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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSE RAIMUNDO FARIAS
REQUERIDO: MUNICIPIO DE TAMBORIL ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a). Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Tamboril, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo,
Intimação - Vara Única da Comarca de Tamboril RUA JESUÍTA ADEODATO, s/n, Centro, TAMBORIL - CE - CEP: 63750-000 PROCESSO Nº: 0050281-58.2021.8.06.0170 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTIME-SE o exequente para fazer juntadas de dados bancários da conta judicial portadora dos valores: 1. Beneficiário, com sua devida qualificação; 2. Percentual (com sua respectiva base de cálculo) ou valor a ser destinado a cada beneficiário; 3. Informação se haverá correção (ou não) do valor; 4. Instituição bancária, agência e número da conta em que os valores estão depositados; 5. Dados da conta para crédito, com indicação de banco, agência (sem dígito), operação (caso necessário) e número da conta (com dígito), bem como do titular 6. Indicar o número da página onde se encontra o comprovante de depósito judicial, com o respectivo ID. TAMBORIL/CE, 14 de abril de 2025. FERNANDO FERREIRA DE ALCANTARATécnico(a) Judiciário(a)
16/04/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0050281-58.2021.8.06.0170.
Intimação - Comarca de Tamboril Vara Única da Comarca de Tamboril INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)POLO ATIVO: JOSE RAIMUNDO FARIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA THAYS ARAUJO COSTA - CE32553 e IGOR CARTEGIANE MORAIS XIMENES MESQUITA - CE34961 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE TAMBORIL Destinatários: LISTA_DESTINATARIOS_ADVOGADOS FINALIDADE: Intimar o(as) acerca CONFECÇÃO DE RPV nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 05 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TAMBORIL, 7 de agosto de 2024. FERNANDO FERREIRA DE ALCÂNTARA - TEC JUD Vara Única da Comarca de Tamboril
08/08/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará SENTENÇA Autos: 0050281-58.2021.8.06.0170
Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA que tem como partes JOSÉ RAIMUNDO FARIAS e MUNICÍPIO DE TAMBORIL, todos qualificados. Em petição de ID 58780578, o exequente requereu o cumprimento de sentença apresentando planilha de cálculos. O Município de Tamboril foi intimado, tendo apresentado impugnação ao cumprimento de sentença (ID 58780413). Diante da divergência de cálculos, foi determinado a remessa dos autos à Contadoria Judicial. Em ID's 58780404 e 58780406 constam os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial. Instados a manifestarem-se, a parte exequente concordou com os cálculos, bem como requereu a fixação dos honorários sucumbenciais. Apesar de intimado, o executado não se manifestou nos autos. É o relatório. DECIDO. Considerando que a parte exequente concordou com os cálculos apresentados pela Controladoria de Cálculos (ID's 58780404 e 58780406) e a parte exequente não impugnou-os, impõe-se a homologação dos valores. Assim sendo, HOMOLOGO os cálculos de ID's 58780404 e 58780406 e determino a expedição do RPV's (autor e advogado), nos termos do art. 535, §3º do CPC. Por fim, considerando que o acordão de ID 58780621, dispôs que os honorários advocatícios deveriam ser fixados em sede de liquidação, fixo-os no percentual de 15% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Após a expedição, intimem-se as partes, pelo DJE e por remessa. ARQUIVEM-SE os autos. Expedientes necessários. Tamboril, data da assinatura eletrônica. Sérgio da Nóbrega Farias Juiz de Direito
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Processo: 0050281-58.2021.8.06.0170.
Intimação - Comarca de Tamboril Vara Única da Comarca de Tamboril INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)POLO ATIVO: JOSE RAIMUNDO FARIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA THAYS ARAUJO COSTA - CE32553 e IGOR CARTEGIANE MORAIS XIMENES MESQUITA - CE34961 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE TAMBORIL Destinatários: LISTA_DESTINATARIOS_ADVOGADOS FINALIDADE: Intimar o(as) acerca CONFECÇÃO DE RPV nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 05 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TAMBORIL, 7 de agosto de 2024. FERNANDO FERREIRA DE ALCÂNTARA - TEC JUD Vara Única da Comarca de Tamboril
08/08/2024, 00:00
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará SENTENÇA Autos: 0050281-58.2021.8.06.0170
Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA que tem como partes JOSÉ RAIMUNDO FARIAS e MUNICÍPIO DE TAMBORIL, todos qualificados. Em petição de ID 58780578, o exequente requereu o cumprimento de sentença apresentando planilha de cálculos. O Município de Tamboril foi intimado, tendo apresentado impugnação ao cumprimento de sentença (ID 58780413). Diante da divergência de cálculos, foi determinado a remessa dos autos à Contadoria Judicial. Em ID's 58780404 e 58780406 constam os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial. Instados a manifestarem-se, a parte exequente concordou com os cálculos, bem como requereu a fixação dos honorários sucumbenciais. Apesar de intimado, o executado não se manifestou nos autos. É o relatório. DECIDO. Considerando que a parte exequente concordou com os cálculos apresentados pela Controladoria de Cálculos (ID's 58780404 e 58780406) e a parte exequente não impugnou-os, impõe-se a homologação dos valores. Assim sendo, HOMOLOGO os cálculos de ID's 58780404 e 58780406 e determino a expedição do RPV's (autor e advogado), nos termos do art. 535, §3º do CPC. Por fim, considerando que o acordão de ID 58780621, dispôs que os honorários advocatícios deveriam ser fixados em sede de liquidação, fixo-os no percentual de 15% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Após a expedição, intimem-se as partes, pelo DJE e por remessa. ARQUIVEM-SE os autos. Expedientes necessários. Tamboril, data da assinatura eletrônica. Sérgio da Nóbrega Farias Juiz de Direito