Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0028926-25.2016.8.06.0151.
RECORRENTE: APELANTE: MUNICIPIO DE QUIXADA
RECORRIDO: APELADO: JOAO BEZERRA JUNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO ORIGEM: 4º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público
Cuida-se de recurso extraordinário (ID n° 28721208), interposto pelo JOÃO BEZERRA JÚNIOR, insurgindo-se contra o acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Público (ID nº 22621053), que deu provimento a apelação interposta pela Municipalidade. Neste jaez, o recorrente fundamenta sua pretensão no art. 102, III, "a" e "b", da Constituição Federal e afirma que o acórdão vergastado viola o art. 5º, XXXV e LIV, da CF/88. A recorrente afirma que: "O Tema 1184 do STF estabeleceu que é possível a extinção de execuções fiscais de baixo valor, em respeito ao princípio da eficiência administrativa. A Resolução 547 do CNJ, por sua vez, determinou que execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 podem ser extintas se não houver movimentação útil por mais de um ano e bens penhoráveis. O acórdão não considerou que o caso em tela atende a esses requisitos, já que o valor da dívida é de baixo valor (R$ 1.501,50) e não houve cobrança administrativa prévia, assim como a clara omissão no tocante ao excesso de execução." Sem contrarrazões. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Premente constatar a tempestividade e a dispensa do preparo. Nessa toada, oportuno transcrever a ementa do julgado vergastado: "EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VALOR IRRISÓRIO. TEMA Nº 1184 DO STF. RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. OFENSA AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO A DECISÃO SURPRESA. ART. 10 DO CPC. ANULAÇÃO DE OFÍCIO DA SENTENÇA. RECURSO PREJUDICADO." Ademais, citam-se os trechos pertinentes do pronunciamento judicial lançado nos autos: "[...] Por sua vez, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, após a aprovação do Ato Normativo nº 0000732-68.2024.2.00.0000, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, com o escopo de instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do Tema nº 1184 da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. Na ocasião, restou aprovada proposta no sentido da extinção de execuções fiscais de valor de ajuizamento aquém de R$ 10.000,00 (dez mil reais), desde que sem movimentação útil há mais de 1 (hum) ano, sem citação do executado (primeira hipótese), ou, caso citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis (segunda hipótese). Ressalvou-se, ademais, que seria caso de extinção sem resolução de mérito, e nada impediria a nova propositura da ação, desde que respeitado o prazo prescricional e os Temas nº 390/STF e 566/STJ. [...] No caso sub examine, insurge-se o Município de Quixadá quanto à extinção de plano da execução fiscal, ao argumento de que o valor cobrado é superior ao valor mínimo para ingressos das ações, previsto na Lei Complementar Municipal nº 24/2022. Contudo, observa-se que, antes de qualquer deliberação, deveria o Juízo a quo ter provocado a manifestação a respeito da incidência do Tema nº 1184 do STF e da Resolução nº 547 do CNJ, sob pena de violação ao princípio da vedação de decisão surpresa, previsto no art. 10 do CPC. Com efeito, visando garantir a efetivação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, o Código de Processo Civil de 2015 prevê o chamado princípio da não surpresa, segundo o qual o juiz não poderá decidir com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar, mesmo que se trate de matéria que deva ser decidida de ofício: [...] Percebe-se que, de fato, a sentença apelada viola a vedação à decisão surpresa, pois, antes de julgar por ausência de interesse de agir, o magistrado deveria intimar o Poder Público para se manifestar sobre a não localização do autor e/ou de bens penhoráveis, oportunidade em que o interessado poderia demonstrar, em tese, movimentação útil no ano que antecedeu o decisum, ou mesmo postular a aplicação do art. 1º, § 5º, da Resolução nº 547/2024, que possibilita a suspensão do processo por noventa dias, caso o ente público demonstre que, dentro desse prazo, é possível localizar bens do devedor. Portanto, incumbiria ao magistrado determinar a intimação do Poder Público para manifestar-se a respeito dos aludidos normativos, não cabendo o julgamento de plano neste caso. [...]". Em análise aos autos, verifica-se que o recorrente apontou ter havido ofensa ao art. 5º, XXXV e LIV, da Constituição Federal, pois: "O presente recurso foca na interpretação da legislação infraconstitucional que rege a impenhorabilidade dos valores bloqueados, bem como em questão constitucional, conforme o art. 5º, inciso XXXV e LIV da CF, Tema 1184 do STF e da Resolução 547/2024 do CNJ." Desse modo, vê-se que o fundamento que deu origem à irresignação perpassa por questão eminentemente infraconstitucional, consubstanciada no exame do cumprimento - ou não - das condições administrativas exigidas para o ajuizamento da execução fiscal, nos termos do Tema 1.184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ, o que demanda a reapreciação da moldura fática delineada nos autos. Assim, eventual afronta à Constituição Federal revela-se meramente reflexa, circunstância que não autoriza a admissão do recurso extraordinário, conforme orientação pacífica do Supremo Tribunal Federal. Vejamos: "Para chegar-se à conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido, seria necessária a reinterpretação da legislação infraconstitucional aplicável ao caso, sendo certo que a ofensa à Constituição Federal seria apenas indireta, o que inviabiliza o recurso extraordinário. (RE 1291286 AgR, Relator o Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, segunda Turma, julgado em 30/11/2020, publicado em 4/12/2020)." Portanto, a inadmissão do recurso é o que se impõe. Acrescente-se que o manejo de recurso extraordinário com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional exige, além do apontamento dos dispositivos da constituição federal tidos por inobservados, a demonstração dos motivos jurídicos da ofensa alegada. Entretanto, o dispositivo ali indicado ostenta conteúdo normativo incapaz de, isoladamente, amparar a tese do recorrente, sem a prévia indicação inequívoca da transgressão à norma constitucional. Destarte, atrai-se a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, que estabelecem: Súmula 283: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Súmula 284: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Por fim, a modificação das conclusões o colegiado demandaria o reexame do acervo fático-probatório contido nos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279, do Supremo Tribunal Federal (STF), que dispõe: Súmula 279/STF: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
Ante o exposto, inadmito o presente recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente