Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0136641-33.2012.8.06.0001.
Agravante: Vandick Ponte Lessa
Agravado: Estado do Ceará Custos Iuris: Ministério Público do Estado do Ceará Relator: Vice-Presidente, Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato Ementa. Direito processual civil e tributário. Agravo interno em juízo de admissibilidade de recurso especial. Execução fiscal. Prescrição intercorrente. Aplicação do Tema 566 do Superior Tribunal de Justiça. Conformidade da decisão recorrida com precedente qualificado. Vedação ao reexame de fatos e provas. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, negou seguimento ao Recurso Especial por entender que o acórdão recorrido se encontra em consonância com o Tema 566 do Superior Tribunal de Justiça, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1.340.553/RS). No âmbito da execução fiscal promovida pelo Estado do Ceará, o agravante sustenta equívoco na aplicação do Tema 566 do STJ, a inexistência de inércia apta a ensejar prescrição intercorrente, a ocorrência de decadência do crédito tributário (CTN, art. 173, I) e a prescrição da pretensão executiva (CTN, art. 174), ao argumento de que o fato gerador remonta a 2006 e a execução foi ajuizada apenas em 17 de abril de 2012. II. Questões em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial observou corretamente o Tema 566 do STJ quanto à prescrição intercorrente em execução fiscal; (ii) estabelecer se a alegação de morosidade do aparato judicial ou de ausência de inércia da Fazenda Pública afasta a incidência objetiva do precedente qualificado; e (iii) determinar se as teses relativas à decadência e à prescrição do crédito tributário podem ser reapreciadas sem incidir na vedação ao reexame de fatos e provas. III. Razões de decidir 3. O juízo de admissibilidade exercido pela Vice-Presidência, nos termos do art. 1.030 do CPC, limita-se à verificação da conformidade do acórdão recorrido com as teses firmadas em precedentes qualificados, não comportando rediscussão do quadro fático-probatório. 4. O Tema 566 do STJ fixa que o prazo de um ano de suspensão previsto no art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.830/1980 inicia-se automaticamente com a ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, independentemente de despacho judicial formal. 5. Findo o prazo anual de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável ao crédito, sendo que apenas a efetiva citação - ainda que por edital - ou a efetiva constrição patrimonial interrompem a prescrição intercorrente, não sendo suficiente o mero requerimento de diligências. 6. O precedente repetitivo objetiva o marco inicial da contagem justamente para evitar controvérsias subjetivas sobre a responsabilidade pela paralisação do feito, prestigiando o princípio da utilidade do processo e impedindo que execuções fiscais permaneçam indefinidamente em tramitação sem perspectiva concreta de satisfação do crédito. 7. O acórdão recorrido consignou que, após a ciência da Fazenda Pública acerca da frustração das diligências, transcorreu o prazo de um ano de suspensão, seguido do quinquênio prescricional, sem a prática de ato eficaz apto a interromper o fluxo prescricional, circunstância que evidencia aderência às teses firmadas no Tema 566/STJ. 8. A alegação de que a demora na efetivação da citação por edital decorreu de morosidade judicial ou de ausência de inércia da exequente busca estabelecer distinção incompatível com a ratio decidendi do precedente, cuja finalidade é conferir objetividade à contagem do prazo. 9. O acolhimento das teses recursais exigiria a redefinição dos marcos temporais considerados pelo acórdão recorrido e a reavaliação das diligências realizadas, providência vedada em recurso especial, conforme as Súmulas 7/STJ e 279/STF. 10. Evidenciada a consonância entre o acórdão recorrido e o entendimento firmado no Tema 566 do STJ, impõe-se a manutenção da decisão que negou seguimento ao Recurso Especial. IV. Dispositivo e teses 11. Recurso desprovido. 12. Teses do julgamento. 12.1. O juízo de admissibilidade previsto no art. 1.030 do CPC restringe-se à aferição da conformidade do acórdão recorrido com precedente qualificado, sendo inviável a rediscussão de matéria fático-probatória. 12.2. O prazo da prescrição intercorrente na execução fiscal inicia-se automaticamente com a ciência da Fazenda Pública acerca da frustração da citação ou da inexistência de bens penhoráveis, independentemente de decisão judicial formal. 12.3. Somente a efetiva citação do devedor ou a efetiva constrição patrimonial possuem aptidão para interromper a prescrição intercorrente, não bastando o simples requerimento de diligências. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021 e 1.030, § 2º; Lei nº 6.830/1980, art. 40, §§ 1º a 4º; CTN, arts. 173, I, e 174; CPC, art. 924, V; CPC/1973, art. 245; CPC/2015, art. 278. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 566); STJ, AgInt no AREsp 1.623.707/RJ; STJ, AgInt no REsp 1.876.678/RS; Súmula 7/STJ; Súmula 279/STF. Acórdão Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos deste Agravo Interno, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do sublime, proeminente, Vice-Presidente e Relator. Fortaleza/CE, data e assinatura indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente e Relator LMF Estado do Ceará Poder Judiciário Tribunal de Justiça Gabinete da Vice-Presidência Processo: 0136641-33.2012.8.06.0001 / Apelação / Remessa Necessária Classe: "Agravo Regimental (Cível)" Novo / Agravo Interno (206) Base Legal: Artigo 1.021 do Código de Processo Civil Origem: Primeira Câmara de Direito Público Assunto: Dívida Ativa / Execução Fiscal (6017)
Agravante: Vandick Ponte Lessa
Agravado: Estado do Ceará Custos Iuris: Ministério Público do Estado do Ceará Relator: Vice-Presidente, Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato Relatório
Intimação - Estado do Ceará Poder Judiciário Tribunal de Justiça Gabinete da Vice-Presidência / Apelação / Remessa Necessária Classe: "Agravo Regimental (Cível)" Novo / Agravo Interno (206) Base Legal: Artigo 1.021 do Código de Processo Civil Origem: Primeira Câmara de Direito Público Assunto: Dívida Ativa / Execução Fiscal (6017)
Trata-se de Agravo Interno, com fundamento no art. 1.030, § 2º, do CPC, interposto por Vandick Ponte Lessa, contra a decisão monocrática de ID 28520627, exarada pela Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que negou seguimento ao recurso especial, por aplicação do Tema 568 do STJ. Em síntese, a parte recorrente sustenta que (ID 30557588): (1) houve interpretação e aplicação errônea dos Temas 566 e 571 do STJ, uma vez que o feito executivo foi ajuizado em 17/04/2012 e o executado somente veio a ser citado e tomar ciência da ação em 08/03/2023, isto é, permaneceu quase onze anos sem movimentação, sendo que a demora na efetivação da citação por edital por quase 6 (seis) anos, após o requerimento, não pode ser imputada ao executado, mas sim à morosidade do aparato judicial ou à inércia da própria exequente em diligenciar o andamento; (2) a prescrição intercorrente não se averigua pela fulminação de qualquer movimento processual no curso do lapso temporal de 1 (um) ano de arquivamento, somados a 5 (cinco) anos de efetiva prescrição, mas sim pela não localização do devedor executado ou da não localização de bens e valores do executado por atos que partem do exequente, tornando inócua a perseguição executiva do executado por meio da máquina jurisdicional orquestrada pelo poder judiciário; (3) no caso em tela, entre o pedido de citação por edital (06/09/2013) e sua efetivação (08/04/2019), transcorreram-se quase 6 (seis) anos, período durante o qual a exequente permaneceu inerte, não realizando nenhuma diligência efetiva para localizar o devedor ou seus bens; (4) considerando que o ilícito foi em 2006 e a CDA (ato de formalização do lançamento) foi emitida apenas em 2012, após mais de 5 anos do primeiro dia do exercício seguinte (01/01/2007), resta evidente a decadência do direito da Fazenda de lançar o crédito. O Acórdão, ao considerar a exaustão da instância administrativa como marco definitivo para afastar a decadência, sem atentar para a data da efetiva formalização do crédito na CDA, violou a correta interpretação e aplicação do art. 173, I, do CTN; (5) a interpretação do acórdão, que fixa a data em 13/12/2010, não se alinha com a temporalidade do fato gerador e do auto de infração, que remetem a 2006. Ainda que o prazo prescricional seja contado da constituição definitiva do crédito, o recorrente defende que o acórdão, ao considerar 13/12/2010 como marco inicial, violou o art. 174 do CTN, pois, à luz dos fatos, o crédito já estaria prescrito se o marco inicial fosse a data em que o crédito realmente se tornou exigível após o auto de infração de 2006. A execução fiscal, ajuizada em 17/04/2012, após anos do surgimento da obrigação, demonstra a inércia do ente exequente. Contrarrazões id 31049074. É o relatório. Voto Conheço do Agravo Interno, uma vez que o recurso preenche os requisitos legais dos arts. 1.021 e 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil. Não assiste razão à parte agravante. A competência da Vice-Presidência, no exercício do juízo de admissibilidade de recursos excepcionais, restringe-se à análise da conformidade entre o acórdão recorrido e as teses firmadas pelos Tribunais Superiores em regime de precedentes qualificados (repercussão geral e recursos repetitivos), conforme dispõe o art. 1.030 do CPC. Não cabe, nesta seara, o reexame de fatos e provas, vedado pelas Súmulas 279/STF (Suprema Corte ou Instância Máxima do Poder Judiciário) e 7/STJ (Guardião da Lei Federal ou Corte da Cidadania). O paradigma aplicável ao caso é o Tema 566-571 do STJ, consolidado no julgamento do REsp 1.340.553/RS, que fixou as seguintes teses, mormente o disposto no item 4.1.: "4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução; 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução; 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera; 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição; 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa os aposentados pelo RGPS, independentemente da modalidade de aposentadoria". "Destaque: 'O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/1980 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Sem prejuízo do disposto anteriormente: 1.1) nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução; e, 1.2) em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução'". No ponto, o espírito da Lei de Execuções Fiscais, em seu art. 40, é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais (princípio da utilidade processual). É exatamente por isso que o princípio da utilidade do processo, especialmente no âmbito da execução, determina que os atos processuais devem ser produtivos e efetivos, visando à real satisfação do crédito do exequente, sem causar prejuízos desnecessários ao devedor. Impede, portanto, a prática de atos inócuos ou meramente formais que não tragam benefícios concretos, como a penhora de bens sem valor comercial ou inalienáveis. Dessa forma, o princípio da utilidade é, portanto, um filtro de eficiência, garantindo que o processo seja um instrumento de justiça célere, além da finalidade deontológica da execução, a qual deve satisfazer à obrigação (CPC, art. 924, II e III), o direito do credor, e não se presta ao intento de vingança odienta ou de punição implacável do devedor (CPC, art. 805). Nessa lógica, com o intuito de dar cabo dos feitos executivos com pouca ou nenhuma probabilidade de êxito, estabeleceu-se, então, um prazo para que fossem localizados o devedor ou encontrados bens sobre os quais pudessem recair a penhora. Dito de outra forma, não havendo a citação de qualquer devedor (o que seria apenas marco interruptivo da prescrição) e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento visto no art. 40 da Lei n. 6.830/1980, e respectivo prazo ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. A partir disso, a ratio decidendi do precedente estabelece que a inércia processual, para fins de prescrição intercorrente, é deflagrada objetivamente pela ciência do exequente quanto à frustração da citação ou da penhora, independentemente de despacho judicial ou de requerimento da Fazenda nesse sentido. No caso concreto, a moldura fático-jurídica delineada no acórdão recorrido evidencia que, após a tentativa infrutífera de localização de bens, a Fazenda Pública foi devidamente intimada e, a partir de então, iniciou-se o marco para a contagem da prescrição intercorrente. O órgão julgador de origem, por sua vez, constatou o transcurso do prazo de suspensão de 1 (um) ano, seguido do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, sem que houvesse providência apta a interromper o fluxo prescricional, como a efetiva constrição de bens ou a localização do devedor. Em adendo, a contagem do prazo de prescrição intercorrente, que é o mesmo da pretensão principal, começa logo após o fim do prazo de um ano de suspensão, quando não são encontrados bens, independentemente de nova intimação do credor (Lei nº 14.195/2021). Antes, o prazo só corria se o credor ficasse inerte. Agora, a simples falta de localização de bens penhoráveis inicia o prazo, tornando a norma mais objetiva. Para o STJ, a nova legislação não se aplica a processos em que a suspensão ocorreu antes de 26 de agosto de 2021. Em outros termos, a execução é suspensa por 1 (um) ano, então a prescrição não transcorre, e só após esse período começa a contagem para a intercorrente. Se a primeira tentativa frustrada de penhora ocorrer antes de 26.8.2021, o procedimento antigo se aplica; se posterior, emprega-se o novo regime, mais rigoroso com o exequente. Portanto, a prescrição intercorrente extingue a execução (CPC, art. 924, V) e, para evitar esse desfecho, é crucial a localização efetiva de bens penhoráveis do devedor. Ademais, o § 2º do art. 8º da Lei nº 12.514 /2011, alterado pela Lei nº 14.195 /2021, expressamente prevê que o arquivamento das execuções fiscais de pequeno valor não prejudica a contagem do prazo de prescrição intercorrente. Com efeito, a alegação central do agravante, de que não houve inércia de sua parte e que a demora se deu por mecanismos do judiciário, busca, em verdade, um distinguishing que não se sustenta. É exatamente por isso que a tese do Tema 566 foi firmada para objetivar o início do prazo e evitar a discussão sobre a quem recai a culpa pela paralisação. Dessa forma, é possível inferir que a argumentação do recorrente, ao tentar afastar a aplicação do tema, demanda a reanálise do conjunto fático-probatório para redefinir os marcos temporais e a natureza das diligências realizadas, o que, como já dito, é vedado pela Súmula 7/STJ. Resta evidente que a decisão recorrida aplicou corretamente a tese vinculante, pois suas premissas - ciência da Fazenda sobre a não localização de bens e ausência de causa interruptiva posterior - alinham-se perfeitamente aos requisitos do Tema 566/STJ. Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido, como se observa em decisões análogas (STJ - AgInt no AREsp: 1623707 RJ 2019/0346821-2 e STJ - AgInt no REsp: 1876678 RS 2020/0125141-6).
Diante do exposto, é forçoso concluir que a decisão agravada deve ser mantida em sua integralidade. NEGO, pois, PROVIMENTO ao Agravo Regimental (Agravo Interno), mantendo a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial, dada a conformidade dela com o entendimento firmado no Tema Repetitivo n. 566 do Superior Tribunal de Justiça. É como voto. Fortaleza/CE, data e assinatura indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente e Relator LMF