Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELADO: MARIA CELIA COSTA DA SILVA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. TARIFA BANCÁRIA. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. PESSOA ANALFABETA. ART 595 DO CC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FORMALIZAÇÃO VÁLIDA DO CONTRATO. DANO MORAL. CONFIGURADO. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO MAS DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por Banco Bradesco S/A em contrariedade a sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais, ajuizada por Maria Célia Costa Silva, ora recorrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) análise da existência de prescrição e decadência na presente demanda; (ii) verificação quanto a legalidade dos descontos efetuados em benefício da autora; (iii) averiguação da existência de responsabilização civil em danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. É evidente a possibilidade de incidência do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários. Nesse sentido é o entendimento, inclusive sumulado, do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 297. 4. Por ser aplicável a presente demanda a lei consumerista, incide o lustro prescricional previsto no art. 27 do CDC, todavia, como a demanda versa sobre prestações de trato sucessivo, a cada desconto indevido, repete-se o dano sofrido pela consumidora. 5. A impugnação quanto a não observação do prazo decadencial não prospera, haja vista que o pleito autoral consiste na declaração da inexistência de contrato/relação jurídica, sem espaço para interpretações no sentido de que a parte autora almeja a anulação do referido negócio jurídico. 6. A parte autora demonstrou através do extrato acostado aos fólios que foram descontadas tarifas de sua conta bancária. 7. A instituição financeira trouxe aos autos uma possível cópia do contrato, todavia, observa-se que a contratação veio carreada de vício, posto que a parte autoral é analfabeta e a possível contratação não respeitou os requisitos previsto no art. 595 do CC, embora verifique-se aposição da digital do contratante e duas testemunhas, não se verifica a subscrição assinatura a rogo. 8. A imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva vedada pelo art. 39, III, do CDC, na medida em que macula o dever de informação e boa-fé objetiva dos negócios jurídicos, sobretudo porque não existe a manifestação de vontade da parte autora. 9. A cobrança das tarifas bancárias é irregular e não representa exercício regular do direito, pois, de acordo com a regra prevista no art. 2º, I, da Resolução 3.402/2006, e art. 2º, da Resolução n.º 3.919/2010, ambas do Banco Central do Brasil, é vedada a cobrança de tarifas bancárias pela instituição financeira quando se tratar de conta exclusivamente destinada ao recebimento de salário ou benefício. 10. Inconteste que o fato causou à parte consumidora gravame que sobeja a esfera do aborrecimento, consistindo em dano in re ipsa 11. No que concerne ao quantum indenizatório, entende-se que o valor arbitrado em R$ 3.000,00 (três mil reais) é adequado, face o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, bem assim precedentes desta Corte. 12. Ausente prova de que a recorrida realmente se beneficiou dos valores indevidamente contratados em seu nome, mostra-se impossível acolher o pleito compensatório. 13. O pleito de afastabilidade da condenação em honorário advocatícios, não merece prosperar, ao passo que a parte recorrente não logrou com êxito em nenhum dos pedidos formulados. IV. DISPOSITIVO: 14. Recurso conhecido mas desprovido. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 27 e 39, III; CC, art. 178, II; Resolução 3.402/2006, art. 2º, I; Resolução n.º 3.919/2010, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: Súmula 297 do STJ; Relator (a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; Comarca: Jucás; Órgão julgador: Vara Única; Data do julgamento: 18/07/2018; Data de registro: 18/07/2018; TJCE - Apelação Cível: 0050413-05.2019.8.06.0100 Itapajé, Relator: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 01/02/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/02/2023; Apelação Cível - 0200446-45.2024.8.06.0160, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/08/2024, data da publicação: 07/08/2024. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0200340-08.2023.8.06.0067 POLO ATIVO: BANCO BRADESCO S/A POLO PASIVO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade, para conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO 1.
