Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: SUPER MERCADO DO POVO LTDA, PAULO DOS SANTOS LIMA
APELADO: ANA PAULA DE OLIVEIRA ALVES, MARIA DE OLIVEIRA ALVES, PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA ALVES Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO COM MORTE. EMPREGADOR E EMPREGADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PENSÃO MENSAL. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1.
requerida: I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido; II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte. Dessa forma, é plenamente possível a habilitação direta dos herdeiros no processo principal, não sendo obrigatória a representação exclusiva pelo espólio. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça e este Egrégio Tribunal adotam esse entendimento, reconhecendo a legitimidade dos herdeiros para defenderem os direitos transmitidos pelo de cujus, ainda que não tenha sido aberto inventário. Seguem precedentes desta Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÃO PROCESSUAL. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. FALTA DE INVENTÁRIO. IRRELEVÂNCIA. POSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO DIRETA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a habilitação dos herdeiros do autor falecido, sob o fundamento de ausência de inventário judicial. O processo originário trata de ação de concessão de pensão por morte ajuizada por servidor falecido no curso do processo. 2. Os agravantes sustentam que os arts. 110, 313, § 2º, II, 687 e 689 do CPC autorizam a habilitação direta, independentemente da abertura de inventário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a habilitação processual de herdeiros, para prosseguimento do feito, depende de prévia abertura de inventário. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os arts. 110, 313, § 2º, II, 687 e 689 do CPC autorizam a habilitação processual direta dos herdeiros, não sendo indispensável a representação por espólio. 5. A jurisprudência do STJ e dos tribunais estaduais é pacífica no sentido de que a habilitação dos sucessores pode ocorrer diretamente, ainda que não tenha sido aberto inventário. 6. A exigência de inventário afronta a efetividade processual e não encontra respaldo legal, conforme interpretação consolidada. 7. O art. 112 da Lei nº 8.213/1991 também corrobora a possibilidade de habilitação direta dos herdeiros para recebimento de valores, independentemente de inventário. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento conhecido e provido. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 JUIZ RELATOR DR. FLÁVIO VINÍCIUS BASTOS SOUSA PROCESSO N.: 0547071-76.2012.8.06.0001
Trata-se de Apelações cíveis interpostas por Super Mercado do Povo LTDA e por Paulo dos Santos Lima contra sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Paulo Henrique de Oliveira Alves, Ana Paula de Oliveira Alves e Maria de Oliveira Alves, em razão de acidente de trânsito que vitimou fatalmente Paulo Alves de Oliveira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há responsabilidade civil dos réus pelo acidente de trânsito com morte; (ii) estabelecer se Maria de Oliveira Alves possui legitimidade ativa para integrar o polo autoral; (iii) verificar a regularidade da habilitação dos herdeiros da autora falecida; e (iv) analisar a possibilidade de exclusão ou redução das indenizações por danos morais e pensionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade do empregador por atos praticados por seus empregados no exercício de suas funções é objetiva, nos termos dos arts. 932, III, e 933 do Código Civil, bastando a comprovação do evento danoso, do nexo causal e da vinculação funcional entre o agente e a empresa. 4. Em casos de acidente de trânsito com vítima fatal, configura-se responsabilidade civil do empregador e do empregado quando não comprovada causa excludente, como culpa exclusiva da vítima, cujo ônus probatório compete aos réus (CPC, art. 373, II). No caso, não houve prova idônea da alegada imprudência da vítima.5. A absolvição criminal do condutor, por insuficiência de provas, não impede o reconhecimento da responsabilidade civil, conforme art. 935 do Código Civil.6. A certidão de casamento comprova o vínculo formal entre Maria de Oliveira Alves e o falecido, sendo presumida a dependência econômica. A ausência de prova robusta de separação de fato ou união estável com terceira pessoa afasta a alegação de ilegitimidade ativa.7. A habilitação direta dos herdeiros no processo, sem necessidade de inventário, é admitida pelo ordenamento jurídico (CPC, arts. 110, 313, §§ 1º e 2º, 687 e 688, II) e pela jurisprudência consolidada do TJCE.8. A pensão mensal decorrente da morte é devida àqueles a quem a vítima prestava alimentos. Na ausência de prova da renda da vítima, é legítima a fixação com base no salário mínimo, nos termos da jurisprudência do STJ.9. O dano moral decorrente de morte de familiar configura-se in re ipsa, sendo desnecessária a prova específica do abalo sofrido. O valor fixado de R$ 50.000,00 por autor mostra-se proporcional e adequado, nos termos dos parâmetros adotados pelo TJCE em casos similares. IV. DISPOSITIVO 10. Recursos desprovidos. Dispositivos relevantes citados: CC, 186, 927, 932, III, 933, 944, 948, II e 935; CPC, arts. 86, parágrafo único; 98, § 3º; 110; 313, §§ 1º e 2º; 373, I e II; 687 e 688, II; CTB, art. 28. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 564.618/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 05.03.2015, DJe 12.03.2015; STJ, AgInt no AREsp 1903593/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 17.10.2022, DJe 25.10.2022; TJCE, Apelação Cível 0202809-15.2023.8.06.0071, Rel. Des. Francisco Lucídio de Queiroz Júnior, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 14.05.2025; TJCE, Agravo de Instrumento 0629002-84.2024.8.06.0000, Rel. Des. Durval Aires Filho, 1ª Câmara de Direito Público, j. 14.04.2025; TJCE, Agravo de Instrumento 0626222-11.2023.8.06.0000, Rel. Desª Maria Iraneide Moura Silva, 2ª Câmara de Direito Público, j. 28.02.2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Cíveis, acordam os membros da Primeira Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer ambos os recursos, para NEGAR-LHES provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora pelo sistema. Paulo Airton Albuquerque Filho Desembargador Presidente do Órgão Julgador Flávio Vinícius Bastos De Sousa Juiz Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelações cíveis interpostas por Super Mercado do Povo LTDA e Paulo dos Santos Lima, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Paulo Henrique de Oliveira Alves, Ana Paula de Oliveira Alves e Maria de Oliveira Alves, insurgindo-se contra sentença proferida pelo juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, nos seguintes termos (ID nº 20513399):
Ante o exposto, e com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a ação para condenar os promovidos de forma solidária: a) ao pagamento em favor da autora Maria de Oliveira Alves, sucedida por seus filhos, a título de pensão, o valor correspondente a 2/3 (dois terços) da renda auferida pelo seu cônjuge falecido, desde o óbito até a expectativa média de vida da vítima, segundo a tabela do IBGE na data do óbito, ou até o falecimento da viúva, o que ocorrer primeiro, acrescido, quanto às parcelas vencidas, de correção monetária pelo INPC desde o efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ). b) ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em favor de cada um dos autores, a título de danos morais, sendo que a correção monetária incidirá a partir desta data (Súmula 362 do STJ) pelo INPC e os juros moratórios incidirão desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), no patamar de 1% a.M, deduzindo-se os valores referentes ao seguro DPVAT. Por outro lado, pelas razões e fundamentos entabulados, pelo mesmo dispositivo mencionado, julgo improcedente o pleito autoral pertinente ao pedido de danos materiais, extinguindo o feito com resolução do mérito. Considerando a sucumbência mínima do autor (CPC, art. 86, parágrafo único), condeno ao réu sucumbente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, §2). Destarte que, em razão da gratuidade da justiça concedida nos autos (art. 98, § 3.º do CPC), deverá ser suspensa, contudo, a exigibilidade de pagamento do ônus de sucumbência pelo réu Paulo dos Santos Lima. (...) No recurso interposto por Paulo dos Santos Lima (ID nº 20513400), o recorrente sustenta a inexistência de responsabilidade civil do réu, afirmando que os autores não comprovaram a culpa do apelante no acidente que vitimou Paulo Alves de Oliveira, conforme exigem os arts. 186 e 927 do Código Civil e o art. 373, I, do CPC. Argumenta que a simples ocorrência do sinistro não gera o dever de indenizar, especialmente porque o réu foi absolvido na esfera penal pelos mesmos fatos e não há prova do nexo causal ou de conduta culposa. Destaca ainda que o local do acidente não possuía faixa de pedestre nem semáforo, o que indicaria imprudência da própria vítima, afastando o dever de reparação. Defende, além disso, a ilegitimidade ativa de Maria de Oliveira Alves, por estar separada de fato do falecido há mais de uma década, sem vínculo afetivo ou dependência econômica, o que afasta o direito à indenização e à pensão. Sustenta que a condenação ao pagamento de pensão mensal correspondente a 2/3 da renda da vítima é indevida, pois não houve comprovação da renda nem da dependência econômica presumida. Assim, requer a reforma integral da sentença, com o reconhecimento da ausência de culpa, a exclusão da coautora do polo ativo e a exclusão da condenação ao pagamento da pensão mensal. No recurso interposto por Super Mercado do Povo LTDA (ID nº 20513402), o recorrente busca a reforma integral da sentença que o condenou ao pagamento de indenização e pensão em razão de acidente de trânsito com vítima fatal. Sustenta a ilegitimidade ativa de Maria de Oliveira Alves, por estar separada de fato do falecido há mais de dez anos e este viver em união estável com outra mulher, além da irregularidade na habilitação de seus herdeiros e da preclusão de documentos juntados tardiamente pelos autores. No mérito, defende a inexistência de responsabilidade civil, argumentando que o acidente decorreu de culpa exclusiva da vítima, não havendo prova de que o condutor da motocicleta tenha agido com imprudência ou excesso de velocidade. Ressalta que o motorista foi absolvido na esfera penal e que os autores não se desincumbiram do ônus de provar os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC. Por fim, impugna a condenação ao pagamento de pensão mensal, sob o fundamento de ausência de comprovação da remuneração da vítima e de dependência econômica da autora, requerendo, portanto, a improcedência total da ação ou, subsidiariamente, a redução dos valores fixados a título de indenização e pensão. A parte apelada foi intimada (ID nº 20513404), mas deixou de apresentar contrarrazões. Consigno que deixei de encaminhar os autos à Procuradoria-Geral de Justiça em razão do interesse meramente patrimonial da presente demanda, bem como pela ausência das hipóteses previstas no art. 178 do Código de Processo Civil e na Resolução do MPCE nº 047/2018 - OECPJ. É o relatório. VOTO I- DA ADMISSIBILIDADE Diante da presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo a análise conjunta. II- PRELIMINARES ILEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA MARIA DE OLIVEIRA ALVES De início, os recorrentes destacam que a sentença rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa de Maria de Oliveira Alves. Assim, requerem a reforma da decisão, pois há provas de que o casamento havia se dissolvido de fato, ante a existência de documentos e de depoimentos testemunhais que demonstram que o falecido, Paulo Alves de Oliveira, vivia em união estável com Maria José Ferreira de Oliveira há cerca de 12 anos. Contudo, após detida análise dos autos, verifica-se que a alegação de que o falecido estaria separado de fato da Sra. Maria de Oliveira Alves apoia-se exclusivamente em declarações da suposta companheira, Sra. Maria José Ferreira de Oliveira (ID nº 20513127), e em depoimentos colhidos em sede policial (ID nº 20513122 e 20513123). Tais elementos, por sua natureza meramente inquisitorial, não possuem força probatória suficiente para comprovar a existência de união estável ou a dissolução fática do vínculo matrimonial, sobretudo porque não foram confirmados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa em juízo. Dessa forma, ausentes provas idôneas que demonstrem a separação de fato do casal, mantém-se o reconhecimento da legitimidade ativa da Sra. Maria de Oliveira Alves, devidamente comprovada pela certidão de casamento juntada aos autos (ID nº 20513117), conforme corretamente reconhecido na sentença recorrida. HABILITAÇÃO IRREGULAR DOS HERDEIROS No apelo (ID nº 20513402), o Super Mercado do Povo LTDA sustenta que a habilitação dos herdeiros de Maria de Oliveira Alves foi irregular, pois não houve comprovação da existência de inventário. Argumenta que, conforme o CPC, a sucessão processual deve ocorrer pelo espólio, representado por inventariante. No entanto, de acordo com o Código de Processo Civil, o falecimento de uma das partes impõe a necessidade de sucessão processual, que pode ocorrer pelo espólio, representado pelo inventariante, ou, na ausência de inventário, pelos próprios sucessores do falecido, conforme previsto nos arts. 110 e 313, inc. I e §§ 1º e 2º, do CPC, 687 e 688, II. Veja-se: Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º. Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (...) § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689. § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Art. 687. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo. Art. 688. A habilitação pode ser Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator, parte integrante deste. Fortaleza, 14 de abril de 2025 DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator (Agravo de Instrumento - 0629002-84.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) DURVAL AIRES FILHO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/04/2025, data da publicação: 16/04/2025) (grifos nossos) AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÃO PROCESSUAL. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARTS. 110, 313, § 2º, I, E 689 DO CPC. OBSERVÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Com efeito, o processo de habilitação, com procedimento previsto nos arts. 687 usque 692 do novo CPC, objetiva regularizar a sucessão processual quando ocorre a morte de qualquer das partes, visando à continuidade da relação processual que foi impedida de ter seu deslinde por conta de um acontecimento natural, qual seja, a morte de uma das partes; 2. Nesse trilhar, a jurisprudência do STJ reconhece a legitimidade dos sucessores para pleitearem direitos transmitidos pelo falecido antes mesmo de inaugurado o inventário, considerando que o direito patrimonial perseguido é transmissível aos herdeiros, de sorte que, a decisão agravada se encontra dissonante da orientação adotada pelo STJ, como também pelas normas da legislação processual civil, art. 110, art. 313, § 2º, I, art. 687 e art. 689 do CPC, impondo-se sua reforma; 3. Agravo de Instrumento conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora (Agravo de 0626222-11.2023.8.06.0000, Instrumento - Rel. Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/02/2024, data da publicação: 28/02/2024) (grifos nossos) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. ÓBITO DA AUTORA NO CURSO DA DEMANDA. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. POSSIBILIDADE. CONTINUIDADE DO FEITO. IMPRESCINDIBILIDADE DE ABERTURA DE INVENTÁRIO. PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto por Jeová da Silva Oliveira contra decisão interlocutória proferida pela 34ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que determinou a abertura de inventário pelos sucessores da autora falecida, Maria Laura da Silva Oliveira, para regularizar a representação processual na Ação de Usucapião, Processo nº 0148293-03.2019.8.06.0001. II. Questão em Discussão Discute-se a possibilidade de continuidade da Ação de Usucapião com a habilitação direta dos sucessores da parte autora, independentemente da abertura do inventário. III. Razões de Decidir 3.1 A sucessão processual ocorre imediatamente após o falecimento da parte, conforme o princípio da saisine, permitindo que os herdeiros representem seus próprios interesses sem a necessidade da abertura prévia de inventário. 3.2 O Código de Processo Civil prevê que a habilitação pode ser realizada pelos sucessores, e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reforça a legitimidade dos herdeiros para pleitear direitos transmitidos pelo falecido. 3.3 A sentença de usucapião é declaratória, e não constitutiva. Não há óbice para a continuidade do feito usucapiente, uma vez que a abertura de inventário não se mostra imprescindível ao desiderato. IV. Dispositivo Recurso conhecido e provido. Decisão reformada. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, observadas as disposições de ofício, tudo nos termos do eminente Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Agravo de Instrumento - 0627610-12.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/11/2024, data da publicação: 05/11/2024) (grifos nossos) Dessa forma, diante do falecimento da parte autora, comprovado pela certidão de óbito de ID nº 20513375, a habilitação de seus herdeiros, Paulo Henrique de Oliveira Alves e Ana Paula de Oliveira Alves, mostra-se regular e em conformidade com as disposições processuais e jurisprudenciais vigentes. III. MÉRITO A controvérsia recursal cinge-se em aferir a necessidade de reforma da sentença que julgou os pedidos autorais parcialmente procedentes, posto que condenou, solidariamente, os promovidos ao pagamento de danos morais e pensão, em razão de acidente de trânsito que vitimou o Sr. Paulo Alves de Oliveira. Na exordial, os autores afirmam que a vítima foi violentamente atropelada por um veículo pertencente à empresa demandada, conduzido por seu empregado, Paulo dos Santos Lima. Alegam que o motorista trafegava em alta velocidade com a motocicleta JTA/Suzuki EN125 YES, de placas HXZ-4896/CE, desrespeitando as normas de trânsito. Em razão do impacto, a vítima veio a óbito em 1º de março de 2009, em decorrência de politraumatismo. Em sede recursal, os réus alegam, em síntese, culpa exclusiva da vítima, sustentando inexistirem provas de que o condutor da motocicleta tenha agido com imprudência ou excesso de velocidade, além de afirmarem que o local do acidente não dispunha de faixa de pedestres nem de semáforo, circunstâncias que evidenciam a imprudência da própria vítima e afastariam o dever de indenizar. Sobre o tema, nos termos do ordenamento jurídico pátrio, o empregador responde objetivamente pelos atos lesivos praticados por seus empregados, prepostos ou subordinados no exercício de suas funções ou em razão delas, independentemente da demonstração de culpa direta, nos termos dos arts. 932, III, e 933 do Código Civil, consagrando-se a teoria do risco-proveito. Nessa hipótese, a responsabilização prescinde da comprovação de culpa do empregador, bastando a demonstração da subordinação, do exercício funcional e do nexo causal entre a conduta do empregado e o dano suportado. Veja-se: Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: (...) III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; (...) Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos. Além disso, a relação jurídica estabelecida nos autos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, porquanto os autores se enquadram como consumidores por equiparação, nos termos do art. 17 do referido diploma, atraindo a incidência do regime da responsabilidade objetiva. Tratando-se, portanto, de responsabilidade objetiva, mostra-se desnecessária a aferição de culpa da parte ré, exigindo-se apenas a comprovação do evento danoso, do nexo causal e da atuação do empregado no exercício de suas funções. No caso concreto, embora seja incontroversa a ocorrência do acidente fatal - conforme demonstram a certidão de óbito (ID nº 20513116) e o laudo cadavérico (ID nº 20513134) -, inexiste nos autos prova idônea capaz de demonstrar a ocorrência de culpa exclusiva ou concorrente da vítima. Com efeito, os elementos probatórios colacionados não corroboram a tese defensiva. Os depoimentos prestados em sede policial (IDs nº 20513122, 20513124 e 20513127) indicam a existência de comentários atestando que o veículo trafegava em alta velocidade, circunstância que evidencia a inobservância dos deveres de cautela e atenção impostos ao condutor pelo art. 28 do Código de Trânsito Brasileiro: Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. A propósito, colhe-se da sentença o seguinte excerto: "O laudo pericial realizado pela polícia judiciária (págs. 109-111) não indicou de quem seria a culpa pela ocorrência do acidente, apenas os envolvidos e o local. Ademais, o réu não trouxe qualquer testemunha do fato ou alguma análise sobre o local que apontasse que o condutor, no momento do sinistro, obedecia à velocidade permitida e às demais regras do trânsito" Nesse contexto, competia aos réus o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, especialmente a alegada culpa exclusiva da vítima. Contudo, tal encargo probatório não foi satisfeito, inclusive porque, em audiência de instrução (ID nº 20513382), os demandados dispensaram a oitiva das testemunhas arroladas e o depoimento pessoal dos autores, deixando de produzir prova apta a afastar o nexo causal ou a caracterizar excludente de responsabilidade. Vejamos jurisprudência deste E. TJCE no mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE NA ORIGEM. INSURGÊNCIA RECURSAL QUE VISA DESCARACTERIZAR A RESPONSABILIDADE CIVIL. EVENTO DANOSO INCONTROVERSO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA. ÔNUS PROBATÓRIO DA RÉ. DEVER DE REPARAÇÃO DEVIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MANTIDA NO VALOR DE R$ 25.00,00 (VINTE E CINCO MIL REAIS). VALOR ARBITRADO DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL, DE ACORDO COM O INTERESSE JURÍDICO TUTELADO E AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. CRITÉRIO BIFÁSICO. PLEITO DE COMPENSAÇÃO DO SEGURO DPVAT. POSSIBILIDADE. SÚMULA 246 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Caso em exame: 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Coral Construtora Rodovalho Alencar LTDA, na qual se insurge contra a Sentença de fls. 178/186 proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca do Crato/CE, que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos morais e materiais movida pelo apelado. Questão em discussão: 2. Cinge-se a controvérsia recursal em averiguar o acerto da decisão de primeiro grau que julgou parcialmente procedente o pedido autoral e condenou a promovida à indenização por danos morais e materiais em razão de responsabilidade civil por acidente de trânsito. 3. A insurgência recursal concentra-se na alegação de ausência de responsabilidade civil, a presença de excludente de nexo de causalidade por culpa exclusiva da vítima, assim como, subsidiariamente, a dedução do seguro obrigatório DPVAT do montante indenizatório de danos materiais, a redução do quantum indenizatório a título de danos morais e, por fim, a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais. Razões de decidir: 4. Não assiste razão à recorrente ao pleitear a reforma da decisão que a condenou ao pagamento de indenização por danos materiais e morais à autora apelada, uma vez que restaram comprovados e preenchidos todos os pressupostos da responsabilidade civil, impondo-se à parte promovida o dever de reparação do dano, conforme o art. 186 do Código Civil. A parte autora cumpriu seu ônus probatório, conforme o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, enquanto a promovida não conseguiu desincumbir-se do seu ônus de provar fato modificativo, extintivo ou obstativo do direito do autor, conforme o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Como bem salientado pelo juízo a quo, os elementos constitutivos da responsabilidade civil da parte demandada estão suficientemente demonstrados pelas provas constantes nos autos, sendo que o conjunto fático que embasa a decisão está amparado por evidências robustas que fundamentam a condenação, conforme exposto na fundamentação clara e devidamente embasada no livre convencimento motivado do magistrado, conforme o disposto no art. 371 do Código de Processo Civil. Dessa forma, restou comprovado o abalroamento ocasionado pela frenagem abrupta do preposto da parte promovida, a tentativa de manobra evasiva do autor-vítima para evitar a colisão, bem como os danos decorrentes desse evento. Constata-se que as alegações apresentadas pela apelante não são acompanhadas de provas suficientes para infirmar o direito do autor. Não é plausível e tampouco foi demonstrado que os danos sofridos pela vítima decorreram de uma ultrapassagem em local proibido, precisamente quando o motorista do caminhão realizou a frenagem abrupta e o veículo obstruiu a pista, especialmente quando os elementos constantes nos autos indicam situação diversa, sendo que as alegações do autor estão devidamente lastreadas por provas suficientes a sustentar seu direito. Ademais, cálculos unilaterais não demonstram claramente o desenrolar dos fatos, muito menos são capazes por si só de implicar culpa concorrente da vítima pelos eventos ocorridos. 5. Quanto ao pleito de abatimento do valor atinente ao seguro obrigatório do valor fixado a título de danos materiais, assiste razão à parte apelante. Sobre o tema, há posicionamento consolidado na Súmula 246, do STJ. Ademais, ainda que não tenha sido demonstrado o pagamento do seguro ou requerimento pela vítima deve ser deferida a compensação, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. 6. Valor indenizatório a título de danos morais. In casu, após em um primeiro momento ser averiguado o interesse jurídico lesado e grupo de casos referentes à matéria, conclui-se que o valor fixado é razoável e proporcional, estando dentro dos parâmetros de precedentes desta Corte nesses casos, que são variáveis a depender das peculiaridades de cada caso. Em um segundo momento, avaliando as peculiaridades do caso em concreto, conclui-se que o autor sofreu danos severos na perna, mantendo-se com sentimento de dor por período considerável, submetendo-se à prolongado tratamento de saúde e outras limitações no seu dia a dia decorrentes da lesão, dentre outras circunstâncias que justificam a manutenção do quantum indenizatório no patamar arbitrado em sentença. 7. Pleito de redução dos honorários advocatícios de sucumbência. Não merece acolhida o pleito de majoração dos honorários sucumbenciais. A fixação da verba honorária em 15% sobre o valor da condenação resta adequado e proporcional. Veja-se que o art. 85, §2º, prevê critérios para fixação dos honorários advocatícios, assim como referências para bases de cálculo. Assim, presente o montante condenatório, a base de cálculo escolhida pelo magistrado fora correta, atentando-se à ordem preferencial do dispositivo legal. Outrossim, se vislumbra que embora a matéria da demanda não seja complexa, sendo processo com conteúdo delimitado, houve grande atuação dos advogados, com produção de prova documental, réplica, atuação em audiência de instrução com oitiva de testemunhas, dentre outros; de forma que não há reparos na fixação do percentual de 15%. Dispositivo: 8. Apelo conhecido e parcialmente provido. Decisão de origem alterada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO à presente Apelação Cível, em conformidade com o voto do Relator. Fortaleza, data registrada no sistema. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (Apelação Cível - 0202809-15.2023.8.06.0071, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/05/2025, data da publicação: 14/05/2025) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS COM PEDIDO DE TUTELA PARCIAL. PRELIMINAR. SENTENÇA ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM RESULTADO MORTE. COLISÃO EM TRASEIRA DE TRATOR/REBOQUE. CULPA DO CONDUTOR DO CAMINHÃO QUE TRAFEGAVA SEM A DEVIDA ATENÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 29 DO CTB. AUSÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU CULPA CONCORRENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. VALOR FIXADO A TÍTULO DE PENSÃO. REFORMA EX OFFICIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ALTERAÇÃO DOS PARÂMETROS CONFORME ORIENTAÇÕES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOBRE O TEMA. ABATIMENTO DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT QUE SE MOSTRA DEVIDO NO CASO EM EXAME. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA EM PARTE REFORMADA. 1. Caso em exame:
Trata-se de Apelação Cível objurgando sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Iguatu, que condenou o requerido apelante ao pagamento de danos morais e materiais (pensionamento) em favor da companheira e das filhas, ora requerentes apeladas, de Francisco Diamásio de Sousa, vítima fatal em acidente de trânsito ocasionado por veículo conduzido por Raimundo Alves, tendo como proprietário Virgílio Gomes de Almeida. 2. Questão em discussão: Cinge-se a controvérsia recursal em verificar (i) se a sentença é ultra petita; (ii) responsabilidade civil do proprietário do veículo, Virgílio Gomes de Almeida, diante do acidente de trânsito com resultado morte e (iii) se o pensionamento foi fixado de acordo com a legislação pertinente à espécie e a jurisprudência dominante. 3. Preliminar de sentença ultra petita: Na hipótese em exame, o promovido apelante sustenta a existência de julgamento ultra petita, sob o fundamento de inexistência de pedido de pensão na petição inicial, havendo somente o pleito de lucros cessantes. 4. Segundo o disposto no art. 948 do Código Civil, em caso de óbito decorrente de acidente de trânsito, o valor da indenização por danos materiais alcança, sem excluir outras reparações, o pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família (danos emergentes), além da prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia (lucros cessantes). 5. O juízo primevo respeitou o princípio da adstrição, (art. 492, CPC), condenando o promovido apelante ao pagamento de pensão mensal como lucros cessantes, os quais integram os danos materiais, não se constatando, portanto, sentença ultra petita. Preliminar rejeitada. 6. Razões de decidir: No presente caso, a vítima fatal, Francisco Diamásio de Sousa, dirigia um trator, na Rodovia CE 282, quando foi atingido na traseira pelo caminhão conduzido por Raimundo Alves, tendo como proprietário Virgílio Gomes de Almeida. 7. Diante do conjunto probatório coligido aos autos, o condutor do caminhão ignorou o dever de cuidado na ultrapassagem, sobretudo devido à ausência de prova contundente apta a derrogar a presunção de sua culpa por não ter mantido a distância de segurança prevista em lei. Segundo o laudo às fls. 56/58, aliada à sentença penal condenatória às fls. 604/608, confirmada pela instância revisora às fls. 670/676, o trator conduzido pela vítima seguia em sua mão de direção, momento em que foi atingido, na parte traseira esquerda, pelo caminhão, quando este tentava fazer uma ultrapassagem. Concluiu-se, ainda, que o condutor do caminhão não guardou a distância regulamentar necessária para evitar o acidente. 8. ¿Em matéria de acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz e que provoca o acidente, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja gratuito ou oneroso, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros. Provada a responsabilidade do condutor, o proprietário do veículo fica solidariamente responsável pela reparação do dano, como criador do risco para os seus semelhantes". (AgInt no AREsp 1601198/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 30/06/2020) 9. Logo, evidenciado o ato culposo pratico por terceiro condutor, à luz dos pressupostos do art. 186 do Código Civil, não há dúvidas quanto à responsabilidade objetiva e solidária do proprietário do veículo, que, no caso, é Virgílio Gomes de Almeida, pelos danos causados em razão do acidente de trânsito ocorrido, inexistindo culpa exclusiva da vítima ou culpa concorrente. 10. No que diz respeito ao pensionamento, em que pese o rigor técnico do juízo primevo quando da elaboração da sentença, a pensão não foi fixada de forma correta, razão pela qual passo a readequá-la ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, levando-se a efeito a vedação do enriquecimento sem causa. 11. De acordo com a Corte Superior, os seguintes requisitos devem ser apreciados: (I) a renda auferida pelo falecido à época do sinistro; (II) desta deduzir os gastos que ordinariamente teria consigo mesmo (1/3) e (III) arbitrar a pensão limitadamente à data em que milita presunção de dependência econômica das apeladas relativamente ao de cujus. E, ainda avançando sobre o assunto:" a pensão deve ser arbitrada com base na remuneração percebida pela vítima na época do acidente, devendo, contudo, ser fixada em um salário mínimo quando não houver comprovação do exercício de atividade remunerada "(STJ. AgInt no REsp 1387544/AL). 12. Inexistindo provas afetas à renda mensal que percebia a vítima, bem como quaisquer outras relativas à sua condição financeira à época, bem como a viabilidade financeira do réu, conduz-se à fixação de pensão mensal devida com base em 1 (um) salário mínimo nacional. O termo inicial do pensionamento é a data do evento morte. Quanto ao termo final do pagamento da pensão, este será: (I) às filhas apeladas, até completarem 24 (vinte e quatro) anos de idade, por ser esta a média brasileira de dependência dos filhos aos pais provedores; e (II) à companheira sobreviva, até a data de seu respectivo falecimento ou até a data em que a vítima completaria a idade média de expectativa de vida do homem brasileiro em 2004 (ano do acidente), a saber, 71 anos de idade, conforme informado pelo IBGE. 13. Inclina-se a jurisprudência majoritária no sentido de que, tratando-se de acidente de trânsito com resultado morte, o seguro obrigatório DPVAT deve ser deduzido da condenação ao pagamento de indenização por dano material, com aplicação da Súmula nº 246 do STJ: ¿O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada.¿ 14. Dispositivo e Tese: Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença em parte reformada. (TJ-CE - Apelação Cível: 00002977620068060091 Iguatu, Relator.: CLEIDE ALVES DE AGUIAR, Data de Julgamento: 25/09/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/09/2024) Ressalte-se, ainda, que a absolvição do condutor na esfera penal, fundada na insuficiência de provas (ID nº 20513302), não interfere na análise da responsabilidade civil, em razão da independência entre as instâncias, conforme dispõe o art. 935 do Código Civil. Assim, considerando a narrativa dos fatos que converge para o requerido ter andado acima da velocidade, aliada ao fato de que cabia ao réu demonstrar a ocorrência de qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito alegado pela autora (art. 373, II, CPC), o que não ocorreu no caso em tela, há de se reconhecer a responsabilidade civil dos apelantes. Assim, ausente a comprovação de qualquer causa excludente ou concorrente de responsabilidade e presentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva, impõe-se a manutenção do dever de indenizar pelos danos causados. DO PENSIONAMENTO Em ambos os recursos, os recorrentes pleiteiam a exclusão da indenização por pensionamento, sob o argumento da ausência de comprovação da remuneração da vítima e da alegada inexistência de dependência econômica. No tocante ao pedido de afastamento da indenização a título de pensionamento, cumpre assinalar que a pensão decorrente de morte é devida àqueles a quem a vítima prestava sustento, nos termos do art. 948, inciso II, do Código Civil: Art. 948. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações: II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima. Verifica-se, portanto, que a referida verba possui inequívoco caráter indenizatório, destinada a recompor os alimentos que razoavelmente seriam percebidos pelos dependentes ao longo da vida da vítima. Ressalte-se, ademais, que a inexistência de prova direta acerca da dependência econômica formal não impede o deferimento da indenização, sobretudo quando se trata de cônjuges, como no caso dos autos. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA DO FALECIDO. COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DESNECESSIDADE. PRESUNÇÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem,
trata-se de Ação de Responsabilidade Civil ajuizada por Lariene Bernardo de Andrade, Diogo Bernardo de Andrade, Gabriela Aparecido Bernardo de Andrade e Graciela Aparecida Bernardo, ajuizada em face do Estado do Rio de Janeiro, na qual requerem os autores indenizações por danos materiais, morais e estéticos, em razão de falecimento de seu pai/esposo, bem como ter sido a primeira autora vítima de bala perdida. O Juízo de 1º Grau julgou parcialmente procedente a ação, para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sendo 50% à autora Lariene e os outros 50% aos demais autores. III. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo dos autores, para "majorar o quantum indenizatório por dano moral em favor da primeira autora, ao patamar de R$ 100.000,00 (cem mil reais), e em favor do segundo, terceiro e quarto autores, ao patamar de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada um; para condenar o réu ao pagamento de indenização por dano estético em favor da primeira autora, cujo valor é arbitrado em R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente a partir desta data e com juros de mora desde o evento danoso; ao pagamento de pensão em favor dos autores, equivalente a 1/5 sobre o salário mínimo, para cada autor, cessando para a primeira, o segundo e a terceira autora, quando completarem 25 anos, e revertendo em favor dos demais, e, por fim, em favor da companheira, que a receberá até a data em que a vítima fatal completaria 70 anos; ao pagamento de pensão em favor da primeira autora, em valor equivalente a 2% sobre o salário mínimo, desde quando complete quatorze anos, até que complete 25 anos". IV. No Recurso Especial, o Estado do Rio de Janeiro alega violação ao art. 948, II, do CPC/2015, ao fundamento de que, para efeito de fixação da pensão devida em razão da morte ocasionada por bala perdida, não pode ser presumida a dependência econômica em relação à viúva da vítima. No ponto, o Tribunal de origem concluiu que, "quanto ao pensionamento em favor da quarta autora - companheira da vítima - observou-se a regra do artigo 948, inciso II, do Código Civil, não se podendo olvidar de que se trata de família de baixa renda, com três filhos menores, pelo que a dependência é presumível, a justificar a condenação, adequadamente fundamentada". V. O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência do STJ, no sentido de que "a dependência econômica entre cônjuges é presumida" (STJ, AgInt no REsp 1.897.183/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2021). No mesmo sentido: STJ, REsp 1.709.727/SE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/04/2022; AgInt no REsp 1.839.513/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 03/03/2021; AgInt no AREsp 1.618.401/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 25/06/2020; REsp 1.678.887/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/10/2017; AgInt no REsp 1.274.738/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/12/2016. VI. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1903593 RJ 2021/0156196-0, Data de Julgamento: 17/10/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2022) Portanto, considerando devidamente comprovada pela certidão de casamento juntada aos autos (ID nº 20513117), o que não foi devidamente desconstituído pela parte requerida, não há que se falar em sua exclusão. No tocante ao valor da pensão, verifica-se que não há nos autos comprovação do rendimento efetivamente auferido pela vítima. Nessa hipótese, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a pensão deve ser fixada com base no salário mínimo, diante da ausência de elementos objetivos que permitam a aferição da renda percebida. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. PENSÃO MENSAL. RENDA NÃO COMPROVADA. SALÁRIO MÍNIMO. DANOS MORAIS. VALOR. RAZOABILIDADE. 1. A reforma do julgado demandaria reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte encontra-se consolidada no mesmo rumo do entendimento adotado pelo acórdão recorrido, no sentido de que é devida pensão mensal ao filho menor, pela morte de genitor, no valor do salário mínimo caso não comprovada a renda. 3. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 564.618/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/3/2015, DJe de 12/3/2015.) Portanto, mantém-se a sentença, nos termos em que proferida, também no que se refere ao pensionamento. DOS DANOS MORAIS A conduta dos apelantes configura ato ilícito, porquanto ocasionou prejuízos relevantes à parte autora, atraindo o dever de indenizar, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil.
