Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0200126-67.2022.8.06.0094.
EMBARGANTE: ESTADO DO CEARÁ EMBARGADA: REGIA PAULA GERMANO DE SOUZA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO EM ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. SUPOSTA OMISSÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado do Ceará contra acórdão desta Primeira Câmara de Direito Público, que acolheu, com efeitos infringentes, aclaratórios opostos pela parte autora. II. Questão em discussão: 2. Examinar se há omissão ou erro material no decisum. III. Razões de decidir: 3. Da simples leitura da irresignação, constata-se que o embargante pretende rediscutir o mérito do julgamento, providência inviável nesta espécie recursal. 4. A decisão impugnada registrou expressamente que a promovente percebeu remuneração inferior ao salário mínimo vigente, conclusão extraída do conjunto probatório constante dos autos, sendo certo que este Colegiado não está obrigado a transcrever documentos ou discriminar, minuciosamente, cada elemento de prova analisado. Não obstante, os documentos juntados pela promovente (id. 20283948 e 20283949), bem como aqueles colacionados pelo próprio ente estatal (id. 20283957 e 20283957), evidenciam que a remuneração percebida era inferior a R$ 400,00 à época em que o salário mínimo nacional superava R$ 900,00, circunstância que reforça a conclusão adotada por esta Corte. IV. Dispositivo: 5. Embargos de declaração rejeitados. ________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer dos embargos de declaração para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 02 de março de 2026. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator RELATÓRIO
Trata-se de embargados de declaração opostos pelo Estado do Ceará contra acórdão (id. 31715243) desta Primeira Câmara de Direito Público, que acolheu, com efeitos infringentes os aclaratórios de Régia Paula Germano De Souza, julgando parcialmente procedente o pedido autoral, nos seguintes termos: Administrativo. Embargos de declaração em Apelação Cível. Omissão quanto ao pedido alternativo. Vício constatado. Garantia Constitucional do salário mínimo. Efeitos infringentes. Embargos acolhidos. I. Caso em exame: 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão desta Câmara de Direito Público, que conheceu e deu provimento ao recurso de apelação do Estado do Ceará para julgar totalmente improcedente a ação de cobrança. II. Questão em discussão: 2. Verificar se o acórdão foi omisso quanto à ausência de apreciação do pedido alternativo formulado na petição inicial. III. Razões de decidir: 3. A omissão quanto ao exame de pedido subsidiário configura julgamento citra petita, cabendo a concessão excepcional de efeitos infringentes aos aclaratórios. 4. É vedado o pagamento de remuneração inferior ao salário mínimo, impondo-se, constatada tal irregularidade, o pagamento das diferenças salariais e das contribuições previdenciárias correspondentes. IV. Dispositivo: 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar omissão e julgar parcialmente procedente o pedido autoral. (TJCE, ED em APL 0200126-67.2022.8.06.0094, rel. des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, 1ª Câmara de Direito Público, j. 01/12/2025) Em razões recursais (id. 32419033) o embargante alega que o acórdão "é omisso e incorre em erro material ao condenar o Estado ao pagamento de diferenças salariais com a afirmação fática de que a promovente "percebeu remuneração inferior ao mínimo fixado nacionalmente", sem, contudo, demonstrar a prova que sustenta tal conclusão". Ao final, requer o saneamento dos vícios e, subsidiariamente, o prequestionamento dos seguintes dispositivos: "Art. 37, incisos II, IX e X; e Art. 39, §3º, da CF/88; Art. 489, §1º e Art. 1.025 do CPC". Contrarrazões e parecer ministerial dispensados. É o relatório. VOTO Por ser tempestivo e preencher os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. De início, salienta-se que os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC, visam integrar decisões judiciais quando houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sem inovar no julgamento. A finalidade restringe-se à integração da decisão, não procedendo a qualquer inovação. Somente em raras situações é possível conceder-lhe efeitos infringentes. Fixadas as premissas supra, verifica-se que o recorrente alega que o acórdão "é omisso e incorre em erro material ao condenar o Estado ao pagamento de diferenças salariais com a afirmação fática de que a promovente "percebeu remuneração inferior ao mínimo fixado nacionalmente", sem, contudo, demonstrar a prova que sustenta tal conclusão". Todavia, não lhe assiste razão. Da simples leitura da irresignação, constata-se que o embargante pretende rediscutir o mérito do julgamento, providência inviável em sede de aclaratórios. O decisum impugnado registrou expressamente que a autora percebeu remuneração inferior ao salário mínimo vigente, conclusão extraída do conjunto probatório constante dos autos, sendo certo que este Colegiado não está obrigado a transcrever documentos ou discriminar, minuciosamente, cada elemento de prova analisado. Não obstante, os documentos juntados pela promovente (id. 20283948 e 20283949), bem como aqueles colacionados pelo próprio ente estatal (id. 20283957 e 20283957), evidenciam que a remuneração percebida era inferior a R$ 400,00 à época em que o salário mínimo nacional superava R$ 900,00, circunstância que reforça a conclusão adotada por esta Corte. Assim, inexistindo os vícios apontados, impõe-se a rejeição recursal. Contudo, por força do que prevê o art. 1.025 do CPC, as matérias e dispositivos suscitados consideram-se automaticamente prequestionados.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO aos aclaratórios, mantendo a decisão de origem. É como voto. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator A16