Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: VALMIR PINHEIRO DOS SANTOS
APELADO: BANCO PAN S.A. EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO DE Nº 309033448-7. 68 PARCELAS PAGAS NO VALOR DE 64,57, REFERENTES AS 72. VALOR TOTAL JÁ PAGO R$ 4.390,76. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM. CONSECTÁRIOS LEGAIS (SÚMULAS 54 E 362/STJ). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 0200137-68.2022.8.06.0168 - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelação cível interposta por Valmir Pinheiro dos Santos contra sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Solonópole/CE, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, em face do Banco Pan S/A, visando à declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 309033448-7, cujos descontos mensais de R$ 64,57 foram efetuados em seu benefício previdenciário, totalizando R$ 4.390,76, e ao recebimento de indenização moral superior ao valor fixado na sentença (R$ 2.000,00). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o empréstimo consignado impugnado, declarado inexistente, enseja a majoração da indenização por danos morais fixada em primeiro grau; (ii) estabelecer o regime correto de atualização monetária e juros moratórios incidentes sobre a indenização, à luz das Súmulas 54 e 362 do STJ e das alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A instituição financeira viola o dever de segurança ao permitir contratação fraudulenta, deixando de comprovar a regularidade do negócio jurídico, nos termos do art. 373, II, do CPC, o que caracteriza falha na prestação do serviço. 4. No caso concreto, vislumbro que a promovente sofreu descontos mensais na sua conta bancária no valor de R$ 64,57 (sessenta e quatro reais e cinquenta e sete centavos). Tais deduções tiveram início em março de 2016, com exclusão em 02/2022, tendo sido pagos o valor de R$ 4.390, 76 (quatro mil, trezentos e noventa reais e setenta e seis centavos), referente as 68 parcelas das 72 supostamente pactuadas entre as partes, conforme extrato de Id nº 29308800; o que na soma total corresponde ao valor superior a 1/3 do salário mínimo. 5. A jurisprudência da 4ª Câmara de Direito Privado do TJCE estabelece parâmetro indenizatório de R$ 5.000,00 em casos análogos de empréstimos fraudulentos com descontos em benefício previdenciário, impondo a adequação do valor inicialmente fixado. 6. Por se tratar de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios incidem desde o evento danoso (Súmula 54/STJ), e a correção monetária incide desde o arbitramento (Súmula 362/STJ). 7. Os consectários legais devem observar a transição normativa da Lei nº 14.905/2024, com aplicação das taxas vigentes até 30/08/2024, passando-se, posteriormente, à Selic e ao IPCA, conforme precedentes citados. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso parcialmente provido. 9. Tese de julgamento: A realização de descontos indevidos decorrentes de empréstimo não contratado configura dano moral in re ipsa, sendo devida a fixação de indenização compatível com a jurisprudência consolidada do Tribunal. Em responsabilidade civil extracontratual, os juros moratórios incidem desde o evento danoso e a correção monetária desde o arbitramento, conforme Súmulas 54 e 362 do STJ. A majoração do quantum indenizatório para R$ 5.000,00 é adequada quando descontos indevidos recaem sobre benefício previdenciário e perduram por longo período. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; Código Civil, arts. 389 e 406 (com redação da Lei nº 14.905/2024). Súmulas 54 e 362/STJ. Jurisprudência relevante citada: - TJCE, Apelação Cível 0070115-30.2019.8.06.0166, Rel. Des. André Luiz de Souza Costa, j. 02/04/2024.- TJCE, Apelação Cível 0009471-47.2019.8.06.0126, Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho, j. 28/05/2024. - STJ, AgRg no Ag 1.262.836/RJ, Rel. Min. Raul Araújo Filho, j. 15/06/2010. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, observadas as disposições de ofício, tudo nos termos do eminente Relator. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível, interposta por VALMIR PINHEIRO DOS SANTOS, contra sentença proferida no ID 29309428, pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Solonópole, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica com pedido de tutela antecipada e repetição de indébito e condenação por danos morais, tendo como parte apelada BANCO PAN S/A. A seguir, colaciono o dispositivo da sentença impugnada, in verbis: "(…)Ante todo o exposto e o que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, declarando resolvido o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: a) DECLARAR nulo o contrato de nº 309033448-7, e, por conseguinte, determinar que seja realizada a suspensão dos descontos, no prazo de 05 (cinco) dias, caso ainda não o tenha feito, a contar da intimação da presente sentença, bem como abster-se de realizar novos descontos em virtude do mencionado negócios jurídicos, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) CONDENAR o requerido a restituir o autor (em dobro somente aqueles descontos feitos a partir de 30.03.2021 e os demais de forma simples) os valores relativos às parcelas de referido contrato, efetivamente descontados em seu benefício previdenciário, a serem demonstradas em fase de cumprimento de sentença, atualizados monetariamente pelo INPC a partir de cada desconto e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, da citação; c) CONDENAR o requerido ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por dano moral, em favor da autora, com correção monetária pelo INPC, a contar desta sentença, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 398, do Código Civil, a partir da contratação irregular (evento danoso) (Enunciados 54 e 362 da Súmula do STJ); Em virtude da sucumbência mínima dos Condeno, ainda, o requerido, nos termos dos artigos 85, parágrafo 2º, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação." Inconformada com o decisum, a recorrente interpôs o vertente recurso de apelação (Id nº 29309430), arguiu que a indenização foi determinada em uma quantia muito inferior ao requerido e justo; frisou que os constrangimentos e abalos sofridos pelo(a) recorrente, mormente por ter sido manchado indevidamente seu bom nome, sendo este seu maior patrimônio, além de o impedir, por certo tempo, de entabular qualquer negociação à prazo, trouxe afronta à sua moral, conquistada a duras penas ao longo de sua vida; concluiu, ainda, que a indenização pecuniária tem também um caráter pedagógico, procurando assim evitar que novos dissabores possam ser impingidos a outras pessoas. Por fim, requereu o conhecimento e provimento ao presente recurso, para que seja reformada a sentença vergastada, no sentido de majorar o montante fixado a título de danos morais, para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Contrarrazões no ID 29309436, apresentadas por BANCO PAN S/A, requerendo o desprovimento do recurso da parte adversa. Instado, o Ministério Público apresentou sua manifestação no ID 30559197, opinando pelo conhecimento do presente apelo, porém, não adentrou no mérito. É o breve relatório. VOTO Conheço do presente recurso, uma vez que este satisfaz os requisitos de admissibilidade recursal. A celeuma recursal consiste em dizer se a declaração de nulidade contratual referentes ao contrato de empréstimo nº 309033448-7, com descontos em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 64,57 (sessenta e quatro reais e cinquenta e sete centavos), decorrentes de empréstimo supostamente firmado pela empresa demandada, os quais totalizaram R$ 2.164,60 (dois mil, cento e sessenta e quatro reais e sessenta centavos), ensejam danos de ordem moral e a fixação do seu quantum. Pois bem. Acerca da indenização por danos morais, o magistrado sentenciante entendeu como adequado para reparar o dano extrapatrimonial sofrido pela autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). No caso concreto, vislumbro que a promovente sofreu descontos mensais na sua conta bancária no valor de R$ 64,57 (sessenta e quatro reais e cinquenta e sete centavos). Tais deduções tiveram início em março de 2016, com exclusão em 02/2022, tendo sido pagos o valor de R$ 4.390, 76 (quatro mil, trezentos e noventa reais e setenta e seis centavos), referente as 68 parcelas das 72 supostamente pactuadas entre as partes, conforme extrato de Id nº 29308800; o que na soma total corresponde ao valor superior a 1/3 do salário mínimo. Isso sem levar em consideração a variação de valor ao longo do tempo, e o considerável lapso temporal. Em situações semelhantes, esta Corte aplicou montante superior ao reconhecido no Juízo de piso: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS MAJORADOS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DO TJCE. RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021. COMPENSAÇÃO DE VALORES. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Falha na prestação de serviço. Embora a instituição financeira tenha defendido a sua boa-fé e a legitimidade da contratação, apenas apresentou contrato com suposta assinatura que restou comprovado posteriormente ser falsificada, conforme perícia grafotécnica realizada, não obtendo êxito em comprovar a regularidade da contratação e a inexistência de fraude, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC. 2. Danos morais. O valor indenizatório de R$ 3.000,00 (três mil reais) arbitrado na sentença mostra-se desproporcional e insuficiente a reparar o prejuízo sofrido pela autora. Considera-se razoável e proporcional a majoração da indenização por danos morais para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que é suficiente para reparar os infortúnios sofridos pela consumidora, além de se encontrar em consonância com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça. 3. Repetição do indébito. Os descontos indevidamente realizados referentes ao empréstimo não solicitado devem ser devolvidos na modalidade simples desde que anteriores a 30 de março de 2021, e, em dobro, após a referida data, em consonância com o já determinado na sentença. 4. Compensação de valores. Uma vez que a instituição financeira não anexou aos autos comprovantes suficientes de repasse do crédito, ônus que lhe competia, não há como determinar a compensação de valores supostamente recebidos. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os (as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator (Apelação Cível - 0070115-30.2019.8.06.0166, Rel. Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/04/2024, data da publicação: 02/04/2024) APELAÇÕES CÍVEIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO PELA AUTORA. ASSINATURA FALSA. FRAUDE. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO SIMPLES. DANO MORAL MAJORADO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DO RÉU IMPROVIDO.
Trata-se de recursos de apelação interpostos por MARIA TEIXEIRA RICARTE e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em face da sentença parcialmente procedente proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Mombaça; Depreende-se da leitura da peça de ingresso que a autora foi surpreendida por descontos em seu benefício previdenciário provenientes de um empréstimo bancário via cartão de crédito com margem consignável, cuja contratação afirma não ter realizado; O MM. Juiz de origem, ao julgar o feito, entendeu por bem julgar parcialmente procedente o pleito autoral, declarando inexistente o contrato e condenando o réu a restituir as parcelas indevidamente descontadas, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); Preliminares rejeitadas. Na hipótese, denota-se dos autos que a contração fraudulenta ocorreu em 07/06/2013, perdurando até 27/01/2015. A presente demanda foi ajuizada em 01/11/2019. Desse modo, vê-se que não houve desconto posterior a 30/03/2021, por consequência, a devolução deve ser realizada na forma simples, em atenção à modulação dos efeitos empreendida nos autos do EREsp nº 1.413.542/RS, visto que não demonstrada a má-fé do banco requerido; Evidenciada a falha na prestação do serviço, presente está a obrigação de indenizar. O dano moral, no caso, decorre das próprias circunstâncias fáticas, eis que a autora foi privada de quantia utilizada para sua subsistência, estando configurado o dano in re ipsa, caracterizado pela desnecessidade de prova; Atentando para os fatos narrados e as condições econômicas e financeiras das partes, demonstra-se razoável majorar o quantum indenizatório para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), seguindo posicionamento desta Corte de Justiça; Recurso do autor parcialmente provido e improvido o apelo do réu. Fortaleza, JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (Apelação Cível - 0009471-47.2019.8.06.0126, Rel. Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/05/2024, data da publicação: 30/05/2024) O requerido incorreu em falha na realização de seu mister institucional, pois não cumpriu com o dever de garantir a segurança de suas operações, de modo a evitar a produção de danos às pessoas em geral. De mais a mais, o tempo decorrido desde o início da lesão até a data do ajuizamento não é suficiente, por si só, para minorar os danos suportados pelo recorrente. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça possui posicionamento nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEVER DE INDENIZAR. SÚMULA Nº 7/STJ. DANOS MORAIS. DEMORA NO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO. 1. Tendo o Tribunal de origem, soberano no exame do conjunto probatório, concluído pela responsabilidade civil da ora agravante, impõe-se reconhecer o óbice do enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. A jurisprudência consolidou-se no sentido de que o valor fixado pelas instâncias ordinárias pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação é irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, sendo que a demora no ajuizamento da ação, por si só, não tem o condão de reduzir o montante indenizatório. 3. Quanto ao dissídio jurisprudencial, em que pese a aparente semelhança dos casos confrontados, não se verifica a divergência de teses, na medida em que a valoração do quantum fixado a título de dano moral depende das peculiaridades de cada situação, tais como gravidade e repercussão da lesão, grau de culpa do ofensor e nível socioeconômico das partes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no Ag: 1262836 RJ 2009/0249908-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO FILHO, Data de Julgamento: 15/06/2010, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2010) Assim, considerando as particularidades do caso concreto, à luz da valoração entre os danos suportados pelo suplicante e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e, conforme o entendimento da 4ª Câmara de Direito Privado, entendo necessário readequar o montante indenizatório, majorando-o para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Quanto aos consectários legais, tratando-se, o caso vertente, de inexistência de contratação, portanto de ato ilícito sem gênese em pactuação válida, a responsabilidade detém natureza extracontratual/aquiliana, e não contratual, de sorte a remanescer descabida a imposição de juros a partir da citação, como prescreve o art. 405, do CC. Desse modo, também merece reforma a sentença, uma vez que a atualização monetária do valor da indenização por dano moral incide desde a data do arbitramento (Súmula n° 362/STJ), remanescendo devidos os juros a partir do malefício (Súmula nº 54, do STJ). A esse respeito, confiram-se: Súmula nº 54: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. Súmula nº 362: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. Registre-se, ainda, que as referidas taxas remanescem válidas até 30/08/2024, passando a vigorar, a partir de então, a Selic e o IPCA, à luz da nova redação conferida aos artigos 406 e 389, do Código Civil, pela Lei nº 14.905/2024. Sob tal perspectiva, colaciono julgados: RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ENGAVETAMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA EMPRESA ACIONADA. PRETENSÃO EXCLUSIVA DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACOLHIMENTO. ABALO ANÍMICO FUNDADO NA AUSÊNCIA DE RESOLUÇÃO DO IMPASSE NA ESFERA EXTRAJUDICIAL. CONTROVÉRSIA, NO ENTANTO, RELATIVA À RESPONSABILIDADE PELO EVENTO DANOSO SOMENTE DEFINIDA APÓS O DESFECHO DA PRESENTE LIDE. NEGATIVA INICIAL DE PAGAMENTO DOS DANOS QUE, NESTE CONTEXTO, NÃO CONFIGUROU ATO ILÍCITO, DIANTE DA INCERTEZA QUANTO À CULPA. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE OS DANOS MATERIAIS E DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, CONFORME AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.905/2024. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 50009879620218240057, Relator: Margani de Mello, Data de Julgamento: 26/11/2024, Segunda Turma Recursal) (grifos acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA - AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DA TAXA - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - HONORÁRIOS - SELIC - ART. 406 CC - APELO DESPROVIDO - CONSECTÁRIOS LEGAIS ALTERADOS DE OFÍCIO É vedada a capitalização diária de juros sem indicação da taxa a ser aplicada, sob pena de flagrante abusividade. O reconhecimento judicial sobre a cobrança indevida de encargos bancários admite a restituição em dobro do valor correspondente, nos casos em que o contrato é celebrado posteriormente a 30.03.2021. Nos termos do art. 406 do Código Civil, alterado pela Lei 14.905/2024, deve ser aplicada a taxa Selic ao montante a ser restituído, a partir da entrada em vigência da nova lei. Apelo desprovido. Alteração dos consectários legais, de ofício. (TJ-MG - Apelação Cível: 50038837320228130384, Relator: Des.(a) Gilson Soares Lemes, Data de Julgamento: 09/10/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 10/10/2024) (grifos acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE DANO MORAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. TARIFA BANCÁRIA. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. ANUÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE TERMO CONTRATUAL AOS AUTOS. ART. 373, II DO CPC. VIOLAÇÃO AOS DEVERES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE REPARAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO (MODULAÇÃO EFEITOS. EARESP Nº 676.608/RS). APLICAÇÃO EX OFFICIO. MODIFICAÇÃO EX OFFICIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO E NÃO DA CITAÇÃO. SÚMULA 54 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S/A contra a sentença de págs. 97/99, prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito com Pedido de Dano Moral. 2. A controvérsia, no presente caso, cinge-se em saber se teria havido regular contratação entre as partes, a qual teria ensejado descontos em conta bancária da parte autora, ou se tais descontos seriam abusivos e devida a restituição, a qual, se cabível, deverá ocorrer na forma simples ou em dobro, bem como se a eventual ilicitude seria passível de indenização por dano moral. 3. Compulsando os autos, verifica-se do extrato de págs. 22 que não existe movimentação diversa do alegado pela autora, qual seja, recebimento do benefício previdenciário, não se identificando a juntada de contrato específico/termo de adesão à cesta de serviços devidamente assinado pelo correntista, o que torna a cobrança indevida na forma da Resolução nº 3.919, arts. 1º, 2º e 8º. A instituição financeira deixou de apresentar qualquer documento para o fim de comprovar vínculo contratual com o autor que pudesse legitimar os descontos efetuados na conta bancária por este titularizada. 4. Não havendo se desincumbido do ônus que lhe competia não é possível considerar válidos os descontos efetuados, uma vez que é obrigação do requerido apresentar prova que possa desconstituir a pretensão autoral, conforme art. 373, inciso II do CPC/2015, comprovando a contratação, impondo-se, na sua ausência, a manutenção da sentença de reconhecimento da responsabilidade civil da instituição financeira. 5. Não demonstrada a legalidade da avença, é devida à autora a restituição dos valores indevidamente consignados, de forma simples até 30.03.2021 e em dobro após essa data, conforme entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS) e modulação dos efeitos do referido julgado, promovendo-se a aplicação de ofício do entendimento modulado pelo STJ. 6. No que tange aos consectários legais, visto que se trata de matéria de ordem pública, é possível sua alteração de ofício para modificar o termo a quo dos juros de mora da condenação em danos morais e materiais, devendo, portanto, este incidir desde a data do evento danoso e não da citação, conforme Súmula 54 do STJ bem como as disposições trazidas pela Lei 14.905/2024 quanto a seu cálculo. 7. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para, no mérito, negar-lhe provimento, modificando a sentença, EX OFFICIO, em relação à devolução do indébito para aplicar o entendimento modulado pelo STJ no EAREsp. 676.608/RS, modificando ainda o termo a quo dos juros de mora da condenação em danos morais e materiais, devendo este incidir desde a data do evento danoso e não da citação, conforme Súmula 54 do STJ e as disposições trazidas pela Lei 14.905/2024 quanto a seu cálculo, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora da inserção no sistema. Desembargador FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02006367620238060084 Guaraciaba do Norte, Relator: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 17/12/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 17/12/2024) (grifos acrescidos)
Ante o exposto, com espeque nas ilações fáticas e nos argumentos fartamente coligidos, conheço do recurso interposto, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença primeva no sentido de majorar os danos morais para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente a partir deste arbitramento e juros moratórios a partir do evento danoso (data de início dos descontos), nos termos das Súmulas 54 e 362 do STJ. É como voto. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE DESEMBARGADOR RELATOR