Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0200390-40.2022.8.06.0141.
AUTOR: MARIA DO SOCORRO SOUSA DUARTE, LUCINEIDE OLIVEIRA GARCIA
RECORRIDO: MUNICIPIO DE PARAIPABA. DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
Trata-se de apelação interposta pelo Município de Paraipaba em face de sentença (id 20412403), proferida pela VARA ÚNICA DA COMARCA DE PARAIPABA, que JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL para condenar o Município de Paraipaba/CE, utilizando como parâmetro as últimas remunerações recebidas pelas autoras, à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas a que fariam jus as autoras Lucineide Oliveira Garcia - CPF nº 393.655.653-91 (equivalente a nove meses de salário) e Maria do Socorro Sousa Duarte - CPF nº 038.385.668-07 (equivalente a seis meses de salário). Apelação da Municipalidade (id 20412410). Contraminutas (id 20412416). Parecer Ministerial (id 20747696) manifesta-se pela declaração de nulidade processual, em razão da pendência de julgamento de embargos de declaração opostos pela parte autora, e pelo retorno dos autos ao juízo de primeira instância para fins de saneamento da referida nulidade processual. É o relatório, no que importa. DA POSSIBILIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO De acordo com o que apregoa o art. 932, caput e incisos seguintes, é prerrogativa do relator proferir decisão monocrática quando constatar a existência de situação em que o recurso apresentado pela parte é inadmissível ou se encontre prejudicado, verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Inicialmente importante destacar trecho do Parecer Ministerial (id 20747696), vejamos: "(…) Compulsados os autos, observa-se que a parte autora interpôs recurso de embargos de declaração (ID nº 20412408) contra a sentença ora apelada, o qual, entretanto, não foi processado e apreciado na instância a quo. Com efeito, a não apreciação dos embargos de declaração pelo juízo a quo configura vício capaz de causar a nulidade da decisão judicial de primeira instância, em face de sua natureza integrativa, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado (...) Pois bem. Prontamente, é de se esclarecer que há de ser reconhecido a pendência de julgamento de embargos de declaração opostos pela parte autora, razão pela qual acolho o parecer opinativo, sendo necessário o retorno dos autos ao juízo de primeira instância para fins de saneamento da referida nulidade processual. Ademais, o juízo singular em sentença (id 20412403), diz que o julgado não sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3º, inciso III, do CPC), de maneira que há um equívoco no envio do feito ao segundo grau. Diante o exposto, em consonância com o "parquet ministerial", declaro a nulidade processual, em razão da pendência de julgamento de embargos de declaração opostos pela parte autora, e ordeno o retorno dos autos ao juízo de primeira instância para fins de saneamento da referida nulidade processual. Expedientes necessários. Após, certificado o trânsito em julgado, dê-se a devida baixa na distribuição. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator