Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008833-76.2016.8.06.0001-.
Apelante: Banco do Nordeste do Brasil S/A
Apelado: Francisco Rodrigues Vidal Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO. INÉRCIA DO EXEQUENTE APÓS TÉRMINO DE SUSPENSÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CAUSAS SUSPENSIVAS OU INTERRUPTIVAS. APLICAÇÃO DO PRAZO TRIENAL. PRESCRIÇÃO EXECUTIVA ORDINÁRIA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil contra sentença que extinguiu execução de título extrajudicial ajuizada em 2016, com fundamento na prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V, do CPC/2015. O juízo de origem entendeu que a paralisação processual por mais de três anos, sem causa suspensiva ou interruptiva válida, autorizava o reconhecimento da perda da pretensão executiva. O exequente sustentou que o decurso temporal decorreu da vigência de leis especiais (Leis nº 13.340/2016, 13.606/2018, 13.729/2018 e 14.275/2021), que teriam suspendido legalmente a prescrição. Requereu o afastamento da prescrição e o regular prosseguimento do feito II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve inércia injustificada do exequente após o término do período de suspensão legalmente autorizado; e (ii) estabelecer se o decurso do prazo prescricional trienal da Nota de Crédito Rural autoriza o reconhecimento da prescrição ordinária, o em substituição ao fundamento adotado na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A execução de cédula de crédito rural foi ajuizada em 09/06/2016 e, após pedido da exequente, foi suspensa até 29/12/2017, sem qualquer requerimento subsequente de prorrogação até a intimação judicial de 12/06/2024 para manifestação sobre a prescrição, evidenciando inércia superior ao prazo prescricional trienal aplicável às cobranças de cédula de crédito rural. 4. A suspensão do processo por programas legais de renegociação (Leis nº 13.340/2016, 13.606/2018, 13.729/2018 e 14.275/2021) não se opera de forma automática, sendo indispensável a adesão formal do credor ou do devedor. Nos autos, além do credor não ter solicitado a prorrogação da suspensão, também não comprovou que o executado tenha aderido à renegociação. 5. A invocação da Súmula 106 do STJ é impertinente ao caso, pois a paralisação do processo não decorreu de demora imputável ao Poder Judiciário, mas de inércia da parte exequente. 7. A intimação da parte exequente para manifestação prévia quanto à ocorrência de prescrição foi regularmente realizada, assegurando-se o contraditório, conforme exigência legal. 8. A sentença foi cassada para se afastar o fundamento da prescrição intercorrente, reconhecendo-se, de ofício, a prescrição ordinária da pretensão executiva, diante da inércia processual superior ao prazo legal de três anos após o fim da suspensão deferida. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. Sentença cassada de ofício para reconhecimento da prescrição executiva ordinária. ACÓRDÃO
Intimação - Órgão Colegiado: 6ª Câmara de Direito Privado Órgão Julgador: 4º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado Relatora: Jane Ruth Maia de Queiroga Apelação Cível Vistos, relatado e discutido o Recurso acima indicado, acorda a Sexta Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, cassando-se de ofício a sentença para reconhecer a ocorrência da prescrição ordinária da pretensão executiva, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora RELATÓRIO O Banco do Nordeste do Brasil interpôs apelação contra a sentença de proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe, por via da qual extinguiu-se, com resolução de mérito a execução por título extrajudicial aforada em desfavor de Francisco Rodrigues Vidal e outros. A sentença possui o seguinte dispositivo (ID 20547542): Portanto, de acordo com o art. 60 do Decreto nº 167/67, o prazo prescricional para o exercício da pretensão executiva das cédulas rurais é aquele previsto no art. 70 do Decreto nº 57.663/66, qual seja, o prazo de três anos, contado a partir da data de vencimento. No caso, cumpre destacar que a data de vencimento da obrigação ficou para o dia 01/04/2021, conforme informação extraída dos autos. E, havendo o decurso de mais de 03 anos de lá para cá, sem que tenha ocorrido qualquer causa interruptiva, não nos resta outra alternativa, senão reconhecer a prescrição intercorrente. Ademais, não se atribui ao Poder Judiciário a inércia processual que culminou na prescrição, ante a inequívoca ciência do exequente quanto ao termo final do período de suspensão da execução deferida. Outrossim, não se cogita de violação aos princípios da não surpresa, cooperação, devido processo legal e do contraditório, porquanto ao exequente restou facultado indicar causa interruptiva da prescrição.
ANTE O EXPOSTO, reconheço a prescrição intercorrente trienal e extingo o processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 924, V, do CPC/2015. Custas já pagas. Sem condenação em honorários. Apelação do banco autor (ID 20547547),. sustenta que a r. sentença incorreu em equívoco ao extinguir o feito com fundamento na prescrição intercorrente, porquanto todas as intimações nos autos foram devidamente atendidas, inexistindo qualquer desídia atribuível à parte exequente. Defende que o instituto da prescrição intercorrente, previsto no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil, exige inércia injustificada do credor pelo prazo prescricional legal aplicável, o que não se verificou no caso concreto, uma vez que a paralisação da marcha processual decorreu da suspensão determinada em virtude da vigência de normas legais específicas, a saber, Leis nº 13.340 de 2016, 13.606 de 2018, 13.729 de 2018 e 14.275 de 2021, as quais instituíram medidas voltadas à renegociação e regularização de dívidas oriundas de crédito rural, prevendo expressamente a suspensão dos processos executivos e da fluência do prazo prescricional. Alega que o título executivo objeto da presente demanda, uma Nota de Crédito Rural, enquadra-se no escopo das referidas legislações, motivo pelo qual o curso da prescrição esteve legalmente interrompido durante sua vigência. Sustenta, ainda, que eventual aplicação da Lei nº 14.230 de 2021 aos feitos anteriormente ajuizados ofende os princípios da segurança jurídica, da inafastabilidade da jurisdição, da proporcionalidade e da vedação ao retrocesso, não podendo surtir efeitos retroativos para alcançar situações jurídicas consolidadas sob a égide de normas pretéritas. Argumenta que a tramitação prolongada das execuções, por sua própria natureza, não pode ser imputada exclusivamente ao credor, principalmente quando há elementos nos autos que demonstram a diligência da parte exequente. Invoca aplicação da súmula 106/STJ. Pede o provimento do recurso para reconhecer a inexistência de prescrição e determinar o regular prosseguimento do feito executório. Sem contrarrazões. Recurso recebido neste gabinete por ocasião da formação do acervo da 6ª Câmara de Direito Privado (ID 26289041) É o relatório. VOTO Apelação tempestiva e cabível. Preparo comprovado, portanto, conhecida. A controvérsia devolvida à instância ad quem cinge-se à possibilidade ou não de subsistência da execução de título extrajudicial ajuizada em 2016, lastreada em Nota de Crédito Rural, diante do reconhecimento da prescrição intercorrente pela sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe, com base no art. 924, V, do Código de Processo Civil. A parte apelante sustenta que não houve inércia injustificada, alegando ter atendido regularmente a todas as intimações. Afirma que a paralisação do feito decorreu da vigência das Leis nº 13.340/2016, 13.606/2018, 13.729/2018 e 14.275/2021, as quais teriam suspendido legalmente os prazos processuais e prescricionais em razão da possibilidade de renegociação das dívidas rurais. Defende, assim, a não configuração da prescrição e argumenta que eventual morosidade judicial não lhe pode ser imputada, com base na Súmula 106 do STJ. Todavia, mantém-se o reconhecimento da prescrição, ainda que por fundamento diverso. Embora não tenha sido observada a sistemática vigente para a caracterização da prescrição intercorrente, verifica-se a ocorrência da prescrição ordinária. Explica-se: Consoante se depreende dos autos, a execução foi proposta em 09 de junho de 2016, sendo determinado, à época, o regular cumprimento da citação. Antes de sua concretização, a parte exequente formulou pedido de suspensão do feito até o dia 29 de dezembro de 2017, o qual foi deferido. Contudo, após o transcurso do referido prazo, o processo permaneceu completamente inerte até o dia 12 de junho de 2024, data em que foi expedida intimação à parte exequente para manifestação sobre eventual prescrição intercorrente.. Na sequência, sobreveio sentença que reconheceu o transcurso do prazo prescricional trienal e extinguiu a execução, com fulcro no art. 924, V, do Código de Processo Civil. (confira-se Ids 20547523 e 20547531) Indene de dúvida que, durante mais de seis anos, a parte exequente deixou de praticar qualquer ato concreto visando ao impulso do processo executivo, mesmo após ter plena ciência do termo final da suspensão anteriormente solicitada por iniciativa própria. Não há, nos autos, qualquer pleito de prorrogação do período suspensivo, tampouco qualquer comprovação formal de adesão do devedor a um dos programas de renegociação previstos nas legislações invocadas. Nesse sentido, aliás, bem consignou a r. sentença recorrida ao destacar que "a decisão de ID nº 10049369 acolhe o pedido de suspensão da ação pelo prazo requerido. Na ocasião, ficou consignado que, decorrido o prazo fixado, a parte exequente seria intimada para se manifestar no prazo de cinco dias", e ainda, que "após cinco (05) anos em suspensão, o exequente veio aos autos se manifestar sobre a inocorrência da prescrição intercorrente, conforme petição de ID nº 100049325." Acrescentou, por fim, com precisão, que "não se atribui ao Poder Judiciário a inércia processual que culminou na prescrição, ante a inequívoca ciência do exequente quanto ao termo final do período de suspensão da execução deferida." (ID 20547542) - destaquei Ora, verifica-se que, em nenhum momento das razões recursais a parte apelante se dedica a infirmar o cerne da fundamentação adotada na sentença, qual seja, a sua manifesta inércia, verdadeira causa da paralisação do feito e, por conseguinte, da consumação do prazo prescricional ordinário. Para tentar afastar a prescrição, o recorrente limita-se a sustentar, de forma genérica e descolada do contexto fático dos autos, que o decurso do prazo estaria suspenso por força da superveniência de legislações especiais (Leis nº 13.340/2016, 13.606/2018, 13.729/2018 e 14.275/2021), que trataram de programas de renegociação de dívidas rurais. Contudo, é firme o entendimento jurisprudencial, inclusive do colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a simples edição de normas de renegociação não suspende o curso do prazo prescricional, sendo condição indispensável à produção de tal efeito a adesão expressa e formal do devedor às condições legalmente estabelecidas, fato que, na hipótese, não se encontra minimamente comprovado nos autos. Com efeito, a execução judicial fundada em cédula de crédito rural submete-se ao prazo prescricional de três anos, contado a partir da data do vencimento da obrigação, conforme dispõe o art. 60, § 3º, do Decreto nº 57.663/66, que promulgou a Lei Uniforme de Genebra, entendimento este pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, há de se diferencias o instituo adotado na sentença (prescrição intercorrente), afastando-a, para reconhecer, como se ora reconhece, a ocorrência da prescrição ordinária. A prescrição (latu sensu) consiste na perda da pretensão em virtude da inércia do titular (ou do seu exercício de modo ineficaz), em período previsto em lei. A prescrição ordinária obedece À natureza jurídica da dívida subjacente à demanda. Se o prazo prescricional é de três anos, a pretensão executiva estará fulminada no mesmo interregno, ensejando a perda da pretensão de seguir com a demanda. Nesse trilhar, cumpre observar particularidades relevantes na hipótese em análise. A primeira delas diz respeito à ausência de citação dos executados, circunstância que, embora não tenha decorrido de qualquer entrave imputável ao Poder Judiciário, tampouco de inércia administrativa, resultou, sim, de deliberação expressa da parte exequente, que, antes da efetivação da diligência citatória, requereu a suspensão do feito até o dia 29/12/2017, com base nas disposições da Lei nº 13.340/2016, a qual disciplina, em caráter excepcional, a renegociação de dívidas rurais no âmbito do crédito rural contratado junto a instituições financeiras públicas federais. Por conseguinte, a fluência do prazo prescricional restou validamente suspensa até a data-limite fixada pela Lei nº 13.340/2016. Todavia, a partir de 31 de dezembro de 2019, não mais subsistiu qualquer óbice legal à retomada do curso do prazo de prescrição da pretensão executiva. Importante assinalar que a exequente não demonstrou adesão formal do devedor ao programa de renegociação previsto, o que inviabiliza a prorrogação da suspensão para além da data final prevista em lei. Desse modo, não tendo havido citação dos executados e estando superado o prazo suspensivo deferido na decisão de ID 20547528, o prazo prescricional retomou seu curso e, de forma clara, atingiu seu dies ad quem com a implementação da prescrição trienal ordinária aplicável à Nota de Crédito Rural, conforme previsão do art. 60 do Decreto-Lei nº 167/1967, c/c art. 70 do Decreto nº 57.663/1966 Considerando que não houve qualquer causa superveniente de interrupção ou nova suspensão, e que a primeira e única manifestação da parte exequente após esse período ocorreu em 28/06/2024, constata-se que o prazo prescricional de três anos transcorreu integralmente e com folga, consumando-se a prescrição da pretensão executiva. Considerando que não houve qualquer causa superveniente de interrupção ou nova suspensão, e que a primeira e única manifestação da parte exequente após esse período ocorreu em 28/06/2024, constata-se que o prazo prescricional de três anos transcorreu integralmente e com folga, consumando-se a prescrição da pretensão executiva. É inequívoco que, entre a data de ajuizamento da execução (2016) e a prolação da sentença (2025), o único período de suspensão processual admitido nos autos foi aquele expressamente requerido e deferido até 29/12/2017. Encerrada a suspensão, o prazo prescricional voltou a fluir e transcorreu integralmente, sem qualquer causa interruptiva ou suspensiva, o que, por si só, autoriza o reconhecimento da prescrição aplicável à espécie. A jurisprudência consolidada do STJ e de diversos tribunais pátrios confirma que a paralisação do feito por tempo superior ao prazo prescricional do direito material vindicado é suficiente para o reconhecimento da prescrição. No mote: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Incidente de Assunção de Competência Nº 1 DO STJ. SUSPENSÃO DO FEITO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE TRÊS ANOS. INÉRCIA DO EXEQUENTE. INTIMAÇÃO DO CREDOR PARA IMPULSO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da controvérsia recursal consiste em analisar se deve ser mantida a sentença que decretou a ocorrência de prescrição e extinguiu a ação executiva. 2. Cumpre esclarecer que a ação executória está lastreada na nota de crédito industrial nº 38410532387, de fls. 13/16, e, por isso, incide a prescrição trienal prevista no art. 52 do Decreto Lei nº 413/1969 c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genébra (Decreto nº 57.663/1966), e conforme aplicação da Súmula 150 do STF, ocorrendo a prescrição intercorrente em igual prazo (art. 206-A do Código Civil). 3. A prescrição é interrompida pelo despacho que ordena a citação. Todavia, é preciso lembrar que a citação deve ser feita como determina a lei processual e que o autor tem de adotar as providências necessárias para viabilizá-la. É o que dispõem os artigos 202 do Código Civil e 240 do CPC. 4. Nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1604412 SC (Incidente de Assunção de Competência nº 1), ¿O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)¿. 5. O prazo de prescrição, no presente caso, começou a fluir após 1 ano da primeira suspensão do processo, isto é, de abril de 2005, tendo transcorrido o prazo trienal a partir dessa data sem que o credor tenha adotado providências necessárias e úteis à localização dos executados. Houve, apenas, novas petições solicitando prorrogação da suspensão sem a mínima comprovação de que estaria diligenciando na busca de endereço válido dos devedores. 6. Cumpre esclarecer que era prescindível a prévia intimação do credor para providenciar impulso processual, mas tão somente para que se manifestasse sobre a prescrição, vindo o banco recorrente a refutá-la por ocasião da petição apresentada às fls. 86/88, na qual não logrou êxito em demonstrar circunstâncias obstativas do transcurso do prazo prescricional. Correto, portanto, o reconhecimento da prescrição intercorrente no presente caso. O exequente, de fato, ficou inerte por mais de três anos após o término da suspensão do processo e não adotou as providências necessárias à localização dos executados. 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para lhe negar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator(TJ-CE - Apelação Cível: 06014083520008060001 Fortaleza, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 14/08/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DO FEITO. FEITO EXECUTÓRIO PARALISADO POR MAIS DE DEZESSEIS ANOS. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR PRAZO SUPERIOR AO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL VINDICADO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA DAR SEGUIMENTO AO FEITO EXECUTÓRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Cuidam os autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta em 17 de março de 2000 pelo Banco do Nordeste S/A em desfavor de Gerardo Ribeiro. O juízo de primeiro grau pronunciou de ofício a prescrição intercorrente e extinguiu o feito executório, com fulcro no art. 924, V, do CPC. 2. Ao caso em comento aplica-se o prazo prescricional trienal, posto que, em se tratando o título executivo extrajudicial de cédula de crédito industrial, incide o previsto no art. 52 do Decreto-lei 413/69 e o previsto no art. 70 da Lei Uniforme de Genébra e, de acordo com a Súmula nº 150 do STF ¿prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.¿ 3. A temática da prescrição intercorrente nas causas regidas pelo CPC de 1973 restou pacificada por ocasião do julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 1 no REsp n. 1.604.412/SC, restando fixadas as seguintes teses: 1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002; 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980); 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual); 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição (STJ, REsp nº 1.604.412/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018). 4. A suspensão do feito em razão da ausência de localização de bens penhoráveis deu-se em 04 de janeiro de 2005, e, não havendo prazo firmado, utiliza-se como marco inicial da contagem do prazo prescricional o transcurso de 01 (um) ano. Assim, em 04 de janeiro de 2006, teve início a contagem do prazo prescricional, findando-se em 04 de janeiro de 2009. Percebe-se, portanto, que o exequente permaneceu inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. 5. O reconhecimento da prescrição intercorrente independe da intimação pessoal da parte para dar seguimento ao feito, bastando que haja a intimação para se manifestar acerca da existência de fato impeditivo, interruptivo ou suspensivos da prescrição, o que ocorreu no caso concreto. Precedentes do STJ e desse Tribunal de Justiça. 6. Agravo interno conhecido e não provido. Decisão monocrática mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente agravo interno para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 20 de março de 2024. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator(TJ-CE - Agravo Interno Cível: 0002486-30.2000.8.06.0158 Russas, Relator.: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 20/03/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/03/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DO FEITO. FEITO EXECUTÓRIO PARALISADO POR MAIS DE DEZESSEIS ANOS. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR PRAZO SUPERIOR AO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL VINDICADO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA DAR SEGUIMENTO AO FEITO EXECUTÓRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Cuidam os autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta em 17 de março de 2000 pelo Banco do Nordeste S/A em desfavor de Gerardo Ribeiro. O juízo de primeiro grau pronunciou de ofício a prescrição intercorrente e extinguiu o feito executório, com fulcro no art. 924, V, do CPC. 2. Ao caso em comento aplica-se o prazo prescricional trienal, posto que, em se tratando o título executivo extrajudicial de cédula de crédito industrial, incide o previsto no art. 52 do Decreto-lei 413/69 e o previsto no art. 70 da Lei Uniforme de Genébra e, de acordo com a Súmula nº 150 do STF ¿prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.¿ 3. A temática da prescrição intercorrente nas causas regidas pelo CPC de 1973 restou pacificada por ocasião do julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 1 no REsp n. 1.604.412/SC, restando fixadas as seguintes teses: 1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002; 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980); 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual); 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição (STJ, REsp nº 1.604.412/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018). 4. A suspensão do feito em razão da ausência de localização de bens penhoráveis deu-se em 04 de janeiro de 2005, e, não havendo prazo firmado, utiliza-se como marco inicial da contagem do prazo prescricional o transcurso de 01 (um) ano. Assim, em 04 de janeiro de 2006, teve início a contagem do prazo prescricional, findando-se em 04 de janeiro de 2009. Percebe-se, portanto, que o exequente permaneceu inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. 5. O reconhecimento da prescrição intercorrente independe da intimação pessoal da parte para dar seguimento ao feito, bastando que haja a intimação para se manifestar acerca da existência de fato impeditivo, interruptivo ou suspensivos da prescrição, o que ocorreu no caso concreto. Precedentes do STJ e desse Tribunal de Justiça. 6. Agravo interno conhecido e não provido. Decisão monocrática mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente agravo interno para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 20 de março de 2024. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator(TJ-CE - Agravo Interno Cível: 0002486-30.2000.8.06.0158 Russas, Relator.: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 20/03/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/03/2024) Considerando que não houve qualquer causa superveniente de interrupção ou nova suspensão, e que a primeira e única manifestação da parte exequente após esse período ocorreu em 28/06/2024, constata-se que o prazo prescricional de três anos transcorreu integralmente e com folga, consumando-se a prescrição da pretensão executiva. É inequívoco que, entre a data de ajuizamento da execução (2016) e a prolação da sentença (2025), o único período de suspensão processual admitido nos autos foi aquele expressamente requerido e deferido até 29/12/2017. Encerrada a suspensão, o prazo prescricional voltou a fluir e transcorreu integralmente,o que, por si só, autoriza o reconhecimento da prescrição ordinária aplicável à espécie. Por derradeiro, quanto à invocação da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o reconhecimento da prescrição ou decadência", impende salientar que sua aplicação à hipótese sub judice mostra-se absolutamente descabida. É que não se está diante de qualquer retardamento na efetivação do expediente citatório atribuível ao aparato judiciário, mas sim da própria iniciativa da parte exequente, que, após ajuizar a execução e obter despacho determinando a citação dos executados, sobreveio com petição requerendo a suspensão do feito com fundamento na Lei nº 13.340/2016, pretensão acolhida expressamente pelo juízo originário até o dia 29/12/2017. Assim, a paralisação da marcha processual não decorreu de inércia institucional do Poder Judiciário, mas da deliberação voluntária do próprio credor, que, findo o período de suspensão deferido, quedou-se absolutamente inerte por lapso temporal superior ao prazo prescricional trienal aplicável à espécie.
Diante do exposto, vota-se pelo desprovimento da apelação, cassando, de ofício a sentença para reconhecer a ocorrência da prescrição executiva trienal ordinária. Mantida, portanto, a extinção da execução, doravante sob novo fundamento. Eis o voto. DESEMBARGADORA JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Relatora.