Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELADO: FRANCISCA EUZETI DOS SANTOS EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRAZO PRESCRICIONAL. 03 ANOS. EXECUÇÃO QUE PRESCREVE NO MESMO PRAZO DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO LEGAL DO PROCESSO. LEI Nº 12.844/2013 E LEI Nº 13.340/2016. PRAZO PRESCRICIONAL RECOMEÇO DA CONTAGEM. DEZEMBRO DE 2019. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA PARTE. RECURSO PROVIDO. 1. O juízo singular reconheceu a prescrição intercorrente, tendo o recorrente apresentado a presente irresignação recursal com fito a afastar a incidência da prescrição. 2. Sabe-se que, a prescrição intercorrente já existia quando da vigência do CPC de 1973 e é instituto referendado pelo próprio Superior Tribunal de Justiça, de forma vinculante, no primeiro Incidente de Assunção de Competência instaurado perante aquele Tribunal Superior, fixando ser essencial a comunicação. (REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018). 3. O feito, de fato, atendeu ao princípio do contraditório e da ampla defesa, já que houve intimação prévia antes de se reconhecer o instituto da prescrição. 4. Contudo, compulsando de forma detida os autos não se observa razão para manutenção do decisum vergastado. Explico. 5. Notadamente, não há nos autos ordem de suspensão do feito por ausência de bens, existindo, inclusive, penhora de bem imóvel. 6. As suspensões ocorridas decorrem de lei para fins de renegociação da dívida, e não para a localização de bens. 7. Quanto ao período compreendido entre a penhora do imóvel e o primeiro pedido de suspensão, não há prescrição como descrito na sentença pois entre a penhora e o primeiro pedido de suspensão teve pedido de hasta pública realizado pela parte recorrente (ID 21323881) em 06 de outubro de 2011 e deferido de forma genérica pelo Juízo consoante despacho de ID 21323883, em 17 de outubro de 2011, não sendo adotadas as medidas determinadas no referido despacho. 8. Desse modo, em agosto de 2013, o Banco apelante peticiona requerendo a suspensão do feito consoante consta no ID 21323886. 9. Destaca-se que todos os pedidos de suspensão foram embasados nas Leis nº 12.844/2013 e nº 13.340/2016, razão pela qual o prazo prescricional trienal passou a fluir a partir de dezembro de 2019. (TJ-CE - Apelação Cível: 00028563420008060182 Viçosa do Ceará, Relator.: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 29/10/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/10/2024) 10. Ademais, não se pode imputar desídia à parte exequente, ora apelante, pois diligenciou de forma adequada ao rito proposto, atendendo todas as determinações judiciais. 11. Apelo conhecido e provido. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0001155-02.2006.8.06.0126 POLO ATIVO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA POLO PASIVO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0001155-02.2006.8.06.0126, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. R E L A T Ó R I O 1.
Trata-se de recurso de apelação (ID 21323978) interposto pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra sentença do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Mombaça/CE (ID 21323970), que julgou extinto, com resolução do mérito, reconhecendo a prescrição intercorrente do pedido da execução de título extrajudicial ajuizado em desfavor de Francisca Euzeti dos Santos, ora recorrida. 2. Irresignado, o apelante postula a anulação do decisum, alegando, em suma, que requereu várias suspensões processuais, nos termos da lei, ocorrendo a suspensão do prazo prescricional da dívida. Defende que a dívida se enquadra nas disposições da Lei nº 14.010/2020, que suspendeu a contagem dos prazos prescricionais para o exercício da pretensão de cobranças de obrigações decorrentes de relações privadas, por conta da pandemia. Aduz que foi sempre diligente em todas as intimações, cumprindo fielmente tudo o que foi solicitado. Sustenta que durante todo o período o processo não ficou parado por mais de 3 anos consecutivos por inércia do recorrente, o que afasta a prescrição intercorrente, vez que se houve demora foi por questões alheias à sua vontade do exequente. Pontua que sequer foi iniciada a prescrição intercorrente, pois para o marco inicial seria necessária a intimação pessoal o exequente. Ao final, pugna pelo provimento do apelo para que seja declarada a nulidade da sentença para afastar a prescrição intercorrente. 3. Sem contrarrazões. 4. É o relatório. V O T O 5. Inicialmente, presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço o recurso e passo a analisá-lo. 6. O juízo singular reconheceu a prescrição intercorrente, tendo o recorrente apresentado a presente irresignação recursal com fito a afastar a incidência da prescrição. 7. Sabe-se que, a prescrição intercorrente já existia quando da vigência do CPC de 1973 e é instituto referendado pelo próprio Superior Tribunal de Justiça, de forma vinculante, no primeiro Incidente de Assunção de Competência instaurado perante aquele Tribunal Superior, fixando ser essencial a comunicação. Senão, veja-se: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002..2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018). 8. O feito, de fato, atendeu ao princípio do contraditório e da ampla defesa, já que houve intimação prévia antes de se reconhecer o instituto da prescrição. 9. Contudo, compulsando de forma detida os autos não se observa razão para manutenção do decisum vergastado. Explico. 10. Notadamente, não há nos autos ordem de suspensão do feito por ausência de bens, existindo, inclusive, penhora de bem imóvel. 11. As suspensões ocorridas decorrem de lei para fins de renegociação da dívida, e não para a localização de bens. 12. Quanto ao período compreendido entre a penhora do imóvel e o primeiro pedido de suspensão, não há prescrição como descrito na sentença pois entre a penhora e o primeiro pedido de suspensão teve pedido de hasta pública realizado pela parte recorrente (ID 21323881) em 06 de outubro de 2011 e deferido de forma genérica pelo Juízo consoante despacho de ID 21323883, em 17 de outubro de 2011, não sendo adotadas as medidas determinadas no referido despacho. 13. Desse modo, em agosto de 2013, o Banco apelante peticiona requerendo a suspensão do feito consoante consta no ID 21323886. 14. Destaca-se que todos os pedidos de suspensão foram embasados nas Leis nº 12.844/2013 e nº 13.340/2016, razão pela qual o prazo prescricional trienal passou a fluir a partir de dezembro de 2019. 15. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TRIENAL. INOCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR IMPOSIÇÃO LEGAL. NÃO VERIFICADA A DESÍDIA DO EXEQUENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. A controvérsia recursal consiste em analisar se houve ou não a incidência da prescrição intercorrente na Ação de Execução ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, ora parte Apelante. 2. In casu, não foi observada a questão da suspensão legal efetivada por meio das seguintes lei: Lei nº 12.844/2013, Lei nº 13.340/2016, Lei nº 13.606/2018 e Lei nº 13.729/2018, em que prorrogou a possibilidade de renegociação e liquidação das operações contratadas. 3. Assim, verifica-se que, no caso concreto, por se tratar de dívida oriunda de crédito rural, por aplicação das disposições contidas nas legislações específicas, o prazo prescricional para cobrança da dívida estava suspenso. 4. Nesse contexto, havendo lei especial referente à prescrição, esta deve ser observada em detrimento da regra contida no Código Civil, de modo que não há se falar em prescrição no caso específico, haja vista que a suspensão do prazo prescricional, durante o período de 2013 até 2019, ocorreu por imposição legal. 5. Nessa ordem de ideias, uma vez que os prazos prescricionais estavam suspensos até 30/12/2019, conclui-se que a pretensão do Apelante não está fulminada pela prescrição, tendo em vista que quando houve a sua manifestação nos autos (fls. 407-422) no dia 23/06/2022, bem como proferida a sentença no dia 26/08/2022, não havia a ocorrência da prescrição intercorrente no presente processo. 6. Ademais, não se verifica, em nenhum momento dos autos, a inércia do exequente, que atendeu às determinações judiciais sempre que intimado e fundamentou seus pedidos da forma devida, apresentando justificativas suficientes para a suspensão do feito, ainda que por reiteradas vezes. 7. Portanto, com base em todos os precedentes apresentados, bem como à luz dos argumentos aqui lançados, entende-se que possui razão a parte Apelante, vez que não há que se falar em ocorrência de prescrição intercorrente. 8. Recurso CONHECIDO e PROVIDO. Sentença cassada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER do presente recurso de Apelação para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 00028563420008060182 Viçosa do Ceará, Relator.: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 29/10/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/10/2024) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - OPERAÇÃO DE CRÉDITO RURAL - PRESCRIÇÃO TRIENAL - LEI N.º 12.844/2013 - LEI Nº 13.340/2016 - SUSPENSÃO DO PROCESSO - OBRIGATORIEDADE - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - SENTENÇA CASSADA. -Tratando-se de dívida oriunda de cédula de crédito rural pignoratícia, a pretensão de cobrança do crédito é quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, mas, por força da legislação aplicável à cambial, a sua pretensão executiva é trienal, de acordo com o art. 60 do Decreto-Lei n. 167/67 c/c art. 70 do Decreto n. 57.663/66 (REsp 1880086) - Afirmando a própria instituição credora que a operação de crédito rural objeto da ação de cobrança enquadra-se nos termos do disposto nos art. 8º, § 12 e art. 9º, § 3º da Lei n.12.844/13, bem como no artigo 10 da Lei 13.340/2016, de rigor o sobrestamento do feito pelo prazo conferido pelas mencionadas normatizações - O prazo prescricional para processo de execução em curso, pelo advento da Lei 13.105/2015, inicia-se da vigência da referida norma, em março de 2016, inteligência dos artigos 1.056 c/ 924, V, CPC/15 - Contado 1 (um) ano do conhecimento de indisponibilidade de bens penhoráveis em junho de 2014, conforme artigo 921, §§ 1º e 4º, CPC, interstício no qual foram interpostos pedidos de suspensão com fulcro nas Leis 12.844/13 e 13.340/16, o prazo trienal para contagem de prescrição somente passou a fluir apenas em dezembro de 2019 - Inocorrente a prescrição intercorrente trienal em fevereiro de 2021. (TJ-MG - AC: 10433100199671001 Montes Claros, Relator.: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 17/12/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/01/2022) PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. EXTINÇÃO DO FEITO, PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO DO EXEQUENTE. PEDIDO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRELIMINAR RECHAÇADA. MÉRITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRESCRIÇÃO TRIENAL. LEI N.º 12.844/2013. LEI Nº 13.340/2016. SUSPENSÃO DO PROCESSO. OBRIGATORIEDADE. INÉRCIA DO CREDOR. NÃO SE OBSERVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. DESCONSTITUIÇÃO D SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. À UNANIMIDADE - Tratando-se de dívida oriunda de cédula de crédito rural, a pretensão de cobrança do crédito é quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, mas, por força da legislação aplicável à cambial, a sua pretensão executiva é trienal, de acordo com o art. 60 do Decreto-Lei n. 167/67 c/c art. 70 do Decreto n. 57.663/66; - Afirmando o próprio credor que a operação de crédito rural objeto da ação de cobrança enquadra-se nos termos do disposto nos art. 8º, § 12 e art. 9º, § 3º da Lei n. 12.844/13, bem como no artigo 10 da Lei 13.340/2016, de rigor o sobrestamento do feito pelo prazo conferido pelas mencionadas normatizações; - O prazo prescricional para processo de execução em curso, pelo advento da Lei 13.105/2015, inicia-se da vigência da referida norma, em março de 2016, inteligência dos artigos 1.056 c/ 924, V, CPC/15 -Interpostos pedidos de suspensão com fulcro nas Leis 12.844/13 e 13.340/16, o prazo trienal para contagem de prescrição somente passou a fluir apenas em dezembro de 2019 - Inocorrente a prescrição intercorrente trienal em Março de 2019. (Apelação Cível Nº 202200839525 Nº único: 0006918-88.2008.8.25.0027 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ricardo Múcio Santana de A. Lima - Julgado em 18/11/2022) (TJ-SE - AC: 00069188820088250027, Relator.: Ricardo Múcio Santana de A. Lima, Data de Julgamento: 18/11/2022, 2ª CÂMARA CÍVEL) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO LEGAL DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. LEIS Nº 12.844/2013 E 13.340/2016. ART. 921, III, § 1º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A (BNB) contra sentença que extinguiu processo executivo ao reconhecer a prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial relativo a cédula de crédito rural, sob o fundamento de inércia do credor e decurso de prazo prescricional trienal, nos termos do art. 921, §§ 1º e 4º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de prescrição intercorrente diante da suspensão legal do prazo prescricional e do processo de execução; e (ii) analisar a nulidade da sentença por desconsideração de normas específicas e diligências realizadas pelo credor III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente em processos de execução rege-se pelo art. 921, III, § 1º, do CPC, e depende da inércia do credor após intimação pessoal para impulsionar o feito, requisito não configurado no caso concreto. 4. As suspensões legais previstas nas Leis nº 12.844/2013 e nº 13.340/2016, bem como a suspensão adicional de 1 ano pela ausência de bens penhoráveis, interrompem o prazo prescricional, conforme jurisprudência consolidada. 5. O prazo trienal para reconhecimento da prescrição iniciou-se em dezembro de 2020, após cessadas as suspensões legais e processuais, sendo a sentença prematura ao declará-la em 2023. 6. A conduta ativa do exequente em realizar diligências para localização de bens e satisfação do crédito afasta a caracterização de inércia, configurando error in procedendo na sentença recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Sentença anulada, com determinação de retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução. Tese de julgamento: A suspensão legal do prazo prescricional por normas específicas, combinada com as disposições do art. 921, III, § 1º, do CPC, impede o reconhecimento da prescrição intercorrente enquanto perdurarem os efeitos suspensivos. A prescrição intercorrente exige a comprovação de inércia do credor, não configurada quando o exequente realiza diligências constantes para localização de bens e satisfação do crédito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 921, III, § 1º, 924, V, e 1.056; Decreto-Lei nº 167/1967, art. 60; Lei Uniforme de Genébra, art. 70; Leis nº 12.844/2013, 13.340/2016, e 13.606/2018. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1521490/SP, rel. Min. Maria Isabel Gallotti; TJAL, AC nº 0700067-97.2015.8.02.0055, rel. Des. Paulo Barros da Silva Lima.(TJ-AL - Apelação Cível: 00018601720128020056 União dos Palmares, Relator.: Des. Márcio Roberto Tenório de Albuquerque, Data de Julgamento: 05/02/2025, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/02/2025) 17. Ademais, não se pode imputar desídia à parte exequente, ora apelante, pois diligenciou de forma adequada ao rito proposto, atendendo todas as determinações judiciais. 18. Desse modo, não há que se falar em prescrição intercorrente. 19.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença atacada para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para seu regular processamento. 20. É como voto. Fortaleza, 16 de julho de 2025. DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator