Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0164811-73.2016.8.06.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A (Rocha, Marinho e Sales Sociedade de Advogados)
APELADO: MOTOPECAS PARAIBA COMERCIO DE AUTO PECAS LTDA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU O APELO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA DO ART. 1.021, § 4º, do CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame: 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE JUIZ DE DIREITO CONVOCADO CLÁUDIO DE PAULA PESSOA PORTARIA Nº 2828/2025 -APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de agravo interno interposto por Rocha, Marinho e Sales Sociedade de Advogados, em face de decisão monocrática (id. 27998500) exarada em julgamento de recurso de apelação interposto em face de Motopeças Paraíba LTDA., nos autos da Ação de Exigir Contas, que não conheceu do recurso de apelação em razão de violação ao princípio da dialeticidade recursal. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em verificar se impugnadas especificamente as razões da decisão do magistrado de piso, eis que monocraticamente esta relatoria, por ocasião do recurso de apelação cível, entendeu pela violação ao princípio da dialeticidade recursal e negou conhecimento ao pleito. III. Razões de decidir: 3. Inicialmente, verifica-se que nas razões do recurso encontra-se óbice em relação a sua admissibilidade, por não se encontrar presentes os pressupostos indispensáveis ao seu acolhimento. O recurso deve conter os elementos de fato e de direito que consubstanciam as razões do inconformismo com a decisão objeto da impugnação. 4. Interposto o presente agravo interno verifica-se que o agravante, novamente, reproduziu os argumentos apresentados anteriormente nas razões da apelação sem, contudo, rebater diretamente a sentença monocrática, não atendendo ao princípio da dialeticidade. 5. Assim, é evidente que toda a argumentação invocada pelos recorrentes afigura-se insuficiente à reforma, invalidação ou integração de tal decisum. 6. Por fim, a manifesta inadmissibilidade do agravo interno enseja não só o seu não conhecimento, mas também a aplicação da multa pecuniária prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015. IV. Dispositivo: 7. Recurso não conhecido. V. Tese de julgamento: Interposto o presente agravo interno verifica-se que o agravante, novamente, reproduziu os argumentos apresentados anteriormente nas razões da apelação sem, contudo, rebater diretamente a sentença monocrática, não atendendo ao princípio da dialeticidade. Por fim, a manifesta inadmissibilidade do agravo interno enseja não só o seu não conhecimento, mas também a aplicação da multa pecuniária prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015. VI. Dispositivos relevantes citados: art. 1.021, §§1º, 4º e 5º, do CPC; VII. Jurisprudência relevante citada: STJ. Súmula nº 182; STJ. AgInt nos EDcl no AREsp: 1944390 DF 2021/0230507-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 21/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2022; STJ. AgRg na AR 5.372/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014 TJCE. Agravo Interno Cível - 0637108-40.2021.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/06/2022, data da publicação: 30/06/2022; TJMG. AGT: 10000205481252004 MG, Relator: Ramom Tácio, Data de Julgamento: 15/12/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/12/2021. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. GABINETE JUIZ DE DIREITO CONVOCADO CLÁUDIO DE PAULA PESSÔA PORTARIA Nº 2828/2025 RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por Rocha, Marinho e Sales Sociedade de Advogados, em face de decisão monocrática (id. 27998500) exarada em julgamento de recurso de apelação interposto em face de Motopeças Paraíba LTDA., nos autos da Ação de Exigir Contas, que não conheceu do recurso de apelação em razão de violação ao princípio da dialeticidade recursal. Eis o dispositivo da decisão guerreada: "(…) Na hipótese, o recurso interposto comporta julgamento monocrático, por ser inadmissível, incindindo a norma do art. 932, inciso III, do CPC/15, inexistindo vício ou complemento a ser sanado, desnecessária é a intimação da parte, conforme estabelece o parágrafo único do mesmo dispositivo legal.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO, e o faço monocraticamente, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e art. 76, XIV do RITJCE." De forma resumida, alega a recorrente (id. 30396368), a necessidade de reforma do decisum, alegando que impugnou especificamente as razões da decisão recorrida na oportunidade em que defendeu o aviltamento dos honorários sucumbenciais conforme arbitrados. Pugna pela majoração dos honorários. Intimado para apresentar contrarrazões (id. 30396368), o recorrido deixou transcorrer o prazo legal sem nada apresentar ou requerer. É o breve relatório. VOTO Inicialmente, verifica-se que nas razões do recurso encontra-se óbice em relação a sua admissibilidade, por não se encontrar presentes os pressupostos indispensáveis ao seu acolhimento. O recurso deve conter os elementos de fato e de direito que consubstanciam as razões do inconformismo com a decisão objeto da impugnação. Especificamente quanto ao agravo interno, dispõe o art. 1.021, §1º, do CPC/15 que: "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada." No caso em apreço, o agravante interpôs recurso de apelação contra sentença proferida nos autos que extinguiu o processo sem julgamento de mérito, requerendo a majoração da verba sucumbencial. Entretanto, no dispositivo da sentença vergastada, atribuiu-se ao promovido, ora recorrente, o ônus do custeio da verba sucumbencial. Nota-se, que não há, no recurso em comento, fundamentação ou pedido referente a inversão do ônus de sucumbência aptos a conferir admissibilidade ao presente feito, pelo que se infere que não foram enfrentados especificamente os fundamentos e as conclusões específicos da decisão recorrida. Assim, este Relator decidiu monocraticamente pelo não conhecimento do apelo (id. 27998500), em vista da ausência de impugnação específica aos fundamentos sentenciais. Interposto o presente agravo interno verifica-se que o agravante, novamente, reproduziu os argumentos apresentados anteriormente nas razões da apelação sem, contudo, rebater diretamente a decisão monocrática, não atendendo ao princípio da dialeticidade. Sobre o referido preceito, a doutrina de Nelson Nery Júnior: "(…)Vige, no tocante aos recursos, o princípio da dialeticidade. Segundo este, o recurso deverá ser dialético, isto é, discursivo. O recorrente deverá declinar o porquê do pedido de reexame da decisão. Só assim a parte contrária poderá contra-arrazoálo, formando-se o imprescindível contraditório em sede recursal. " JÚNIOR, Nelson. 2.7 Princípio da dialeticidade - 2. Os princípios fundamentais dos recursos civis In: JÚNIOR, Nelson. Teoria geral dos recursos. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2014. Nesse arrimo, Superior Tribunal de Justiça aplica, por analogia, a Súmula 182/STJ aos recursos que não contrapõe-se, de maneira objetiva, a decisão combatida. Consolidando no sentido de que "O exercício do direito de recorrer pressupõe do interessado o cumprimento da regularidade formal, em cujo espectro insere-se o princípio da dialeticidade, de modo que lhe cumpre afrontar fundamentadamente a motivação utilizada no ato decisório para negar a sua pretensão, sob pena de não conhecimento do recurso." (AgRg na AR 5.372/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014). Assim, é evidente que toda a argumentação invocada pelos recorrentes afigura-se insuficiente à reforma, invalidação ou integração de tal decisum. Vejamos entendimento jurisprudencial: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INATACADO O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A parte deixou de impugnar especificamente o fundamento da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. 2. Inviável, pois, o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC/2015 e do art. 259, § 2º, do RISTJ, ante o descumprimento do ônus da dialeticidade. Súmula 182/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1944390 DF 2021/0230507-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 21/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2022) Nesse sentido, segue precedente desta Corte de Justiça: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS TERMOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do §1º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". 2. No caso, deixou a parte Agravante de refutar especificadamente os fundamentos da decisão monocrática ora guerreada, que não conheceu do agravo de instrumento diante do seu não cabimento em face de decisão que determinou a emenda da inicial. Com efeito, para que este agravo interno fosse conhecido, deveria a Recorrente ter expedido argumentos com visos a afastar o decretado não cabimento do agravo de instrumento, lançando razões recursais diretamente contra a conclusão a que se chegou este Relator no não conhecimento do recurso - e não, como fez, argumentar sobre a comprovação da mora, necessária ao deferimento do pleito liminar de busca e apreensão. 3. Carente, portanto, de dialeticidade o presente recurso. 4. Agravo interno não conhecido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 29 de junho de 2022 HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Agravo Interno Cível - 0637108-40.2021.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/06/2022, data da publicação: 30/06/2022) Por fim, a manifesta inadmissibilidade do agravo interno enseja não só o seu não conhecimento, mas também a aplicação da multa pecuniária prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015. Nesta perspectiva: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIALETICIDADE RECURSAL - VIOLAÇÃO - MANIFESTA INADMISSIBILIDADE - MULTA - VOTAÇÃO UNÂNIME - CONDENAÇÃO. - Por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, não se conhece de agravo interno que não impugna especificadamente os fundamentos da decisão agravada ( CPC, art. 1.021, § 1º)- Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa ( CPC, art. 1.021, § 4º). (TJ-MG - AGT: 10000205481252004 MG, Relator: Ramom Tácio, Data de Julgamento: 15/12/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/12/2021)
Diante do exposto, pelos fundamentos acima alinhados, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO e, conforme do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, aplico à parte agravante multa no importe de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, ressalvando que a interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio da respectiva quantia, na forma do § 5º do mesmo dispositivo legal. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. GABINETE JUIZ DE DIREITO CONVOCADO CLÁUDIO DE PAULA PESSÔA PORTARIA Nº 2828/2025 14