Trata-se de hipótese de dano moral in re ipsa, decorrente da própria ocorrência do fato lesivo, sendo desnecessária a comprovação específica do abalo sofrido. Com efeito, a morte de familiar, por si só, é apta a gerar dor e intenso sofrimento aos seus próximos, justificando a indenização, a qual, embora não se preste a recompor a perda irreparável da vida humana, cumpre função compensatória e pedagógica no âmbito da responsabilidade civil. Conforme dispõe o art. 944, caput, do Código Civil, a indenização deve ser estabelecida com base na extensão do dano. No tocante ao dano de natureza extrapatrimonial, a jurisprudência e a doutrina orientam que o arbitramento deve considerar, entre outros critérios, a gravidade do ilícito, o grau de culpa do agente e a condição econômica das partes. O valor a ser fixado a título de reparação por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, atentando-se às finalidades precípuas da responsabilidade civil: compensar a vítima pela lesão sofrida, sancionar o ofensor pela conduta reprovável e desestimular a reiteração de comportamentos lesivos de mesma natureza. No caso concreto, a indenização por danos morais foi fixada no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada um dos autores, perfazendo o montante total de R$ 100.000,00 (cem mil reais), tendo em vista que os herdeiros da parte autora são dois (ID nº 20513377). O valor arbitrado mostra-se compatível com os parâmetros adotados por esta Corte em situações análogas, revelando-se proporcional às peculiaridades da demanda e suficiente para atender às finalidades compensatória e pedagógica da reparação, sem acarretar enriquecimento indevido da parte beneficiária. Vejamos: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO COM MORTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE DE JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. NECESSIDADE DE DEDUÇÃO DO VALOR REFERENTE AO SEGURO DPVAT. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto pela parte promovida contra sentença da 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais movida pelo autor, julgou procedentes os pedidos autorais. A sentença reconheceu a culpa da ré pelo acidente de trânsito que resultou na morte da esposa do requerente, fixando indenização por danos morais em R$ 100.000,00 e condenando-a ao pagamento de R$ 2.406,20 a título de danos materiais. A apelante busca a dedução do seguro DPVAT, a minoração da indenização moral e a exclusão da condenação por danos materiais, além da condenação do apelado por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o valor fixado a título de danos morais deve ser reduzido em razão da capacidade econômica da apelante; (ii) estabelecer se a apresentação extemporânea de documentos pelo autor afasta a condenação por danos materiais e condena o autor em litigância de má-fé; e (iii) determinar se é obrigatória a dedução do valor do seguro DPVAT da indenização arbitrada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 é mantida, pois revela-se proporcional à gravidade do ilícito e ao sofrimento do autor, estando em consonância com os parâmetros jurisprudenciais, não havendo justificativa para redução com base na capacidade econômica da ré. 4. A apresentação extemporânea de documentos pela parte autora é admitida, desde que respeitado o contraditório e inexistente a má-fé, conforme entendimento consolidado no STJ. No caso, os documentos apresentados complementaram e ratificaram prova já existente, sendo suficientes para comprovar os danos materiais e afastar litigância de má-fé. 5. A dedução do valor correspondente ao seguro obrigatório DPVAT da indenização judicialmente fixada é obrigatória, nos termos da Súmula 246 do STJ, independentemente de comprovação de recebimento pela vítima ou sucessores. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso parcialmente provido. (APELAÇÃO CÍVEL - 01062863020188060001, Relator(a): MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 03/07/2025) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO FATAL. COLISÃO DA VÍTIMA COM RETROESCAVADEIRA A SERVIÇO DA PROMOVIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO EM OBRA NA VIA. PENSIONAMENTO E DANO MORAL MANTIDOS. DEDUÇÃO DO SEGURO DPVAT. PROVIMENTO PARCIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA MODIFICADA APENAS PARA PERMITIR A DEDUÇÃO DO SEGURO. I - CASO EM EXAME: 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE, em face de sentença de procedência proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca, na Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, Processo nº 0201954-77.2022.8.06.0101, proposta por Francisco Kauan Braga, menor de idade, representado por sua genitora Kauanne Kátila Moreira Braga. 2. Os autos detalham, na inicial, que o genitor do menor, Fernando Furtado Braga, foi vitimado fatalmente em um acidente de trânsito ocorrido no leito da CE-168, na zona rural do município de Itapipoca, no dia 18/10/2014, por volta das 19 horas, quando trafegava em sua motocicleta e colidiu com uma máquina, tipo retroescavadeira, que se encontrava parada no leito da pista de rolamento, sem qualquer sinalização de advertência ou outra medida de segurança, prestando serviços de escavação para a recorrente. 3. A sentença condenou a ré ao pagamento de R$ 50.000,00 por danos morais e pensão mensal de 2/3 da última remuneração da vítima, até o autor completar 25 anos, a ser repartida com outros dependentes, se houver. 4. Arguida em razões recursais, culpa exclusiva da vítima e ausência de nexo causal, além de pleitear o apelante a dedução do seguro DPVAT, não contido no dispositivo da sentença, e exclusão ou redução dos valores arbitrados. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 5. Há três questões em discussão: saber se houve culpa exclusiva da vítima a afastar a responsabilidade civil objetiva da concessionária; se devida a dedução do valor do seguro DPVAT da indenização arbitrada; e se os valores fixados a título de dano moral e pensão mensal devem mantidos ou reduzidos. III - RAZÕES DE DECIDIR: 6. Reconhecida a responsabilidade objetiva da concessionária, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988 e do art. 927 do CC, por omissão na sinalização adequada em obra em via pública, o que configurou falha na prestação do serviço público. 7. As provas produzidas não comprovaram a alegada culpa exclusiva da vítima, tampouco eximem a recorrente do dever de zelar pela segurança do local quando da realização de obra. 8. Comprovada a presença da máquina na pista de rolamento sem sinalização noturna e a evasão do veículo do local do acidente, impedindo perícia completa, não se pode afastar a responsabilidade da apelante. 9. Tendo o julgador reconhecido como cabível a dedução do seguro DPVAT da indenização a ser recebida, e não constando no dispositivo da sentença, há de ser reconhecida a tese suscitada. 10. O valor fixado a título de dano moral mostra-se adequado ao dano sofrido e está conforme a jurisprudência em situações semelhantes. 11. Mantido o termo final da pensão aos 25 anos, conforme entendimento consolidado sobre dependência presumida de filhos menores em idade universitária. IV. DISPOSITIVO E TESE: 12. Recurso conhecido e provido em parte. Sentença modificada apenas para autorizar a dedução do seguro DPVAT, em parcela referente ao menor, reconhecida na sentença, mas que não constou do dispositivo. (APELAÇÃO CÍVEL - 02019547720228060101, Relator(a): JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 05/08/2025) APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO POR INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE ATO DO EMPREGADO DA EMPRESA DEMANDADA E O FALECIMENTO DO FILHO DA AUTORA. CONVERSÃO EM LOCAL NÃO PERMITIDO. CONDUTA QUE RESULTOU NA COLISÃO DOS VEÍCULOS E NA MORTE DA VÍTIMA. DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO RAZOAVELMENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE. 1.
Trata-se de Apelação interposta em face de sentença que julgou procedente em parte a pretensão autoral para condenar a requerida a indenizar a demandante, em virtude do falecimento do seu filho em acidente de trânsito, por danos morais, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC desde o arbitramento e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso. 2. Em face do condutor ser empregado do requerido, lhe sobrepõe responsabilidade, contudo, apenas mediante comprovação de culpa do preposto para com o dano causado, conforme dispõe o artigo 932, inciso III do Código Civil. 3. No caso concreto, é incontroverso que, no dia 16 de abril de 2015, por volta das 08:30 horas, na CE 090, oposto ao numeral 1010B, garagem da Prefeitura Municipal de Caucaia, no Bairro Itambé, ocorreu um acidente de trânsito envolvendo uma Retroescavadeira, de propriedade da empresa demandada/apelante, conduzida por seu funcionário, e um caminhão conduzido por Denis de Araújo dos Santos, filho da autora/apelada, o qual veio a falecer após a colisão entre os veículos (pág. 30). 4. Enquanto a demandante alega que a responsabilidade pelo sinistro seria do motorista da empresa requerida, que teria tentado fazer uma conversão para a esquerda em local não permitido (sobre o canteiro central); a demandada sustenta que o acidente ocorreu devido à inabilidade técnica da vítima, que conduzia um veículo com carga pesada, sem possuir carteira de habilitação, e em alta velocidade. 5. Nos autos, laudo pericial realizado pelo Instituto de Criminalística, elaborado pelo perito bel. Jesus Ferreira Sales, no qual concluiu que a causa do acidente deveu-se à falta de atenção e cautela para com as normas de segurança de tráfego por parte do condutor da retroescavadeira em questão, ao tentar executar manobra de conversão em local não permitido. 6. Assim, pode-se concluir que o motorista da Retroescavadeira assumiu o comportamento determinante para a ocorrência do sinistro, porquanto, conduzindo um veículo de grande porte, capaz de provocar acidentes de elevadas proporções, não adotou as cautelas necessárias, inobservando seu dever de cuidado. 7. Acrescente-se que a ausência de habilitação técnica formal implica mera infração administrativa, incapaz, por si só, de caracterizar a culpa concorrente ou exclusiva do de cujus. 8. Reconhecida a presença de todos os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil da demandada, como consignamos, cumpre salientar que o dano moral é todo sofrimento humano resultante de lesão de direitos da personalidade, sendo seu conteúdo a dor, a humilhação, a emoção, a vergonha, a honra, a liberdade e outros bens morais, mais valiosos do que os econômicos, que causam uma sensação negativa experimentada pela pessoa. Configurada a hipótese de dano moral indenizável, é necessário verificar que o quantum obedeça ao Princípio da Proporcionalidade. 9. O valor arbitrado pelo magistrado a quo a título de indenização por danos morais, qual seja, R$ 100.000,00 (cem mil reais), não merece minoração, pois está em consonância com o montante estabelecido em casos semelhantes por esta Corte de Justiça 10. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas e por unanimidade, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data conforme assinatura eletrônica. FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Apelação Cível - 0046298-88.2015.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/08/2023, data da publicação: 31/08/2023) Diante disso, mantém-se o valor fixado a título de indenização por danos morais, por se mostrar adequado e proporcional ao caso concreto. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço e nego provimento a ambas as apelações, mantendo-se a sentença integralmente por seus próprios fundamentos. Em razão da sucumbência recursal, com fundamento no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o valor anteriormente fixado pelo Juízo de origem, em desfavor dos réus, ressalvada a suspensão da exigibilidade do ônus sucumbencial quanto ao promovido Paulo dos Santos Lima, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Fortaleza, data da assinatura digital. Flávio Vinícius Bastos Sousa Juiz Relator