Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0057698-42.2021.8.06.0112.
APELANTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE JUIZO
RECORRENTE: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
APELADO: ALUCOM LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Ementa: Administrativo. Apelação cível e remessa necessária. Ação monitória. Contrato administrativo. Prova escrita sem eficácia de título executivo. Documentação idônea. Limitação dos débitos reconhecidos. Reexame obrigatório não conhecido. Recurso conhecido e parcialmente provido. I. Caso em exame: 1. Reexame necessário e apelação interposta pelo Município de Juazeiro do Norte contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação monitória ajuizada em seu desfavor. II. Questão em discussão: 2. Definir se a prova documental apresentada é suficiente para instruir a ação monitória. III. Razões de decidir: 3. A remessa necessária é incabível quando a Fazenda Pública interpõe apelação no prazo legal. 4. A ação monitória exige apenas prova escrita sem eficácia de título executivo, idônea a demonstrar a probabilidade do direito alegado, não sendo necessária prova robusta, mas documento hábil a influir na convicção judicial. 5. A conjugação das notas fiscais, contratos, aditivos e relatórios administrativos emitidos pelo próprio ente público configuram conjunto documental suficiente para comprovar a existência da obrigação e a efetiva prestação dos serviços contratados. 6. Deve ser acolhida a tese de exclusão dos débitos referentes aos exercícios de 2018 e 2019, uma vez que não foram apresentadas as respectivas notas fiscais. IV. Dispositivo: 7. Reexame obrigatório não conhecido. Recurso conhecido e parcialmente provido. ________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 700; Lei nº 4.320/1964, arts. 58 e seguintes; EC nº 113/2021; EC nº 136/2025, art. 97, §§ 16 e 17. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no AREsp 2065671 MG, rel. min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 20/06/2022; TJCE - APL 0001239-33.2013.8.06.0069, rel. des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, 1ª Câmara de Direito Público, j. 17/12/2018; TJCE, APL e RN 0005695-64.2015.8.06.0066, rel. des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, 1ª Câmara de Direito Público, j. 26/02/2018; TJCE, AC 09122890720148060001 Fortaleza, rel. des. José Tarcílio Souza da Silva, 1ª Câmara Direito Público, j. 10/04/2023; STJ, Tema 905; STF, Tema 810. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em não conhecer da remessa necessária e em conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 24 de novembro de 2025. DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário e de recurso de apelação interposto pelo Município de Juazeiro do Norte contra sentença (id. 25293407 c/c 25293422) proferida pelo Juiz de Direito Péricles Victor Galvão de Oliveira, respondendo pela 2ª Vara Cível da referida Comarca, que julgou procedente o pedido formulado na ação monitória ajuizada em desfavor do ora recorrente, nos termos do dispositivo a seguir:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e declaro a extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial. O mandado inicial converte-se em mandado executivo, conforme disposto no artigo 701, § 2º, do CPC, devendo o feito prosseguir na forma prevista no Título II do Livro I da Parte Especial do referido diploma legal. Sem custas. Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Intime-se o requerente para apresentar planilha atualizada do débito no prazo de dez dias. "Condeno, ainda, a Fazenda Pública municipal ao reembolso das custas processuais iniciais adiantadas pela parte autora". Esta sentença está sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que o proveito econômico supera o limite estabelecido no § 3º, inciso III, do mesmo dispositivo. Em suas razões (id. 25293426) o ente público sustenta: a) ausência de comprovação da prestação dos serviços, ônus que incumbia à parte autora, pois não foram juntadas ordens de serviço ou notas fiscais devidamente atestadas pelo gestor da despesa, inexistindo prova da efetiva execução contratual; b) o relatório emitido pela Secretaria da Prefeitura é documento apócrifo e destituído de fé pública, não sendo possível reconhecê-lo como prova válida de obrigação municipal; c) o próprio Juízo de origem reconheceu a inexistência de notas fiscais referentes ao período de 2018 a 2019, circunstância que impede o reconhecimento de crédito relativo a tais exercícios, diante da ausência de comprovação