Cuida-se de apelação cível interposta por Banco Bradesco S/A (ID 19374376) em contrariedade a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Chavel/CE (ID 19374354), que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais, ajuizada por Maria Célia Costa Silva, ora recorrida, para declarar a nulidade do negócio jurídico ora impugnado, condenar a instituição bancária a devolver os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário conforme EAREsp 676.608/RS e condenar a requerida ao pagamento, a título de danos morais, o valore de R$ 3.000,00 (três mil reais). 2. Irresignado, o recorrente sustenta, preliminarmente, a prejudicial de mérito quanto a prescrição quinquenal, pois a ação foi ajuizada em 2023, porém os descontos iniciaram em 2015 e, conforme o que dispõe o artigo 27 do CDC, a prescrição ocorre após 05 (cinco) anos do vício do serviço. Além disso, também alega que o prazo decadencial para anulação do negócio jurídico não conhecido, é de 04 (quatro) anos, contados do dia em que foi pactuado. Argumenta que a autora realizou a abertura de Conta-Fácil, a qual disponibiliza benefícios aos clientes, e afirma que tal conta é diversa da Conta-Corrente. Alega que a conta da recorrida não se encaixa naquela que é isenta de tarifação, ao passo que a conta-corrente contratada pela promovente possui a cesta de serviços, afirmando que a única conta isenta de tarifações seria a conta-salário, a qual não se enquadra no caso ora em comento. Aponta que a autora aceitou a cobrança da tarifa e beneficiou-se com o tempo, tornando injusta a pretensão de repetição de indébito, com base na teoria do supressio. Sustenta que não houve prova suficiente, pela parte autora, de que os atos realizados pela instituição bancária causou gravame que sobeja a esfera do mero aborrecimento, devendo o processo ser extinto sem resolução de mérito. Requer a exclusão dos danos materiais, ao passo que a contratação foi legítima. Pugna pela exclusão ou alternativamente a redução dos danos morais, pela falta de provas quanto ao dano experimentado pela autora, além de requerer a aplicabilidade do princípio da mitigação do próprio prejuízo. Busca pelo arbitramento dos juros a partir do arbitramento dos danos morais. Pleiteia a compensação dos valores utilizados. Reivindica o afastamento da condenação em honorários. Ao final, requer que o pleito seja conhecido e provido. 3. Devidamente intimada (ID 19374378), a parte recorrida não apresentou contrarrazões (ID 19374381). 4. É o relatório. VOTO 5. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a analisá-lo. 6. É evidente a possibilidade de incidência do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários. Nesse sentido é o entendimento, inclusive sumulado, do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 7. Sendo assim, por ser aplicável a presente demanda a lei consumerista, incide o lustro prescricional previsto no art. 27 do CDC, todavia, como a demanda versa sobre prestações de trato sucessivo, a cada desconto indevido, repete-se o dano sofrido pela consumidora. 8. Devido ao fato da obrigação em exame ser de trato sucessivo, a prejudicial de mérito, prescrição, deverá ser analisada a cada desconto indevido das parcelas mensais na aposentadoria da parte recorrente, já que a violação do direito ocorre de forma contínua. Assim, considerando que os descontos tiveram início em janeiro de 2014, em um valor que varia de R$ 0,75 (setenta e cinco centavos) a R$ 21,10 (vinte e um reais e dez centavos) em julho de 2023, conforme documentos acostados nos autos (ID 19374320 a 19374329), e que a lide foi intentada em 08/2023, a recorrente pode questionar os descontos efetuados até cinco anos antes do manejo da demanda ora em comento. Sendo assim, não há que se reconhecer a prescrição impugnada. 9. Os descontos realizados mensalmente na aposentadoria da recorrida ocorrem de forma contínua, ou seja,
trata-se de uma relação jurídica de trato sucessivo. Nessa esteira de pensamento, cita-se: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PRELIMINAR DE VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO AFASTADA. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO AFASTADAS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS. FRAUDE. DANO MORAL CONFIGURADO. RAZOABILIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. DA PRELIMINAR. 1.1. Não merece guarida o alegado vício de representação arguído pela recorrida, uma vez que a apelante, encontra-se devidamente representada por seu patrono. Ademais, caso fosse constatado o referido vídio, caberia ao magistrado determinar a intimação da parte interessada pela regularizar a representação processual, sendo indevido a extinção do feito na forma pretendida pela apelada. 2. DO MÉRITO. 2.1. No que toca ao mérito, não há como ser acolhida a prejudicial de decadência, tendo em vista que o caso é de relação de consumo, no qual a parte autora busca a reparação de danos causados pelo fato do serviço, devendo ser aplicado o instituto da prescrição, e não da decadência, nos termos do art. 27 do CDC. 2.2. Quanto à prejudicial de prescrição, a hipótese dos autos versa sobre obrigação de trato sucessivo, porquanto diz respeito a descontos de parcelas mensais na aposentadoria da parte recorrida, cuja violação do direito ocorre de forma contínua. Assim, considerando que o contrato encerrou em 04/2010 e que a lide só foi intentada em 01/2015, correta a decisão vergastada ao reconhecer a prescrição referente aos descontos efetivados até janeiro de 2015, porquanto ultrapassado o prazo prescricional de 5 anos. 2.3. Apesar da recorrente defender a legalidade do contrato e a sua existência nos autos, inexiste no processo qualquer prova da contratação entre o banco apelante e a recorrida. Desta forma, não pode o recorrente simplesmente alegar que o contrato é válido pra comprovar o alegado, deveria ter produzido prova para tanto. 2.4. Quanto ao valor arbitrado em R$ 600,00 (seiscentos reais) a título de dano moral, também verifica-se não merecer reparo a decisão vergastada já que a quantia fixada encontra-se dentro dos parâmetros fixados pelo eg. STJ. 2.5. Contudo, no concernente a restituição do indébito das parcelas não prescritas, a sentença vergastada merece ser reformada, pois para a cominação da devolução em dobro, seria imprescindível a demonstração de má-fé da instituição financeira, que não fora evidenciada, tendo em vista a possibilidade de fraude perpetrada por terceiro, caracterizando engano justificável, que, apesar de não eximir de responsabilidade o banco, impossibilita a restituição em dobro. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, 18 de julho de 2018 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Relator (a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; Comarca: Jucás; Órgão julgador: Vara Única; Data do julgamento: 18/07/2018; Data de registro: 18/07/2018). 10. De igual modo, a preliminar de decadência do direito da parte autora, em razão da suposta não observância do prazo estabelecido pelo artigo 178, II, do Código Civil, não prospera, haja vista que o pleito autoral consiste na declaração da inexistência de contrato/relação jurídica, sem espaço para interpretações no sentido de que a parte autora almeja a anulação do referido negócio jurídico. 11. Quanto ao mérito, depreende-se dos autos que a parte autora demonstrou através do extrato acostado aos fólios (ID 19374320 a 19374329) que foram descontadas tarifas (TARIFA BANCÁRIA VR. PARCIAL CESTA B. EXPRESSP E TARIFA BANCÁRIA CESTA BENEFIC 1). 12. Por seu turno, a instituição financeira ofereceu contestação apresentando uma cópia do possível contrato (ID 19374340), todavia, após uma análise minuciosa dos autos é possível observar que a parte autora é analfabeta, de acordo com os documentos presentes ao ID 19374316, dessa forma, restou caracterizada a falha na prestação do serviço, uma vez que o banco não demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, a regular contratação do empréstimo por pessoa analfabeta (art. 595 do CC), posto que, apesar de se verificar a aposição da digital do contratante e a subscrição por duas testemunhas, não se verifica a assinatura a rogo. 13. Nessa esteira, a imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva vedada pelo art. 39, III, do CDC, na medida em que macula o dever de informação e boa-fé objetiva dos negócios jurídicos, sobretudo porque não existe a manifestação de vontade da parte autora. 14. Ademais, observa-se que a cobrança das tarifas bancárias é irregular e não representa exercício regular do direito, pois, de acordo com a regra prevista no art. 2º, I, da Resolução 3.402/2006, e art. 2º, da Resolução n.º 3.919/2010, ambas do Banco Central do Brasil, é vedada a cobrança de tarifas bancárias pela instituição financeira quando se tratar de conta exclusivamente destinada ao recebimento de salário ou benefício, verbis: Resolução nº 3.402/2006 Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; Resolução 3.919/2010 Art. 2º É vedada à instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: (...) c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos; 15. Desse modo, inconteste que o fato causou à parte consumidora gravame que sobeja a esfera do aborrecimento, consistindo em dano in re ipsa. 16. A propósito, segue precedente em caso análogo: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS REFERENTES A CONTRATO DE SERVIÇO SECURITÁRIO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REFERIDA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14 DO CDC E SÚMULA 479 DO STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR RAZOÁVEL E DENTRO DO PATAMAR DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S/A e outro, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé/CE, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Idenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por Terezinha de Jesus Bastos Pinto, que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, para declarar a inexistência da relação contratual em questão, bem como determinar a devolução, de forma simples, da quantia descontada da conta da autora, e condenar o banco réu ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a titulo de danos morais. 2. O cerne da controvérsia tem por objeto uma relação de consumo, na modalidade serviço bancário, financeiro ou de crédito, tal como definido no art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. 3. Nos termos dos preceitos da legislação consumerista, a responsabilidade da instituição financeira apelante, como prestadora de serviço, é objetiva, respondendo independentemente de culpa, pelos danos causados aos consumidores, inclusive equiparados, nos termos do artigo 17 do CDC, a defeito ou falha na prestação dos serviços. 4. Vislumbra-se do conjunto probatório, que o banco apelante deixou de fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pretendido, decaindo do seu onus probandi, quanto a validade da cobrança do débito, na forma em que foi protestada, deixando de atender ao normativo insculpido no art. 373, II, do CPC/15 5. Os descontos na conta da autora são ilegítimos, vez que, de fato, não ocorreu a comprovação da contratação do seguro em questão, restando configurada a hipótese de reparação pelos danos causados ao consumidor. 6. A debitação direta na conta da aposentada, reduzindo seu benefício previdenciário sem sua anuência e por força de transação não comprovada pelo banco apelante, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo, posto que a aposentadoria da autora é verba alimentar destinada ao seu sustento básico, de modo que a subtração de qualquer quantia, por menor que seja, configura privação do seu patrimônio e atinge suas finanças, impedindo o cumprimento de compromissos essenciais para a sua subsistência. 7. A fixação do quantum indenizatório deve ficar ao prudente arbítrio do juiz da causa, que deve atender ao chamado "binômio do equilíbrio", não podendo causar enriquecimento ou empobrecimento das partes envolvidas, devendo ao mesmo tempo desestimular a conduta do ofensor e consolar a vítima. No mesmo passo, o valor indenizatório deve também levar em conta as condições econômico financeiras dos litigantes. 8. A indenização deve se dar de forma equânime e atentar à razoabilidade, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte demandante, mas sem deixar de punir a parte ré pelo cometimento do ato ilegal. 9. Atento ao cotejo desses fatores: ¿nível econômico do autor da ação, sofrimento da vítima e o porte econômico da entidade bancária¿, considero consentâneo a fixação do valor da indenização do dano moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais), frente ao quadro fático delineado nos autos, razão pela qual deve ser mantido. 10. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJCE - Apelação Cível: 0050413-05.2019.8.06.0100 Itapajé, Relator: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 01/02/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/02/2023) 17. Com efeito, o valor do arbitramento pelo dano sofrido deve pautar-se pelos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, sob pena de se deferir enriquecimento indevido a uma das partes ou arbitrar valor que não repare o dano sofrido. 18. No que concerne ao quantum indenizatório, entende-se que o valor arbitrado em R$ 3.000,00 (três mil reais) é adequado, face o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, bem assim precedentes desta Corte, a propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROVIMENTO. ANÁLISE DE REGULARIDADE DOS DESCONTOS EFETUADOS EM FAVOR DA CONAFER EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO JUNTADA DE FICHA DE INSCRIÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O cerne da matéria recursal reside na análise da existência de responsabilidade civil pelos danos morais alegados pela apelante que decorreram dos descontos efetuados em seu benefício a título de ¿CONTRIBUIÇÃO CONAFER¿. 2. Na hipótese dos autos, percebe-se que restou comprovado o ato ilícito praticado por ação da ré, a culpa do agente e o dano, configurados pela inexistência de contrato firmado (ficha de inscrição ou autorização de desconto) subscrito pela autora, bem como descontos irregulares no seu benefício previdenciário. 3. Configuração de circunstância delineadora de ilícito civil a ensejar a reparação pelos danos morais imputados à apelada. 4. Cotejando-se os elementos probantes trazidos ao feito, e considerando o histórico de arbitramento efetuado pelos tribunais pátrios em situações de envergadura similar, tem-se que o valor de condenação por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais) apresenta-se razoável, devendo ser reformada a sentença. 5. Honorários advocatícios majorados para 20%(vinte por cento) do valor da condenação, afastando-se a sucumbência recíproca (Súmula 326 do STJ). 6. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. (Apelação Cível - 0200446-45.2024.8.06.0160, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/08/2024, data da publicação: 07/08/2024) APELAÇÃO. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. DESCONTOS INDEVIDOS DE PARCELAS DE CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA NÃO CONTRATADA OU AUTORIZADO PELO AUTOR A PARTIR DE JULHO DE 2022, PERDURANDO DESDE ENTÃO. TUTELA DE URGÊNCIA DENEGADA NA ORIGEM. NULIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA. DANO MORAL. QUANTIFICAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), EM ATENÇÃO AOS PRECEDENTES DO ÓRGÃO JULGADOR EM ACÓRDÃOS ANÁLOGOS. PROVA DOS AUTOS QUE NÃO LEVA À EXASPERAÇÃO DO ARBITRAMENTO DA REPARAÇÃO MORAL, COMO POSTULADO NO APELO PARA DEZ MIL REAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO INDEVIDA ANTE O PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO. TEMA REPETITIVO Nº 1.059 DO STJ. - A sentença reconheceu inexistente o contrato que autorizaria os descontos mensais efetuados na aposentadoria do apelante, depositados na sua conta bancária, título de contribuição confederativa, cujo montante mensal inicial equivalia a R$ 24,24, tiveram início no mês de julho de 2022, determinou a restituição em dobro do mencionado valor e condenou a requerida ao pagamento de danos morais no importe de mil reais. - A fixação dos danos morais mostra-se razoável em três mil reais, considerando que os descontos ocorrem desde julho de 2022 e que perduram desde então, inexistindo prova nos autos suficiente para exasperar a quantia postulada nas razões apelativas (R$ 10.000,00). - A aplicação do art. 85, § 11, do CPC em face do provimento parcial da apelação não enseja a condenação da contraparte em honorários advocatícios recursais ou a majoração destes, posto que o mencionado dispositivo legal permite o aumento da verba profissional em hipóteses, que foram sistematizadas na jurisprudência uniformizadora do Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do tema repetitivo nº 1.059, ocasião na qual restou firmada a seguinte tese: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação". RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação e prover-lhe em parte, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data e hora informadas no sistema. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (Apelação Cível - 0200460-56.2023.8.06.0130, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/10/2024, data da publicação: 30/10/2024) 19. Ademais, ausente prova de que a recorrida realmente se beneficiou dos valores indevidamente contratados em seu nome, mostra-se impossível acolher o pleito compensatório. 20. Por fim, quanto ao pleito de afastabilidade da condenação em honorário advocatícios, não merece prosperar, ao passo que a parte recorrente não logrou com êxito em nenhum dos pedidos formulados. 21. Por tais razões, CONHEÇO do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da presente fundamentação. 22. É como voto. Fortaleza, 30 de abril de 2025. DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator