Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0155160-80.2017.8.06.0001.
APELANTE: FAE SISTEMAS DE MEDICAO S/AAPELADO: BRD BRASIL DISTRESSED CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA, ITAU UNIBANCO S.A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ACORDO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO POR AUSÊNCIA DE PARTE VENCEDORA. APLICAÇÃO DO ART. 90, §2º, DO CPC. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por FAE SISTEMAS DE MEDICAO S/A contra sentença proferida pela 11ª Vara Cível de Fortaleza, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto, em razão de acordo extrajudicial celebrado entre as partes na Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais movida em face do UNIBANCO S/A, cuja dívida foi posteriormente assumida pelo BRD BRASIL DISTRESSED CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA. 2. A apelante insurge-se exclusivamente contra a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, sustentando que o acordo firmado previa quitação recíproca da verba honorária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se, havendo acordo extrajudicial entre as partes, após o ajuizamento da demanda, é cabível a condenação da autora ao pagamento de honorários de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A extinção do feito sem resolução de mérito, em razão de acordo extrajudicial, atrai a incidência do art. 90, §2º, do CPC, que determina a divisão igualitária das despesas processuais quando nada tiver sido disposto quanto a elas. 5. A ausência de homologação judicial do acordo não afasta a aplicação do referido dispositivo, pois a transação extrajudicial constitui causa suficiente de extinção do processo, inexistindo parte vencedora ou vencida, o que impede a condenação em honorários de sucumbência nos termos do art. 85 do CPC. 6. Ainda que se cogitasse da fixação de honorários, deveria ser observado o princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa ao ajuizamento da ação, no caso, a ré, deveria suportar as despesas decorrentes, e não a autora. 7. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Ceará é firme no sentido de afastar a condenação em honorários quando a extinção decorre de composição extrajudicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Não há condenação em honorários de sucumbência quando o acordo extrajudicial põe fim ao litígio sem vencedor ou vencido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, caput, e 90, §2º. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0579183-21.2000.8.06.0001, Rel. Des. Paulo de Tarso Pires Nogueira, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 14.05.2025; TJCE, Apelação Cível nº 0051132-76.2008.8.06.0001, Rel. Des. Maria Vilauba Fausto Lopes, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 28.04.2021; TJCE, Embargos de Declaração nº 0030015-29.2008.8.06.0001, Rel. Des. Jucid Peixoto do Amaral, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 29.01.2020; TJCE, Apelação Cível nº 0016565-02.2018.8.06.0055, Rel. Des. Cleide Alves de Aguiar, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 16.10.2024. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER do recurso de apelação para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAESPresidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por FAE SISTEMAS DE MEDICAO S/A em face de sentença proferida pela 11ª Vara Cível de Fortaleza, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer C/C Indenização por Danos Morais ajuizada pela apelante em face de ITAU UNIBANCO S/A, cuja dívida fora assumida posteriormente por BRD - BRASIL DISTRESSED CONSULTORIA EMPRESARIAL. A sentença vergastada julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto, nos seguintes termos: Na situação dos autos, diante da manifestação da parte autora (fls. 530-531), em que informa a quitação do débito existente entre as partes, cujo cadastro é discutido nos presentes autos, conclui-se que não mais subsiste o interesse nesse processo, inclusive sendo requerida a sua extinção pela promovente na pág. 551. Constata-se, assim, a falta de interesse de agir, em razão da perda superveniente do objeto, diante da ausência de utilidade na concessão do provimento jurisdicional antes perseguido, que constitui uma das vertentes do interesse processual. Logo, o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito. […] DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de interesse de agir, pela perda superveniente do objeto, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10 % sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC). A parte ré opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados, conforme decisão de ID. 20503533. Irresignada, a promovente interpôs o presente recurso, no qual alega, em resumo, que foi indevida a sua condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, posto que o acordo extrajudicial celebrado entre as partes previa que ambas ficariam isentas da quitação da referida verba. Ao final, roga pela reforma da sentença para que seja afastada sua condenação ao pagamento de honorários, para que cada parte arque com os honorários de seus respectivos patronos. Em que pese devidamente intimada, a parte ré não apresentou contrarrazões. Os autos foram distribuídos, inicialmente, ao e. Des. Durval Aires, o qual decretou a incompetência das Câmaras de Direito Público para julgar o feito, razão pela qual foram remetidos, posteriormente, à minha relatoria, por sorteio. É o que importa relatar. Adotando o Pacto Nacional do Judiciário Pela Linguagem Simples, do CNJ, passo a proferir meu voto. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do apelo e passo à análise do mérito. Assiste razão à parte apelante, posto que apesar de a sentença de origem ter extinguido o feito sem resolução de mérito, em razão da perda superveniente do interesse de agir, o fez devido à notícia de acordo extrajudicial entabulado entre as partes, conforme petição de ID. 20503504 e comprovações de Ids. 20503506 e 20503505. Na manifestação de ID. 20503504, a parte autora informa que as partes se auto compuseram e que todas as obrigações teriam sido dadas como quitadas, intimado para se manifestar, a parte ré concordou sem ressalvas com a requerente, conforme petição de ID. 20503511. Destarte, se o que levou à extinção do feito sem resolução de mérito foi exatamente o acordo extrajudicial entabulado entre as partes, ainda que não tenha sido homologada pelo magistrado e que nada se tenha decidido acerca dos ônus de sucumbência, deve ser aplicada a regra do art. 90, §2º, do CPC, abaixo transcrito: Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. § 2º Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente. A incidência do referido artigo não se limita aos casos em que há homologação da transação. Quando o processo é extinto em razão de acordo firmado entre as partes no decorrer da demanda, mesmo sem homologação judicial, não se pode falar em parte vencedora ou vencida e, portanto, não há que se falar em honorários de sucumbência, conforme dispõe o artigo 85, caput, do Código de Processo Civil. Sobre o tema, acosto farta jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACORDO ENTRE AS PARTES. HOMOLOGAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO JUDICIAL. INDEVIDOS. PRECEDENTES STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta em face da sentença que homologou o acordo celebrado entre as partes, extinguindo os Embargos à Execução com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do CPC. 2. Aduz o apelante que é inválido o acordo extrajudicial realizado entre as partes sem a participação do advogado do apelante, sendo devido o pagamento de honorários sucumbenciais pela instituição financeira. 3. Sobre os honorários de sucumbência que não foram objeto da composição entabulada pelas partes, deve prevalecer o entendimento do STJ no sentido de que são indevidos quando a demanda é extinta antes da fixação judicial da verba, pois constituírem mera ¿expectativa de direito¿, mesmo na hipótese em que o acordo não tenha sido anuído pelo patrono. 4. Inaplicável o artigo 24, §4º, da Lei nº 8.906/94, haja vista que os honorários de sucumbência não foram concedidos por sentença. 5. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acorda a 3a. Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e assinatura do sistema. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente da Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator (Apelação Cível - 0579183-21.2000.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/05/2025, data da publicação: 14/05/2025) PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. IRRESIGNAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA EM FACE DA NÃO CONDENAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIRMAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES QUE CONFIGURA A AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA, HAJA VISTA A INEXISTÊNCIA DE VENCEDOR E VENCIDO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 01. o cerne do presente recurso consiste em aferir se, na sentença homologatória de acordo extrajudicial, no qual não houve estipulação acerca do pagamento de honorários advocatícios e que foi firmado sem a assistência da Defensoria Pública, na qualidade de representante processual do promovido, deve ser afastada (ou não) a condenação em honorários sucumbenciais em favor daquela. 02. O Código de Processo Civil de 2015 é silente quanto à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na hipótese de homologação de acordo extrajudicial firmado entre as partes, apenas prevendo em seu art. 90, § 2º, do CPC/15 que: "Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente." 03. No entanto, procedendo-se a uma interpretação teleológica, quanto ao ônus da sucumbência, conclui-se que, na hipótese de homologação de acordo entabulado pelas partes antes da prolação da sentença, e nada dispondo o mesmo acerca dos honorários advocatícios, como é o caso dos autos, é incabível a sua fixação pelo magistrado, haja vista a ausência das figuras do vencido e vencedor. Precedentes Jurisprudenciais. 04. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que litigam as partes, acima nominadas, ACORDA a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE, em CONHECER O RECURSO DE APELAÇÃO, PARA LHE NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora-Relatora (Apelação Cível - 0051132-76.2008.