mínima de contraprestação; d) não há falar em inadimplemento do Município já que a empresa nem sequer comprovou que honrou integralmente com o contrato e prestou todos os serviços; e) inobservância da sequência de pagamento das despesas públicas e; f) inconstitucionalidade da aplicação de juros moratórios de 1% ao mês, devendo incidir o IPCA-E para correção monetária e o índice de remuneração da caderneta de poupança para juros de mora (Temas 905 do STJ e 810 do STF). Ao final requereu a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido autoral e, subsidiariamente, a exclusão dos valores referentes a 2018 e 2019, diante da inexistência de notas fiscais e de prova mínima do crédito, bem como a adequação dos consectários legais. Apresentadas contrarrazões (id. 25293431), alegando: a) inovação recursal, pois, embora a revelia não impeça o Município de recorrer, as razões devem se limitar às matérias do art. 342 do CPC; b) comprovação da prestação dos serviços; c) relatório contábil emitido pelo sistema oficial da municipalidade, pela usuária intitulado Roberta, dispensando assinatura manual; d) ainda que ausentes notas de empenho ou liquidação, tal fato não impede o pagamento, pois a desorganização administrativa não pode prejudicar o particular que prestou os serviços; e) irrelevância da falta de assinatura nas notas fiscais, diante dos contratos e aditivos que comprovam a continuidade e regularidade da execução; f) a ausência de ordens de serviço não exime o Município, pois sua emissão é dever da Administração, que não pode se beneficiar da própria omissão; g) ônus do ente público de comprovar quitação ou fato impeditivo, do qual não se desincumbiu; h) equívoco nos consectários legais já sanado antes da apelação. O Procurador de Justiça Luís Laércio Fernandes Melo, em parecer de id. 26948716, manifestou desinteresse na lide. É o relatório. VOTO A remessa necessária não comporta processamento, pois, a teor do disposto no art. 496, § 1º, do CPC, não se sujeita ao reexame obrigatório a decisão em desfavor da qual fora apresentada apelação no prazo legal pela Fazenda Pública, como nos autos. Não conheço, portanto, da remessa necessária. Por outro lado, presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação. De início, rejeita-se a preliminar de inovação recursal, porquanto a Fazenda Pública, ainda que revel, pode recorrer e suscitar qualquer matéria jurídica ou de fato já comprovada nos autos, não ficando limitada às hipóteses do art. 342 do CPC, uma vez que não sofre os efeitos materiais da revelia (art. 345, II, do citado normativo). Na seara meritória, registra-se que, conforme art. 700, do CPC, ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz, inclusive da Fazenda Pública, o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. Ademais, "nos termos da orientação do STJ, a prova hábil a instruir a ação monitória precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor" (STJ, AgInt no AREsp 2065671 MG, rel. min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 20/06/2022). A par das premissas supra, reputa-se existir documentação suficiente a demonstrar a existência de débitos do ente público requerido em relação aos contratos pactuados junto à parte promovente, originados de procedimento licitatório e relativos a serviços de locação de equipamentos de informática, com suporte, assistência técnica e manutenção. Os autos se acham instruídos notas fiscais, contratos e respectivos aditivos, consulta ao sítio eletrônico oficial do Tribunal de Contas do Estado do Ceará constando os valores empenhados pelo ente público demandado para fazer frente às despesas mencionadas decorrentes aos serviços prestados pela requerente, relatório administrativo emitido pela Prefeitura Municipal de Juazeiro do Norte e subscrito pela usuária "Roberta", com lançamentos de despesas públicas realizadas com a empresa ora recorrida, indicando valores e informações contábeis correspondentes. Ressalta-se, por oportuno, que nos aditivos contratuais encartados ao caderno processual, mais precisamente na cláusula terceira, há registro da regularidade do serviço contratado, com menção expressa que estes "vêm sendo prestados de modo regular e tem produzido os efeitos desejados, tendo em vista que os profissionais são habilitados e tem vasta experiencia na área" e "que durante a vigência do contrato os serviços foram prestados satisfatoriamente". Com efeito, quanto à suposta ausência de comprovação da prestação dos serviços, constata-se que o caderno processual está devidamente instruído com documentos idôneos que, conjugados, demonstram a efetiva execução contratual, comprovando a vinculação das despesas à contratação em questão, não sendo o argumento utilizado pelo Poder Público, de que não foram juntadas ordens de serviço ou notas fiscais devidamente atestadas pelo gestor da despesa, suficiente para afastar a força probatória referida. No que se refere ao relatório administrativo emitido pela Secretaria Municipal, não é possível qualificá-lo como apócrifo e destituído de fé pública, uma vez que foi gerado pelo próprio ente demandado, em seu portal oficial, e subscrito por agente público identificado, constituindo prova válida de obrigação municipal. A tese de ausência de inadimplemento do Município já que a empresa nem sequer comprovou que honrou integralmente com o contrato e prestou todos os serviços também não encontra respaldo, porquanto, consoante já externado, os aditivos contratuais expressamente consignam que os serviços foram prestados de modo regular e satisfatório. Outrossim, merece acolhimento o argumento de que os alegados débitos referentes aos anos de 2018 e 2019 devem ser excluídos da condenação. O decisum impugnado destacou que a parte autora não apresentou as notas fiscais correspondentes ao referido período, embora tenha alegado possuir direito também sobre esses valores, e que, como foram juntadas aos autos apenas as notas fiscais a partir de 14/02/2020, a análise da ação monitória ficaria restrita aos documentos efetivamente acostados, limitando, portanto, a força probatória do pedido a esse intervalo. Diante disso, determinou-se que incumbiria à requerente proceder à revisão dos cálculos, adequando o valor cobrado às provas efetivamente apresentadas nos autos. Todavia, o Juízo de origem julgou totalmente procedente o pedido autoral, em descompasso com a fundamentação exposta. Veja-se: "Observo que não foram apresentadas as notas fiscais referentes ao período de 2018 a 2019 (ID 40671633), sobre o qual a parte requerente também alega ter direito conforme tabela indicada na petição inicial. Foram anexadas apenas as notas fiscais a partir de 14/02/2020. Diante disso, a análise desta ação monitória e sua força probatória se restringirá aos documentos efetivamente juntados aos autos, cabendo à parte requerente a revisão dos cálculos". [...]
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e declaro a extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial. Por conseguinte, impõe-se o reconhecimento de que a presente ação monitória e sua força probatória se restringem aos documentos efetivamente juntados aos autos, isto é, àqueles a partir de 14/02/2020, cabendo à parte requerente revisar a planilha anexada para excluir os valores relativos aos anos de 2018 e 2019. Consigna-se, também, face ao argumento recursal de inobservância da sequência de pagamento das despesas públicas, que, consoante arts. 58 e seguintes da Lei Federal nº 4.320/1964, o pagamento de valores pela Administração Pública, em regra, deve ser precedido do empenho, documentado na "nota de empenho", que "indicará o nome do credor, a representação e a importância da despesa bem como a dedução desta do saldo da dotação própria", e da liquidação da despesa, ocasião em que o ente público verifica a origem, o valor e o objeto da despesa, bem como apura a efetiva prestação do serviço ou entrega de material. Contudo, com fulcro no princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, a jurisprudência pátria tem se posicionado no sentido de acolher o pleito de cobrança fundado na comprovação da efetiva prestação do serviço público ou entrega de material. Por fim, relativamente aos consectários legais, devem observar o disposto nos Temas 905 do STJ e 810 do STF, bem como no art. 97, §§ 16 e 17, da Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025, de forma que: a) até 8/12/2021, aplicam-se juros de mora conforme o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E; b) partir de 9/12/2021, incide apenas a taxa Selic, conforme a EC 113/2021 e; c) a partir de 1º/8/2025, deve ser atualizados pelo IPCA, com juros simples de 2% ao ano desde a expedição, excluídos os juros compensatórios, devendo ser aplicada a Selic caso represente valor inferior ao cálculo previsto. Corroborando com esta compreensão: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE ESCOLAR DE ALUNOS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL. NOTA DE EMPENHO SEM ASSINATURA. VÍNCULO OBRIGACIONAL NÃO ILIDIDO PELA FAZENDA MUNICIPAL. PROVA SUFICIENTE A APARELHAR A PRETENSÃO. CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRECEDENTES DO TJCE E DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO, A SER CALCULADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E E JUROS DE MORA SEGUNDO O ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA. APELO PROVIDO. 1- A controvérsia diz respeito a ação de cobrança endereçada contra o Município de Coreaú, em decorrência de contrato de prestação de serviço de transporte escolar, aparelhada com nota de empenho carente de assinatura, no valor de R$ 1.685,93 (um mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e noventa e três centavos). 2- É cediço que, nos termos dos arts. 58 e seguintes da Lei nº 4.320/1964, o pagamento de valores pela Administração Pública, em regra, deve ser precedido do empenho, documentado na "nota de empenho", que "indicará o nome do credor, a representação e a importância da despesa bem como a dedução desta do saldo da dotação própria" (art. 61), e da liquidação da despesa, ocasião em que o ente público verifica a origem, o valor e o objeto do gasto, bem como apura a efetiva prestação do serviço ou entrega de material. 3- Com fulcro no princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, não obstante estar presente eventual irregularidade formal, tal como a ausência de assinatura na nota de empenho, a jurisprudência pátria tem se posicionado no sentido de acolher o pleito de cobrança fundado na comprovação da efetiva prestação do serviço público ou entrega de material. Precedentes do TJCE e do STJ. 4- Resta assente nos fólios que as partes possuíam um vínculo obrigacional, remanescendo apenas a necessidade de se averiguar quanto ao vício formal existente na nota de empenho que embasou o pleito vestibular. A ação de cobrança sub oculi lastreia-se em contrato de prestação de serviço, com a emissão da nota de empenho, cujo lançamento por parte do Município apelado, em que pese não haver aposição de assinatura do ordenador de despesas, sugere o cumprimento da obrigação por parte do contratado. É evidente que se não houvesse sido prestado o serviço, não teria a Administração Pública Municipal emitido a nota de empenho em favor do apelante, a fazer concluir que aquele fora realmente executado, e que a mera ausência de assinatura na nota de empenho não lhe exaure o valor probatório quanto ao dever de pagar. Desse modo, a falta de assinatura na nota de empenho emitida pelo próprio Município não é circunstância apta a ilidir a pretensão autoral, sob pena de locupletamento indevido do ente político. 5- Verba honorária fixada nesta sede recursal em 10% (dez por cento) (art. 85, § 2º, do CPC), a ser aferida em liquidação de sentença. Precedente do STJ. 6- Correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, consoante REsp 1495146/MG (Recurso Repetitivo: Tema 905). 7- Recurso conhecido e provido. (TJCE - APL 0001239-33.2013.8.06.0069, rel. des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, 1ª Câmara de Direito Público, j. 17/12/2018) ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE ESCOLAR DOS ALUNOS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL. COMPROVAÇÃO. PAGAMENTO DEVIDO DA CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRECEDENTES DO TJCE. APELO DESPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS PELO TRABALHO ADICIONAL EM GRAU DE RECURSO. JUROS MORATÓRIOS. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/2009, QUE ALTEROU O ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997. APELAÇÃO DESPROVIDA E REMESSA PROVIDA EM PARTE. 1. Cinge-se a controvérsia ao cabimento, ou não, da cobrança do valor de R$ 86.956,50 (oitenta e seis mil, novecentos e cinquenta e seis reais e cinquenta centavos), pela prestação de serviços de transporte escolar ao Município de Cedro no mês de dezembro de 2012. 2. É cediço que, nos termos dos arts. 58 e seguintes da Lei Federal nº 4.320/1964, o pagamento de valores pela Administração Pública, em regra, deve ser precedido do empenho, documentado na "nota de empenho", que "indicará o nome do credor, a representação e a importância da despesa bem como a dedução desta do saldo da dotação própria" (art. 61), e da liquidação da despesa, ocasião em que o ente público verifica a origem, o valor e o objeto da despesa, bem como apura a efetiva prestação do serviço ou entrega de material. 3. Com fulcro no princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, não obstante estarem presentes eventuais irregularidades formais, a jurisprudência pátria tem se posicionado no sentido de acolher o pleito de cobrança fundado na comprovação da efetiva prestação do serviço público ou entrega de material. Precedentes do TJCE. 4. In casu, depreende-se que o atestado de capacidade técnica, somado aos demais documentos coligidos, demonstra a efetiva prestação do serviço discutido neste processo. Decerto, esse documento goza da presunção relativa de veracidade e legalidade e possui fé pública, atributos inerentes aos atos administrativos, haja vista estar assinado por agente público, apenas podendo ser elidido por prova robusta em contrário, o que não ocorreu no caso em tablado. [...] (TJCE, APL e RN 0005695-64.2015.8.06.0066, rel. des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, 1ª Câmara de Direito Público, j. 26/02/2018) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO MONITÓRIA. ALEGAÇÃO DE INVALIDADE DAS NOTAS FISCAIS ANEXADAS AOS AUTOS. IMPROCEDÊNCIA. SUFICIÊNCIA DAS NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS, SENDO INCLUSIVE ALGUMAS ASSINADAS E CARIMBADAS. NECESSIDADE APENAS DE PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. DEMANDADO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. IRRELEVÂNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE ALGUMAS NOTAS FISCAIS SE MOSTRAM ILEGÍVEIS. DESCABIMENTO. DOCUMENTOS QUE SE MOSTRAM NÍTIDOS NAS PARTES PRINCIPAIS, E INCLUSIVE COM ALGUMAS ASSINATURAS E CARIMBOS VISÍVEIS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS AO MANDADO MONITÓRIO. CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ART. 702, § 8º DO CPC. CONSECTÁRIOS LEGAIS ALTERADOS DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. 1 -
Trata-se de recurso de apelação em ação monitória, na qual o ente municipal sustenta a inobservância dos requisitos legais para a contratação e a ausência de comprovação do débito cobrado, requerendo a reforma da sentença, objetivando a improcedência dos pedidos autorais e, subsidiariamente, a exclusão, da condenação, das notas fiscais sem assinatura de recebimento ou com assinaturas ilegíveis. 2 - Conforme a jurisprudência do STJ, "a prova hábil a instruir a ação monitória, isto é, apta a ensejar a determinação da expedição do mandado monitório - a que alude os artigos 1.102-A do CPC/1.973 e 700 do CPC/2.015 -, precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor". 3 - No caso, foram juntadas aos autos 10 (dez) notas fiscais eletrônicas, relativas aos anos de 2011 e 2012, nas quais se infere o fornecimento de medicamentos e material médico hospitalar, estando algumas delas assinadas e carimbadas. 4 - "Aplica-se a teoria da aparência quando se tem notas fiscais, com descrição dos produtos vendidos, assinatura e carimbo, não desconstituídas pelo devedor". Precedentes. 5 - "O entendimento jurisprudencial dominante é de que a assinatura nos documentos que instruem a monitória é dispensável se os demais elementos constantes nos autos são suficientes a demonstrar a relação jurídica obrigacional e a probabilidade de existência da dívida". Precedentes. 6 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a inobservância das formalidades legais relativas à ausência de empenhamento da despesa ou de procedimento licitatório válido não isenta a administração pública do pagamento pelos serviços comprovadamente realizados, sob pena de enriquecimento ilícito. 7 - Nos termos do art. 702, § 8º do CPC, "rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível". 8 - Alteram-se, de ofício, os consectários legais, nos termos do Tema 905 do STJ até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, nos termos da EC 113/2021. 9 - Recurso conhecido e desprovido. Sentença reformada de ofício. (TJCE, AC 09122890720148060001 Fortaleza, rel. des. José Tarcílio Souza da Silva, 1ª Câmara Direito Público, j. 10/04/2023)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA REMESSA NECESSÁRIA E CONHEÇO DA APELAÇÃO PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, modificando a sentença para reconhecer a parcial procedência do pleito autoral, em razão do reconhecimento de que a presente ação monitória e sua força probatória se restringem aos documentos efetivamente juntados aos autos, cabendo à requerente revisar a planilha anexada para excluir os valores relativos aos anos de 2018 e 2019. Os consectários legais devem observar o disposto nos Temas 905 do STJ e 810 do STF, bem como o disposto no art. 97, §§ 16 e 17, da EC nº 136/2025. Em razão da iliquidez da sentença, reformo, de ofício, a verba honorária fixada, determinado que o seu percentual seja fixado em fase de liquidação (art. 85, § 4º, II, do CPC). É como voto. DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator A16