Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0010121-40.2014.8.06.0136.
APELANTE: MUNICIPIO DE PACAJUS
APELADO: Antonio de Paulo Muniz de Sousa Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PREFEITURA DE PACAJUS-CE. MOTORISTA. CONTRATO TEMPORÁRIO. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. DESVIRTUAMENTO. TEMAS 551 E 916 DO STF. FGTS, FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. DIREITO RECONHECIDO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Município de Pacajus-CE contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Cobrança ajuizada por ex-servidor temporário, condenando o ente público ao pagamento de depósitos do FGTS, férias e respectivo terço constitucional referentes ao período laborado. O autor exerceu a função de motorista na Secretaria de Educação do Município sob contrato temporário celebrado em 2002, com sucessivas prorrogações até 2012, quando foi desligado sem o recebimento das verbas pleiteadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se o ex-servidor temporário faz jus ao pagamento do FGTS, bem como de férias e terço constitucional, diante da alegação de nulidade da contratação pelo ente público. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 551, reconhece o direito ao pagamento de férias e terço constitucional a servidores temporários contratados validamente, mas cujas prorrogações sucessivas desvirtuaram a natureza excepcional do vínculo. O FGTS, por outro lado, somente é devido em hipóteses de nulidade contratual absoluta, nos termos do Tema 916 e do art. 19-A da Lei 8.036/1990, o que não se aplica ao caso concreto, pois a contratação foi inicialmente válida. O contrato firmado pelo autor foi prorrogado reiteradamente, configurando desvirtuamento da contratação temporária e garantindo o direito ao pagamento de férias e terço constitucional, mas sem a obrigação de recolhimento do FGTS. O art. 85, § 4º, II, do CPC, impõe a fixação dos honorários sucumbenciais apenas na fase de liquidação, ante a iliquidez da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para afastar a condenação ao pagamento do FGTS, mantendo o direito ao recebimento de férias e terço constitucional. Tese de julgamento: A contratação temporária válida que se desvirtua por sucessivas prorrogações assegura ao servidor o direito ao pagamento de férias e terço constitucional, conforme o Tema 551 do STF. O FGTS somente é devido quando há nulidade absoluta do contrato, nos termos do Tema 916 do STF e do art. 19-A da Lei 8.036/1990. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IX; Lei 8.036/1990, art. 19-A; CPC, art. 85, § 4º, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.066.677 (Tema 551); STF, RE 765.320 (Tema 916); STF, RE 596.478 (Tema 191); STF, RE 705.140 (Tema 308). ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível de nº. 0010121-40.2014.8.06.0136, ACORDA a 2ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do eminente Relator, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE PACAJUS - CE, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Pacajus - CE (Id. 17192713), que julgou parcialmente procedente a Ação de Cobrança aforada por ANTÔNIO DE PAULO MUNIZ DE SOUSA. Em 01 de janeiro de 2002, o autor foi contratado para exercer a função de motorista à serviço da prefeitura de Pacajus, sob o regime de contrato temporário (ID 17192610), sem a realização de prévio concurso público para o preenchimento da vaga. Tal contrato acabou sendo prorrogado sucessivas vezes até 31 de dezembro de 2012, quando o apelado foi desligado do quadro de servidores do município apelante. Entretanto, o recorrido não teria recebido os depósitos do FGTS, os pagamentos de férias dos anos em que trabalhou, junto com o terço constitucional, e décimo terceiro proporcional referente aos anos de serviço. Diante disso, o apelado protocolou o presente feito pugnando pelo pagamento das suas verbas não adimplidas. Após o regular processamento do feito, o magistrado a quo julgou a lide parcialmente procedente, alegando que houve o desvirtuamento da contratação temporária em razão das sucessivas prorrogações. Por conta disso, o Município recorrido foi condenado a pagar ao autor o FGTS referente ao período compreendido entre 10 de maio de 2009 e 31 de dezembro de 2012, e as férias crescidas do terço constitucional referentes ao período de 10 de maio de 2009 e 31 de dezembro de 2012, excluindo-se o ano de 2011, respeitada a prescrição quinquenal e acrescidos de juros e correção monetária. Em suas razões recursais (Id. 17192719), o Município de Pacajus alegou que, em razão da nulidade do contrato, não haveria que se falar no pagamento das verbas fixadas na sentença. O apelado apresentou contrarrazões (ID 17192724), alegando que os julgados apresentados para fundamentar os argumentos da apelação já estariam desatualizados, e que o caso do autor estaria amparado pelo Tema 551 do STF. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação interposta e passo à análise da insurgência. A questão controvertida objeto dos autos consiste em se o autor faz jus ao pagamento do depósito do FGTS e férias remuneradas, acrescidas do adicional de 1/3, referentes ao período em que laborou como servidor temporário no Município de Pacajus-CE. Em princípio, convém distinguir as teses firmadas no Tema 551 e no Tema 916 do STF, uma vez que elas tratam de diferentes situações jurídicas. É preciso, pois, fazer a distinção entre os seguintes cenários: contratação válida, mas desvirtuada no tempo pelas indevidas prorrogações e a contratação inválida desde a origem por ferir o princípio do concurso público, desprovida de exposição da excepcionalidade que a baseia. Na primeira situação, tenha-se em mente que a contratação por tempo determinado é válida, feita de acordo com as diretrizes do art. 37, IX, da CF/88. Assim, a contratação é prevista em lei do ente federado para suprir necessidade excepcional e temporária em funções especificadas, em prol de atender o interesse público, sem intenção de burlar o princípio do concurso público. Isso porque, no precedente paradigma (RE 1.066.677), referente ao Tema 551 da repercussão geral, reputou-se válida a contratação de servidor por tempo determinado. O tema abrange, portanto, apenas as contratações por tempo determinado reputadas válidas, mas que se desvirtuam no tempo, em virtude de sucessivas e reiteradas prorrogações que extrapolam o prazo legal de contratação. Nesse sentido, vejamos excerto da decisão da Suprema Corte, no julgamento do RE 765.320, em que o relator, Min. Teori Zavascki, ao julgar o Tema 916 da repercussão geral, adiante discutido, fez a distinção entre as duas situações acima descritas: "Registre-se que essa tese (Tema 916 da repercussão geral) não prejudica a apreciação da matéria cuja repercussão geral foi reconhecida no ARE 646.000-RG (Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJe de 29/6/2012, Tema 551), referente à extensão de direitos concedidos aos servidores públicos efetivos aos servidores e empregados públicos contratados para atender necessidade temporária e excepcional do setor público. Isso porque, nesse precedente paradigma, o acórdão recorrido reputou válida a contratação do servidor por tempo determinado, e o recurso extraordinário do Estado de Minas Gerais não se insurge contra isso. Defende-se, nesse caso, que os direitos postulados na demanda não são extensíveis aos servidores contratados na forma do art. 37, IX, da CF/88. O Tema 551 abrange, portanto, apenas as contratações por tempo determinado reputadas válidas". Confira-se, agora, excerto do voto condutor do acórdão de julgamento do referido RE 1.066.677 (Tema 551 da repercussão geral), em que o Min. Alexandre de Moraes (Redator p/ o acórdão), enfrenta a matéria relacionada ao desvirtuamento ulterior da contratação por tempo determinado: "O Tribunal de origem reconheceu a legalidade da contratação da parte recorrida pelo Estado recorrente nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal e legislação local regente (Lei 10.254/90 do Estado de Minas Gerais e Decreto Estadual 35.330/1994), para prestar serviço temporário de excepcional interesse público. Com efeito, o contrato celebrado entre as partes é de natureza jurídico-administrativa. (…) Partindo dessa premissa, o servidor temporário contratado com fundamento no art. 37, IX, da Constituição Federal, não faz jus a eventuais verbas de natureza trabalhista, a exemplo do décimo terceiro salário e férias acrescida do terço constitucional, salvo expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário. (…) No entanto, Senhor Presidente, não se admite que o Poder Público desvirtue a temporariedade e a excepcionalidade da contratação prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal, mediante sucessivas renovações e/ou prorrogações contratuais, de maneira que o contrato temporário se prolongue por tempo além do razoável. (…) Diante do referido contexto, a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL tem se firmado no sentido de preservar o direito dos servidores temporários, cujo contrato foi sucessiva e ilegitimamente prorrogado, ao recebimento do décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional. (…) No caso concreto, a contratação temporária perfez o período de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009, sendo notoriamente desvirtuado em razão de sucessivas prorrogações. Verifica-se, portanto, que o Tribunal de origem, embora não pelos fundamentos agora expostos, acertadamente reconheceu o direito do servidor temporário ao recebimento de décimo terceiro salário e de férias acrescida do respectivo terço constitucional, -, razão pela qual o acórdão recorrido merece ser mantido". Tem-se a ilação de que, nas situações em que o contrato é válido, mas se desvirtua no tempo pelas indevidas prorrogações, aplica-se o Tema 551 da repercussão geral, cuja tese jurídica restou assim; Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. Ao contrário, isto é, na segunda situação, em que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público é realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da CF/88, sendo a contratação inválida desde a origem, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. O art. 19-A da Lei 8.036/1990 dispõe que é devido o depósito na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário. A constitucionalidade desse dispositivo foi assentada pelo Plenário do STF no julgamento do RE 596.478 (Rel. Min. ELLEN GRACIE, Rel. p/ acórdão Min. DIAS TOFFOLI, DJe de 1º/3/2013, Tema 191). A validade jurídico-constitucional do art. 19-A da Lei 8.036/90 foi também proclamada pela Suprema Corte em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI 3.127, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe de 5/8/2015). Ademais, na apreciação do RE 705.140 (Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe de 5/11/2014, Tema 308), submetido à sistemática da repercussão geral, assentou-se a aplicação do art. 19-A da Lei 8.036/1990 aos contratos de trabalho nulos firmados pela Administração Pública. É assente, pois, na jurisprudência do STF que o entendimento firmado no julgamento dos Temas 191 e 308 aplica-se aos servidores contratados por tempo determinado, quando nulo o vínculo com o Poder Público, por inobservância às disposições constitucionais aplicáveis. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO. NULIDADE. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. DIREITO AOS DEPÓSITOS. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM AS DIRETRIZES DO PLENÁRIO NO RE 596.478 - RG (REL. P/ ACÓRDÃO MIN. DIAS TOFFOLI TEMA 191) E NO RE 705.140 RG (DE MINHA RELATORIA TEMA 308), JULGADOS SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 846.441-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe de 1º/8/2016) RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRATAÇÃO DE PESSOAL, PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SEM REALIZAÇÃO DE CONCURSO CONTRATO NULO VALIDADE CONSTITUCIONAL DO ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90 DEPÓSITO DE FGTS DEVIDO MATÉRIA CUJA REPERCUSSÃO GERAL FOI RECONHECIDA NO JULGAMENTO DO RE 596.478/RR RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (RE 888.316- AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 6/8/2015) Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Contratação temporária. Nulidade do contrato. Direito ao recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. 1. O Plenário da Corte, no exame do RE nº 596.478/RR-RG, Relator para o acórdão o Ministro Dias Toffoli, concluiu que, mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 2. Essa orientação se aplica também aos contratos temporários declarados nulos, consoante entendimento de ambas as Turmas. 3. Agravo regimental não provido. (ARE 867.655-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe de 4/9/2015) Essa foi a conclusão do julgamento do RE 765320, Relator TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 15/09/2016, referente ao Tema 916 da Repercussão Geral, cuja ementa segue adiante: ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (RE 765320 RG, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 15-09-2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016) Sobre o tema, segue precedente desta Corte Alencarina de Justiça: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). REFORMA DO ACÓRDÃO DE JULGAMENTO. CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO. NULIDADE. DIREITO DO SERVIDOR DE LEVANTAR SOMENTE OS DEPÓSITOS REFERENTES AO FGTS (ART. 19-A, DA LEI Nº 8.036/1990), CONSOANTE OS TEMAS 191, 308 E 916 DA REPERCUSSÃO GERAL. VERBAS TRABALHISTAS TAIS COMO FÉRIAS, TERÇO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. INDEVIDAS. TEMA 551 DA REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO CONJUNTA COM OS TEMAS 191, 308 E 916 AO CASO. JULGAMENTO REFORMADO EM JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. 1. No caso, a própria contratação mostra-se eivada de ilegalidade (nula), dada a manifesta ausência de exposição do interesse público excepcional que a justificasse (art. 37, IX, da CF/88). 2. Nessas circunstâncias, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS (Tema 916 da repercussão geral). 3. Em sentido contrário, isto é, sendo a contratação por tempo determinado reconhecidamente válida, porém comprovado o desvirtuamento da contratação temporária em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, o servidor fará jus ao recebimento de décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional (Tema 551 da repercussão geral). 4. Consequentemente, não se pode aplicar ao caso a tese concernente ao tema 551. 5. Na situação dos autos, o ex-servidor faria jus ao levantamento do FGTS, apenas, na linha da jurisprudência consolidada na Suprema Corte (Tema 916 da repercussão geral). 6. Agravo Interno reformado em juízo de adequação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. 7. Agravo Interno conhecido e provido, em juízo de retratação. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, reformar o acórdão de julgamento, em Juízo de retratação (art. 1.030, II, do CPC), para conhecer do Agravo Interno, dando-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. (Remessa Necessária Cível - 0008036-47.2017.8.06.0178, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/12/2023, data da publicação: 13/12/2023) No presente caso, o autor foi contratado como servidor temporário na função de motorista à serviço da Secretaria de Educação do Município, conforme consta no contrato de Id. 11412125. Desse modo, mediante uma análise dos autos, aplica-se ao feito o Tema 551 do STF, pois a contratação temporária da parte autora deu-se inicialmente, de forma válida, mas, por ocasião de renovações sucessivas, tornou-se nula. Desse modo, a sentença proferida pelo juízo singular merece reparo, tão somente para remover a condenação do ente público municipal no que tange ao pagamento de depósitos de FGTS. Isso posto, CONHEÇO da apelação cível, para DAR-LHE PARCIAL provimento, reformando a sentença tão somente para retirar a condenação do Município de Pacajus atinente ao pagamento de FGTS. Em relação a condenação dos honorários sucumbenciais, em razão da iliquidez da sentença, deverá ser postergada para a fase de liquidação, conforme expressa previsão do art. 85, § 4º, inciso II, do Código Processual Civil. É como voto. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator E1