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/04/2021, data da publicação: 28/04/2021) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PARCIALMENTE PROVIDO PARA DETERMINAR REAPRECIAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS A ESTA COLENDA CÂMARA PARA NOVA APRECIAÇÃO. ACÓRDÃO ANTERIOR ANULADO DE OFICIO. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO CAUSÍDICO DOS EXECUTADOS, IRRESIGNADO COM A AUSENCIA DE CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE/APELADO EM PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO GUERREADA QUE DEU PROVIMENTO AO APELO PARA CONDENAR OS EXECUTADOS NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS. EMBARGOS QUE ARGUEM JULGAMENTO EXTRA PETITA E DESRESPEITO À TEORIA DA CAUSALIDADE. ESCLARECIMENTOS CABÍVEIS.AUTOCOMPOSIÇÃO SEM ASSISTÊNCIA DE ADVOGADO, REALIZADA ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA NA MODALIDADE TRANSAÇÃO. RECÍPROCIDADE DE CONCESSÕES.HIPÓTESE EM QUE PARA EFEITO DA SUCUMBÊNCIA NÃO HÁ QUE SE FALAR EM VENCEDOR OU VENCIDO. ATO JURÍDICO QUE NÃO DÁ ENSEJO AO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E PROVIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS PARA NEGAR PROVIMENTO AO APELO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, suscitar de ofício questão de ordem, para anular o acórdão proferido às folhas 301/311, para refazer o julgamento no sentido de conhecer do recurso, para lhe dar provimento, tudo nos termos do voto do relator. MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. JUCID PEIXOTO DO AMARAL Relator (Embargos de Declaração Cível - 0030015-29.2008.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JUCID PEIXOTO DO AMARAL, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/01/2020, data da publicação: 29/01/2020) Ainda que assim não fosse, em caso de arbitramento de honorários, deveria o magistrado de origem ter observado o princípio da causalidade, já que o pedido de extinção do feito se deu pela parte autora em razão de acordo extrajudicial, que só foi entabulado após o ajuizamento de ação que discutia obrigação de fazer alegadamente descumprida pela ré. Ou seja, quem teria dado causa ao ajuizamento da demanda seria a ré e não a autora, motivo pelo qual não há que se falar em condenação da promovente ao pagamento de honorários. Para ilustrar cito mais um precedente deste e. Tribunal de Justiça Alencarino: APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA RENEGOCIAÇÃO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO. PLEITO DO APELANTE DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 01. Cinge-se a controvérsia em analisar se merece reforma a decisão que homologou o pedido de desistência formulado pelo exequente, em razão da renegociação extrajudicial da dívida e, consequentemente, extinguiu a execução em aplicação subsidiária do art. 485, incisos VI e VIII, do CPC. 02. No caso em óbice, o apelante insurge-se quanto a ausência de sua intimação para manifestar-se acerca do pedido de desistência do exequente, afirmando que não concorda com a homologação, mas não explicita suas razões, e em seu apelo, apenas consta como pedido a reforma da decisão, para que haja a condenação do autor ao pagamento de honorários de sucumbência. 03.Inicialmente, compreende-se que não há que se falar em concordância do executado/apelante para a desistência da execução, sabe-se que nos termos do art. 775, parágrafo único, II do CPC, a extinção depende da concordância do impugnante ou do embargante, o que não é o caso do recorrente, tendo em vista que ele não apresentou impugnação, embargos à execução ajuizada contra si ou qualquer manifestação nos autos, apenas realizada a sua citação. 04. Outrossim, em que pese o apelante ter sido devidamente citado, conforme Aviso de Recebimento à fl. 129, o executado não apresentou embargos ou qualquer outra defesa à execução. Ao contrário do que sustenta o recorrente, ele não atuou no feito e a primeira e única petição protocolada nos autos foi o presente recurso de apelação, atravessada após o pedido de desistência, com a única finalidade de requerer a condenação do autor o pagamento de honorários de sucumbência. 05. Não obstante, constata-se que o pedido de desistência foi motivado pela renegociação extrajudicial realizada entre o apelante e a demandada, tratativa esta que aconteceu após o ajuizamento da ação. Por isso, não obstante a irresignação da parte apelante, face ao princípio da causalidade, não há falar em condenação da parte exequente ao pagamento de honorários. Isto porque o débito era devido no ato do protocolo da ação. 06. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora (Apelação Cível - 0016565-02.2018.8.06.0055, Rel. Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/10/2024, data da publicação: 16/10/2024)
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de que excluir da sentença de extinção a condenação da promovente ao pagamento de honorários de sucumbência à promovida, bem como reconhecer que houve quitação recíproca da referida verba, diante da composição noticiada nos autos e ratificada pela ré. Ficam as partes, desde logo, advertidas de que a oposição de embargos de declaração, com nítido intuito protelatório, ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC/2015. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator