumirim (ID 20460548), que julgou procedente a ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Creuza Cavalcante Mota, ora recorrida, para declarar a nulidade do contrato de nº 774088206, condenar a parte promovida a repetição do indébito conforme EAREsp 676.608/RS e ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais. 2. Irresignado, em suas razões recursais, o recorrente requer, preliminarmente, possibilidade da juntada de documentos após a contestação, conforme dispõe a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o qual admite a inclusão de documentos até o segundo grau de jurisdição, em caso de a motivação não estar eivada de má-fé. Afirma que a contratação é válida, vez que a instituição financeira utiliza-se de meios seguros para a realização de contratos de empréstimos consignado, como a análise de documentos originais e verificação de banco de dados do SERASA, SCPC, CCF, Receita Federal, entre outros. Além disso, aponta que a parte se utilizou por cerca de um ano sem impugnar os descontos realizados em seu benefício, portanto, não podendo alegar desconhecimento. Argumenta a respeito da impossibilidade da repetição do indébito, vez que a quantia descontada fora previamente ajustada entre as partes litigantes, portanto, ensejando em uma contratação válida. Sustenta que nenhum fato foi suficiência para ensejar a indenização por danos morais, posto que não restou comprovado nos autos a comprovação de ato ilícito praticado pela instituição financeira, afirmando, ainda, que meros aborrecimentos não são capazes de ensejar indenização por danos morais, porém, busca, subsidiariamente, em caso de se entender devidos, que o valor seja minorado. Busca pela incidência da data inicial de contagem dos juros de mora referente a condenação por danos morais para que fluam a partir da sentença, conforme entendimento jurisprudencial. Requer a devolução do valor descontado em conta da promovente, bem como a redução dos honorários sucumbenciais. Por fim, requer que seu recurso seja conhecido e provido. 3. Devidamente intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões (ID 20460560). 4. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça apresentou parecer ao ID 21343003, opinando pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso, mantendo-se incólumes os termos da sentença vergastada. 5. É o relatório. VOTO 6. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a analisá-lo. 7. É evidente a possibilidade de incidência do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários. Nesse sentido é o entendimento, inclusive sumulado, do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 8. Inicialmente, destaco que somente se admite a juntada de documentos novos em fase recursal quando a existência era ignorada pela parte interessada ou mediante prova robusta de que não puderam ser utilizados na instrução processual ou, ainda, quando se refiram a fatos posteriores à prolação da sentença, o que não ocorre no caso em comento. 9. Ademais, ressalte-se que a instituição financeira, ao juntar documentos preexistentes somente na fase recursal sem qualquer justificativa, infringe o disposto nos arts. 342 e 435 do CPC, senão veja-se: Art. 342. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando: I - relativas a direito ou a fato superveniente; (...) Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º. 10. Desta forma, considerando que a preclusão é a perda do direito de agir nos autos em face da perda da oportunidade conferida à parte para atuar no momento adequado, se a parte não suscitou matéria de defesa no momento oportuno, seu direito sofre os efeitos do prazo extintivo. 11. A propósito, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. MANTIDA. BANCO APELANTE/PROMOVIDO NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO E A LICITUDE DAS COBRANÇAS. CONTRATO JUNTADO NA SEARA RECURSAL SEM A DEVIDA JUSTIFICATIVA. IMPOSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS OCORRIDOS ATÉ O DIA 30/03/2021, E EM DOBRO, EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS REALIZADOS APÓS 30/03/2021 ¿ ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS). DANO MORAL IN RE IPSA. CABÍVEL. QUANTUM INDENIZATÓRIO MORAL REDUZIDO. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ARBITRADO NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). HONORÁRIOS. ORDEM DE PREFERÊNCIA. MODIFICAÇÃO PARA QUE INCIDIR SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O cerne da controvérsia consiste em analisar a irregularidade dos contratos celebrados ente a consumidora/apelada e a instituição financeira, bem como, se constatada tal circunstância, seria devida a condenação do banco apelante ao pagamento da indenização a título de danos materiais/morais e a repetição de indébito de forma simples ou em dobro, como também a redução do valor da indenização arbitrada pelo juízo a quo. 2. Logo, em que pese os argumentos do recorrente quanto a possibilidade da juntada de documentos na fase recursal, parece-me evidente que as provas colacionadas neste apelo não podem ser consideradas como novas (art. 435 do CPC/2015), e, ante a ausência de justificação acerca da não juntada no momento oportuno, restar por caracterizada a preclusão temporal para tanto. 3. À vista disso, resta incontroverso que o banco não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, do CPC), tampouco de caracterizar a excludente de sua responsabilidade na forma de uma das hipóteses elencadas no § 3º do artigo 14 da Lei nº 8.078/90. 4. Comprovada a supressão indevida de valores no benefício da demandante/apelada, resta configurado o prejuízo financeiro e o dever de ressarcimento, e, de acordo com a jurisprudência do STJ, a restituição deve ser de forma simples em relação aos descontos ocorrido antes de 30/03/2021, e em dobro, a partir desta data. 5. À vista disso, dado a cobrança indevida realizada, em face de vício de consentimento, conclui-se que a indenização fixada na primeira instância, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), revela-se exorbitante em face do ocorrido, razão pela qual entendo por bem minorar o valor da condenação da ré/apelada para R$5.000,00 (cinco mil reais). Tal quantia não se mostra nem tão baixa, assegurando o caráter punitivo e pedagógico da sanção pecuniária, nem tão elevada, a ponto de caracterizar um enriquecimento sem causa. 6. Conforme o art. 85, §2º, do CPC, ante o grau do zelo profissional, o lugar, a natureza, a importância da causa, o trabalho e o tempo exigidos para a prestação do relevante serviço advocatício, bem como levando em conta a ordem de preferência legal e os precedentes deste Tribunal em casos semelhantes, merece reforma este tópico, considerando correta e razoável a sua fixação em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação para, coerentemente, remunerar o empenho do advogado da parte autora/apelante. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença mantida em parte. (Apelação Cível - 0051081-65.2020.8.06.0059, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/07/2023, data da publicação: 19/07/2023) 12. In casu, observa-se que não devem ser acolhidas as razões recursais do Banco recorrente, sobretudo diante da falta de contratação regular da avença ora discutida. 13. Da análise do conjunto probatório dos autos, verifica-se que o fato constitutivo do direito da parte autora foi documentalmente comprovado, evidenciando inclusão dos descontos impugnados diretamente em seu benefício previdenciário, pela parte promovida, referente ao empréstimo consignado, conforme documento de ID 20459837. 14. Por seu turno, a instituição financeira ofereceu contestação (ID 20460512) deixando de apresentar uma possível cópia do contrato ora impugnado, portanto, restou caracterizada a falha na prestação do serviço, uma vez que o banco não demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, a regular contratação do empréstimo consignado por pessoa analfabeta (art. 595 do CC), fato que restou caracterizado conforme documento acostado aos autos (ID 20459833). 15. Não obstante a condição de analfabetismo não retire da pessoa a capacidade para os atos da vida civil, dentre os quais está a possibilidade de contratação, o art. 595 do Código Civil prescreve uma forma específica para que o ato seja considerado válido, por meio de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas. Logo, considera-se não assinado o contrato firmado com pessoa analfabeta quando houver ausência de alguns dos requisitos mencionados, sem assinatura a rogo, como constatado nos autos. A propósito: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. 16. Em aplicação ao referido dispositivo legal, destaco o entendimento firmado por unanimidade pela Terceira Turma do STJ, por ocasião dos julgamentos do REsp n. 1.862.324/CE e do REsp n. 1.868.099/CE, ambos de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, no sentido de que a atuação de um terceiro, por meio da assinatura a rogo, em contratos firmados por pessoa impossibilitada de ler ou escrever, é fundamental para conferir validade à manifestação inequívoca do consentimento contratante, pois representa a materialização do direito do consumidor ao efetivo acesso à informação e conhecimento das cláusulas e obrigações pactuadas. A propósito: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA. APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 3. VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER. ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO. EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO. ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula n. 284/STF. 2. Modificar o entendimento do Tribunal local acerca do atendimento do ônus probatório não prescinde do reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 3. A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever. 4. Em regra, a forma de contratação, no direito brasileiro, é livre, não se exigindo a forma escrita para contratos de alienação de bens móveis, salvo quando expressamente exigido por lei. 5. O contrato de mútuo, do qual o contrato de empréstimo consignado é espécie, se perfaz mediante a efetiva transmissão da propriedade da coisa emprestada. 6. Ainda que se configure, em regra, contrato de fornecimento de produto, a instrumentação do empréstimo consignado na forma escrita faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor para o adimplemento contratual, em especial porque, nessa modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito de parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário devido ao consumidor contratante pela entidade pagadora, a qual é responsável pelo repasse à instituição credora (art. 3º, III, da Lei n. 10.820/2003). 7. A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009). 8. Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9. A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. 10. A aposição de firma de próprio punho pelo recorrente no contrato sub judice inviabiliza, contudo, a exigência de assinatura a rogo, mesmo que diante da alegação de letramento incompleto ou deficiente, como condição de validade do contrato. 11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.862.324/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.) 17. Depreende-se que à instituição financeira incumbe demonstrar o fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do consumidor (art. 373, II, do CPC), o qual não restou comprovado, senão vejamos o entendimento da própria 2ª Câmara de Direito Privado: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABIMENTO. BANCO PROMOVIDO QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo a Jurisprudência e a Doutrina dominante as instituições bancárias fornecem um produto, o dinheiro, ao consumidor, enquadrando-se assim na definição de relação de consumo, sujeitando-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, conforme parágrafo 2º do art. 3º. Consolidando o thema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 297, que dispõe: O Código de Defesa ao Consumidor é aplicável às instituições financeiras. É inegável, portanto, que estamos diante de relação típica de consumo, razão pela qual cabível a aplicação do CDC. 2. Entre os direitos básicos do consumidor está inserida a garantia da facilitação de sua defesa, consoante preceitua o art. 6º, VIII, do CDC: "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;" No caso em liça, uma vez que se trata de relação de consumo e a consumidora se enquadra no perfil de hipossuficiente, segundo as regras comuns de experiência, resta-lhe garantido o direito à inversão do ônus da prova. 3. Não se olvide a prerrogativa do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor no sentido de que o fornecedor tem responsabilidade objetiva pelos defeitos na prestação de serviços, ou seja, independe de culpa. No mesmo sentido a Súmula 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativos a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 4. Em relação à dívida no valor de R$38.149,60 (trinta e oito mil, cento a quarenta e nove reais e sessenta centavos), o Magistrado ponderou que a instituição bancária não logrou êxito em comprovar a regularidade da cobrança, nos termos do art. 373, II, do CPC. 5. Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Apelo interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora (Apelação Nº 0512057-65.2011.8.06.0001 - Segunda Câmara de Direito Privado, Tribunal de Justiça do Ceará, Relator: Maria de Fátima de Melo Loureiro, julgado em 21/08/2019 e publicado em 21/08/2019) 18. Nesta toada, era encargo da instituição financeira recorrente demonstrar a regularidade do contrato impugnado pela parte autora, bem como o efetivo depósito dos valores supostamente contratados, não tendo o feito. Sendo assim, inconteste que são devidas as condenações deferidas, ante a ilicitude da conduta do recorrente. 19. Com efeito, não há que se falar em ausência de dano moral, sobretudo porque o débito indevido no benefício previdenciário causou à parte gravame que sobeja a esfera do aborrecimento, a propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE PARTICULARIDADES QUE EXTRAPOLAM O MERO DISSABOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVÂNCIA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Justificada a compensação por danos morais, porquanto existentes particularidades no caso que indicam a ocorrência de violação significativa da dignidade da correntista, pensionista e beneficiária da Justiça gratuita, a qual teve descontados mensalmente no seu contracheque, de forma ininterrupta, por mais de 3 (três) anos, valores decorrentes de contrato de empréstimo fraudulento, os quais atingiram verba de natureza alimentar. 2. A revisão de matérias - quantum indenizatório fixado a título de danos morais e a ausência de má-fé da instituição bancária para fins de afastamento da repetição em dobro do indébito, quando as instâncias ordinárias a reconhecem -, que demandam o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, não pode ser feita na via especial, diante do óbice da Súmula 7 deste Tribunal. Decisão agravada mantida.3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1273916/PE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 10/08/2018) 20. Sendo assim, cabe a esta relatoria avaliar, com precisão e ponderamento, o valor condenatório a ser deferido, devendo ser consideradas as circunstâncias do fato, as condições do ofensor e do ofendido, a forma e o tipo de ofensa, bem como os reflexos no mundo interior e exterior da vítima. 21. Dessa forma, em relação ao quantum indenizatório, entende-se que o valor arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é adequado, face o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, posto que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta, as consequências do ato e o valor descontado. 22. Nesse sentido o entendimento deste TJCE: CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE DA SENTENÇA. FEITO APTO PARA JULGAMENTO. AUTORA ANALFABETA. INSTRUMENTO CONTRATUAL SEM ASSINATURA A ROGO. AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. DEVER DE INDENIZAR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. EARESP 676.608/RS. COMPENSAÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Marques Alves visando reformar a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Mucambo que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de restituição e reparação por danos morais, proposta pela apelante em desfavor de Banco do Bradesco S.A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se as provas acostadas nos autos são suficientes para comprovar a validade da contratação de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A hipossuficiência da apelante foi devidamente comprovada, não se tratando de mera presunção, encontrando-se concretude plena na situação da autora e no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e também no art. 98 do CPC. Ademais, o recorrido não juntou aos autos documentos que comprovem de forma robusta que a autora não faz jus ao benefício da justiça gratuita. Preliminar rejeitada. 4. Não merece prosperar a alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade, uma vez que da análise da peça recursal, é possível aferir que, depois de narrar resumidamente os fatos, a parte recorrente refuta os fundamentos da sentença e declina as razões pelas quais pretende vê-la reformada, portanto, atendeu as regras do artigo 1.010, incisos II e III, do CPC. 5. A relação da presente lide é regida pelo Código de defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90), por se tratar de relação de consumo, conforme os artigos 2º e 3º do CDC. 6. A inversão do ônus da prova está elencada como direito básico do consumidor e somente é cabível quando o juiz reconhecer verossímil a alegação do consumidor ou quando for ele hipossuficiente tecnicamente para produção de prova - Na hipótese de negativa da relação jurídica pelo consumidor, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, -, inverte-se o ônus da prova, cabendo ao Réu comprovar a existência e regularidade dos contratos celebrados entre as partes. 7. Diante da inversão do ônus da prova de maneira efetiva, o que é imprescindível no caso ante a flagrante hipossuficiência e vulnerabilidade da autora, inevitavelmente, a sentença tolheu-se o direito de prova da parte autora, estando, assim, cerceado seu direito de defesa, a acarretar a necessidade de reconhecimento da nulidade da sentença. 8. Contudo, na casuística em análise, sobreleva destacar que a autora é pessoa analfabeta, portanto, para validade do acordo seria imprescindível o cumprimento das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil. Ocorre que foi juntado contrato sem a assinatura a rogo de um terceiro. 9. Assim, em sendo a sentença anulada, como o contrato já é inválido mesmo, tanto por inobservância dos requisitos previstos no art. 595 do Código Civil, quanto por não se comprovar o interesse em contratar, o feito já deve ser julgado por esta Corte, em virtude do princípio da celeridade processual. 10. No caso, estando ausente a prova da regularidade da contratação do serviço de empréstimo consignado, não há alternativa senão declarar que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (artigo 373, II, do CPC), mostrando-se, por outro lado, como indiscutíveis a ilegalidade das deduções na previdência da requerente. 11. A devolução dos valores pagos por força do reconhecimento da invalidade do negócio jurídico e consequente ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora é medida que se impõe em observância à vedação do enriquecimento sem causa. 11.Por ocasião do julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp n. 676.608/RS, de relatoria do Ministro OG FERNANDES, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi reformulado de modo reconhecer o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados, por ser conduta contrária à boa-fé objetiva; porém, com a modulação dos efeitos do julgado para cobranças realizadas a partir da data da publicação do acórdão, em 30 de março de 2021. 12. No caso em comento, os descontos referente ao contrato nº 014837598 tiveram início em 2017 e permaneceram até data posterior ao julgado acima mencionado. Portanto, a restituição das parcelas descontadas antes de 30/03/2021 deve ser feita de forma simples e as parcelas que tiverem sido debitadas da previdência da autora em data posterior até o momento em que cessaram devem ser ressarcidas de forma dobrada, permitida a compensação do valor da indenização com o valor do mútuo depositado na conta da parte autora. 13. O desconto não autorizado ou indevido de valores em benefício previdenciário pertencente a idoso aposentado é evento que, por si, causa dano moral, sendo prescindível a demonstração específica do prejuízo imaterial experimentado para sua plena caracterização. Isso porque tal verba tem natureza alimentar e, em regra, é essencial à subsistência de seu titular, sendo significativa a retenção de qualquer quantia sem prévia anuência do interessado. 14. É certo que a fixação do valor indenizatório deve levar em conta não só as condições pessoais do ofensor e da vítima, mas também os motivos, consequências e demais elementos que permeiam o evento e seus reflexos, sem implicar em enriquecimento desmedido e sem causa, tampouco em indenização irrelevante e aquém dos infortúnios experimentados. 15. Sopesando-se todas as considerações acima feitas, atento às peculiaridades do caso em questão e ao caráter pedagógico da presente indenização, fixo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e de acordo com os parâmetros fixados por esta Corte de Justiça em casos análogos. 16. Em virtude do redirecionamento dos ônus sucumbenciais e da sucumbência mínima da autora, condena-se o banco réu ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, esses últimos, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. IV. DISPOSITIVO Apelação cível conhecida e parcialmente provida. __________________________ Dispositivos relevantes citados: Art. 5º, XXXV, da CF; Art. 6º, VIII, CDC; Art. 373, II, do CPC; Art. 595 do CC; Art. 14, caput, CDC; Arts. 186, 187 e 927, parágrafo único, CC; Art. 85, § 2º do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021; TJ-CE: IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, Relator (a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Comarca: Piquet Carneiro; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Piquet Carneiro; DJ: 21/09/2020; registro: 22/09/2020; TJ-CE - Apelação Cível: 02011670720238060071 Crato, Relator: PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, Data de Julgamento: 13/11/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/11/2024; STJ - EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OGFERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021; TJ-CE - Apelação Cível: 00002533620158060190 Choro Limão, Relator.: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 25/06/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/06/2024; TJ-CE - Agravo Interno Cível: 02001671620238060121 Massapê, Relator.: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 07/08/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/08/2024; TJ-CE - Apelação Cível: 00002533620158060190 Choro Limão, Relator.: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 25/06/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/06/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.059.743/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 20/2/2025. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da apelação cível e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do e. Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (Apelação Cível - 0200119-93.2024.8.06.0130, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/04/2025, data da publicação: 09/04/2025) 23. Ademais, acrescente-se que, em relação a devolução dos valores, dado que não foi demonstrado o efetivo depósito dos valores supostamente contratados em benefício da parte autora, a quantia debitada no momento anterior a 30/03/2021 devem ocorrer na forma simples, e em dobro após a referida data, haja vista o acórdão que modulou os efeitos da decisão a qual firmou a tese jurídica relativa à matéria (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). 24. Quanto ao termo inicial dos juros sobre os danos morais, a sentença (ID 20460548) está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 362/STJ: Condenar o banco promovido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e de correção monetária (INPC), a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ). 25. Por fim, em relação a alegação da redução dos honorários sucumbenciais, não merece acolhimento. O valor fixado em 10% sobre o valor da condenação se mostra proporcional e adequado ao tempo e ao trabalho realizado pelo representante legal do autor. 26.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da presente fundamentação. 27. É como voto. Fortaleza, 18 de junho de 2025. DRA LUCIMEIRE GODEIRO COSTA JUÍZA CONVOCADA PORTARIA 1457/2025 Relatora