Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0150218-05.2017.8.06.0001.
APELANTE: JANAINA CRISTINA DE SOUSA NUNES
APELADO: ANA REGINA DE ARAUJO, LS PUBLICACOES EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de Recurso de Apelação Cível interposto por JANAINA CRISTINA DE SOUSA NUNES em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA "INAUDITA ALTERA PARS", ajuizada pela apelante, que julgou improcedente o pedido inicial. Os presentes autos foram distribuídos por sorteio a esta relatoria em 19/02/2026. Em consulta ao sítio eletrônico deste Egrégio Tribunal de Justiça, verificou-se que o presente feito, num primeiro momento, albergou recurso então julgado pelo eminente Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, quando integrante da 2ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal, conforme consta no Termo de Transferência de Processo (página 206 SAJSG), protocolado em 04/11/2022. A prevenção para o processamento e julgamento deste recurso foi regularmente estabelecida na 2ª Câmara de Direito Privado, sob relatoria a relatoria do supracitado Desembargador. Ocorre que, em razão da reorganização administrativa promovida nesta Corte de Justiça, nos termos da Resolução nº 07/2025 do Tribunal Pleno, a referida vaga de Desembargador foi extinta, sendo destinada à implantação de novas vagas em uma das Câmaras de Direito Privado recém-criadas. Para disciplinar as consequências dessa reestruturação, especialmente no que se refere à redistribuição dos processos vinculados aos gabinetes extintos, foi editada a Portaria nº 1844/2025, publicada no DJEA em 24 de julho de 2025, dispondo sobre a instalação da 5ª e da 6ª Câmaras de Direito Privado e a redistribuição dos processos nas competências do Direito Privado e do Direito Público no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, cujo art. 7º e 13ª estabelece as diretrizes aplicáveis à redistribuição processual nessas hipóteses. Vejamos: "Art. 7º Os processos que tenham gerado prevenção dos gabinetes extintos em decorrência da transposição das vagas da 1ª, 2ª, 3ª ou 4ª Câmaras de Direito Privado para a 5ª e a 6ª Câmaras de Direito Privado serão a estas redistribuídos, por sorteio, as quais assumirão a prevenção para os processos supervenientes, nos termos do art. 68, §§ 5º e 6º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. (Negritei) (…) Art. 13. A redistribuição de processos para os novos órgãos julgadores, nos termos desta Portaria, fixará a respectiva competência, nos moldes do critério de prevenção previsto no Regimento Interno." Desta forma, entende-se que subsiste prevenção para o colegiado da 5ª e 6ª Câmara Direito Privado, nos termos do art. 68 do Regimento Interno deste Tribunal, consoante dicção regimental: "Art. 68. A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) § 1º. A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. (negritei). Com efeito, declaro-me incompetente para julgar o recurso e determino, com fundamento no art. 68 do RITJCE e na Portaria 1.844/2025, de forma equitativa e aleatória, a redistribuição dos autos a um dos membros que compõem a 5ª e 6ª Câmaras Direito Privado, dando-se baixa no acervo deste gabinete. Expedientes legais. Fortaleza, data da assinatura digital. Dr. Hortênsio Augusto Pires Nogueira Juiz de Direito convocado (Portaria Nº 348/2026)